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materia nº 51/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaINDICO AO PREFEITO MUNICIPAL, que encaminhe a esta casa de leis projeto de lei instituindo a política municipal de proteção à mulher, autorizando a comercialização e o porte de spray de extratos vegetais.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-10 Aguardando envio para o Poder Executivo — —
2026-03-06 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Contato: (69) 9 9312 - 8119 
Email: gabinete.vereadorfarlen@gmail.com
Rua Presidente Médici, 1849 - Jardim Clodoaldo Cacoal
ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Cacoal 
Palácio Catarino Cardoso Campos
INDICAÇÃO: /GVNC/2026 Cacoal, 04 de março de 2026
AUTOR: Vereador Farlen Maycon Machado
INDICO AO PREFEITO MUNICIPAL, que encaminhe a esta casa de leis projeto 
de lei instituindo a política municipal de proteção à mulher, autorizando a 
comercialização e o porte de spray de extratos vegetais.
JUSTIFICATIVA: 
A presente indicação tem como objetivo fortalecer as políticas públicas de 
proteção às mulheres em nosso município, diante da crescente preocupação 
com os casos de violência de gênero.
A proposta visa regulamentar, em âmbito municipal, o acesso ao spray de
extratos vegetais (OLEORRESINA CAPSICUM – OC), com concentração 
máxima de 20%, como instrumento não letal de legítima defesa, garantindo às 
mulheres uma alternativa legal e segura para sua proteção em situações de risco 
iminente.
O texto poderá prever:
 Comercialização permitida para mulheres maiores de 18 anos;
 Extensão às maiores de 16 anos mediante autorização dos responsáveis 
legais;
 Limitação de aquisição (duas unidades a cada 30 dias);
Contato: (69) 9 9312 - 8119 
Email: gabinete.vereadorfarlen@gmail.com
Rua Presidente Médici, 1849 - Jardim Clodoaldo Cacoal
 Registro da venda com observância da Lei Geral de Proteção de Dados 
(Lei Federal nº 13.709/2018);
 Aplicação de sanções em caso de uso indevido;
 Possibilidade de campanhas educativas sobre o uso responsável do 
dispositivo e canais de denúncia de violência.
Ressalta-se que a medida não incentiva a violência, mas garante às mulheres 
um meio de defesa não letal, fortalecendo o direito à legítima defesa e ampliando 
os mecanismos municipais de proteção.
A competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local 
encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo plenamente 
possível a regulamentação da matéria no âmbito municipal.
Diante da relevância social do tema e da necessidade de ações concretas no 
enfrentamento à violência contra a mulher, conto com a sensibilidade do Poder 
Executivo para análise e encaminhamento do respectivo Projeto de Lei.
Atenciosamente,

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