Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N.º /CMC/2026
Autor: AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
Institui a Política Municipal de
Prevenção e Combate ao Assédio
no âmbito da Administração
Pública Municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate
ao Assédio, como diretriz administrativa da Administração Pública Municipal
direta e indireta, com a finalidade de promover ambiente de trabalho ético,
respeitoso e livre de práticas abusivas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se formas de assédio no
âmbito da Administração Pública Municipal:
I – assédio moral: conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha agente
público ou colaborador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes,
afetando sua dignidade ou integridade psíquica ou física;
II – assédio sexual: conduta de natureza sexual indesejada, verbal, não verbal ou
física, praticada no ambiente de trabalho ou em razão da função pública;
III – assédio moral eleitoral: conduta abusiva destinada a constranger, intimidar,
coagir ou retaliar agente público ou colaborador em razão de posicionamento político
ou eleitoral, inclusive para obtenção de apoio, voto ou participação em atos
político-partidários;
IV – assédio discriminatório: qualquer forma de constrangimento, perseguição ou
tratamento desigual motivado por gênero, raça, cor, etnia, idade, deficiência, religião,
orientação sexual ou convicção pessoal;
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO
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V – assédio hierárquico abusivo: uso indevido da posição hierárquica para impor
humilhação, intimidação ou perseguição funcional;
VI – assédio organizacional: práticas institucionais que, de forma reiterada, criem
ambiente de trabalho hostil, degradante ou psicologicamente inseguro;
VII – assédio digital: práticas abusivas realizadas por meios eletrônicos ou digitais
relacionados ao ambiente ou às atividades de trabalho.
Art. 3º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência;
III – liberdade de consciência e convicção política;
IV – respeito à diversidade;
V – prevenção e orientação institucional;
VI – proteção contra retaliação.
Art. 4ºSão objetivos da Política Municipal:
I – prevenir a ocorrência de assédio no serviço público municipal;
II – orientar agentes públicos e gestores quanto às condutas vedadas;
III – promover cultura organizacional ética e respeitosa;
IV – proteger vítimas e denunciantes;
V – estimular boas práticas de gestão de pessoas.
Art. 5º O Poder Executivo, observada sua autonomia administrativa,
poderá adotar medidas educativas, orientativas e preventivas, incluindo:
I – campanhas de conscientização;
II – ações de capacitação e treinamento;
III – divulgação de informações institucionais sobre prevenção ao assédio;
IV – incentivo à ética e ao respeito no ambiente de trabalho.
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Art. 6º O Município poderá disponibilizar canais institucionais de
acolhimento, orientação e recebimento de relatos, assegurados o sigilo das
informações e a proteção contra retaliações, na forma da legislação vigente.
Art. 7º A apuração de eventuais condutas relacionadas ao assédio
observará a legislação aplicável, o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo do encaminhamento aos órgãos competentes, quando
cabível.
Art. 8º A aplicação desta Lei não cria sanções administrativas,
eleitorais ou penais, nem altera a estrutura organizacional do Poder Executivo,
constituindo-se em diretriz de política pública e orientação institucional.
Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, já existentes, vedada a criação de novas
despesas obrigatórias.
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, respeitada sua autonomia administrativa.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal, 27 de fevereiro de 2026.
VEREADOR
AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao
Assédio no âmbito da Administração Pública Municipal, com natureza
administrativa, preventiva e orientativa, sem interferir na organização interna do
Poder Executivo.
O assédio moral, sexual, eleitoral e demais formas de conduta abusiva
comprometem a dignidade do trabalhador, a saúde mental, a eficiência do serviço
público e os princípios constitucionais da Administração Pública. Cabe ao Município
adotar diretrizes que promovam um ambiente institucional ético, seguro e respeitoso.
A proposição respeita integralmente o princípio da separação dos poderes, não cria
cargos, comissões, sanções ou obrigações estruturais, limitando-se a instituir
política pública e autorizar o Executivo a adotar medidas preventivas, educativas e
orientativas.
Trata-se de medida constitucional, alinhada à legislação federal e às boas práticas
administrativas adotadas em diversos entes federativos, fortalecendo a gestão
pública municipal e a proteção dos agentes públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
matéria.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, Cacoal, 29 de abril de 2025.
Atenciosamente,
VEREADOR
AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
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