Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2025/CMC
Dispõe sobre o acesso à informação, nos termos da Lei
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação –
LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal, institui
e regulamenta o Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC, estabelece normas de transparência ativa e passiva,
classificação e proteção de informações e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal, os procedimentos
para a garantia do acesso à informação, a transparência ativa e passiva, a classificação, o
tratamento, a proteção e a divulgação de informações, em conformidade com a Constituição
Federal, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normas correlatas.
Art. 2º O acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos, ágeis,
transparentes e em linguagem clara, observados os princípios da administração pública, a legislação
federal, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cacoal e as
normas internas complementares.
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Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as informações produzidas, recebidas,
custodiadas ou sob guarda da Câmara Municipal de Cacoal, em qualquer suporte ou formato,
ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvado o ressarcimento dos
custos de reprodução, quando houver, observado o disposto em ato normativo próprio que
disciplinar a cobrança, inclusive isenções.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Submetem-se às normas desta Resolução todos os órgãos, unidades administrativas,
comissões, gabinetes parlamentares, servidores efetivos, comissionados, estagiários, terceirizados
e demais colaboradores vinculados à Câmara Municipal de Cacoal.
Art. 6º O tratamento da informação observará, além dos princípios da administração pública, os
seguintes princípios específicos:
I – Publicidade como regra e sigilo como exceção;
II – Transparência e clareza na prestação de informações;
III – Primariedade, integridade e autenticidade das informações;
IV – Proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;
V – Segurança da informação e prevenção a incidentes;
VI – Participação e controle social;
VII – Responsabilidade e boa-fé no tratamento das informações.
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Art. 7º O acesso disciplinado nesta Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na
legislação, como sigilo fiscal, bancário, comercial, industrial, profissional, segredo de justiça e
demais informações cuja restrição decorra de lei específica ou decisão judicial.
Art. 8º As disposições desta Resolução complementam as normas internas sobre proteção de dados
pessoais, segurança da informação, gestão documental, controle interno e demais políticas
institucionais da Câmara Municipal de Cacoal.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 9º É dever da Câmara Municipal de Cacoal promover, independentemente de requerimento, a
divulgação em seu sítio eletrônico oficial de informações de interesse coletivo ou geral por ela
produzidas ou custodiadas.
Art. 10. Deverá ser mantida, no sítio eletrônico da Câmara, seção específica de transparência, com
acesso direto a partir da página inicial, contendo, no mínimo:
I – Estrutura organizacional, organograma, competências, legislação aplicável, cargos, funções e
identificação dos respectivos ocupantes;
II – Horários de funcionamento e atendimento ao público;
III – Leis, resoluções, decretos legislativos, projetos em tramitação, atas e demais atos normativos;
IV – Execução orçamentária e financeira, com dados de receitas e despesas, inclusive em formato
aberto;
V – Licitações realizadas e em andamento, editais, anexos, resultados, contratos, aditivos e notas
de empenho;
VI – Gastos com pessoal efetivo, comissionado, estagiários e terceirizados;
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VII – Subsídios dos vereadores e remuneração dos servidores, na forma da legislação aplicável;
VIII – Relatórios de gestão, relatórios de controle interno, pareceres de contas e demais documentos
de acompanhamento de gestão;
IX – Canais de atendimento, endereço, telefone e e-mail do Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC e da Ouvidoria;
X – Rol atualizado de informações classificadas e desclassificadas, observada a vedação de
divulgação de dados pessoais sensíveis.
Art. 11. As informações disponibilizadas deverão atender aos requisitos de acessibilidade digital,
observando-se as diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência), o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – eMAG, as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e os padrões internacionais recomendados pelas Diretrizes de
Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG 2.1), garantindo a todas as pessoas, inclusive com
deficiência, igualdade de acesso, navegação, compreensão e utilização das informações públicas.
Art. 12. As informações disponibilizadas na transparência ativa deverão ser atualizadas
periodicamente, de acordo com a natureza e a dinâmica de cada dado, garantindo-se sua atualidade,
completude e consistência.
Art. 13. A transparência ativa poderá ser complementada por meio de divulgações em murais,
painéis informativos, publicações impressas, redes sociais institucionais e outros meios oficiais
utilizados pela Câmara Municipal de Cacoal.
Art. 14. As informações já disponíveis na transparência ativa poderão ser indicadas ao requerente
como forma de atendimento ao pedido de acesso, desde que garantida, quando necessário,
assistência para localização ou extração do conteúdo.
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Art. 15. A divulgação de informações na transparência ativa observará a legislação de proteção de
dados pessoais, devendo ser aplicadas técnicas de anonimização, mascaramento ou
descaracterização de dados, sempre que necessário para resguardar a privacidade dos titulares.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 16. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal, o Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, vinculado administrativamente à Ouvidoria da Câmara.
Art. 17. O SIC tem por finalidade:
I – Atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II – Receber, registrar e instruir pedidos de acesso à informação;
III – encaminhar os pedidos aos órgãos ou unidades competentes;
IV – Acompanhar o cumprimento de prazos e apoiar a elaboração das respostas;
V – Fornecer ao requerente o número de protocolo e informação sobre o andamento do pedido;
VI – Consolidar estatísticas e relatórios sobre os pedidos recebidos, atendidos e indeferidos.
Art. 18. O SIC funcionará em local de fácil acesso ao público, com atendimento em horário
compatível com o funcionamento da Câmara, bem como por meio eletrônico, na forma a ser
regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 19. Compete à Ouvidoria, no que couber, apoiar o SIC no registro, acompanhamento,
sistematização e análise dos pedidos de acesso à informação, bem como na interlocução com os
demais setores da Câmara Municipal.
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Art. 20. O controle interno, por meio da auditoria, poderá acompanhar, fiscalizar e avaliar o
funcionamento do SIC, emitindo recomendações para o aprimoramento dos fluxos, prazos e
respostas.
Art. 21. O SIC manterá sistema ou registro próprio para cadastramento dos pedidos, contendo, no
mínimo, número de protocolo, data de recebimento, identificação do requerente, síntese do pedido,
unidade responsável, data e forma de resposta.
Art. 22. As unidades administrativas da Câmara são responsáveis por fornecer, no prazo
estabelecido, as informações solicitadas via SIC, garantindo a veracidade, integridade e completude
dos dados.
Art. 23. A negativa de informação, a classificação de sigilo ou qualquer restrição de acesso deverão
ser sempre formalmente justificadas pela unidade competente, com respaldo legal e comunicação
ao SIC para ciência ao requerente.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 24. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, independentemente de motivação, poderá apresentar
pedido de acesso à informação ao SIC da Câmara Municipal de Cacoal.
Art. 25. O pedido de acesso à informação deverá conter, sempre que possível:
I – Nome e identificação do requerente;
II – Dados para contato, preferencialmente e-mail ou telefone;
III –Especificação clara e precisa da informação requerida;
IV – Indicação do formato de resposta desejado, quando aplicável.
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Art. 26. O pedido poderá ser apresentado:
I – Presencialmente, mediante formulário próprio (Anexo I);
II – Por meio eletrônico, através de sistema, formulário ou e-mail institucional indicado no sítio da
Câmara;
III – por correspondência física, endereçada ao SIC, com identificação na parte externa do
envelope.
Art. 27. É vedado ao SIC e às demais unidades exigir do requerente a justificativa do pedido de
informação, salvo quando indispensável para direcionar a busca em função de grande volume
documental ou complexidade do acervo.
Art. 28. Na hipótese de pedido que não especifique de forma suficiente a informação desejada, o
SIC poderá solicitar complementação, indicando ao requerente, de maneira clara, os elementos
necessários para localização da informação.
Art. 29. Pedidos de acesso que demandem análise, consolidação de informações esparsas ou
tratamento técnico poderão ser objeto de resposta orientando o requerente quanto às fontes
disponíveis e aos documentos nos quais constam os dados de interesse.
Art. 30. Pedidos manifestamente protelatórios, abusivos ou desproporcionais em relação à
finalidade pública poderão ser indeferidos, mediante decisão fundamentada, garantido ao
requerente o direito de recurso.
Art. 31. O prazo para resposta ao pedido de acesso à informação contará da data de seu recebimento
pelo SIC, devidamente registrado no sistema ou protocolo.
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CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ATENDIMENTO, PRAZOS E FORMAS DE RESPOSTA
Art. 32. Recebido o pedido, o SIC verificará, de forma preliminar, se a informação solicitada já se
encontra disponível na transparência ativa, podendo orientar o requerente sobre como acessá-la.
Art. 33. Não sendo possível o fornecimento imediato, o SIC encaminhará o pedido à unidade
responsável pelo assunto, que deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento:
I – Fornecer a informação, por meio físico ou eletrônico, conforme solicitado;
II – Indicar data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção de certidão;
III – Indicar que não possui a informação ou que não a detém;
IV – Indicar o órgão ou entidade que a detém, se souber;
V – Apresentar justificativa para a negativa, total ou parcial, de acesso.
Art. 34. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa encaminhada ao SIC antes do término do prazo original, com
comunicação ao requerente.
Art. 35. Quando o atendimento implicar reprodução de documentos, o fornecimento da cópia ficará
condicionado ao pagamento dos custos, salvo nos casos de isenção, devendo o prazo para
disponibilização observar o disposto em ato próprio.
Art. 36. Na hipótese de grande volume de documentos ou de risco à integridade do acervo original,
o acesso poderá ser viabilizado mediante agendamento para consulta supervisionada, fornecimento
de extratos, certidões ou cópias parciais.
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Art. 37. As respostas aos pedidos de informação deverão ser redigidas em linguagem clara, objetiva
e compreensível, evitando-se o uso excessivo de termos técnicos sem explicação, sempre que o
público-alvo for o cidadão em geral.
Art. 38. A informação prestada terá caráter oficial quando emitida em papel timbrado, em meio
eletrônico institucional ou por servidor expressamente autorizado, devendo constar, sempre que
possível, identificação da unidade responsável.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA RECLAMAÇÃO
Art. 39. Em caso de negativa de acesso, resposta incompleta, ausência de resposta no prazo legal
ou qualquer outra irregularidade, o requerente poderá interpor recurso dirigido ao Diretor
Institucional da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão ou do término
do prazo para resposta.
Art. 40. O Diretor Institucional decidirá o recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados de seu
recebimento, podendo:
I – Manter a decisão anterior, de forma fundamentada;
II – Determinar o fornecimento total ou parcial da informação;
III – Determinar a complementação da resposta;
IV – Encaminhar o pedido à autoridade competente, quando entender não ser sua a atribuição.
Art. 41. Desprovido o recurso dirigido ao Diretor Institucional, o requerente poderá apresentar, no
prazo de 10 (dez) dias, novo recurso dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Cacoal, que
decidirá em igual prazo, em caráter definitivo no âmbito da Casa.
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Art. 42. Na hipótese de omissão de resposta por parte da unidade responsável ou do SIC, o
requerente poderá apresentar reclamação à Presidência da Câmara, que poderá determinar a
imediata adoção das medidas necessárias ao atendimento, sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade funcional.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO, REAVALIAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SIGILOSAS
Art. 43. A informação em poder da Câmara Municipal de Cacoal poderá ser classificada quanto ao
grau de sigilo, nos termos da legislação federal, quando a sua divulgação puder comprometer a
segurança da sociedade ou do Poder Legislativo Municipal, ou se enquadrar em hipótese legal de
restrição.
Art. 44. A classificação da informação observará os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser adotado o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o
interesse público na divulgação.
Art. 45. A decisão de classificação deverá ser formalizada em Termo de Classificação da
Informação – TCI (Anexo III), contendo, no mínimo, o grau de sigilo, a fundamentação legal e a
autoridade classificadora.
Art. 46. As informações classificadas deverão ser periodicamente reavaliadas pela autoridade que
as classificou ou por quem a substituir, para fins de manutenção, redução do grau de sigilo ou
desclassificação, observado o prazo máximo estabelecido em norma federal.
Art. 47. A desclassificação poderá ser promovida de ofício ou mediante requerimento
fundamentado, dirigido à autoridade classificadora, assegurado ao requerente o direito de recurso
ao Presidente da Câmara no caso de indeferimento.
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Art. 48. A existência de informação classificada não impede o fornecimento de partes não sigilosas
do documento, devendo ser assegurado ao requerente o acesso ao conteúdo não protegido,
mediante ocultação ou extração da parte sigilosa.
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 49. As informações pessoais relativas à pessoa natural identificada ou identificável, detidas
pela Câmara Municipal de Cacoal, serão tratadas em conformidade com a LGPD e com a política
interna de proteção de dados pessoais, garantindo-se:
I – O acesso restrito ao titular e a servidores legalmente autorizados;
II – O uso apenas para as finalidades legítimas, específicas e informadas;
III – A adoção de medidas de segurança para prevenir acessos indevidos.
Art. 50. O acesso a informações pessoais por terceiros dependerá de previsão legal, decisão judicial,
consentimento do titular ou enquadramento em hipóteses autorizadas pela LGPD, devendo ser
firmado Termo de Responsabilidade (Anexo IV), quando for o caso.
Art. 51. O titular de dados pessoais poderá solicitar à Câmara, nos termos da Resolução nº
02/2025/CMC, que regulamenta a LGPD, o acesso às informações que lhe digam respeito, bem
como a correção, atualização ou complementação de dados, por meio do Encarregado de Proteção
de Dados, preferencialmente via Ouvidoria, admitido o protocolo no SIC para simples
encaminhamento ao canal competente.
Art. 52. A divulgação de informações pessoais em transparência ativa observará os critérios de
necessidade, adequação e minimização de dados, devendo ser utilizadas técnicas de anonimização
ou mascaramento sempre que a identificação direta do titular não for estritamente necessária para
a finalidade pública.
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CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 53. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público no âmbito
desta Resolução, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:
I – Recusar, retardar deliberadamente ou fornecer de forma intencionalmente incorreta, incompleta
ou imprecisa informação requerida nos termos desta Resolução;
II – Destruir, desfigurar, ocultar, alterar ou inutilizar informação ou documento sob sua guarda ou
conhecimento em razão do cargo;
III – Divulgar ou permitir a divulgação de informações sigilosas ou pessoais em desacordo com as
normas vigentes;
IV – Utilizar informações obtidas em razão do cargo em proveito próprio ou de terceiros;
V – Agir com dolo ou má-fé na análise de pedidos de acesso à informação.
Art. 54. As condutas mencionadas no artigo anterior sujeitam o agente às sanções administrativas
cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de eventuais sanções previstas
na LAI e LGPD e responsabilização civil, penal e perante os órgãos de controle.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, devendo ser amplamente divulgada nos meios oficiais da Câmara Municipal de Cacoal,
inclusive em seu sítio eletrônico, mural institucional e demais canais de comunicação utilizados
pela Casa.
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Parágrafo único. As disposições desta Resolução serão aplicadas e interpretadas em conformidade
com a Resolução nº02/2025/CMC, que regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no
âmbito da Câmara Municipal de Cacoal, e com a Resolução nº 01/2025/CMC, que institui o
Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual, prevalecendo estas nas matérias de
suas competências específicas, de forma a assegurar harmonização normativa e segurança jurídica.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 02 de março de 2026.
(Assinado digitalmente)
GIMENEZ FRITZ
Presidente CMC
(Assinado digitalmente)
Edimar Kapiche
1º Secretário CMC
(Assinado digitalmente)
Carlos Antônio de Freitas
2ª Secretário CMC
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal
de Cacoal, os procedimentos relacionados ao acesso à informação, em conformidade com a Lei
Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normativos correlatos. Trata-se de medida
necessária para garantir a efetiva operacionalização do direito fundamental assegurado no art. 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, que prevê o acesso dos cidadãos às informações de
interesse particular, coletivo ou geral.
Embora a legislação federal estabeleça parâmetros gerais, cabe aos órgãos públicos a edição de
normativas internas que disciplinem seus fluxos organizacionais, procedimentos, prazos,
competências e mecanismos de transparência ativa e passiva. A ausência de regulamentação
específica no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal compromete a padronização do atendimento
ao cidadão, dificulta o monitoramento dos processos e enfraquece a publicidade dos atos
legislativos e administrativos.
A presente Resolução vem suprir essa lacuna, ao fortalecer a transparência institucional por meio
da padronização das informações a serem divulgadas no portal oficial da Casa e da criação de
diretrizes claras para a disponibilização de dados públicos. Além disso, estabelece normas objetivas
para o atendimento dos pedidos de acesso à informação, garantindo clareza, agilidade e segurança
no fluxo de respostas aos requerentes.
Outro aspecto relevante do projeto é a instituição e regulamentação do Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, que passa a funcionar como canal oficial para recebimento, registro,
encaminhamento e acompanhamento das solicitações. O SIC, devidamente estruturado, se torna
instrumento fundamental para a efetividade da LAI, conferindo maior organização, rastreabilidade
e segurança jurídica ao tratamento das demandas.
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A proposta também harmoniza as regras de transparência com a legislação de proteção de dados
pessoais, assegurando que o tratamento de dados sensíveis ou identificáveis observe os princípios
da necessidade, finalidade, adequação e segurança, conforme determina a LGPD. Dessa forma, o
projeto equilibra o dever de informar com o direito à privacidade, garantindo que a divulgação de
dados ocorra sem violação de direitos fundamentais.
Ademais, ao definir prazos, responsabilidades, instâncias recursais e modelos padronizados de
documentos, a Resolução promove maior segurança jurídica, facilita a atuação dos servidores,
qualifica as respostas ao cidadão e fortalece a governança interna. Essas medidas estão em
consonância com as recomendações dos Tribunais de Contas, com as boas práticas de gestão
pública e com padrões modernos de compliance e transparência.
Por fim, reforça-se que o acesso à informação é elemento indispensável ao controle social, à
fiscalização das atividades do Poder Legislativo e ao fortalecimento da participação cidadã. A
regulamentação ora apresentada contribui para ampliar a transparência, aprimorar a gestão e
consolidar uma administração pública mais aberta, eficiente e responsável.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução representa importante avanço
institucional e demonstra o compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade, a transparência
e o respeito ao cidadão. Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação
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