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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das vagas nos programas habitacionais do município de Cacoal – RO, para famílias responsáveis diretas pelo cuidado de pessoas com deficiência intelectual, sensorial, mental ou múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurológicas complexas que demandem cuidados contínuos e especializados, e dá outras providências.”
native_id5421

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-04-28 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-04-28 Proposição aprovada — —
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-04 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 07ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 02/04/2026.
2026-04-01 Aguardando deliberação das Comissões — —
2026-04-01 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-03-23 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-20 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T13:45:42.018655-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei n. ___/CMC/2026
Autor: EDIMAR KAPICHE LUCIANO.
“Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) 
das vagas nos programas habitacionais do 
município de Cacoal – RO, para famílias 
responsáveis diretas pelo cuidado de pessoas com 
deficiência intelectual, sensorial, mental ou 
múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
outras condições neurológicas complexas que 
demandem cuidados contínuos e especializados, 
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades 
habitacionais destinadas aos programas de habitação de interesse social, executados 
direta ou indiretamente pelo Município de Cacoal, para atendimento prioritário de 
famílias atípicas.
Parágrafo único. A reserva prevista neste artigo aplica-se a todos os programas 
habitacionais financiados, subsidiados ou executados com recursos públicos municipais, 
estaduais ou federais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se famílias atípicas aquelas que possuem, 
em seu núcleo familiar, pessoa que demande cuidados especiais permanentes, 
incluindo:
I – Pessoas com deficiência física, intelectual, mental, sensorial ou múltipla;
II – Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III – Pessoas com Síndrome de Down;
IV – Pessoas com fibromialgia;
V – Pessoas com doenças raras ou crônicas que exijam acompanhamento contínuo;
VI – Pessoas com mobilidade reduzida permanente;
VII – Outras condições devidamente comprovadas que impliquem limitação 
significativa da autonomia.
Parágrafo único. A definição de pessoa com deficiência observará os critérios 
estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão, que garante igualdade de direitos e inclusão 
social.
Art. 3º A seleção das famílias beneficiárias deverá observar os critérios já estabelecidos
nos dispositivos desta lei e demais critérios estabelecidos em editais específicos de 
habitação de interesse social.
§1º Deverão ser considerados, de forma complementar e cumulativa:
I – Situação de vulnerabilidade social e econômica;
II – Grau de dependência da pessoa assistida;
III – Necessidade de adaptação da unidade habitacional;
§2º A priorização observará o princípio da equidade, garantindo atendimento às 
famílias que mais necessitam, conforme diretrizes da política nacional de habitação, 
que visa ampliar o acesso à moradia digna à população de baixa renda. 
§3º As famílias atípicas terão prioridade dentro da cota reservada, respeitados os 
critérios estabelecidos.
§4º A reserva de que trata esta Lei não exclui a participação dessas famílias na ampla 
concorrência.
Art. 4º As unidades habitacionais destinadas às famílias atípicas deverão observar, 
sempre que necessário:
I – Padrões de acessibilidade arquitetônica;
II – Adaptações estruturais que garantam mobilidade, segurança e autonomia;
III – Condições adequadas ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida.
Parágrafo único. As adaptações deverão observar as diretrizes da Lei Brasileira de 
Inclusão e demais normas técnicas vigentes.
Art. 5º A implementação desta Lei observará as diretrizes da política nacional de 
habitação, especialmente aquelas previstas na Lei nº 14.620, que estabelece como 
objetivo a redução das desigualdades sociais e a ampliação do acesso à moradia com 
inclusão e acessibilidade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não implicará criação de novas despesas 
obrigatórias, tratando-se de critério de priorização na distribuição das unidades 
habitacionais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente 
quanto:
I – Aos procedimentos de comprovação da condição de família atípica;
II – À definição de critérios técnicos complementares de seleção;
III – À fiscalização e acompanhamento da execução;
IV – À integração entre as Secretarias Municipais competentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 19 de março de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO 
Vereador da CMC 
JUSTIFICATIVA.
 Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei é proposto no exercício legítimo da função legislativa 
do Vereador, com fundamento no interesse público e na promoção da justiça social, 
visando garantir maior equidade no acesso às políticas habitacionais no Município de 
Cacoal.
É de conhecimento público que as famílias atípicas enfrentam desafios 
significativamente superiores às demais, não apenas no aspecto financeiro, mas 
também estrutural, emocional e social. A presença de pessoa com deficiência, 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições que demandam cuidados 
contínuos implica, muitas vezes, na necessidade de adaptações específicas no ambiente 
domiciliar, o que torna ainda mais urgente o acesso à moradia adequada.
Atualmente, embora existam políticas habitacionais em execução, não há previsão legal 
expressa que assegure prioridade objetiva e percentual mínimo para essas 
famílias, o que acaba gerando desigualdade no acesso e dificultando a efetividade do 
direito à moradia digna.
A proposta de reserva de 10% das unidades habitacionais mostra-se 
equilibrada, viável e proporcional, não comprometendo a política pública existente, 
mas garantindo inclusão social de forma concreta e responsável.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 19 de março de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO 
Vereador da CMC 

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