Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei n. ___/CMC/2026
Autor: EDIMAR KAPICHE LUCIANO.
“Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento)
das vagas nos programas habitacionais do
município de Cacoal – RO, para famílias
responsáveis diretas pelo cuidado de pessoas com
deficiência intelectual, sensorial, mental ou
múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras condições neurológicas complexas que
demandem cuidados contínuos e especializados,
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais destinadas aos programas de habitação de interesse social, executados
direta ou indiretamente pelo Município de Cacoal, para atendimento prioritário de
famílias atípicas.
Parágrafo único. A reserva prevista neste artigo aplica-se a todos os programas
habitacionais financiados, subsidiados ou executados com recursos públicos municipais,
estaduais ou federais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se famílias atípicas aquelas que possuem,
em seu núcleo familiar, pessoa que demande cuidados especiais permanentes,
incluindo:
I – Pessoas com deficiência física, intelectual, mental, sensorial ou múltipla;
II – Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III – Pessoas com Síndrome de Down;
IV – Pessoas com fibromialgia;
V – Pessoas com doenças raras ou crônicas que exijam acompanhamento contínuo;
VI – Pessoas com mobilidade reduzida permanente;
VII – Outras condições devidamente comprovadas que impliquem limitação
significativa da autonomia.
Parágrafo único. A definição de pessoa com deficiência observará os critérios
estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão, que garante igualdade de direitos e inclusão
social.
Art. 3º A seleção das famílias beneficiárias deverá observar os critérios já estabelecidos
nos dispositivos desta lei e demais critérios estabelecidos em editais específicos de
habitação de interesse social.
§1º Deverão ser considerados, de forma complementar e cumulativa:
I – Situação de vulnerabilidade social e econômica;
II – Grau de dependência da pessoa assistida;
III – Necessidade de adaptação da unidade habitacional;
§2º A priorização observará o princípio da equidade, garantindo atendimento às
famílias que mais necessitam, conforme diretrizes da política nacional de habitação,
que visa ampliar o acesso à moradia digna à população de baixa renda.
§3º As famílias atípicas terão prioridade dentro da cota reservada, respeitados os
critérios estabelecidos.
§4º A reserva de que trata esta Lei não exclui a participação dessas famílias na ampla
concorrência.
Art. 4º As unidades habitacionais destinadas às famílias atípicas deverão observar,
sempre que necessário:
I – Padrões de acessibilidade arquitetônica;
II – Adaptações estruturais que garantam mobilidade, segurança e autonomia;
III – Condições adequadas ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. As adaptações deverão observar as diretrizes da Lei Brasileira de
Inclusão e demais normas técnicas vigentes.
Art. 5º A implementação desta Lei observará as diretrizes da política nacional de
habitação, especialmente aquelas previstas na Lei nº 14.620, que estabelece como
objetivo a redução das desigualdades sociais e a ampliação do acesso à moradia com
inclusão e acessibilidade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não implicará criação de novas despesas
obrigatórias, tratando-se de critério de priorização na distribuição das unidades
habitacionais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto:
I – Aos procedimentos de comprovação da condição de família atípica;
II – À definição de critérios técnicos complementares de seleção;
III – À fiscalização e acompanhamento da execução;
IV – À integração entre as Secretarias Municipais competentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 19 de março de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO
Vereador da CMC
JUSTIFICATIVA.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei é proposto no exercício legítimo da função legislativa
do Vereador, com fundamento no interesse público e na promoção da justiça social,
visando garantir maior equidade no acesso às políticas habitacionais no Município de
Cacoal.
É de conhecimento público que as famílias atípicas enfrentam desafios
significativamente superiores às demais, não apenas no aspecto financeiro, mas
também estrutural, emocional e social. A presença de pessoa com deficiência,
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições que demandam cuidados
contínuos implica, muitas vezes, na necessidade de adaptações específicas no ambiente
domiciliar, o que torna ainda mais urgente o acesso à moradia adequada.
Atualmente, embora existam políticas habitacionais em execução, não há previsão legal
expressa que assegure prioridade objetiva e percentual mínimo para essas
famílias, o que acaba gerando desigualdade no acesso e dificultando a efetividade do
direito à moradia digna.
A proposta de reserva de 10% das unidades habitacionais mostra-se
equilibrada, viável e proporcional, não comprometendo a política pública existente,
mas garantindo inclusão social de forma concreta e responsável.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 19 de março de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO
Vereador da CMC