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materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPL OFICIO 129-26 ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR R$ 387.685,96 SEMED
native_id5422

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-04-09 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-04-09 Proposição aprovada — —
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-04 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 07ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 02/04/2026.
2026-04-01 Aguardando deliberação das Comissões — —
2026-04-01 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-03-30 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-24 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T14:34:51.628586-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N. 129/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 23 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, 
o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, 
solicitamos a inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do referido 
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
Assinatura eletrônica - Identificador: a803a416-3038-4f23-b4c0-9f6fab71e15a - Página 1 / 5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Considerando os recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, provenientes do repasse do Programa Salário-Educação, destinado ao 
financiamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Considerando a publicação da Portaria nº 165, de 13 de fevereiro de 2026, que 
dispõe sobre a Simulação da Distribuição da Quota Municipal do exercício de 2026, 
com adoção das regras de 2024, referente ao repasse do Programa Salário-Educação 
aos governos municipais, informa-se que o Município de Cacoal, no Estado de 
Rondônia, possui valor total estimado de repasse no montante de R$ 5.037.685,96 
(cinco milhões, trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis 
centavos) para o exercício financeiro de 2026. 
Considerando que, desse montante, já se encontra previsto no orçamento 
vigente, por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA, o valor de R$ 4.650.000,00 
(quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), subdividido nas programáticas 
2.236 e 2.237, restando a ser inserido no orçamento vigente o montante de R$ 
387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa 
e seis centavos).
Considerando que os repasses do referido programa ocorrem de forma mensal, 
podendo sofrer variações ao longo do exercício financeiro, sendo necessário o 
acompanhamento constante das liberações das cotas municipais para adequação 
orçamentária.
Justifica-se a necessidade de abertura de crédito adicional suplementar, com o 
objetivo de garantir a adequada aplicação dos recursos provenientes do Programa 
Salário-Educação, especialmente no atendimento de despesas de natureza 
continuada e estimativa, tais como serviços terceirizados, fornecimento de energia 
elétrica, água e esgoto, permitindo o acompanhamento permanente da execução 
orçamentária e a realização de eventuais ajustes durante o exercício financeiro.
Justifica-se, ainda, que o valor acima mencionado não se encontra 
integralmente previsto no orçamento vigente, tornando necessária a vinculação do 
repasse à receita 1.7.1.4.50.0.1.00.00.00.00.00 - Transferência do Salário-Educação 
- FNDE, no valor de R$ 387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta 
e cinco reais e noventa e seis centavos), em conformidade com o Anexo TC-18 da 
Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004, bem como com o disposto no art. 43, § 1º, 
inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
Assinatura eletrônica - Identificador: a803a416-3038-4f23-b4c0-9f6fab71e15a - Página 2 / 5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Diante dos fatos acima expostos, e em virtude do grau de importância do tema
abordado, solicitamos a gentileza em providenciar a tramitação processual do incluso 
Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: a803a416-3038-4f23-b4c0-9f6fab71e15a - Página 3 / 5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal
um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo discriminadas, no 
valor de R$ 387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco 
reais e noventa e seis centavos).
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
14.001.12.361.0030.2.236. DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 25% 
 105 - 3.3.90.39.00.00 15500000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 387.685,96 
Total Suplementação: R$ 387.685,96
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de 
Recurso Vinculado (Provável Excesso de Arrecadação), conforme anexo TC-18 
da Inst. Normativa Nº 13/TCERO-2004, em consonância com disposto no art. 43, da 
Lei 4.320/64.
Receita 
Receita: 1.7.1.4.50.01.00.00000000 Fonte: 15500000 387.685,96 
Total da Receita: R$ 387.685,96
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 23 de março de 2026.
 
[Assinado Digitalmente] 
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município 
OAB/RO N. 6.486
Assinatura eletrônica - Identificador: a803a416-3038-4f23-b4c0-9f6fab71e15a - Página 4 / 5
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
23/03/2026 11:02:46
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=a803a416-3038-4f23-b4c0-9f6fab71e15a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=a803a416-3038-4f23-b4c0-9f6fab71e15a
Assinatura eletrônica - Identificador: a803a416-3038-4f23-b4c0-9f6fab71e15a - Página 5 / 5
Assinado por: ADAILTON ANTUNES FERREIRA 23/03/2026 10:47:11
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
16/03/2026
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Memorando nº 78/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41
e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º, §2 da Lei Municipal nº
5.713/PMC/2025, e Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais
aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
orçamento municipal um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de até R$387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco
reais e noventa e seis centavos)
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.12.361.0030.2.236. DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO
FUNDAMENTAL 25%
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
105 - 3.3.90.39.00.00 15500000 387.685,96
Total Suplementação: R$ 387.685,96
Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado
recurso proveniente de Recurso Vinculado (Provável Excesso de Arrecadação), conforme
anexo TC-18 da Inst. Normativa Nº 13/TCERO-2004, em consonância com disposto no art. 43,
da Lei 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.1.4.50.01.00.00000000 Fonte: 15500000 387.685,96
Total da Receita: 387.685,96
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cacoal , Estado de Rondônia,
em 16/03/2026.
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n° 11.013/PM/2026
Exercício 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
16/03/2026
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Memorando nº 78/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41
e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º, §2 da Lei Municipal nº
5.713/PMC/2025, e Dá Outras Providências.
Considerando os recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, provenientes
do repasse do Programa Salário-Educação, destinado ao financiamento de despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
Considerando a publicação da Portaria nº 165, de 13 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a
Simulação da Distribuição da Quota Municipal do exercício de 2026, com adoção das regras de 2024,
referente ao repasse do Programa Salário-Educação aos governos municipais, informa-se que o
Município de Cacoal, no Estado de Rondônia, possui valor total estimado de repasse no montante de R$
5.037.685,96 (cinco milhões, trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis
centavos) para o exercício financeiro de 2026.
Considerando que, desse montante, já se encontra previsto no orçamento vigente, por meio da Lei
Orçamentária Anual - LOA, o valor de R$ 4.650.000,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil
reais), subdividido nas programáticas 2.236 e 2.237, restando a ser inserido no orçamento vigente o
montante de R$ 387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e
seis centavos);
Considerando que os repasses do referido programa ocorrem de forma mensal, podendo sofrer
variações ao longo do exercício financeiro, sendo necessário o acompanhamento constante das liberações
das cotas municipais para adequação orçamentária;
Justifica-se a necessidade de abertura de crédito adicional suplementar, com o objetivo de garantir a
adequada aplicação dos recursos provenientes do Programa Salário-Educação, especialmente no
atendimento de despesas de natureza continuada e estimativa, tais como serviços terceirizados,
fornecimento de energia elétrica, água e esgoto, permitindo o acompanhamento permanente da execução
orçamentária e a realização de eventuais ajustes durante o exercício financeiro;
Justifica-se, ainda, que o valor acima mencionado não se encontra integralmente previsto no
orçamento vigente, tornando necessária a vinculação do repasse à receita 1.7.1.4.50.0.1.00.00.00.00.00 -
Transferência do Salário-Educação - FNDE, no valor de R$ 387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em conformidade com o Anexo TC-18 da
Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004, bem como com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64;
Diante do exposto, solicita-se a elaboração de Projeto de Lei para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por meio de provável excesso de arrecadação (recurso vinculado à receita), ao orçamento
vigente, em conformidade com o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 11, §2
e art. 12 da Lei Municipal nº 5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 8º, §1º e 2º,
da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária Anual), no valor de R$ 387.685,96 (trezentos
e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), para atender à Secretaria
Municipal de Educação - SEMED.
JUSTIFICATIVA
Exercício 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
16/03/2026
Page 3 of 3
Atenciosamente
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n°
11.013/PM/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
JOSE LUCAS BORGHI
16/03/2026 13:55:03
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=cfc462ec-6b13-4741-abac-34d8ff4a2f41
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL
CNPJ: 04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADMINISTRATIVO ORÇAMENTÁRIO
“Palácio do Café” – Rua: Anísio Serrão, 2100 – Centro – Cacoal/RO – CEP: 76.963-804 – Tel.: (69) 3907-4093
SEMED - Secretaria Municipal de Educação
Avenida Amazonas, 2544 - Centro - Cacoal/RO - CEP: 76.963-792 - Tel.: (69) 3907-4180
Email: semed.cacoal@gmail.com - semed_cacoal@hotmail.com Página 1 de 2
MEMORANDO n°.28/GAB/SEMED/2026 Cacoal/RO, 13 de março de 2026.
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA: COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
ASSUNTO: SOLICITA PROJETO DE LEI - Provável Excesso de Arrecadação (Rec. Vinculado 
Receita)
JUSTIFICATIVA
Considerando os recursos vinculados a Secretaria Municipal de Educação, mediante ao repasse 
do programa Salário Educação. 
Considerando a publicação da Simulação da Distribuição da Quota Municipal de 2026 com 
Adoção das Regras de 2024 - Governos Municipais, do repasse do Programa Salário Educação para 
Município de Cacoal, estado de Rondônia, no valor total estimado de R$ 5.037.685,96 (cinco milhões 
trinta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para o ano de 2026.
Conforme disposto no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, encontra-se vinculado 
a inserção orçamentaria de R$ 4.650.000,00, subdividas nas Programáticas 2.236, e 2.237, restando a 
inserir no orçamento em vigência o valor de R$ 387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e 
oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Importante salientar que, deverá a Secretaria Municipal de Educação, acompanhar o repasse 
mensal das liberações das cotas municipais, afins de reajustar quaisquer decréscimos ou acréscimos 
durante o ano em vigência, nesse intuído o presente credito tem por objetivo garantir a aplicação dos 
recursos para o pagamento das despesas estimativas tais como, terceirizações, energia elétrica, água e 
esgoto, que possuem caráter estimativo e mensal, possibilitando o acompanhamento constante das 
despesas e possíveis ajustes se necessário.
Considerando a necessidade de garantir aplicação do recurso acima citado, haja vista não foi 
previsto no orçamento vigente, faz-se necessário a vinculação do repasse a Receita 
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00.00.00 – Transferência do Salário Educação - FNDE, vinculando o valor de R$ 
387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), 
em conformidade com anexo TC-18 da Inst. Normativa Nº 13/TCERO-2004, em consonância com 
disposto no art. 43, § 1º inciso II da lei 4.320/64.
Diante dos fatos, solicitamos a gentileza em providenciar Projeto de Lei, para Abertura de 
Crédito Adicional Suplementar, através de Provável Excesso de Arrecadação (Rec. Vinculado 
Receita), ao orçamento vigente, conforme art. 41 e 42, da Lei 4.320/64, e art. 11º da Lei nº. 
5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e a Lei nº. 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária 
Anual), no valor de R$ 387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8cd0d0a1-7f19-4699-b9b9-d1a6a50af496 - Página 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL
CNPJ: 04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADMINISTRATIVO ORÇAMENTÁRIO
“Palácio do Café” – Rua: Anísio Serrão, 2100 – Centro – Cacoal/RO – CEP: 76.963-804 – Tel.: (69) 3907-4093
SEMED - Secretaria Municipal de Educação
Avenida Amazonas, 2544 - Centro - Cacoal/RO - CEP: 76.963-792 - Tel.: (69) 3907-4180
Email: semed.cacoal@gmail.com - semed_cacoal@hotmail.com Página 2 de 2
noventa e seis centavos), para atender a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, conforme 
quadro abaixo: 
A B
A SUPLEMENTAR/CRIAR A REDUZIR
Ficha Cód Especificação Valor Ficha Cód Especificação Valor
14 SEMED
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos provenientes de PROVAVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
decorrente do SALARIO EDUCAÇÃO, no valor de R$ 
387.685,96 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), vinculados a receita 
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00.00.00 Transferência do Salário – Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º Inciso 
II da Lei 4.320/64.
14.001.
12.361.0030.2.236
DESENVOLVIMENTO DAS 
ATIVIDADES DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 25%
1.550.0000 FNDE - Transferência do Salário 
Educação - Exercício Corrente
105 3.3.90.39.00
Outros serviços de 
terceiros – pessoa 
jurídico
R$ 387.685,96
TOTAL: R$ 387.685,96
Para cobertura do referido crédito será utilizada a
vinculação está em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º Inciso II da Lei 4.320/64.
[assinado digitalmente]
MARCIA ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação – SEMED
Decreto n°. 10.238/PMC/2025
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8cd0d0a1-7f19-4699-b9b9-d1a6a50af496 - Página 2/2
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
MARCIA ANTUNES DE OLIVEIRA
16/03/2026 10:59:09
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=8cd0d0a1-7f19-4699-b9b9-d1a6a50af496
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
UF Ente Federado Código 
IBGE
Coeficiente de 
distribuição
Recursos distribuídos 
(R$)
TOTAL BRASIL 1,00000000000 24.562.149.477,00 
RN SANTANA DO SERIDO 2411429 0,000008048000 197.676,17
RN SANTO ANTONIO 2411502 0,000057303975 1.407.508,79
RN SAO BENTO DO NORTE 2411601 0,000024171657 593.707,85
RN SAO BENTO DO TRAIRI 2411700 0,000016234283 398.748,88
RN SAO FERNANDO 2411809 0,000013855836 340.329,11
RN SAO FRANCISCO DO OESTE 2411908 0,000019912578 489.095,71
RN SAO GONCALO DO AMARANTE 2412005 0,000361994079 8.891.352,67
RN SAO JOAO DO SABUGI 2412104 0,000020825238 511.512,60
RN SAO JOSE DE MIPIBU 2412203 0,000237595777 5.835.862,98
RN SAO JOSE DO CAMPESTRE 2412302 0,000055727563 1.368.788,73
RN SAO JOSE DO SERIDO 2412401 0,000019636015 482.302,73
RN SAO MIGUEL 2412500 0,000103932596 2.552.807,95
RN SAO MIGUEL DO GOSTOSO 2412559 0,000061839618 1.518.913,94
RN SAO PAULO DO POTENGI 2412609 0,000070523715 1.732.214,02
RN SAO PEDRO 2412708 0,000025803383 633.786,55
RN SAO RAFAEL 2412807 0,000018308509 449.696,33
RN SAO TOME 2412906 0,000055506312 1.363.354,33
RN SAO VICENTE 2413003 0,000020244455 497.247,32
RN SENADOR ELOI DE SOUZA 2413102 0,000026052290 639.900,24
RN SENADOR GEORGINO AVELINO 2413201 0,000024448221 600.500,85
RN SERRA DE SAO BENTO 2413300 0,000022512276 552.949,88
RN SERRA DO MEL 2413359 0,000076082643 1.868.753,24
RN SERRA NEGRA DO NORTE 2413409 0,000021959149 539.363,90
RN SERRINHA 2413508 0,000031749500 779.835,96
RN SERRINHA DOS PINTOS 2413557 0,000020299767 498.605,91
RN SEVERIANO MELO 2413607 0,000022678214 557.025,68
RN SITIO NOVO 2413706 0,000024973692 613.407,55
RN TABOLEIRO GRANDE 2413805 0,000010813636 265.606,14
RN TAIPU 2413904 0,000040931411 1.005.363,43
RN TANGARA 2414001 0,000063305405 1.554.916,82
RN TENENTE ANANIAS 2414100 0,000047181748 1.158.885,14
RN TENENTE LAURENTINO CRUZ 2414159 0,000035787328 879.013,69
RN TIBAU 2411056 0,000018833980 462.603,03
RN TIBAU DO SUL 2414209 0,000078682340 1.932.607,39
RN TIMBAUBA DOS BATISTAS 2414308 0,000008573471 210.582,87
RN TOUROS 2414407 0,000166601905 4.092.100,89
RN TRIUNFO POTIGUAR 2414456 0,000018419135 452.413,54
RN UMARIZAL 2414506 0,000025001348 614.086,84
RN UPANEMA 2414605 0,000042010009 1.031.856,12
RN VARZEA 2414704 0,000018253197 448.337,75
RN VENHA-VER 2414753 0,000022982434 564.497,97
RN VERA CRUZ 2414803 0,000068006986 1.670.397,75
RN VICOSA 2414902 0,000009679726 237.754,87
RN VILA FLOR 2415008 0,000018142571 445.620,54
RN GOVERNO ESTADUAL 24 0,005037495108 123.731.707,83
RO ALTA FLORESTA DOESTE 1100015 0,000077935618 1.914.266,30
RO ALTO ALEGRE DOS PARECIS 1100379 0,000053321460 1.309.689,68
RO ALTO PARAISO 1100403 0,000041982352 1.031.176,80
RO ALVORADA DOESTE 1100346 0,000039327342 965.964,06
RO ARIQUEMES 1100023 0,000279356879 6.861.605,42
RO BURITIS 1100452 0,000085153928 2.091.563,51
RO CABIXI 1100031 0,000016925692 415.731,38
RO CACAULANDIA 1100601 0,000015570530 382.445,68
RO CACOAL 1100049 0,000205099556 5.037.685,96
RO CAMPO NOVO DE RONDONIA 1100700 0,000037419053 919.092,37
RO CANDEIAS DO JAMARI 1100809 0,000089993791 2.210.440,94
RO CASTANHEIRAS 1100908 0,000013247396 325.384,52
RO CEREJEIRAS 1100056 0,000053929899 1.324.634,25
RO CHUPINGUAIA 1100924 0,000037446710 919.771,68
RO COLORADO DO OESTE 1100064 0,000046794559 1.149.374,96
RO CORUMBIARA 1100072 0,000025111974 616.804,05
RO COSTA MARQUES 1100080 0,000057193350 1.404.791,62
RO CUJUBIM 1100940 0,000072432003 1.779.085,68
RO ESPIGAO DOESTE 1100098 0,000085624086 2.103.111,60
RO GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1101005 0,000027130888 666.392,92
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
PORTARIA SERES/MEC Nº 49, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 12/2026/CSO/CGSO/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo de Supervisão nº 23000.052732/2024-66, resolve:
Art. 1º Fica instaurado procedimento sancionador em face da instituição
Faculdades Integradas Simonsen - FIS (cód. e-MEC nº 278), mantida pela Lion Comunicações e
Áudio Visual LTDA (cód. e-MEC nº 19875), inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.320/0001-35, nos
termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017 e do art. 21 da Portaria nº 315, de 2018.
Art. 2º Ficam aplicadas as medidas cautelares de suspensão da oferta de novas
turmas e ingresso de novos estudantes nos cursos superiores, de graduação e pós-graduação
presenciais, até que a instituição Faculdades Integradas Simonsen - FIS apresente os seguintes
documentos:
I - cópia do contrato de parceria e/ou termo de cooperação técnico-científica entre
as Faculdades Integradas Simonsen - FIS (cód. e-MEC nº 278) e a instituição registradora
oficial;
II - cópias (frente e verso) dos certificados de pós-graduação lato sensu dos
estudantes mencionados nos processos administrativos que tramitam em fase preparatória na
SERES/MEC, com o comprovante de entrega aos alunos egressos;
III - cópias (frente e verso) dos diplomas registrados, e comprovante de entrega aos
alunos egressos mencionados nos processos administrativos que tramitam na SERES/MEC;
IV - cópia do comprovante de disponibilidade do imóvel (compra e venda, cessão
ou locação) em nome da mantenedora atual, acompanhado do comprovante de atualização
dos documentos no cadastro do Sistema e-MEC.
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - notificar a IES para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do parágrafo único, do art. 71, do Decreto nº 9.235/2017, e para apresentação de
recurso contra as medidas cautelares impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017; e
II - informar os órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC )
sobre a presente providência.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 50, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023, a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e a
Nota Técnica nº 7/2026/MED/CGAACES/DIREG/SERES, em cumprimento à decisão judicial
proferida nos autos do processo nº 1014915-17.2025.4.01.4100, atestada pelo Parecer de
Força Executória nº 05957/2025/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº
00732.004044/2025-19, e de acordo com o processo e-MEC nº 202122368, e
Considerando que o pedido de autorização de curso de Medicina e-MEC nº
202122368 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de
Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria
SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento por meio da Portaria
SERES/MEC Nº 738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, ante ao não atendimento ao critério
referente ao mínimo de vagas disposto no § 9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº
531/2023, bem como o não cumprimento do critério referente a relevância e necessidade
social da oferta de curso de Medicina, previsto no inciso I, do art. 2º, da Portaria
SERES/MEC nº 531/2023;
Considerando que o Ministério da Saúde não revisou sua manifestação técnica
de análise dos critérios referentes ao atendimento do disposto no inciso I, do art. 2º e §
9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, referente aos critérios de relevância e
necessidade social e existência de equipamentos de saúde públicos adequados e
suficientes para a oferta de curso de Medicina;
Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº
1014915-17.2025.4.01.4100, que determinou a autorização PROVISÓRIA do curso, nos
seguinte termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência para determinar que a União, por meio da SERES / M EC,
proceda à autorização provisória para o funcionamento do curso de graduação em
Medicina da Faculdade Santo Antônio, mantida pela OLHAR EDUCACIONAL LTDA, a ser
ofertado no município de Caçapava/SP. A autorização provisória deverá contemplar a
oferta de 60 (sessenta) vagas anuais, em conformidade com o pedido subsidiário e com o
limite máximo estabelecido no §9º do art. 8º da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, o que
se revela mais prudente e razoável em sede de cognição sumária.";
Considerando, por fim, a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes,
cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial
precária, de caráter provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial, resolve:
PORTARIA SERES/MEC Nº 51, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025;
considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; na Portaria
Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de
2018; na Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de março de 2019; e tendo em vista o que consta
do Processo SEI nº 23000.015526/2025-56, bem como as razões expostas na Nota Técnica
nº 5/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Ficam estendidas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32,
§ 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao campus fora de sede da
Universidade de Vassouras - UNIVASSOURAS (cód. 140), relacionado no Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
. .Código do endereço .Campus fora de sede
. .25202
1156580
1116113
.Maricá
PORTARIA SERES/MEC Nº 52, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025;
considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; na Portaria
Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de
2018; na Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de março de 2019; e tendo em vista o que
consta do Processo SEI nº 23000.012425/2025-23, bem como as razões expostas na
Nota Técnica nº 4/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Ficam estendidas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art.
32, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao campus fora de sede
da Universidade Veiga de Almeida - UVA, relacionado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
. .Código do endereço .Campus fora de sede
. .1053076 .Cabo Frio
PORTARIA SERES/MEC Nº 53, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025;
considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; na Portaria
Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de
2018; na Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de março de 2019; e tendo em vista o que consta
do Processo SEI nº 23000.006259/2025-26, bem como as razões expostas na Nota Técnica
nº 6/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Ficam estendidas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32,
§ 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao campus fora de sede da
Universidade Comunitária da Região de Chapecó - UNOCHAPECÓ, relacionado no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
. .Código do endereço .Campus fora de sede
. .1906 .São Lourenço do Oeste
Art. 1º Fica autorizado provisoriamente, em caráter sub judice, o curso superior
de graduação em Medicina (1585178), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais,
a ser ofertado pela Faculdade Santo Antônio (18667), mantida pela OLHAR ECUC AC I O N A L
LTDA (17861), na Avenida da Saudade, 26, Unidade II, Jardim Campo Grande, CEP:
12282480 - Caçapava/SP.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 165, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº
12.458, de 21 de maio de 2025, e considerando as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 212 da Constituição Federal, dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art.
69, § 5º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, do art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do art. 30 da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto-Lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 188, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta portaria estabelece os parâmetros para distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, divulga a estimativa anual de repasse aos
Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2026 e as regras para operacionalização das contas correntes, da gestão, da aplicação, da fiscalização e da assistência técnica acerca dos
recursos financeiros repassados.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
I - "órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental": o órgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa
de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à educação;
II - alteração de domicílio bancário: a mudança da instituição financeira responsável pela conta corrente destinada ao depósito e à movimentação dos recursos da Quota Estadual
e Municipal, observadas as disposições desta portaria; e
III - adequação de conta corrente: a regularização da titularidade, do responsável pela movimentação dos recursos e do CNPJ, observadas as disposições desta portaria.
Capítulo II
Do Valor da Quota e da Estimativa Anual de Repasse
Art. 3º O valor da Quota Estadual e Municipal da contribuição social do salário-educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) do somatório da arrecadação
líquida da contribuição social realizada no âmbito das Unidades da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, observado o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADPF nº 188.
Art. 4º O número de matrículas da educação básica pública, os coeficientes de distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal por rede
de ensino, a vigorar no exercício de 2026, constam do Anexo desta portaria.
Parágrafo único. Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir:
I - da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública considerados na
distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2025; e
II - da multiplicação dos coeficientes referidos no Parágrafo único deste artigo pela fração de 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da estimativa da arrecadação da
contribuição social do salário-educação, previsto no Volume I da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual).
Art. 5º A estimativa anual de repasse de que trata o art. 4º poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2026.
Parágrafo único. Para fins do cálculo das parcelas mensais da Quota Estadual e Municipal, devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2026, será considerada
a arrecadação realizada mensalmente.
Art. 6º O FNDE divulgará, até o mês de abril do ano subsequente ao do repasse, o demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal contendo a receita realizada,
o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Capítulo III
Das Contas Correntes
Art. 7º As contas correntes destinadas ao depósito e à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal deverão ser únicas e específicas, sendo vedada a sua
utilização:
I - para recebimento e movimentação de recursos de origem diversa;
II - para transferências a crédito de contas do próprio ente público ou para outras contas cujo CNPJ do titular possua natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo
Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais retidos de fornecedores pagos com recursos
da Quota Estadual e Municipal, quando o ente local for o destinatário final do tributo.
Art. 8º A abertura das contas correntes únicas e específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, será providenciada pelo FNDE
em instituição financeira oficial, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação.
§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão
equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE.
§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão
gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado digitalmente pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, conforme modelo de ofício disponível no sítio do FNDE
na Internet em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e
documentos:
I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o e-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;
II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e
III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência).
§ 3º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá, nos termos previstos na Instrução Normativa
RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, possuir:
I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal (código 102-3) ou do Poder Executivo Municipal (código 103-1), conforme o caso; e
III - atividade econômica principal destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais (CNAE: 84.12-4-00).
§ 4º A alteração de domicílio bancário prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro
a março.
§ 5º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo e da adequação a que se refere o art. 9º caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário
migrado:
I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação
financeira; e
II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 9º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá providenciar, independentemente da
alteração de domicílio bancário de que trata o art. 8º, § 1º, a adequação das contas correntes da Quota Estadual e Municipal que estiverem em desacordo com o disposto no § 3º do art.
8º e nos arts. 11, 13 e 14, observadas as definições do art. 2º, incisos I e III.
Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deverá ser providenciada de imediato após a publicação desta portaria na imprensa oficial da União, mediante solicitação ao
FNDE, conforme modelo de ofício referido no art. 8º, § 2º.
Art. 10 A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá declarar no Siope, no prazo de até 30
(trinta) dias da data da alteração ou da adequação de que tratam os arts. 8º e 9º, e manter atualizados os dados da conta corrente onde são depositados e movimentados os recursos da
Quota Estadual e Municipal.
Art. 11 É expressamente vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal em conta-corrente cujo titular seja:
I - órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental nos termos definidos no art. 2º, inciso I, nas situações em que o ente possua em sua
estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental; e
II - Fundo Municipal de Educação, classificado sob a Natureza Jurídica 133-3, na forma definida nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964, por se tratar de unidade de natureza
orçamentária e financeira, sem personalidade administrativa própria e sem competência legal para gerir a política educacional, atribuições estas próprias do órgão responsável pela
educação.
Art. 12 É de responsabilidade da instituição financeira referida no caput do art. 8º diligenciar no sentido de fazer cumprir as condições estabelecidas nos §§ 3º ao 5º do referido
art. 8º e nos arts. 9º, 11, 13 e 14, observadas as definições do art. 2º.
Parágrafo único. A instituição financeira de que trata o caput deste artigo não se responsabilizará por prejuízos decorrentes da inobservância do disposto no art. 8º, § 5º, inciso
I, pelos titulares das contas correntes vinculadas ao domicílio bancário migrado.
Capítulo IV
Da Gestão dos Recursos
Art. 13 A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular das contas correntes a que
se refere o caput do art. 7º, conforme estabelece o art. 69, § 5º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 14 A movimentação dos recursos depositados nas contas correntes de que trata o caput do art. 7º deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo
do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local.
Capítulo V
Da Aplicação dos Recursos
Art. 15 Os recursos da Quota Estadual e Municipal deverão ser aplicados no financiamento de programas, projetos e ações da educação básica pública que contribuam para a
garantia do direito à educação e para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais da educação básica.
Parágrafo único. É vedada destinação dos recursos de que trata esta portaria ao pagamento de aposentadorias, pensões e pessoal, nos termos do art. 212, § 7º da Constituição
Federal e do art. 7º da Lei nº 9.766/1998.
Capítulo VI
Da Fiscalização e Prestação de Contas
Art. 16 A fiscalização e o controle da aplicação, pelos entes federativos, dos recursos da Quota Estadual e Municipal, serão exercidos pelos respectivos órgãos de controle interno
e externo.
Art. 17 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas da aplicação dos recursos da Quota Estadual e Municipal aos respectivos Tribunais de Contas, conforme
os procedimentos por eles adotados, observada a regulamentação aplicável.
Capítulo VII
Da Assistência Técnica aos Entes Federativos
Art. 18 O FNDE atuará no apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de distribuição, de operacionalização das contas correntes, da movimentação bancária e
da aplicação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, perante os estados, o Distrito Federal e os municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo
controle interno e externo.
Parágrafo único. O apoio técnico de que trata o caput será realizado de forma ativa pelo FNDE ou mediante demanda dos entes e das instâncias interessadas, que deverão
protocolar suas solicitações, por meio do Serviço de Protocolo Digital do FNDE, instituído pela Portaria FNDE nº 182, de 2022, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 19 O Anexo e os demonstrativos de que tratam os arts. 4º e 6º serão disponibilizados no sítio eletrônico do FNDE, pelo link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a￾informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao.
Capítulo IX
Da Vigência
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
ANEXO
. .Matrículas consideradas por UF e esfera de governo, coeficientes de distribuição e estimativa de distribuição das quotas estaduais e municipais do Salário-Educação - 2026
. .UF .Ente Federado .Creche .Pré-Escola .Anos Iniciais do
Ensino Fundamental
.Anos Finais do
Ensino Fundamenal
.Ensino Médio .Curso Técnico/FIC
Concomitante
.Educação de
Jovens e
Adultos -
Fundamental
.Educação de
Jovens e Adultos
- Médio
.Educação de
Jovens e Adultos
- Integrada à
Ed u c a ç ã o
Profissional
.Total .Coeficientes .Estimativa de
Receita (R$)
. .BR .TOTAL BRASIL .2.830.110,00 .3.998.344,00 .11.686.355,00 .9.324.763,00 .6.083.216,00 .159.913,00 .1.303.366,00 .654.389,00 .117.594,00 .36.158.050,00 .1,00 .24.562.149.477,00
. .AC .ES T A D U A L .17,00 .199,00 .31.447,00 .50.763,00 .33.457,00 .28,00 .6.858,00 .5.229,00 .2.683,00 .130.681,00 .0,00361416061 .88.771.553,14
. .AC .MUNICIPAL .12.578,00 .25.197,00 .45.302,00 .7.488,00 .0,00 .0,00 .5.765,00 .0,00 .0,00 .96.330,00 .0,002664137031 .65.436.931,98
. .AC .TOTAL ESTADO .12.595,00 .25.396,00 .76.749,00 .58.251,00 .33.457,00 .28,00 .12.623,00 .5.229,00 .2.683,00 .227.011,00 .0,006278297641 .154.208.485,12
. .AL .ES T A D U A L .300,00 .680,00 .7.948,00 .28.589,00 .98.748,00 .1,00 .1.795,00 .91,00 .22.664,00 .160.816,00 .0,004447584978 .109.242.247,04
. .AL .MUNICIPAL .64.715,00 .68.041,00 .186.847,00 .131.651,00 .0,00 .3.684,00 .65.305,00 .0,00 .17.717,00 .537.960,00 .0,014878014716 .365.436.021,38
. .AL .TOTAL ESTADO .65.015,00 .68.721,00 .194.795,00 .160.240,00 .98.748,00 .3.685,00 .67.100,00 .91,00 .40.381,00 .698.776,00 .0,019325599694 .474.678.268,42
. .AM .ES T A D U A L .10,00 .5,00 .67.479,00 .120.931,00 .175.643,00 .2.925,00 .3.702,00 .19.534,00 .0,00 .390.229,00 .0,010792313192 .265.082.409,82
. .AM .MUNICIPAL .44.676,00 .114.090,00 .282.173,00 .155.247,00 .0,00 .0,00 .30.339,00 .0,00 .889,00 .627.414,00 .0,017351986625 .426.202.089,21
. .AM .TOTAL ESTADO .44.686,00 .114.095,00 .349.652,00 .276.178,00 .175.643,00 .2.925,00 .34.041,00 .19.534,00 .889,00 .1.017.643,00 .0,028144299817 .691.284.499,03
. .AP .ES T A D U A L .20,00 .250,00 .19.777,00 .45.227,00 .29.010,00 .135,00 .4.524,00 .4.479,00 .0,00 .103.422,00 .0,002860275927 .70.254.524,86
. .AP .MUNICIPAL .5.285,00 .20.600,00 .48.659,00 .3.482,00 .0,00 .0,00 .2.634,00 .0,00 .0,00 .80.660,00 .0,002230761891 .54.792.307,01
. .AP .TOTAL ESTADO .5.305,00 .20.850,00 .68.436,00 .48.709,00 .29.010,00 .135,00 .7.158,00 .4.479,00 .0,00 .184.082,00 .0,005091037818 .125.046.831,87
. .BA .ES T A D U A L .256,00 .621,00 .2.543,00 .82.736,00 .407.477,00 .1.429,00 .7.984,00 .100.233,00 .14.566,00 .617.845,00 .0,017087342929 .419.701.871,19
. .BA .MUNICIPAL .189.363,00 .258.849,00 .795.153,00 .588.693,00 .968,00 .32,00 .296.555,00 .193,00 .2.543,00 .2.132.349,00 .0,058973008777 .1.448.503.856,68
. .BA .TOTAL ESTADO .189.619,00 .259.470,00 .797.696,00 .671.429,00 .408.445,00 .1.461,00 .304.539,00 .100.426,00 .17.109,00 .2.750.194,00 .0,076060351706 .1.868.205.727,87
. .CE .ES T A D U A L .470,00 .781,00 .3.248,00 .6.505,00 .318.750,00 .1.057,00 .13.109,00 .38.890,00 .4.702,00 .387.512,00 .0,010717170865 .263.236.752,76
. .CE .MUNICIPAL .147.797,00 .183.206,00 .493.434,00 .395.455,00 .0,00 .0,00 .79.172,00 .5.139,00 .3.183,00 .1.307.386,00 .0,03615753615 .888.106.807,64
. .CE .TOTAL ESTADO .148.267,00 .183.987,00 .496.682,00 .401.960,00 .318.750,00 .1.057,00 .92.281,00 .44.029,00 .7.885,00 .1.694.898,00 .0,046874707015 .1.151.343.560,4
. .DF .ES T A D U A L .149,00 .45.047,00 .146.356,00 .111.088,00 .76.223,00 .1.562,00 .11.595,00 .9.249,00 .12,00 .401.281,00 .0,011097971268 .272.590.029,18
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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172
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
. .DF .TOTAL ESTADO .149,00 .45.047,00 .146.356,00 .111.088,00 .76.223,00 .1.562,00 .11.595,00 .9.249,00 .12,00 .401.281,00 .0,011097971268 .272.590.029,18
. .ES .ES T A D U A L .0,00 .0,00 .11.426,00 .53.395,00 .102.045,00 .161,00 .7.691,00 .12.239,00 .2.136,00 .189.093,00 .0,005229623832 .128.450.802,27
. .ES .MUNICIPAL .71.207,00 .94.271,00 .236.071,00 .131.549,00 .0,00 .0,00 .7.162,00 .89,00 .348,00 .540.697,00 .0,01495371017 .367.295.264,43
. .ES .TOTAL ESTADO .71.207,00 .94.271,00 .247.497,00 .184.944,00 .102.045,00 .161,00 .14.853,00 .12.328,00 .2.484,00 .729.790,00 .0,020183334002 .495.746.066,7
. .GO .ES T A D U A L .20,00 .0,00 .1.230,00 .228.179,00 .200.837,00 .59.472,00 .7.755,00 .19.324,00 .6.289,00 .523.106,00 .0,014467207164 .355.345.704,88
. .GO .MUNICIPAL .86.932,00 .131.216,00 .401.322,00 .88.071,00 .552,00 .0,00 .7.133,00 .196,00 .66,00 .715.488,00 .0,01978779276 .486.030.723,59
. .GO .TOTAL ESTADO .86.952,00 .131.216,00 .402.552,00 .316.250,00 .201.389,00 .59.472,00 .14.888,00 .19.520,00 .6.355,00 .1.238.594,00 .0,034254999924 .841.376.428,47
. .MA .ES T A D U A L .181,00 .0,00 .5.967,00 .13.604,00 .254.943,00 .1.101,00 .2.035,00 .19.552,00 .7.452,00 .304.835,00 .0,008430626098 .207.074.298,4
. .MA .MUNICIPAL .131.983,00 .164.325,00 .465.675,00 .392.480,00 .2.346,00 .706,00 .98.739,00 .588,00 .2.726,00 .1.259.568,00 .0,034835064391 .855.624.058,61
. .MA .TOTAL ESTADO .132.164,00 .164.325,00 .471.642,00 .406.084,00 .257.289,00 .1.807,00 .100.774,00 .20.140,00 .10.178,00 .1.564.403,00 .0,043265690489 .1.062.698.357,01
. .MG .ES T A D U A L .17,00 .635,00 .227.856,00 .599.599,00 .599.615,00 .47.552,00 .25.074,00 .63.421,00 .634,00 .1.564.403,00 .0,043265690489 .1.062.698.357,02
. .MG .MUNICIPAL .263.428,00 .385.716,00 .840.994,00 .297.297,00 .4.537,00 .205,00 .25.675,00 .3.353,00 .65,00 .1.821.270,00 .0,050369696375 .1.237.188.011,47
. .MG .TOTAL ESTADO .263.445,00 .386.351,00 .1.068.850,00 .896.896,00 .604.152,00 .47.757,00 .50.749,00 .66.774,00 .699,00 .3.385.673,00 .0,093635386864 .2.299.886.368,49
. .MS .ES T A D U A L .245,00 .148,00 .8.310,00 .79.025,00 .85.099,00 .463,00 .2.928,00 .4.482,00 .447,00 .181.147,00 .0,005009866406 .123.053.087,52
. .MS .MUNICIPAL .54.411,00 .66.356,00 .192.148,00 .62.426,00 .118,00 .0,00 .4.388,00 .0,00 .0,00 .379.847,00 .0,010505184876 .258.029.921,21
. .MS .TOTAL ESTADO .54.656,00 .66.504,00 .200.458,00 .141.451,00 .85.217,00 .463,00 .7.316,00 .4.482,00 .447,00 .560.994,00 .0,015515051282 .381.083.008,73
. .MT .ES T A D U A L .26,00 .25,00 .8.995,00 .173.212,00 .117.310,00 .29,00 .5.624,00 .6.027,00 .0,00 .311.248,00 .0,008607986327 .211.430.646,86
. .MT .MUNICIPAL .78.822,00 .97.790,00 .254.519,00 .23.600,00 .0,00 .28,00 .983,00 .0,00 .0,00 .455.742,00 .0,012604164218 .309.585.365,56
. .MT .TOTAL ESTADO .78.848,00 .97.815,00 .263.514,00 .196.812,00 .117.310,00 .57,00 .6.607,00 .6.027,00 .0,00 .766.990,00 .0,021212150545 .521.016.012,42
. .PA .ES T A D U A L .0,00 .102,00 .35.565,00 .89.344,00 .301.654,00 .4.370,00 .6.755,00 .38.957,00 .439,00 .477.186,00 .0,013197227173 .324.152.266,51
. .PA .MUNICIPAL .108.468,00 .218.081,00 .610.059,00 .416.071,00 .24,00 .0,00 .71.925,00 .31,00 .1.218,00 .1.425.877,00 .0,039434565747 .968.597.698,44
. .PA .TOTAL ESTADO .108.468,00 .218.183,00 .645.624,00 .505.415,00 .301.678,00 .4.370,00 .78.680,00 .38.988,00 .1.657,00 .1.903.063,00 .0,05263179292 .1.292.749.964,95
. .PB .ES T A D U A L .102,00 .227,00 .7.524,00 .34.240,00 .115.849,00 .2,00 .12.240,00 .21.025,00 .0,00 .191.209,00 .0,005288144687 .129.888.200,26
. .PB .MUNICIPAL .60.605,00 .72.054,00 .205.860,00 .150.605,00 .185,00 .0,00 .53.980,00 .310,00 .0,00 .543.599,00 .0,015033968923 .369.266.591,92
. .PB .TOTAL ESTADO .60.707,00 .72.281,00 .213.384,00 .184.845,00 .116.034,00 .2,00 .66.220,00 .21.335,00 .0,00 .734.808,00 .0,02032211361 .499.154.792,18
. .PE .ES T A D U A L .1.560,00 .2.165,00 .6.492,00 .112.558,00 .290.247,00 .1.839,00 .17.057,00 .45.260,00 .0,00 .477.178,00 .0,013197005923 .324.146.832,13
. .PE .MUNICIPAL .90.332,00 .151.306,00 .473.450,00 .306.609,00 .191,00 .0,00 .51.307,00 .134,00 .518,00 .1.073.847,00 .0,0296986978 .729.463.854,64
. .PE .TOTAL ESTADO .91.892,00 .153.471,00 .479.942,00 .419.167,00 .290.438,00 .1.839,00 .68.364,00 .45.394,00 .518,00 .1.551.025,00 .0,042895703723 .1.053.610.686,77
. .PI .ES T A D U A L .0,00 .0,00 .755,00 .15.184,00 .103.863,00 .5.447,00 .21.252,00 .1.789,00 .22.643,00 .170.933,00 .0,004727384358 .116.114.721,24
. .PI .MUNICIPAL .59.593,00 .72.921,00 .197.829,00 .144.320,00 .0,00 .0,00 .52.272,00 .54,00 .18,00 .527.007,00 .0,014575094619 .357.995.652,67
. .PI .TOTAL ESTADO .59.593,00 .72.921,00 .198.584,00 .159.504,00 .103.863,00 .5.447,00 .73.524,00 .1.843,00 .22.661,00 .697.940,00 .0,019302478977 .474.110.373,91
. .PR .ES T A D U A L .1,00 .832,00 .3.123,00 .477.355,00 .319.062,00 .326,00 .17.661,00 .17.973,00 .193,00 .836.526,00 .0,023135263102 .568.251.790,5
. .PR .MUNICIPAL .185.763,00 .238.384,00 .661.286,00 .4.183,00 .0,00 .0,00 .6.923,00 .0,00 .0,00 .1.096.539,00 .0,030326275892 .744.878.521,54
. .PR .TOTAL ESTADO .185.764,00 .239.216,00 .664.409,00 .481.538,00 .319.062,00 .326,00 .24.584,00 .17.973,00 .193,00 .1.933.065,00 .0,053461538994 .1.313.130.312,04
. .RJ .ES T A D U A L .0,00 .247,00 .1.376,00 .138.113,00 .386.573,00 .958,00 .20.839,00 .69.883,00 .0,00 .617.989,00 .0,017091325445 .419.799.690,34
. .RJ .MUNICIPAL .156.546,00 .234.236,00 .751.212,00 .444.120,00 .2.510,00 .977,00 .51.590,00 .459,00 .0,00 .1.641.650,00 .0,045402061228 .1.115.172.214,45
. .RJ .TOTAL ESTADO .156.546,00 .234.483,00 .752.588,00 .582.233,00 .389.083,00 .1.935,00 .72.429,00 .70.342,00 .0,00 .2.259.639,00 .0,062493386673 .1.534.971.904,79
. .RN .ES T A D U A L .0,00 .0,00 .24.993,00 .45.486,00 .92.041,00 .52,00 .7.345,00 .11.449,00 .780,00 .182.146,00 .0,005037495108 .123.731.707,83
. .RN .MUNICIPAL .48.764,00 .61.108,00 .151.286,00 .101.260,00 .0,00 .0,00 .25.430,00 .15,00 .112,00 .387.975,00 .0,010729975759 .263.551.268,48
. .RN .TOTAL ESTADO .48.764,00 .61.108,00 .176.279,00 .146.746,00 .92.041,00 .52,00 .32.775,00 .11.464,00 .892,00 .570.121,00 .0,015767470867 .387.282.976,31
. .RO .ES T A D U A L .0,00 .89,00 .10.195,00 .76.322,00 .62.767,00 .193,00 .3.730,00 .7.366,00 .0,00 .160.662,00 .0,004443325898 .109.137.634,88
. .RO .MUNICIPAL .14.752,00 .38.803,00 .99.701,00 .11.467,00 .0,00 .0,00 .1.464,00 .0,00 .0,00 .166.187,00 .0,00459612728 .112.890.765,27
. .RO .TOTAL ESTADO .14.752,00 .38.892,00 .109.896,00 .87.789,00 .62.767,00 .193,00 .5.194,00 .7.366,00 .0,00 .326.849,00 .0,009039453178 .222.028.400,15
. .RR .ES T A D U A L .0,00 .0,00 .8.749,00 .41.339,00 .23.437,00 .1.063,00 .1.489,00 .2.848,00 .568,00 .79.493,00 .0,002198486921 .53.999.564,38
. .RR .MUNICIPAL .8.748,00 .22.405,00 .55.095,00 .2.633,00 .0,00 .0,00 .536,00 .0,00 .0,00 .89.417,00 .0,002472948624 .60.740.933,75
. .RR .TOTAL ESTADO .8.748,00 .22.405,00 .63.844,00 .43.972,00 .23.437,00 .1.063,00 .2.025,00 .2.848,00 .568,00 .168.910,00 .0,004671435545 .114.740.498,13
. .RS .ES T A D U A L .95,00 .1.024,00 .187.624,00 .194.220,00 .246.524,00 .1.354,00 .9.358,00 .16.367,00 .0,00 .656.566,00 .0,018158224794 .446.005.031,63
. .RS .MUNICIPAL .132.689,00 .173.254,00 .411.615,00 .262.791,00 .2.335,00 .224,00 .18.947,00 .823,00 .25,00 .1.002.703,00 .0,027731113818 .681.135.762,76
. .RS .TOTAL ESTADO .132.784,00 .174.278,00 .599.239,00 .457.011,00 .248.859,00 .1.578,00 .28.305,00 .17.190,00 .25,00 .1.659.269,00 .0,045889338612 .1.127.140.794,39
. .SC .ES T A D U A L .45,00 .62,00 .106.419,00 .173.321,00 .216.109,00 .1.512,00 .9.732,00 .9.698,00 .3,00 .516.901,00 .0,014295599458 .351.130.650,75
. .SC .MUNICIPAL .168.664,00 .167.561,00 .363.935,00 .187.885,00 .290,00 .0,00 .8.019,00 .686,00 .552,00 .897.592,00 .0,024824126301 .609.733.900,84
. .SC .TOTAL ESTADO .168.709,00 .167.623,00 .470.354,00 .361.206,00 .216.399,00 .1.512,00 .17.751,00 .10.384,00 .555,00 .1.414.493,00 .0,039119725759 .960.864.551,59
. .SE .ES T A D U A L .0,00 .0,00 .15.510,00 .40.895,00 .70.268,00 .351,00 .2.176,00 .7.611,00 .279,00 .137.090,00 .0,003791410212 .93.125.184,36
. .SE .MUNICIPAL .28.826,00 .40.790,00 .103.632,00 .64.391,00 .0,00 .0,00 .22.951,00 .23,00 .342,00 .260.955,00 .0,00721706508 .177.266.631,28
. .SE .TOTAL ESTADO .28.826,00 .40.790,00 .119.142,00 .105.286,00 .70.268,00 .351,00 .25.127,00 .7.634,00 .621,00 .398.045,00 .0,011008475292 .270.391.815,64
. .SP .ES T A D U A L .616,00 .379,00 .526.143,00 .1.294.122,00 .1.257.489,00 .17.740,00 .28.156,00 .82.530,00 .0,00 .3.207.175,00 .0,088698782152 .2.178.632.745,64
. .SP .MUNICIPAL .579.970,00 .804.172,00 .1.777.088,00 .537.133,00 .22.440,00 .2.874,00 .51.337,00 .3.241,00 .630,00 .3.778.885,00 .0,104510198974 .2.566.995.129,06
. .SP .TOTAL ESTADO .580.586,00 .804.551,00 .2.303.231,00 .1.831.255,00 .1.279.929,00 .20.614,00 .79.493,00 .85.771,00 .630,00 .6.986.060,00 .0,193208981126 .4.745.627.874,7
. .TO .ES T A D U A L .0,00 .0,00 .3.149,00 .59.958,00 .61.680,00 .61,00 .864,00 .3.535,00 .152,00 .129.399,00 .0,003578705157 .87.900.691,00
. .TO .MUNICIPAL .31.063,00 .40.094,00 .101.811,00 .28.546,00 .0,00 .0,00 .3.507,00 .14,00 .0,00 .205.035,00 .0,005670521502 .139.280.196,74
. .TO .TOTAL ESTADO .31.063,00 .40.094,00 .104.960,00 .88.504,00 .61.680,00 .61,00 .4.371,00 .3.549,00 .152,00 .334.434,00 .0,009249226659 .227.180.887,74
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
PORTARIA NORMATIVA Nº 153 - IFSP, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Aprova o Regimento Geral da Reitoria e dos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de São Paulo - IFSP. Revoga a Portaria Normativa IFSP Nº 151, de 09 de janeiro de 2026.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto de 31 de março de 2025, publicado
no Diário Oficial da União de 1 de abril de 2025, seção 2, página 1 e considerando o que consta no Processo Suap no 23305.002777.2026-27, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Geral da Reitoria e dos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, na forma dos anexos abaixo elencados, em seus links:
. .ANEXO .R EG I M E N T O .T I P O LO G I A .LINK
. .I .Reitoria do IFSP .Reitoria de 25 ou mais campi .https://tinyurl.com/Reitoria16
. .II .Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento
Institucional
. .h t t p s : / / t i n y u r l . c o m / I FS P p r d 8
. .III .Pró-Reitoria de Administração . .https://tinyurl.com/ifspPRA6
. .IV .Pró-Reitoria de Ensino e Políticas Estudantis . .https://tinyurl.com/ifspPRE5
. .V .Pró-Reitoria de Extensão e Cultura . .https://tinyurl.com/ifspPRX1
. .VI .Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação . .https://tinyurl.com/ifspPRP4
. .VII .Campi Avançados de Ilha Solteira e Tupã .IF Campi Avançados 20/13 .https://tinyurl.com/ifsp20-13
. .VIII .Campi Jundiaí e São Miguel Paulista .IF Campi 40/26 .https://tinyurl.com/ifsp40-26
. .IX .Campus Cubatão .IF Campus - 90/60 .h t t p s : / / t i n y u r l . c o m / i f s p C BT
. .X .Campus Sertãozinho .IF Campus - 90/60 .https://tinyurl.com/ifspSRT1
. .XI .Campus São Paulo .IF Campus - 350/200 .https://tinyurl.com/ifspSPO2
. .XII .Campus Araraquara, Avaré, Barretos, Birigui, Boituva, Bragança Paulista, Campinas,
Campos do Jordão, Capivari, Caraguatatuba, Catanduva,
.IF Campus 70/60 Agrícola e IF Campi
70/45
.h t t p s : / / t i n y u r l . c o m / I FS P 4 5 - 7 0
. . .Guarulhos, Hortolândia, Itapetininga, Itaquaquecetuba Jacareí, Matão, Piracicaba,
Presidente Epitácio, Registro, Salto, São Carlos,
. .
. . .São João da Boa Vista, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Pirituba, São
Roque, Sorocaba, Suzano e Votuporanga
. .
. .XIII .Campi Bauru, Presidente Prudente e Rio Claro .IF Campi 40/26 .https://tinyurl.com/ifspcampi40-26
. .XIV .Campus Miracatu .IF Campus 40/26 .https://tinyurl.com/Miracatu3
. .XV .Polo de Inovação de Matão .IF Polo de Inovação .https://bit.ly/3AwYStO
Art. 2º Revogar a Portaria Normativa RET/IFSP nº 151, de 09 de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor a partir de 13 de fevereiro de 2026.
SILMÁRIO BATISTA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 57, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro
de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março
de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova
redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº
251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital
Inep nº 72, de 22 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º ANULAR A REVOGAÇÃO DO RESULTADO DE APROVADO SUB JUDICE do
participante KAYQUE WELLEK DELGADO DO AMARAL, CPF ***.052.721-**, código de inscrição
nº 211120210410487, conforme Portaria nº 434, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU nº
125, Seção 1, página 99, de 07/07/2025, acerca da relação de aprovados na condição "SUB
JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de
Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida,
edição 2021/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 72, de 22 de novembro de 2021, em decorrência
da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, nos autos do Mandado de
Segurança nº 5001032-25.2021.4.03.6005/Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

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