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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-03-28
EmentaPL OFICIO 139 ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL R$ 250.000,00 FMS
native_id5424

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-04-09 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-04-09 Proposição aprovada — —
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-04 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 07ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 02/04/2026.
2026-04-01 Aguardando deliberação das Comissões — —
2026-04-01 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-03-30 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-28 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T15:00:00.070571-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
OFÍCIO N. 139/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 26 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, 
o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, 
solicitamos a inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do referido 
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
Assinatura eletrônica - Identificador: eb29edab-eaa8-4428-b1c6-b6b5b51c0b9a - Página 1 / 5
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços e 
atendimentos realizados no âmbito do Fundo Municipal de Saúde - FMS, 
especialmente aqueles voltados à assistência em saúde mental e ao fortalecimento 
da rede de atenção psicossocial no município. 
Considerando a Emenda Parlamentar Impositiva nº 02/2025, de autoria do 
Vereador Amarilson Teixeira de Carvalho, destinada à aquisição, armazenamento, 
distribuição e entrega de medicamentos controlados aos usuários atendidos pelo 
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, com o objetivo de ampliar e qualificar a 
assistência prestada aos pacientes, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinquenta mil reais). 
Justifica-se a presente solicitação pela necessidade de adequação da 
classificação econômica da despesa, conforme demonstrado no plano de trabalho 
anexado ao processo. Inicialmente, a emenda foi classificada no elemento de despesa 
3.3.90.30.00 - Material de Consumo, o qual se destina exclusivamente ao consumo 
interno das unidades administrativas do órgão. 
Todavia, considerando que o objeto da emenda consiste na aquisição de 
medicamentos destinados à entrega direta e gratuita aos usuários do CAPS, a 
classificação orçamentária correta deve ocorrer no elemento 3.3.90.32.00 - Material, 
Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, em estrita observância às normas vigentes 
de contabilidade pública e às diretrizes de correta classificação da despesa pública.
Ressalta-se que o referido elemento de despesa (3.3.90.32) não se encontra 
inicialmente previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) para a respectiva ação orçamentária. Dessa forma, faz-se necessária a 
criação da referida rubrica orçamentária em caráter especial, sendo o remanejamento 
de recursos mediante anulação de dotação a medida técnica e legalmente cabível 
para viabilizar a execução da emenda parlamentar. 
Assim, a presente adequação orçamentária mostra-se necessária e urgente, 
visando garantir a correta execução da despesa pública, assegurar a adequada 
prestação de contas dos recursos e possibilitar o efetivo atendimento da política 
pública de saúde mental, em observância ao princípio da supremacia do interesse 
público e à garantia do direito constitucional à saúde. 
Adicionalmente, considerando a necessidade de conferir maior segurança e 
flexibilidade à execução orçamentária e financeira do crédito especial, propõe-se a 
inclusão de dispositivo autorizativo na respectiva lei, permitindo que eventuais ajustes 
técnicos e suplementações possam ser realizados por meio de decreto do Poder 
Executivo, desde que preservada a natureza especial do crédito, bem como sua 
vinculação à mesma ação, programa, finalidade e fonte de recursos que motivaram 
Assinatura eletrônica - Identificador: eb29edab-eaa8-4428-b1c6-b6b5b51c0b9a - Página 2 / 5
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
sua abertura. 
Dessa forma, sugere-se a inclusão do seguinte dispositivo no Projeto de Lei:
Art. X. Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário à adequada 
execução orçamentária e financeira das ações previstas nesta Lei, a promover, por 
meio de decreto, a adequação, vinculação, remanejamento e ajustes técnicos das 
dotações relacionadas ao crédito especial ora autorizado, inclusive mediante a 
suplementação dos respectivos elementos de despesa, com a inserção ou reforço de 
valores, desde que tais alterações permaneçam vinculadas à mesma ação, programa, 
finalidade e fonte de recursos que motivaram a abertura do referido crédito especial.
Parágrafo único. As suplementações poderão ocorrer mediante a anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias, observadas as disposições da legislação 
orçamentária e financeira vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: eb29edab-eaa8-4428-b1c6-b6b5b51c0b9a - Página 3 / 5
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento
vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de 
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Suplementação
13.000.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
13.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
13.001.10.302.0029.2.275. ATENDIMENTO A REDE ESPECIALIZADA EM SAÚDE - BLMAC 
 110 - 3.3.90.32.00.00 15000203 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 250.000,00 
Total Suplementação: R$ 250.000,00
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de 
Anulação Parcial e/ou Total da dotação, em consonância com disposto no art. 43, § 1° 
inciso III da Lei 4.320/64.
Redução
13.000.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
13.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
13.001.10.122.0029.2.302. ATENDIMENTO AS EMENDAS PARLAMENTARES - FMS 
 21 - 9.9.99.99.00.00 15000203 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 250.000,00 
Total Redução: R$ 250.000,00
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário à adequada execução 
orçamentária e financeira das ações previstas nesta Lei, a promover por meio de decreto, a 
adequação, vinculação, remanejamento e ajustes técnicos das dotações relacionadas ao 
crédito especial ora autorizado, inclusive mediante a suplementação dos respectivos 
elementos de despesa, com a inserção ou reforço de valores, desde que tais alterações 
permaneçam vinculadas à mesma ação, programa, finalidade e fonte de recursos que 
motivaram a abertura do referido crédito especial.
Parágrafo único. As suplementações poderão ocorrer mediante a anulação parcial ou 
total de dotações orçamentárias, observadas as disposições da legislação orçamentária e 
financeira vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cacoal/RO, 26 de março de 2026.
[Assinado Digitalmente] 
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA C. DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município 
OAB/RO N. 6.486
Assinatura eletrônica - Identificador: eb29edab-eaa8-4428-b1c6-b6b5b51c0b9a - Página 4 / 5
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
26/03/2026 13:32:21
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=eb29edab-eaa8-4428-b1c6-b6b5b51c0b9a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=eb29edab-eaa8-4428-b1c6-b6b5b51c0b9a
Assinatura eletrônica - Identificador: eb29edab-eaa8-4428-b1c6-b6b5b51c0b9a - Página 5 / 5
Assinado por: ADAILTON ANTUNES FERREIRA 26/03/2026 12:45:43
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
FUNDO MUN. DE SAUDE DE CACOAL ** Elotech **
19/03/2026
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Memorando nº 91/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento
vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º,
§2 da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025, e Dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais)
Suplementação
13.000.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
13.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
13.001.10.302.0029.2.275. ATENDIMENTO A REDE ESPECIALIZADA EM SAÚDE - BLMAC
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA 
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
110 - 3.3.90.32.00.00 15000203 250.000,00
Total Suplementação: R$ 250.000,00
Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado
recurso proveniente de Anulação Parcial e/ou Total da dotação, em consonância com
disposto no art. 43, § 1° inciso III da Lei 4.320/64.
Redução
13.000.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
13.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
13.001.10.122.0029.2.302. ATENDIMENTO AS EMENDAS PARLAMENTARES - FMS
21 - 9.9.99.99.00.00 15000203 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 250.000,00
Total Redução: R$ 250.000,00
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cacoal , Estado de
Rondônia, em 19/03/2026.
JOSE LUCAS BORGHI
Secretário Municipal de Planejamento
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 003ed42c-2050-4aa1-83a5-625ff82efadc - Página 1/4
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
FUNDO MUN. DE SAUDE DE CACOAL ** Elotech **
19/03/2026
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Memorando nº 91/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento
vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º,
§2 da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025, e Dá Outras
Providências.
JUSTIFICATIVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 003ed42c-2050-4aa1-83a5-625ff82efadc - Página 2/4
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
FUNDO MUN. DE SAUDE DE CACOAL ** Elotech **
19/03/2026
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Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços e atendimentos realizados no
âmbito do Fundo Municipal de Saúde - FMS, especialmente aqueles voltados à assistência em saúde
mental e ao fortalecimento da rede de atenção psicossocial no município.
Considerando a Emenda Parlamentar Impositiva nº 02/2025, de autoria do Vereador Amarilson
Teixeira de Carvalho, destinada à aquisição, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos
controlados aos usuários atendidos pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, com o objetivo de
ampliar e qualificar a assistência prestada aos pacientes, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
Justifica-se a presente solicitação pela necessidade de adequação da classificação econômica da
despesa, conforme demonstrado no plano de trabalho anexado ao processo. Inicialmente, a emenda foi
classificada no elemento de despesa 3.3.90.30.00 - Material de Consumo, o qual se destina
exclusivamente ao consumo interno das unidades administrativas do órgão.
Todavia, considerando que o objeto da emenda consiste na aquisição de medicamentos destinados à
entrega direta e gratuita aos usuários do CAPS, a classificação orçamentária correta deve ocorrer no
elemento 3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, em estrita observância às
normas vigentes de contabilidade pública e às diretrizes de correta classificação da despesa pública.
Ressalta-se que o referido elemento de despesa (3.3.90.32) não se encontra inicialmente previsto na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a respectiva ação
orçamentária. Dessa forma, faz-se necessária a criação da referida rubrica orçamentária em caráter
especial, sendo o remanejamento de recursos mediante anulação de dotação a medida técnica e
legalmente cabível para viabilizar a execução da emenda parlamentar.
Assim, a presente adequação orçamentária mostra-se necessária e urgente, visando garantir a
correta execução da despesa pública, assegurar a adequada prestação de contas dos recursos e
possibilitar o efetivo atendimento da política pública de saúde mental, em observância ao princípio da
supremacia do interesse público e à garantia do direito constitucional à saúde.
Adicionalmente, considerando a necessidade de conferir maior segurança e flexibilidade à
execução orçamentária e financeira do crédito especial, propõe-se a inclusão de dispositivo autorizativo
na respectiva lei, permitindo que eventuais ajustes técnicos e suplementações possam ser realizados por
meio de decreto do Poder Executivo, desde que preservada a natureza especial do crédito, bem como
sua vinculação à mesma ação, programa, finalidade e fonte de recursos que motivaram sua abertura.
Dessa forma, sugere-se a inclusão do seguinte dispositivo no Projeto de Lei:
Art. X. Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário à adequada execução orçamentária e
financeira das ações previstas nesta Lei, a promover, por meio de decreto, a adequação, vinculação,
remanejamento e ajustes técnicos das dotações relacionadas ao crédito especial ora autorizado,
inclusive mediante a suplementação dos respectivos elementos de despesa, com a inserção ou reforço
de valores, desde que tais alterações permaneçam vinculadas à mesma ação, programa, finalidade e
fonte de recursos que motivaram a abertura do referido crédito especial.
Parágrafo único. As suplementações poderão ocorrer mediante a anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente,
especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Diante do exposto, solicitamos a elaboração de Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional
Especial, mediante anulação parcial de dotação orçamentária, bem como a inclusão da respectiva ação e
elemento de despesa no PPA, LDO e LOA, em conformidade com a legislação orçamentária vigente,
especialmente nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 11, §2º, e art. 12 da Lei
Municipal nº 5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e dos arts. 7º e 8º, §2º, da Lei
Municipal nº 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária Anual).
A referida adequação visa ajustar a estrutura orçamentária sem alteração do valor global do
orçamento municipal, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinados ao
atendimento das demandas do Fundo Municipal de Saúde - FMS.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 003ed42c-2050-4aa1-83a5-625ff82efadc - Página 3/4
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
FUNDO MUN. DE SAUDE DE CACOAL ** Elotech **
19/03/2026
Page 4 of 4
Atenciosamente
JOSE LUCAS BORGHI
Secretário Municipal de Planejamento
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 003ed42c-2050-4aa1-83a5-625ff82efadc - Página 4/4
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
JOSE LUCAS BORGHI
23/03/2026 12:50:15
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=003ed42c-2050-4aa1-83a5-625ff82efadc
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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