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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa"Dispõe sobre a transparência e o fluxo de informações acerca das solicitações de procedimentos de média e alta complexidade inseridas no Sistema de Regulação (SISREG) pelo Município de Cacoal, visando o exercício do controle institucional pela Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal."
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-21 Aguardando Análise do Gabinete — —
2026-04-06 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-06 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Autora: vereadora Marilande Alves de Sousa Cruz
"Dispõe sobre a transparência e o
fluxo de informações acerca das
solicitações de procedimentos de
média e alta complexidade inseridas
no Sistema de Regulação (SISREG)
pelo Município de Cacoal, visando o
exercício do controle institucional
pela Comissão Permanente de Saúde
da Câmara Municipal."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de transparência e fluxo de dados sobre a gestão
local das solicitações para consultas, exames e procedimentos cirúrgicos inseridos no
Sistema Nacional de Regulação (SISREG), ou similar, sob responsabilidade do
Complexo Regulador Municipal de Cacoal/RO, visando garantir a eficiência do
atendimento à população e o controle institucional pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O cumprimento desta Lei dar-se-á exclusivamente por meio do
compartilhamento de dados já constantes nos sistemas de regulação vigentes, não
implicando na criação de novas atribuições administrativas ou despesas operacionais
para o Poder Executivo.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) enviará mensalmente, até o 10º
(décimo) dia útil, relatório técnico consolidado à Comissão Permanente de Saúde da
Câmara Municipal de Cacoal contendo o espelho das solicitações pendentes no
Complexo Regulador Municipal de Cacoal/RO cujo tempo de espera acumulado seja
superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º O relatório deverá contemplar, obrigatoriamente, as seguintes informações extraídas
dos sistemas de regulação:
I - Iniciais do nome e o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou código
identificador interno gerado no ato do atendimento;
II - Especialidade médica ou tipo de procedimento/exame solicitado;
III - Data da inserção da solicitação no sistema (Data de Protocolo);
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78976-160 - 🕾 (069)3441-5454/5752/0893 - Cacoal – RO
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Câmara Municipal de Cacoal
IV - Unidade de saúde de origem da solicitação;
V - Classificação de risco atribuída, conforme a escala de prioridade dos protocolos de
regulação vigentes.
VI - Status atual da solicitação;
VII - Tempo de espera acumulado em dias;
VIII - Posição do paciente na fila de espera, quando houver sistema de ordenação.
§ 2° O relatório será fornecido em formato de dados abertos (planilha eletrônica
editável), garantindo a agilidade na análise estatística pela Comissão.
§ 3º Para fins de análise estatística e instrução de medidas judiciais ou administrativas, a
SEMUSA apresentará o tempo médio de espera por especialidade no âmbito do
município.
§ 4° O descumprimento do prazo previsto no caput, ou o fornecimento de dados
incompletos que impossibilitem a fiscalização, implicará a notificação do gestor
responsável para que apresente, em até 5 (cinco) dias úteis, justificativa fundamentada
por escrito à Comissão Permanente de Saúde.
§ 5° Caso a justificativa não seja apresentada no prazo, ou seja considerada insuficiente
ou desprovida de fundamentação técnica pela Comissão, o fato será comunicado à
Mesa Diretora para fins de representação junto às autoridades competentes, visando a
apuração de eventual responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O acesso às informações previstas nesta Lei possui caráter estritamente
institucional, fundamentado no poder-dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto
no Art. 31 da Constituição Federal.
§ 1° Os membros da Comissão de Saúde e os servidores que manusearem os relatórios
institucionais são civil e administrativamente responsáveis pela manutenção do sigilo
dos dados sensíveis, respondendo por qualquer uso indevido que viole a privacidade do
paciente
§ 2º Para fins de eventual publicação em Diário Oficial ou canais de transparência ativa,
os dados sensíveis deverão ser anonimizados, mantendo-se visíveis apenas o número
do protocolo e as iniciais do paciente, de modo a impedir a identificação direta por
terceiros, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
§ 3º A Câmara Municipal manterá registro eletrônico de acesso aos relatórios, com a
identificação técnica do responsável pelo manuseio das informações, garantindo a
rastreabilidade e a responsabilização administrativa em caso de uso indevido.
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Art. 4º Constatada a omissão, a mora excessiva ou a quebra injustificada da ordem
cronológica (observada a classificação de risco), a Comissão Permanente de Saúde
poderá adotar, dentre outras medidas de sua competência, as seguintes providências:
I - Requerer providências imediatas à Secretaria de Estado da Saúde;
II - Encaminhar o relatório consolidado ao Ministério Público do Estado de Rondônia
(MP/RO) e à Defensoria Pública para fins de instrução de procedimentos preparatórios
ou ações civis públicas.
III - Elaborar relatórios semestrais de eficiência da regulação no município
Art. 5º No exercício das atribuições de seguimento e coordenação do cuidado
estabelecidas nos Protocolos de Regulação da SESAU/RO (Parecer nº
69/2023/CAIS-GPES e Memorando nº 369/2023/SESAU-SADJ), compete à Unidade
Básica de Saúde (UBS) de referência do paciente manter atualizada a informação sobre
as providências de controle institucional adotadas pela Comissão Permanente de Saúde
da Câmara Municipal, nos termos do Art. 4º desta Lei.
§ 1º Sempre que houver o encaminhamento de relatório de mora ao Ministério Público
ou à Defensoria Pública, a Unidade Básica de Saúde (UBS) deverá comunicar ao
paciente ou seu representante legal a providência adotada, independentemente de
prévia solicitação, em estrita observância ao direito fundamental à informação e ao
princípio da transparência administrativa.
§ 2º Para as demais providências e atualizações de estágio de tramitação que não
envolvam os órgãos de fiscalização citados no § 1º, a informação será prestada pela
UBS mediante provocação do usuário.
§ 3º Para viabilizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA)
deverá promover a integração eletrônica das comunicações recebidas do Poder
Legislativo ao prontuário ou histórico de regulação do paciente, garantindo o fluxo
imediato da informação às unidades de saúde.
§ 4º A prestação da informação de que trata este artigo é gratuita e observará
rigorosamente o sigilo dos dados sensíveis, em conformidade com a Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em ___ de ____________ de 2026.
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Câmara Municipal de Cacoal
Marilande Alves de Sousa Cruz
Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal
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Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei nº ___/2026
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir mecanismos de transparência e
controle institucional sobre a gestão das solicitações de consultas, exames e
procedimentos de média e alta complexidade inseridos no Sistema de Regulação
(SISREG), no âmbito do Município de Cacoal.
A proposta surge diante da crescente demanda reprimida na área da saúde pública,
especialmente no que se refere ao tempo de espera para atendimentos especializados,
realidade que impacta diretamente a dignidade da pessoa humana e a efetividade do
direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal.
Embora o município já utilize sistemas informatizados de regulação, observa-se a
necessidade de aprimorar os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e
transparência dessas informações, permitindo que o Poder Legislativo exerça
plenamente sua função constitucional de controle externo, conforme previsto no art. 31
da Constituição Federal.
O Projeto não cria novas despesas nem impõe aumento de estrutura administrativa,
limitando-se ao compartilhamento de dados já existentes nos sistemas oficiais, o que o
torna plenamente viável sob o ponto de vista orçamentário e administrativo.
Ao estabelecer o envio periódico de relatórios técnicos à Comissão Permanente de
Saúde, a proposta possibilita uma atuação mais eficiente, técnica e preventiva do Poder
Legislativo, contribuindo para a identificação de gargalos, redução de filas de espera e
melhoria na prestação dos serviços de saúde à população.
Importante destacar que o projeto observa rigorosamente a legislação vigente sobre
proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
garantindo o sigilo das informações sensíveis e a anonimização dos dados quando
necessário, preservando a privacidade dos usuários do sistema de saúde.
Ademais, a iniciativa fortalece o controle social e institucional, permitindo que situações
de demora excessiva ou desorganização na fila de regulação sejam devidamente
acompanhadas e, quando necessário, encaminhadas aos órgãos competentes, como o
Ministério Público e a Defensoria Pública, assegurando maior efetividade às políticas
públicas de saúde.
Trata-se, portanto, de uma medida de grande relevância pública, que promove
transparência, eficiência administrativa, respeito ao cidadão e aprimoramento da gestão
da saúde no município de Cacoal.
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78976-160 - 🕾 (069)3441-5454/5752/0893 - Cacoal – RO
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Câmara Municipal de Cacoal
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente proposição.
Marilande Alves de Sousa Cruz
Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal
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