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materia nº 53/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa“Institui a Lei “Projeto Caramelo”, que dispõe sobre a responsabilização civil e educativa por maus-tratos contra animais de pequeno, médio e grande porte no Município de Cacoal, em consonância com a legislação federal e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando Análise do Gabinete — —
2026-04-06 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-06 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

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Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
AUTORIA: VEREADOR AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
“Institui a Lei “Projeto Caramelo”, que
dispõe sobre a responsabilização civil e
educativa por maus-tratos contra animais
de pequeno, médio e grande porte no
Município de Cacoal, em consonância com a
legislação federal e dá outras providências.”
Art. 1 Esta Lei estabelece normas de responsabilização civil e educativa
aplicáveis aos autores de maus-tratos praticados contra animais de pequeno,
médio e grande porte, domésticos, comunitários ou silvestres, no âmbito do
Município de Cacoal, em caráter suplementar à legislação federal e estadual
vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se maus-tratos quaisquer ações ou
omissões que atentem contra a saúde, a integridade física, psicológica ou o
bem-estar do animal, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A caracterização dos maus-tratos independe do porte, espécie
ou finalidade do animal, inclusive quando se tratar de animal utilizado em
atividades de carga, transporte ou tração, observado o disposto em legislação
específica.
Art. 3º O autor de maus-tratos responderá pelo ressarcimento integral das
despesas comprovadamente suportadas pelo Poder Público, por organizações
da sociedade civil ou por entidades protetoras, relativas a atendimento
veterinário, medicamentos, alimentação, abrigo, transporte e demais
procedimentos necessários à recuperação do animal.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput não substitui as sanções
civis, penais e administrativas previstas na legislação federal e estadual.
Câmara Municipal de Cacoal
Art. 4º Em prejuízo das penalidades previstas em lei, o infrator poderá ser
submetido a medidas educativas de conscientização sobre proteção e
bem-estar animal, tais como cursos, palestras ou ações educativas, conforme
regulamentação do Poder Executivo, se houver.
I – apoio à aquisição ou substituição dos veículos;
II – capacitação e orientação dos trabalhadores e voluntários envolvidos;
III – ações voltadas à proteção, cuidado e destinação adequada dos animais;
IV – regulamentação complementar para execução do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos
públicos, instituições privadas, entidades da sociedade civil e organizações não
governamentais para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades a serem definidas em legislação própria, observado o devido
processo legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de março de 2026.
AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
VEREADOR
Câmara Municipal de Cacoal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, denominado “Projeto Caramelo”, tem por finalidade
estabelecer mecanismos de responsabilização civil e medidas educativas
aplicáveis aos autores de maus-tratos contra animais no Município de Cacoal,
atuando de forma suplementar à legislação federal e estadual vigente.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225,
§1º, inciso VII, estabelece que incumbe ao Poder Público proteger a fauna,
vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.
Trata-se de norma constitucional que impõe ao Estado — em todas as suas
esferas — o dever de proteção dos animais.
A matéria encontra respaldo ainda no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição
Federal, que estabelece ser competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios proteger o meio ambiente e preservar a fauna. Ademais, o art. 30,
incisos I e II, autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito infraconstitucional, o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, tipifica como crime a prática de maus-tratos contra animais,
prevendo sanções penais. Entretanto, embora a norma federal estabeleça a
responsabilização criminal, faz-se necessária a regulamentação local quanto à
responsabilização civil e às medidas educativas, especialmente no que se
refere ao ressarcimento de despesas suportadas pelo Poder Público e por
entidades protetoras.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou
entendimento no sentido de que os animais são seres sencientes, merecedores
de tutela jurídica própria, não podendo ser submetidos à crueldade. A proteção
animal constitui valor constitucional autônomo, inserido no direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O presente projeto não cria tipo penal nem invade competência da União,
limitando-se a disciplinar medidas administrativas, civis e educativas no âmbito
municipal, especialmente quanto:
● ao ressarcimento de despesas públicas decorrentes de atendimento
veterinário, abrigo e recuperação de animais vítimas de maus-tratos;
Câmara Municipal de Cacoal
● à implementação de medidas educativas voltadas à conscientização do
infrator;
● à possibilidade de parcerias institucionais para fortalecimento das
políticas públicas de proteção animal.
A proposta visa fortalecer a política municipal de proteção animal, garantir
maior efetividade à legislação já existente e evitar que os custos decorrentes
da prática ilícita recaiam sobre o erário público ou sobre organizações da
sociedade civil.
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, a relevância social e o
interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de março de 2026.
AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
VEREADOR

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