ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N. 172/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 07 de abril de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o
incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, solicitamos a
inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando necessidade da continuidade dos serviços e atendimentos executados
por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Considerando a publicação da Portaria nº 1.022, de 28 de janeiro de 2026, que
Regulamenta as diretrizes quanto aos procedimentos de cálculo pertinentes ao Programa
Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, com vistas ao cronograma de
desembolso aos municípios para contratação dos serviços de locação e manutenção do
transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual, para o exercício de 2026, e dá
outras providências, a qual estabelece e regulamenta o valor do repasse ao Município de
Cacoal no montante de R$ 6.512.899,00 (seis milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e
noventa e nove reais).
Considerando que, desse montante, já se encontra previsto no orçamento vigente,
por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA, o valor de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e
quatrocentos mil reais), alocado no reduzido 112, restando a ser incorporado ao orçamento
vigente o montante de R$ 2.112.899,00 (dois milhões, cento e doze mil, oitocentos e
noventa e nove reais).
Considerando a Lei nº 4.426/2018, que instituiu o Programa Estadual de Transporte
Escolar Compartilhado Ir e Vir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC,
com o objetivo de transferir recursos financeiros, de forma direta, aos entes municipais que
realizarem o transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona
rural, bem como o Decreto nº 24.490/2019, que a regulamenta.
Considerando que o calendário escolar, atendido pelo transporte escolar dos alunos
das redes estadual e municipal, é definido oficialmente pela Secretaria Municipal de
Educação, cabendo à Coordenadoria Regional de Educação - CRE realizar planejamento
conjunto com o Município de sua jurisdição, conforme disposto no art. 9º da Lei nº
4.426/2018, visando à sua unificação.
Considerando que os alunos da Educação Básica regularmente matriculados na rede
estadual de ensino serão atendidos com recursos do Programa Estadual de Transporte
Escolar Compartilhado Ir e Vir, os quais se destinam exclusivamente ao custeio do
transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo Município.
Justifica-se, ainda, que o valor acima mencionado não se encontra integralmente
previsto no orçamento vigente, tornando necessária a vinculação do repasse à receita
1.7.2.4.51.0.1.01.00.00.00.00 - Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a
Programas de Educação, no valor de R$ 2.112.899,00 (dois milhões, cento e doze mil,
oitocentos e noventa e nove reais), em conformidade com o Anexo TC-18 da Instrução
Normativa nº 13/TCERO-2004, bem como com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Diante dos fatos acima expostos, e em virtude do grau de importância do tema
abordado, solicitamos a gentileza em providenciar a tramitação processual do incluso
Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal
um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo discriminadas, no
valor de R$ 2.112.899,00 (dois milhões, cento e doze mil, oitocentos e noventa e
nove reais).
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.12.361.0030.2.237. CAMINHO DA ESCOLA - TRANSPORTE ESCOLAR
112 - 3.3.90.39.00.00 15710000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.112.899,00
Total Suplementação: R$ 2.112.899,00
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de
Recurso Vinculado (Provável Excesso de Arrecadação), conforme anexo TC-18
da Inst. Normativa Nº 13/TCERO-2004, em consonância com disposto no art. 43, da
Lei 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.2.4.51.01.01.00000000 Fonte: 15710000 2.112.899,00
Total da Receita: 2.112.899,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 07 de abril de 2026.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
Procurador-Geral do Município
OAB/RO N. 6.390
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
07/04/2026 13:11:59
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c917acdc-3b1d-4169-bbbf-03cbbd3b1eef
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
07/04/2026 16:44:23
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c917acdc-3b1d-4169-bbbf-03cbbd3b1eef
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
18/03/2026
Page 1 of 4
Memorando nº 085/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41
e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º, §2 da Lei Municipal nº
5.713/PMC/2025, e Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
orçamento municipal um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de até R$2.112.899,00 (dois milhões cento e doze mil oitocentos e noventa e
nove reais)
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.12.361.0030.2.237. CAMINHO DA ESCOLA - TRANSPORTE ESCOLAR
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
112 - 3.3.90.39.00.00 15710000 2.112.899,00
Total Suplementação: R$ 2.112.899,00
Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado
recurso proveniente de Recurso Vinculado (Provável Excesso de Arrecadação), conforme
anexo TC-18 da Inst. Normativa Nº 13/TCERO-2004, em consonância com disposto no art.
43, da Lei 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.2.4.51.01.01.00000000 Fonte: 15710000 2.112.899,00
Total da Receita: 2.112.899,00
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cacoal , Estado de
Rondônia, em 18/03/2026.
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n° 11.013/PM/2026
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
18/03/2026
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Memorando nº 085/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41
e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º, §2 da Lei Municipal nº
5.713/PMC/2025, e Dá Outras Providências.
JUSTIFICATIVA
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
18/03/2026
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Considerando necessidade da continuidade dos serviços e atendimentos executados por meio da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Considerando a publicação da Portaria nº 1.022, de 28 de janeiro de 2026, que Regulamenta as
diretrizes quanto aos procedimentos de cálculo pertinentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar
Compartilhado Ir e Vir, com vistas ao cronograma de desembolso aos municípios para contratação dos
serviços de locação e manutenção do transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual, para o
exercício de 2026, e dá outras providências, a qual estabelece e regulamenta o valor do repasse ao
Município de Cacoal no montante de R$ 6.512.899,00 (seis milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos
e noventa e nove reais).
Considerando que, desse montante, já se encontra previsto no orçamento vigente, por meio da Lei
Orçamentária Anual - LOA, o valor de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais),
alocado no reduzido 112, restando a ser incorporado ao orçamento vigente o montante de R$
2.112.899,00 (dois milhões, cento e doze mil, oitocentos e noventa e nove reais).
Considerando a Lei nº 4.426/2018, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar
Compartilhado Ir e Vir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de
transferir recursos financeiros, de forma direta, aos entes municipais que realizarem o transporte escolar
de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural, bem como o Decreto nº 24.490/2019, que
a regulamenta.
Considerando que o calendário escolar, atendido pelo transporte escolar dos alunos das redes
estadual e municipal, é definido oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo à
Coordenadoria Regional de Educação - CRE realizar planejamento conjunto com o Município de sua
jurisdição, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 4.426/2018, visando à sua unificação.
Considerando que os alunos da Educação Básica regularmente matriculados na rede estadual de
ensino serão atendidos com recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e
Vir, os quais se destinam exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou
indiretamente pelo Município.
Justifica-se, ainda, que o valor acima mencionado não se encontra integralmente previsto no
orçamento vigente, tornando necessária a vinculação do repasse à receita 1.7.2.4.51.0.1.01.00.00.00.00
- Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação, no valor de R$
2.112.899,00 (dois milhões, cento e doze mil, oitocentos e noventa e nove reais), em conformidade com
o Anexo TC-18 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004, bem como com o disposto no art. 43, § 1º,
inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Diante do exposto, solicitamos a gentileza de providenciar a elaboração de Projeto de Lei para
abertura de Crédito Adicional Suplementar, por meio de Provável Excesso de Arrecadação (recurso
vinculado à receita), ao orçamento vigente, em conformidade com os arts. 41 e 42 da Lei nº
4.320/1964, bem como com o art. 11 da Lei nº 5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a
Lei nº 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária Anual), no valor de R$ 2.112.899,00 (dois milhões, cento e
doze mil, oitocentos e noventa e nove reais), destinados a atender a Secretaria Municipal de Educação -
SEMED.
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
18/03/2026
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Atenciosamente
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n°
11.013/PM/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
JOSE LUCAS BORGHI
06/04/2026 10:49:06
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=7c8d26c3-585c-428e-aee7-b37634acf5e2
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL
CNPJ: 04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADMINISTRATIVO ORÇAMENTÁRIO
“Palácio do Café” – Rua: Anísio Serrão, 2100 – Centro – Cacoal/RO – CEP: 76.963-804 – Tel.: (69) 3907-4093
SEMED - Secretaria Municipal de Educação
Avenida Amazonas, 2544 - Centro - Cacoal/RO - CEP: 76.963-792 - Tel.: (69) 3907-4180
Email: semed.cacoal@gmail.com - semed_cacoal@hotmail.comPágina 1 de 2
MEMORANDOn°.20/SEMED/2026 Cacoal/RO, 16 de março de 2026
DA:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA:COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
ASSUNTO:SOLICITA PROJETO DE LEI - Provável Excesso de Arrecadação (Rec. Vinculado
Receita)
JUSTIFICATIVA
Considerando a publicação da Portaria n°. 1022 de 28 de janeiro de 2026, que ‘Regulamenta
as diretrizes quanto aos procedimentos dos cálculos pertinente ao Programa Estadual de Transporte
Escolar Compartilhado Ir e Vir, com vistas ao cronograma de desembolso aos municípios, para
contratação dos serviços de locação e manutenção do transporte escolar dos alunos da Rede Pública
Estadual para o exercício de 2026 e dá outras providências’’, o qual informa e regulamenta o valor do
repasse para o município de Cacoal em R$ 6.512.899,00 (seis milhões quinhentos e doze mil
oitocentos e noventa e nove reais).
Considerando que, desse montante, já se encontra previsto no orçamento vigente, por meio da
Lei Orçamentária Anual – LOA, o valor de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais),
alocado no reduzido 112, restando a ser incorporado ao orçamento vigente o montante de R$
2.112.899,00 (dois milhões, cento e doze mil, oitocentos e noventa e nove reais);
Considerando a Lei nº 4.426/2018, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar
Compartilhado Ir e Vir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de
transferir recursos financeiros, de forma direta, aos Entes Municipais que realizarem o transporte
escolar dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural. O Decreto 24.490/2019, que
regulamenta a Lei n° 4.426, de 10 de dezembro de 2018, que “Institui o Programa Estadual de
Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, direcionado à transferência de recursos para custeio do
transporte do educando residente em zona rural”.
Considerando o calendário escolar atendido pelo transporte escolar para os alunos estaduais e
municipais sendo emitido oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação, devendo a CRE –
Coordenadoria regional de educação, realizar planejamento conjunto com o Município de sua
jurisdição, conforme Art. 9º da Lei nº 4.426/2018, para a unificação do mesmo.
Considerando que os alunos da Educação Básica regularmente matriculados na rede de ensino
estadual serão atendidos com recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e
Vir que se destinam exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou
indiretamente pelo Município.
Diante dos fatos, solicitamos a gentileza em providenciar Projeto de Lei, para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar, através de Provável Excesso de Arrecadação (Rec. Vinculado
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 2024b0ff-8075-4b7d-9f31-b3d7a8fe41b6 - Página 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL
CNPJ: 04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADMINISTRATIVO ORÇAMENTÁRIO
“Palácio do Café” – Rua: Anísio Serrão, 2100 – Centro – Cacoal/RO – CEP: 76.963-804 – Tel.: (69) 3907-4093
SEMED - Secretaria Municipal de Educação
Avenida Amazonas, 2544 - Centro - Cacoal/RO - CEP: 76.963-792 - Tel.: (69) 3907-4180
Email: semed.cacoal@gmail.com - semed_cacoal@hotmail.comPágina 2 de 2
Receita), ao orçamento vigente, conforme art. 41 e 42, da Lei 4.320/64, e art. 11º da Lei nº.
5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e a Lei nº. 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária
Anual, no valor de R$ 2.112.899,00 (Dois milhões cento e doze mil oitocentos e noventa e nove reais),
para atender a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, conforme quadro abaixo:
Para cobertura do referido crédito será utilizada a vinculação está em conformidade com o
disposto no art. 43, § 1º Inciso II da Lei 4.320/64.
MARCIA ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação – SEMED
Decreto n°. 10.238/PMC/2026
A B
A SUPLEMENTAR/CRIAR A REDUZIR
Ficha Cód Especificação Valor Ficha Cód Especificação Valor
14 SEMED Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos
provenientes de PROVAVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
decorrente do programa ir e vir, no valor de R$ 2.112.899,00
(Dois milhões cento e doze mil oitocentos e noventa e nove reais),
vinculados a receita 1.7.2.4.51.0.1.00.00.00.00.00Transferências
de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação,
em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º Inciso II da Lei
4.320/64.
14.001.
12.361.0030.2.237
CAMINHO DA ESCOLA –
TRANSPORTE ESCOLAR
157100000 Transferências de Convênios Estado -
Educação - Exercício Corrente
112 3.3.90.39.00
SERVIÇOS DE
TERCEIROS –
PÉSSOA JURIDICA
R$
2.112.899,00
TOTAL: R$ 2.112.899,00
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 2024b0ff-8075-4b7d-9f31-b3d7a8fe41b6 - Página 2/2
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
MARCIA ANTUNES DE OLIVEIRA
17/03/2026 11:04:29
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=2024b0ff-8075-4b7d-9f31-b3d7a8fe41b6
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Mariléia da Silva
Presidente da Comissão de Contratação
Raquel Brasilina dos Santos Barbosa
Presidente do CE Unidos Seremos Fortes
Protocolo 68710109
Portaria nº 1022 de 28 de janeiro de 2026
Regulamenta as diretrizes quanto aos procedimentos dos
cálculos pertinente ao Programa Estadual de Transporte Escolar
Compartilhado Ir e Vir, com vistas ao cronograma de
desembolso aos municípios, para contratação dos serviços de
locação e manutenção do transporte escolar dos alunos da Rede
Pública Estadual para o exercício de 2026 e da outras
providencias.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição do
Estado de Rondônia, e considerando:
Ser dever do Estado com a educação, garantir o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de transporte, conforme prevê o artigo 208, inciso VII, da Constituição
Federal;
A Lei 10.709, de 30 de julho de 2003, que acrescentou incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996: Art.10. Os Estados incumbir-se-ão de: VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
estadual;
A Decisão Normativa n. 02/2016/TCE-RO do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
A Instrução Normativa nº 58/2017/TCE-RO, que dispõe sobre diretrizes para a responsabilização de agentes
públicos em face da inexistência ou inadequado funcionamento do Sistema de Controle Interno de todas as entidades,
órgãos e poderes submetidos ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
A Lei nº 4.426/2018, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, no âmbito
da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de transferir recursos financeiros, de forma direta, aos
Entes Municipais que prestam atendimento de transporte escolar aos alunos da rede estadual de ensino residentes
em zona rural;
O Decreto 24.490/2019, que regulamenta a Lei n° 4.426, de 10 de dezembro de 2018, que “Institui o Programa
Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, direcionado à transferência de recursos para custeio do
transporte do educando residente em zona rural”;
A necessidade de normatizar os procedimentos administrativos relativo aos cálculos, com vistas ao cronograma
de desembolso para o exercício de 2026 e publicação de valores a serem repassados aos municípios para a execução
do transporte escolar dos alunos da rede pública estadual, com o intuito de melhorar o desenvolvimento e
desempenho das atividades desta Secretaria de Estado da Educação, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 3º
da Lei 4.426/2018 e inciso, IV do Art. 8º do Decreto 24.490/2019.
Os dados contidos na Planilha "viagens e veículos" do Sistema Transcolar Rural, conforme regulamentado pela Lei
nº 5.856, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 1°. Os alunos da Educação Básica regularmente matriculados na rede de ensino estadual serão atendidos
com recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir que destinam-se exclusivamente ao
custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Os alunos referidos no caput deste artigo serão definidos com base no censo escolar, conforme
a Lei nº 4.426/2018, tendo a SUPER-Superintendência Regional de Educação a atribuição de informar, identificar e
atestar esses alunos nos trajetos atendidos.
Art. 2º. Serão atendidos os alunos que residirem a partir de 02 (dois) quilômetros da Unidade Educacional na qual
estiverem matriculados, sendo a distância calculada por meio de levantamento realizado pelo Município e conferido
Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/29454
Diário assinado eletronicamente por EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - Diretor, em 30/01/2026, às 15:05
Rondônia, ed. 21 - 240
pela Superintendência Regional de Educação – SUPER sob sua jurisdição.
Art. 3º. O serviço de transporte escolar compreende o deslocamento de ida e volta de alunos para a escola mais
próxima de sua residência, situada no território municipal.
Parágrafo único. Ante a ausência comprovada de vagas em escola mais próxima, o aluno poderá ser deslocado
até a escola onde efetivar sua matrícula.
Art. 4°. O calendário escolar será emitido oficialmente pela SEDUC, devendo a SUPER realizar planejamento
conjunto com o Município de sua jurisdição, conforme Art. 9º da Lei nº 4.426/2018, para a unificação do mesmo.
Art. 5º. O Governo do Estado de RO, através da SEDUC, publicará anualmente planilha com os cálculos dos
valores para repasse aos municípios para a execução do transporte escolar dos alunos da rede pública estadual.
§ 1º O cálculo do valor para o repasse a Prefeitura Municipal será realizado tendo como base os dados
informados e alimentados no sistema Transcolar Rural, conforme regulamentado pela Lei nº 5.856, DE 4 DE
SETEMBRO DE 2024 e Caderno técnico da SUPEL para Transporte Escolar Rural.
§ 2º O cálculo considerará o Caderno Técnico da SUPEL para Transporte Escolar Rural e o Censo escolar: rota,
quilometragem, trajeto, tipo de pavimentação previamente definido.
§ 3º O tipo de veículo a ser utilizado para o calculo será, a saber:
1. Ônibus Rural Escolar - ORE 1: ônibus com comprimento total máximo de 7.000mm, capacidade de carga útil
líquida de no mínimo 2.000kg, comportando transportar 23 (vinte e três) passageiros adultos sentados ou 29 (vinte e
nove) estudantes sentados equipado com plataforma elevatória veicular.
2. Ônibus Rural Escolar - ORE 1 (4x4): ônibus com tração nos 04 (quatro) rodados (eixo traseiro e eixo dianteiro),
com comprimento total máximo de 7.000mm, capacidade de carga útil líquida de no mínimo 1.500kg, comportando
transportar 23 (vinte e três) estudantes sentados equipado com plataforma elevatória veicular.
3. Ônibus Rural Escolar - ORE 2: ônibus com comprimento total máximo de 9.000mm, capacidade de carga útil
líquida de no mínimo 3.000kg, comportando transportar 31 (trinta e um) passageiros adultos sentados ou 44
(quarenta e quatro) estudantes sentados equipado com plataforma elevatória veicular.
4. Ônibus Rural Escolar - ORE 3: ônibus com comprimento total máximo de 11.000mm, capacidade de carga útil
líquida de no mínimo 4.000kg, comportando transportar 44 (quarenta e quatro) passageiros adultos sentados ou 59
(cinquenta e nove) estudantes sentados com plataforma elevatória veicular.
§ 4º Todos os custos são calculados considerando a contratação de motorista e monitor.
§ 5º O cálculo das rotas realizadas por veículos da frota própria do Município, terá como base as Instruções
Gerais do Caderno técnico da SUPEL para Transporte Escolar Rural, conforme consulta realizada PGE/Procuradoria
Setorial SEDUC.
Art. 6º. Os parâmetros definidos pela SUPEL dividem-se em seis polos: Regional Vilhena, Regional Cacoal,
Regional Ji-Paraná, Regional Ariquemes, Regional São Miguel do Guaporé e Regional Porto Velho. A divisão dos
municípios por polo regional ocorre como apresentado na tabela abaixo:
Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/29454
Diário assinado eletronicamente por EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - Diretor, em 30/01/2026, às 15:05
Rondônia, ed. 21 - 241
Fonte: SUPEL Portaria nº 33 de 29 de janeiro de 2026 DIOF/RO Edição nº 20 de 29.01.2026.
Art. 7º - A tabela abaixo corresponde ao levantamento de custo elaborado pela Gerência de Transporte EscolarGTE/CCTE-SEDUC, com valor a ser repassado por município, em conformidade com as planilhas, a partir das
informações alimentadas no sistema Transcolar Rural e apresentadas pelas Superintendências Regionais de Educação
- SUPER's, pelos entes Municipais e pelo Caderno Técnico da SUPEL para Transporte Escolar Rural /2026.
Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/29454
Diário assinado eletronicamente por EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - Diretor, em 30/01/2026, às 15:05
Rondônia, ed. 21 - 242
Fonte: SEDUC-GTE/CCTE
Art. 8º. O serviço de transporte escolar, tanto o terceirizado quanto o realizado por frota própria, deverá
obedecer as condições previstas na Lei 4.426/2018, e Legislação de Transito vigente.
Art. 9º. Os veículos que atendem os alunos que utilizam o transporte escolar rural deverá estar sob cobertura de
seguro, plotado com a publicidade do Programa Estadual de Transporte Escolar Ir e Vir, licenciado e equipado, na
forma exigida pelo Código Nacional de Transito e outras normas pertinentes, bem como o condutor deverá ser
devidamente habilitado com o curso de condutor de transporte escolar.
Art. 10. As adesões e os repasses relacionados ao Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e
Vir, serão firmados e calculados referente ao atendimento de 210 dias, incluindo a recuperação conforme § 1° art. 2º
do Decreto n° 24.490, de 22 de novembro de 2019.
Art. 11. Os valores serão repassados em 04 parcelas de fevereiro a novembro de cada exercício, conforme Art.
3º § 3º, da Lei 4.426/2018 - Programa Ir e Vir.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBANIZA BATISTA DE OLIVEIRA
Secretária de Estado da Educação
Protocolo 68638689
AVISO
COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR - CTPM VI
AVISO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO Nº 01/2026
PROCESSO SEI Nº 0029.004305/2026-10
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Rondônia, ed. 21 - 243