ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
OFÍCIO N. 178/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 07 de abril de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências,
solicitamos a inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a necessidade em dar continuidade aos trabalhos
desenvolvidos pela Autarquia Municipal de Esportes - AMEC.
Considerando ainda que, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo Municipal estabelece
as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública para o exercício seguinte,
bem como define critérios e normas que assegurem o equilíbrio entre receitas e
despesas e orientem a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual.
Em atenção à Emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como à obrigatoriedade
de previsão das emendas parlamentares impositivas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias referente ao exercício de 2026, destaca-se o disposto nos art. 33 e
34 da Lei Municipal nº 5.670/PMC/2025 (LDO 2026):
Art. 33. Para fins do atendimento do disposto neste capítulo, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 conterá, no Programa Reservas, a RESERVA DE
CONTINGÊNCIA / ATENDIMENTO EMENDA PARLAMENTAR referente à dotação
orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por
emendas individuais para atender as ações não destinadas aos serviços de saúde.
Art. 34. (...)
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput
corresponderá a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse
percentual será destinada obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
A destinação deste recurso à Autarquia Municipal de Esportes (AMEC), com
posterior repasse à Associação Esportiva Riozinho (ASSER), justifica-se pela
necessidade de fortalecer as ações esportivas no município, promovendo o acesso
da população a atividades que contribuem para a saúde, inclusão social e qualidade
de vida. A aquisição de materiais esportivos permitirá melhores condições para a
prática das modalidades desenvolvidas pela associação, enquanto a realização dos
eventos previstos ampliará o alcance das atividades, incentivando a participação da
comunidade, especialmente de crianças e jovens.
Dessa forma, o investimento contribui diretamente para o desenvolvimento
social e esportivo local, em consonância com o interesse público.
Dessa forma, faz-se necessária a reformulação da referida despesa para
possibilitar o regular prosseguimento das ações relacionadas à execução da
emenda parlamentar, considerando que as secretarias municipais a executarão
conforme a respectiva modalidade de aplicação e vinculação orçamentária; assim, a
presente alteração orçamentária, mediante a disponibilização e adequação de
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dotações, visa atender de forma mais eficiente às demandas apresentadas pelos
parlamentares municipais, sem prejuízo da manutenção da estrutura programática
aprovada. Importa destacar que as dotações orçamentárias indicadas para anulação
parcial não sofrerão prejuízo em suas metas físicas ou financeiras, considerando
que as ações da política de assistência social são executadas de forma integrada
dentro da mesma estrutura programática.
A abertura do presente crédito encontra amparo no art. 41, inciso II, e nos
arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinando-se à criação de dotação
orçamentária específica para o atendimento de despesas que não possuem previsão
na Lei Orçamentária Anual vigente.
A medida visa assegurar a adequada execução das ações governamentais,
observando os princípios da legalidade, da transparência, do planejamento
orçamentário e da responsabilidade fiscal, mediante prévia autorização legislativa e
indicação das respectivas fontes de recursos para cobertura da despesa.
Registra-se, por fim, que eventuais necessidades futuras de abertura de
crédito na dotação criada por meio da presente Lei poderão ser realizadas por
decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação orçamentária vigente,
mantendo-se, contudo, a natureza de Crédito Adicional Especial, em razão de sua
criação mediante autorização legislativa específica.
Dessa forma, sugere-se a inclusão do seguinte dispositivo no Projeto de Lei:
Art. X. Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário à adequada
execução orçamentária e financeira das ações previstas nesta Lei, a promover, por
meio de decreto, a adequação, vinculação, remanejamento e ajustes técnicos das
dotações relacionadas ao crédito especial ora autorizado, inclusive mediante a
suplementação dos respectivos elementos de despesa, com a inserção ou reforço
de valores, desde que tais alterações permaneçam vinculadas à mesma ação,
programa, finalidade e fonte de recursos que motivaram a abertura do referido
crédito especial.
Parágrafo único. As suplementações poderão ocorrer mediante a anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias, observadas as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
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PREFEITURADECACOAL
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PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento
vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de
R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais).
Suplementação
22.000.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA MUN. DE ESPORTES DE CACOAL
22.001.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA MUN. DE ESPORTES DE CACOAL
22.001.27.812.0033.2.259. ATENDIMENTO AOS ATOS ESPORTIVOS - AMEC
38 - 3.3.50.41.00.00 15000003 CONTRIBUIÇÕES 44.500,00
Total Suplementação: R$ 44.500,00
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de
Anulação Parcial e/ou Total da dotação, em consonância com disposto no art. 43, § 1°
inciso III da Lei 4.320/64.
Redução
99.000.00.000.0000.0.000. RESERVA DE CONTIGÊNCIA
99.001.00.000.0000.0.000. RESERVA DE CONTIGÊNCIA
99.001.99.999.9999.9.998. RESERVA DE CONTINGÊNCIA - ATENDER EMENDA PARLAMENTAR
324 - 9.9.99.99.00.00 15000003 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 44.500,00
Total Redução: R$ 44.500,00
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário à adequada execução
orçamentária e financeira das ações previstas nesta Lei, a promover por meio de decreto, a
adequação, vinculação, remanejamento e ajustes técnicos das dotações relacionadas ao
crédito especial ora autorizado, inclusive mediante a suplementação dos respectivos
elementos de despesa, com a inserção ou reforço de valores, desde que tais alterações
permaneçam vinculadas à mesma ação, programa, finalidade e fonte de recursos que
motivaram a abertura do referido crédito especial.
Parágrafo único. As suplementações poderão ocorrer mediante a anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias, observadas as disposições da legislação orçamentária e
financeira vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 07 de abril de 2026.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO
CHAVES
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E
SILVA
Procurador-Geral do Município
OAB/RO N. 6.390
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
07/04/2026 13:08:41
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=84e2e48f-9218-423e-a184-c112e2b93c7f
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
07/04/2026 14:45:04
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=84e2e48f-9218-423e-a184-c112e2b93c7f
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL - AMEC ** Elotech **
01/04/2026
Page 1 of 4
Memorando nº 112/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento
vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º,
§2 da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025, e Dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de CACOAL, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o
seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de até R$44.500,00 (quarenta e quatro mil quinhentos reais)
Suplementação
22.000.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA MUN. DE ESPORTES DE CACOAL
22.001.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA MUN. DE ESPORTES DE CACOAL
22.001.27.812.0033.2.259. ATENDIMENTO AOS ATOS ESPORTIVOS - AMEC
38 - 3.3.50.41.00.00 15000003 CONTRIBUIÇÕES 44.500,00
Total Suplementação: R$ 44.500,00
Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado
recurso proveniente de Anulação Parcial e/ou Total da dotação, em consonância com
disposto no art. 43, § 1° inciso III da Lei 4.320/64.
Redução
99.000.00.000.0000.0.000. RESERVA DE CONTIGÊNCIA
99.001.00.000.0000.0.000. RESERVA DE CONTIGÊNCIA
99.001.99.999.9999.9.998. RESERVA DE CONTINGÊNCIA - ATENDER EMENDA
PARLAMENTAR
324 - 9.9.99.99.00.00 15000003 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 44.500,00
Total Redução: R$ 44.500,00
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CACOAL , Estado de
Rondônia, em 01/04/2026.
ROMEU RODRIGUES MOREIRA
DIRETOR GERAL - Dec. n. 10.210/PMC/2025
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL - AMEC ** Elotech **
01/04/2026
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Memorando nº 112/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento
vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º,
§2 da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025, e Dá Outras
Providências.
JUSTIFICATIVA
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL - AMEC ** Elotech **
01/04/2026
Page 3 of 4
Considerando a necessidade em dar continuidade aos trabalhos desenvolvidos pela Autarquia
Municipal de Esportes - AMEC.
Considerando ainda que, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo Municipal estabelece as metas fiscais e as prioridades
da Administração Pública para o exercício seguinte, bem como define critérios e normas que assegurem
o equilíbrio entre receitas e despesas e orientem a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual.
Em atenção à Emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como à obrigatoriedade de previsão das
emendas parlamentares impositivas na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2026,
destaca-se o disposto no art. 34 da Lei Municipal nº 5.670/PMC/2025 (LDO 2026):
Art. 33. Para fins do atendimento do disposto neste capítulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2026 conterá, no Programa Reservas, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA / ATENDIMENTO
EMENDA PARLAMENTAR referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das
programações incluídas por emendas individuais para atender as ações não destinadas aos serviços de
saúde.
Art. 34...Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput corresponderá a 2%
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada obrigatoriamente às ações e serviços
públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
A destinação deste recurso à Autarquia Municipal de Esportes (AMEC), com posterior repasse à
Associação Esportiva Riozinho (ASSER), justifica-se pela necessidade de fortalecer as ações esportivas
no município, promovendo o acesso da população a atividades que contribuem para a saúde, inclusão
social e qualidade de vida. A aquisição de materiais esportivos permitirá melhores condições para a
prática das modalidades desenvolvidas pela associação, enquanto a realização dos eventos previstos
ampliará o alcance das atividades, incentivando a participação da comunidade, especialmente de
crianças e jovens. Dessa forma, o investimento contribui diretamente para o desenvolvimento social e
esportivo local, em consonância com o interesse público.
Dessa forma, faz-se necessária a reformulação da referida despesa para possibilitar o regular
prosseguimento das ações relacionadas à execução da emenda parlamentar, considerando que as
secretarias municipais a executarão conforme a respectiva modalidade de aplicação e vinculação
orçamentária; assim, a presente alteração orçamentária, mediante a disponibilização e adequação de
dotações, visa atender de forma mais eficiente às demandas apresentadas pelos parlamentares
municipais, sem prejuízo da manutenção da estrutura programática aprovada.
Importa destacar que as dotações orçamentárias indicadas para anulação parcial não sofrerão prejuízo
em suas metas físicas ou financeiras, considerando que as ações da política de assistência social são
executadas de forma integrada dentro da mesma estrutura programática.
A abertura do presente crédito encontra amparo no art. 41, inciso II, e nos arts. 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, destinando-se à criação de dotação orçamentária específica para o atendimento
de despesas que não possuem previsão na Lei Orçamentária Anual vigente.
A medida visa assegurar a adequada execução das ações governamentais, observando os princípios
da legalidade, da transparência, do planejamento orçamentário e da responsabilidade fiscal, mediante
prévia autorização legislativa e indicação das respectivas fontes de recursos para cobertura da despesa.
Registra-se, por fim, que eventuais necessidades futuras de abertura de crédito na dotação criada
por meio da presente Lei poderão ser realizadas por decreto do Poder Executivo, nos termos da
legislação orçamentária vigente, mantendo-se, contudo, a natureza de Crédito Adicional Especial, em
razão de sua criação mediante autorização legislativa específica.
Diante do exposto, solicita-se a elaboração de Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional
Especial, mediante anulação parcial de saldo, bem como a correspondente inclusão no PPA, LDO e
LOA, em conformidade com o orçamento vigente, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, do art. 11, §6º da Lei Municipal nº 5.670/PMC/2025 (LDO) e dos arts. 7º e 8º, §2º da Lei
Municipal nº 5.713/PMC/2025 (LOA), considerando a necessidade de adequação da estrutura
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL - AMEC ** Elotech **
01/04/2026
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administrativa e a manutenção da estrutura programática, sem alteração do valor global do orçamento,
no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), para atendimento das demandas da
Autarquia Municipal de Esportes (AMEC).
Atenciosamente
ROMEU RODRIGUES MOREIRA
DIRETOR GERAL - Dec. n.
10.210/PMC/2025
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
JOSE LUCAS BORGHI
06/04/2026 10:42:15
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=61aafdff-cf87-4ceb-bf85-2d6eab23536d
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