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materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaPL OFICIO 180 GP/PGM/2026 - DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ORÇAMENTO VIGENTE POR MEIO DE REMANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - R$1.246.438,40 - SEMOSP E SEMAGRI
native_id5483

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-04-28 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-04-28 Proposição aprovada — —
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-22 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 22/04/2026.
2026-04-21 Aguardando deliberação das Comissões — —
2026-04-21 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-04-20 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-16 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T14:25:48.706718-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 89

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N. 180/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 14 de abril de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, 
o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ORÇAMENTO 
VIGENTE POR MEIO DE REMANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, 
solicitamos a inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do referido 
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ORÇAMENTO 
VIGENTE POR MEIO DE REMANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação 
orçamentária no âmbito do Município de Cacoal, visando atender, de forma conjunta, 
as demandas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP e da 
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, garantindo a continuidade de ações 
e execução de convênios de relevante interesse público.
A proposição fundamenta-se na necessidade de suplementação orçamentária 
para viabilizar a execução de diversos convênios firmados pelo Município, cujos 
objetos envolvem obras de infraestrutura urbana, pavimentação, drenagem, 
construção de galerias, revitalização de espaços públicos, bem como ações voltadas 
ao desenvolvimento rural, incluindo melhorias na trafegabilidade de estradas vicinais 
e incentivo à produção agrícola.
Destaca-se que tais convênios já se encontram formalizados e, em sua maioria, 
com processos administrativos devidamente constituídos, contratos firmados ou em 
fase de execução, restando pendente, contudo, a devida previsão orçamentária para 
o exercício de 2026, especialmente no que se refere às contrapartidas municipais.
No âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, a 
suplementação solicitada decorre da necessidade de garantir a continuidade de 
diversos convênios voltados à execução de obras de infraestrutura urbana, conforme 
segue:
- Convênio n. 695/PGE/2024: Pavimentação em CBUQ e drenagem no Bairro 
Josino Brito (1ª etapa), com valor global de R$ 1.725.697,10 (um milhão, setecentos 
e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), sendo 
necessária a vinculação complementar de R$ 305.110,18 (trezentos e cinco mil, cento 
e dez reais e dezoito centavos);
- Convênio n. 495/PGE/2025: Pavimentação no Bairro Josino Brito (2 ª etapa), 
com necessidade de suplementação de R$ 101.580,00 (cento e um mil, quinhentos e 
oitenta reais);
- Convênio n. 478/PGE/2025: Pavimentação e drenagem na Avenida 
Copacabana e Rua Piauí, com necessidade de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais);
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
- Convênio n. 477/PGE/2025: Construção de galeria em concreto armado, com 
necessidade de R$ 36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais);
- Convênio n. 241/PGE/2025: Pavimentação, drenagem e obras 
complementares na Rua Alagoas, com necessidade de R$ 204.500,00 (duzentos e 
quatro mil e quinhentos reais), referente à contrapartida municipal;
- Convênio n. 212/PGE/2020: Revitalização do Terminal Rodoviário Armelindo 
Corá, com necessidade de R$ 281.448,22 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos 
e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos);
- Convênio n. 937050/2022: Ampliação e revitalização do Estádio Municipal 
Aglair Tonelli, com necessidade de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Diante do exposto, a SEMOSP demanda suplementação no valor total de R$ 
1.110.938,40 (um milhão, cento e dez mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta 
centavos), necessária para custear as contrapartidas e garantir a continuidade das 
obras, considerando que, em razão de contingenciamentos orçamentários e 
anulações de empenhos ocorridos ao final do exercício de 2025, não houve previsão 
suficiente para o exercício de 2026.
No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, a suplementação 
é necessária para viabilizar a execução de convênios estratégicos voltados ao 
fortalecimento da produção rural e melhoria da infraestrutura no campo, destacando￾se:
- Convênio n. 498/2025/PGE-DERADM: Construção de bueiro triplo celular na 
Linha 13, com valor global de R$ 554.521,06 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, 
quinhentos e vinte e um reais e seis centavos), sendo R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco 
mil e quinhentos reais) de contrapartida municipal;
- Convênio n. 653/2025/PGE-SEAGRI: Aquisição de 200.000 mudas de café, 
com valor global de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais) de contrapartida municipal.
Assim, a SEMAGRI demanda suplementação no valor total de R$ 135.500,00 
(cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais), indispensável para a execução das 
ações voltadas ao desenvolvimento agrícola, fortalecimento da agricultura familiar e 
melhoria das condições de escoamento da produção rural.
Importa destacar que todos os convênios mencionados encontram-se 
formalizados, com processos administrativos devidamente instruídos e, em diversos 
casos, com contratos já firmados, restando pendente a adequada previsão 
orçamentária para assegurar sua execução no exercício de 2026.
Ressalta-se, ainda, que a não viabilização dos recursos poderá acarretar 
prejuízos significativos à Administração Pública, inclusive com risco de paralisação de 
obras, inadimplemento de obrigações pactuadas e comprometimento de políticas 
públicas essenciais, afetando diretamente a população cacoalense.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Para viabilizar a presente suplementação, os recursos necessários serão 
providenciados por meio de remanejamento orçamentário, mediante anulação parcial 
de dotações da Secretaria Municipal de Cultura - SEMC, medida que se justifica diante 
da urgência das demandas e da relevância dos convênios, os quais geram benefícios 
diretos à coletividade.
A presente proposição observa rigorosamente os princípios da legalidade, 
eficiência, interesse público e responsabilidade fiscal, estando em conformidade com 
a legislação vigente.
Resta evidenciado o relevante interesse público na aprovação do presente 
Projeto de Lei, o qual se mostra indispensável para assegurar a continuidade de obras 
estruturantes, o fortalecimento do setor produtivo rural e a melhoria da qualidade de 
vida da população do Município de Cacoal.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA 
AO ORÇAMENTO VIGENTE POR MEIO DE 
REMANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente municipal 
uma REFORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA por meio de REMANEJAMENTO, nas dotações 
abaixo discriminadas, no valor de R$1.246.438,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, 
quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Suplementação
16.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
16.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
16.001.15.451.0031.1.052. IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA - SEMOSP
 186 - 4.4.90.51.00.00 15000009 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.110.938,40
17.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
17.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
17.001.20.606.0032.1.060. APOIO AO DESENV. AGROPECUARIO - CONV - SEMAGRI
 393 - 4.4.90.51.00.00 15000009 OBRAS E INSTALAÇÕES 55.500,00
17.001.20.608.0032.2.253. ATENDIMENTO AS AÇÕES DO SETOR RURAL - SEMAGRI
 394 - 3.3.90.32.00.00 15000009 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 80.000,00
 Total Suplementação: R$ 1.246.438,40
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de 
Anulação Parcial e/ou Total da dotação especificada abaixo, em conformidade com 
Reformulações Administrativas do art. 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
Redução
30.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.13.392.0033.2.295. MANUTENÇÃO DOS ATOS CULTURAIS - SEMC
 294 - 3.3.90.39.00.00 15000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1.246.438,40
 Total Redução: R$ 1.246.438,40
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 14 de abril de 2026.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
[Assinado Digitalmente] 
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
Procurador-Geral do Município 
OAB/RO N. 6.390
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
14/04/2026 13:37:16
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c8b8f768-caad-45c5-9e3c-708a694ecdbc
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
14/04/2026 14:25:23
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c8b8f768-caad-45c5-9e3c-708a694ecdbc
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
13/04/2026
Page 1 of 5
Memorando nº 131/2026
Sumula: Dispõe sobre REFORMULAÇÃO
ADMINISTRATIVA ao Orçamento vigente por meio de
REMANEJAMENTO, conforme artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal de 1988.
O Prefeito Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
orçamento vigente municipal uma REFORMULAÇAO ADMINISTRATIVA por meio de
REMANEJAMENTO, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$1.246.438,40 (um
milhão duzentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos)
Suplementação
16.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
16.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
16.001.15.451.0031.1.052. IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA - SEMOSP
186 - 4.4.90.51.00.00 15000009 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.110.938,40
17.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
17.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
17.001.20.606.0032.1.060. APOIO AO DESENV. AGROPECUARIO - CONV - SEMAGRI
393 - 4.4.90.51.00.00 15000009 OBRAS E INSTALAÇÕES 55.500,00
17.001.20.608.0032.2.253. ATENDIMENTO AS AÇÕES DO SETOR RURAL - SEMAGRI
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA 
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
394 - 3.3.90.32.00.00 15000009 80.000,00
Total Suplementação: R$ 1.246.438,40
Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado
recurso proveniente de Anulação Parcial e/ou Total da dotação especificada abaixo, em
conformidade com Reformulações Administrativas do art. 167, inciso VI da Constituição
Federal de 1988.
Redução
30.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.13.392.0033.2.295. MANUTENÇÃO DOS ATOS CULTURAIS - SEMC
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA
294 - 3.3.90.39.00.00 15000000 1.246.438,40
Total Redução: R$ 1.246.438,40
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
13/04/2026
Page 2 of 5
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cacoal , Estado de
Rondônia, em 13/04/2026.
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n° 11.013/PM/2026
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
13/04/2026
Page 3 of 5
Memorando nº 131/2026
Sumula: Dispõe sobre REFORMULAÇÃO
ADMINISTRATIVA ao Orçamento vigente por meio de
REMANEJAMENTO, conforme artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal de 1988.
JUSTIFICATIVA
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
13/04/2026
Page 4 of 5
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação orçamentária no âmbito do
Município de Cacoal, visando atender, de forma conjunta, as demandas da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos - SEMOSP e da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI,
garantindo a continuidade de ações e execução de convênios de relevante interesse público.
A proposição fundamenta-se na necessidade de suplementação orçamentária para viabilizar a
execução de diversos convênios firmados pelo Município, cujos objetos envolvem obras de
infraestrutura urbana, pavimentação, drenagem, construção de galerias, revitalização de espaços
públicos, bem como ações voltadas ao desenvolvimento rural, incluindo melhorias na trafegabilidade
de estradas vicinais e incentivo à produção agrícola.
Destaca-se que tais convênios já se encontram formalizados e, em sua maioria, com processos
administrativos devidamente constituídos, contratos firmados ou em fase de execução, restando
pendente, contudo, a devida previsão orçamentária para o exercício de 2026, especialmente no que se
refere às contrapartidas municipais.
No âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, a suplementação
solicitada decorre da necessidade de garantir a continuidade de diversos convênios voltados à execução
de obras de infraestrutura urbana, conforme segue:
- Convênio nº 695/PGE/2024: Pavimentação em CBUQ e drenagem no Bairro Josino Brito (1ª
etapa), com valor global de R$ 1.725.697,10 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e
noventa e sete reais e dez centavos), sendo necessária a vinculação complementar de R$ 305.110,18
(trezentos e cinco mil, cento e dez reais e dezoito centavos);
- Convênio nº 495/PGE/2025: Pavimentação no Bairro Josino Brito (2ª etapa), com necessidade de
suplementação de R$ 101.580,00 (cento e um mil, quinhentos e oitenta reais);
- Convênio nº 478/PGE/2025: Pavimentação e drenagem na Avenida Copacabana e Rua Piauí, com
necessidade de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais);
- Convênio nº 477/PGE/2025: Construção de galeria em concreto armado, com necessidade de R$
36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais);
- Convênio nº 241/PGE/2025: Pavimentação, drenagem e obras complementares na Rua Alagoas,
com necessidade de R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais), referente à contrapartida
municipal;
- Convênio nº 212/PGE/2020: Revitalização do Terminal Rodoviário Armelindo Corá, com
necessidade de R$ 281.448,22 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte
e dois centavos);
- Convênio nº 937050/2022: Ampliação e revitalização do Estádio Municipal Aglair Tonelli, com
necessidade de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Diante do exposto, a SEMOSP demanda suplementação no valor total de R$ 1.110.938,40 (um
milhão, cento e dez mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), necessária para custear as
contrapartidas e garantir a continuidade das obras, considerando que, em razão de contingenciamentos
orçamentários e anulações de empenhos ocorridos ao final do exercício de 2025, não houve previsão
suficiente para o exercício de 2026.
No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, a suplementação é necessária para
viabilizar a execução de convênios estratégicos voltados ao fortalecimento da produção rural e
melhoria da infraestrutura no campo, destacando-se:
- Convênio nº 498/2025/PGE-DERADM: Construção de bueiro triplo celular na Linha 13, com
valor global de R$ 554.521,06 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e
seis centavos), sendo R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) de contrapartida
municipal;
- Convênio nº 653/2025/PGE-SEAGRI: Aquisição de 200.000 mudas de café, com valor global de
R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de contrapartida
municipal.
Assim, a SEMAGRI demanda suplementação no valor total de R$ 135.500,00 (cento e trinta e
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
13/04/2026
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cinco mil e quinhentos reais), indispensável para a execução das ações voltadas ao desenvolvimento
agrícola, fortalecimento da agricultura familiar e melhoria das condições de escoamento da produção
rural.
Importa destacar que todos os convênios mencionados encontram-se formalizados, com processos
administrativos devidamente instruídos e, em diversos casos, com contratos já firmados, restando
pendente a adequada previsão orçamentária para assegurar sua execução no exercício de 2026.
Ressalta-se, ainda, que a não viabilização dos recursos poderá acarretar prejuízos significativos à
Administração Pública, inclusive com risco de paralisação de obras, inadimplemento de obrigações
pactuadas e comprometimento de políticas públicas essenciais, afetando diretamente a população
cacoalense.
Para viabilizar a presente suplementação, os recursos necessários serão providenciados por meio de
remanejamento orçamentário, mediante anulação parcial de dotações da Secretaria Municipal de
Cultura - SEMC, medida que se justifica diante da urgência das demandas e da relevância dos
convênios, os quais geram benefícios diretos à coletividade.
A presente proposição observa rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, interesse
público e responsabilidade fiscal, estando em conformidade com a legislação vigente.
Resta evidenciado o relevante interesse público na aprovação do presente Projeto de Lei, o qual se
mostra indispensável para assegurar a continuidade de obras estruturantes, o fortalecimento do setor
produtivo rural e a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Cacoal.
Diante do exposto, solicitamos a gentileza de providenciar PROJETO DE LEI para abertura de
Reformulação Administrativa por meio de REMANEJAMENTO ao orçamento vigente, em
conformidade com o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 11, § 1º e 3º ao 5º,
e no art. 12 da Lei Municipal nº 5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), bem como no art.
8º, §1º e 2º, da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária Anual), considerando a
necessidade de adequação da estrutura administrativa e a manutenção da estrutura programática, sem
alteração do valor global do orçamento, no valor de R$ 1.246.438,40 (um milhão duzentos e quarenta e
seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) para atender a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos - SEMOSP e a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
Atenciosamente
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n° 
11.013/PM/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
JOSE LUCAS BORGHI
13/04/2026 15:28:06
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=ac146a16-f981-41da-bbae-624d9944718c
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDONIA/BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
CNPJ:04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Da:SEMOSP
Para: SEMPLAN - Coordenadoria de Gestão Orçamentária
ASSUNTO: Solicitação para vinculação orçamentária
Considerando a necessidade de ajustar o orçamento da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, buscando manter o equilíbrio orçamentário/financeiro 
e buscar obter a satisfação da população cacoalense.
Considerando convênio nº 695/PGE/2024, cujo objeto é Pavimentação em CBUQ e 
Drenagem nas Ruas do Bairro Josino Brito(1ª etapa) do Município de Cacoal.
Considerando que para utilização do recurso foi formalizado o processo 
administrativo no 1052/2025, homologado e firmado contrato.
Após o ajuste contábil e orçamentário no encerramento do exercício financeiro de 
2025, houve a necessidade de anulação de empenhos do processo 1052/2025.
Considerando Análise 1162/2025/DER-GA-ATEC e Parecer 53/2026/PGE-DERADM, 
que ampliam as metas do termo de convenio conforme plano de trabalho em (anexo). O 
valor global do ajuste é de 1.725.697,10(um milhão setecentos e vinte e cinco mil seiscentos 
e noventa e sete reais e dez centavos) já acrescido o saldo de rendimento de aplicação e 
atualização da contrapartida da convenente sendo:
 Valor repasse inicial R$ 1.270.800,00 + Rendimentos R$ 149.786,92 + 13.230,74 
economia de licitação – CONCEDENTE
 Valor contrapartida inicial R$ 252.330,74 + Adicional R$ 52.779,44 - CONVENENTE
Tendo em vista que não ficou valor previsto para o exercício de 2026, sendo assim a 
necessidade de vincular valor complementar de R$ 305.110,18(trezentos e cinco mil cento e 
dez reais e dezoito centavos), fonte 1.500.0009. 
Considerando convênio nº 495/PGE/2025, cujo objeto é Pavimentação em CBUQ e 
Drenagem nas Ruas do Bairro Josino Brito(2ª etapa) do Município de Cacoal.
O valor do convenio é de R$ 1.181.595,16. Sendo; R$ 1.063.435,64 Repasse e R$ 
118.159,52 Contrapartida.
Considerando que para utilização do recurso foi formalizado o processo 
administrativo nº 14973/2025, homologado aguardando adequação orçamentária.
Considerando economia de licitação e não ficou valor previsto para o exercício de 
2026, sendo assim a necessidade de vincular valor de R$ 101.580,00(cento e um mil 
quinhentos e oitenta reais) fonte 1.500.0009.
Considerando convênio nº 478/PGE/2025, cujo objeto é Pavimentação em CBUQ e 
Drenagem na Avenida Copacabana e Rua Piauí no Município de Cacoal.
MEMO N° 163/SEMOSP/2026 Cacoal, 17 de março de 2026.
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CNPJ:04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O valor do convenio é de R$ 1.032.270,29. Sendo; R$ 929.040,29 Repasse - e R$ 
103.230,00 Contrapartida.
Considerando que para utilização do recurso foi formalizado o processo 
administrativo nº 14979/2025, homologado aguardando adequação orçamentária.
Considerando economia de licitação e não ficou valor previsto para o exercício de 
2026, sendo assim a necessidade de vincular valor de R$ 102.000,00(cento e dois mil reais)
fonte 1.500.0009.
Considerando convênio nº 477/PGE/2025, cujo objeto é Construção de Galeria em 
Concreto Armado na Rua Antonio Repiso no Município de Cacoal.
O valor do convenio é de R$ 484.144,54. Sendo; R$ 435.700,00 Repasse - e R$ 
48.444,54 Contrapartida.
Considerando que para utilização do recurso foi formalizado o processo 
administrativo nº 15065/2025, homologado aguardando adequação orçamentária.
Considerando economia de licitação e não ficou valor previsto para o exercício de 
2026, sendo assim a necessidade de vincular valor de R$ 36.300,00(trinta e seis mil e 
trezentos reais) fonte 1.500.0009.
Considerando convênio nº 241/PGE/2025, cujo objeto é Pavimentação Asfáltica em 
CBUQ, Drenagem, Construção de Galeria em Concreto Armado e Sinalização da Rua Alagoas 
no Município de Cacoal.
O valor do convenio é de R$ 2.042.046,08. Sendo; R$ 1.837.546,08 Repasse - e R$ 
204.500,00 Contrapartida.
Considerando que para utilização do recurso foi formalizado o processo 
administrativo nº 10170/2025, Contrato nº 121/2025. Empenhado somente REPASSE.
Considerando o contingenciamento orçamentário no final do exercício de 2025, 
houve a necessidade de anulação da solicitação de despesa nº 5591/2025, valor 204.500,00 
de contrapartida.
Considerando que não ficou valor previsto para o exercício de 2026, sendo assim a 
necessidade de vincular valor de R$ 204.500,00(duzentos e quatro mil e quinhentos reais)
fonte 1.500.0009.
Considerando convênio nº 212/PGE/2020, cujo objeto é Revitaçização do Terminal 
Rodoviario Armelindo Corá.
O valor do convenio é de R$ 6.867.890,76. Sendo; R$ 6.181.101,68 Repasse - e R$ 
686.789,08 Contrapartida.
Considerando que para utilização do recurso foi formalizado o processo 
administrativo nº 163/2025, Contrato nº 38/2025. 
ESTADO DE RONDONIA/BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
CNPJ:04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Considerando o contingenciamento orçamentário no final do exercício de 2025, 
houve a necessidade de anulação do empenho nº 3732/2025, valor 281.448,22 de 
contrapartida.
Considerando que não ficou valor previsto para o exercício de 2026, sendo assim a 
necessidade de vincular valor de R$ 281.448,22(duzentos e oitenta e um mil e quatrocentos 
e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) fonte 1.500.0009.
Considerando convênio nº 937050/2022, cujo objeto é Construção de Vestiários com 
Ampliação e Revitalização do Estádio Municipal Aglair Tonelli.
O valor do convenio é de R$ 2.376.109,00. Sendo; R$ 2.000.000,00 Repasse - e R$ 
376.109,00 Contrapartida.
Considerando que para utilização do recurso foi formalizado o processo 
administrativo nº 26327/2025, Contrato nº 106/2025.
Considerando o contingenciamento orçamentário no final do exercício de 2025, 
houve a necessidade de anulação do empenho nº 6584/2025, valor 39.000,00 de 
contrapartida.
Considerando que o contrato firmado é de R$ 2.080.000,00, e que só tenho saldo de 
empenho do concedente. Não ficou valor previsto para o exercício de 2026 recurso para 
custear contrapartida, sendo assim a necessidade de vincular valor de R$ 80.000,00(oitenta
mil reais) fonte 1.500.0009.
Diante de tais fatos,para continuidade das obras acima citadas. Solicitamos a suplementação 
conforme tabela abaixo, no valor de R$ 1.110.938,40(um milhão cento e dez mil novecentos e trinta 
e oito reais e quarenta centavos), para atender a Secretaria municipal de Obras e Serviços Públicos.
Atenciosamente, 
Paulo Henrique Carvais Pimentel
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
 Decreto nº 6987/PMC/2018
A B
A SUPLEMENTAR A REDUZIR
Ficha Cód Especificação Valor (R$) A Secretaria Municipal De Planejamento/ 
Setor de Orçamento irá informar a dotação 
orçamentária em que deverá ser realizada a 
anulação.
016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS -
SEMOSP
16.001
15.451.0031.1.052
IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA 
URBANA
1.500.0009
Recursos não Vinculados de Impostos - Contrapartida
Exercício Corrente
186
4.4.90.91.00 Obras e Instalações 1.110.938,40
Total Geral 1.110.938,40
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
PAULO HENRIQUE CARVAIS PIMENTEL
18/03/2026 08:49:39
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c8570701-6c4f-46ef-b5d3-a9ddd74bc336
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Termo de Convênio nº 695/2024/PGE-DERADM
Processo SEI nº 0009.008135/2024-19
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, PARA OS
FINS QUE ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de
direito público interno, cons￾tuído sob a forma de autarquia, atualmente regido pela Lei Complementar Estadual nº
965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.920/0001-5, com sede na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio
Madeira, Edi￾cio Rio Jamari, 5º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato representado por
seu Diretor Geral, o Sr. EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, nomeado conforme Decreto de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição
251, de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição Suplementar 62.1, de 04/04/2022, e o MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.714/0001, com sede à Rua Anisio serrão, n.° 2100, CEP
76.963-804 , doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, a Sr. ADAILTON ANTUNES
FERREIRA, regularmente empossada e no exercício do cargo (Id.0050496901).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021, do Decreto Estadual
nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Norma￾va nº 001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei
Federal nº 14.133/2021, e pelos termos consignados neste instrumento, sem prejuízo de outros disposi￾vos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros da CONCEDENTE para
o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a pavimentação em CBUQ e drenagem em vias publicas do município de
Cacoal, conforme descrito no Plano de Trabalho de Id. (0055168017) e demais peças técnicas que instruem o processo
administra￾vo SEI nº 0009.008135/2024-19, os quais são partes integrantes deste termo, independentemente de
transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de Trabalho
(Id.0055168017).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do
objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente convênio terá vigência a contar da úl￾ma assinatura aposta pelos PARTÍCIPES no termo
até a data de 02 de janeiro de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por inicia￾va do CONVENENTE mediante
requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final
es￾pulado, o qual conterá as razões de interesse público que jus￾ficam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com
relatório demonstra￾vo da situação atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$ 1.523.130,74 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil
cento e trinta reais e setenta e quatro centavos), conforme indicado na Planilha Orçamentária de Id.0055062043.
06/01/25, 08:04 SEI/RO - 0056117611 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1007622&id_docume… 1/7
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$ 1.270.800,00 (um milhão, duzentos e setenta
mil e oitocentos reais) repassados pela Concedente, em vias de transferência voluntária serão repassados pelo DER/RO, que
ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual n° 5.584/2023, vinculada ao Programa de Trabalho nº26 122
2179 2428 242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº 2.502.0.00001/2.709.0.00001/2.501.0.00001 - proveniente de
emenda parlamentar estadual (Id.0051069217), Elemento de Despesa nº 44.40.42.01.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapar￾da do CONVENENTE é de R$ 252.330,74 (duzentos e cinquenta e dois mil
trezentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), que está consignado na respec￾va Lei Orçamentária Anual, conforme
Declaração de Disponibilidade de Contrapar￾da Municipal (Id. 0055168009).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o
previsto para a contrapar￾da.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapar￾da referidos nesta Cláusula serão creditados na Conta Corrente
indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 1179-7 Conta￾Corrente nº 75.488-9, Banco do Brasil, de ￾tularidade do CONVENENTE (Id.0052275983), e todas as movimentações dar-se￾ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou
cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais res￾tuições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta Corrente nº 2.403-1,
Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de ￾tularidade do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado
de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efe￾vação do depósito dos valores do repasse e da contrapar￾da se dará conforme o cronograma
de desembolso indicado no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - É vedada a transferência dos recursos objeto deste convênio no período de 06 de julho de 2024 até a
data de realização das Eleições 2024, haja vista o disposto no ar￾go 73, inciso VI, alínea a, da Lei nº 9.504/1997 e na
Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral.
DAS VEDAÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a ￾tulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) realizar pagamento de gra￾ficação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a
servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE;
c) realizar aditamento com alteração do objeto;
d) u￾lizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respec￾vo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e) atribuir vigência ou efeitos retroa￾vos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou
recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educa￾vo, informa￾vo ou de orientação social, das quais não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido
durante a vigência do convênio.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos par￾cipes:
I - DA CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos rela￾vos à formalização do convênio, ao acompanhamento da execução do objeto
pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à instauração de Tomada de Contas
Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste convênio, de acordo com o
estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que alcançadas as metas nele es￾puladas;
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de repasses,
fixando o prazo estabelecido na legislação per￾nente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Divulgar atos norma￾vos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e a￾vidades.
06/01/25, 08:04 SEI/RO - 0056117611 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1007622&id_docume… 2/7
II - DO CONVENENTE:
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio;
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de ins￾tuição financeira oficial até o efe￾vo
desembolso, quando este es￾ver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em ￾tulos da dívida pública, quando o desembolso
es￾ver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
3. Res￾tuir à CONCEDENTE os recursos não u￾lizados na execução do objeto conveniado, inclusive os respec￾vos
rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
4. Res￾tuir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não apresentação de
qualquer prestação de contas ou a u￾lização dos recursos em finalidades dis￾ntas da prevista neste convênio, ressarcimento
que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Pública, devidos desde a data do efe￾vo recebimento;
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de Referência aprovados pela
CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução;
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quan￾dade, prazos e custos definidos no
Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando profissional habilitado no local da intervenção,
com a respec￾va Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma eletrônica, salvo fundada
comprovação de sua inviabilidade, mediante jus￾fica￾va da autoridade competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com aporte de recursos da
en￾dade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou u￾lização de imagens, símbolos ou nomes que representem promoção
pessoal de agentes públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a regular prestação de
contas;
10. Permi￾r o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Execu￾vo e do Tribunal de Contas
do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste convênio, bem como aos locais de
execução do objeto;
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem insuficientes, sob pena de
ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos
prazos rela￾vos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da en￾dade, profissional com exper￾se técnico-jurídica sobre as formalidades e especificidades
legais a￾nentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos
recebidos e geridos;
14. Na hipótese de inexis￾r pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a
prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA – Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do presente convênio
serão obrigatoriamente destacados a par￾cipação da CONCEDENTE, mediante iden￾ficação, por meio de placa, faixa e
adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos.
Também deve ser destacada a par￾cipação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou
televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados no presente
convênio, nos termos do que dispõe o ar￾go 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das a￾vidades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com indicação precisa do
logradouro e trecho a que se referem;
06/01/25, 08:04 SEI/RO - 0056117611 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1007622&id_docume… 3/7
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome do CONVENENTE,
devidamente iden￾ficados com a referência ao ￾tulo e número deste convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1.Cópia das jus￾fica￾vas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4.Cópia do termo de recebimento defini￾vo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou cons￾tuídos com recursos deste convênio.
7. Demonstra￾vo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a contrapar￾da, os
rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o úl￾mo pagamento, e
respec￾va conciliação;
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da contrapar￾da pactuada,
quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente ajuste;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos recursos liberados,
bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período
compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapar￾da, e sua efe￾va u￾lização, quando não comprovar o seu
emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após termo final de
vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, aplicando-se lhe as normas vigentes e
referentes às prestações de contas de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA – Incumbe à CONCEDENTE realizar as a￾vidades de acompanhamento, avaliação e aferição da execução
do objeto pactuado, a fim de verificar sua compa￾bilidade ￾sico-financeira com o plano de trabalho, de acordo com a
metodologia estabelecida neste instrumento e na legislação de regência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou comissão nomeados pela
en￾dade CONCEDENTE para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a constatação da conformidade
financeira e da compa￾bilidade com o plano de trabalho serão realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento administra￾vo;
II – Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a comprovação da
execução do objeto pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a constatação da
conformidade financeira e da compa￾bilidade com o projeto e o plano de trabalho serão realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do procedimento administra￾vo,
em especial os relatórios de fiscalização;
II – Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por
cento) do cronograma ￾sico, podendo ocorrer outras visitas quando iden￾ficada a necessidade pelo técnico/comissão de
acompanhamento.
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual consiste na a￾vidade
administra￾va realizada de modo sistemá￾co com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais,
técnicas e administra￾vas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização cons￾tuída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao
acompanhamento e controle das obras e serviços;
06/01/25, 08:04 SEI/RO - 0056117611 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1007622&id_docume… 4/7
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a
obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de
fiscalização a serem realizados;
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas
especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução ￾sico-financeira do convênio,
incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto, informando ao CONCEDENTE
quando iniciou a execução ￾sica da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos deste convênio
incorporar-se-ão defini￾vamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo CONVENENTE, o qual
manifesta compromisso de u￾lizá-los para assegurar a con￾nuidade do programa governamental, conforme as regras e
diretrizes de sua u￾lização.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer tempo, mediante
consenso de seus par￾cipes, desde que mo￾vados na preservação do interesse público e respeitado o procedimento previsto
no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o correspondente termo de aditamento ao presente
instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
I - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os par￾cipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as
vantagens do tempo em que par￾ciparam voluntariamente da avença;
II - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o
caso, hipótese esta de ex￾nção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a res￾tuir os valores repassados pela CONCEDENTE,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou
da ex￾nção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sí￾o eletrônico ins￾tucional, pela CONCEDENTE e pelo
CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos mo￾vos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas ob￾das nas
aplicações financeiras realizadas, não u￾lizados no objeto pactuado, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou ex￾nção do instrumento, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapar￾da previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelos
par￾cipes.
06/01/25, 08:04 SEI/RO - 0056117611 - Termo de Convênio
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DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na forma estabelecida
no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante encaminhamento de cópia do presente instrumento e
respec￾vo plano de trabalho e planilha orçamentária ao Poder Legisla￾vo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do presente ajuste, bem
como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na rede mundial de computadores, de acesso
instantâneo e que não exija o prévio registro de dados pessoais do interessado na informação.
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – É prerroga￾va da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do
objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descon￾nuidade
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das cláusulas deste
instrumento, compe￾rá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral
do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e arbitragem da administração estadual, compe￾ndo:
I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou
não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
II – decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação
ou mediação;
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as en￾dades envolvidas no instrumento;
V – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos contratuais, convênios e
termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Após a tenta￾va de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro competente para dirimir
quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em que sediada a en￾dade CONCEDENTE, com
renúncia expressa das partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, data cer￾ficada.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito do Município de Cacoal/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo iden￾ficado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administra￾vo unilateral em que a PGE atesta a legi￾midade formal do convênio.
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS, Diretor(a), em 03/01/2025, às 09:18, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no ar￾go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
06/01/25, 08:04 SEI/RO - 0056117611 - Termo de Convênio
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Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA, Usuário Externo, em 03/01/2025, às 09:29,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar￾go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril
de 2017.
A auten￾cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056117611 e
o código CRC D4ED50CD.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.008135/2024-19 SEI nº 0056117611
06/01/25, 08:04 SEI/RO - 0056117611 - Termo de Convênio
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Assessoria Administrativa - PGE-DERADM 
Termo de Convênio nº 495/2025/PGE-DERADM
Processo SEI nº 0009.008061/2024-11
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA
E O MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA,
pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de autarquia, atualmente regido pela
Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.920/0001-54, com sede na
Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta
Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, nomeado conforme Decreto de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição
251, de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição Suplementar 62.1, de 04/04/2022, e o MUNICÍPIO DE
CACOAL/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.714/0001-28,
com sede à Rua Anísio Serrão, nº 2100, Bairro Centro, CEP 76.963-852, doravante denominado
CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. ADAILTON ANTUNES FERREIRA, residente
na mesma urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo (Id. 0062897892).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021,
do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Normativa nº
001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelos termos consignados neste
instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros da
CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a pavimentação asfáltica em
CBUQ de vias urbanas com extensão de 663,19m e drenagem com extensão de 425,92m , conforme
descrito no Plano de Trabalho (Id. 0059053234) e demais peças técnicas que instruem o processo
administrativo SEI nº 0009.008061/2024-11, os quais são partes integrantes deste termo,
independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de
Trabalho (Id. 0059053234).
14/11/25, 13:33 SEI/RO - 0066437726 - Termo de Convênio
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos
PARTÍCIPES no termo até a data de 16 de novembro de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do
CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e
vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação
atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$1.181.595,16 (um milhão, cento e
oitenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), conforme indicado na Planilha
Orçamentária de Id. 0059053240.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$1.063.435,64 (um milhão,
sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que ocorrerá à conta
de dotação própria, nos termos da Lei Estadual n° 5.832/2024, vinculada a Unidade Orçamentária n.º
11025, Programa de Trabalho nº 26.122.2179.2428.242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº
1.899.0.08146 - Recursos provenientes de cessão de direitos (Id. 0065469181), Elemento de Despesa nº
44.40.42.01, conforme Dotação Orçamentária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$118.159,52 (cento e dezoito
mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), que está consignado na respectiva Lei
Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal
(Id. 0059053220).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto para a contrapartida.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão
creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma
de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº
1179-7, Conta-Corrente nº 74.577-4, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (Id. 0062920348),
e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste
convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta
Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho.
DAS VEDAÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE;
14/11/25, 13:33 SEI/RO - 0066437726 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1231106&id_docume… 2/8
c) realizar aditamento com alteração do objeto;
d) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em
caráter de emergência;
e) atribuir vigência ou efeitos retroativos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do convênio.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DA CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização do convênio, ao acompanhamento da
execução do objeto pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à
instauração de Tomada de Contas Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste convênio,
de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que
alcançadas as metas nele estipuladas;
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal,
bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II - DO CONVENENTE:
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio;
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial
até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês,
e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
3. Restituir à CONCEDENTE os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os
respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
4. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não
apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da
prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde a data do efetivo
recebimento;
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução;
14/11/25, 13:33 SEI/RO - 0066437726 - Termo de Convênio
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6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e
custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade
competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com
aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens,
símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a
regular prestação de contas;
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e do
Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste
convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA – Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do
presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante
identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do
Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser destacada a
participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados
no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome
do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste convênio;
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5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1.Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4.Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio.
7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o
último pagamento, e respectiva conciliação;
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da
contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente
ajuste;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos
recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e
sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não
tenha feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias
após termo final de vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer primeiro,
aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA – Incumbe à CONCEDENTE realizar as atividades de acompanhamento, avaliação e
aferição da execução do objeto pactuado, a fim de verificar sua compatibilidade físico-financeira com o
plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida neste instrumento e na legislação de
regência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou comissão
nomeados pela entidade CONCEDENTE para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a constatação
da conformidade financeira e da compatibilidade com o plano de trabalho serão realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento
administrativo;
II – Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a
comprovação da execução do objeto pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o projeto e o plano de trabalho serão
realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do
procedimento administrativo, em especial os relatórios de fiscalização;
II – Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento)
e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a
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necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento.
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE
deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que
acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto,
informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos
deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa
disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo
CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer
tempo, mediante consenso de seus partícipes, desde que motivados na preservação do interesse público
e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o
correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do
presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
I - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
14/11/25, 13:33 SEI/RO - 0066437726 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1231106&id_docume… 6/8
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela
CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico
institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos
e dos motivos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos
à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade
dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em
que foram aportados pelos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na
forma estabelecida no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante
encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha
orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na
rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados
pessoais do interessado na informação.
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das
cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do Estado
designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e arbitragem da
administração estadual, competindo:
I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam
transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26
14/11/25, 13:33 SEI/RO - 0066437726 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1231106&id_docume… 7/8
de junho de 2015;
II – decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em
que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, data certificada.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito do Município de CACOAL/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio.
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS, Diretor(a), em
14/11/2025, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA, Usuário Externo, em
14/11/2025, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0066437726 e o código CRC 15E3D646.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.008061/2024-11 SEI nº 0066437726
14/11/25, 13:33 SEI/RO - 0066437726 - Termo de Convênio
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Assessoria Administrativa - PGE-DERADM 
Termo de Convênio nº 478/2025/PGE-DERADM
Processo SEI nº 0009.003643/2024-19
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA
E O MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA,
pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de autarquia, atualmente regido pela
Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.920/0001-5, com sede na
Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta
Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, nomeado conforme Decreto de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição
251, de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição Suplementar 62.1, de 04/04/2022, e o MUNICÍPIO DE
CACOAL/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.714/00001-28,
com sede à com sede à Rua Anísio Serrão, n°.2100– Centro, CEP : 76.960-000, doravante denominado
CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. ADAILTON ANTUNES FERREIRA, residente
na mesma urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo (Id. 0065485552).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021,
do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Normativa nº
001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelos termos consignados neste
instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros da
CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a "Pavimentação Asfáltica em
CBUQ e Sinalização a ser executado em trechos da Avenida Copacabana e Rua Piauí, bairro Novo
Cacoal, totalizando uma área de 5.370,50m² e extensão de 812,25m" , conforme descrito no Plano de
Trabalho (Id.0065445808) e demais peças técnicas que instruem o processo administrativo SEI
nº 0009.003643/2024-19, os quais são partes integrantes deste termo, independentemente de
transcrição.
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1226085&id_docume… 1/9
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de
Trabalho (Id.0065445808).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos
PARTÍCIPES no termo até a data de 08 de setembro de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do
CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e
vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação
atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$1.032.270,29 (um milhão, trinta e dois
mil duzentos e setenta reais e vinte e nove centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Deste montante o valor a ser repassado em vias de transferência voluntária pela
CONCEDENTE é de R$929.040,29 (novecentos e vinte e nove mil quarenta reais e vinte e nove centavos),
que ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual n° 5.584/2023, vinculada ao
Programa de Trabalho nº 26 122 2179 2428 242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº
1.899.0.08146 , Elemento de Despesa nº 44.40.42.01, conforme dotação orçamentária específica no
orçamento do Concedente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$103.230,00 (cento e três mil
duzentos e trinta reais), que está consignado na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme Declaração
de Disponibilidade de Contrapartida Municipal (Id. 0064754142).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto para a contrapartida.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão
creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma
de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº
1179-7 Conta-Corrente nº 73.634-1, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (Id.0047940161), e
todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste
convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta
Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - É vedada a transferência dos recursos objeto deste convênio no período de 06 de
julho de 2024 até a data de realização das Eleições 2024, haja vista o disposto no artigo 73, inciso VI,
alínea a, da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior
Eleitoral.
DAS VEDAÇÕES.
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1226085&id_docume… 2/9
CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE;
c) realizar aditamento com alteração do objeto;
d) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em
caráter de emergência;
e) atribuir vigência ou efeitos retroativos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do convênio.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DA CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização do convênio, ao acompanhamento da
execução do objeto pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à
instauração de Tomada de Contas Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste convênio,
de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que
alcançadas as metas nele estipuladas;
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal,
bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II - DO CONVENENTE:
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio;
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial
até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês,
e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
3. Restituir à CONCEDENTE os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os
respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
4. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não
apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da
prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais, na
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1226085&id_docume… 3/9
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde a data do efetivo
recebimento;
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução;
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e
custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade
competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com
aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens,
símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a
regular prestação de contas;
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e do
Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste
convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA – Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do
presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante
identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do
Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser destacada a
participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados
no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1226085&id_docume… 4/9
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome
do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1.Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4.Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio.
7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o
último pagamento, e respectiva conciliação;
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da
contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente
ajuste;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos
recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e
sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não
tenha feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias
após termo final de vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer primeiro,
aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA – Incumbe à CONCEDENTE realizar as atividades de acompanhamento, avaliação e
aferição da execução do objeto pactuado, a fim de verificar sua compatibilidade físico-financeira com o
plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida neste instrumento e na legislação de
regência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou comissão
nomeados pela entidade CONCEDENTE para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a constatação
da conformidade financeira e da compatibilidade com o plano de trabalho serão realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento
administrativo;
II – Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a
comprovação da execução do objeto pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o projeto e o plano de trabalho serão
realizados por meio de:
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1226085&id_docume… 5/9
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do
procedimento administrativo, em especial os relatórios de fiscalização;
II – Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento)
e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a
necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento.
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE
deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que
acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto,
informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos
deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa
disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo
CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer
tempo, mediante consenso de seus partícipes, desde que motivados na preservação do interesse público
e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o
correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do
presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
I - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1226085&id_docume… 6/9
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela
CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico
institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos
e dos motivos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos
à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade
dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em
que foram aportados pelos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na
forma estabelecida no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante
encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha
orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na
rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados
pessoais do interessado na informação.
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das
cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do Estado
designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e arbitragem da
administração estadual, competindo:
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1226085&id_docume… 7/9
I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam
transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26
de junho de 2015;
II – decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em
que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, data certificada
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito do Município de Cacoal/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio.
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS, Diretor(a), em
07/11/2025, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA, Usuário Externo, em
07/11/2025, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Falcao Ribeiro, Procurador(a) Diretor(a), em
10/11/2025, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0066221317 e o código CRC 6847747B.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.003643/2024-19 SEI nº 0066221317
11/11/25, 13:56 SEI/RO - 0066221317 - Termo de Convênio
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL 
CNPJ. 04.092.714/0001-28 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN 
PLANO DE TRABALHO
1 - DADOS CADASTRAIS 
NOME DA ENTIDADE PROPONENTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL 
C.G.C. DA ENTIDADE 
04.092.714/00001-28 
ENDEREÇO DA ENTIDADE 
Rua Anísio Serrão, n°.2100 - Centro 
CIDADE 
Cacoal 
UF 
RO 
CEP 
76.960-000 
DDD/TELEX/FAX 
(69)3907-4105
ESFERA ADM. 
Municipal 
CONTA CORRENTE BANCO 
Banco do Brasil 
AGÊNCIA PRAÇA PAGAMENTO 
NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE 
ADAILTON ANTUNES FERREIRA 
CPFDO DIRIGENTE 
898.452.772-68 
C.I/ÓRGÃO EXPEDIDOR/DATA 
941410 SESDEC/RO 
CARGO 
Prefeito 
FUNÇÃO 
Administrador 
MATRICULA 
Ata de Posse 
2 - OUTROS PARTÍCIPES 
NOME DA ENTIDADE CGC ESFERA ADMINISTRATIVA 
ENDEREÇO RUA/BAIRRO/CIDADE/CEP DDD TELEFONE/FAX 
3 – DO PROJETO 
3.1 - OBJETO PRAZO DE VIGÊNCIA 
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ E SINALIZAÇÃO DE VIAS 
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO. 
INÍCIO 
AAT 
TÉRMINO 
300 dias/AAT 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO 
Esse projeto tem como objetivo a Pavimentação Asfáltica em CBUQ e Sinalização a ser 
executado em trechos da Avenida Copacabana e Rua Piauí, bairro Novo Cacoal, totalizando 
uma área de 5.370,50m² e extensão de 812,25m, em vias do Município de Cacoal-RO. 
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO 
A Cidade de Cacoal conta atualmente com população aproximada de 86.887 (oitenta e seis 
mil oitocentos e oitenta e sete) habitantes, dados IBGE/2022, vem expandindo a cada dia 
o que requer do município, execução de obras e serviços públicos necessários para que 
as vias disponham de boas condições de locomoção. 
Obras de pavimentação são umas das mais reivindicadas pela população, em razão do 
trabalho possibilitar a recuperação de forma eficaz de trechos danificados pelo 
desgaste do tempo e das chuvas abundantes na região, bem como, garantir durabilidade 
aos serviços executados. 
Para tanto, vimos propor projeto de Pavimentação Asfáltica em CBUQ e sinalização em 
trechos da Avenida Copacabana e Rua Piauí, bairro Novo Cacoal no Município de Cacoal￾RO, investimento esse, que irá garantir a execução da obra de infraestrutura básica, 
dotando as vias das condições de trafegabilidade necessária, bem como acabando com os 
problemas de lama e buracos no período das chuvas e poeira no período da seca.
Salientamos que as vias a serem contempladas com a obra de pavimentação já foram 
atendidas com obras de arte corrente. 
Em relação às ruas selecionadas no presente plano de trabalho, cuida-se das únicas ruas 
do bairro que ainda não são contempladas com pavimentação Asfáltica. 
Oferecer boas condições de vida à população tem sido prioridade da administração, por 
isso é que estamos propondo junto ao Governo do Estado que auxilie na liberação de 
recursos financeiros para a execução da obra proposta. A qual irá contribuir para o 
desenvolvimento do município de Cacoal. A administração municipal, propõe parceria 
entre Governo do Estado, com interveniência do DER, para firmar convênio que 
possibilite a execução da obra, por tratar-se de infra estrutura básica necessária 
visando a melhoria da trafegabilidade em via pública do município. 
Para isso, apresentamos o pleito e solicitamos anuência desse renomado órgão que 
possibilite a efetivação da obra proposta, desta forma, possibilitando atender anseios 
e melhorar a qualidade de vida da população. 
4 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (metas, etapa ou fase) 
METAETAPA FASE ESPECIFICAÇÃO 
DURAÇÃO 
INÍCIO TÉRMINO 
 1 
1.1 DELIBERAÇÕES INICIAIS AAT 30 
1.2 ABERTURA DE CREDITO 60 90 
1.3 PROCEDIMENTO LICITATORIO 90 120 
2.1 SERVIÇOS PRELIMINARES 120 300 
2.2 TERRAPLENAGEM 120 270 
2.3 PAVIMENTAÇÃO EM CBUQ 150 300 
2.4 TRANSPORTES 120 270 
2.5 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL 270 300 
2.6 DRENAGEM SUPERFICIAL 240 300 
2.6 FORNECIMENTO E TRANSPORTE DE MATERIAL BETUMINOSO 150 300 
Assinatura eletrônica - Identificador: 3cdff8be-a272-439b-941e-9e875183b742 - Página 1 / 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL 
CNPJ. 04.092.714/0001-28 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN 
5 – PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00) 
NATUREZA DA DESPESA TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
45.90.51.00 Obras e Instalações R$1.032.270,29 R$929.040,29 R$103.230,00 
TOTAL GERAL R$1.032.270,29 R$929.040,29 R$103.230,00 
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (EM R$) 
Concedente 
META 1° MÊS 2° MÊS 3° MÊS 4° MÊS 5° MÊS 6° MÊS 
I R$929.040,29 - - - - 
Proponente (entidade solicitante) 
META 1° MÊS 2° MÊS 3° MÊS 4° MÊS 5° MÊS 6° MÊS 
II R$103.230,00 - - - - - 
7 - DECLARAÇÃO 
Na qualidade de representante legal da Prefeitura Municipal de Cacoal, declaro 
para fins de prova e efeitos e, sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em 
mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer outro órgão ou 
entidade da Administração Estadual, que impeça a transferência de recursos oriundos de 
dotações consignadas nos orçamentos do Estado, na forma deste plano de trabalho. 
A execução desta obra dar-se-á através de execução por Administração Indireta. 
Pede Deferimento. 
 
Cacoal/RO, 07 de outubro de 2025. 
ADAILTON ANTUNES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
8 - APROVADO PELA CONCEDENTE 
Aprovado 
Local e data. 
Concedente 
Assinatura eletrônica - Identificador: 3cdff8be-a272-439b-941e-9e875183b742 - Página 2 / 3
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=3cdff8be-a272-439b-941e-9e875183b742
Assinatura eletrônica - Identificador: 3cdff8be-a272-439b-941e-9e875183b742 - Página 3 / 3
Assinado por: ADAILTON ANTUNES FERREIRA 07/10/2025 12:41:54
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Assessoria Administrativa - PGE-DERADM 
Termo de Convênio nº 477/2025/PGE-DERADM
Processo SEI nº 0009.000956/2023-26
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA
E O MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA,
pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de autarquia, atualmente regido pela
Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.920/0001-5, com sede na
Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta
Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, nomeado conforme Decreto de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição
251, de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição Suplementar 62.1, de 04/04/2022, e o MUNICÍPIO DE
CACOAL/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.714/00001-28,
com sede à com sede à Rua Anísio Serrão, n°.2100– Centro, CEP : 76.960-000, doravante denominado
CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. ADAILTON ANTUNES FERREIRA, residente
na mesma urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo (Id.0062477711).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021,
do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Normativa nº
001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelos termos consignados neste
instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros da
CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a Construção de Galeria em
Concreto Armado, conforme descrito no Plano de Trabalho (Id.0057938376) e demais peças técnicas que
instruem o processo administrativo SEI nº0009.000956/2023-26, os quais são partes integrantes deste
termo, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de
Trabalho (Id.0057938376).
07/11/25, 13:51 SEI/RO - 0066217018 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1225975&id_docume… 1/8
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos
PARTÍCIPES no termo até a data de 15 de julho de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do
CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e
vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação
atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$ 484.144,54 (quatrocentos e oitenta e
quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Deste montante o valor a ser repassado em vias de transferência voluntária pela
CONCEDENTE é de R$435.700,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil e setecentos reais), que ocorrerá à
conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual n° 5.584/2023, vinculada ao Programa de Trabalho
nº 26 122 2179 2428 242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº 1.899.0.08146 , Elemento de
Despesa nº 44.40.42.01, conforme dotação orçamentária específica no orçamento do Concedente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$48.444,54 (quarenta e oito
mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) , que está consignado na
respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal
(Id. 0057938415).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto para a contrapartida.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão
creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma
de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº
1179-7 Conta-Corrente nº 71.783-5, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (Id.0058178329), e
todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste
convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta
Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - É vedada a transferência dos recursos objeto deste convênio no período de 06 de
julho de 2024 até a data de realização das Eleições 2024, haja vista o disposto no artigo 73, inciso VI,
alínea a, da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior
Eleitoral.
DAS VEDAÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
07/11/25, 13:51 SEI/RO - 0066217018 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1225975&id_docume… 2/8
b) realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE;
c) realizar aditamento com alteração do objeto;
d) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em
caráter de emergência;
e) atribuir vigência ou efeitos retroativos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do convênio.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DA CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização do convênio, ao acompanhamento da
execução do objeto pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à
instauração de Tomada de Contas Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste convênio,
de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que
alcançadas as metas nele estipuladas;
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal,
bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II - DO CONVENENTE:
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio;
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial
até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês,
e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
3. Restituir à CONCEDENTE os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os
respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
4. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não
apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da
prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde a data do efetivo
recebimento;
07/11/25, 13:51 SEI/RO - 0066217018 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1225975&id_docume… 3/8
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução;
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e
custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade
competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com
aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens,
símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a
regular prestação de contas;
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e do
Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste
convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA – Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do
presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante
identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do
Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser destacada a
participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados
no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
07/11/25, 13:51 SEI/RO - 0066217018 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1225975&id_docume… 4/8
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome
do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1.Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4.Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio.
7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o
último pagamento, e respectiva conciliação;
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da
contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente
ajuste;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos
recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e
sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não
tenha feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias
após termo final de vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer primeiro,
aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA – Incumbe à CONCEDENTE realizar as atividades de acompanhamento, avaliação e
aferição da execução do objeto pactuado, a fim de verificar sua compatibilidade físico-financeira com o
plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida neste instrumento e na legislação de
regência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou comissão
nomeados pela entidade CONCEDENTE para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a constatação
da conformidade financeira e da compatibilidade com o plano de trabalho serão realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento
administrativo;
II – Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a
comprovação da execução do objeto pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o projeto e o plano de trabalho serão
realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do
procedimento administrativo, em especial os relatórios de fiscalização;
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II – Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento)
e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a
necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento.
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE
deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que
acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto,
informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos
deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa
disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo
CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer
tempo, mediante consenso de seus partícipes, desde que motivados na preservação do interesse público
e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o
correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do
presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
I - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
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b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela
CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico
institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos
e dos motivos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos
à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade
dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em
que foram aportados pelos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na
forma estabelecida no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante
encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha
orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na
rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados
pessoais do interessado na informação.
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das
cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do Estado
designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e arbitragem da
administração estadual, competindo:
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I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam
transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26
de junho de 2015;
II – decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em
que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, data certificada
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito do Município de Cacoal/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio.
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS, Diretor(a), em
07/11/2025, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA, Usuário Externo, em
07/11/2025, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0066217018 e o código CRC 8960A73C.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.000956/2023-26 SEI nº 0066217018
07/11/25, 13:51 SEI/RO - 0066217018 - Termo de Convênio
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Assessoria Administra￾va - PGE-DERADM 
Termo de Convênio nº 241/2025/PGE-DERADM
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito
público interno, cons￾tuído sob a forma de autarquia, atualmente regido pela Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no
CNPJ sob o nº 04.285.920/0001-5, com sede na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edi￾cio Rio Jamari, 5º
Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr. EDER ANDRÉ
FERNANDES DIAS, portador do RG nº 39***30-SSP/SC e inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-93, nomeado por meio do Decreto de 04
de abril de 2022, DOE Edição Suplementar 62.1, de 04/04/2022, e o MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.714/0001-28, com sede à Rua Anísio Serrão, nº 2100, Centro, CEP 76.960-000, doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. ADAILTON ANTUNES FERREIRA, portador do RG nº 11*.*49
CTPS/RO e inscrito no CPF/MF sob nº ***.***.**-68, residente na mesma urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo (Id.
0055474143).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021, do Decreto Estadual nº
26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Norma￾va nº 001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº
14.133/2021, e pelos termos consignados neste instrumento, sem prejuízo de outros disposi￾vos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros da CONCEDENTE para o
CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a pavimentação asfál￾ca em CBUQ, drenagem, construção de galeria em concreto
armado e sinalização da Rua Alagoas, com extensão de 115,00 metros, conforme descrito no Plano de Trabalho (Id. 0056989753) e
demais peças técnicas que instruem o processo administra￾vo SEI nº 0009.014304/2024-50, os quais são partes integrantes deste
termo, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de Trabalho (Id. 0056989753).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do objeto do
presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente convênio terá vigência a contar da úl￾ma assinatura aposta pelos PARTÍCIPES no termo até a data
de 6 de agosto de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por inicia￾va do CONVENENTE mediante
requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final es￾pulado, o
qual conterá as razões de interesse público que jus￾ficam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstra￾vo da
situação atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$2.042.046,08 (dois milhões, quarenta e dois mil quarenta e seis
reais e oito centavos) , conforme indicado na Planilha Orçamentária (Id. 0057113376).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$1.837.546,08 (um milhão, oitocentos e trinta e sete mil
quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos), que ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual n°
5.584/2023, vinculada ao Programa de Trabalho nº 26 122 2179 2428 242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº
05/08/25, 11:58 SEI/RO - 0062831982 - Termo de Convênio
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2.899.0.00001, Elemento de Despesa nº 44. 40. 42. 01., conforme NE - Nota de Empenho TR033 (2025NE00583), de 30 de junho de
2025 (Id. 0061718948).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapar￾da do CONVENENTE é de R$204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais), que
está consignado na respec￾va Lei Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapar￾da Municipal (Id. 
0056955936).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto para a
contrapar￾da.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapar￾da referidos nesta Cláusula serão creditados na Conta Corrente indicada
no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 1179-7 Conta-Corrente nº
76.573-2, Banco do Brasil, de ￾tularidade do CONVENENTE (Id. 0057206918), e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente
para atendimento da execução do objeto deste convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais res￾tuições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta Corrente nº 2.403-1, Agência
nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de ￾tularidade do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efe￾vação do depósito dos valores do repasse e da contrapar￾da se dará conforme o cronograma de
desembolso indicado no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - É vedada a transferência dos recursos objeto deste convênio no período de 06 de julho de 2024 até a data de
realização das Eleições 2024, haja vista o disposto no ar￾go 73, inciso VI, alínea a, da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.738, de
27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral.
DAS VEDAÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a ￾tulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) realizar pagamento de gra￾ficação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que
pertença aos quadros do CONVENENTE;
c) realizar aditamento com alteração do objeto;
d) u￾lizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respec￾vo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e) atribuir vigência ou efeitos retroa￾vos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos de
qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educa￾vo, informa￾vo ou de orientação social, das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência do convênio.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos par￾cipes:
I - DA CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos rela￾vos à formalização do convênio, ao acompanhamento da execução do objeto pactuado, à
análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à instauração de Tomada de Contas Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste convênio, de acordo com o
estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que alcançadas as metas nele es￾puladas;
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso
dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo
estabelecido na legislação per￾nente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Divulgar atos norma￾vos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e a￾vidades.
II - DO CONVENENTE:
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio;
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de ins￾tuição financeira oficial até o efe￾vo desembolso,
quando este es￾ver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em ￾tulos da dívida pública, quando o desembolso es￾ver previsto para ocorrer em prazo
inferior a um mês;
3. Res￾tuir à CONCEDENTE os recursos não u￾lizados na execução do objeto conveniado, inclusive os respec￾vos rendimentos
decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
05/08/25, 11:58 SEI/RO - 0062831982 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1145147&id_docume… 2/6
4. Res￾tuir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não apresentação de qualquer
prestação de contas ou a u￾lização dos recursos em finalidades dis￾ntas da prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser
acrescidos atualização monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde
a data do efe￾vo recebimento;
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de Referência aprovados pela
CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução;
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quan￾dade, prazos e custos definidos no Plano de
Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a respec￾va
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma eletrônica, salvo fundada
comprovação de sua inviabilidade, mediante jus￾fica￾va da autoridade competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com aporte de recursos da en￾dade
CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou u￾lização de imagens, símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes
públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a regular prestação de contas;
10. Permi￾r o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Execu￾vo e do Tribunal de Contas do Estado
aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem insuficientes, sob pena de ressarcimento
integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos
rela￾vos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da en￾dade, profissional com exper￾se técnico-jurídica sobre as formalidades e especificidades legais
a￾nentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e
geridos;
14. Na hipótese de inexis￾r pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de
contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA – Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do presente convênio serão
obrigatoriamente destacados a par￾cipação da CONCEDENTE, mediante iden￾ficação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a
logomarca, conforme Manual de Sinalização do Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser destacada a par￾cipação da
CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados no presente convênio, nos
termos do que dispõe o ar￾go 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das a￾vidades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com indicação precisa do logradouro
e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome do CONVENENTE,
devidamente iden￾ficados com a referência ao ￾tulo e número deste convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1.Cópia das jus￾fica￾vas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4.Cópia do termo de recebimento defini￾vo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou cons￾tuídos com recursos deste convênio.
7. Demonstra￾vo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a contrapar￾da, os rendimentos
auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o úl￾mo pagamento, e respec￾va
conciliação;
05/08/25, 11:58 SEI/RO - 0062831982 - Termo de Convênio
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1145147&id_docume… 3/6
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da contrapar￾da pactuada, quando
não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente ajuste;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos recursos liberados, bem como
do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos
recursos, inclusive de contrapar￾da, e sua efe￾va u￾lização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda
que não tenha feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após termo final de vigência
deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às
prestações de contas de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA – Incumbe à CONCEDENTE realizar as a￾vidades de acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto
pactuado, a fim de verificar sua compa￾bilidade ￾sico-financeira com o plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida
neste instrumento e na legislação de regência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou comissão nomeados pela en￾dade
CONCEDENTE para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a constatação da conformidade financeira e
da compa￾bilidade com o plano de trabalho serão realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento administra￾vo;
II – Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a comprovação da execução do
objeto pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a constatação da conformidade
financeira e da compa￾bilidade com o projeto e o plano de trabalho serão realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do procedimento administra￾vo, em especial
os relatórios de fiscalização;
II – Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do
cronograma ￾sico, podendo ocorrer outras visitas quando iden￾ficada a necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento.
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual consiste na a￾vidade administra￾va
realizada de modo sistemá￾co com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administra￾vas em
todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização cons￾tuída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao
acompanhamento e controle das obras e serviços;
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou
serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem
realizados;
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações
técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução ￾sico-financeira do convênio, incluídos
relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto, informando ao CONCEDENTE quando iniciou a
execução ￾sica da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos deste convênio incorporar-se￾ão defini￾vamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo CONVENENTE, o qual manifesta
compromisso de u￾lizá-los para assegurar a con￾nuidade do programa governamental, conforme as regras e diretrizes de sua
u￾lização.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer tempo, mediante consenso de
seus par￾cipes, desde que mo￾vados na preservação do interesse público e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto
Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do presente convênio.
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DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
I - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os par￾cipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que par￾ciparam voluntariamente da avença;
II - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso,
hipótese esta de ex￾nção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a res￾tuir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de
inexecução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou da ex￾nção
ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sí￾o eletrônico ins￾tucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das
informações referentes aos valores devolvidos e dos mo￾vos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas ob￾das nas aplicações
financeiras realizadas, não u￾lizados no objeto pactuado, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
da conclusão, denúncia, rescisão ou ex￾nção do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os
da contrapar￾da previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelos par￾cipes.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na forma estabelecida no art. 32
do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante encaminhamento de cópia do presente instrumento e respec￾vo plano de
trabalho e planilha orçamentária ao Poder Legisla￾vo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do presente ajuste, bem como de seus
aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não
exija o prévio registro de dados pessoais do interessado na informação.
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – É prerroga￾va da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso
de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descon￾nuidade
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das cláusulas deste instrumento,
compe￾rá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como
câmara de conciliação, mediação e arbitragem da administração estadual, compe￾ndo:
I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não
pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
II – decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou
mediação;
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as en￾dades envolvidas no instrumento;
V – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos contratuais, convênios e termos
congêneres.
DO FORO.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Após a tenta￾va de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro competente para dirimir quaisquer
questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em que sediada a en￾dade CONCEDENTE, com renúncia expressa das
partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, data cer￾ficada.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito do Município de Cacoal/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo iden￾ficado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administra￾vo unilateral em que a PGE atesta a legi￾midade formal do convênio.
Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA, Usuário Externo, em 01/08/2025, às 16:39, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no ar￾go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS, Diretor(a), em 04/08/2025, às 16:34, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no ar￾go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A auten￾cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0062831982 e o código
CRC 34306650.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.014304/2024-50 SEI nº 0062831982
05/08/25, 11:58 SEI/RO - 0062831982 - Termo de Convênio
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19/01/2023 13:58 SEI/MD - 6012633 - Termo de Convênio de Obra
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MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL N°
937050/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO
MINISTÉRIO DA DEFESA, E O
MUNICÍPIO DE CACOAL/RO.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN, inscrito no CNPJ
sob no 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco <Q=, doravante denominada
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, UBIRATAN POTY,
portador do CPF nº 569.290.567-15, e Carteira de Identidade nº 109.682.061-6 MD/EB, nomeado pela Portaria nº 3.743, de
05/09/2019, publicada no Diário Oficial da União de 09/09/2019, com fundamento no art. 9º, II, e art. 23, X, do Anexo VII da
Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, inscrito no CNPJ sob
n
o
 04.092.714/0001-28, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
ADAILTON ANTUNES FERREIRA, portador do CPF nº 898.452.772-68 e da Carteira de Identidade nº 110349
CTPS/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de
2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações e Portaria
Normativa nº 115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019, consoante o processo administrativo nº 60414.000369/2022-04 e
mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto CONSTRUÇÃO DE VESTIÁRIOS COM AMPLIAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO
ESTÁDIO MUNICIPAL AGLAIR TONELLI , conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto Básico, propostos pelo
CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE, na Plataforma +Brasil, bem como toda documentação técnica que dele
resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que
sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do
objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos pelo
CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
I - projeto básico, nos termos do art. 1º, § 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART; 
II - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma +Brasil no momento da celebração; 
III - licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.938,
de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237, de 1997; 
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
V - declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo ambos os
documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do Anexo I e II da IN-MPDG nº
02, de 09 de outubro de 2017; 
VI – plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, § 13 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016; e
VII - ...(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de trabalho). 
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta cláusula, antes da
liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/11/2023.
19/01/2023 13:58 SEI/MD - 6012633 - Termo de Convênio de Obra
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Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se aceito(s),
ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE comunicará o
CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo previsto na Subcláusula Primeira.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m)
parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos termos dos arts. 21, § 7º, 24, § 3º e 27, XVIII, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico, além das despesas necessárias ao
licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do
concedente voltado a essas despesas não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento.
Subcláusula Sexta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do
projeto básico, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento,
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sétima. A rejeição pelo CONCEDENTE do Projeto Básico, custeado com recursos da União, enseja a imediata
devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. 
Subcláusula Oitava. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula Nona. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no projeto básico será realizada por meio
da verificação, no mínimo, da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise de no mínimo dez por
cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras
e serviços de engenharia orçados, excetuados os custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e
acampamento e administração local.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento,
análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os
atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a
programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar
a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente
estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao
CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica
ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) garantir a disponibilidade de equipe técnica para a avaliação de projetos básicos das obras, seus dimensionamentos, o
cálculo dos quantitativos dos serviços e análises da adequação dos orçamentos das metas descritas no plano de trabalho;
f) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento das obras e serviços
de engenharia, inclusive com visitas ao local;
g) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos
relativos à prestação de contas; e
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico, aceitos pelo
CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando a qualidade,
quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico, designando profissional habilitado no local da
intervenção, com a respectiva ART;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à
celebração deste convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade
dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou
19/01/2023 13:58 SEI/MD - 6012633 - Termo de Convênio de Obra
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entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos
termos da legislação aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em
conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de
vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE
ou pelos órgãos de controle;
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida
neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição
financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles
oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do
seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente
Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
i) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação
de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as
informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por
sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
j) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social,
informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
k) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do
patrimônio gerado por estes investimentos;
l) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a
prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de
fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo,
sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente
no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e
lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este convênio, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste
instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer
tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva
notificação, ao mesmo tratamento dispensado as despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos
termos estipulados neste Termo de Convênio;
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos
custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível
em www.defesa.gov.br/arquivos/programa_calha_norte/manuais/convenios-contratos-repasse-normas-instrucoes.pdf e na
Instrução Normativa SECOM-PR no
 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, ou outra norma que venha a substituí-la;
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e
elogios, conforme previsto no 8Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras9 da Secretaria de Comunicações Social
da Presidência da República;
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, após
sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal
da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o
acompanhamento e avaliação do processo;
v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da
conta específica vinculada ao presente Convênio;
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada
suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, o
respectivo Ministério Público Estadual;
19/01/2023 13:58 SEI/MD - 6012633 - Termo de Convênio de Obra
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=23746&id_documento… 4/15
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do Convênio, comunicando tal
fato ao CONCEDENTE;
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de
manifestação dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações
e denúncias;
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de
liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado;
aa) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento -
CTEF;
bb) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes,
nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho, envolver parcerias com organizações da
sociedade civil;
cc) realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico ou do termo de referência,
da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI
utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro na
Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório,
observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e respectiva ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista de Verificação de Acessibilidade e as soluções propostas no
Projeto Executivo de Acessibilidade.
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou
fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
gg) registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a
execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos,
a ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições; 
hh) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, e da IN-MPDG Nº 02, de 9 de outubro de 2017, nas licitações que
realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando expressa
declaração neste sentido ao CONCEDENTE após homologada a licitação.
ii) respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, a exemplo do Decreto
nº 7.983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas; e
jj) Informar, antes do início das obras ou quando da substituição de fiscais, e nas prestações de contas, os nomes dos fiscais de
obras ou, se for o caso, das empresas contratadas para fiscalização, com a respectiva Anotação de responsabilidade Técnica
(ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 1.440 (um mil quatrocentos e quarenta reais) dias, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE mediante termo aditivo, devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria Interministerial nº 424, de
2016 (seja <de ofício=, seja mediante termo aditivo), somente será admitida nas hipóteses de que trará o art. 27, § 3º, da
mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e viável para a
conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 2.080.000,00 (dois milhões oitenta
mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte
classificação orçamentária:
I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento
do CONCEDENTE, autorizado pela autorizado pela Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022 (LOA), publicada no DOU de
24/01/2022, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº 2022NE000362, vinculada ao Programa de Trabalho nº
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05.244.6011.1211.0001, PTRES 216988, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100, Natureza
da Despesa 444251; e
II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 82 da Lei nº 14.194, de
20 de agosto de 2021 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária no
 4.873, de 19 de outubro de 2021 do
Município de Cacoal/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no
Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação
do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados
pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
Subcláusula Terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo
CONCEDENTE e/ou CONVENENTE nos exercícios subsequentes, no valor total de R$ 2.080.000,00 (dois milhões oitenta
mil reais), será realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostila.
Subcláusula Quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no plano plurianual ou
em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do
Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de diretrizes orçamentárias em
vigor à época da celebração do convênio ou eventual legislação específica aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá
ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e
geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em
instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser
registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade
CONVENENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e deverá
ocorrer da seguinte forma:
a) para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos I e I-A do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016, preferencialmente em parcela única; e
b) para os instrumentos enquadrados nos incisos II e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em no mínimo
três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de l993.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará condicionada à
execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de
desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da
primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente alguma hipótese que autorize sua suspensão ou
prorrogação motivada, conforme previsto no art. 41, §§ 19 e 20 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Sétima será comprovada pela emissão de Ordem
Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver instrumentos
apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que não
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tenham sido motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme autoriza o art. 41, §§ 19 e 20 da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto não
empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que características
operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a
regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do
Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante
no plano de trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do
objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas,
inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
II - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das
parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela única.
Subcláusula Décima Terceira. Nos termos do § 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do Convênio
ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE
ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases
programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais
básicas; e
III - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do
respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Quarta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira pública oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que
um mês.
Subcláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das
aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade,
sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas
bancárias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição
financeira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União,
caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não haja motivada
prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula Sétima; e
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Oitava. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Sétima, junto à instituição
financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os
seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula Décima Sétima, inciso I,
a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Vigésima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito
eleitoral, nos termos da alínea <a= do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima Primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao
CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente
poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro,
nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
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O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência deste instrumento;
IV - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública
da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas
em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de
recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente
Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Convênio, salvo se permitido neste instrumento e em norma
correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE; e
XIII – realizar reformulações do projeto básico ou termo de referência das obras e serviços de engenharia aprovados pelo
CONCEDENTE;
XIV – efetuar reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de
referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite dos mesmos
pelo CONCEDENTE;
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado; e
XVI – utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão
realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante
crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento
nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE,
devendo ser registrado na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
I - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de
recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma +Brasil, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do plano de trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário do pagamento pela
instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por
pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
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Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, bem como de
equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para pagamento
de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento
especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamento;
e
IV - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem um carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do
adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços ou aquisição de
bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no
 8.666, de
1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo CONVENENTE,
após a assinatura do presente Convênio e após o aceite do projeto básico ou emissão do laudo de análise técnica pelo
CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao
respectivo processo licitatório, obedecido o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados da data de
assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, da emissão do laudo de análise técnica, e poderá ser prorrogado
uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE, e aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e de seu regulamento, exceto nos casos em que
a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as
contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Quarta. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE
deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01,
de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Quinta As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das licitações, bem
como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo CONVENENTE,
atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro na Plataforma
+Brasil, que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subcláusula Sétima. Compete ao CONVENENTE:
I – realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária
discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilidade da
contrapartida, quando for o caso;
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a
execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da
fiscalização de obras, e os boletins de medições;
III - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados
ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras, serviços, aquisições, locações
ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do
CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e §§ 4º e 5º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
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VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder livre
acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos,
informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição
financeira oficial não controlada pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de
engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração de seu representante legal do órgão ou
entidade pública responsável pela licitação, a qual deverá ser inserida na Plataforma +Brasil ou encaminhada ao
CONCEDENTE após a homologação da licitação;
VIII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou
preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a proporcionalidade entre o preço global
contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e
respeitados os limites do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada por preço global,
deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico que
integrar o edital de licitação, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças,
orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65,
§ 1º, da Lei nº 8.666, de 1993; e
X - certificar a autenticidade e a idoneidade da documentação de habilitação apresentada, bem como da própria existência real
das empresas licitantes ou, ao menos, daquela que será contratada, adotando procedimentos tais como: certificar a
autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados junto aos órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por
meio de diligência (telefone, e-mail ou correspondência); averiguar a existência real das empresas nos endereços informados,
seja por meio de visita in loco, quando se mostrar viável, ou por meio da utilização de programas que permitem que os
usuários tenham vistas panorâmicas e vejam fotos locais ao nível do solo.
Subcláusula Oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a
participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral
da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado
pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a
execução da obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE, devidamente
formalizada e justificada, e ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE
demonstrar, a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada
pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de
Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e
financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma do arts. 53 a 58
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto,
podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de
modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos,
conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; e
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IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o
CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser
complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da
análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de
acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, bem como
visitas in loco considerando os marcos de execução do cronograma físico, conforme metodologia estabelecida no inciso I do
art. 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, podendo, ainda, ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade
pelo órgão CONCEDENTE, quando:
I - as informações constantes na Plataforma +Brasil, os boletins de medição e as fotos georreferenciadas não forem
suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; ou
II - houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na execução.
Subcláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos
recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do
instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no art. 54, caput, incisos
II e § 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos
e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica,
apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e
comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso,
realizará a apuração do dano ao erário.
Subcláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as
justificativas prestadas, nos termos do art. 7º, §2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao
respectivo ressarcimento.
Subcláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do
CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda
Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento)
no mês de efetivação de devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Primeira. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Nona, ensejará o
registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas
Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas
administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem
prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona serão realizadas por meio
de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil, enviando
cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao
CONVENENTE.
Subcláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação
do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
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Subcláusula Décima Quarta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos
os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos
casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE
responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha
tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará a
Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos termos dos arts. 7º, § 3º e 58 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Décima Sexta. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do agente que for designador como
fiscal de contrato quando constatado dano ao erário decorrente de falha na fiscalização.
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do gestor da entidade convenente
bem como de seu eventual sucessor quando constatado dano ao erário decorrente da omissão quanto à adoção de providências
(administrativas e/ou judiciais) tempestivas em desfavor de empresa contratada que venha a abandonar a execução do contrato
firmado ou o execute em desconformidade com as especificações previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização sobre o CTEF, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE
e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos
os seus aspectos.
Subcláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao
acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a
obra ou serviço de engenharia, bem como a ART da prestação de serviços de fiscalização e a serem realizados; 
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas
especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados; e
IV - exigir das empresas executoras de obras, antes da realização de cada pagamento, documentos que comprovem que a
empresa contratada é quem está executando a obra, a exemplo de: GFIP relativa a recolhimentos trabalhistas e previdenciários
sobre a folha de empregados vinculados à obra pactuada, do mês anterior ao pagamento; e cadastro do empreendimento junto
ao INSS (CEI), relacionando nominalmente os funcionários que estiverem atrelados à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular
aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da
conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do instrumento, devendo o registro e a verificação da
conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob
os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término
de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e
informações apresentados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor
quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos relacionados ao
Convênio, nos termos do § 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de programa governamental,
com regras e diretrizes de utilização.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o
CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
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Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a
prestação de contas na Plataforma +Brasil, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na
Plataforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que
estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas
para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o
recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da prestação de contas, cuja
análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas
nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do
parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do
documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os
apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários a análise da prestação de contas dos
instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros
documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada
irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE
para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, § 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, §
9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de
correspondência com Aviso de Recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder
Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após a concessão do
prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante
justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento nos
pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá
ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do
objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao
Erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no
CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva. 
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para
regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de
responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e adotará as providências necessárias à instauração da
Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua
competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a autoridade
administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se
for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro
de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor do CONVENENTE prestar contas dos recursos
provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, sem prejuízo, se presentes os requisitos para tal, da eventual
responsabilização destes últimos.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do Convênio, o CONVENENTE, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE, obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro
Nacional, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a
data do Convênio;
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos
recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que
foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou, na
hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU n.º 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao
alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da
inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN),
nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE deverá solicitar à
instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do
Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou
devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo
CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à
referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE,
observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com
recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como
encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o
disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
19/01/2023 13:58 SEI/MD - 6012633 - Termo de Convênio de Obra
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e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, salvo as hipóteses em
que houve motivada suspensão/prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional trazida pela Portaria
Interministerial nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula Décima Nona, da
Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por
ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas
Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos
devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias,
quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONCEDENTE
providenciará o cancelamento dos saldos de empenho. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual
deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma +Brasil aos atos de
celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente
instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia
Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura, bem como da liberação
dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a
comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede
no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos
do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de
governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato deste convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na
aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua
página eletrônica oficial que possibilite acesso direto à Plataforma +Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por
intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão fac-símile, não poderão constituir-se em peças de processo e os
respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter
implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas através da regular
instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à tentativa de conciliação
perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos
do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e
do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça
Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do
presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas
19/01/2023 13:58 SEI/MD - 6012633 - Termo de Convênio de Obra
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pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 31 de dezembro de 2022.
Pelo CONCEDENTE:
UBIRATAN POTY
Diretor
 
Pelo CONVENENTE:
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito Municipal de Cacoal/RO
 Testemunhas:
 ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS
ALBERTO SILVA
 Coordenador-Geral de Engenharia Coordenador-Geral de
Convênios
 
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Coordenador(a)-Geral, em 19/01/2023, às 08:28,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor(a), em 19/01/2023, às 10:54, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência
da República.
Documento assinado eletronicamente por Adailton Antunes Ferreira, Usuário Externo, em 19/01/2023, às 14:58,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020 da Presidência da República.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, o código verificador 6012633 e o código CRC 2AB65477.
ESTADO DE RONDÔNIA - BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL
CNPJ: 04.092.714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – SEMAGRI
MEMORANDO N°70 /SEMAGRI/2026 Cacoal, 24 de março de 2026.
Da:SEMAGRI-Secretaria Municipal de Agricultura
Para:SEMPLAN-Coordenadoria de Gestão Orçamentária
ASSUNTO:Solicitação para vinculação orçamentária
Considerando a necessidade de promover adequações no orçamento da Secretaria 
Municipal de Agricultura – SEMAGRI, com a finalidade de assegurar o equilíbrio 
orçamentário e financeiro da Administração Municipal, bem como garantir a continuidade das 
ações voltadas ao fortalecimento da produção agropecuária, melhoria da infraestrutura rural e 
incentivo ao desenvolvimento econômico no meio rural do Município de Cacoal.
Considerando o Convênio nº 498/2025/PGE-DERADM, firmado entre o 
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia –
DER/RO e o Município de Cacoal, cujo objeto consiste na construção de bueiro triplo celular 
de concreto, com dimensões de 3,00 x 3,00 metros e extensão de 13,50 metros, localizado na 
estrada vicinal denominada Linha 13;
Considerando que o valor global do referido convênio é de R$ 554.521,06 (quinhentos 
e cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e seis centavos), sendo R$ 499.021,06 
(quatrocentos e noventa e nove mil, vinte e um reais e seis centavos) provenientes de repasse 
estadual e R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) referentes à contrapartida 
municipal;
Considerando que a execução da referida obra é fundamental para garantir melhores 
condições de trafegabilidade, escoamento da produção agropecuária e acesso às propriedades 
rurais, beneficiando diretamente produtores e comunidades da zona rural;
Considerando o Convênio nº 653/2025/PGE-SEAGRI, celebrado entre o Estado de 
Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI, e o Município de 
Cacoal, cujo objeto consiste no repasse financeiro para aquisição de 200.000 mudas de café;
Considerando que o valor global do referido convênio é de R$ 380.000,00 (trezentos e 
oitenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) provenientes de repasse estadual 
e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondentes à contrapartida municipal;
Considerando que a referida ação visa fomentar a produção cafeeira, promover a 
renovação de lavouras, fortalecer a agricultura familiar e contribuir para o desenvolvimento 
econômico do município;
Assinatura eletrônica - Identificador: 5dc1670d-2965-4c7b-884d-555584c19919 - Página 1 / 3
ESTADO DE RONDÔNIA - BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL
CNPJ: 04.092.714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – SEMAGRI
Considerando que os recursos serão vinculados ao orçamento vigente via superávit 
financeiro, e tendo em vista que as contrapartidas não foram previstas no exercício de 2026, 
tornando-se necessária a vinculação orçamentária para assegurar a continuidade das ações 
voltadas à melhoria da infraestrutura rural, ao fortalecimento da produção agropecuária e ao 
desenvolvimento econômico do setor agrícola no Município de Cacoal, garantindo a correta 
aplicação dos recursos públicos.
Diante de tais fatos, para dar início à execução dos convênios acima citados, 
solicitamos QUE SEJA REALIZADO REPASSE ORÇAMENTÁRIO PARA CUSTEIO 
DAS CONTRAPARTIDAS ACIMA CITADAS, conforme tabela abaixo, no valor total de R$ 
135.500,00 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais), para atender a Secretaria 
Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
B
ASUPLEMENTAR AREDUZIR
Ficha Cód Especificação Valor(R$) A Secretaria Municipal de Agricultura solicita que a SEMPLAN 
providencie o referido saldo, haja vista, a SEMAGRI não
diponibilizar de saldo orçamentário para o custeio, caso seja 
necessário disponibilização pela SEMAGRI acarretará prejuizos 
as ações de atendimento a população da zona rural.
017 SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA-SEMAGRI
17.001
20.606.0032.1.060
APOIO AO DESENV.AGROPECUARIO￾CONV-SEMAGRI
1.500.0009 Recursos não Vinculados de Impostos - Contra 
Partida - Exercício Corrente
4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$55.500,00
17.001
20.608.0032.2.253
ATENDIMENTO AS AÇÕES DO 
SETOR RURAL - SEMAGRI
1.500.0009 Recursos não Vinculados de Impostos - Contra 
Partida - Exercício Corrente
3.3.90.32.00 Material, Bem, Ou Serviço 
Para Distribuição Gratuita
R$80.000,00
Total R$ 135.000,00
Atenciosamente,
[ASSINADO DIGITALMENTE]
RONALDO SANTANA DE MOURA 
Secretário Municipal de Agricultura 
Dec.n°9598/PMC/2023
Assinatura eletrônica - Identificador: 5dc1670d-2965-4c7b-884d-555584c19919 - Página 2 / 3
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Assinado por: RONALDO SANTANA DE MOURA 24/03/2026 14:36:08
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Assessoria Administrativa - PGE-DERADM
Termo de Convênio nº 498/2025/PGE-DERADM
Processo SEI nº 0009.006793/2025-57
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES
DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE CACOAL/RO,
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO
ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de
autarquia, atualmente regido pela Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº
04.285.920/0001-54, com sede na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira,
Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato
representado por seu Diretor Geral, o Sr. EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS , nomeado conforme
Decreto de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição 251, de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição
Suplementar 62.1, de 04/04/2022, e o MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.714/0001-28, com sede à Rua Anísio Serrão, nº 2100, Bairro
Centro, CEP 76.963-852, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu
Prefeito, o Sr. ADAILTON ANTUNES FERREIRA, residente na mesma urbe, regularmente empossado
e no exercício do cargo (Id. 0061135391).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021, do
Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Normativa nº
001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelos termos consignados neste
instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos
financeiros da CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a construção
de bueiro triplo celular de concreto com diâmetro de 3,00x3,00m e extensão de 13,50m, na estrada
vicinal denominada Linha 13, conforme descrito no Plano de Trabalho (Id. 0065246968) e demais peças
técnicas que instruem o processo administrativo SEI nº 0009.006793/2025-57, os quais são partes
integrantes deste termo, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano
de Trabalho (Id. 0065246968).
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 1
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos
PARTÍCIPES no termo até a data de 11 de novembro de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do
CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e
vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação atualizada
da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$554.521,06 (quinhentos e
cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e seis centavos), conforme indicado na Planilha
Orçamentária de Id. 0065247247.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de
R$499.021,06 (quatrocentos e noventa e nove mil vinte e um reais e seis centavos), que ocorrerá à conta
de dotação própria, nos termos da Lei Estadual n° 5.832/2024, vinculada a Unidade Orçamentária n.º
11025, Programa de Trabalho nº 26.122.2179.2428.242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº
1.899.0.08146 - Recursos proveniente de cessão de direitos (Id. 0065464880), Elemento de Despesa nº
44.40.42.01, conforme Dotação Orçamentária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$55.500,00 (cinquenta
e cinco mil e quinhentos reais), que está consignado na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme
Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal (Id. 0065247018).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos
valores que excederem o previsto para a contrapartida.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão
creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no
Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº
1179-7, Conta-Corrente nº 78419-2, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (Id.
0061961560), e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do
objeto deste convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na
Conta Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho.
DAS VEDAÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE;
c) realizar aditamento com alteração do objeto;
d) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 2
caráter de emergência;
e) atribuir vigência ou efeitos retroativos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do convênio.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos
partícipes:
I - DA CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização do convênio, ao acompanhamento da
execução do objeto pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à
instauração de Tomada de Contas Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste
convênio, de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que
alcançadas as metas nele estipuladas;
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal,
bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II - DO CONVENENTE:
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio;
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial até
o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês, e em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
3. Restituir à CONCEDENTE os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os
respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
4. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não
apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da
prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde a data do efetivo
recebimento;
5 . Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta
execução;
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e
custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica –
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 3
ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade
competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com aporte
de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens, símbolos ou
nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a
regular prestação de contas;
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e
do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos
deste convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
1 1 . Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente
para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA – Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto
do presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante
identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do
Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser destacada a
participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos
empregados no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº
26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes
documentos:
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome do
CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 4
5.1.Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4.Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio.
7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o último
pagamento, e respectiva conciliação;
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido
da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente
ajuste;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo
dos recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e
sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha
feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após termo final de vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA – Incumbe à CONCEDENTE realizar as atividades de acompanhamento,
avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, a fim de verificar sua compatibilidade físico￾financeira com o plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida neste instrumento e na
legislação de regência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou
comissão nomeados pela entidade CONCEDENTE para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o plano de trabalho serão realizados por
meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento
administrativo;
II – Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a
comprovação da execução do objeto pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o projeto e o plano de trabalho serão
realizados por meio de:
I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do
procedimento administrativo, em especial os relatórios de fiscalização;
II – Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento)
e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a
necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento.
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 5
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo
CONVENENTE deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto,
informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os
recursos deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo
expressa disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo
CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a
qualquer tempo, mediante consenso de seus partícipes, desde que motivados na preservação do interesse
público e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se
o correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do
presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
I - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 6
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores
repassados pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste
convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução
do objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos
valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos
à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no c a p u t será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração
independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará
publicidade na forma estabelecida no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante
encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha orçamentária
ao Poder Legislativo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na rede
mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados pessoais do
interessado na informação.
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de
modo a evitar sua descontinuidade
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação
das cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do
Estado designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e
arbitragem da administração estadual, competindo:
I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam
transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26
de junho de 2015;
II – decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 7
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em que
sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, data certificada.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito do Município de CACOAL/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio.
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS , Diretor(a), em
14/11/2025, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA , Usuário Externo,
em 14/11/2025, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.006793/2025-57 SEI nº 0066464140
Termo de Convênio 498 (0066464140) SEI 0009.006793/2025-57 / pg. 8
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Procuradoria Geral junto à Secretaria de Estado da Agricultura - PGE-SEAGRI
Termo de Convênio nº 653/2025/PGE-SEAGRI
Processo nº 0025.003180/2025-60
TERMO DE CONVÊNIO Nº 653/2025/PGE-SEAGRI, QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA,
POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, E O MUNICÍPIO DE CACOAL.
O Concedente ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI,
inscrita no CNPJ/MF n° 03.682.401/0001-67, com sede na Rua Farquar, n°2986, Palácio Rio Madeira, Edifício
Rio Jamari, 3° Andar, Curvo 03, Bairro Pedrinhas, Porto Velho-RO, CEP 76.801-470, Fone: (69) 3216-5990,
representada por seu Secretário de Estado o Sr. LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA, e, de outro lado,
O Convenente MUNICÍPIO DE CACOAL, inscrito no CNPJ/MF nº 04.092.714/0001-28, com Prefeitura
sediada na Rua Anísio Serrão, 2100, SEMAD, Centro, Cacoal/RO, CEP: 76.963-728, neste ato representado por
seu Prefeito, o Sr. ADAILTON ANTUNES FERREIRA , conforme documentos acostados nos autos
(0066435011) e poderes que lhe são outorgados em Termo de Posse (0066434915).
Considerando que os Administradores Públicos que assinam o presente termo reconhecem como originais ou fiéis
aos originais os documentos juntados no processo administrativo indicado no cabeçalho, que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função dos seus poderes/deveres de fiscalização:
Celebram o presente Termo de Convênio, obedecendo, no que couber, às disposições da Lei Federal
nº 14.133/21, do Decreto Estadual nº 26.165/21, do Plano de Trabalho ( 0066317696),
do Parecer Técnico ( 0066795115), entre outras normas
aplicáveis à espécie, vinculando-se aos termos do processo administrativo indicado no cabeçalho e ao Parecer nº
304/2025/PGE￾SEAGRI (67559993),
mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. O objeto da presente parceria é o repasse financeiro no valor de 300.000,00 (trezentos mil reais), para que o
Convenente faça a aquisição de 200.000 MIL MUDAS DE CAFÉ, melhor descritos no Plano de Trabalho
(0066317696) e seus anexos.
1.2. O Convenente deverá arcar integral e isoladamente com todos os ônus de uso e manutenção do bem a ser
adquirido, bem como ser a única responsável por todas as despesas oriundas dos serviços objeto desta parceria,
inclusive obrigações trabalhistas.
1.3. Os valores não poderão ser repassados ao Convenente se for verificada alguma das seguintes condições:
vedação legal, algum tipo de débito com o Concedente, inexistência de comprovação válida e tempestiva de
regularidade fiscal, trabalhista e de regularidade com obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente
repassados, ainda que tais fatos sejam anteriores à celebração da avença.
1.4. O cronograma de execução e todas as etapas do projeto estão estabelecidos no Plano de Trabalho
(0066317696).
1.5. A contrapartida do Convenente será demonstrada no relatório de execução físico-financeira, bem como na
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prestação de contas.
2. DOS VALORES
2.1. O valor global do ajuste é de R $ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) devendo ser destinado,
exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim,
elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho
(0066317696) aprovado pela
SEAGRI (0066317759).
2.2. A participação financeira da SEAGRI será no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , enquanto a
contrapartida do Convenente será no valor de R $ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Declaração de
Contrapartida ( 0066435336),
além do uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, e no gerenciamento dos recursos da SEAGRI e manutenção
dos bens adquiridos, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
2.3. A contrapartida financeira do Convenente deverá ser depositada, antes, na conta vinculada, como condição
para liberação da parcela pela Concedente.
2.4. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do Banco
do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada à Agência 1179-7, Conta-Corrente n.º 77.614.-9, Poupança
Ouro n.º 510.077.614-1 e Poupança Poupex n.º 960.077.614-3 abertas em
07/04/2025 (0066435432), cujos
extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas.
2.5. Cabe ao CONVENENTE a obrigação de manter e movimentar os valores repassados pela SEAGRI.
2.6. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de prestação de
contas parcial pela SEAGRI, e sua aprovação.
2.7. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na caderneta de poupança
indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser aplicados nos fins do termo de convênio.
3. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI decorrentes do presente ajuste
sairão da conta da seguinte programação orçamentária:
Valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , conforme previsto na Declaração de Adequação
Financeira ( 0066869771) e Nota
de Empenho
(0066870426).
Programa de Trabalho: 20.608.2179.2485.248502
Natureza da Despesa: 33.40.41.03
Fonte de Recursos: 1.500.0.07005- Recursos Provenientes de Emenda Parlamentar
Nota de Empenho: 2025NE000748
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho ( 0066317696) e não
poderão ser repassados ao Convenente se este incorrer em vedação legal, bem como não poderão ser liberados
sem que seja feita comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal e de regularidade com obrigações
referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que tais fatos sejam anteriores à celebração da
avença.
4. DA VIGÊNCIA
4.1. A presente parceria tem vigência de 2 anos a contar da liberação dos recursos.
4.2. Os bens deverão ser adquiridos em até 01 ano, contado da liberação dos recursos, devendo haver prestação de
contas específica dessa aquisição nesse mesmo período, sob pena de rescisão da parceria e devolução dos valores
repassados.
4.3. Até o fim do mês de março de cada ano, o Convenente tem que demonstrar à Concedente (mediante relatório
de execução) que permanece executando os termos do convênio, sob pena de rescisão da parceria e devolução dos
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valores repassados.
5. DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
5.1. A eficácia do presente Termo de Convênio, celebrado no âmbito da Secretaria de Estado da
Agricultura – SEAGRI, fica condicionada à regularização, pelo CONVENENTE, de todas as pendências
documentais exigidas pela legislação aplicável aos convênios estaduais e expressamente apontadas
no Parecer nº 304/2025/PGE-SEAGRI
(67559993) que analisou o
presente ajuste, no prazo improrrogável até 31 de março de 2026, nos termos do entendimento institucional
firmado no Memorando nº 141/2025/PGE-GAB (67616917).
5.2. Até o integral cumprimento da condição suspensiva, ficam suspensos a liberação dos recursos financeiros por
parte da SEAGRI, a execução do objeto conveniado e a produção de quaisquer efeitos decorrentes deste Termo de
Convênio.
5.3. O não atendimento da condição suspensiva no prazo estipulado implicará a inviabilidade da continuidade da
parceria, devendo o presente ajuste ser considerado sem eficácia, com o consequente cancelamento do empenho
relizado ou, eventualmente, inscrito em restos a pagar, mediante fundamentação em impedimento de ordem
técnica, conforme orientação constante do item 4 do Memorando nº 141/2025/PGE-GAB (67616917), e com
fulcro no art. 136, § 4º e § 5º, da Constituição do Estado de Rondônia.
5.4. Compete exclusivamente ao gestor responsável no âmbito da SEAGRI acompanhar a regularização das
pendências documentais, certificar o cumprimento da condição suspensiva e adotar as providências
administrativas cabíveis, nos termos do Memorando nº 141/2025/PGE-GAB (67616917), não cabendo à
Procuradoria-Geral do Estado manifestação quanto ao mérito administrativo.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA SEAGRI
6.1. São obrigações da SEAGRI:
6.1.1. Coordenar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio;
6.1.2. Analisar e julgar a prestação de contas;
6.1.3. Verificar se há outros ajustes com o Convenente, para o mesmo objeto, cuidando de evitar pagamento em
duplicidade para o mesmo item, declarando no processo essa providência, para a boa e correta prestação de
contas;
6.1.4. Somente autorizar o repasse se ao Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas
anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda Estadual por
culpa da referida entidade;
6.1.5. Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado, para
registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
6.1.6. Trabalhar com o objetivo de manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos
respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento (art. 10 da Lei 13.019/14);
6.1.7. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na
parceria.
6.1.8. A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que o Convenente possui pessoal
qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a fornecer
capacitação mínima para tanto.
7. DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
7.1. São obrigações do Convenente:
7.1.1. Receber e aplicar os recursos repassados pela SEAGRI exclusivamente na execução do objeto de que trata a
cláusula primeira deste Convênio, gerindo tais elementos segundo critérios de moralidade, eficiência,
impessoalidade, eficácia e transparência, com vistas a efetividade das ações;
7.1.2. Manter em boas condições de segurança, em arquivo, todo e qualquer documento relativo a este Convênio
pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do Gestor da SEAGRI pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão dos bens;
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7.1.3. Propiciar aos técnicos da SEAGRI o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e fiscalização
da execução deste Convênio, fornecendo, sempre que solicitadas, as informações e os documentos relacionados à
sua execução;
7.1.4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes de utilização
de recursos humanos, nos serviços relacionados à execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os
ônus tributários ou extraordinários daí decorrentes;
7.1.5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos elementos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente e neste Convênio;
7.1.6. Indicar por escrito se há outros Convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
7.1.7. Sempre utilizar critérios objetivos na escolha dos beneficiários e sempre obedecer ao princípio da
impessoalidade, respeitando as leis sobre licitação e chamamento público, principalmente nos casos em que
considerar necessário o auxílio de particulares na execução deste Convênio.
7.1.8. Observar como parâmetro, para aquisição 200.000 mudas de café, empregado na execução do
objeto de que trata a cláusula primeira, os preços praticados pela Administração Pública do Estado de Rondônia,
especialmente aqueles objetos de registro de preços, para atender a cada item contratado;
8. DAS VEDAÇÕES
8.1. Fica vedado, neste Convênio:
8.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
8.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
8.1.3. Realizar pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal;
9. DA AÇÃO PROMOCIONAL
9.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do presente instrumento, será
obrigatoriamente destacada a participação das instituições envolvidas neste Convênio, mediante identificação,
através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de
pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer
divulgação através de jornal, rádio e/ou televisão.
10. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. O Convenente deverá realizar a prestação de contas dos elementos recebidos, após a conclusão de cada uma
das etapas previstas no Plano de Trabalho e, ao final, dentro do prazo de sessenta dias, após o término do prazo de
vigência do Convênio.
10.2. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela SEAGRI, que emitirá parecer sob o
aspecto técnico, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio.
10.3. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes
documentos, naquilo que couber:
10.3.1. Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
10.3.2. Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
10.3.3. Plano de Trabalho;
10.3.4. Relatório de execução físico/financeiro;
10.3.5. Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os elementos recebidos do
Estado;
10.3.6. Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10.3.7. Contrapartida do Convenente.
11. DA PROPRIEDADE E DA RESTITUIÇÃO
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11.1. Ao final do Convênio, os valores não utilizados (que devem estar aplicados em caderneta de poupança),
devem ser devolvidos à Concedente, com os respectivos rendimentos.
11.2. O Convenente também se compromete a restituir os valores utilizados (na forma da legislação aplicável aos
débitos para com a Fazenda Pública), na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
11.3. Os bens/objetos/200.000 mudas de café a serem adquiridos com os recursos deste Convênio é
de propriedade do Convenente, desde que comprado de acordo com a descrição contida no Plano de Trabalho e
somente na hipótese de utilização em conformidade com o estipulado na presente parceria.
12. DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas do
presente Convênio.
13. DA PUBLICAÇÃO
13.1. Após as assinaturas neste Termo de Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação
de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. DA DENÚNCIA E RESCISÃO
14.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o
torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no
prazo da sua vigência.
14.2. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
14.2.1. A falta de apresentação de prestação de contas, na forma pactuada e nos prazos exigidos; e
14.2.2. A utilização dos recursos em outra finalidade que não seja a constante do Plano de Trabalho.
15. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
15.1. O Plano de Trabalho ( 0066317696) encontra-se
em anexo a este Termo de Convênio, dele fazendo parte, devendo todas as disposições que não entram em conflito
com referido termo ser totalmente respeitadas.
15.2. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Termo de Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua
publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Porto Velho-RO, data e horário do sistema.
Luiz Paulo da Silva Batista - Secretário de Estado da Agricultura
Adailton Antunes Ferreira - Prefeito do Município Convenente
Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA , Usuário Externo, em
24/12/2025, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º,
do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Paulo da Silva Batista, Secretário(a), em 26/12/2025, às 09:30,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794,
de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador
67743503 e o código CRC EFAAD6B1.
Termo de Convênio 653 (67743503) SEI 0025.003180/2025-60 / pg. 5
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0025.003180/2025-60 SEI nº 67743503
Termo de Convênio 653 (67743503) SEI 0025.003180/2025-60 / pg. 6

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