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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM ÂNGULO DE 45 GRAUS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CACOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5491

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Análise do Gabinete — Conforme conversado com o assessor jurídico Tassio Luiz, que é o assessor responsável pela elaboração do presente PL, encminha-se para reanálise do referido PL.
2026-04-22 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-17 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Cacoal 
Palácio Catarino Cardoso Campos
Rua Presidente Médici, 1849 – : (69) 3441-5454/0893/5752 – (69) 99328-2829
CEP 76963-620 Cacoal/RO - https://www.cacoal.ro.leg.br/ - e-mail: vereadorcarlosfreitas@gmail.com
PROJETO DE LEI N. /CMC/2026
Autor: CARLOS FREITAS
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE 
ESTACIONAMENTO EM ÂNGULO DE 45 GRAUS NAS VIAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CACOAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de vagas de estacionamento em ângulo de 45° 
(quarenta e cinco graus) nas vias públicas do Município de Cacoal, desde que atendidas 
as condições técnicas de segurança, geometria e fluidez do tráfego.
Art. 2º A implantação das vagas deverá observar as normas estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial a Resolução nº 965/2022, 
bem como demais regulamentações pertinentes.
Art. 3º A adoção do modelo de estacionamento previsto nesta Lei priorizará áreas de 
maior demanda, especialmente regiões comerciais, institucionais, religiosas e de 
interesse turístico.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito (SENTRAN), ou órgão equivalente, 
realizar estudos técnicos de viabilidade, impacto viário e segurança antes da 
implantação das vagas.
Art. 5º A implementação das vagas deverá ser precedida de adequada sinalização 
horizontal e vertical, conforme a legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Cacoal 
Palácio Catarino Cardoso Campos
Rua Presidente Médici, 1849 – : (69) 3441-5454/0893/5752 – (69) 99328-2829
CEP 76963-620 Cacoal/RO - https://www.cacoal.ro.leg.br/ - e-mail: vereadorcarlosfreitas@gmail.com
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 15 de abril de 2026.
CARLOS FREITAS
Vereador C.M.C
ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Cacoal 
Palácio Catarino Cardoso Campos
Rua Presidente Médici, 1849 – : (69) 3441-5454/0893/5752 – (69) 99328-2829
CEP 76963-620 Cacoal/RO - https://www.cacoal.ro.leg.br/ - e-mail: vereadorcarlosfreitas@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
visa autorizar a implantação de vagas de estacionamento em ângulo de 45° nas 
vias públicas do Município de Cacoal.
O crescimento urbano e o aumento significativo da frota de veículos têm 
gerado desafios relevantes à mobilidade urbana, especialmente no que se refere 
à disponibilidade e organização de vagas de estacionamento em áreas de grande 
circulação.
Com o crescimento da quantidade de veículos e a concentração de 
atividades urbanas em determinadas regiões da cidade, Cacoal, vem enfrentando 
desafios crescentes no que se refere à mobilidade e à disponibilidade de vagas 
para estacionamento.
A adoção de vagas em 45° é uma medida reconhecida nacionalmente por 
ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Cacoal 
Palácio Catarino Cardoso Campos
Rua Presidente Médici, 1849 – : (69) 3441-5454/0893/5752 – (69) 99328-2829
CEP 76963-620 Cacoal/RO - https://www.cacoal.ro.leg.br/ - e-mail: vereadorcarlosfreitas@gmail.com
seu potencial de otimizar o uso da via pública, permitindo maior aproveitamento 
do espaço em vias com largura compatível e favorecendo a rotatividade de 
veículos. Estudos técnicos demonstram que essa configuração pode ampliar 
significativamente a capacidade de acomodação de veículos, promovendo a 
rotatividade e contribuindo para a fluidez do tráfego, além de reduzir pontos de 
congestionamento em áreas de grande circulação.
Ressalte-se que a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa 
do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que 
assegura aos entes municipais a prerrogativa de legislar sobre assuntos de 
interesse local. Trata-se de competência típica e exclusiva do Município, que 
abrange a organização do uso do solo urbano, o ordenamento do espaço viário 
e a disciplina do trânsito e do estacionamento em vias públicas, especialmente 
quando voltados à realidade territorial e às demandas específicas da população 
local.
Destaca-se, ainda, que a matéria ora proposta já foi regulamentada na 
maior capital do país, o Município de São Paulo, por meio da Lei nº 12.364, de 
13 de junho de 1997. Considerando o ritmo acelerado de crescimento de Cacoal, 
é essencial que o Município se antecipe aos desafios de mobilidade e 
ordenamento viário, adotando medidas modernas e eficazes que viabilizem uma 
cidade funcional, organizada e preparada para a expansão urbana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
CARLOS FREITAS
Vereador C.M.C

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