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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a transparência, a publicidade e a regulamentação da divulgação dos planos de trabalho e da execução das emendas parlamentares federais e estaduais destinadas ao Município de Cacoal/RO, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Análise do Gabinete — Conforme conversado na reunião das comissões o vereador Amarilson ficou de fazer adequações no presente pl
2026-04-22 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-17 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N.º /CMC/2026 
AUTOR: Alaézio Lemes, Amarilson Teixeira De Carvalho, Amália Campos Milani E
Silva, Carlos Antonio De Freitas Lima, Claudenice Condaque Dourados, Cleber Junior
Souza Diniz, Edimar Kapiche Luciano, Farlen Maycon Machado, Gimenez Fritz,
Josisvan Coelho De Almeida, Paulo R. D. Bezerra, Marilande Alves De Sousa Cruz
Dispõe sobre a transparência, a
publicidade e a regulamentação da
divulgação dos planos de trabalho e
da execução das emendas
parlamentares federais e estaduais
destinadas ao Município de
Cacoal/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, Estado de Rondônia, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- O Poder Executivo Municipal de Cacoal fica obrigado a encaminhar à
Câmara Municipal de Vereadores o Plano de Trabalho detalhado, contendo o nome
do autor da Emenda Parlamentar Federal, Estadual ou Municipal, independentemente
da forma de transferência — seja direta, por convênios ou via transferência
voluntária (inclusive PIX).
Art. 2º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo
máximo de 45 ( quarenta dias) dias, após o recebimento dos valores na conta
municipal (única ou específica), as seguintes informações:
I – Plano de Trabalho completo, contendo:
a) parlamentar autor da emenda;
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
b) valor total empenhado e recebido;
c) objeto detalhado da aplicação;
d) justificativa técnica;
e) metas e etapas de execução;
f) cronograma físico-financeiro;
g) unidade responsável pela execução.
II – Relatório resumido da destinação, incluindo função, subfunção, programa e ação
orçamentária correspondente.
Art. 3º- O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade às informações
previstas nesta Lei, inclusive aos autores das emendas, mediante:
I – Publicação no Portal da Transparência do Município, em seção específica
intitulada: “Emendas Parlamentares – Transparência Total”;
II – Envio de cópia digital à Câmara Municipal de Cacoal, via ofício protocolado,
contendo o Plano de Trabalho e seu cronograma de execução;
III – Disponibilização de todas as informações em formato aberto, planilhas ou PDF.
Art. 4º- O Portal da Transparência deverá permitir consulta por:
I – parlamentar autor;
II – ano da emenda;
III – valor total recebido;
IV – objeto;
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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
V – status da execução (não iniciado, em andamento ou concluído);
VI – notas de empenho, liquidação e pagamentos.
Art. 5º- O Poder Executivo deverá publicar Relatório de Execução da Emenda a cada
60 (sessenta) dias, contendo:
I – andamento da obra, serviço, programa ou aquisição;
II – valores pagos;
III – justificativas para atrasos, se houver;
IV – fotografias, laudos ou documentos que comprovem o estágio de execução.
Art. 6º- O não cumprimento dos prazos ou a omissão das informações previstas
nesta Lei:
I – abertura de processo administrativo, para justificar o descumprimento.
II – Comunicar o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) e aos demais
órgãos de controle e fiscalização competentes, como Ministério Público,
Controladoria-Geral do Município (CGM) e Controladoria-Geral do Estado (CGE);
III – poderá caracterizar infração administrativa;
IV – poderá resultar em responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da
Transparência) e da Lei Estadual nº 3.166/2013;
V – ficará registrado na prestação de contas anual do Município, constando
observação específica sobre o descumprimento.
§ 1º O não encaminhamento das informações previstas nesta Lei poderá resultar na
aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), bem
como no registro de ressalvas ou inconformidades no processo de prestação de
contas anual do Município.
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
§ 2º A falta de transparência ou a ausência do Plano de Trabalho poderá suspender
a análise técnica da execução das emendas e ensejar o registro de ocorrência
administrativa, podendo contribuir para o julgamento das contas com ressalvas,
conforme critérios do órgão de controle competente.
Art. 7º- Esta Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal:
I – a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
II – a Lei Complementar Federal nº 131/2009 (Lei da Transparência);
III – a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2024;
IV – o Projeto de Resolução do Congresso Nacional nº 1/2025;
V – a Lei Estadual nº 3.166/2013.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, para definir:
I – fluxos internos;
II – modelos padronizados de relatórios;
III – padrões de publicação;
IV – responsabilidades de cada setor envolvido.
Art. 9º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO
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Câmara Municipal de Cacoal
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, Cacoal, 30 de março de 2025.
PAULO R. D. BEZERRA 
 VEREADOR 
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO
ALAEZIO LEMES
VEREADOR
CLEBER JÚNIOR SOUZA DINIZ
VEREADOR
 AMÁLIA CAMPOS MILANI E SILVA
VEREADORA
EDIMAR KAPICHE LUCIANO
VEREADOR
AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
VEREADOR
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS LIMA
VEREADOR
CLAUDENICE CONDAQUE DOURADOS
VEREADORA
FARLEN MAYCON MACHADO
VEREADOR
GIMENEZ FRITZ
VEREADOR
 JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA
VEREADOR
 
 
MARILANDE ALVES DE SOUZA CRUZ
VEREADORA
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente propositura visando instituir, no Município de Cacoal,
um sistema moderno de transparência e publicidade ativa, assegurando a divulgação
clara e acessível das informações referentes ao recebimento, destinação e execução
das emendas parlamentares federais e estaduais.
A proposta está alinhada às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei
Federal nº 12.527/2011), da Lei da Transparência (LC nº 131/2009) e da Lei
Estadual nº 3.166/2013, que exigem a ampla divulgação das receitas e despesas
públicas.
Também atende ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em
2024, reforçou a necessidade de mecanismos de controle e fiscalização sobre a
execução das emendas parlamentares, condicionando o envio de recursos à
existência de regulamentação municipal eficiente.
Com esta iniciativa, Cacoal avança na transparência orçamentária, permitindo
ao cidadão acompanhar como cada recurso é aplicado nas diversas áreas públicas,
fortalecendo o controle social e a confiança na gestão pública.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, Cacoal, 30 de março de 2026.
Atenciosamente,
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
ALAEZIO LEMES
VEREADOR
CLEBER JÚNIOR SOUZA DINIZ
VEREADOR
AMÁLIA CAMPOS MILANI E SILVA
VEREADORA
EDIMAR KAPICHE LUCIANO
VEREADOR
AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
VEREADOR
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS LIMA
VEREADOR
CLAUDENICE CONDAQUE DOURADOS
VEREADORA
FARLEN MAYCON MACHADO
VEREADOR
GIMENEZ FRITZ
VEREADOR
JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA
VEREADOR
 MARILANDE ALVES DE SOUZA CRUZ
VEREADORA
 PAULO R. D. BEZERRA 
 VEREADOR 
Rua Presidente Médice, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78975-000 – Cacoal -RO

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