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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a garantia da oferta de serviços de Psicologia e Serviço Social na rede pública municipal de educação básica do Município de Cacoal/RO, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Arquivamento oriundo de pedido de retirada — Segue para arquivamento tendo em vista ter sido apresentado pedido de retirada da Autora por meio do oficio 164/2026, anexo em documentos acessórios.
2026-04-22 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-17 Aguardando Leitura em Plenário — —

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Câmara Municipal de Cacoal 
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78976-160 - (069)3441-454/5752/0893 - Cacoal – RO
PROJETO DE LEI Nº ____/CMC/2026
AUTOR DO PROJETO: Nice Condaque
Dispõe sobre a garantia da oferta 
de serviços de Psicologia e Serviço 
Social na rede pública municipal de 
educação básica do Município de 
Cacoal/RO, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a oferta de serviços de Psicologia e Serviço Social na 
rede pública municipal de educação básica do Município de Cacoal/RO.
Art. 2º Os serviços serão prestados por profissionais de Psicologia e Serviço 
Social, que atuarão de forma integrada com a equipe pedagógica das unidades 
escolares, visando o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 3º O atendimento será realizado, prioritariamente, por meio de equipes 
multiprofissionais organizadas por polos educacionais, garantindo cobertura a 
todas as unidades escolares da rede municipal.
§1º Considera-se polo educacional o agrupamento de unidades escolares por 
região ou proximidade geográfica.
§2º Cada polo deverá contar, no mínimo, com 1 (um) psicólogo e 1 (um) 
assistente social.
Art. 4º O Poder Executivo deverá, progressivamente, ampliar a presença dos 
profissionais até alcançar atendimento individualizado por unidade escolar, 
conforme planejamento e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º São atribuições dos profissionais:
I – desenvolver ações de promoção da saúde mental e bem-estar dos 
estudantes;
II – atuar na prevenção da violência, evasão escolar e vulnerabilidade social;
III – realizar acompanhamento psicossocial dos alunos;
Câmara Municipal de Cacoal 
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78976-160 - (069)3441-454/5752/0893 - Cacoal – RO
IV – orientar famílias e responsáveis;
V – apoiar a equipe pedagógica na identificação de demandas emocionais e 
sociais;
VI – contribuir com políticas de inclusão e atendimento a estudantes com 
necessidades específicas;
VII – articular ações com a rede de proteção social do município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá implementar esta Lei por meio de:
I – contratação direta de profissionais;
II – realização de concursos públicos;
III – convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas;
IV – integração com políticas já existentes nas áreas de saúde e assistência 
social.
Art. 7º A implementação desta Lei deverá observar as seguintes metas:
I – início da execução no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da 
publicação desta Lei;
II – cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) das unidades escolares no 
primeiro ano de implementação;
III – ampliação progressiva até atingir 100% (cem por cento) da rede municipal.
Art. 8º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, 
semestralmente, relatório detalhado contendo:
I – número de profissionais contratados;
II – escolas atendidas;
III – ações desenvolvidas;
IV – evolução do cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.
Câmara Municipal de Cacoal 
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78976-160 - (069)3441-454/5752/0893 - Cacoal – RO
Art. 9º O descumprimento injustificado das disposições desta Lei poderá ensejar 
a responsabilização do gestor público, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11º A Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nice Condaque
Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal
Câmara Municipal de Cacoal 
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78976-160 - (069)3441-454/5752/0893 - Cacoal – RO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a efetiva 
implementação de serviços de Psicologia e Serviço Social na rede pública 
municipal de educação básica, em consonância com a Lei Federal nº 
13.935/2019.
A presença desses profissionais nas escolas é fundamental para enfrentar 
desafios crescentes relacionados à saúde mental, à evasão escolar, à violência e 
à vulnerabilidade social, especialmente entre crianças e adolescentes.
A proposta adota um modelo viável e eficiente, com implementação inicial 
por polos educacionais, assegurando cobertura de toda a rede, e evolução 
progressiva até o atendimento individualizado por escola.
Além de promover o bem-estar dos estudantes, a medida fortalece o 
ambiente escolar, melhora o desempenho educacional e amplia a integração 
entre escola, família e comunidade.
A inclusão de metas, prazos e mecanismos de transparência garante maior 
efetividade à política pública, permitindo o acompanhamento e a fiscalização por 
parte do Poder Legislativo.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa necessária, responsável e alinhada 
às demandas atuais da educação pública.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, 15 de abril de 2026.
Nice Condaque
Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal

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