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Câmara Municipal de Cacoal
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 78976-160 - (069)3441-454/5752/0893 - Cacoal – RO
PROJETO DE LEI Nº ____/CMC/2026
AUTOR DO PROJETO: Nice Condaque
Dispõe sobre a garantia da oferta
de serviços de Psicologia e Serviço
Social na rede pública municipal de
educação básica do Município de
Cacoal/RO, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a oferta de serviços de Psicologia e Serviço Social na
rede pública municipal de educação básica do Município de Cacoal/RO.
Art. 2º Os serviços serão prestados por profissionais de Psicologia e Serviço
Social, que atuarão de forma integrada com a equipe pedagógica das unidades
escolares, visando o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 3º O atendimento será realizado, prioritariamente, por meio de equipes
multiprofissionais organizadas por polos educacionais, garantindo cobertura a
todas as unidades escolares da rede municipal.
§1º Considera-se polo educacional o agrupamento de unidades escolares por
região ou proximidade geográfica.
§2º Cada polo deverá contar, no mínimo, com 1 (um) psicólogo e 1 (um)
assistente social.
Art. 4º O Poder Executivo deverá, progressivamente, ampliar a presença dos
profissionais até alcançar atendimento individualizado por unidade escolar,
conforme planejamento e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º São atribuições dos profissionais:
I – desenvolver ações de promoção da saúde mental e bem-estar dos
estudantes;
II – atuar na prevenção da violência, evasão escolar e vulnerabilidade social;
III – realizar acompanhamento psicossocial dos alunos;
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IV – orientar famílias e responsáveis;
V – apoiar a equipe pedagógica na identificação de demandas emocionais e
sociais;
VI – contribuir com políticas de inclusão e atendimento a estudantes com
necessidades específicas;
VII – articular ações com a rede de proteção social do município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá implementar esta Lei por meio de:
I – contratação direta de profissionais;
II – realização de concursos públicos;
III – convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas;
IV – integração com políticas já existentes nas áreas de saúde e assistência
social.
Art. 7º A implementação desta Lei deverá observar as seguintes metas:
I – início da execução no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação desta Lei;
II – cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) das unidades escolares no
primeiro ano de implementação;
III – ampliação progressiva até atingir 100% (cem por cento) da rede municipal.
Art. 8º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal,
semestralmente, relatório detalhado contendo:
I – número de profissionais contratados;
II – escolas atendidas;
III – ações desenvolvidas;
IV – evolução do cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 9º O descumprimento injustificado das disposições desta Lei poderá ensejar
a responsabilização do gestor público, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11º A Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nice Condaque
Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a efetiva
implementação de serviços de Psicologia e Serviço Social na rede pública
municipal de educação básica, em consonância com a Lei Federal nº
13.935/2019.
A presença desses profissionais nas escolas é fundamental para enfrentar
desafios crescentes relacionados à saúde mental, à evasão escolar, à violência e
à vulnerabilidade social, especialmente entre crianças e adolescentes.
A proposta adota um modelo viável e eficiente, com implementação inicial
por polos educacionais, assegurando cobertura de toda a rede, e evolução
progressiva até o atendimento individualizado por escola.
Além de promover o bem-estar dos estudantes, a medida fortalece o
ambiente escolar, melhora o desempenho educacional e amplia a integração
entre escola, família e comunidade.
A inclusão de metas, prazos e mecanismos de transparência garante maior
efetividade à política pública, permitindo o acompanhamento e a fiscalização por
parte do Poder Legislativo.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa necessária, responsável e alinhada
às demandas atuais da educação pública.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, 15 de abril de 2026.
Nice Condaque
Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal
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