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materia nº 141/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 141 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaIndico a Prefeitura Municipal de Cacoal, através do Senhor Dr.Tony Pablo, Prefeito do Município de Cacoal, por meio da Procuradoria Geral do Município PGM, alteração da Lei Municipal nº 2.964/PMC/2012, especificamente em seu artigo 34, para prevê a regulamentação 24 (vinte e quatro) horas semanais para os profissionais que possuem esse direito previsto em legislação específica, e ainda a regulamentação de previsão de jornada de trabalho de 24 horas em regime de plantão que corresponde a um tempo integral de 96 horas mensais.
native_id5506

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-04-23 Aguardando envio para o Poder Executivo — —
2026-04-20 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Presidente Médice, 1849 – : (69) 3441-5454/0893/5752 – (69) 99314-4404 
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 Câmara Municipal de Cacoal
Gabinete do Vereador Edimar Kapiche Vigilante.
INDICAÇÃO Nº /CMC/2026.
AUTOR: EDIMAR KAPICHE LUCIANO
Indico a Prefeitura Municipal de Cacoal, através do Senhor Dr.Tony Pablo, Prefeito 
do Município de Cacoal, por meio da Procuradoria Geral do Município PGM, alteração 
da Lei Municipal nº 2.964/PMC/2012, especificamente em seu artigo 34, para prevê a
regulamentação 24 (vinte e quatro) horas semanais para os profissionais que possuem 
esse direito previsto em legislação específica, e ainda a regulamentação de previsão de 
jornada de trabalho de 24 horas em regime de plantão que corresponde a um tempo 
integral de 96 horas mensais.
 JUSTIFICATIVA
Verifica-se que a Lei Municipal nº 2.964/2012, em seus artigos 33, 34 e 35, que 
institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores vinculados à 
Secretaria Municipal de Saúde, bem como as Leis nº 5.365/2024 e nº 2.735/2010, não 
contemplam de forma clara e expressa todas as categorias que possuem jornada 
regulamentada de 24 horas semanais, o que gera tratamento desigual entre profissionais 
que exercem funções equivalentes no âmbito da saúde pública.
Além disso, na prática administrativa atual, há divergências na aplicação da carga 
horária, especialmente no regime de plantão, onde os profissionais vêm sendo 
submetidos a interpretações que desconsideram a equivalência mensal da jornada, 
resultando, em alguns casos, na exigência de plantões excedentes, como a imposição de 
uma quinta semana em meses com 31 dias, o que ultrapassa a carga horária mensal 
compatível com o regime de 24 horas semanais.
Tal situação evidencia a necessidade de adequação legislativa, a fim de assegurar 
que a jornada seja corretamente interpretada como 96 (noventa e seis) horas mensais, 
evitando distorções, excessos e prejuízos aos servidores.
Dessa forma, a proposta busca corrigir omissões normativas, promover a 
igualdade de tratamento entre os profissionais da saúde e garantir a aplicação justa e 
uniforme da carga horária, em consonância com os princípios da legalidade, isonomia e 
eficiência administrativa.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, 17 de abril de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO
Vereador

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