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materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLBORATIVA, INSTRUMENTO MODERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA VOLTADO AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO RESPONSÁVEL DA SOCIEDADE.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Pedido de vista — SEGUE COM SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE VISTA PARA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A MATÉRIA ORA EM PAUTA NA 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 21/05/2026.
2026-05-21 Aguardando deliberação das Comissões — —
2026-05-20 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-05-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-30 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N.181 /GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 9 de abril de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Casa 
de Leis para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que:
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO 
COLABORATIVA, INSTRUMENTO MODERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA 
VOLTADO AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL POR MEIO DA 
PARTICIPAÇÃO RESPONSÁVEL DA SOCIEDADE.”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, 
contamos com aprovação do incluso Projeto de Lei, conforme previsão regimental.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei que:
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO 
COLABORATIVA, INSTRUMENTO MODERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA 
VOLTADO AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL POR MEIO DA 
PARTICIPAÇÃO RESPONSÁVEL DA SOCIEDADE.”
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei que institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa, instrumento 
moderno de governança pública voltado ao fortalecimento da atuação estatal por 
meio da participação responsável da sociedade.
A proposta parte de uma premissa simples e objetiva: o Município já 
possui legislação suficiente para coibir diversas condutas lesivas ao meio 
ambiente, à saúde pública, à organização urbana, à proteção animal e ao 
patrimônio público, mas enfrenta limitações operacionais para assegurar sua 
plena efetividade.
Nesse contexto, o presente projeto não cria novas infrações, tampouco 
amplia penalidades. Ao contrário, busca dar efetividade às normas já existentes, 
mediante a incorporação da sociedade como agente colaborador da fiscalização.
Trata-se de medida alinhada às mais modernas práticas de administração 
pública, baseada nos princípios da eficiência, da economicidade e da participação 
social qualificada, permitindo que o cidadão contribua com informações úteis à 
atuação estatal, sem substituí-la.
O modelo proposto estabelece um sistema estruturado, responsável e 
controlado, no qual a colaboração do munícipe somente será reconhecida quando 
resultar, cumulativamente, em apuração regular dos fatos, instauração de processo 
administrativo, decisão definitiva, e efetivo recolhimento da multa.
A eventual recompensa financeira prevista no projeto possui natureza 
jurídica de incentivo à colaboração cívica, sendo condicionada ao êxito do 
processo administrativo e custeada exclusivamente com parcela da receita 
efetivamente arrecadada, não implicando criação de despesa pública autônoma nem 
impacto direto no orçamento municipal.
Foram estabelecidas salvaguardas rigorosas para evitar distorções, tais 
como exigência de elementos mínimos de prova, vedação de conflito de interesse, 
responsabilização por denúncia de má-fé, limitação de denúncias por período, 
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respeito integral ao devido processo legal e observância da Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD).
Ademais, o projeto reforça o caráter pedagógico, preventivo e não 
meramente arrecadatório da atuação estatal, priorizando a correção de condutas e 
a melhoria das condições urbanas.
A iniciativa representa, ainda, importante mecanismo de otimização da 
máquina pública, ampliando a capacidade de fiscalização sem aumento de 
estrutura administrativa, com reflexos diretos na limpeza urbana, na proteção 
ambiental, na saúde coletiva e na qualidade de vida da população.
A presente proposta também passa a contemplar a proteção do patrimônio 
público municipal, diante de relatos e ocorrências envolvendo subtração e utilização 
indevida de bens públicos, como materiais, insumos e itens destinados a leilão. A 
inclusão dessa temática reforça o compromisso da Administração com a integridade 
do erário, a responsabilidade na gestão dos bens públicos e o combate a práticas 
que geram prejuízo direto à coletividade.
Trata-se, portanto, de instrumento que alia eficiência administrativa, 
responsabilidade fiscal e participação social, contribuindo para a construção de 
uma cidade mais organizada, sustentável e justa.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio de Vossas Excelências 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N. /PMC/2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
FISCALIZAÇÃO COLBORATIVA, 
INSTRUMENTO MODERNO DE 
GOVERNANÇA PÚBLICA VOLTADO AO 
FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL 
POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO 
RESPONSÁVEL DA SOCIEDADE.”
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacoal, o Programa 
Municipal de Fiscalização Colaborativa, com a finalidade de fortalecer as ações de 
fiscalização ambiental, sanitária, urbanística, de proteção animal e de proteção ao 
patrimônio público municipal, mediante a participação responsável da população.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se proteção ao patrimônio 
público municipal a prevenção, identificação e repressão de condutas que impliquem 
dano, extravio, subtração, deterioração ou uso indevido de bens públicos.
Art. 2º O Programa observará os princípios da legalidade, eficiência, 
economicidade, interesse público, proporcionalidade, devido processo legal, boa-fé e 
proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO PROGRAMA E DA COLABORAÇÃO
Art. 3º A colaboração do cidadão terá caráter complementar à atuação do 
Poder Público, não substituindo a atividade fiscalizatória estatal.
Art. 4º A eventual recompensa prevista nesta Lei possui natureza jurídica de 
incentivo à colaboração cívica, não caracterizando remuneração, vínculo contratual, 
relação de trabalho ou qualquer obrigação continuada por parte da Administração 
Pública.
Recompensa financeira
Art. 5º. Poderá ser concedida recompensa financeira ao denunciante, 
limitada a até 20% do valor efetivamente arrecadado a título de multa, observados 
os critérios desta Lei.
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§1º O pagamento da recompensa dependerá cumulativamente de:
I – identificação prévia do denunciante;
II – apresentação de elementos mínimos de autoria e materialidade;
III – lavratura de auto de infração;
IV – decisão administrativa definitiva;
V – pagamento integral da multa.
§2º O percentual da recompensa será definido conforme:
I – relevância da informação prestada;
II – grau de contribuição para identificação do infrator;
III – qualidade dos elementos probatórios apresentados.
§3º A recompensa será custeada exclusivamente com parcela da multa 
efetivamente arrecadada, vedada qualquer antecipação ou complementação com 
recursos públicos.
§4º Nos casos de denúncias relacionadas à proteção do patrimônio público 
municipal ou à prática de ilícitos que não resultem na aplicação de multa 
administrativa, a recompensa poderá ser fixada com base no valor efetivamente 
recuperado, ressarcido ou revertido aos cofres públicos, até o limite de 20%.
§5º A concessão da recompensa prevista no §4º dependerá 
cumulativamente:
I – da comprovação do nexo entre a informação prestada e a recuperação 
do dano ao erário;
II – da apuração regular dos fatos pelas autoridades competentes;
III – da efetiva restituição, recuperação ou indenização dos valores ou bens 
públicos.
§6º Nos casos que envolvam infrações penais, a concessão da recompensa 
não dependerá de condenação criminal, bastando a efetiva recuperação do prejuízo 
causado ao patrimônio público.
§7º O percentual da recompensa, nos casos previstos no §4º, observará os 
critérios de relevância da informação, grau de contribuição e efetividade da 
recuperação do dano.
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CAPÍTULO III
DAS DENÚNCIAS
Art. 6º As denúncias poderão ser realizadas de forma identificada ou 
anônima.
Parágrafo único. As denúncias deverão, sempre que possível, estar 
acompanhadas de elementos mínimos que permitam a identificação do fato, do local 
e de eventual autoria, sem prejuízo da apuração de ofício pela Administração 
Pública.
Art.7º Poderão ser objeto de denúncia, nos termos desta Lei, quaisquer 
condutas ou situações que configurem ou possam configurar infrações à legislação 
municipal ou lesão ao interesse público, especialmente aquelas relacionadas:
I – à proteção ambiental, incluindo poluição, descarte irregular de resíduos, 
degradação de áreas públicas ou privadas e demais condutas lesivas ao meio 
ambiente;
II – à saúde pública, compreendendo situações que impliquem risco sanitário, 
insalubridade, irregularidades em estabelecimentos ou práticas que possam 
comprometer a coletividade;
III – à ordem urbanística, incluindo ocupações irregulares, uso indevido do 
solo, construções em desacordo com a legislação e demais infrações correlatas;
IV – à proteção animal, abrangendo maus-tratos, abandono, criação irregular 
e demais condutas vedadas pela legislação vigente;
V – à proteção do patrimônio público municipal, incluindo:
a) subtração de bens públicos;
b) desvio ou apropriação de materiais pertencentes à Administração;
c) utilização indevida de bens públicos para fins particulares;
d) dano, deterioração ou inutilização de bens públicos;
e) irregularidades na guarda, armazenamento, controle ou destinação de bens 
públicos, inclusive aqueles destinados a leilão;
f) retirada, reaproveitamento ou comercialização irregular de materiais 
públicos, tais como madeiras, fios, equipamentos ou quaisquer outros bens;
VI – à gestão e utilização de recursos públicos, quando houver indícios de 
desperdício, uso indevido, desvio de finalidade ou qualquer conduta que 
comprometa a correta aplicação do erário;
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VII – a quaisquer outras condutas que possam ensejar responsabilização 
administrativa, civil ou penal, desde que relacionadas ao interesse público e às 
competências fiscalizatórias do Município.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º Não fará jus à recompensa:
I – agente público envolvido na fiscalização ou julgamento;
II – pessoa com vínculo direto com o infrator;
III – denunciante que atue de má-fé.
Art. 9º A denúncia falsa ou dolosamente distorcida sujeitará o denunciante 
às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10º Quando as condutas forem praticadas por agentes públicos, a 
apuração observará o regime disciplinar aplicável, sem prejuízo das 
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. As condutas descritas no artigo 7º poderão, conforme o caso 
concreto, configurar ilícitos penais previstos na legislação vigente, especialmente 
aqueles relacionados à proteção do patrimônio público, sem prejuízo das sanções 
administrativas e civis cabíveis.
Art. 12. As condutas poderão caracterizar, conforme o caso:
I – crimes contra a Administração Pública;
II – crimes contra o patrimônio;
III – atos de improbidade administrativa, quando praticadas por agentes 
públicos.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 13 A apuração observará integralmente o devido processo legal, com 
garantia do contraditório e ampla defesa.
Art. 14 A aplicação da penalidade terá caráter prioritariamente educativo, 
preventivo e reparatório, em integração com o sistema de controle interno do 
Município.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. O Poder Executivo manterá sistema de controle, registro e 
transparência das denúncias, assegurada a proteção da identidade dos 
denunciantes.
Art. 16. O tratamento de dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados 
(Lei nº 13.709/2018).
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 9 de abril de 2026.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
Procurador-Geral do Município
OAB/RO N. 6.390

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