ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N.181 /GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 9 de abril de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Casa
de Leis para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que:
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
COLABORATIVA, INSTRUMENTO MODERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA
VOLTADO AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL POR MEIO DA
PARTICIPAÇÃO RESPONSÁVEL DA SOCIEDADE.”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências,
contamos com aprovação do incluso Projeto de Lei, conforme previsão regimental.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei que:
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
COLABORATIVA, INSTRUMENTO MODERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA
VOLTADO AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL POR MEIO DA
PARTICIPAÇÃO RESPONSÁVEL DA SOCIEDADE.”
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa, instrumento
moderno de governança pública voltado ao fortalecimento da atuação estatal por
meio da participação responsável da sociedade.
A proposta parte de uma premissa simples e objetiva: o Município já
possui legislação suficiente para coibir diversas condutas lesivas ao meio
ambiente, à saúde pública, à organização urbana, à proteção animal e ao
patrimônio público, mas enfrenta limitações operacionais para assegurar sua
plena efetividade.
Nesse contexto, o presente projeto não cria novas infrações, tampouco
amplia penalidades. Ao contrário, busca dar efetividade às normas já existentes,
mediante a incorporação da sociedade como agente colaborador da fiscalização.
Trata-se de medida alinhada às mais modernas práticas de administração
pública, baseada nos princípios da eficiência, da economicidade e da participação
social qualificada, permitindo que o cidadão contribua com informações úteis à
atuação estatal, sem substituí-la.
O modelo proposto estabelece um sistema estruturado, responsável e
controlado, no qual a colaboração do munícipe somente será reconhecida quando
resultar, cumulativamente, em apuração regular dos fatos, instauração de processo
administrativo, decisão definitiva, e efetivo recolhimento da multa.
A eventual recompensa financeira prevista no projeto possui natureza
jurídica de incentivo à colaboração cívica, sendo condicionada ao êxito do
processo administrativo e custeada exclusivamente com parcela da receita
efetivamente arrecadada, não implicando criação de despesa pública autônoma nem
impacto direto no orçamento municipal.
Foram estabelecidas salvaguardas rigorosas para evitar distorções, tais
como exigência de elementos mínimos de prova, vedação de conflito de interesse,
responsabilização por denúncia de má-fé, limitação de denúncias por período,
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respeito integral ao devido processo legal e observância da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD).
Ademais, o projeto reforça o caráter pedagógico, preventivo e não
meramente arrecadatório da atuação estatal, priorizando a correção de condutas e
a melhoria das condições urbanas.
A iniciativa representa, ainda, importante mecanismo de otimização da
máquina pública, ampliando a capacidade de fiscalização sem aumento de
estrutura administrativa, com reflexos diretos na limpeza urbana, na proteção
ambiental, na saúde coletiva e na qualidade de vida da população.
A presente proposta também passa a contemplar a proteção do patrimônio
público municipal, diante de relatos e ocorrências envolvendo subtração e utilização
indevida de bens públicos, como materiais, insumos e itens destinados a leilão. A
inclusão dessa temática reforça o compromisso da Administração com a integridade
do erário, a responsabilidade na gestão dos bens públicos e o combate a práticas
que geram prejuízo direto à coletividade.
Trata-se, portanto, de instrumento que alia eficiência administrativa,
responsabilidade fiscal e participação social, contribuindo para a construção de
uma cidade mais organizada, sustentável e justa.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio de Vossas Excelências
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
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PROJETO DE LEI N. /PMC/2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
FISCALIZAÇÃO COLBORATIVA,
INSTRUMENTO MODERNO DE
GOVERNANÇA PÚBLICA VOLTADO AO
FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL
POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO
RESPONSÁVEL DA SOCIEDADE.”
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
o Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacoal, o Programa
Municipal de Fiscalização Colaborativa, com a finalidade de fortalecer as ações de
fiscalização ambiental, sanitária, urbanística, de proteção animal e de proteção ao
patrimônio público municipal, mediante a participação responsável da população.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se proteção ao patrimônio
público municipal a prevenção, identificação e repressão de condutas que impliquem
dano, extravio, subtração, deterioração ou uso indevido de bens públicos.
Art. 2º O Programa observará os princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, interesse público, proporcionalidade, devido processo legal, boa-fé e
proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO PROGRAMA E DA COLABORAÇÃO
Art. 3º A colaboração do cidadão terá caráter complementar à atuação do
Poder Público, não substituindo a atividade fiscalizatória estatal.
Art. 4º A eventual recompensa prevista nesta Lei possui natureza jurídica de
incentivo à colaboração cívica, não caracterizando remuneração, vínculo contratual,
relação de trabalho ou qualquer obrigação continuada por parte da Administração
Pública.
Recompensa financeira
Art. 5º. Poderá ser concedida recompensa financeira ao denunciante,
limitada a até 20% do valor efetivamente arrecadado a título de multa, observados
os critérios desta Lei.
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§1º O pagamento da recompensa dependerá cumulativamente de:
I – identificação prévia do denunciante;
II – apresentação de elementos mínimos de autoria e materialidade;
III – lavratura de auto de infração;
IV – decisão administrativa definitiva;
V – pagamento integral da multa.
§2º O percentual da recompensa será definido conforme:
I – relevância da informação prestada;
II – grau de contribuição para identificação do infrator;
III – qualidade dos elementos probatórios apresentados.
§3º A recompensa será custeada exclusivamente com parcela da multa
efetivamente arrecadada, vedada qualquer antecipação ou complementação com
recursos públicos.
§4º Nos casos de denúncias relacionadas à proteção do patrimônio público
municipal ou à prática de ilícitos que não resultem na aplicação de multa
administrativa, a recompensa poderá ser fixada com base no valor efetivamente
recuperado, ressarcido ou revertido aos cofres públicos, até o limite de 20%.
§5º A concessão da recompensa prevista no §4º dependerá
cumulativamente:
I – da comprovação do nexo entre a informação prestada e a recuperação
do dano ao erário;
II – da apuração regular dos fatos pelas autoridades competentes;
III – da efetiva restituição, recuperação ou indenização dos valores ou bens
públicos.
§6º Nos casos que envolvam infrações penais, a concessão da recompensa
não dependerá de condenação criminal, bastando a efetiva recuperação do prejuízo
causado ao patrimônio público.
§7º O percentual da recompensa, nos casos previstos no §4º, observará os
critérios de relevância da informação, grau de contribuição e efetividade da
recuperação do dano.
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CAPÍTULO III
DAS DENÚNCIAS
Art. 6º As denúncias poderão ser realizadas de forma identificada ou
anônima.
Parágrafo único. As denúncias deverão, sempre que possível, estar
acompanhadas de elementos mínimos que permitam a identificação do fato, do local
e de eventual autoria, sem prejuízo da apuração de ofício pela Administração
Pública.
Art.7º Poderão ser objeto de denúncia, nos termos desta Lei, quaisquer
condutas ou situações que configurem ou possam configurar infrações à legislação
municipal ou lesão ao interesse público, especialmente aquelas relacionadas:
I – à proteção ambiental, incluindo poluição, descarte irregular de resíduos,
degradação de áreas públicas ou privadas e demais condutas lesivas ao meio
ambiente;
II – à saúde pública, compreendendo situações que impliquem risco sanitário,
insalubridade, irregularidades em estabelecimentos ou práticas que possam
comprometer a coletividade;
III – à ordem urbanística, incluindo ocupações irregulares, uso indevido do
solo, construções em desacordo com a legislação e demais infrações correlatas;
IV – à proteção animal, abrangendo maus-tratos, abandono, criação irregular
e demais condutas vedadas pela legislação vigente;
V – à proteção do patrimônio público municipal, incluindo:
a) subtração de bens públicos;
b) desvio ou apropriação de materiais pertencentes à Administração;
c) utilização indevida de bens públicos para fins particulares;
d) dano, deterioração ou inutilização de bens públicos;
e) irregularidades na guarda, armazenamento, controle ou destinação de bens
públicos, inclusive aqueles destinados a leilão;
f) retirada, reaproveitamento ou comercialização irregular de materiais
públicos, tais como madeiras, fios, equipamentos ou quaisquer outros bens;
VI – à gestão e utilização de recursos públicos, quando houver indícios de
desperdício, uso indevido, desvio de finalidade ou qualquer conduta que
comprometa a correta aplicação do erário;
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VII – a quaisquer outras condutas que possam ensejar responsabilização
administrativa, civil ou penal, desde que relacionadas ao interesse público e às
competências fiscalizatórias do Município.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º Não fará jus à recompensa:
I – agente público envolvido na fiscalização ou julgamento;
II – pessoa com vínculo direto com o infrator;
III – denunciante que atue de má-fé.
Art. 9º A denúncia falsa ou dolosamente distorcida sujeitará o denunciante
às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10º Quando as condutas forem praticadas por agentes públicos, a
apuração observará o regime disciplinar aplicável, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. As condutas descritas no artigo 7º poderão, conforme o caso
concreto, configurar ilícitos penais previstos na legislação vigente, especialmente
aqueles relacionados à proteção do patrimônio público, sem prejuízo das sanções
administrativas e civis cabíveis.
Art. 12. As condutas poderão caracterizar, conforme o caso:
I – crimes contra a Administração Pública;
II – crimes contra o patrimônio;
III – atos de improbidade administrativa, quando praticadas por agentes
públicos.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 13 A apuração observará integralmente o devido processo legal, com
garantia do contraditório e ampla defesa.
Art. 14 A aplicação da penalidade terá caráter prioritariamente educativo,
preventivo e reparatório, em integração com o sistema de controle interno do
Município.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. O Poder Executivo manterá sistema de controle, registro e
transparência das denúncias, assegurada a proteção da identidade dos
denunciantes.
Art. 16. O tratamento de dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei nº 13.709/2018).
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 9 de abril de 2026.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
Procurador-Geral do Município
OAB/RO N. 6.390