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materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaALTERA A TABELA DE VENCIMENTO PREVISTA NO ANEXO V DA LEI Nº 1.950/PMC/2006, MODIFICADA PELAS LEIS Nº 2.322/PMC/2008, 2.493/PMC/2009, 2.581/PMC/2010, 2.739/PMC/2010, 2.939/PMC/2012, 3.199/PMC/2013, 3.347/PMC/2014, 3.464/PMC/2015, 3.559/PMC/2016, 3.796/PMC/2017, 4.222/PMC/2019, 4.786/PMC/2021, 5.032/PMC/2022, 5.240/PMC/2023, 5.581/PMC/2025 E 5.601/PMC/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5539

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-05-14 Aguardando a anexação de Projeto de Lei Substitutivo — —
2026-05-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-30 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N. _____/CMC/2026
Autor: Mesa Diretiva
ALTERA OS VALORES DA TABELA I, ANEXO I, 
DA LEI 5.311/PMC/2024, ALTERADA PELA LEIS 
5.410/PMC/2024 E 5.580/PMC/2025; ALTERA OS 
VALORES DA TABELA DO ANEXO I DA LEI 
5.639/PMC/2025; ALTERA OS VALORES DA 
TABELA DO ANEXO I DA LEI 5.709/PMC/2025; E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL - RO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que:
Art. 1º A tabela de vencimentos do Anexo I, Tabela I, prevista na Lei n. 
5.311/PMC/2024, alterada pelas Leis 5.410/PMC/2024 E 5.580/PMC/2025, passa a 
vigorar com os valores atualizados por esta Lei.
Art. 2º A tabela de vencimentos constante no Anexo I da Lei n. 5.639/PMC/2025,
passa a vigorar com os valores atualizados por esta Lei.
Art. 3º A tabela de vencimentos constante no Anexo I da Lei n. 5.709/PMC/2025,
passa a vigorar com os valores atualizados por esta Lei.
Art. 4º A Diretoria Financeiro-Administrativa da Câmara Municipal de Cacoal
deverá adotar as providências necessárias para as devidas atualizações na folha de
pagamento.
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2026.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de abril de 2026.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CMC
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Lei 5.311/PMC/2025 (alterada pelas Leis 5.410/PMC/2024 e 5.580/PMC/2025)
ANEXO I
TABELA I
FUNÇÃO
GRATIFICADA NATUREZA VALOR 
Agente de contratação Livre nomeação e exoneração 3.062,41
Pregoeiro Livre nomeação e exoneração 3.062,41
Membro de Equipe Livre nomeação e exoneração 2.495,30
Comissão de Licitação Livre nomeação e exoneração 2.495,30
Lei 5.639/PMC/2025
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO
GRATIFICADA NATUREZA VALOR 
Ouvidor Geral Livre nomeação e exoneração 2.495,30
Lei 5.709/PMC/2025
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO
GRATIFICADA NATUREZA VALOR 
Data Protection Officer Livre nomeação e exoneração 3.062,41
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N. _____/CMC/2026
Autor: Mesa Diretiva
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em tela visa a alteração dos valores da Tabela I, Anexo I, da Lei 
nº 5.311/PMC/2024, alterada pelas Leis pelas Leis 5.410/PMC/2024 e 5.580/PMC/2025, 
que incluiu dispositivos no art. 85 da Lei 1.951/PMC/2006. De igual modo, visa também 
a alteração da Tabela de Valor da Função Gratificada do Anexo I da Lei 5.639/PMC/2025, 
que dispõe sobre as atribuições da Função Gratificada de Ouvidor Geral, alterando o art. 
85 da Lei 1.951/2006, e ainda da Tabela de Valor da Função Gratificada do Anexo I da 
Lei 5.709/PMC/2025, que dispõe sobre as atribuições da Função Gratificada de 
Encarregado pelo Tratamento de Daddos Pessoais (DPO - DATA PROTECTION 
OFFICER) no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal e altera o art. 85 da Lei 1.951/2006, 
promovendo a recomposição/reajuste salarial das funções gratificadas desta Câmara 
Municipal.
Destaca-se que a referida proposição foi elaborada com base em estudo anterior 
detalhado acerca da legalidade e possibilidade de sua implementação. Conforme os 
documentos anexos, incluindo estudos orçamentários e negociações com o Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Cacoal (SINSEMUC), nota-se que a presente 
proposição está constitucionalmente elaborada, amparada em todos os aspectos 
jurídicos e orçamentários.
Portanto, trata-se de uma justa e providencial medida, razão pela qual 
apresentamos a presente proposta e contamos com o apoio dos nossos nobres pares à 
sua aprovação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de abril de 2026.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CM

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