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materia nº 83/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaALTERA OS VALORES DA TABELA DE VENCIMENTOS PREVISTOS NA TABELA I, ANEXO III, DA LEI N. 3.029/PMC/2012, MODIFICADA PELAS LEIS N.S 3.375/PMC/2014, 3.466/PMC/15, 3.561/PMC/16, 3.799/PMC/2017, 4.224/PMC/2019, 4.786/PMC/2021 5.035/PMC/2022, 5.243/PMC/2023 e 5.582/PMC/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5540

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-05-14 Aguardando a anexação de Projeto de Lei Substitutivo — —
2026-05-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-30 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N. _____/CMC/2026
Autor: Mesa Diretiva
ALTERA OS VALORES DA TABELA DE
VENCIMENTOS PREVISTOS NA TABELA I, ANEXO
III, DA LEI N. 3.029/PMC/2012, MODIFICADA 
PELAS LEIS N.S 3.375/PMC/2014,
3.466/PMC/15, 3.561/PMC/16,
3.799/PMC/2017, 4.224/PMC/2019,
4.786/PMC/2021 5.035/PMC/2022,
5.243/PMC/2023 e 5.582/PMC/2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL - RO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que:
Art. 1º Ficam alterados os valores da tabela I, do anexo III, da Lei n.
3.029/PMC/2012, modificada pelas Leis n.s 3.375/PMC/2014, 3.466/PMC/15,
3.561/PMC/16, 3.799/PMC/2017, 4.224/PMC/2019, 4.786/PMC/2021, 5.035/PMC/2022, 
5.243/PMC/2023 e 5.582/PMC/2025, pelos valores atualizados por esta Lei.
Art. 2º A Diretoria Financeiro-Administrativa da Câmara Municipal de Cacoal
deverá adotar as providências necessárias para as devidas atualizações na folha de
pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2026.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de abril de 2026.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CMC
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
ANEXO III
TABELA I
CARGO CLASSE RE
F
VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR
P
R
O
C
U
R
A
D
O
R
J
U
R
Í
D
I
C
O
4ª
1 14.815,11 5 16.674,54 9 18.767,35 13 21.122,82 17 23.773,92
2 15.259,58 6 17.174,78 10 19.330,38 14 21.756,51 18 24.487,14
3 15.717,35 7 17.690,02 11 19.910,29 15 22.409,20
4 16.188,88 8 18.220,74 12 20.507,60 16 23.081,48
CLASSE RE
F
VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR
3ª
1 17.778,15 5 20.009,46 9 22.520,83 13 25.347,38 17 28.528,71
2 18.311,49 6 20.609,74 10 23.196,44 14 26.107,79 18 29.384,57
3 18.860,83 7 21.228,03 11 23.892,33 15 26.891,03
4 19.426,67 8 21.864,89 12 24.609,10 16 27.697,77
CLASSE RE
F
VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR
2ª
1 21.333,77 5 24.011,36 9 27.025,00 13 30.416,86 17 34.234,43
2 21.973,80 6 24.731,70 10 27.835,74 14 31.329,37 18 35.261,48
3 22.632,99 7 25.473,65 11 28.670,81 15 32.269,25
4 23.312,01 8 26.237,86 12 29.530,92 16 33.237,33
CLASSE RE
F
VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR REF VALOR
1ª
1 25.600,52 5 28.813,63 9 32.429,99 13 36.500,23 17 41.081,33
2 26.368,54 6 29.678,03 10 33.402,88 14 37.595,24 18 42.313,78
3 27.159,60 7 30.568,37 11 34.404,97 15 38.723,10
4 27.974,38 8 31.485,43 12 35.437,12 16 39.884,79
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N. _____/CMC/2026
Autor: Mesa Diretiva
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em tela visa alterar os valores dos vencimentos previstos na
Tabela I, Anexo III, da Lei n. 3.029/PMC/2012, modificada pelas Leis n.s
3.375/PMC/2014, 3.466/PMC/15, 3.561/PMC/16, 3.799/PMC/2017, 4.224/PMC/2019,
4.786/PMC/2021, 5.035/PMC/2022, 5.243/PMC/2023 e 5.582/PMC/2025, promovendo a
recomposição e reajuste salarial dos servidores da Procuradoria Jurídica desta Câmara 
Municipal.
Destaca-se que a referida proposição foi elaborada com base em estudo anterior
detalhado acerca da legalidade e possibilidade de sua implementação. Conforme os
documentos anexos, incluindo estudos orçamentários e negociações com o Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Cacoal (SINSEMUC), nota-se que a presente
proposição está constitucionalmente elaborada, amparada em todos os aspectos
jurídicos e orçamentários.
Portanto, trata-se de uma justa e providencial medida, razão pela qual
apresentamos a presente proposta e contamos com o apoio dos nossos nobres pares à
sua aprovação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de abril de 2026.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CM

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