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materia nº 85/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI N. 4.429/PMC/2020, MODIFICADA PELAS LEIS N. 5.031/PMC/2022, 5.238/PMC/2023, 5.343/PMC/2024 E 5.579/PMC/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5542

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-05-14 Aguardando a anexação de Projeto de Lei Substitutivo — —
2026-05-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-30 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N. _____/CMC/2026
Autor: Mesa Diretiva
ALTERA O ART. 2º DA LEI N. 4.429/PMC/2020,
MODIFICADA PELAS LEIS N. 5.031/PMC/2022, 
5.238/PMC/2023, 5.343/PMC/2024 E 
5.579/PMC/2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL - RO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.429/PMC/2020, modificado pelas Leis nº
5.031/PMC/2022, 5.238/PMC/2023, 5.343/PMC/2024 e 5.579/2025 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º O valor instituído para a concessão do auxílio- saúde será de
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos sreais).
Art. 2º A Diretoria Financeiro-Administrativa da Câmara Municipal de Cacoal
deverá adotar as providências para as devidas atualizações na folha de pagamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2026
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de abril de 2026.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CMC
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI N. _____/CMC/2026
Autor: Mesa Diretiva
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em tela visa alterar o valor do auxílio saúde dos servidores
efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Cacoal,
promovendo a sua recomposição e reajuste.
Destaca-se que a referida proposição foi elaborada com base em estudo anterior
detalhado acerca da legalidade e possibilidade de sua implementação. Conforme os
documentos anexos, incluindo estudos orçamentários, nota-se que a presente
proposição está constitucionalmente elaborada, amparada em todos os aspectos
jurídicos e orçamentários.
Portanto, trata-se de uma justa e providencial medida, razão pela qual
apresentamos a presente proposta e contamos com o apoio dos nossos nobres pares à
sua aprovação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de abril de 2026.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CM

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