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materia nº 89/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaOF. 215/GP/PGM/2026 - DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. R$ 533.300,00 - FMAS
native_id5553

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-05-20 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-05-20 Proposição aprovada — —
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-14 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 14/05/2026.
2026-05-14 Aguardando deliberação das Comissões — —
2026-05-14 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-05-14 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-05-11 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-05-08 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T11:53:52.843690-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO N. 215/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 04 de maio de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o 
incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, solicitamos a 
inclusão em pauta para deliberação, e posterior aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o 
incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos serviços e 
atendimentos executados pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho - SEMAST, 
por meio do Fundo Municipal de Assistência Social de Cacoal – FMAS.
CONSIDERANDO a planilha demonstrativa das contas vinculadas às emendas 
parlamentares e convênios que mantêm os programas socioassistenciais do FMAS, cujos 
saldos serão incorporados ao orçamento.
CONSIDERANDO que os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 
são transferidos na modalidade fundo a fundo aos Fundos Municipais de Assistência Social, 
destinados à execução dos serviços socioassistenciais.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDS nº 1.043/2024, que autoriza a 
reprogramação dos saldos dos blocos de financiamento existentes ao final de cada exercício 
para o exercício subsequente.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDS nº 1.044/2024, que permite a 
reprogramação dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro, desde que mantida a 
finalidade da programação.
CONSIDERANDO os saldos disponíveis nas contas financeiras provenientes de 
emendas parlamentares, destinados ao custeio e à estruturação dos serviços 
socioassistenciais, conforme levantamento detalhado: 
- Conta nº 72.239-1 - SIGTV GND3 - Proteção Social Básica (CRAS): repasse inicial 
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Após análise, será inserido no orçamento o valor 
de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), com fonte 1.665.0000. Saldo em 31/12/2025: R$ 
56.631,61 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). 
- Conta nº 72.240-5 - SIGTV GND3 - Proteção Social Especial (CREAS): repasse inicial 
de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Após análise, será inserido no orçamento 
o valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), com fonte 1.665.0000. Saldo em 
31/12/2025: R$ 23.188,80 (vinte e três mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos). 
- Conta nº 79.578-X - Custeio Emenda Sílvia Cristina (CERNIC e São Camilo): repasse 
inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não houve utilização do saldo, sendo inserido 
no orçamento o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fonte 1.660.0100. Saldo em 
31/12/2025: R$ 200.085,24 (duzentos mil, oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). 
- Conta nº 79.831-2 - Custeio Emenda Jaime Bagattoli (CERNIC): repasse inicial de 
R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não houve utilização do saldo, sendo inserido no orçamento 
o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fonte 1.660.0100. Saldo em 31/12/2025: R$ 
100.000,00 (cem mil reais). 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 24.639, de 30 de dezembro de 2019, que 
regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a 
transferência de recursos fundo a fundo no Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO a declaração de superávit financeiro no valor total de R$ 196.441,88 
(cento e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), 
vinculado à fonte 661 (recurso estadual), apurado no exercício de 2025, conforme contas 
abaixo: 
-
Conta Corrente nº 61.530-7 - Piso Fixo PSB Cacoal: saldo em 31/12/2025 de R$ 51.394,63 
(cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), sendo 
adicionado ao orçamento o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 
- Conta Corrente nº 57.131-8 - Benefícios Eventuais Cacoal: saldo em 31/12/2025 de 
R$ 39.779,03 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e três centavos), sendo 
adicionado o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). 
- Conta Corrente nº 62.532-3 - Piso Variável PSE I Cacoal: saldo em 31/12/2025 de 
R$ 18.109,93 (dezoito mil, cento e nove reais e noventa e três centavos), sendo adicionado o 
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 
- Conta Corrente nº 61.534-X - Programa Criança Feliz Cacoal: saldo em 31/12/2025 
de R$ 9.103,18 (nove mil, cento e três reais e dezoito centavos), sendo adicionado o valor de 
R$ 1.000,00 (mil reais). 
- Conta Corrente nº 61.535-8 - Programa Mamãe Cheguei Cacoal: saldo em 
31/12/2025 de R$ 37.487,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e 
oito centavos), sendo adicionado o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). 
- Conta Corrente nº 57.096-6 - Piso Fixo PSE Cacoal: saldo em 31/12/2025 de R$ 
72.781,28 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo 
adicionado o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 
CONSIDERANDO o Ofício nº 1080/2020/SEAS-CAS e o Ofício nº 73-PMC￾SEMAST/2020, referentes ao plano de ação do cofinanciamento estadual do SUAS, 
destinados ao custeio de materiais, serviços e aquisição de equipamentos permanentes, com 
o objetivo de melhorar as condições de trabalho e atendimento aos usuários do SUAS.
SUPERÁVIT FINANCEIRO 
CONSIDERANDO os saldos de superávit financeiro, de acordo com o balanço 
patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2025, conforme Memorando nº 
03/Contadoria/2026, observa-se que: 
1. Seja vinculada à fonte de recurso 1.665.0000 (2.665.0000) - Transferências de 
Convênios Vinculados à Assistência Social - a importância de R$ 599.415,02 (quinhentos e 
noventa e nove mil, quatrocentos e quinze reais e dois centavos), sendo inserido parcialmente 
no orçamento vigente o valor de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais). 
2. Seja vinculada à fonte de recurso 1.660.0100 (2.660.0100) - Recursos do FNAS - a 
importância de R$ 300.085,24 (trezentos mil, oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), 
sendo inserido parcialmente no orçamento vigente o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais). 
3. Seja vinculada à fonte de recurso 1.661.0000 (2.661.0000) - Transferências de 
Fundos Estaduais - Assistência Social - a importância de R$ 196.441,88 (cento e noventa e 
seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo inserido 
parcialmente no orçamento vigente o valor de R$ 167.500,00 (cento e sessenta e sete mil e 
quinhentos reais). 
Enfatizamos que a vinculação do saldo acima mencionado busca assegurar a correta 
execução e aplicação dos referidos recursos vinculados à política municipal de assistência 
social, em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal um
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$
533.300,00 (quinhentos e trinta e três mil trezentos reais).
Suplementação 
10.000.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL 
10.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL 
10.001.08.244.0034.2.205. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL - FMAS 
 107 - 3.3.50.43.00.00 26600100 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 300.000,00 
 108 - 3.3.90.32.00.00 26610000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA 
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 14.500,00
10.001.08.244.0034.2.287. GESTÃO DO PROGRAMA MAMÃE CHEGUEI - FMAS 
 110 - 3.3.90.14.00.00 26610000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 3.000,00 
 111 - 3.3.90.30.00.00 26610000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 12.000,00 
 112 - 3.3.90.39.00.00 26610000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
 JURÍDICA R$ 14.000,00 
10.001.08.244.0034.2.296. GESTÃO DO PROGRAMA CRESCENDO BEM - FMAS 
 109 - 3.3.90.30.00.00 26610000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.000,00 
10.001.08.245.0034.2.309. SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA 
 COMPLEXIDADE - FMAS 
 97 - 3.3.90.14.00.00 26610000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 5.000,00 
 94 - 3.3.90.14.00.00 26650000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 3.800,00 
 98 - 3.3.90.30.00.00 26610000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 22.000,00 
 96 - 3.3.90.30.00.00 26650000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 6.000,00 
 99 - 3.3.90.39.00.00 26610000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA R$ 30.000,00
 95 - 3.3.90.39.00.00 26650000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA R$ 10.000,00
 100 - 4.4.90.52.00.00 26610000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 18.000,00
10.001.08.245.0034.2.312. SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA – FMAS
 104 - 3.3.90.14.00.00 26610000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 4.000,00 
 101 - 3.3.90.14.00.00 26650000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 6.000,00 
 105 - 3.3.90.30.00.00 26610000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 22.000,00 
 103 - 3.3.90.30.00.00 26650000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.000,00 
 106 - 3.3.90.39.00.00 26610000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA R$ 22.000,00
 102 - 3.3.90.39.00.00 26650000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 
JURÍDICA R$ 20.000,00
 Total Suplementação: R$ 533.300,00
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de 
Superávit Financeiro, em consonância com disposto no art. 43, § 1º inciso I da Lei 4.320/64. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 04 de maio de 2026.
 
[Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente] 
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES CAIO RAPHAEL R. VECHE E SILVA
Prefeito Procurador-Geral do Município 
 OAB/RO N. 6.390
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
04/05/2026 13:21:13
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=3c3945fe-d492-4411-94f1-1f2165dc53d3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
05/05/2026 12:06:11
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=3c3945fe-d492-4411-94f1-1f2165dc53d3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL CNPJ: 04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO – SEMAST.
Avenida Guaporé nº 3.338 – Bairro: Jardim Clodoaldo– Cacoal/RO – CEP: 76.963.594
Fone: 3907 – 4029 – semastcacoal.orcamento@gmail.com
1
MEMOR: 14/ORÇAMENTO/SEMAST/2026.
DATA: 22/04/2026.
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO.
PARA: COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA.
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE P.L. – SUPERÁVIT – PROV. RECURSOS FEDERAIS E 
ESTADUAIS.
JUSTIFICATIVA: 
Considerando a necessidade de continuidade dos serviços e atendimento executados pela Secretaria 
Municipal de Ação Social e Trabalho – SEMAST, através do Fundo Municipal de Assistência Social de 
Cacoal – FMAS;
Considerando a Aprovação da Resolução nº 004/CMAS/2026 e Declaração de Saldo vinculado a 
SUPERÁVIT FINANCEIRO - 2025 - FMAS NAS FONTES DE RECURSO CONFORME EXTRATOS 
BANCÁRIOS:
 Fonte: 1.665.0000 saldo na data: 31-12-2025 – R$ 599.415,02 (Quinhentos e noventa e nove 
mil e quatrocentos e quinze reais e dois centavos), valor a ser adicionado: R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e 
oitocentos reais).
 Fonte: 1.660.01.00 (Recursos do FNAS - Emenda Individual - Exercício Corrente), saldo em 
conta; 31-12-2025 - R$ 300.085,24 (cem mil oitenta cinco reais e vinte quatro centavos). valor 
a ser adicionado; R$ 300.000,00 ( trezentos mil)
 Fonte: 1.661.00.00 (Transferências Fundos Estaduais - Assistência Social - Exercício 
Corrente), saldo em conta; 31-12-2025 - R$ 196.441,88 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e 
quarenta um reais e oitenta e oito centavos) valor a ser adicionado; R$ 167.500,00 (Cento e sessenta e 
sete mil e quinhentos reais)
Considerando a planilha demonstrando as contas de emendas e convênio referente as contas que 
mantêm os programas da assistência social FMAS, saldos este que será incorporados na entidade FMAS.
Considerando que o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, repassa para os Fundos de 
Assistência Sociais Municipais – FMAS, recursos para Execução dos Serviços Socioassistenciais, através da 
plataforma: SIGTV.
 Portaria MDS nº 1.043/2024.
Art. 34. Os saldos referentes aos blocos de financiamento referidos no art. 
3º, incisos I e II, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser 
reprogramados para o exercício seguinte à conta do bloco de financiamento 
a que pertencem.
Portaria MDS nº 1.044/2024.
Art. 53. Os saldos dos recursos repassados para execução em unidades 
públicas apurados em 31 de dezembro de cada ano poderão ser 
reprogramados para o exercício seguinte e utilizados no objeto da mesma 
programação.
Considerando os saldo disponível por conta financeiras dos recursos das emendas repassado pelo 
Ministério da Cidadania, através das emendas parlamentar destinadas a Secretaria Municipal de Ação Social e 
Trabalho – SEMAST, recursos transferidos para cobrir despesas com aquisição de equipamentos permanentes, 
despesas de custeio e fomentar instituições que presta serviços sociais conforme as EMENDAS 
PARLAMENTARES, informada abaixo:
 Vinculado na Conta nº 72.239-1 – SIGTV GND3 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - CRAS. 
Repasse inicial da Emenda R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), após analise dos valores já 
utilizados e considerando os restos a pagar será inserido ao orçamento o valor de R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais), com a fonte: 1.665.0000 (Transferências de Convênios e Vinculados à 
Assistência Social - Exercício Corrente), saldo em conta; 31-12-2025 – (R$ 56.631,61 (Cinqüenta e 
seis mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: d74e380f-f84f-4eba-87d4-fcb1eaa9c7f2 - Página 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL CNPJ: 04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO – SEMAST.
Avenida Guaporé nº 3.338 – Bairro: Jardim Clodoaldo– Cacoal/RO – CEP: 76.963.594
Fone: 3907 – 4029 – semastcacoal.orcamento@gmail.com
2
 Vinculado na Conta nº 72.240-5 SIGTV GND3 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - CREAS. 
Repasse inicial da Emenda R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), após analise dos valores já 
utilizados e considerando os restos a pagar será inserido ao orçamento o valor de R$ 19.800,00
(dezenove mil oitocentos reais), com a fonte: 1.665.0000 (Transferências de Convênios e Vinculados à 
Assistência Social - Exercício Corrente), saldo em conta; 31-12-2024 – (R$ 23.188,80 (vinte três mil 
e cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
 Vinculado na Conta nº Conta nº 79.578-X – CUSTEIO EMENDA SILVIA CRISTINA – CERNIC 
e SÃO CAMILO, repasse inicial da Emenda (R$ 200.000,00 duzentos mil reais), após analise foi 
verificado que não foi utilizado saldo desse repasse sendo assim será inserido ao orçamento o valor de 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fonte: 1.660.01.00 (Recursos do FNAS - Emenda 
Individual - Exercício Corrente), saldo em conta; 31-12-2025 - R$ 200.085,24. ( Duzentos mil e 
oitenta e cinco reais e vinte quatro centavos)
 Vinculado na Conta nº Conta nº 79.831-2 – CUSTEIO EMENDA JAIME – BATOLLI –
CERNIC. repasse inicial da Emenda ( R$ 100.000,00, cem mil reais), após analise foi verificado que 
não foi utilizado saldo desse repasse sendo assim será inserido ao orçamento o valor de R$ 100.000,00 
(cem mil reais), com a fonte: 1.660.01.00 (Recursos do FNAS - Emenda Individual - Exercício 
Corrente), saldo em conta; 31-12-2025 - R$ 100.000,00, ( Cem mil reais)
Considerando o Decreto Estadual nº. 24.639, de 30 de dezembro de 2019, que 
“Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência 
de RECURSO FUNDO A FUNDO NO ESTADO DE RONDÔNIA, cópia em anexo.
Considerando a declaração de superávit FINANCEIRO, valor total de R$ 196.441,88 (cento 
e noventa e seis mil e quatrocentos e quarenta um reais e oitenta e oito centavos), sendo o montante 
vinculado na fonte: 661 - RECURSO ESTADUAL, apurado no exercício de 2025, conforme as 
contas abaixo informadas:
1. Conta Corrente nº 61.530-7 (Piso Fixo PSB Cacoal) – Agência nº 1179-7. – saldo 
em 31-12-25, R$ 51.394,63 (cinquenta e um mil e trezentos e noventa e quatro reais 
e sessenta e três centavos), valor a ser adicionado; R$ 48.000,00 (quarenta oito mil 
reais).
2. Conta Corrente nº. 57.131-8 (Benefícios Eventuais – Cacoal) - Agência 1179-7-
saldo em 31-12-25, R$ 39.779,03(trinta e nove Mil Reais e setecentos e setenta e 
nove reais e três centavos), valor a ser adicionado; R$ 14.500,00 (quatorze mil e 
quinhentos reais).
3. Conta Corrente nº 57.096-6 (Piso Fixo PSE Cacoal) – Agência nº 1179-7- saldo em 
31-12-25, R$ 72.781,28 (setenta e dois mil e setecentos oitenta e um reais e vinte e 
oito centavos) valor a ser adicionado; R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
4. Conta Corrente nº 62.532-3 (Piso Variável – Pse1 Cacoal) -Agência nº 1179-7 -
saldo em 31-12-25, R$ 18.109,93 (dezoito mil, cento nove reais e noventa três 
Centavos), valor a ser adicionado; R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
5. Corrente nº. 61.534-X (Programa Criança Feliz - Cacoal) - Agência nº 1179-7 -
saldo em 31-12-25, R$ 9.103,18, (nove mil reais e cento e três reais e dezoito 
centavos), valor a ser adicionado; R$ 1.000,00 (um mil reais).
6. Conta Corrente nº. 61.535-8 (Programa Mamãe Cheguei – Cacoal) - Agência 
saldo em 31-12-25, nº 1179-7 - R$ 37.487,38, (trinta sete mil e quatrocentos e oitenta 
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ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL CNPJ: 04092714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO – SEMAST.
Avenida Guaporé nº 3.338 – Bairro: Jardim Clodoaldo– Cacoal/RO – CEP: 76.963.594
Fone: 3907 – 4029 – semastcacoal.orcamento@gmail.com
3
e sete reais e trinta e oito centavos), valor a ser adicionado; R$ 29.000,00 (vinte 
nove mil reais).
Considerando Ofício nº 1080/2020/SEAS-CAS, memorando nº Ofício nº 73-PMC￾SEMAST/2020 plano de ação 2020 cofinanciamento estadual do SUAS, - Contas Cofinanciamento 
Estadual SUAS, referente aos repasses com programação para suprir as demandas das ações 
executada no fundo municipal de assistência sócia de Cacoal, quanto a despesas de custeio de 
material, serviços e aquisições de material permanente para melhorar as condições de trabalho e 
atendimentos ao usuários do sistema SUAS, que busca atendimentos diário na secretaria SEMAST e 
aos programas do FMAS- Fundo Municipal de Assistência Social, que são executado através da 
referida secretaria, as execuções dos projeto atender a população que necessita dos serviços sociais 
desta secretaria principal objetivo e garantir o direito do cidadão no que estabelece o sistema Único 
de Assistência Social – SUAS.
Diante disso, solicitamos a gentileza em providenciar Projeto de Lei, para abertura de Crédito 
Adicional ao Orçamento Vigente conforme art. 41 e 42 da Lei Federal n.4.320/64. 11, §§ 1º e 3º ao 5º, e art. 12 
da Lei Municipal nº 5.670/PMC/2025, (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art.8º, §§ 1º e 2º, da Lei 
Municipal nº 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária Anual), no valor de R$ 533.300,00 (quinhentos e trinta e 
três mil e trezentos reais), para atender as demandas da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho –
SEMAST, através do Fundo Municipal de Assistência Social de Cacoal – FMAS;
A B
A CRIAR/ SUPLEMENTAR A REDUZIR/VINCULAR
Fich Cód Especificação Valor (R$) Fich Cód Especificação Valor (R$)
10. FUND MUNIPAL DE ASSISTENCIA 
SOCIAL – FMAS. 10. FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
10.001.
08.245.0034.2309.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL 
ESPECIAL DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE – FMAS.
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO, na fonte: 1.665.0000 
saldo em 31-12-2025 – R$ 599.415,02 (Quinhentos e noventa e 
nove mil e quatrocentos e quinze reais e dois centavos) saldo 
parcial disponível na contas: valor a ser adicionado R$ 19.800
(dezenove mil e oitocentos reais) Vinculado na Conta nº 72.240-5 
EMENDA GND3 R$ 350.000,00 - CREAS, 
Decorrente de EMENDA PARLAMENTAR, destinada a Secretaria 
Municipal de Ação Social e Trabalho e Instituições, decorrente de 
Repasse do Ministério da Cidadania, sendo que este valor já está 
disponível em Conta Corrente.
2.665.0000 Transf. de Convênios e Inst.s Cong. Vinc. à 
Assist. Social - Rec. de Exerc. Anteriores
- 3.3.90.14.00 Diária Pessoal Civil R$ 3.800,00
- 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Pessoa 
Jurídica. R$ 10.000,00
- 3.3.90.30.00 Material de Consumo. R$ 6.000,00
TOTAL R$ 19.800,00
2.661.0000.
Transferências Fundos Estaduais -
Assistência Social - Emenda Individual -
Exercício Anterior.
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO 2025 na fonte: 
1.661.0000 saldo em 31-12-2025 – R$ 196.441,88 (cento e noventa 
e seis mil e quatrocentos e quarenta um reais e oitenta e oito 
centavos), saldo parcial disponível na conta:
Conta Corrente nº 57.096-6 (Piso Fixo PSE Cacoal) – Agência nº 
1179-7- R$ 72.781,28 (setenta e dois mil e setecentos oitenta e um 
reais e vinte e oito centavos)valor a ser adicionado; R$ 57.000,00
(cinquenta e sete mil reais).
Conta Corrente nº 62.532-3 (Piso Variável – Pse1 Cacoal) -
Agência nº 1179-7 - R$ 18.109,93 (dezoito mil e cento e nove reais 
e noventa e três Centavos), valor a ser adicionado; R$ 18.000,00
(dezoito mil reais). Solicitamos que a vinculação está em 
conformidade com o disposto no art. 43, § 1º Inciso I da Lei 
4.320/64.
- 3.3.90.14.00 Diária de Pessoal Civil R$ 5.000,00
- 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 22.000,00.
- 3.3.90.39.00. Outros Serviços de 
Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 30.000,00
- 4.4.90.52.00. Equipamento e Material 
Permanente R$ 18.000,00.
TOTAL R$ 75.000,00
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Fone: 3907 – 4029 – semastcacoal.orcamento@gmail.com
4
10.001.
08.245.0034.2312.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL 
BÁSICA - FMAS.
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO, Fonte: 1.665.0000 
saldo em 31-12-2025 – R$ 599.415,02 (Quinhentos e noventa e 
nove mil e quatrocentos e quinze reais e dois centavos) saldo 
parcial disponível na contas: valor a ser adicionado; R$ 46.000,00 ( 
Quarenta e seis mil reais) saldo parcial disponível na contas.
Vinculado na Conta nº 72.239-1 – EMENDA GND3 R$ 
400.000,00 - CRAS. Valor a ser adicionado: R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais)
Decorrente de EMENDA PARLAMENTAR, destinada a Secretaria 
Municipal de Ação Social e Trabalho e Instituições, decorrente de 
Repasse do Ministério da Cidadania, sendo que este valor já está 
disponível em Conta Corrente.
2.665.00.00 Transf. de Convênios e Inst.s Cong. Vinc. à 
Assist. Social - Rec. de Exerc. Anteriores
- 3.3.90.14.00 Diária Pessoal Civil. R$ 6.000,00
- 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Pessoa 
Jurídica. R$ 20.000,00
- 3.3.90.30.00 Material de Consumo. R$ 20.000,00
TOTAL R$ 46.000,00
2.661.0000.
Transferências Fundos Estaduais -
Assistência Social - Emenda Individual -
Exercício Anterior.
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO 2025 na fonte: 
1.661.0000 saldo em 31-12-2025 – R$ 196.441,88 (cento e noventa 
e seis mil e quatrocentos e quarenta um reais e oitenta e oito 
centavos)
Valor parcial vinculado na conta: Conta Corrente nº 61.530-7 (Piso 
Fixo PSB Cacoal) – Agência nº 1179-7. - R$ 51.394,63 (cinquenta 
e um mil e trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três 
centavos), valor a ser adicionado; R$ 48.000,00 (Quarenta e oito 
mil reais). .
Salientamos que a vinculação está em conformidade com o 
disposto no art. 43, § 1º Inciso I da Lei 4.320/64.
- 3.3.90.14.00 Diária de Pessoal Civil
R$ 4.000,00
- 3.3.90.30.00 Material de Consumo
R$ 22.000,00
-
3.3.90.39.00 Outros Serviço de 
Terceiros de Pessoa 
Jurídica.
R$ 22.000,00
TOTAL R$ 48.000,00
10.001.
08.244.0034.2.205
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL -
FMAS
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO, Na fonte: Fonte: 
1.660.01.00 saldo em 31-12-2025 – R$ 300.085,24 (trezentos mil 
oitenta e cinco reais vinte quatro centavos), valor a ser adicionado; 
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) saldo parcial disponível na 
contas:
Vinculado na Conta nº 79.578-X – EMENDA GND 3 – R$ 
200.000,00 CUSTEIO EMENDA SILVA CRISTINA CERNIC -
SÃO CAMILO. valor a ser adicionado R$ 200.000,00 (duzentos 
mil reais);
Vinculado na Conta nº 79.831-2 – EMENDA GND 3 CUSTEIO 
EMENDA JAIME BAGATTOLI CERNIC, valor a ser adicionado 
R$ 100.000,00 (cem mil reais) valor a ser adicionado R$ 
100.000,00 (cem mil reais);
Decorrente de EMENDA PARLAMENTAR, destinada a Secretaria 
Municipal de Ação Social e Trabalho e Instituições, decorrente de 
Repasse do Ministério da Cidadania, sendo que este valor já está 
disponível em Conta Corrente.
2.660.01.00
Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FNAS - Emenda Individual – Exerc 
- Anteriores.
- 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais R$ 300.000,00
TOTAL R$ 300.000,00
2.661.0000.
Transferências Fundos Estaduais -
Assistência Social - Emenda Individual -
Exercício Anterior.
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO 2025 na fonte: 
1.661.0000 saldo em 31-12-2025 – R$ 196.441,88 (cento e noventa 
e seis mil e quatrocentos e quarenta um reais e oitenta e oito 
centavos), saldo parcial disponível na conta:Conta Corrente nº. 
57.131-8 (Benefícios Eventuais – Cacoal) - Agência 1179-7- R$ 
39.779,03 (trinta e nove Mil Reais e setecentos e setenta e nove 
reais e três centavos), valor a ser adicionado; R$ 14.500,00
(quatorze mil e quinhentos reais). Salientamos que a vinculação 
está em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º Inciso I da 
Lei 4.320/64.
- 3.3.90.32.00 Material, bem ou serviço 
para distribuição gratuita. R$ 14.500,00
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Fone: 3907 – 4029 – semastcacoal.orcamento@gmail.com
5
TOTAL R$ 14.500,00
10.001.
08.244.0034.2.296
GESTÃO DO PROGRAMA 
CRESCENDO BEM.
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO 2025 na fonte: 
1.661.0000 saldo em 31-12-2025 – R$ 196.441,88 (cento e noventa 
e seis mil e quatrocentos e quarenta um reais e oitenta e oito 
centavos),
saldo parcial disponível na conta: Corrente nº. 61.534-X (Programa 
Criança Feliz - Cacoal) - Agência nº 1179-7 - R$ 9.103,18, (nove 
mil reais e cento e três reais e dezoito centavos), valor a ser 
adicionado; R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Salientamos que a vinculação está em conformidade com o 
disposto no art. 43, § 1º Inciso I da Lei 4.320/64.
2.661.0000.
Transferências Fundos Estaduais -
Assistência Social - Emenda Individual -
Exercício Anterior.
- 3.3.90.30.00. Material de Consumo. R$ 1.000,00
TOTAL R$ 1.000,00
10.001.
08.244.0034.2.287
GESTÃO DO PROGRAMA MAMÃE 
CHEGUEI – FMAS.
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos 
provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO 2025 na fonte: 
1.661.0000 saldo em 31-12-2025 – R$ 196.441,88 (cento e noventa 
e seis mil e quatrocentos e quarenta um reais e oitenta e oito 
centavos), saldo parcial disponível na conta:
Conta Corrente nº. 61.535-8 (Programa Mamãe Cheguei – Cacoal) 
- Agência nº 1179-7 - R$ 37.487,38, (trinta sete mil e 
quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), valor 
a ser adicionado; R$ 29.000,00 (Vinte nove mil reais). 
Salientamos que a vinculação está em conformidade com o 
disposto no art. 43, § 1º Inciso I da Lei 4.320/64.
2.661.0000.
Transferências Fundos Estaduais -
Assistência Social - Emenda Individual -
Exercício Anterior.
- 3.3.90.14.00 Diária - Pessoal Civil R$ 3.000,00
- 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 12.000,00
- 3.3.90.39.00 Outros Serviços de 
Terceiros - Pessoa Jurídica. R$ 14.000,00
TOTAL R$ 29.000,00
TOTAL GERAL R$ 533.300,00
Sem mais para o momento, reiteramos os votos de estima e valorosa consideração e nos colocamos a 
disposição para maiores informações.
Atenciosamente,
 [Assinado eletronicamente]
GILDEON ALVES DA CRUZ.
Secretário Interino Mun. de Assist. Social e Trabalho - SEMAST
Decreto nº. 10.538/PMC/2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: d74e380f-f84f-4eba-87d4-fcb1eaa9c7f2 - Página 5/5
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
GILDEON ALVES DA CRUZ
22/04/2026 15:43:28
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=d74e380f-f84f-4eba-87d4-fcb1eaa9c7f2
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0
1
2
3
4
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO............................................................................................................................. 5
ANOTAÇÕES À PORTARIA MDS Nº 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024.............. 7
CAPÍTULO I - DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO..........................................................11
CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS.................................................................................14
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO................................................................................................19
CAPÍTULO IV - DA REPROGRAMAÇÃO ...............................................................................43
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ......................................................................45
CAPÍTULO VI - DA GUARDA DOCUMENTAL .....................................................................63
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..............................................69
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO ...............................................................................................74
5
APRESENTAÇÃO
A Assistência Social começou a ser entendida como política pública após a 
Constituição de 1988, estabelecendo garantias e prestação de serviços a 
qualquer cidadão, independentemente de contribuição. Em 1993, a Assistência 
Social teve outro marco importante com a publicação da Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) que começou a delinear a forma 
de execução dessa política.
Com a instituição do Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional 
de Assistência Social iniciou-se uma nova forma de gestão, criando um sistema 
nacional com regras, princípios e diretrizes para funcionamento e coesão 
sistêmica, sendo reforçado e modificado pela Lei nº 12.435/2011, que veio 
fornecer mais clareza e elementos necessários para a evolução do sistema.
Mediante todas essas evoluções e adequações no SUAS, foram publicados dois 
normativos, o Decreto nº 7.788/2012 e a Resolução CNAS nº 33/2012 – NOB 
SUAS, que modificariam as diretrizes do financiamento na modalidade fundo a 
fundo, estabelecendo a lógica de repasse e execução de recursos por meio de 
Blocos de Financiamento.
Isto permitiu a elaboração e publicação da Portaria MDS nº 113 em 10 de 
dezembro de 2015, que regulamentou o cofinanciamento dos serviços e do 
aprimoramento da gestão por meio de Blocos de Financiamento da assistência 
social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais até o ano de 2024. 
Essa Portaria trouxe ganhos tanto para a gestão local, que terá mais liberdade 
para execução dos recursos, quanto para a transparência e monitoramento da 
execução dos recursos.
Com as necessidades crescentes da assistência social e de constante evolução 
normativa, foi editada a Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, para 
substituir a norma anterior. Ela inova trazendo em seu texto o novo sistema de 
prestação de contas, denominado AgilizaSUAS, que veio revolucionar a forma dos 
municípios, estados e o Distrito Federal de evidenciar a execução financeira dos 
recursos das transferências fundo a fundo. Em conjunto com a recém-publicada 
Portaria nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, forma o arcabouço do 
financiamento do SUAS, em seus diversos modos.
Detalha de maneira minuciosa todo o procedimento do financiamento federal, 
perpassando pelas fases que o recurso transita (transferência, execução, guarda 
6
documental, prestação de contas e reprogramação). Nesse sentido, a norma foi 
dividida em 7 (nove) Capítulos e 85 artigos, seguindo a ordem cronológica das 
ações desempenhadas, quais sejam:
Capítulo I – Dos Blocos de Financiamento;
Capítulo II –Das Transferências;
Capítulo III – Da Execução;
Capítulo IV – Da Reprogramação;
Capítulo V – Da Prestação de Contas;
Capítulo VI – Da Guarda Documental nos Entes Federados;
Capítulo VII – Disposições Gerais e Transitórias;
No intuito de possibilitar uma melhor compreensão sobre as disposições da 
norma, foi elaborado este caderno contendo o texto da portaria com anotações 
para facilitar o entendimento dos leitores.
Boa leitura!
7
ANOTAÇÕES À PORTARIA MDS Nº 1.043, DE 
24 DE DEZEMBRO DE 2024
PORTARIA MDS Nº 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO 2024
Regulamenta a transferência, a execução e a prestação 
de contas dos recursos pertinentes ao 
cofinanciamento federal Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS, transferidos na modalidade fundo a 
fundo, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os 
incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o 
artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o 
disposto no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 8.742, de 
7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentadas a transferência, a execução e a prestação de 
contas dos recursos pertinentes ao cofinanciamento federal do Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS, transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência 
Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, na modalidade fundo a fundo, com a finalidade da oferta 
dos serviços nacionalmente tipificados e do aprimoramento da gestão por 
meio de blocos de financiamento assistência social, bem como dos programas 
e projetos socioassistenciais.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos transferidos na 
modalidade fundo a fundo, por meio das programações regulamentadas na 
Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, ou norma superveniente, 
será disciplinada nesta Portaria.
8
NOTAS DO ART. 1º
1. A norma regulamenta a transferência, a execução e a prestação de 
contas dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo dos 
Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento dos serviços de 
Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, além dos Índices 
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS.
2. De forma ampliada, trata sobre a prestação de contas dos recursos 
tratados na Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, e 
de outros pontos que serão objeto de comentário ao longo dos 
nossos comentários.
3. O Fundo Nacional de Assistência Social atualmente considera como 
programas: as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil – AEPETI; o Programa Nacional de Promoção do 
Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS; o Programa Nacional de 
Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do Suas -
Aprimora Rede; o Programa Nacional de Capacitação do SUAS –
CapacitaSUAS; o Programa de Fortalecimento Emergencial do 
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência 
Social - PROCAD-SUAS; Programa Criança Feliz/Primeira Infância no 
SUAS e o Programa BPC na Escola.
4. O Piso Variável de Alta Complexidade – PVAC, destinado às situações 
de calamidade e afins, é tratado de forma separada pelo texto da 
Portaria, não se enquadrando como os demais serviços, programas ou 
projetos, apesar de ser o componente que cofinancia o Serviço de 
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
5. Destaca-se que os Programas, os Projetos e o PVAC diferenciam-se, 
dentre outros pontos, dos serviços socioassistenciais de caráter 
continuado pela sua duração no tempo. Os serviços não têm o fator 
temporal do final de vigência, pois são contínuos. Os Programas e os 
Projetos, em sua criação, possuem final de vigência predeterminado, 
o qual poderá ser prorrogado por meio de norma específica, porém 
ainda com prazo de execução delimitado. O PVAC tem por prazo de 
execução o período de duração da emergência ou calamidade pública 
e de sua desmobilização, disciplinada pela Portaria MDS nº 90, de 3 
de setembro de 2013.
9
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Blocos de financiamento: conjuntos de recursos destinados ao 
cofinanciamento federal ações socioassistenciais, calculados com base no 
somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade
II - Bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, 
a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FNAS o 
seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;
III - suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, 
a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FNAS o 
seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos;
IV - Serviços socioassistenciais: atividades continuadas, nacionalmente tipificadas 
por meio Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que visam à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - Programas: ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área 
de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os 
serviços socioassistenciais;
VI - Projeto: instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam 
meios, capacidade produtiva e gestão para melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio￾ambiente e sua organização social;
VII - Receita: o resultado do somatório do saldo apurado no final do exercício 
anterior, do repasse de recursos e das aplicações financeiras do exercício;
VIII - Competência: período a que se refere a despesa federal, conforme o 
cronograma de cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, 
independentemente do momento do seu efetivo repasse; e
IX - Equipes de referência: aquelas constituídas por servidores públicos efetivos, 
temporários ou comissionados, responsáveis pela organização e oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial.
10
NOTAS DO ART. 2º
1. O artigo apresenta conceitos utilizados ao longo da norma, sendo 
importante o entendimento destes para leitura da Portaria.
2. No que tange aos conceitos de bloqueio e suspensão é importante 
frisar que a diferença entre os dois está na regra de restabelecimento 
do repasse. Na situação de bloqueio o repasse ocorre de forma 
retroativa quando ele é restabelecido, ou seja, serão transferidos os 
recursos não repassados no período. No caso da suspensão, os valores 
referentes ao período suspenso não serão repassados. É importante 
destacar que os momentos e as causas para suspensão e bloqueio 
estarão dispostos em normas próprias, além de dispositivos constantes 
desta portaria (art. 10, Parágrafo único, e art. 15).
3. Apesar de ser um serviço socioassistencial nacionalmente tipificado, o 
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências, cofinanciado por meio do componente PVAC, tem por 
prazo de execução o período de duração da emergência ou calamidade 
pública e de sua desmobilização, disciplinada pela Portaria MDS nº 90, 
de 3 de setembro de 2013, diferenciando-o dos demais serviços.
4. A fórmula da receita:
Soma dos saldos existentes ao final do exercício anterior
+ Repasse dos recursos no exercício
+ Soma dos valores obtidos com a aplicação financeira dos recursos
= Receita
5. A Portaria amplia o conceito de equipe de referência, incluindo outros 
tipos de servidores públicos, não apenas os efetivos, adequando a 
realidade existente nos municípios, estados e o Distrito Federal, 
resguardando a ideia da não precarização do SUAS. Veja que o Caderno 
de Orientações Técnicas sobre os Gastos no Pagamento dos 
Profissionais das Equipes de Referência do SUAS, publicado em 2016, já 
considerava essa visão ampliada dos servidores públicos que compõem 
as equipes de referência.
11
CAPÍTULO I - DOS BLOCOS DE 
FINANCIAMENTO
Art. 3º Os recursos federais destinados ao cofinanciamento dos serviços e ao 
incentivo financeiro à gestão são organizados e transferidos pelos seguintes 
blocos de financiamento:
I - Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica;
II - Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial;
III - Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS; e
IV - Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
NOTAS DO ART. 3º
1. O artigo elenca os Blocos de Financiamentos existentes. Neste ponto, é 
importante verificar que os Programas e Projetos não aparecem como 
bloco, tendo em vista a sua natureza específica e característica temporal, 
com prazo de final para seu termo (vide Notas dos arts. 1º e 2º)
2. Os blocos de financiamento também se encontram regulamentados por 
meio do Decreto nº 7.788/2012 e pela Resolução CNAS nº 33/2012 
(NOB/SUAS).
Decreto nº 7.788/2012
Art. 7º O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de 
assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado 
por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de 
serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua 
gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome.
Resolução CNAS nº 33/2012 (NOB/SUAS)
Art. 56. O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de 
assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado 
por meio de Blocos de Financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se Blocos de Financiamento o conjunto de 
recursos destinados aos serviços, programas e projetos, devidamente 
tipificados e agrupados, e à sua gestão, na forma definida em ato do Ministro 
de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 57. Os Blocos de Financiamento se destinam a cofinanciar:
12
I - as Proteções Sociais Básica e Especial, em seu conjunto de serviços 
socioassistenciais tipificados nacionalmente;
II - a gestão do SUAS;
III - a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e
IV – outros, conforme regulamentação específica.
§ 1º Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento somente devem ser 
aplicados nas ações e nos serviços a eles relacionados, incluindo as despesas 
de custeio e de investimento em equipamentos públicos, observados os 
planos de assistência social e a normatização vigente.
§ 2º Os repasses fundo a fundo serão efetuados para cada Bloco de 
Financiamento, considerando a especificidade de seus componentes, com 
exceção dos recursos destinados a acordos específicos de cooperação 
interfederativa e a programas específicos que contenham regulação própria.
§ 3º Os Blocos de Financiamento poderão ser desdobrados para facilitar a 
identificação dos serviços socioassistenciais para os quais se destinavam 
originariamente. (...)
Art. 77. Os critérios para repasses do cofinanciamento de programas e projetos 
socioassistenciais constituem objeto de normatização específica.
Parágrafo único. As metas dos programas e projetos serão pactuadas na CIT e 
deliberadas no CNAS.
Art. 4º São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica 
e da Proteção Social Especial os serviços socioassistenciais já instituídos e 
tipificados e os que venham a ser criados âmbito de cada proteção.
Art. 5º O Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS tem como componente o 
Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e 
execução local do IGDSUAS observará seu regulamento específico
Art. 6º O Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Bolsa Família e do 
CadÚnico tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família e do CadÚnico - IGDPBF.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e 
execução local IGDPBF observará seu regulamento específico.
Art. 7º Os componentes dos blocos de financiamento são as unidades de 
apuração do valor ser repassado aos entes, considerando os critérios de partilha 
e demais normas.
Parágrafo único. Os componentes dos blocos de financiamento diferenciam-se 
das atividades a serem desenvolvidas pelos serviços socioassistenciais ou das 
ações dos índices de gestão descentralizada.
13
Art. 8º Os recursos a serem transferidos para cada bloco de financiamento e seus 
respectivos componentes devem estar registrados pelo FNAS em memórias de cálculo, 
disponibilizadas em instrumento eletrônico em até 5 (cinco) dias após o repasse.
Art. 9º Os recursos destinados aos programas, projetos e ao Piso Variável de Alta 
Complexidade - PVAC não serão repassados por meio dos blocos de financiamento.
NOTAS DOS ARTS. 4º AO 9º
1. Os serviços socioassistenciais passam a ser os componentes dos Blocos 
de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social 
Especial, com exceção do Serviço de Proteção em Situações de 
Calamidades Públicas e de Emergências, cofinanciado por meio do 
componente PVAC. Isto significa que os valores das parcelas de cada 
serviço compõem o recurso total a ser repassado e executado sob a 
lógica de blocos.
2. Os componentes não podem ser confundidos com os serviços em si, 
que serão executados, pois o serviço como componente é apenas a 
unidade de repasse que compõe o bloco e o serviço atividade é o que 
deverá ser executado com o recurso do bloco como um todo.
3. O FNAS registrará no Relatório de Parcelas Pagas e em outras 
plataformas do Ministério, os valores repassados por componente ao 
Bloco de Financiamento, disponibilizado com acesso público. As 
transferências também estão detalhadas no novo sistema de prestação 
de contas, denominado AgilizaSUAS.
4. Os recursos destinados aos programas, projetos e ao Piso Variável de 
Alta Complexidade - PVAC não serão repassados por meio dos blocos 
de financiamento. A transferência ocorrerá em contas correntes 
específicas para cada uma das ações mencionadas, de forma que os 
recursos de finalidades distintas não se misturem, resguardando o nexo 
de casualidade na sua execução.
14
CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 10. A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e a Secretaria Nacional 
de Renda de Cidadania - SENARC encaminharão ao FNAS as informações 
necessárias para a realização da transferência do cofinanciamento federal.
Parágrafo único. A SNAS e a SENARC poderão suspender, bloquear e realizar 
outras medidas administrativas no âmbito do monitoramento da execução dos 
serviços e programas, respeitadas as normas que regem as matérias.
NOTA DO ART. 10
Este artigo cita os exemplos de medidas administrativas que a SNAS e a 
SENARC poderão tomar frente às situações apuradas no âmbito do 
monitoramento da execução dos recursos. As medidas administrativas 
adotadas pela SNAS estão disciplinadas em diversos normativos e não se 
exaurem na Portaria MDS nº 1.043/2024. Esse artigo não impede que portarias 
específicas de cada serviço, programa, projeto ou apoio a gestão disciplinem 
ações próprias para sua execução e monitoramento.
Art. 11. Os recursos da parcela do cofinanciamento federal serão transferidos aos 
fundos assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na 
modalidade fundo a fundo, observadas:
I - As especificidades dos componentes de cada bloco de financiamento; e
II - As especificidades dos programas e projetos de acordo com as normas que 
os regem.
Parágrafo único. O FNAS providenciará, para cada bloco de financiamento, 
programa, projeto Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC a abertura de conta 
corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito 
Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
15
NOTAS DO ART. 11
1. Os recursos serão repassados conforme as normas específicas que 
estabelecem os critérios de partilha e a quantidade das parcelas a serem 
repassadas, ou seja, se o repasse será trimestral, anual ou mensal, como 
ocorre, por exemplo, com o Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos e o PROCAD, os quais possuem momentos de repasse distintos 
e critérios de partilha diferenciados.
2. Outro ponto é que o FNAS só abrirá as contas dos entes que possuem 
CNPJ específico do Fundo de Assistência Social, em conformidade com 
o regulamento da Receita Federal.
Art. 12. Conforme disponibilidade orçamentária e financeira, o FNAS poderá 
repassar valor parciais para os programas, projetos e blocos de financiamento 
disciplinados no art. 3º, incisos I a III, acordo com seus componentes.
NOTAS DO ART. 12
1. O artigo disciplina que o FNAS poderá repassar valores parciais dos 
componentes, blocos, programas e projetos conforme a disponibilidade 
financeira. Assim, o FNAS poderá pagar parte de um componente ou 
parte dos recursos dos blocos, por exemplo, observada a 
disponibilidade do orçamento e da existência do financeiro para a 
efetuação da transferência. Nesse sentido, é importante ter em mente 
o preceito constitucional do art. 167, inciso II:
Art. 167. São vedados:
(...)
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
2. É importante destacar que este artigo não se aplica ao Bloco da Gestão 
do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
Art. 13. Os repasses dos recursos referentes aos programas, projetos e blocos de 
financiamento ficam condicionados ao cumprimento das condições estabelecidas 
no art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993.
16
Art. 14. Os recursos do cofinanciamento federal deverão ser depositados e 
geridos em conta bancária específica, com instituição financeira oficial federal que 
possua Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o Ministério do 
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, e 
enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados 
em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida 
pública federal, com resgates automáticos.
§ 1º O ACT com a instituição financeira deverá prever, para manutenção da 
regularidade das contas pelos ordenadores de despesa, os procedimentos de 
registros necessários ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Cabe ao ente recebedor definir se os recursos financeiros devem ser 
mantidos em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou transferidos para 
caderneta de poupança, com base em previsão de desembolso.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados 
consecução das ações de assistência social a ele referenciadas, estando sujeitos 
às mesmas finalidades condições de prestação de contas exigidas para os 
recursos transferidos.
§ 4º Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer 
outro mecanismo semelhante.
17
NOTAS DO ART. 13
1. Os recursos do cofinanciamento federal são depositados em conta 
bancária específica aberta pelo FNAS junto ao Banco do Brasil, e 
deverão ser geridos nestas contas, sendo vedada a movimentação de 
recursos federais fora das contas vinculadas, salvo o disposto § 2º do 
art. 18 da Portaria MDS nº 1.043/2024.
2. Os recursos serão automaticamente aplicados pelo Banco, se o gestor 
não os aplicar na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação 
financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública 
federal. A aplicação automática tem como característica de aplicação de 
curto prazo. A modalidade automática é a melhor opção, pois é de 
baixo risco e a carteira é lastreada prioritariamente em títulos do 
Tesouro Nacional.
3. Salienta-se que só será possível a aplicação em caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em 
títulos da dívida pública federal. Os recursos federais não podem ser 
aplicados em fundos que tenham risco de perdas de valores, tais como 
aqueles vinculados a bolsa de valores e o mercado de ações, atrelados 
à variação cambial, letras de créditos imobiliários e agropecuários (LCI 
e LCA) entre outros.
4. Os rendimentos de aplicação financeira não se diferenciam dos recursos 
repassados pelo FNAS, ou seja, as regras de execução e prestação de 
contas são as mesmas.
5. A vedação contida no § 4º do art. 13 refere-se a alguns mecanismos que 
agregam diversos saldos das contas vinculadas ou não para realizar a 
aplicação financeira ou utilização no pagamento de despesas. Esses 
mecanismos, tal como a execução extra conta específica podem 
inviabilizar o estabelecimento do nexo de causalidade entre a receita 
(recurso federal) e a despesa, o que poderá ensejar a reprovação da 
prestação de contas e abertura de Tomada de Contas Especial.
Art. 15. Serão suspensos os repasses federais para o Bloco de Financiamento da 
Gestão do SUAS no caso em que o Conselho de assistência social não informar a 
aprovação total dos gastos dos recursos transferidos do Bloco de Financiamento 
da Gestão do SUAS, no prazo estabelecido no art. 60 desta Portaria, em sistema 
disponibilizado pelo MDS.
18
§ 1º A suspensão do repasse de recursos do Bloco de Financiamento da Gestão 
do SUAS ocorrerá a partir do mês subsequente ao do descumprimento do prazo 
previsto no caput.
§ 2º Apenas será restabelecido o repasse após as informações de todos os 
exercícios, com o prazo de preenchimento encerrado, tiverem sido enviadas 
eletronicamente ao FNAS por meio do instrumento disposto no art. 60.
§ 3º Será restabelecido o repasse no mês subsequente ao da aprovação total do 
último instrumento pendente de informação e envio ao FNAS.
§ 4º As transferências dos recursos das competências ficam asseguradas até o 
término período de preenchimento do parecer do Conselho de assistência social, 
desde que não haja pendências de exercícios anteriores.
NOTAS DO ART. 15
1. O ente que, após o prazo final do ciclo de preenchimento das 
informações, no AgilizaSUAS, sobre a execução dos recursos do Bloco 
de Financiamento da Gestão do SUAS, não finalizar o instrumento ou 
que o respectivo conselho não informar a aprovação total dos gastos 
terá o recurso do IGD SUAS suspenso até a regularização da situação.
2. O gestor deverá ficar atento aos prazos estabelecidos no § 2º do art. 60, 
nos §§ 3º e 4º do art. 37 e no art. 83 da Portaria MDS nº 1.043/2024.
3. O repasse de recursos do IGDSUAS será suspenso, sem o pagamento 
retroativo de parcelas, a partir do mês seguinte ao término do prazo 
estipulado para o envio do parecer do conselho com a respectiva 
aprovação das contas.
4. Só haverá o reestabelecimento do repasse do IGDSUAS, se o 
preenchimento no AgilizaSUAS e no Demonstrativo Sintético de todos os 
exercícios em que já ocorreram o término do prazo de preenchimento 
estiver devidamente aprovado com o parecer do conselho.
5. O reestabelecimento se dará no mês seguinte a data de finalização do 
último exercício pendente de finalização por parte do conselho, com a 
devida aprovação das contas.
6. Diferente do que ocorria com o Demonstrativo Sintético, o não 
preenchimento do sistema em determinado exercício não impede o 
preenchimento dos anos seguintes.
19
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO
Art. 16. Para fins desta Portaria, os recursos serão executados exclusivamente por 
meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos 
fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, devendo sua 
utilização ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado pela 
instituição financeira oficial federal que tenha ACT com o MDS.
NOTAS DO ART. 16
1. Os pagamentos devem ser realizados diretamente das contas 
correntes específicas das transferências fundo a fundo realizadas 
pelo FNAS para os fornecedores dos bens adquiridos ou dos 
prestadores de serviço contratados.
2. Não são permitidos pagamentos por meio de cheques, dinheiro em 
espécie, cartões corporativos ou outros meios que não identifiquem 
o recebedor. São permitidos os pagamentos por meio eletrônico, tais 
como TED’s, Transferência entre contas do mesmo banco, Ordem 
Bancária e outras formas com a identificação completa do 
destinatário do recurso.
3. A exceção à regra está disposta no art. 18 desta Portaria.
4. Fica vedada a execução de recursos do cofinanciamento federal extra 
conta bancária específica. Caso ocorra tal movimentação, o gestor 
poderá ter a prestação de contas reprovada e ser instaurada Tomada de 
Contas Especial, a ser julgada no Tribunal de Contas da União.
20
Art. 17. A execução financeira dos recursos do cofinanciamento federal deve:
I - No caso dos blocos de financiamento, ser compatível com a Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com os respectivos planos de assistência 
social de cada ente federado e demais normativos que os regem; e
II - No caso dos programas e projetos, ser compatível com os respectivos planos 
de assistência social e demais normativos que os regem.
NOTAS DO ART. 17
1. Na execução dos recursos do cofinanciamento federal referentes aos 
Programas, Projetos e aos Blocos de Financiamento da Proteção Social 
Básica e da Proteção Social Especial, o Gestor deverá avaliar a relação 
direta dos serviços com a finalidade estabelecida pelo MDS, bem como 
quanto ao cumprimento dos objetivos. Assim, a execução dos recursos 
deverá seguir os seguintes passos:
• Atender à finalidade estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS 
nº 33 de 12/12/2012 e as Portarias específicas de cada serviço, 
programa ou projeto);
• Observar a Resolução Nº 109 de 11/11/2009, que estabelece a “Tipificação 
Nacional de Serviços Socioassistenciais”, na qual estão enumerados os 
serviços tipificados e, a partir destes, a classificação dos recursos materiais, 
físicos e humanos necessários ao desempenho das atividades;
• Verificar as categorias de gastos permitidas e vedadas na Portaria MDS 
nº 1.043/2024, arts. 20 ao 29.
• Observar a Portaria Conjunta nº 163, de 4 de maio de 2001, quanto a 
consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, principalmente no que tange a classificação da 
natureza das despesas;
• Na ausência de um “Manual” próprio de classificação da natureza das 
despesas, recorrer ao “Manual Técnico de Orçamento -MTO” publicado 
anualmente pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF e ainda no 
“Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP”
2. No caso dos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e do 
Programa Bolsa Família, deverão ser observadas as orientações contidas 
nos manuais sobre o Índice de Gestão Descentralizada do Programa 
Bolsa Família e do SUAS.
21
Art. 18. A execução dos recursos do cofinanciamento federal deverá ser realizada 
exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos blocos de financiamento, 
programas e projetos.
§ 1º As parcelas do cofinanciamento estadual, municipal e do Distrito Federal não 
poderão ser depositadas nas contas vinculadas ao cofinanciamento federal.
§ 2º O gestor poderá transferir o valor para outra unidade administrativa do ente 
cofinanciado, para fins de pagamento de pessoal ou de tributos, ou em casos 
excepcionais em que ato normativo estadual ou municipal obrigue a execução 
descentralizada, desde que observadas as orientações do FNAS e resguardado o 
nexo de causalidade com a finalidade do recurso.
§ 3º É vedada a movimentação de recursos entre as contas vinculadas das 
transferências efetuadas pelo FNAS.
NOTAS DO ART. 18
1. Destaca-se neste ponto que as contas vinculadas ao cofinanciamento 
federal só poderão ter recursos federais, tendo em vista as 
especificidades relacionadas à execução financeira. Nesse aspecto, não 
é possível o depósito de recursos estaduais ou municipais nessas 
contas, salvo se os recursos transferidos forem advindos de devoluções 
como é o caso das normas específicas do IGD SUAS e Bolsa Família e 
do disposto no inciso I do art. 29 da Portaria MDS nº 1.043/2024, 
momento a partir do qual o recurso passa a estar vinculado às regras 
de utilização da conta específica.
2. No Caderno de Orientações Técnicas sobre os Gastos no Pagamento 
dos Profissionais das Equipes de Referência do SUAS, poderão ser 
encontradas as orientações necessárias para realização do pagamento 
autorizado pelo § 2º do art. 18 da Portaria MDS nº 1.043/2024.
3. Fica vedada a execução de recursos do cofinanciamento federal fora da
conta bancária específica. Caso ocorra tal movimentação, o gestor 
poderá ter a prestação de contas reprovada e ser instaurada Tomada de 
Contas Especial, a ser julgada no Tribunal de Contas da União.
4. Também é vedada a movimentação de recurso entre as contas correntes 
específicas utilizadas para recebimento das transferências do FNAS. Tal 
como mencionado no item anterior, o gestor poderá ter a prestação de 
contas reprovada e ser instaurada o procedimento de Tomada de 
Contas Especial.
Art. 19. Os recursos dos blocos de financiamento referidos no art. 3º, incisos I e 
II, podem ser utilizados para a oferta dos serviços socioassistenciais do respectivo 
22
bloco, pactuados ou não, desde que sejam asseguradas as ações pactuadas, 
dentro dos padrões e condições normatizadas.
NOTAS DO ART. 19
1. Vide as anotações do art. 2º e dos art. 4º ao 9º da Portaria MDS nº 
1.043/2024.
2. Os recursos apurados e repassados de cada componente do Bloco de 
Financiamento podem ser utilizados na realização de qualquer serviço 
nacionalmente tipificado que o ente tenha cofinanciamento federal 
ou não, desde que isso não prejudique a execução das ações pactuadas 
ou gere descontinuidade das ações.
Art. 20. Os recursos do cofinanciamento federal transferidos para a execução dos 
serviços socioassistenciais, programas e projetos podem ser utilizados:
I - Para aquisição de bens de consumo, classificados no Grupo de Natureza de 
Despesa – GND3;
II - Para contratação de serviços, classificados no Grupo de Natureza de 
Despesa – GND3;
III - Para contratação de empresas prestadora de serviços, para executar as 
atividades-meio necessárias a oferta dos serviços socioassistenciais, programas e 
projetos, nos ditames da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, classificados no 
Grupo de Natureza de Despesa - GND3, tais como:
a) serviços de segurança e vigilância;
b) serviços de limpeza;
c) serviços de transporte; e
d) serviços de copa e cozinha;
IV - Para pagamento dos profissionais que compõem as equipes de referência 
dos serviços socioassistenciais, programas e projetos, nos termos do art. 6º-E da 
Lei nº 8.742, de 1993, classificados Grupo de Natureza de Despesa - GND1;
V - Para aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos, sem uso 
anterior, restrito ao rol padronizado de itens da Portaria SNAS nº 104, de 14 junho 
23
de 2024, ou norma superveniente, classificados no Grupo de Natureza de 
Despesa – GND4;
VI - Para reparo e manutenção, visando a conservação de bens imóveis, 
estritamente pertencentes à Administração Pública, observado ato específico do 
Secretário Nacional de Assistência Social, classificados no Grupo de Natureza de 
Despesa – GND3;
VII - Para formalização de parcerias com organizações da sociedade civil para 
oferta dos serviços socioassistenciais, observada a Lei nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014, classificados no Grupo Natureza de Despesa - GND3;
VIII - Para a capacitação dos profissionais que compõem as equipes de 
referência dos serviços socioassistenciais, programas e projetos, conforme art. 
4º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 7.788, de 2012, classificados no Grupo de 
Natureza de Despesa - GND3; e
IX - Outras despesas previstas nas normas que regulamentam os serviços 
socioassistenciais, programas e projetos.
Parágrafo único. Os recursos referentes a cada bloco de financiamento, 
programa e projetos devem ser utilizados exclusivamente nas ações e finalidades 
definidas para estes, observado o disposto no art. 17.
NOTAS DO ART. 20
1. Os recursos transferidos para a execução dos serviços socioassistenciais, 
programas e projetos podem ser utilizados para pagamento das 
despesas relacionadas nos incisos deste artigo, com o detalhamento de 
regras específicas para alguns desse incisos nos art. 22 (inciso IV), 23 e 
24 (inciso V), 25 e 26 (inciso VII), 28 (vedações gerais).
2. Importante definir que o gestor deve sempre respeitar as finalidades e 
objetivos dos recursos transferidos. Ainda que as despesas possam 
estar associadas às possibilidades trazidas no art. 20, essas devem estar 
estritamente vinculadas a oferta dos serviços socioassistenciais, 
programas e projetos.
3. O inciso I e II trata sobre a possibilidade de utilização do recurso com 
aquisição de bens de consumo e contratação de serviços, vinculados 
diretamente a oferta dos serviços socioassistenciais, programas e 
projetos (vide art. 17). São os gastos que se referem à manutenção e 
24
funcionamento de serviços públicos, sem contribuir diretamente para a 
aquisição ou formação de bens de capital.
4. O inciso III trata sobre a possibilidade de contratação de empresas 
prestadora de serviços para executar atividades-meio necessárias a 
oferta dos serviços socioassistenciais. Refere-se a tarefas que não estão 
diretamente relacionadas ao objetivo principal do serviço 
socioassistencial, programa ou projeto, mas que são essenciais para o 
seu funcionamento. O inciso traz 4 (quatro) alíneas com serviços 
comuns para a operação dos equipamentos da assistência social. 
Todavia essa não é uma lista exaustiva, mas exemplificativa.
5. O inciso IV prevê a possibilidade de pagamento dos profissionais que 
compõem as equipes de referência, sendo exclusivamente servidores 
públicos concursados, contratados por meio de processo seletivo 
simplificado, ou comissionados, em consonância com o art. 6º-E da Lei 
nº 8.742/1993. Dentro dessa previsão existem diretrizes que devem ser 
observadas quando do pagamento de pessoal, disciplinadas no art. 22 
(vide anotações do artigo). Os pagamentos de pessoal e encargos 
sociais se enquadram no Grupo de Natureza de Despesa 1.
6. O inciso V possibilita a aquisição de equipamentos, materiais 
permanentes e veículos, restritos a uma lista exaustiva que deve ser 
observada quando da aquisição desses itens. A lista atual está publicada 
no anexo da Portaria MDS/SNAS n.º 47, de 29 de abril de 2025, que 
substituiu a Portaria SNAS nº 104/2024, com os itens adequados para 
cada um dos serviços socioassistenciais e de alguns programas. Os arts. 
23 e 24 dessa portaria disciplinam a forma de execução dos recursos 
que serão destinados para a aquisição dos equipamentos, materiais 
permanentes e veículos. Como esses bens são incorporados ao 
patrimônio do ente federado, as despesas aqui tratadas se enquadram 
no Grupo de Natureza de Despesa 4.
7. O inciso VI refere-se à possibilidade de uso dos recursos transferidos 
para os serviços socioassistenciais, programas e projetos para a 
realização de reparos e manutenções dos imóveis estatais. Enquadram￾se em reparos e manutenção gastos que não estão associados a 
construção de novos imóveis ou ampliação dos já existentes, reformas 
que alterem as características de partes ou de todo o imóvel ou que 
tenham o sentido de restauração da edificação como um todo. Será 
produzida um Instrução Normativa da SNAS delimitando esse tipo de 
25
despesa. As despesas de reparo e manutenção são classificadas no 
Grupo de Natureza de Despesa 3.
8. O inciso VII reproduz a possibilidade de transferência dos recursos do 
cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais, programas e 
projetos para custear a realização de parcerias com entidades e 
organizações que ofertem as respectivas ações socioassistenciais. (art. 3º, 
inciso I; art. 6º-B, art. 7º; art. 9º; art. 10). As transferências realizadas para 
as entidades são classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 3.
9. O inciso VIII dispõe sobre a possibilidade de gastos dos recursos com a 
capacitação dos profissionais que compõem as equipes de referência 
dos serviços socioassistenciais, programas e projetos. Esses 
profissionais podem ter suas capacitações custeadas tanto com a 
contratação dos facilitadores e de cursos quanto para o pagamento de 
diárias, passagens, inscrições em eventos que ocorram em outras 
localidades e contribuam para a formação profissional do trabalhador, 
visando o aperfeiçoamento do serviço prestado. Essas despesas são 
classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 3.
10. O inciso IX prevê que outros normativos que regulamentem os serviços 
socioassistenciais, programas e projetos possam permitir outros tipos 
de gastos não relacionados na Portaria MDS nº 1.043/2024, apesar da 
abrangência ampla prevista.
11. É importante mencionar que o art. 28 dessa Portaria traz um rol de 
despesas que não podem ser executadas, incorrendo na devolução de 
recursos para a União e podendo culminar em na instauração do 
procedimento de Tomada de Contas Especial.
Art. 21. A utilização dos recursos referentes aos blocos de financiamento 
disciplinados no art. 3º, incisos III e IV, deverá observar os normativos específicos 
que regem a matéria.
NOTA DO ART. 21
No caso dos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e do Programa Bolsa 
Família, deverão ser observadas as orientações contidas nos manuais sobre o 
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do SUAS.
26
Art. 22. O percentual máximo para gasto com a equipe de referência, estipulado 
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será apurado para cada 
exercício, considerando as despesas realizadas com recursos dos programas, dos 
projetos e dos blocos de financiamento referidos no art. 3º, incisos I e II.
§ 1º Compõem a folha de pagamento das equipes de referência:
I - Remuneração, vencimentos ou subsídios;
II - Encargos sociais;
III - Contribuições previdenciárias;
IV - Adicionais, gratificações e abono
V - Diárias; e
VI - Benefícios e auxílios.
§ 2º O pagamento dos adicionais, gratificações, abonos e diárias, previstos nos 
incisos IV e V do § 1º deste artigo, está condicionado à previsão das vantagens 
em normas locais.
§ 3º O percentual de que trata o caput será apurado, separadamente, nos 
Blocos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial e para cada 
programa ou projeto.
§ 4º A adequação ao percentual permitido para gasto com a equipe de 
referência será obtida pela razão entre a despesa com a equipe de referência 
e a receita apurada.
§ 5º Será considerado como gasto inelegível o valor que ultrapassar o limite 
percentual estabelecido e apurado na forma deste artigo.
§ 6º Os pagamentos realizados a pessoa física ou jurídica devido à prestação de 
serviço, de qualquer natureza, não são computados no cálculo do percentual para 
gasto com pagamento de pessoal da equipe de referência.
§ 7º São vedados:
I - A aplicação dos recursos oriundos do Bloco da Gestão do SUAS para o 
pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor 
público, conforme disciplinado no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 7.636, 
de 7 de dezembro de 2011;
27
II - O pagamento de servidores que não integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais, 
programas e projetos;
III - O pagamento de rescisão trabalhista ou congênere; e
IV - A contratação de Organizações da Sociedade Civil - OSC, Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações Sociais - OS ou demais 
entidades e empresas para fornecer mão-de-obra temporária nas funções 
exercidas exclusivamente pelas equipes de referência.
NOTAS DO ART. 22
1. O art. 22 traz regramentos específicos que devem ser observados acerca 
do pagamento de profissionais das equipes de referência, conforme o 
art. 6º-E da Lei nº 8.742/1993 e do art. 20, inciso IV, da Portaria MDS nº 
1.043/2024.
2. O inciso IX do art. 2º dessa portaria conceitua a composição das equipes 
de referência, constituída pelos servidores públicos efetivos, 
temporários ou comissionados, responsáveis pela oferta de serviços 
socioassistenciais, programas e projetos.
3. É importante esclarecer que o percentual calculado para pagamento de 
recursos humanos deve ser feito conforme estipulado no art. 22 da 
Portaria MDS nº 1.043/2024.
4. O percentual que limite a possibilidade de gastos com pagamento de 
pessoal é definido por meio de resolução do Conselho Nacional de 
Assistência Social. Na data de publicação desse material, está em vigor 
a Resolução CNAS nº 17, de 21 de setembro de 2016, que alterou a 
Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011, permitindo o uso 
de até 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional 
de Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de 
assistência social, no pagamento dos profissionais que integrarem as 
equipes de referência do SUAS, desde que a utilização na integralidade 
dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para o pagamento 
de profissionais não acarrete em prejuízo à qualidade, à continuidade e 
ao funcionamento das ações de assistência social em observância às 
normativas do SUAS.
5. A Portaria regulamenta que o percentual para gasto com a equipe de 
referência, estipulado pelo CNAS, será apurado considerando as 
28
despesas com recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de 
Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, 
com o pagamento de pessoal da equipe de referência no exercício de 
apuração, sendo que o percentual será obtido pela razão entre a 
despesa com a equipe de referência e a receita apurada (Receita 
apurada equivale a: saldo apurado no final do exercício anterior + os 
repasse de recurso do exercício corrente + os recursos obtidos em 
decorrência de aplicações financeiras durante o exercício).
6. O percentual será apurado, separadamente, nos Blocos da Proteção 
Social Básica, Proteção Social Especial e para cada Programa ou Projeto.
7. Salienta-se ainda que será considerado como gasto inelegível o valor 
que ultrapassar o limite estabelecido e apurado na forma do art. 22 da 
Portaria MDS nº 1.043/2014. Como o percentual hoje está fixado em 
100%, não há apuração de valor gasto acima do permitido. Todavia, 
caso haja alteração no percentual, a regra passa a ser considerada.
8. Não são computados no cálculo do percentual para gasto com 
pagamento de pessoal da equipe de referência os pagamentos 
realizados a pessoa física ou jurídica devido à prestação de serviço, de 
qualquer natureza. 
• O §1º do art. 22 define as possibilidades de pagamento com os recursos 
federais que podem compor a folha de pagamento de cada profissional. 
Dessa forma, é possível utilizar para:
• remuneração, vencimentos ou subsídios;
• encargos sociais, tal como FGTS;
• contribuições previdenciárias, inclusive a parte patronal;
• adicionais, gratificações e abono
• diárias; e
• benefícios e auxílios, como auxílio-transporte, auxílio-alimentação, 
auxílio-maternidade, entre outros.
9. O gestor ao realizar o pagamento dos adicionais, gratificações, abono, 
diárias devem estar de acordo com a previsão normativa local para seu 
pagamento. O mesmo deve ser aplicado para os benefícios e auxílios, 
que apesar de não ter a determinação clara na portaria, deve-se 
observar que os pagamentos realizados aos servidores devem estar 
lastreados em normativos locais. Não se pode fazer pagamentos sem 
previsão legal (Princípio da Legalidade).
29
10. O §7º do art. 22 disciplina as vedações com relação aos pagamentos 
relacionados as equipes de referência e dos profissionais que as 
compõe. Assim, são vedados:
• Pagamento de servidores que não integrem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas, 
projetos e benefícios. Nesse aspecto, podemos citar as equipes que 
cuidam da gestão da secretária e dos departamentos que as compõem, 
dos profissionais vinculados aos Fundos de Assistência Social e a gestão 
Orçamentária e Financeira e de outros profissionais que não estão 
diretamente envolvidos na oferta dos serviços socioassistenciais, 
programas e projetos;
• Permanece vedada a aplicação dos recursos oriundos do Bloco da 
Gestão do SUAS para o pagamento de pessoal, conforme disciplinado 
no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.636/2011, não se 
aplicando aos recursos do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS 
o disposto no art. 6º-E da Lei nº 8.742/1993.
• Deve ser observado que não podem ser efetuados pagamentos a 
servidores que não estejam vinculados aos serviços diretamente 
voltados para as finalidades do repasse do recurso. Podemos dar como 
exemplo o pagamento das equipes de referência do PAIF com recurso 
da conta corrente específica do Bloco de Financiamento da Proteção 
Social Especial ou de outra que não seja do Bloco de Financiamento da 
Proteção Social Básica;
• Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja.
11. O inciso IV do §7º traz uma vedação exclusiva a terceirização das 
equipes de referência dos serviços socioassistenciais, programas e 
projetos, seja por contratação de OSCs, inclusive por meio de 
cooperativas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, Organizações Sociais - OS ou demais entidades e empresas que 
forneçam mão-de-obra.
12. Não se deve confundir a terceirização de mão-de obra das equipes de 
referência com a contratação de serviços específicos que não se 
confundam com as atividades exercidas pela equipe de referência. É 
possível, por exemplo, a contratação de um serviço voltado para o 
desenvolvimento de oficinas para o público de determinado serviço 
socioassistencial. Nesse caso, contrata-se um serviço e não a mão-de￾obra ou postos de trabalho.
13. Para maiores informações deve-se ser consultado o Caderno de 
Orientações Técnicas sobre os Gastos no Pagamento dos Profissionais 
das Equipes de Referência do SUAS.
30
Art. 23. A aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos, 
disciplinada no art. 20, inciso V, dar-se-á no âmbito de cada serviço 
socioassistencial, programa e projeto, observada a obrigatoriedade de vinculação 
entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens.
§ 1º Quando a oferta do serviço socioassistencial, programa ou projeto findar 
antes transcurso do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, os equipamentos e 
materiais permanentes deverão ser destinados para outra oferta.
§ 2º O órgão gestor da política de assistência social deverá observar a Estrutura 
de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social - MOB-SUAS, disposta na 
Portaria MDS nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, ou norma superveniente, 
quando a utilização dos recursos federais envolver a aquisição de veículos.
§ 3º Os equipamentos, materiais permanentes e veículos adquiridos com recursos 
dos blocos de financiamento disciplinados no art. 3º, incisos I e II, dos programas 
e dos projetos deverão s destinados às unidades públicas dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, vinculados às finalidades de cada repasse, pelos 
seguintes prazos:
I - No mínimo 3 (três) anos contados a partir da data da entrega do bem, no caso 
de equipamento ou material permanentes; e
II - No mínimo 5 (cinco) anos contados a partir da data da entrega do bem, no 
caso de veículos.
§ 4º Após o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, caberá ao ente federativo 
avaliar e destinar os equipamentos, materiais permanentes e veículos conforme 
necessidade local.
§ 5º O gestor ficará desobrigado de cumprir o prazo estabelecido no § 3º deste 
artigo desde que efetue a devolução do valor de aquisição do bem adquirido 
com recursos federais, devidamente atualizado, na forma dos procedimentos 
estabelecidos na legislação que rege o SUAS.
§ 6º Excepcionalmente, com prévia aprovação dos respectivos Conselhos de 
assistência social, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por 
meio de instrumento próprio, ceder às OSCs o uso dos equipamentos, materiais 
permanentes e veículos adquiridos com recursos do cofinanciamento federal, os 
quais devem ser destinados exclusivamente para a execução dos serviços 
socioassistenciais, programas ou projetos.
31
Art. 24. O órgão gestor da política de assistência social dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios deverá realizar o registro contábil e patrimonial dos 
equipamentos, materiais permanentes e veículos adquiridos com recursos do 
cofinanciamento federal de que trata essa norma.
NOTAS DOS ART. 23 E 24
1. Os art. 23 e 24 trazem dispositivos complementares que devem ser 
observados quando o gestor realizar a aquisição de equipamentos, 
materiais permanentes e veículos, conforme previsto no art. 20, inciso 
V, devendo ainda observar a Portaria MDS/SNAS n.º 47, de 29 de abril 
de 2025, que substituiu a Portaria MDS nº 104/2024. A norma define 
um rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes 
que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério.
2. Ao adquirir um bem de investimento (equipamentos, materiais 
permanentes e veículos), deve-se estar atento quanto a origem dos 
recursos utilizados, de forma a respeitar a finalidade e o objetivo de 
cada repasse federal. Para ilustrar o fato, se o gestor pretende comprar 
um computador com recursos do Bloco de Financiamento da Proteção 
Social Básica, o computador deverá ser utilizado na oferta de algum 
serviço socioassistencial nacionalmente tipificado da Proteção Social 
Básica, não podendo ser direcionado e utilizado em serviços da 
Proteção Social Especial ou com outros programas e projetos, salvo 
após as condições especiais trazidas nos demais parágrafos do artigo.
3. Quando o gestor realizar a aquisição de veículos, deverá ser observado 
as diretrizes da Portaria MDS nº 2.600/2018, quanto a padronização dos 
veículos e as especificações mínimas de categoria veicular. É importante 
a atenção para a adequação dos veículos a Estrutura de Mobilidade no 
Sistema Único de Assistência Social – MOB-SUAS, fortalecendo uma 
identidade visual e de qualidade na política de assistência social.
4. Como colocado no tópico 2 dessa anotação aos arts. 23 e 24, os bens 
adquiridos devem ficar vinculados a suas finalidades. Esses bens podem 
receber outra destinação, seja para a política de assistência social ou 
outra política pública, após os prazos definidos no §3° do art. 23. Para 
exemplificar, um veículo adquirido para servir ao Serviço de Convivência 
e Fortalecimento de Vínculos com recursos do Bloco de Financiamento 
da Proteção Social Básica, entregue a Administração Pública em 
06/01/2025, só poderá ser destinado a um serviço de outro nível de 
proteção, a outro programa ou projeto ou ainda a política pública 
diversa à assistência social após 5 (cinco) anos da data da entrega, que 
pelo nosso caso seria a partir de 07/01/2030. Ainda assim, ele poderia 
ser utilizado por outros serviços da Proteção Social Básica durante o 
32
prazo de vinculação. Nota-se também que para os demais 
equipamentos e materiais permanentes, o prazo de vinculação a 
finalidade é de 3 (três) anos.
5. Outra forma de readequação do bem são os casos em que serviços, 
programas ou projetos são extintos ou tem sua execução findada. 
Nesses casos, também o gestor poderá dar uma nova destinação ao 
bem. Deve-se, entretanto, observar dois pontos importantes:
• Se o bem foi adquirido com recursos do Bloco de Financiamento da 
Proteção Social Básica ou da Proteção Social Especial, o bem deverá ser 
transferido a outro serviço do mesmo nível de proteção, salvo não ser 
ofertado outro serviço do mesmo nível de proteção no território.
• O bem deverá ser destinado obrigatoriamente a outro serviço 
socioassistenciais, programas ou projetos, devendo permanecer 
vinculado a política de assistência social até cumprido o prazo do 
§3º do art. 23.
6. Nos casos em que o gestor realizar a devolução em pecúnia com 
recursos próprios (não os recursos do cofinanciamento federal) ao 
FNAS, equivalente ao valor de aquisição do bem, com as devidas 
correções monetárias, pode-se destinar o bem a outra finalidade, 
inclusive de outras políticas públicas, sem a necessidade de cumprir o 
prazo estabelecido no §3º do art. 23.
7. Para situações excepcionais, os bens adquiridos para a oferta dos 
serviços socioassistenciais, programas ou projetos poderão ser cedidos 
para as entidades que ofertam os serviços socioassistenciais, programas 
ou projetos no território, salvaguardado observância a finalidade do 
recurso. Uma televisão adquirida com recursos do Bloco de 
Financiamento da Proteção Social Especial, por exemplo, só poderá ser 
cedida a instituição que oferte serviço deste nível de proteção, devendo 
estar vinculado estritamente a oferta desse serviço, não podendo ser 
usada para outra atividade dentro da entidade.
8. Os bens adquiridos com recursos federais do cofinanciamento dos 
Blocos de Financiamento, programas e projetos deverão ser 
patrimoniados pelo ente federado, com os devidos registros contábeis.
Art. 25. A Administração Pública, conforme art. 20, inciso VII, poderá formalizar 
parcerias com OSCs, estritamente para a oferta de serviços socioassistenciais, 
conforme o § 1º do art. 3º e o caput do art. 6º-B da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 1º A parceria entre a Administração Pública e as OSCs deverá obedecer ao 
disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e demais normativos que tratam da matéria.
33
§ 2º Poderão ser custeadas com os recursos da parceria as despesas necessárias 
à oferta dos serviços socioassistenciais.
§ 3º Poderá ser previsto na parceria a remuneração da equipe encarregada 
diretamente da oferta do serviço socioassistencial, compreendendo as despesas 
com pagamentos de contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas 
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.
§ 4º Fica vedado a execução dos recursos do cofinanciamento federal pelas 
OSCs referentes:
I - Ao custeio de despesas vinculadas ao gerenciamento administrativo e 
financeiro das OSC;
II - Ao pagamento de remuneração aos seus dirigentes;
III - À aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos; e
IV - À execução de obras, construções, ampliações, reformas, reparos e 
manutenção de imóveis próprios ou alugados pelas OSCs.
Art. 26. Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal zelar pela boa e 
regular utilização dos recursos transferidos pela União executados direta ou 
indiretamente por estes.
§ 1º Por execução indireta, no âmbito das ações SUAS, entende-se aquela 
realizada por meio de parcerias firmadas pelos entes federativos com as 
entidades e organizações de assistência social, q contemplem recursos 
repassados pelo FNAS.
§ 2º Os entes federativos serão responsáveis pela boa ordem e conservação dos 
documentos comprobatórios das despesas, devendo, sempre quando solicitados, 
encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, 
nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços, programas e 
projetos, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social, 
ou de irregularidade na apuração dos índices de gestão, conforme o caso.
34
NOTAS DOS ART. 25 E 26
1. Os art. 25 e 26 trazem dispositivos complementares que devem ser 
observados quando o gestor realizar parcerias com Organizações da 
Sociedade Civil voltadas para a oferta de serviços socioassistenciais, 
conforme previsto no art. 20, inciso VII.
2. Ao realizar as parcerias entre os órgão da gestão da polícia de assistência 
social com as entidades, deve-se observar o disposto na Lei nº 
13.019/2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a 
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de 
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público 
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, bem 
como a Resolução CNAS nº 21/2016 que estabelece requisitos para 
celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019/ 2014, entre o órgão 
gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência 
social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -SUAS.
3. Tanto a Lei nº 8.742/1993 quanto a Resolução CNAS nº 21/2016 
disciplinam que para a formalização de parceria, as entidades deverão 
possuir cadastro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência 
Social – CNEAS, entre outros pré-requisitos.
Lei nº 8.742/1993
Art. 6
o
-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou 
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, 
respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1
o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência 
social integra a rede socioassistencial.
§ 2
o Para o reconhecimento referido no § 1
o
, a entidade deverá cumprir os 
seguintes requisitos:
I - Constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3
o
;
II - Inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9
o
;
III - Integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI 
do art. 19.
35
Resolução CNAS nº 21/2016
Art. 2º Para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social 
e a entidade ou organização de assistência social, esta deverá cumprir, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, 
de 7 de dezembro de 1993;
II – Estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência social ou no 
conselho de assistência social do Distrito Federal, na forma do art. 9º da Lei nº 
8.742, de 1993;
III – Estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência 
Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, 
na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e 
Agrário – MDSA.
4. De acordo com o caput do art. 25, apenas as entidades que prestam 
atendimento, que de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços, executam programas ou projetos de prestação social básica ou 
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou 
risco social e pessoal poderão ter suas parcerias custeadas com os recursos 
do cofinanciamento federal realizados pelos Blocos de Financiamento, 
programas e projetos. (vide art. 3º, §1º, da Lei nº 8.742/1993).
5. Na realização do Plano de Trabalho da parceria a ser formalizada entre 
a entidade e o ente federado, só poderão estar previstas despesas 
necessárias à oferta dos serviços socioassistenciais, podendo constar a 
remuneração da equipe encarregada diretamente da oferta do 
serviço socioassistencial, compreendendo as despesas com 
pagamentos de contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, 
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.
6. O Termo de Colaboração ou Fomento não poderão conter as vedações 
previstas no §4º do art. 25:
• custeio de despesas vinculadas ao gerenciamento administrativo e 
financeiro das OSC, como pagamento de contadores, advogados e 
demais trabalhadores da entidade que realizam tarefas administrativas 
e de gestão da entidade.
• pagamento de remuneração aos seus dirigentes, como diretores, 
presidentes, conselheiros e demais ocupantes de cargos de chefia e 
liderança da entidade.
36
• aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos. Veja que 
não é permitida a aquisição de bens que geram um aumento no 
patrimônio da entidade, podendo ser previstas apenas despesas 
vinculadas ao custeio das atividades (GND1 e GND3).
• execução de obras, construções, ampliações, reformas, reparos e 
manutenção de imóveis próprios ou alugados pelas OSC. 
7. Pelo mesmo motivo elencado acima, os recursos do cofinanciamento 
federal não podem ser utilizados para acrescer o patrimônio de 
instituições privadas. Outro ponto que deve ser considerado, é de que 
ao realizar uma parceria com a entidade, esta deve comprovar ao gestor 
público que possui as condições mínimas necessárias de infraestrutura 
para executar as ações previstas no Termo avençado.
8. O art. 26 trata sobre a responsabilidade dos gestores da política de 
assistência social dos entes federados em zelar pela boa e regular 
utilização dos recursos transferidos pela União, sejam aqueles 
executados diretamente pela Administração Pública ou daqueles 
utilizados pelas entidades devido as parcerias firmadas.
9. No caso da execução indireta, ou seja, aquela realizada por meio de 
parcerias firmadas pelos entes federativos com as entidades e 
organizações de assistência social, que contemplem recursos 
repassados pelo FNAS, os entes federados são responsáveis pelo 
acompanhamento, monitoramento e análise de prestação de contas da 
entidade, considerando a relação jurídica estabelecida entre o ente 
federado e a OSC na assunção da parceria. Dessa forma, o FNAS sempre 
irá solicitar as providências de indícios de impropriedades e 
irregularidades ocorridas no âmbito da entidade ao órgão gestor do 
ente federado, pois os responsáveis por zelar a execução dos recursos 
transferidos são seus recebedores diretos, os municípios, estados e DF.
37
Art. 27. Fica vedada a utilização dos recursos dos programas, dos projetos e dos 
blocos de financiamento referenciados no art. 3º, incisos I a III, para pagamento 
das despesas com:
I - Aquisição de cestas básicas, urnas funerárias, enxovais e outros itens que 
configurem benefício eventual;
II - Aquisição, para distribuição aos beneficiários, de órteses, próteses, itens 
inerentes à área saúde integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva 
ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, 
apoio financeiro para tratamento de saúde fora Município, transporte de doentes, 
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis;
III - Execução de obras, construções, ampliações ou reformas em imóveis públicos, 
salvo aquelas destinadas ao reparo e manutenção previstas no art. 20, inciso VI;
IV - A execução de obras, construções, ampliações, reformas, reparos e 
manutenção em imóveis privados, ainda que alugados para oferta estatal de 
serviços socioassistenciais, programas e projetos;
V - A aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, que configuram a 
inversão financeira, classificados no Grupo de Natureza de Despesa – GND5; e
VI - O pagamento de despesas decorrentes de pagamento de impostos, taxas, 
multas, emplacamento, seguro e documentação de veículos, inclusive daqueles 
utilizados na oferta dos serviços socioassistenciais, programas e projetos.
NOTAS DO ART. 27
1. Os recursos federais transferidos para os Blocos de Financiamento, 
programas e projetos não podem ser utilizados para custear os benefícios 
eventuais. Com previsão na Lei nº 8.742/1993, o financiamento dos 
benefícios eventuais é de competência exclusiva dos municípios, estados 
e Distrito Federal, não cabendo a utilização de recursos da União para 
pagamento de despesas com a aquisição de itens que se configuram dessa 
forma. (vide arts. 12 a 15 e art. 22 da Le nº 8.742/1993).
2. De acordo com a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, 
que trata sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais 
no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de 
Saúde, não são provisões para distribuição aos usuários do SUAS itens 
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de 
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, 
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de 
38
saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de 
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm 
necessidades de uso. Todavia, essa vedação não atinge a possibilidade 
de aquisição de alguns desses itens que se verifiquem imprescindíveis 
a oferta dos serviços socioassistenciais, enquanto o usuário esteja no 
curso do atendimento no equipamento, inclusive de equipamentos e 
materiais permanentes permitidos na Portaria MDS/SNAS n.º 47, de 29 
de abril de 2025, que substituiu a Portaria SNAS nº 104/2024. A vedação 
estrita se dá quanto a distribuição desses itens aos usuários, com a 
configuração de benefício eventual.
3. Não é permitida em imóveis públicos e estatais a execução de 
construção de novas edificações ou ampliação das já existentes, 
reformas que alterem as características de partes ou de todo o imóvel 
ou que tenham o sentido de restauração da edificação como um todo. 
A norma autoriza apenas a utilização do recurso federal transferidos dos 
Blocos de Financiamento, programas e projetos em reparos e 
manutenção dos equipamentos, guardada a finalidade de cada recurso 
repassado. Será produzida um Instrução Normativa da SNAS 
delimitando esse tipo de despesa. (vide comentário do art. 20)
4. Para os casos de imóveis privados, ainda que alugados pelo poder 
público, a vedação se amplia para os reparos e manutenções, cabendo 
ao dono do imóvel o custeio dessas despesas se necessário, sendo 
recomendável a previsão em contrato desta atribuição.
5. Não é permitida aquisição de imóveis já construídos e em utilização 
prévia ou que possuam donos, bem como a compra de outros bens 
usados. Os recursos federais poderão ser utilizados para a aquisição de 
equipamentos, materiais permanentes, veículos e bens de consumo 
novos, não utilizados anteriormente por particular ou pelo poder 
público. Para os imóveis, como já comentado acima, é vedada também 
a possibilidade de obras.
6. Também são vedadas as despesas vinculadas ao pagamento de impostos, 
taxas, multas, emplacamento, seguro e documentação de veículos, 
inclusive daqueles utilizados na oferta dos serviços socioassistenciais, 
programas e projetos. Conforme a Portaria MDS nº 2.600/2018, essas 
despesas devem ficar a cargo dos gestores responsáveis por esses 
veículos, não devendo onerar os recursos federais.
39
Art. 28. Não é permitido o ressarcimento com recurso do cofinanciamento 
federal às contas municipais e estaduais, referentes a despesas que tenham sido 
realizadas com recursos próprios ou com cofinanciamento estadual.
NOTAS DO ART. 28
1. No mesmo sentido que decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da 
União, o gestor não poderá realizar transferências das contas específicas 
dos recursos federais para as contas do município, estado ou DF a título 
de ressarcimento por gastos realizados com recursos próprios ou do 
cofinanciamento estadual.
2. O SUAS está calçado em uma gestão tripartite, onde os diversos entes 
federados devem participar do cofinanciamento da política, não 
havendo razão para que o recurso gasto pelo ente subnacional tenha 
que ser ressarcido por recurso da fonte federal. Em outro prisma, a 
movimentação prejudica a transparência do uso do recurso, deixando 
de estar identificado na saída da verba da conta corrente o destinatário 
final, impossibilitando o seu acompanhamento pelas instâncias de 
controle, com a perda do nexo de casualidade entre o débito e a 
despesa real ocorrida.
3. A movimentação em desacordo com o artigo poderá gerar solicitação 
de devolução de recursos à União, culminando com a instauração de 
Tomada de Contas Especial.
Art. 29. A devolução de recursos provenientes de impropriedades ou 
irregularidades na utilização e execução do cofinanciamento federal deverá ser 
efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente 
atualizado, tendo como favorecido o FNAS, salvo nos casos:
I - De devolução com recursos próprios do ente cofinanciado, para as respectivas 
contas vinculadas, durante o exercício financeiro do recebimento do recurso, 
devido a eventuais impropriedades e/ou irregularidades ocorridas neste, 
referentes aos serviços, programas e projetos; e
II - Dos Blocos de Financiamento de Gestão do SUAS e de Gestão do Programa 
Bolsa Família e do CadÚnico, em que deverão ser observadas as sistemáticas e as 
normas do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS e do Programa Bolsa 
Família e do CadÚnico.
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NOTAS DO ART. 29
1. A regra aqui é que em virtude de incorreções na execução dos recursos 
transferidos pelo FNAS, deve-se realizar as devoluções à União, por 
meio de recolhimento da GRU, dos valores gastos em inconformidade 
com a norma, com a devida atualização monetária, que deverá ser 
calcula da data do débito da conta corrente específica do Bloco de 
Financiamento da Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial, 
dos programas, dos projetos e do PVAC até a data do pagamento da 
GRU. Deve-se gerar o cálculo por meio da ferramenta de atualização de 
débito, presente no sítio eletrônico do TCU.
2. A exceção à regra são devoluções realizadas de forma espontânea pela 
gestão dos municípios, estados e DF que realizam a devolução dos 
recursos, ao identificar a falha, para a própria conta corrente específica 
das transferências do FNAS. Essa modalidade de devolução só está 
prevista, quando o gestor realiza a identificação e devolução no próprio 
exercício de ocorrência da impropriedade na sua execução.
3. Os Blocos de Financiamento de Gestão do SUAS e de Gestão do 
Programa Bolsa Família e do CadÚnico possuem mecânica própria, 
conforme legislação específica dos índices de apoio a gestão que os 
compõem, devendo a devolução ocorrer para as contas correntes dos
respectivos Blocos, salvo se o dano apurado tiver ocorrido por fraude 
na formação do índice.
Art. 30. Após o fim da vigência dos programas, dos projetos ou da emergência 
ou calamidade que foi objeto de repasse do Piso Variável de Alta Complexidade 
- PVAC, o recurso existente em conta deverá ser devolvido por meio de GRU ao 
FNAS, salvo disposição específica.
Parágrafo único. Poderá ser realizado pagamento em data posterior à vigência, 
desde que as fases de empenho e liquidação da despesa tenham ocorrido durante 
a vigência do programa, projeto ou da situação de emergência ou calamidade.
41
NOTAS DO ART. 30
1. Uma das características dos programas, projetos e dos recursos 
transferidos para atendimento em situação de emergência ou 
calamidade é sua temporalidade, sendo demarcado no tempo um início 
e um fim para sua de execução. Terminada a vigência, cessa o objetivo 
do recurso transferido, não podendo esse ser executado em outra ação 
socioassistencial, devendo o saldo ser devolvido à União por meio de 
GRU, salvo se a norma que instituiu o repasse ou outra específica traga 
regramento para o redirecionamento dos saldos após sua vigência.
2. As despesas que foram empenhadas e liquidadas (com o bem ou 
serviço adquirido já entregue pelo seu fornecedor ao poder público) 
podem ser pagas mesmo posteriormente ao período de vigência, com 
o remanescente do saldo existente na conta corrente. O que não pode 
ocorrer é a existência de novas execuções após o período determinado 
dos programas, dos projetos ou da emergência ou calamidade que foi 
objeto de repasse do Piso Variável de Alta Complexidade – PVAC.
Art. 31. Nos casos de devolução, por meio de GRU, ao FNAS de saldos das contas 
correntes dos blocos de financiamento, programas e projetos, o recolhimento 
deverá ocorrer sem atualização monetária sem prejuízo da restituição das receitas 
obtidas nas aplicações financeiras.
NOTA DO ART. 31
Diferente do que ocorre no Art. 29, em que a devolução original de uma 
execução em desconformidade com a legislação vigente, o art. 31 trata sobre 
devoluções para a União dos saldos remanescentes das contas correntes das 
transferências do FNAS. Quando solicitada a devolução dos saldos, seja pelo 
término da vigência de sua execução ou por outro motivo, bem como da 
devolução espontânea do gestor por não mais prestar a ação socioassistencial 
para que a verba foi transferida, basta que se realize a restituição dos saldos 
por meio de GRU, “zerando” a conta, sem a necessidade de qualquer 
atualização monetária.
42
Art. 32. Os recursos repassados para os programas ou projetos, cuja lógica de 
financiamento de ressarcimento por atividades já realizadas, podem ser utilizados 
na execução futura dos respectivos programas ou projetos ou ainda em outra 
finalidade da assistência social, salvo disposição específica.
NOTA DO ART. 32
Os recursos que são transferidos após a execução do programa ou projeto, 
com a informação de sua execução encaminhada ao Ministério e avaliada pela 
unidade responsável, podem ser utilizados em despesas de quaisquer serviços, 
programas e projetos socioassistenciais desempenhados em âmbito local, 
observadas as vedações presentes na legislação do SUAS. Atualmente, o único 
recurso que se enquadra na regra do art. 32 é o BPC na Escola, onde o ente 
federado realiza a aplicação do questionário, por meio do SUASWEB, e é 
posteriormente remunerado por cada questionário realizado e cadastrado. Os 
saldos do AprimoraRede também se enquadram nessa situação.
Art. 33. A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada:
I - Pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e pelos Conselhos de assistência 
social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos 
atos praticados e prestação dos serviços, quanto aos recursos dos programas, dos 
projetos e dos blocos de financiamento referidos no art. 3º, incisos I e II; e
II - Pelos Conselhos de assistência social, observadas as respectivas 
competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados, quanto aos 
recursos dos blocos de financiamento referido art. 3º, incisos III e IV.
NOTAS DO ART. 33
1. Cabe à Secretaria Nacional de Assistência Social e aos Conselhos de 
Assistência Social acompanhar e fiscalizar a regularidade dos atos 
praticados e a prestação dos serviços, quanto aos recursos dos 
Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento referidos nos 
incisos I e II do art. 3º.
2. Quanto aos recursos dos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS 
e do Bolsa Família, fica a cargo dos Conselhos de Assistência Social o 
acompanhamento e fiscalização da execução dos recursos repassados 
para este fim.
43
CAPÍTULO IV - DA REPROGRAMAÇÃO
Art. 34. Os saldos referentes aos blocos de financiamento referidos no art. 3º, 
incisos I e II, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser 
reprogramados para o exercício seguinte à conta do bloco de financiamento a 
que pertencem.
NOTAS DO ART. 34
1. Os saldos de recursos referentes ao cofinanciamento federal para os 
Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social 
Especial poderão ser reprogramados para o exercício seguinte dentro 
do respectivo bloco. Isso quer dizer, por exemplo, que o saldo do Bloco 
da Proteção Social Básica será reprogramado para o Bloco da Proteção 
Social Básica.
2. Deve ser observado que a reprogramação dos saldos não é interferida 
pela existência ou não de restos a pagar com os recursos em contas. O 
procedimento de reprogramação de relação com a possibilidade de uso 
do financeiro que passa de um exercício para o outro para realizar as 
despesas necessárias à oferta dos serviços socioassistenciais, sendo 
essas de novos empenhos ou de empenhos de exercício anterior. 
Lembrando que o superávit deve ser reconhecido no orçamento do 
exercício subsequente.
3. A reprogramação dos saldos remanescentes independe da continuidade da 
oferta dos serviços socioassistenciais durante o exercício.
Art. 35. Os saldos referentes aos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e 
da Gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, existentes em 31 de 
dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte 
dentro do próprio bloco a que pertencem.
Parágrafo único. Os recursos reprogramados dos Blocos de Financiamento da 
Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão 
utilizados na forma dos normativos específicos que os regem.
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NOTAS DO ART. 35
1. Os saldos de recursos referentes ao cofinanciamento federal para os 
Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa 
Bolsa Família e do CadÚnico poderão ser reprogramados para o 
exercício seguinte dentro do respectivo bloco. Isso quer dizer, por 
exemplo, que o saldo do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS
será reprogramado para as ações desenvolvidas com os recursos do
Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS.
2. Deve ser observado que a reprogramação dos saldos não é interferida 
pela existência ou não de restos a pagar com os recursos em contas. O 
procedimento de reprogramação de relação com a possibilidade de uso 
do financeiro que passa de um exercício para o outro para realizar as 
despesas necessárias à oferta dos serviços socioassistenciais, sendo 
essas de novos empenhos ou de empenhos de exercício anterior. 
Lembrando que o superávit deve ser reconhecido no orçamento do 
exercício subsequente.
Art. 36. Os saldos referentes aos programas, projetos e do Piso Variável de Alta 
Complexidade - PVAC, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser 
reprogramados para o exercício seguinte para utilização no próprio programa ou 
projeto ou no atendimento às emergências e calamidades a que pertencem, até 
o término de vigência destes.
NOTAS DO ART. 36
1. Os saldos de recursos referentes ao cofinanciamento federal para os 
Programas e Projetos poderão ser reprogramados para o exercício seguinte 
para o respectivo Programa ou Projeto. Isso quer dizer, por exemplo, que o 
saldo do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do 
Trabalho - ACESSUAS será reprogramado para o ACESSUAS até o término 
de sua vigência, salvo disposição contrária nos demais normativos que 
regem a matéria. (Vide art. 30 da Portaria MDS nº 1.045/2024).
2. Deve ser observado que a reprogramação dos saldos não é interferida 
pela existência ou não de restos a pagar com os recursos em contas. O 
procedimento de reprogramação de relação com a possibilidade de uso 
do financeiro que passa de um exercício para o outro para realizar as 
despesas necessárias à oferta dos serviços socioassistenciais, sendo 
essas de novos empenhos ou de empenhos de exercício anterior. 
Lembrando que o superávit deve ser reconhecido no orçamento do 
exercício subsequente.
45
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. Os recursos dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da 
Proteção Social Especial, dos programas e dos projetos terão suas prestações de 
contas declaradas em aplicativo eletrônico denominado AgilizaSUAS, cujos dados 
deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e 
submetidos à manifestação do Conselho de assistência social competente, 
quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos.
§ 1º O AgilizaSUAS poderá fazer uso de dados de outros sistemas informatizados 
para compor as informações referentes às prestações de contas.
§ 2º O AgilizaSUAS estará disponibilizado para preenchimento das 
informações referentes à prestação de contas de cada exercício a partir do 
respectivo 1º dia do ano.
§ 3º O lançamento das informações pelos gestores, de que trata o caput, 
realizar-se-á ao longo do exercício concomitante à execução dos recursos, 
findando o prazo em 1º de março do exercício subsequente ao ano-base da 
prestação de contas.
§ 4º Os gestores poderão finalizar seu preenchimento e encaminhar a prestação 
de contas para manifestação do respectivo Conselho de assistência social a partir 
de 1º de janeiro do exercício subsequente ao ano-base da prestação de contas.
§ 5º O parecer do Conselho será disponibilizado para preenchimento após a 
finalização preenchimento da prestação de contas realizada pelo gestor.
§ 6º O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar, por meio 
do Parecer do Conselho, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses e 
da execução dos serviços, programas projetos socioassistenciais até o prazo de 
30 de abril do exercício subsequente ao ano-base da prestação de contas.
§ 7º Os prazos contidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do 
Secretário Nacional de Assistência Social.
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NOTAS DO ART. 37
1. A Portaria MDS nº 1.043/2024 disciplinou que os prazos para preenchimento pelo 
gestor das informações de preenchimento das prestações de contas dos Blocos 
de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, dos 
programas e dos projetos, no AgilizaSUAS, e o fornecimento de parecer do 
Conselho de Assistência Social serão fixos, com data de abertura e encerramento 
definida para qualquer exercício, conforme apresentado a seguir:
• Abertura do sistema para preenchimento em 1º de janeiro do ano-base 
das contas (ex: o AgilizaSUAS abre para prestação de contas do exercício 
de 2025 em 1º de janeiro de 2025);
• Data limite para preenchimento e encaminhamento da prestação de contas 
ao Conselho de Assistência Social em 1º de março do ano subsequente ao 
ano-base da prestação de contas. (Ex: a data limite para o gestor finalizar o 
preenchimento e encaminhar para emissão do parecer do conselho da 
prestação de contas do exercício de 2025 ocorre em 1º de março de 2026).
• Data limite para preenchimento do parecer do conselho e 
encaminhamento para análise do FNAS em 30 de abril do exercício 
subsequente ao ano-base da prestação de contas. (Ex: a data limite para 
os Conselhos de Assistência Social finalizarem o preenchimento do 
parecer e encaminhar para avaliação do FNAS da prestação de contas 
do exercício de 2025 ocorre em 30 de abril de 2026).
• O sistema permite que o gestor finalize a prestação de contas e encaminhe 
para emissão do parecer do conselho a partir de 1º de janeiro do exercício 
subsequente ao ano-base da prestação de contas. (Ex: o sistema permite a 
finalização do preenchimento por parte do gestor e o respectivo 
encaminhamento para emissão do parecer do conselho da prestação de 
contas do exercício de 2025 a partir de 1º de janeiro de 2026).
• O Conselho de Assistência Social terá o parecer habilitado para 
preenchimento no sistema somente após a finalização do gestor.
47
2. O preenchimento do AgilizaSUAS, nos termos desta Portaria, ocorrerá a 
partir do ano-base de 2024. (vide art. 83) Vale lembrar que as regras de 
execução entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
3. O presente artigo da Portaria vem regulamentar o art. 30-C da LOAS e 
o § 1º do art. 8º do Decreto nº 7.778/2012. 
Lei nº 8.742/1993
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de 
assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada 
pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de 
gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que 
comprove a execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Decreto nº 7.778/2012
Art. 8º A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam 
os incisos I, II e III do caput do art. 4º, repassados para os fundos de assistência 
social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será realizada por 
meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, 
mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho 
de assistência social, que comprovará a execução das ações.
§ 1º Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso 
I do caput do art. 4º, considera-se relatório de gestão as informações relativas 
à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes 
federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 27
§ 2º A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS.
4. O AgilizaSUAS poderá utilizar informações de outras bases de dados, 
como é o caso dos sistemas orçamentários e financeiros do FNAS, do 
CadSUAS, do EstruturaSUAS e do BB Gestão Ágil. (vide art. 40)
48
Art. 38. O acesso ao AgilizaSUAS, para preenchimento e encaminhamento da 
prestação de contas ao respectivo Conselho de assistência social, será 
concedido ao gestor do órgão da Administração Pública responsável pela 
coordenação da Política de Assistência Social, devidamente cadastrado no 
Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS e com 
data de mandato vigente no sistema.
§ 1º Cabe ao gestor da Política de Assistência Social no ente federativo a 
indicação do administrador adjunto no AgilizaSUAS, que será o responsável 
na ausência do titular, observadas as mesmas condições do CadSUAS 
presentes no caput.
§ 2º Nos casos em que o gestor ou seu adjunto forem presidente ou vice-presidente 
do Conselho de assistência social, concomitantemente, será concedido apenas perfil 
para operacionalização como gestor da Política de Assistência Social no ente federado, 
a fim de preservar o princípio segregação de função.
NOTAS DO ART. 38
1. Os secretários que gerem a política de assistência social terão perfil 
específico no AgilizaSUAS, sem a necessidade de cadastro exclusivo 
no sistema. O AgilizaSUAS utilizará para autenticação o usuário e 
senha do Gov.br e fará a checagem do CPF informado no acesso no 
CadSUAS. Se identificado que o CPF está cadastrado como Secretário 
e com mandato ativo, o perfil é associado automaticamente.
2. Como o CadSUAS não possui informações quanto ao responsável 
substituto do Secretário em seus impedimentos, o gestor da política 
de assistência social no ente federado poderá delegar essa 
atribuição sob o título de adjunto, para fins apenas de perfil no 
sistema, para outro profissional no AgilizaSUAS, desde que este 
também conste com o CadSUAS atualizado e que o profissional 
esteja vinculado ao ente federado.
3. Se o Secretário ou seu adjunto atribuído no sistema acumularem com 
a função de presidente ou de seu vice-presidente do respectivo 
Conselho de Assistência Social, este não poderá atuar no sistema 
pelo colegiado, sendo competente apenas para responder como 
gestor do ente federado.
49
Art. 39. O Conselho de assistência social deverá se manifestar no AgilizaSUAS, 
por intermédio de seu presidente ou de seu vice-presidente, desde que 
cadastrado no CadSUAS e com data de mandato vigente no sistema.
NOTAS DO ART. 39
1. O presidente ou o vice-presidente do Conselho de Assistência Social 
será o responsável por preenchimento e envio do parecer do 
conselho no AgilizaSUAS, observada a limitação apontada na 
anotação do item 3 do art. 38.
2. Os presidentes ou vice-presidentes dos Conselhos de Assistência Social 
terão perfil específico no AgilizaSUAS, sem a necessidade de cadastro 
exclusivo no sistema. O AgilizaSUAS utilizará para autenticação o 
usuário e senha do Gov.br e fará a checagem do CPF informado no 
acesso no CadSUAS. Se identificado que o CPF está cadastrado como 
conselheiro presidente ou vice-presidente e com mandato ativo, o perfil 
é associado automaticamente.
Art. 40. As informações referentes às movimentações financeiras deverão ser 
discriminadas pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal no aplicativo 
eletrônico disponibilizado pela instituição financeira oficial federal, com a qual o MDS 
tenha ACT para operacionalização dos repasses modalidade fundo a fundo.
Parágrafo único. Os prazos para preenchimento das informações referidas no 
caput serão equivalentes aos dispostos nos parágrafos 2º e 3º do art. 37.
NOTAS DE ART. 40
1. As informações referentes as movimentações financeiras das contas 
correntes dos recursos federais transferidos pelo FNAS serão preenchidas 
no BB Gestão Ágil, devendo contar a classificação das despesas, com o 
detalhamento da categoria e da subcategoria e do documento que 
comprove a despesa, preferencialmente a nota fiscal, mas podendo ser 
informado outros documentos. As instruções para o preenchimento do BB 
Gestão Ágil estão divulgadas em um guia específico disponibilizado nos 
canais de comunicação do FNAS.
2. Os prazos para informação no BB Gestão Ágil são os mesmos utilizados 
para o preenchimento do AgilizaSUAS (vide art. 37 e suas anotações). O 
Gestor deve estar atento, pois as informações preenchidas no BB Gestão 
50
Ágil são transferidas para o AgilizaSUAS durante a madrugada. Isso 
significa que as informações do BB Gestão Ágil levam 1 (um) dia para 
refletir no AgilizaSUAS.
3. O gestor também precisará preencher informações complementares as 
do BB Gestão Ágil no AgilizaSUAS, como o detalhamento dos 
pagamentos realizado aos profissionais que integram as equipes de 
referência. As instruções para o preenchimento do AgilizaSUAS estão 
divulgadas em um manual específico disponibilizado nos canais de 
comunicação do FNAS.
Art. 41. Compete ao FNAS a análise das contas prestadas pelos gestores e 
avaliadas pelos Conselhos de assistência social.
Parágrafo único. A análise efetuada pela FNAS compreende a utilização dos 
recursos federais para o cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, 
programas e projetos.
NOTA DO ART. 41
É importante frisar que a análise da prestação de contas efetuada pelo FNAS 
compreende tão somente a utilização dos recursos do cofinanciamento 
federal para o cofinanciamento dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, não atingindo os recursos do cofinanciamento estadual 
e municipal para estes fins. Também não cabe análise, por parte do FNAS, 
dos dados constantes no Demonstrativo Sintético dos Blocos de 
Financiamento da Gestão do SUAS e do Programa Bolsa Família e CadÚnico. 
(Vide art. 60 da Portaria MDS nº 1.043/2024).
Art. 42. Apenas serão aceitas prestações de contas realizadas na forma do art. 
37, acarretando na devolução ao interessado da documentação encaminhada de 
outra forma, salvo quando a documentação for solicitada pelo FNAS.
NOTAS DO ART. 42
1. Só serão aceitas as prestações de contas que forem encaminhadas ao 
FNAS por meio do AgilizaSUAS. Documentações a título de prestação 
de contas, protocoladas no Ministério por meio físico ou digital, serão 
devolvidas ao remetente.
2. A exceção à regra ocorre nos casos em que o FNAS solicita a 
apresentação de documentos complementares a prestação de contas 
no AgilizaSUAS, cuja notificação se dará por meio de Ofício.
51
Art. 43. O FNAS poderá requisitar esclarecimentos complementares visando à 
apuração dos fatos e aplicar as sanções cabíveis, bem como encaminhar aos 
órgãos competentes para as devidas providências quando for o caso.
§ 1º O FNAS definirá a forma do cumprimento de diligências, que poderá ocorrer 
por meio de:
I - Apresentação da prestação de contas retificadora em meio eletrônico 
mediante reabertura do AgilizaSUAS;
II - Apresentação de documentação e/ou justificativas; e
III - Devolução de recursos.
§ 2º As diligências devem ser cumpridas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 
seu recebimento, podendo haver prorrogação de prazo uma única vez, por no 
máximo igual período.
§ 3º Os prazos serão contados conforme estabelecido no art. 66 da Lei nº 9.784, 
de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º As diligências poderão ser realizadas por via postal com aviso de 
recebimento, por meio digital ou outro meio que assegure a certeza da ciência 
do interessado.
§ 5º Quando não for possível a comunicação por meio de documento expedido 
pelo FNAS ou por qualquer outro meio, será publicado edital de notificação no 
Diário Oficial da União.
§ 6º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem 
manifestação dos interessados, ou tendo sido prestadas informações 
insuficientes ou incompletas, ou ainda apresentados dados incapazes de 
sanear os indícios de irregularidade, poderá ser emitido relatório final acerca 
das contas, salvo na hipótese de o FNAS considerar necessária a expedição de 
nova diligência.
52
NOTAS DO ART. 43
1. Quando da análise da prestação de contas pelo FNAS for verificado 
alguma pendência por parte do gestor ou ainda houver indícios de 
impropriedades ou irregularidades na execução dos recursos federais 
transferidos, o FNAS poderá expedir notificações aos entes federados 
solicitando esclarecimentos complementares, podendo ocorrer por 
meio de retificações na prestação de contas encaminhada, com 
apresentação de justificativas ou documentos junto ao FNAS (vide art. 
42) ou ainda indicando a necessidade de devolução de recursos para 
sanar o problema evidenciado.
2. As notificações poderão ocorrer tanto por meio físico como por meios 
eletrônicos, desde que permitam a confirmação de recebimento pela 
parte interessada. Caso não seja possível a entrega de correspondência 
ao destinatário, utilizados os cadastros federais disponíveis para 
consulta por parte do FNAS, os responsáveis serão notificados por meio 
de edital, publicado no Diário Oficial da União.
3. O prazo para manifestação dos interessados das notificações expedidas 
pelo FNAS, visando a regularização das prestações de contas dos entes 
federados, será de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de 
recebimento da notificação. Os interessados poderão se manifestar por 
meio de ofício protocolado junto ao Ministério, endereçado ao FNAS, 
solicitando prorrogação do prazo concedido, por no máximo mais 20 
(vinte) dias corridos, uma única vez.
4. A contagem de prazo corrido segue a regra determinada na Lei nº 
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da 
Administração Pública Federal, excluindo-se da contagem o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento. Quando o prazo vencer 
sábado, domingo ou feriado, considera-se prorrogado o prazo até o 
primeiro dia útil seguinte.
5. Uma vez notificado o interessado sobre o fato a ser regularizado, tendo 
o prazo findado sem a manifestação do responsável ou ainda que 
tenham sido prestadas informações insuficientes ou incompletas, 
incapazes de sanear os indícios de irregularidade de forma parcial ou 
completa, o FNAS não precisará encaminhar nova notificação ao 
interessado sobre o mesmo tema e emitirá o relatório final acerca da 
prestação de contas do ente federado.
53
Art. 44. Os débitos apurados poderão ser objeto de parcelamento, nos termos 
da norma publicada pelo MDS que regulamenta a matéria.
NOTA DO ART. 44
O parcelamento de débitos apurados pelo FNAS está regulamentado na Portaria 
MDS nº 904/2023. Deve-se seguir as diretrizes que constam no referido 
normativo para efetivação e validação da solicitação de parcelamento de débitos.
Art. 45. O FNAS deverá analisar a prestação de contas de forma conclusiva, 
observando os prazos para a prescrição das pretensões punitiva e de 
ressarcimento, estabelecidos pela Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 
2022, ou norma superveniente que trate sobre a matéria.
NOTAS DO ART. 45
1. O artigo trata sobre o prazo que deve ser observado pelo FNAS para 
emissão do parecer final acerca das prestações de contas dos entes 
federados. Para tanto, o FNAS seguirá os prazos determinados pelo 
Tribunal de Contas da União, estabelecidos na Resolução TCU nº 
344/2022, considerando as situações que ensejam em suspensão ou 
interrupção da contagem dos prazos.
2. Ainda que expirado o prazo, o TCU determina a continuidade do 
processo administrativo até que o órgão possa emitir parecer final. 
(vide IN TCU nº 98/2024)
Art. 46. O ordenador de despesa do FNAS verificará a regularidade das 
contas, decidindo:
I - Pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - Pela aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou 
qualquer outra falha de natureza formal;
III - Pela reprovação parcial ou total, quando constatadas falhas que 
comprometam a sua regularidade e que resultarem em danos ao erário; e
IV - Pelo encaminhamento para Tomada de Contas Especial em razão da omissão 
no dever de prestar contas.
54
§ 1º Erros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, 
mas não impliquem em danos ao erário, não ensejam sua reprovação ou 
reavaliação, devendo o fato ser comunicado no termo conclusivo emitido pelo 
Ordenador de Despesas.
§ 2º A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, 
a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.
NOTAS DO ART. 46
1. Se verificadas qualquer impropriedade formal ou falhas que incidam sobre 
o conjunto da prestação de contas, mas não impliquem danos ao erário, 
estas não ensejam sua reprovação ou reavaliação, sendo esta aprovada 
com ressalvas e o fato comunicado ao Tribunal de Contas da União.
2. A aprovação com ressalva ou a aprovação da prestação de contas não 
impedem que o gestor tenha penalidades atreladas à execução do 
recurso, tendo em vista o princípio da independência das instâncias 
administrativa, civil e penal. Mesmo na instância administrativa, vale 
ressaltar que a apuração do FNAS ao avaliar as contas refere-se a atos 
que resultem em danos ao erário, não inviabilizado outras apurações 
com escopos distintos.
3. Nos casos em que existirem indícios de irregularidades, mesmo após a 
análise a aprovação da prestação de contas, está poderá ser reaberta 
para averiguação, incidindo posterior reprovação caso comprovada a 
irregularidade sem que haja a devida devolução dos valores.
Art. 47. Nos casos de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano 
ao erário seja inferior ao valor mínimo disciplinado para inscrição no Cadastro 
Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, o 
ordenador de despesas poderá aprovar a prestação de contas com ressalva.
55
NOTA DO ART. 47
Nos casos em que o dano identificado na prestação de contas for inferior ao 
valor especificado no normativo que estabelece normas para inclusão, 
suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de 
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o ordenador de 
despesas poderá aprovar a prestação de contas do ente federado com ressalva.
(vide art. 2º, inciso II, da Portaria PGFN nº 819/2023)
Art. 48. O FNAS notificará os gestores responsáveis da obrigação de prestar 
contas quando encerrado o prazo para sua apresentação.
§ 1º Permanecendo a omissão, poderá ser iniciada a instauração da Tomada de 
Contas Especial, no valor das despesas para o exercício das contas em análise, a 
ser apurado no extrato bancário.
§ 2º Serão considerados omissos no dever de prestar contas os gestores que não 
enviarem a prestação de contas eletronicamente por intermédio do 
preenchimento do AgilizaSUAS.
§ 3º A prestação de contas será considerada recebida eletronicamente quando 
da devida autenticação de entrega, que ocorre na ocasião da confirmação do 
envio das informações pelo gestor e parecer do Conselho.
§ 4º O AgilizaSUAS ficará disponível aos gestores omissos no dever de prestar 
contas para s apresentação extemporânea.
NOTAS DO ART. 48
1. A prestação de contas só será considerada entregue, e 
consequentemente o gestor não omisso, quando o município, estado 
ou Distrito Federal finalizar o preenchimento da prestação de contas no 
AgilizaSUAS juntamente com o Parecer do Conselho de Assistência 
Social, ambos devidamente autenticados.
2. Ainda que de forma extemporânea, o sistema permanecerá aberto e 
disponível para a apresentação da prestação de contas, que será 
analisada pelo FNAS, salvo no caso previsto no art. 57 da Portaria 
MDS nº 1.043/2024.
56
Art. 49. Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente 
aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito 
e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou tiver vencido no período 
de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, 
adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.
NOTAS DO ART. 49
1. O art. 49 traduz o entendimento do TCU quanto a responsabilidade do 
gestor sucessor, conforme Súmula nº 230 daquele tribunal.
Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos 
recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o 
prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou tiver vencido no período de 
gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar 
as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.
2. O fato previsto na súmula poderá ocorrer quando o sucessor tiver que em 
seu mandato preencher e encaminhar dados de prestação de contas de 
seu antecessor, seja por motivos de cassação ou reestabelecimento de 
mandatos, bem como de posse derivada de eleições dos chefes do 
executivo no ente federado.
Art. 50. São motivos para a reprovação parcial ou total da prestação de contas:
I - Irregularidade na documentação exigida para a prestação de contas;
II - Não execução total ou parcial do objeto da transferência;
III - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - Impugnação total ou parcial das despesas realizadas;
V - Não utilização total ou parcial dos rendimentos de aplicação financeira no 
objeto transferência de recursos, sem haver a respectiva devolução;
VI - Falta de devolução de saldo de recursos federais; e
VII - Outros motivos que ensejam em irregularidade, com existência de dano ao 
erário quantificável.
57
NOTA DO ART. 50
São apresentados os 7 (sete) motivos que após identificação na análise da 
prestação de contas podem gerar sua reprovação, parcial ou total. Em todos os 
casos são identificados os valores que ensejam em descumprimento das 
normativas e que recaem apuração de danos ao erário e os respectivos 
responsáveis pelo fato ocorrido.
Art. 51. Fica delegada competência ao Diretor-Executivo do FNAS para autorizar 
a suspensão ou cancelamento dos registros de inadimplência nos sistemas da 
Administração Pública Federal.
Parágrafo único. A delegação mencionada no caput abrange as prestações de 
contas tratadas pelo FNAS, independentemente do período e da norma aplicada 
a cada transferência.
NOTA DO ART. 51
Dispositivo referente a procedimento administrativo do FNAS, o Diretor￾Executivo do FNAS é a autoridade competente, no âmbito das prestações de 
contas dos recursos transferidos e tratados pelo órgão, para autorizar a 
suspensão ou cancelamento das inscrições dos registros de inadimplência. Fica 
registrado que os atos administrativos não são discricionários, tendo que 
serem cumpridas as exigências e sanados os fatos que motivaram a inscrição 
de determinada pessoa física ou jurídica nos registros de inadimplência nos 
sistemas da Administração Pública Federal.
Art. 52. O responsável pela verificação da regularidade das contas solicitará a 
abertura Tomada de Contas Especial - TCE, conforme legislação específica, nos 
casos em que deliberar pela reprovação parcial ou total da prestação de contas 
dos recursos federais por existência de danos ao erário ou por comprovada 
omissão no dever de prestar contas.
58
NOTAS DO ART. 52
1. O ordenador de despesas do FNAS quando deliberar pela 
reprovação parcial ou total, bem como nos casos em que for 
verificada a omissão no dever de prestar contas, solicitará a abertura 
do procedimento de instauração da Tomada de Contas Especial 
junto ao Tribunal de Contas da União.
2. Ainda que o valor apurado do dano ao erário seja inferior ao estipulado 
para uma Tomada de Contas Especial, o débito será registrado em 
sistema informatizado disponibilizado pelo TCU, denominado e-TCE, 
por força da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de
2016 e terão seus responsáveis registrados nos cadastros de 
inadimplência da Administração Pública Federal. (vide art. 55 da Portaria 
MDS nº 1.043/2024)
Art. 53. A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada, ainda, por 
determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo não esgotadas as 
medidas administrativas internas.
NOTA DO ART. 53
O art. 53 apenas replica determinação do art. 4º, §4º, da Instrução Normativa 
TCU nº 98/2024:
Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão 
do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução 
Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração 
de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.
(...)
§ 4º O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração de tomada 
de contas especial independentemente das medidas administrativas adotadas.
Art. 54. O Diretor Executivo do FNAS atuará como tomador de contas nos 
procedimentos atinentes a TCE.
Art. 55. Nos casos previstos em normativo para a dispensa da instauração da TCE, os 
responsáveis identificados pelo dano ao erário, apurado nas prestações de contas 
59
reprovadas de for parcial ou total, serão inscritos na conta "Diversos Responsáveis" no 
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no 
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, 
observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria PGFN nº 
819, de 27 de julho de 2023, ou norma superveniente.
NOTA DO ART. 55
Ainda que o valor apurado do dano ao erário seja inferior ao estipulado para 
uma Tomada de Contas Especial, o débito será registrado em sistema 
informatizado disponibilizado pelo TCU, denominado e-TCE, por força da 
Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016 e terão seus 
responsáveis registrados nos cadastros de inadimplência da Administração 
Pública Federal.
Art. 56. No caso da apresentação da prestação de contas ou o recolhimento 
do débito imputado, devidamente corrigido, ocorrer antes do 
encaminhamento da TCE ao TCU, será realizada a análise da documentação e 
adotados os seguintes procedimentos:
I - Se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do 
débito, o FNAS deverá:
a) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas 
Especial, visando ao arquivamento do processo; e
b) registrar a baixa da responsabilidade dos cadastros de inadimplência, 
conforme o caso; e
II - Se não aprovada a prestação de contas, o Ordenador de Despesa do FNAS deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para 
que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito; e
b) manter a inscrição de responsabilidade.
60
NOTAS DO ART. 56
1. Quando o gestor ou responsável por apresentar prestação de contas, tiver 
devolvido débitos imputados, devidamente corrigidos, ou apresentado 
documentação para sanar impropriedades apontadas na análise da prestação 
de contas, todas posteriormente ao prazo concedido, e o processo de 
instauração de Tomada de Contas Especial não tiver sido remetido ao TCU, o 
FNAS suspenderá o tramite do processo para realizar a análise dos fatos e 
documentos apresentados.
2. Caso as providências encaminhadas pelo responsável sanem os fatos 
apontados que ensejaram na instauração da TCE, o processo de contas 
será aprovado pelo ordenador de despesas do FNAS, o procedimento 
de TCE será interrompido e o responsável terá seu nome retirado dos 
cadastros de inadimplência.
3. Caso as providências encaminhadas pelo responsável não sanem os 
fatos apontados que ensejaram na instauração da TCE, o procedimento 
de TCE terá continuidade e o responsável terá seu nome mantido nos 
cadastros de inadimplência.
4. O mesmo procedimento se aplica as situações de dispensa de Tomada 
de Contas Especial, que ainda culminam com o cadastro no e-TCE e na 
inscrição do responsável nos cadastros de inadimplência da 
Administração Pública Federal
Art. 57. No caso da apresentação da prestação de contas ocorrer após o 
encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCU, o interessado será 
comunicado para remeter a documentação ao referido Tribunal.
Art. 58. No caso do recolhimento do débito imputado ocorrer após o 
encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCU, o referido Tribunal será 
comunicado do fato.
Parágrafo único. O FNAS aguardará o pronunciamento do TCU para tomar as 
medidas administrativas necessárias.
Art. 59. Fica vedado o parcelamento dos débitos imputados após o 
encaminhamento da TCE ao TCU.
61
NOTAS DO ART. 57 A 59
1. As diretrizes desses artigos tratam sobre a situação oposta do art. 56, 
ou seja, quando o gestor ou responsável apresentam a prestação de 
contas, devolvido débitos imputados, devidamente corrigidos, ou 
apresentam documentação para sanar impropriedades apontadas na 
análise da prestação de contas, todas posteriormente ao prazo 
concedido, e o processo de instauração de Tomada de Contas Especial 
já tiver sido remetido ao TCU. Para as situações de apresentação da 
prestação de contas ou de documentação complementar após a 
instauração de TCE, essa deverá ser remetida diretamente ao Tribunal 
de Contas da União. Se o responsável fizer o encaminhamento ao FNAS, 
será comunicado a remeter a documentação ao Tribunal.
2. Nos casos em que for identificada devolução dos débitos imputados, 
após a instauração de TCE, o FNAS irá comunicar o fato ao TCU, para 
compor as peças que serviram de base para julgamento e Acórdão da 
Corte. Só após decisão do TCU, serão adotadas medidas administrativas 
no âmbito do FNAS.
3. Uma vez remetido ao TCU o procedimento de Tomada de Contas 
Especial, não serão mais aceitas solicitações de parcelamento dos 
débitos imputados. O parcelamento será objeto de solicitação e 
avaliação do TCU, de acordo com suas normas.
Art. 60. Os recursos dos Blocos de Financiamento da Gestão, referenciados no 
art. 3º, incisos III e IV, terão sua execução registrada em instrumento eletrônico 
denominado AgilizaSUAS, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores 
estaduais, municipais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do 
Conselho de assistência social competente, quanto à sua adequada execução e 
aplicação conforme normativos próprios.
§ 1º As informações dispostas no AgilizaSUAS, para os Blocos de Financiamento 
da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, são 
de caráter informacional para o MDS, não tendo valor de prestação de contas 
para o gestor federal, conforme normativos que disciplinam a matéria.
§ 2º Os prazos para preenchimento do gestor e do Conselho de assistência social 
respeitarão preliminarmente o disposto no art. 37, podendo ser definidos prazos 
próprios mediante ato do Ordenador de Despesa dos respectivos blocos.
62
§ 3º As regras relativas à prestação de contas desta Portaria não se aplicam aos 
Blocos de Financiamento constantes do caput, salvo disposição expressa.
NOTAS DO ART. 60
1. Conforme o art. 12-A da Lei nº 8.742/1993 e §4º do art. 14 da Lei nº 
14.601/2023, o Índice de Gestão do SUAS e o Índice de Gestão do 
Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão considerados para a União 
como prestação de contas dos recursos. Os dados presentes no 
AgilizaSUAS, para União, serão considerados de caráter informacional, 
cabendo aos Conselhos de Assistência Social seu acompanhamento e 
deliberação quanto a regularidade em seu uso.
2. Os prazos definidos no art. 37 da Portaria MDS nº 1.043/2024 se 
aplicam ao preenchimento das informações da execução dos 
Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do 
Programa Bolsa Família e do CadÚnico. Entretanto, podem ser 
editadas normas específicas que determinem prazos diferentes 
para seus preenchimentos.
3. Ainda que não configure como prestação de contas do Blocos de 
Financiamento da Gestão do SUAS, o preenchimento do AgilizaSUAS 
e a aprovação do Conselho de Assistência Social são obrigatórios 
para a ocorrência de repasses de novos valores. (vide art. 15 da 
Portaria MDS nº 1.043/2024)
63
CAPÍTULO VI - DA GUARDA DOCUMENTAL
Art. 61. Os documentos comprobatórios da execução dos recursos transferidos 
na modalidade fundo a fundo, destinados ao cofinanciamento dos serviços, 
programas e projetos socioassistenciais incluídos aqueles transferidos por meio 
de programações de que trata a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, 
ou norma superveniente, além dos recursos do apoio ao aprimoramento à gestão 
descentralizada deverão ser organizados em processos administrativos.
Parágrafo único. Os processos mencionados no caput deverão ser estruturados 
de forma sequencial e devidamente identificados.
NOTAS DO ART. 61
1. O capítulo VI da Portaria MDS nº 1.043/2024 substitui a Portaria SNAS 
nº 124/2017, tratando sobre as diretrizes para a guarda documental e o 
arquivamento dos processos nos municípios, estados e DF, quanto a 
execução de recursos da política de assistência social.
2. As regras de guarda documental presentes na Portaria MDS nº 
1.043/2024 se refletem para os recursos transferidos pelo FNAS aos 
Blocos de Financiamento, aos programas, aos projetos, ao PVAC e as 
programações realizadas por meio do EstruturaSUAS (ex-SIGTV), 
regulamentado pela Portaria MDS nº 1.044/2024, que revogou a 
Portaria MDS nº 580/2020.
Art. 62. Os responsáveis pela Política de Assistência Social nos Estados, 
Municípios e Distrito Federal deverão observar as disposições contidas na Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, 
durante a gestão processual e documental.
NOTA DO ART. 62
Os documentos e processos que estarão sob a responsabilidade do órgão 
gestor da Política de Assistência Social nos estados, municípios e Distrito 
Federal devem observar o que preconiza a Lei de Acesso à Informação – LAI e 
a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
64
Art. 63. Os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos 
transferidos pelo FNAS, na modalidade fundo a fundo, deverão ser mantidos 
arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à 
disposição do MDS e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º No caso dos Blocos de Financiamento referenciados no art. 3º, incisos III e 
IV, os documentos deverão ser mantidos e guardados para fins de verificação da 
fidedignidade das informações dos índices de gestão pelo prazo de 10 (dez) anos 
da aprovação pelo Conselho de assistência social.
§ 2º Os processos e documentos, relativos aos recursos previstos no art. 3º, 
incisos I e II, deverão ser mantidos arquivados pelo prazo mínimo de 10 (dez) 
anos, a contar da decisão de que trata o art. 46.
§ 3º Cabe ao ente federativo manter cópias de segurança dos processos e 
documentos em local diverso do arquivo original, por igual período.
NOTAS DO ART. 63
1. Os documentos referentes a execução dos recursos transferidos para os 
Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa 
Bolsa Família e do CadÚnico deverão permanecer arquivados, 
devidamente identificados e em bom estado de conservação, por pelo 
menos 10 (dez) anos, contados da data de aprovação do respectivo 
Conselho de Assistência Social no AgilizaSUAS. (vide o art. 74)
2. Os documentos referentes aos Blocos de Financiamento da Proteção 
Social Básica e Proteção Social Especial deverão permanecer 
arquivados, devidamente identificados e em bom estado de 
conservação, por pelo menos 10 (dez) anos, contados da data de 
emissão pelo ordenador de despesas do FNAS da decisão sobre a 
regularidade das contas.
3. Apesar de não estar explicito na norma, a mesma regra do §2º é aplicada 
aos documentos e processos referentes aos programas, projetos, PVAC e 
as programações disciplinadas pela Portaria nº 1.044/2024.
4. O gestor deverá manter cópias de segurança da documentação em 
local diverso do arquivo original, para evitar a perda por motivos 
de força maior e eventos climáticos, por igual período da 
documentação original.
65
Art. 64. A guarda dos processos e documentos deverá ser feita, 
preferencialmente, em meio eletrônico.
Parágrafo único. Em se tratando de processos físicos, esses devem:
I - Ser constituídos por termos de abertura e encerramento; e
II - Ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 65. Para fins de organização dos documentos, é imprescindível os órgãos 
gestores política de assistência social nos Estados, Municípios e Distrito Federal, 
autuarem processos específico identificados por exercício e conta corrente, 
preferencialmente em meio eletrônico, para:
I - Procedimentos licitatórios; e
II - Documentação comprobatória das despesas.
NOTAS DO ART. 65
1. Os processos que serão autuados para organização da 
documentação comprobatória, deverão ser segregados para cada 
conta corrente vinculada as transferências do FNAS, sendo aberto um 
processo novo a cada exercício.
2. Serão autuados processos separados para os procedimentos licitatórios 
para a aquisição de bens e serviços e para a anexação de documentação 
comprobatória das despesas.
Art. 66. Para efeitos de guarda, os processos e documentos deverão ser 
arquivados conforme a ordem cronológica dos eventos.
Art. 67. Os processos licitatórios para aquisição de bens ou serviços, cujas 
despesas sejam custeadas integral ou parcialmente com recursos oriundos do 
FNAS, deverão ser arquivados mantendo as identificações de que trata o art. 72.
Art. 68. A guarda dos processos constituídos conforme disposto no art. 61, e dos 
demais documentos eventualmente existentes, preferencialmente será de 
responsabilidade da unidade administrativa responsável pela coordenação da 
Política de Assistência Social.
Art. 69. Para composição dos processos licitatórios, consideram-se os 
seguintes documentos:
66
I - Termo de referência ou projeto básico;
II - Pareceres jurídicos pertinentes;
III - Declaração de dispensa/inexigibilidade de licitação, se for o caso;
IV - Edital de licitação;
V - Cotação de preços;
VI - Atas;
VII - Ato normativo de designação de Comissão de Licitação;
VIII - Documentação do licitante vencedor;
IX - Adjudicação da licitação;
X - Homologação da licitação;
XI - Cópia do contrato;
XII - Cópias das publicações oficiais pertinentes ao processo; e
XIII - Ato normativo de designação de fiscal do contrato.
NOTA DO ART. 69
O artigo apresenta a documentação mínima que deve ser observada na 
autuação dos processos que constarão os procedimentos licitatórios. O gestor 
poderá incluir outros tipos de documentos que julgar pertinente, para trazer 
melhor qualidade de informação e robustez ao processo.
Art. 70. Para composição dos processos da documentação comprobatória das 
despesas, consideram-se os seguintes documentos:
I - Justificativa da despesa;
II - Autorização do ordenador de despesa;
III - Nota de empenho assinada;
IV - Faturas e ordens de serviço;
V - Nota de liquidação;
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VI - Cópias de ordens bancárias ou comprovantes de transferência; VII - notas 
fiscais; e
VIII - Extratos bancários.
Parágrafo único. Conforme a natureza da despesa realizada, deverão ainda 
compor os processos respectivos:
I - Instrumentos de parcerias formalizadas com entidades privadas;
II - Memorial fotográfico;
III - Relação ou relatório de recebimento de bens e serviços;
IV - Comprovantes de recolhimento à União (GRU); e
V - Folha de ponto dos profissionais das equipes de referência.
NOTA DO ART. 70
O artigo apresenta a documentação mínima que deve ser observada na autuação 
dos processos que constarão os documentos de suporte a execução dos recursos. 
O gestor poderá incluir outros tipos de documentos que julgar pertinente, para 
trazer melhor qualidade de informação e robustez ao processo.
Art. 71. Deverão ser arquivados em processo específico, identificados por exercício:
I - Relatórios de fiscalização in loco, se houver; e
II - Atas e resoluções do Conselho de Assistência Social.
NOTA DO ART. 71
O órgão gestor da política de assistência social deverá manter arquivado os 
documentos referentes a fiscalizações que porventura venha a realizar na 
oferta das ações socioassistenciais, bem como dos documentos gerados pelo 
Conselho de Assistência Social em sua função de controle social e órgão 
deliberativo da política de assistência social. Isso não isenta de que o Conselho 
de Assistência Social faça, de forma concorrente e complementar, a gestão e 
guarda dos documentos gerados pelo colegiado.
68
Art. 72. Em todos os documentos relativos às etapas das despesas (empenho, 
liquidação e pagamento) e nos documentos fiscais deverá haver identificação da 
origem do recurso e o respectivo número de conta corrente, com referência:
I - Ao bloco de financiamento, com a indicação do serviço ou apoio a 
gestão descentralizada;
II - Ao programa ou projeto; ou
III - A programação de que trata a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 
2020, ou norma superveniente, com a indicação de sua destinação.
Parágrafo único. A identificação que trata o caput é necessária para 
comprovação do nexo causalidade entes os recursos federais repassados e a 
despesa efetivamente realizada.
NOTA DO ART. 72
É fundamental que todos os documentos comprobatórios dos gastos 
realizados estejam devidamente identificados com a origem do recurso, 
identificação da conta corrente, a destinação e objetivo da despesa e o atesto 
de recebimento do bem ou da mercadoria, de acordo com a fase de cada 
despesas. Isso auxilia na compreensão e associação dos documentos a cada 
débito da conta corrente.
Art. 73. O ente cofinanciado deverá distinguir os documentos relacionados às 
despes realizadas com recursos próprios e do cofinanciamento estadual daquelas 
realizadas com recursos cofinanciamento federal.
Art. 74. Os documentos que evidenciarem a aplicação dos recursos no 
fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal 
ou Municípios, especialmente aqueles cuja origem seja percentual do Índice de 
Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS e Índice de Gestão Descentralizada 
do Programa Bolsa Família e Cadastro Único - IGD - PBF, deverão ser mantidos 
arquivados, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à 
disposição da Secretar Nacional de Assistência Social - SNAS e dos órgãos de 
controle interno e externo, nos termos desta Portaria.
69
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E 
TRANSITÓRIAS
Art. 75. A aplicação automática pela instituição financeira oficial federal a que se 
refere o art. 14 e a execução dos recursos do cofinanciamento federal por meio 
eletrônico a que se refere o art. 16 estar condicionadas à disponibilidade da 
funcionalidade pela referida instituição.
NOTA DO ART. 75
A instituição financeira oficial federal com ACT junto ao FNAS, o Banco do 
Brasil já dispõe das soluções eletrônicas requisitadas pelas diretrizes 
constantes nos art. 14 e 16.
Art. 76. A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS poderá expedir atos 
complementares necessários à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 77. São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras 
as informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados ou 
integrados ao AgilizaSUAS.
Art. 78. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal que não realizarem 
implantações ou expansões de serviços socioassistenciais no prazo estipulado, ou 
que desistirem da execução, devem devolver o valor repassado devidamente 
atualizado, por meio de GRU, ao FNAS.
NOTA DO ART. 78
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal que não realizaram a implantação ou 
expansão no prazo estipulado ou que desistirem da execução deverão como 
regra devolver o total de recursos repassados para esse fim, devidamente 
corrigidos, ao FNAS por meio de GRU. O ente ao devolver os recursos ao FNAS 
estará desobrigado de realizar a referida implantação ou expansão.
Art. 79. As informações extraídas dos sistemas do MDS serão consideradas documentos 
para fins de comprovação nos processos instituídos no âmbito do Ministério.
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Art. 80. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela manutenção das 
contas específicas, de que tratam esta Portaria, deverão adotar as seguintes medidas, 
conforme previsto em ACT e observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018:
I - Disponibilizar ao FNAS os extratos bancários das contas-correntes nelas 
domiciliadas, incluídas informações atualizadas; e
II - Publicar os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas em 
sítio eletrônico próprio.
Parágrafo único. As informações constantes do caput poderão ser publicadas 
nos canais próprios do MDS.
NOTAS DO ART. 80
1. O Banco do Brasil deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, 
sistemática para consulta pública contendo as informações dos 
extratos bancários das contas vinculadas as transferências do FNAS 
ao demais Fundos.
2. O Banco do Brasil também deverá dar acesso os extratos bancários e 
suas informações ao MDS. Essas informações se materializarão no 
AgilizaSUAS, de acesso público para consulta das movimentações 
financeiras das contas vinculadas as transferências do FNAS ao
demais Fundos.
Art. 81. O FNAS divulgará oficialmente os valores dos recursos repassados aos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento federal, em 
relatório eletrônico disponibilizado n canais de comunicação do MDS, para 
efeitos do determinado na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997.
NOTA DO ART. 81
As informações sobre os saldos e repasses dos recursos do cofinanciamento 
federal são de acesso público, podendo ser visualizado por meio do seguinte 
link: Acesse clicando aqui. 
Art. 82. As informações dispostas pelos gestores e Conselhos de assistência social 
no Agiliza SUAS serão consideradas como públicas, condicionado o acesso ao 
desenvolvimento de perfil específico no sistema que garanta a segurança dos 
dados dispostos e conformidade com a Lei nº 13.709, de 2018.
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NOTA DO ART. 82
As informações presentes no AgilizaSUAS serão de acesso público, tão logo 
funcionalidade esteja desenvolvida na aplicação, resguardadas as informações que 
devem ser protegidas, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 83. A prestação de contas referente ao exercício de 2024 deverá ser realizada 
no AgilizaSUAS a partir de sua disponibilização aos responsáveis dos órgãos 
gestores da Política de Assistência Social, respeitados os seguintes prazos:
I - Até 30 de setembro de 2025 para o lançamento das informações pelos 
gestores, com o posterior encaminhamento ao respectivo Conselho de 
Assistência Social, para manifestação por meio de parecer disponibilizado 
no sistema; e
II - Até o prazo de 31 de dezembro de 2025 para a manifestação do Conselho de 
assistência social.
Parágrafo único. Os prazos estipulados poderão ser alterados por ato do 
Secretário Nacional de assistência Social, desde que devidamente justificado.
NOTAS DO ART. 83
1. A prestação de contas da execução do exercício de 2024 será realizada no 
AgilizaSUAS. Contudo, como se trata de um período de transição entre 
sistemas, terá o prazo de preenchimento diferente daquele estabelecido 
para os exercícios seguintes, conforme explicitado no art. 37.
2. Os gestores terão até 30 de setembro de 2025 para realizar o preenchimento 
das informações referentes ao ano-base de 2024 e realizar o 
encaminhamento da prestação de contas para que o Conselho de 
Assistência Social delibere sobre a execução da política de assistência socia 
e do uso dos recursos federais.
3. Por sua vez, os Conselhos deverão emitir seu parecer e enviar ao FNAS para 
análise até o dia 31 de dezembro de 2025.
4. Assim que o gestor realizar seu preenchimento e finalizar a prestação 
de contas, encaminhando para o respectivo Conselho de Assistência 
Social, o colegiado já poderá iniciar o preenchimento do parecer do 
conselho, não precisando aguardar o término do prazo estipulado 
para o gestor.
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Art. 84. Revogam-se:
I - A Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015;
II - A Portaria MDS nº 137, de 3 de outubro de 2016;
III - A Portaria SNAS nº 124, de 29 de junho de 2017;
IV - A Portaria MDS nº 967, de 22 de março de 2018;
V - A Portaria MC nº 942, de 17 de maio de 2019;
VI - A Portaria SNAS nº 30, de 2 de março de 2022; e
VII - A Portaria MC nº 837, de 7 de dezembro de 2022.
Art. 85. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
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REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
• BRASÍLIA, Caderno de Orientações Técnicas Sobre os Gastos no Pagamento dos 
Profissionais das Equipes de Referência do SUAS / Ministério do Desenvolvimento 
Social e Agrário, Organizador: José Ferreira da Crus et al. - Ministério do 
Desenvolvimento Social e Agrário – 1ª ed. – Brasília: MDS, 2016
Acesse clicando aqui.
• Ferreira, Stela da Silva. NOB-RH Anotada e Comentada – Brasília, DF: MDS; 
Secretaria Nacional de Assistência Social, 2011. 144 p.; 23
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024
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• BRASIL, Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013
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• BRASIL, LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023
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• BRASIL, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
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• BRASIL, Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020
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• BRASIL, Resolução CNAS nº 33/2012 (NOB/SUAS)
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
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• BRASIL, Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS
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• BRASIL, PORTARIA Nº 113, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
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• BRASIL, Portaria Conjunta nº 163, de 4 de maio de 2001
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75
• BRASIL, Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
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• BRASIL, Portaria MDS/SNAS n.º 47, de 29 de abril de 2025
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Decreto nº 7.788, de 2012
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Decreto nº 7.636, de 7 de dezembro de 2011
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Resolução CNAS nº 17, de 21 de setembro de 2016
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Portaria MDS nº 2.600, de 6 de novembro de 2018
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, a Resolução CNAS nº 21/2016
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Resolução CNAS nº 39
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Portaria SNAS nº 104/2024
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Portaria MDS nº 1.045/2024
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Decreto nº 7.778/2012
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Portaria MDS nº 904/2023
Acesse clicando aqui.
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• BRASIL, Resolução TCU nº 344
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Instrução Normativa TCU nº 98/2024
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Portaria PGFN nº 819/2023
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Decisão Normativa TCU nº 155, de 23
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Lei nº 14.601/2023
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Acesse clicando aqui.
• BRASIL, Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997
Acesse clicando aqui.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2024 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social -- SUAS, alocados na Ação
Orçamentária "219G - Estruturação da Rede de Serviços e
Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS" e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, "a" e parágrafo único, o art. 87, parágrafo
único, I, e II, e o art. 204 da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e
tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e
o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na modalidade fundo a fundo, no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, alocados na Ação Orçamentária "219G - Estruturação da
Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS" decorrentes
de emendas parlamentares classificadas com o resultado primário RP 6 - emendas individuais, RP 7 -
emendas de Bancada, RP 8 - emendas de Comissão e RP 2 - recursos discricionários, que serão
operacionalizadas por meio de sistema a ser disponibilizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - EstruturaSUAS: sistema gerido pelo FNAS em que é realizada a gestão e formalização das
transferências dos recursos no âmbito do SUAS, oriundos da Ação Orçamentária 219G, na modalidade
fundo a fundo;
II - programação: cadastro realizado no EstruturaSUAS para recebimento de recursos que serão
transferidos do FNAS, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de assistência social dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal;
III - parceria: relação jurídica que formaliza um conjunto de direitos, responsabilidades e
obrigações estabelecidas entre o órgão gestor da política de assistência social de Estados, Municípios e do
Distrito Federal e as organizações da sociedade civil - OSCs vinculadas ao SUAS, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de oferta de serviços socioassistenciais reconhecidos nacionalmente;
IV - serviços socioassistenciais reconhecidos nacionalmente: serviços ofertados por unidades
públicas e referenciadas em conformidade com o disciplinado na Resolução nº 109, de 11 de novembro de
2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, e na Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011;
V - gestão do SUAS: gestão do órgão gestor da política de assistência social dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, e seus demais órgãos subordinados ou vinculados, desde que participem
da gestão do SUAS, compreendendo a coordenação do SUAS, do fundo de assistência social, da vigilância
socioassistencial e das proteções sociais básica e especial, cabendo à Proteção Social Básica a gestão do
Cadastro Único e Programa Bolsa Família e o apoio ao controle social do SUAS;
VI - unidades públicas: unidades da rede estatal de ofertas de serviços socioassistenciais
reconhecidos nacionalmente, cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional do Sistema Único de
Assistência Social - CadSUAS;
03/03/25, 10:34 PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-1.044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830 1/10
VII - unidades referenciadas: unidades da rede socioassistencial que ofertam serviços
socioassistenciais reconhecidos nacionalmente, geridas por OSCs vinculadas ao SUAS, com status
concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS e inscritas nos respectivos
conselhos de assistência social;
VIII - unidade beneficiária: fundo de assistência social, caso a destinação do recurso seja para
execução direta em unidades públicas, ou unidade referenciada indicada para ser beneficiada com recurso
oriundo da Ação Orçamentária 219G; e
IX - parecer conclusivo do conselho: parecer deliberado pela plenária dos respectivos
conselhos de assistência social, quanto ao mérito da programação.
Art. 3º Os recursos transferidos na forma desta Portaria reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº
7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o FNAS, e demais normativos pertinentes que regulam a
execução orçamentária e financeira relativos às transferências na modalidade fundo a fundo, em
cumprimento à Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
Art. 4º Os recursos oriundos da Ação Orçamentária 219G que serão destinados a obras e
reformas serão operacionalizados por meio da plataforma Transferegov, conforme legislação específica
que trata sobre a matéria.
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º O FNAS poderá repassar aos entes federativos recursos oriundos da Ação Orçamentária
219G, na modalidade de repasse fundo a fundo, destinados para:
I - aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos, classificados no Grupo de
Natureza de Despesa - GND 4; e
II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de
custeio, classificadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3.
Art. 6º Para a transferência de recursos oriundos da Ação Orçamentária 219G, o valor mínimo por
programação não poderá ser inferior a:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para municípios de pequeno porte I e pequeno porte II; e
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para municípios de médio porte, grande porte, metrópoles,
Estados e o Distrito Federal.
Art. 7º A programação só poderá conter:
I - uma emenda parlamentar ou pleito; e
II - um Grupo de Natureza da Despesa - GND;
Art. 8º As programações formalizadas poderão observar um limite máximo no valor a ser
transferido no exercício para cada ente federado, a ser objeto de pactuação pela Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e deliberação pelo CNAS.
Art. 9º As transferências na modalidade fundo a fundo de que tratam esta Portaria estão
condicionadas à compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social e, no que se aplicar, com os
demais normativos atinentes à programação orçamentária de execução obrigatória.
Art. 10. Os recursos destinados à aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes
poderão ser executados por meio de aquisição centralizada realizada pelo MDS.
§ 1º Para cumprimento do caput, o autor do recurso deverá expressamente manifestar a
vontade da aquisição centralizada pelo MDS no momento da indicação orçamentária ao Ministério.
§ 2º Caso não exista ata disponível para o atendimento da aquisição centralizada, o FNAS
disponibilizará o orçamento independente de consulta ou autorização ao autor do recurso.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES DAS UNIDADES BENEFICIÁRIAS DA PROGRAMAÇÃO
Art. 11. Os recursos indicados poderão ser destinados:
03/03/25, 10:34 PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-1.044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830 2/10
I - aos Municípios e ao Distrito Federal, para a oferta de serviços socioassistenciais da Proteção
Social Básica reconhecidos nacionalmente;
II - aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal, para a oferta de serviços socioassistenciais da
Proteção Social Especial reconhecidos nacionalmente ; e
III - aos Municípios, Estados e Distrito Federal, para o fortalecimento da gestão do SUAS.
Art. 12. No caso dos recursos das transferências serem oriundos de emenda parlamentar, o
autor da emenda deverá:
I - realizar a indicação da unidade beneficiária no EstruturaSUAS, a qual será vinculada à
programação; ou
II - delegar a indicação da unidade beneficiária no EstruturaSUAS para o gestor da política de
assistência social no ente federado, o qual definirá a unidade beneficiária que ficará vinculada à
programação.
Art. 13. No caso dos recursos das transferências serem oriundos de pleitos, o gestor responsável
pela política de assistência social no ente federado deverá realizar a indicação das unidades beneficiárias.
Art. 14. No caso da indicação do fundo de assistência social como unidade beneficiária, os
recursos deverão ser aplicados nas unidades públicas do SUAS e no fortalecimento da gestão do SUAS.
Art. 15. As entidades e organizações de assistência social só estarão aptas a receber recursos se
forem reconhecidas e referenciadas ao SUAS, comprovando cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir o cadastro no CNEAS com o status de concluído há no mínimo 1 (um) ano, com a
mesma oferta do serviço socioassistencial nacionalmente reconhecido declarada na inscrição do conselho
de assistência social do Munícipio ou do Distrito Federal;
II - possuir o cadastro do CNEAS atualizado há pelo menos 2 (dois) anos; e
III - possuir declaração do registro de inscrição no respectivo conselho de assistência social do
Município ou do Distrito Federal no ano vigente, detalhando a (s) oferta (s) realizadas.
§1º Para indicação de entidades e organizações de assistência social no EstruturaSUAS não será
exigida certificação ou titulação concedida pelo Poder Público, a exemplo da Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
§2º As ofertas de que trata o inciso I do caput deverão ser prestadas no território
correspondente à circunscrição do ente federado beneficiado com a programação, devendo ser
apresentadas as inscrições dos respectivos conselhos de assistência social em cada local de atuação.
§3º Para fins do disposto no inciso II do caput, devem estar atualizadas no CNEAS as seguintes
informações da OSC:
I - informações cadastrais a respeito da entidade;
II - questões gerais sobre gestão e monitoramento das entidades de assistência social;
III - informações da oferta de serviços; e
IV - parecer do gestor local após a visita.
§4º A declaração de que trata inciso III do caput deverá ser vinculada à programação no
EstruturaSUAS.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DA PROGRAMAÇÃO
Art. 16. O acesso ao EstruturaSUAS para cadastramento de programações será concedido ao
gestor do órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social.
§1º Cabe ao gestor da Política de Assistência Social do ente federado a indicação do
administrador adjunto no EstruturaSUAS, que será o responsável na ausência do titular.
§2º Nos casos em que o gestor ou seu adjunto forem presidente ou vice-presidente do
conselho de assistência social concomitantemente, será concedido apenas perfil para operacionalização
como gestor da Política de Assistência Social do ente federado, a fim de preservar o princípio da
03/03/25, 10:34 PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-1.044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830 3/10
segregação de funções.
Art. 17. Para fins de acesso ao EstruturaSUAS, os usuários do sistema devem estar com os
cadastros no CadSUAS atualizados, com data de mandato vigente no sistema, se for o caso.
Art. 18. Ao encaminhar a programação ao conselho de assistência social, o gestor da política de
assistência social no ente federado deverá apresentar o Termo de Responsabilidade e Compromisso,
devendo ser assinado:
I - pelo prefeito e pelo gestor da política de assistência social, no caso dos municípios; ou
II - pelo gestor da política de assistência social, no caso das gestões estaduais e do Distrito
Federal.
Art. 19. O conselho de assistência social deverá se manifestar no EstruturaSUAS, por intermédio
de seu presidente ou de seu vice-presidente, sobre a análise da programação por meio de parecer
eletrônico e assinar o Termo de Responsabilidade e Compromisso específico.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o acesso ao EstruturaSUAS será
concedido ao presidente e ao vice-presidente do conselho de assistência social, observado o §2º do art.
16.
Art. 20. No caso da programação possuir unidade referenciada, o conselho de assistência social
deverá avaliar os seguintes requisitos:
I - se a unidade referenciada já possui parceria para prestação de serviços, a fim de evitar
financiamento superior ao necessário para oferta dos serviços socioassistenciais; e
II - se a unidade referenciada atende ao requisitos da Resolução CNAS nº 21, de 24 de
novembro de 2016.
Parágrafo único. O não atendimento ao inciso II do caput é motivo de reprovação da
programação por parte do respectivo conselho de assistência social.
Art. 21. As programações reprovadas pelos conselhos de assistência social retornarão ao gestor
da política de assistência social para saneamento das situações que levaram à rejeição da programação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES
Art. 22. A avaliação das programações enviadas ao FNAS que contenham indicação de unidade
referenciada, destinadas para GND3 ou GND4, irá considerar os seguintes critérios:
I - compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social;
II - possuir parecer conclusivo com a aprovação da programação pelo conselho de assistência
social;
III - o valor mínimo de programação;
IV - possuir a declaração de que trata o inciso III do art. 15; e
V - no caso de pleito, possuir justificativa da dispensa de chamamento público aprovado pelo
respectivo conselho de assistência social, de acordo com a Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de
2016.
Parágrafo único. O FNAS poderá solicitar documentação complementar para avaliação da
programação.
Art. 23. Os Municípios, Estados e Distrito Federal terão até 31 de dezembro do ano subsequente
ao do cadastramento da programação devidamente empenhada para sanar as situações que levaram à
rejeição na avaliação do FNAS.
Parágrafo único. As programações que não regularizarem sua situação dentro do prazo
estabelecido no caput serão canceladas.
Art. 24. Com a finalidade de dar transparência às transferências operacionalizadas por meio do
EstruturaSUAS, o FNAS publicará lista das programações cadastradas no Diário Oficial da União em até 90
(noventa) dias, a contar da data de aprovação da avaliação da programação.
03/03/25, 10:34 PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-1.044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830 4/10
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA
Art. 25. O FNAS subsidiará o registro e a retirada de impedimento de ordem técnica no Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP referente às indicações de emendas parlamentares, para
as seguintes ocorrências:
I - ausência de indicação de unidade beneficiaria;
II - indicação de unidade beneficiaria em desacordo com o art. 15;
III - não cadastramento da programação;
IV - inexistência de parecer prévio ou conclusivo do conselho de assistência social;
V - indicação ou programação com valores inferiores ao mínimo estabelecido no art. 6º;
VI - indicação de valores que extrapolarem o limite máximo, se houver, a ser programado no
exercício para cada ente federado, conforme estipulado no art. 8º; e
VII - inobservância às hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas
parlamentares, conforme disposto no art. 10 da referida Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de
2024.
CAPÍTULO VI
DO EMPENHO E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26. Mediante o cadastro da programação, o FNAS poderá realizar o empenho da despesa,
conforme disponibilidade orçamentária e compatibilidade com o Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. As programações não empenhadas até o final do exercício serão canceladas.
Art. 27. Nos casos em que ocorrer o cancelamento da programação, o empenho será cancelado.
Parágrafo único. Os empenhos que forem cancelados por motivo de ajuste ou correção não
implicarão o cancelamento da programação.
Art. 28. A transferência de recursos financeiros para os entes federados será realizada quando:
I - houver disponibilidade financeira de acordo com os limites estabelecidos pela Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - a programação estiver aprovada pelo ordenador de despesas do FNAS;
III - o conselho da assistência social apresentar seu parecer conclusivo sobre a programação; e
IV - o ente federado beneficiário cumprir os requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
Art. 29. As programações que possuam indicações de recursos de Grupo de Natureza de
Despesa - GND 3 poderão ter os recursos financeiros repassados em mais de uma parcela.
Art. 30. As programações que possuam indicações de recursos de Grupo de Natureza de
Despesa - GND 4 terão os recursos financeiros repassados em uma única parcela.
Art. 31. O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica vinculada aos fundos
estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica- CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Cabe ao gestor da política de assistência social do ente federado comparecer
até a instituição financeira para regularizar a abertura da conta após o repasse do recurso.
Art. 32. Após a emissão do empenho, não será permitida a troca do Grupo de Natureza de
Despesa.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
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Art. 33. A programação poderá ser alterada, mesmo após o recebimento do recurso, nos casos
de inclusão de novas unidades beneficiárias, bem como de alteração ou substituição das já cadastradas.
Art. 34. Para a solicitação de alteração da programação, o gestor da política de assistência social
deverá:
I - encaminhar ofício com o pedido de alteração ao FNAS, acompanhado de justificativa técnica
e da aprovação do respectivo conselho de assistência social;
II - apresentar a documentação comprobatória ao FNAS, em caso de desistência da unidade
referenciada; e
III - ter a anuência do parlamentar que realizou a indicação da unidade beneficiária da emenda
parlamentar.
§1º A análise da solicitação de alteração que será realizada pelo FNAS deverá atender aos
critérios previstos no art. 22.
§2º Será dispensada a condição disposta no inciso III do caput em caso de óbito do parlamentar.
Art. 35. Após a aprovação da alteração da programação, o gestor da política de assistência
social poderá utilizar os recursos nas novas unidades beneficiárias cadastradas, observado o valor firmado.
§1º O gestor da política de assistência social não poderá realizar novas despesas em unidades
beneficiárias após sua exclusão.
§2º A execução em desacordo com o disciplinado neste artigo poderá ensejar a devolução dos
recursos ao FNAS no valor executado incorretamente, devidamente corrigido.
Art. 36. Havendo contingenciamento de recursos, o gestor da Política de assistência social
deverá ajustar as programações conforme os novos valores.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS ENTES FEDERADOS
Art. 37. A execução dos recursos deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes
específicas das programações em que ocorreram as transferências do FNAS, por meio de aplicativo
disponibilizado por instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o
MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos.
Art. 38. Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos deverão,
obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria MDS nº 113, de 10 de
dezembro de 2015, ou norma superveniente.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados
na consecução das programações a elas referenciadas, sem necessidade de autorização do MDS.
Art. 39. A execução do recurso deverá respeitar o Grupo de Natureza de Despesa - GND da
transferência.
Art. 40. Os recursos financeiros os equipamentos, materiais permanentes e veículos destinados
aos estados não poderão ser transferidos aos municípios.
Art. 41. A critério do MDS, poderão ser expedidas diligências relacionadas ao acompanhamento
da execução da programação.
§1º O gestor deverá responder a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de seu
recebimento, sendo prorrogável por igual período uma única vez.
§2º O não atendimento no prazo especificado poderá ensejar a instauração de Tomada de
Contas Especial - TCE e a inscrição dos responsáveis nos cadastros de inadimplência.
Art. 42. Compete aos estados, municípios e ao Distrito Federal zelar pela boa e regular utilização
dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os entes federados deverão, sempre que solicitados, encaminhar informações,
documentos ou realizar a devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na
execução dos recursos ou na oferta de serviços socioassistenciais, inclusive por meio das entidades e
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organizações da sociedade civil.
Seção I
Do incremento temporário
Art. 43. Os recursos transferidos a título de incremento temporário (GND 3), destinados aos
fundos de assistência social deverão ser destinados à manutenção dos serviços reconhecidos
nacionalmente e da gestão do SUAS.
§1º Para fins do disposto no caput, consideram-se de manutenção as atividades que não
contribuam, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as
condições adequadas para a oferta dos serviços socioassistenciais e das atividades voltadas para a gestão
do SUAS.
§2º Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em ações de capacitação das
equipes de referência e de gestão do SUAS.
§3º É vedada a utilização dos recursos destinados ao órgão gestor da política de assistência
social para transferência a organizações da sociedade civil para formalização de parcerias.
Art. 44. Nos casos de repasses da modalidade de incremento temporário para custeio dos
serviços socioassistenciais, classificados no grupo de natureza de despesa - GND3, cujas programações
prevejam a execução por unidade referenciada, os entes federados deverão observar a Lei n.º 13.019, de 31
de julho de 2014, e demais normas que tratam sobre a formalização de instrumentos com com entidades e
organizações de assistência social.
§1º Os recursos destinados a unidade referenciada poderão ser utilizados para substituir a fonte
de pagamento de parceria já existente com a unidade referenciada constante da programação, devendo
observar a compatibilidade do recurso da programação com os prazos e valores a serem executados na
parceria.
§2º Os recursos transferidos para as entidades e organizações de assistência social poderão ser
utilizados para a aquisição de recursos materiais que não se enquadrem como despesas de capital e de
serviços destinados para a realização dos serviços socioassistenciais, inclusive com o pagamento dos
colaboradores envolvidos diretamente com sua oferta.
§3º Os recursos da programação não poderão ser utilizados para custear despesas vinculadas
ao gerenciamento administrativo e financeiro das entidades e organizações de assistência social, bem
como do pagamento de remuneração aos seus dirigentes.
§4º O gestor da política de assistência social do ente federado deverá transferir os recursos
destinados ao incremento temporário, conforme estipulado no cronograma de desembolso, formalizado
no instrumento da parceria.
§5º As transferências do órgão gestor da política de assistência social às entidades e
organizações de assistência social deverão ser iniciadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar
do crédito na conta corrente específica da programação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
§6º O órgão gestor da política de assistência social deverá encaminhar por meio de ofício a
solicitação da prorrogação do prazo descrito no §5º, devidamente motivada, que será objeto de avaliação
pelo FNAS em até 30 (trinta) dias.
§7º A não observância do prazo contido no §5º acarretará a devolução obrigatória dos recursos
ao FNAS por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.
Seção II
Da aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes
Art. 45. A aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos com recursos
transferidos pelo MDS deverá respeitar um rol padronizado de itens estabelecido em ato específico da
Secretaria Nacional de Assistência Social.
§1º Os equipamentos, materiais permanentes e veículos que serão adquiridos não deverão ter
utilização prévia.
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§2º O órgão gestor da política de assistência social deverá observar a Estrutura de Mobilidade
no Sistema Único de Assistência Social - MOB-SUAS, disposta na Portaria MDS nº 2.600, de 6 de novembro
de 2018, quando a utilização dos recursos federais envolver a aquisição de veículos.
Art. 46. O ente federado deverá realizar a aquisição dos equipamentos, materiais permanentes e
veículos, devendo ser destinados à estruturação dos serviços reconhecidos nacionalmente e da gestão do
SUAS, quando a unidade beneficiária for unidade pública.
Art. 47. Nos casos das programações destinadas para unidades referenciadas, cuja finalidade
seja a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos, os entes federados deverão observar
a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas que tratam sobre a formalização de instrumentos
com entidades e organizações de assistência social.
§1º O ente federativo poderá repassar o recurso para a entidade ou organização de assistência
social realizar a aquisição dos equipamentos, materiais permanentes e veículos.
§2º A entidade ou organização de assistência social não poderá utilizar recursos próprios para
complementar a aquisição dos equipamentos, materiais permanentes e veículos vinculados à
programação.
§3º Caso o ente federado realize a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e
veículos com os recursos da programação, deverá realizar a cessão dos respectivos bens para uso por
parte das entidades e organizações de assistência social.
§4º Verificadas impropriedades na execução dos recursos ou dos bens adquiridos por parte da
entidade ou organização de assistência social, a Administração Pública poderá retomar os bens públicos
em poder da entidade ou organização de assistência social parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens.
Art. 48. As aquisições de equipamentos, materiais permanentes e veículos adquiridos
diretamente pelos entes federados poderão ser complementadas, quando necessário, com recursos dos
blocos de financiamento e recursos próprios, respeitando a correspondência entre o bem e o serviço de
destino.
§1º A aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos na forma do caput deverá
ser executada ao fornecedor diretamente de cada conta corrente, sendo vedada a transferência de saldos
entre contas.
§2º É vedado o uso de recursos financeiros de mais de um bloco de financiamento para
complementação da aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos.
Art. 49. Os equipamentos, materiais permanentes e veículos adquiridos com os recursos de que
trata esta Portaria devem estar vinculados às ofertas dos serviços socioassistenciais reconhecidos
nacionalmente nas unidades beneficiárias e na estruturação e fortalecimento da gestão, de acordo com a
indicação realizada na programação, pelos seguintes prazos:
I - no mínimo 3 (três) anos contados a partir da data da entrega do bem, no caso de
equipamento ou material permanentes; e
II - no mínimo 5 (cinco) anos contados a partir da data da entrega do bem, no caso de veículos.
§1º Após o prazo estabelecido nos incisos I e II do caput, caberá ao ente avaliar e destinar os
equipamentos, materiais permanentes e veículos conforme necessidade local.
§2º Os equipamentos e materiais permanentes deverão ser devolvidos ao órgão gestor da
política de assistência social para que sejam destinados para outra oferta socioassistencial, quando a
oferta do serviço nas unidades beneficiárias findar antes do transcurso do prazo estabelecido nos incisos I
e II do caput.
§3º O gestor ficará desobrigado a cumprir o prazo estabelecido nos incisos I e II do caput desde
que efetue a devolução, com recursos próprios ao FNAS, do valor de aquisição do bem devidamente
atualizado por meio de GRU.
Art. 50. Não havendo interesse na aquisição de outros equipamentos e materiais permanentes
com o saldo remanescente da conta corrente, este deverá ser devolvido ao FNAS.
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Seção III
Das vedações
Art. 51. Não são permitidas transferências de conta corrente específica vinculada às
programações para contas de movimentação financeira do respectivo município, estado ou do Distrito
Federal, a título de ressarcimento de despesas realizadas com recursos municipais ou estaduais.
Art. 52. São vedadas a execução de despesas em:
I - obras, ampliação, construção e reforma em unidade pública;
II - qualquer tipo de obra, adaptação, manutenção, reforma, ampliação e construção nos imóveis
das unidades referenciadas;
III - pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - benefício eventual de qualquer natureza pelas unidades públicas ou referenciadas;
V - aquisição para distribuição aos beneficiários de órteses e próteses, tais como aparelhos
ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte
de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso; e
VI - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes usados.
CAPÍTULO IX
DA REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS
Art. 53. Os saldos dos recursos repassados para execução em unidades públicas apurados em
31 de dezembro de cada ano poderão ser reprogramados para o exercício seguinte e utilizados no objeto
da mesma programação.
Art. 54. Os recursos repassados para execução em unidades referenciadas apurados em 31 de
dezembro de cada ano poderão ser reprogramados para o exercício seguinte e utilizados no objeto da
mesma programação até o fim da parceria da administração pública com a organização da sociedade civil.
§1º Ao final da parceria o saldo dos recursos existente na conta corrente da unidade
referenciada deverá ser devolvido à conta corrente vinculada à programação, do respectivo fundo de
assistência social.
§2º Os saldos remanescentes ao final da parceria, após a devolução nos termos do §1º, poderão
ser utilizados em nova parceria, inclusive com outras organizações da sociedade civil, ou destinados para
execução em unidades públicas, não havendo necessidade de autorização prévia do MDS.
§3º O conselho de assistência social deverá deliberar acerca da aprovação da nova destinação
do recurso.
§4º Não havendo nova parceria ou interesse em utilizar o saldo para execução nas unidades
públicas, o ente federado deverá devolver o recurso ao FNAS.
Art. 55. A execução dos saldos remanescentes e dos recursos auferidos em aplicação financeira
nas contas correntes vinculadas às programações, inclusive das contas utilizadas para transferência dos
entes federados às organizações da sociedade civil, deverá estar em consonância com o Grupo de
Natureza de Despesa.
Parágrafo único. A execução dos recursos destinados ao Grupo de Natureza de Despesa - GND4
deverá observar o disposto no art. 45.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 56. A prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria será realizada conforme
disciplina a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, ou norma superveniente, por meio de
instrumento informatizado a ser disponibilizado pelo FNAS.
Parágrafo único. No exercício do controle social, os conselhos de assistência social deverão
verificar a relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, observando a correlação entre a
sua localização, a finalidade de execução das ofertas socioassistenciais e a adequação ao rol padronizado
de itens, publicado em portaria específica, conforme referenciado no art. 45.
Art. 57. Nos casos de apuração de impropriedades ou irregularidades ou de reprovação de
prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituídos ao FNAS devidamente atualizados.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. As programações destinadas à aquisição de equipamentos, materiais permanentes e
veículos, cadastradas anteriormente à edição desta Portaria, cujas transferências de recursos do FNAS
para os entes federados foram efetuadas e encontram-se em vigência, deverão obedecer as regras
contidas nos respectivos normativos que vigoravam à época da aprovação das programações pelo FNAS.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes nas contas correntes das programações
relacionadas no caput poderão ser reprogramados para os exercícios subsequentes, conforme
disciplinado no art. 53.
Art. 59. As programações de GND 3, cujos pagamentos ocorreram em momento anterior à
entrada em vigor desta Portaria e que foram destinadas a unidades referenciadas, terão até 31/12/2025
para serem executadas.
Parágrafo único. A não observância ao prazo estabelecido no caput imputará na devolução dos
saldos que se encontram na conta corrente específica da programação.
Art. 60. O monitoramento das programações será de competência do FNAS, nos termos de
regulamento a ser publicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Art. 61. As programações tratadas por esta Portaria serão operacionalizadas no EstruturaSUAS a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O prazo previsto para início da operacionalização do EstruturaSUAS poderá ser
prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 62. Poderão ser expedidas orientações gerais sobre os programas disponíveis e as diretrizes
do MDS para a destinação dos recursos de que trata esta Portaria.
Art. 63. Com a finalidade de dar publicidade às transferências fundo a fundo de que trata esta
Portaria, o FNAS disponibilizará relatório eletrônico de acesso público.
Art. 64. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá emitir atos normativos
complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 65. Os documentos deverão ser guardados em conformidade com o disposto na Portaria
MDS nº 124, de 29 de julho de 2017 ou norma superveniente.
Art. 66. Ficam revogadas:
I - a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020;
II - a Portaria MC nº 733, de 29 de dezembro de 2021; e
III - a Portaria SNAS nº 23, de 17 de fevereiro de 2022.
Art. 67. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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Agência/
Conta 
bancária 
vinculada
empenho fonte valor
470/2024 26650000 R$ 369,00 R$ 0,00
317/5258 26650000 R$ 1.170,00 R$ 1.113,24
377/2025 26650000 R$ 189,14 R$ 135,06
378/2025 26650000 R$ 189,14 R$ 135,06
397/2025 26650000 R$ 536,92 R$ 326,26
406/2025 26650000 R$ 455,00 R$ 0,00
459/2025 2665000 R$ 5,76 R$ 0,00
721/2025 26550000 R$ 7.000,00 R$ 6.663,35
R$ 9.914,96 R$ 9.914,96 R$ 8.372,97 R$ 1.541,99
 Faz necessário 
vincular 
Superávit, valor 
parcial, R$ 
46.000,00 -
O valor a ser 
suplementador, com 
base os 
levantamentos dos 
valores 
incorporados, e 
tramites dos 
elemento utilizado 
na fonte de recurso 
da conta. No fim 
subtraido o valor 
inicial conforme o 
convenio ou emenda 
menos o valor 
executado., segue 
em anexo extrato 
bancario e 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
R$ 1.541,99
DEMOSTRATIVOS SUPERAVIT FONTE DE RECURSOS: ESTADUAL, CONVÊNIO E EMENDAS - FMAS.
Número e nome 
do 
convênio/transf. 
Especial/emend
a
Fonte de 
recurso
Ação 
Orçamentária de 
execução (a ser 
suplementada)
Elemento de 
despesa a ser 
suplementado
SALDO 
INICIAL DE 
REPASSE
Saldo 
disponível em 
conta 
(31/12/2025)
Restos a pagar vinculados (inscritos e 
liquidados) Total de Restos 
a pagar 
vinculados 
(inscritos e 
liquidados)
TOTAL 
PAGO 2026
SALDO 
DISPONÍVEL 
DOS 
EMPENHO - 
2026.
VALOR PARA 
SUPLEMENTA
R EM 2026
10.001.08.245.003
4.2.312.
3.3.90.30.00 
3.3.90.39.00 
3.3.90.14.00 
72.239-1
COLOCAR SE É 
PRA VINCULAR 
TOTAL, 
PARCIAL (E 
VALOR), NÃO 
VINCULAR 
EMENDA - 
GND 3 
CUSTEIO: 
VALOR 400 
MIL - CRAS 
REC - 2024.
1.665.00.00 R$ 400.000,00 R$ 56.631,61 R$ 9.914,96
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332 - Página 1/7
375/2025 26650000 R$ 189,14 R$ 135,06
376/2025 26650000 R$ 189,14 R$ 135,06
396/2025 26650000 R$ 566,78 R$ 344,51
887/2025 26650000 R$ 2.440,50 R$ 2.440,50
R$ 3.385,56 R$ 3.385,56 R$ 3.055,13 R$ 330,43
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
800/2025 26650000 R$ 998,76 R$ 0,00
807/2025 26650000 R$ 1.950,00 R$ 1.950,00
809/2025 26650000 R$ 2.590,00 R$ 2.590,00
812/2025 26650000
R$ 880,00
R$ 880,00
818/2025 26650000 R$ 3.799,99 R$ 2.470,00
R$ 10.218,75 R$ 10.218,75 R$ 7.890,00 R$ 2.328,75
R$ 2.328,75
o valor no 
momento não 
sera adionado 
esta aguardando 
a resposta do 
MDS. Quanto a 
possibilidade de 
reprogramação. 
R$ 108.000,00.
o valor no momento 
não sera adionado 
esta aguardando a 
resposta do MDS. 
Quanto a 
possibilidade de 
reprogramação. R$ 
108.000,00.
o valor no momento 
NÃO sera adionado 
esta aguardando a 
resposta do MDS. 
Quanto a 
possibilidade de 
reprogramação. R$ 
217.000,00
R$ 0,00
o valor no 
momento não 
sera adionado 
esta aguardando 
a resposta do 
MDS. Quanto a 
possibilidade de 
reprogramação. 
R$ 217.000,00 
R$ 0,00
Faz necessário 
vincular 
Superávit, valor 
parcial, R$ 
19.800,00
O valor a ser 
suplementador, com 
base os 
levantamentos dos 
valores 
incorporados, e 
tramites dos 
elemento utilizado 
na fonte de recurso 
da conta. No fim 
subtraido o valor 
inicial conforme o 
convenio ou emenda 
menos o valor 
executado., segue 
em anexo extrato 
bancario, e 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado
R$ 330,43
EMENDA - 
GND 3 REC - 
INVETIMENTO: 
VALOR: 500 
MIL UNIDADE 
DE 
ACOLHIMENT
O ABRIGO 
MUNICIPAL 
PINGO DE 
GENTE REC￾2023.
1.665.00.00 10.001.08.243.003
4.2.209. será definido 72.341-X
72.240-5
 150.000,00
 350.000,00 R$ 23.188,80 R$ 3.385,56
EMENDA - 
GND 3 
CUSTEIO: 
VALOR: 350 
MIL - CREAS 
REC - 2024.
1.665.00.00 10.001.08.245.003
4.2.309.
3.3.90.30.00 
3.3.90.39.00 
3.3.90.14.00 
R$ 500.000,00 R$ 217.452,96 R$ 0,00
EMENDA - 
GND 4 REC - 
INVESTIMENT
O VALOR: 150 
MIL UNIDADE 
DE 
ACOLHIMENT
O PARA 
MULHERES 
VITIMAS 
REC 2023.
1.665.00.00 10.001.08.245.003
4.2.309. será definido 72.342-8 R$ 118.747,18 R$ 10.218,75
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332 - Página 2/7
R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
 REC - 
CUSTEIO: 
VALOR: R$ 
184.800,00 
AÇÕES DO 
COVID - 19. no 
SUAS.
1.669.00.00 10.001.08.245.00.
34.2312.
3.3.90.93.00.0
0
61.843-8 184.800,00 R$ 14.768,77 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
saldo de recurso 
será realizado a 
tramitação para 
realizar a 
Devolução do 
saldo disponivill 
na conta: R$ 
14.768,77
saldo de recurso será 
realizado a 
tramitação para 
realizar a Devolução 
do saldo disponivill 
na conta
10.001.08.245.00.
34.2312.
3.3.90.93.00.0
0
61.844-6 47.250,00 R$ 7.606,45 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Não será 
necessário 
vincular o saldo 
de Superávit. A 
secretaria esta 
aguardando uma 
resposta do MDS 
- quanto a 
possibilidade 
reprogramar o 
recurso o apenas 
avançarmos com 
Devolução, o 
saldo total da 
conta.
quanto ao saldo de 
recurso está 
tramitando um 
pedido para envio ao 
MDS. Para que 
possamos avançar 
com programação 
necessaria. Estamos 
aguardando a 
resposta, se vai ser 
possivel a 
reprogramação ou 
avançarmos com 
devolução do 
recurso.
R$ 0,00
saldo de recurso 
será realizado a 
tramitação para 
realizar a 
Devolução do 
saldo disponivill 
na conta: R$ 
7.606,45
saldo de recurso será 
realizado a 
tramitação para 
realizar a Devolução 
do saldo disponivill 
na conta
R$ 500.000,00
EMENDA - 
GND4 
INVESTIMENT
O VALOR 500 
MIL 
AQUISIÇÃO DE 
MAT. 
PERMANENTE. 
MICRO￾ONIBUS 
RECURSO 
FEDERAL. 
1.669.00.00 10.001.08.245.003
4.2.312. será definido 68.072-9 500.000,00 R$ 684.914,29
1.669.00.00
 REC - 
CUSTEIO: 
VALOR: R$ 
47.250,00 
AÇÕES DO 
COVID - 19 - 
EPI. 
795/2025 26690000 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332 - Página 3/7
EMENDA REC. 
FEDERAL - 
VALOR: R$ 
1.322.000,00 - 
SIGTV
1.669.00.00 100.001.08.245.00
34.2312. será definido. 64.062-X 1.322.000,00 R$ 973.205,23 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Não será 
necessário 
vincular o saldo 
de Superávit. A 
secretaria esta 
aguardando uma 
resposta do MDS 
- quanto a 
possibilidade 
reprogramar o 
recurso o apenas 
avançarmos com 
Devolução.
quanto ao saldo de 
recurso está 
tramitando um 
pedido para envio ao 
MDS. Para que 
possamos avançar 
com programação 
necessaria. Estamos 
aguardando a 
resposta, se vai ser 
possivel a 
reprogramação ou 
avançarmos com 
devolução do 
recurso.
Emenda 
parlamentar: 
202281000306 , 
no Valor de R$ 
300.000,00 
(trezentos mil 
reais).
1.669.00.00 100.001.08.245.00
34.2309. será definido. 68.073-7 300.000,00 R$ 95.666,99 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Não será 
necessário 
vincular o saldo 
de Superávit. A 
secretaria esta 
aguardando uma 
resposta do MDS 
- quanto a 
possibilidade 
reprogramar o 
recurso o apenas 
avançarmos com 
Devolução.
quanto ao saldo de 
recurso está 
tramitando um 
pedido para envio ao 
MDS. Para que 
possamos avançar 
com programação 
necessaria. Estamos 
aguardando a 
resposta, se vai ser 
possivel a 
reprogramação ou 
avançarmos com 
devolução do 
recurso.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332 - Página 4/7
Emenda 
parlamentar: 
202281000306, 
no Valor de R$ 
100.000,00 
(cento mil reais).
1.669.00.00
10.0001.08.243.03
4
2209. será definido. 68.074-5 100.000,00 R$ 25.986,65 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Não será 
necessário 
vincular o saldo 
de Superávit. A 
secretaria esta 
aguardando uma 
resposta do MDS 
- quanto a 
possibilidade 
reprogramar o 
recurso o apenas 
avançarmos com 
Devolução.
quanto ao saldo de 
recurso está 
tramitando um 
pedido para envio ao 
MDS. Para que 
possamos avançar 
com programação 
necessaria. Estamos 
aguardando a 
resposta, se vai ser 
possivel a 
reprogramação ou 
avançarmos com 
devolução do 
recurso.
913/2025 2.665.00.00 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
914/2025 2.665.00.00 200.000,00 200.000,00 R$ 200.000,00
R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00
EMENDA GND 
3 REC - 
CUSTEIO: 
VALOR: 100 
MIL CERNIC 
REC - 2024
1.665.00.00 10.001.08.244.003
4.2205. 3.3.90.93.00. 76.583-X 100.000,00 R$ 7.201,06 0 - 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Faz necessário 
vincular 
Superávit em sua 
totalidade. R$ 
7.201,06
saldo de recurso será 
devolvido na 
prestação de conta.
R$ 0,00
1.665.00.00 será definido. 68.071-0 400.000,00
Não será 
necessário 
vincular o saldo 
de Superávit. A 
secretaria esta 
aguardando uma 
resposta do MDS 
- quanto a 
possibilidade 
reprogramar o 
recurso o apenas 
avançarmos com 
Devolução. 
saldo de recurso está 
tramitando e 
aguardando a 
resposta do MDS. 
Para que possamos 
avançar com 
programação 
necessaria.
R$ 466.505,23 R$ 0,00 10.001.08.244.003
4.2.205
EMENDA GND 
3 REC - 
CUSTEIO: 
VALOR: 200 
MIL CERNIC 
100 MIL SÃO 
CAMILO 100 
SEMENTE DE 
LUZ - 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332 - Página 5/7
EMENDA GND 
3 REC - 
CUSTEIO: 
VALOR: 200 
MIL CERNIC - 
CETAM￾AMOR MAIOR 
REC - 
1.665.00.00 10.001.08.244.003
4.2205. 3.3.90.93.00. 73.970-7 200.000,00 R$ 11.116,62 0 - 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Faz necessário 
vincular 
Superávit em sua 
totalidade. R$ 
11.116,62
saldo de recurso será 
devolvido na 
prestação de conta.
R$ 0,00
CUSTEIO 
EMENDA 
SILVA 
CRISTINA 
CERNIC - SÃO 
CAMILO
1.660.01.00 10.001.08.244.003
4.2205. 3.3.50.43.00 79.578-X 200.000,00 200.085,24 0 - 0 0 0 -
Faz necessário 
vincular 
Superávit em sua 
totalidade. R$ 
200.000,00
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
 -
 CUSTEIO 
EMENDA 
JAIME 
BAGATTOLI 
CERNIC 
1.660.01.00 10.001.08.244.003
4.2205. 3.3.50.43.00 79.831-2 100.000,00 100.000,00 - - - - - -
Faz necessário 
vincular 
Superávit em sua 
totalidade. R$ 
100.000,00
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
 -
CRIANÇA 
FELIZ + 
CACOAL.
1.661.00.00 10.001.08.244.003
4.2296 3.3.90.30.00 61534-X 9.103,18 864/2025 16610000 8.000,00 8.000,00 0 8.000,00
Faz necessário 
vincular o saldo 
Parcial do 
Superávit valor: 
R$ 1.000,00 
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
PISO FIXO 
VARIÁVEL - 
PSE1 CACOAL.
1.661.00.00 100.001.08.245.00
34.2309. 4.4.90..52.00 62532-3 18.109,93 0 0 - 0 0 -
Faz necessário 
vincular o saldo 
Parcial do 
Superávit, valor 
R$ 18.000,00
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
 -
725/2025 26610000 5.000,00 20,35 - -
733/2025 26610000 5.000,00 5.000,00 1.751,99 3.248,01
848/2025 16610000 3.000,00 3.000,00 1.128,69 1.871,31
 8.020,35 2.880,68 5.119,32
46/2025 16610000 1.460,12 282,15 113,02
 -
61535-8 37.487,38
3.3.90.30.00 
3.3.90.39.00 
3.3.90.14.00
10.001.08.244.003
4.2287 1.661.00.00
MAMÃE 
CHEGUEI/CA
COAL.
Faz necessário 
vincular o saldo 
Parcial do 
Superávit, valor 
R$ 29.000,00
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
61530-7 51.394,63
Faz necessário 
vincular o saldo 
Parcial do 
Superávit, valor 
R$ 48.000,00
3.3.90.30.00 
3.3.90.39.00 
3.3.90.14.00
100.001.08.245.00
34.2312. 1.661.00.00 PISO PSB 
CACOAL.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332 - Página 6/7
50/2026 16610000 973,00 100,00 64,86 35,14
71/2026 16610000 2.546,28 462,96 440,72 22,24
204/2025 16610000 5.000,00 234,08 - 234,08
450/2025 26610000 5.000,00 147,18 - 147,18
784/2025 26610000 1.480,65 1.480,65 1.126,77 353,88
 2.707,02 1.745,37 961,65
485/2025 26610000 29.753,98 10.272,48 4.039,10 6.233,38
759/2025 16610000 9.553,06 6.155,82 1.698,32 4.457,50
787/2025 16610000 3.446,94 773,91 759,19 14,72
 17.202,21 6.496,61 10.705,60
5/2025 16610000 10.000,00 6,74 - 6,74
34/2025 16610000 56.320,98 2.190,26 1.734,69 455,57
69/2025 16610000 1.273,14 231,48 220,36 11,12
203/2025 16610000 5.000,00 96,15 - 96,15
294/2025 16610000 3.230,22 29,90 - 29,90
304/2025 16610000 627,85 296,16 296,16 -
316/2025 16610000 18.000,00 7.626,64 7.338,01 288,63
404/2025 26610000 9.386,83 686,25 217,39 468,86
405/2025 26610000 6.000,00 4.239,96 3.925,30 314,66
785/2025 16610000 300,00 100,00 62,06 37,94
 15.503,54 13793,97 1.709,57
[Assinado eletronicamente]
GILDEON ALVES DA CRUZ.
Secretário Interino Mun. de Assist. Social e Trabalho - SEMAST
Decreto nº. 10.538/PMC/2025.
 * os valores a ser adcionado esta sendo apresentado no memorando que sera enviado a semplan junto com esta planilha
57131-8 39.779,03
Faz necessário 
vincular o saldo 
Parcial do 
Superávit, valor 
R$ 14.500,00
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
3.3.90.30.00 
3.3.90.39.00 
3.3.90.14.00 
100.001.08.245.00
34.2309. 1.661.00.00 PISO FIXO 
PSE CACOAL.
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
Faz necessário 
vincular o saldo 
Parcial do 
Superávit, valor 
R$ 57.000,00
57096-6 72.781,28
61530-7 51.394,63
segue em anexo, e 
extrato bancario, 
demostrativos 
contabeis com saldo 
informado.
3.3.90.32.00 10.001.08.244.003
4.2205. 1.661.00.00
BENEFICIOS 
EVENTUAIS 
CACOAL.
Faz necessário 
vincular o saldo 
Parcial do 
Superávit, valor 
R$ 48.000,00
3.3.90.30.00 
3.3.90.39.00 
3.3.90.14.00
100.001.08.245.00
34.2312. 1.661.00.00 PISO PSB 
CACOAL.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332 - Página 7/7
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
GILDEON ALVES DA CRUZ
22/04/2026 15:43:02
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=5e29d0aa-a4c1-4f36-90d1-0a59120d9332
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
Ofício nº 1080/2020/SEAS-CAS
A Sua Excelência o Senhor,
ELIAS MOISES SILVA
Secretário Municipal de Assistência Social
CACOAL - RO
Assunto: Cofinanciamento Estadual do SUAS.
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, informo a V. Ex.ª que não foi
possível fazer a abertura das contas bancárias para repasse dos recursos do
cofinanciamento estadual diretamente por esta Secretaria de Estado da
Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, dessa forma, por orientação da
Superintendência do Banco do Brasil, as contas bancárias deverão serem abertas
pelos municípios, seguindo as seguintes orientações:
1. A gestão municipal deverá encaminhar oficio a agência do Banco
do Brasil, correspondente ao atendimento já prestado ao município
ou a Secretaria.
2. As contas bancárias deverão ser abertas como contas padrão
destinadas ao recebimento de recursos públicos, no CNPJ do Fundo
Municipal de Assistência Social.
3. Em conformidade com o Plano de Ação apresentado pelo
município, deverão ser abertas as seguintes contas correntes:
a) Conta 1: com a seguinte denominação "PISO FIXO PSB -
CACOAL".
b) Conta 2: com a seguinte denominação " PROGRAMA MAMÃE
CHEGUEI - CACOAL".
c) Conta 3: com a seguinte denominação " PROGRAMA CRIANÇA
FELIZ + CACOAL".
d) Conta 4: com a seguinte denominação " BENEFÍCIOS
EVENTUAIS - CACOAL"
e) Conta 5: com a seguinte denominação " PISO FIXO PSE -
CACOAL"
f) Conta 6: com a seguinte denominação "PISO VARIÁVEL PSE I -
CACOAL"
Ofício 1080 (0010911526) SEI 0026.020372/2020-16 / pg. 1
4. O prazo para envio dos números das contas bancárias para
a SEAS, será até 06/04/2020, por meio do e-mail dos Regionais SEAS
da sua região.
Atenciosamente,
LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS
Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social
Documento assinado eletronicamente por BRUNO VINICIUS FONTINELLE
BENITEZ AFONSO, Diretor(a), em 30/03/2020, às 20:41, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por LUANA NUNES DE OLIVEIRA
SANTOS, Secretário(a), em 30/03/2020, às 22:33, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI,
informando o código verificador 0010911526 e o código CRC 28C81239.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº
0026.020372/2020-16
SEI nº 0010911526
Ofício 1080 (0010911526) SEI 0026.020372/2020-16 / pg. 2






Cacoal, Rondônia, Diário Ofícial do Município de Cacoal/RO, 01/04/2026
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município
OAB/RO N. 6.486
ANEXO I
TABELA I
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO
(...)
c)Assessoria Jurídica da Presidência
02 Assessor Jurídico
I
1.650,00
(...) Publicado por: KELLY SAMARA DUARTE DA
ROSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
TRABALHO
Ata de reunião de 27/03/2026
Nº. 04/2026
Aos dias vinte e sete de março de dois mil e vinte e seis,
as 08h40min da manhã, foirealizada reunião presencial
com os membros do conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS), a presidente do Conselho Mirian
Lacerda presidiu a reunião, dando boas vindas a todos
os conselheiros, e explanou sobre a pauta:
Foi encaminhado da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Trabalho – SEMAST, através do
Oficio nº 23/CADUNICO/2026 a solicitação para
aprovação de doação do veículo Renault Sandero placa
OHU2116, foi sugerido pelo conselheiro Fabio mais
detalhes sobre os motivos da doação e também sobre os
gastos com a parte mecânica do mesmo,
para melhor direcionamento do caso os conselheiros
Jonas, Fabio e Ismael se prontificaram para verificar
mais detalhes sobre a situação. Foi solicitado pela
presidente Mirian quem poderia visitar a instituição
Nosso Lar, para acompanhar as ações e outras
demandas, os conselheiros Jonas, Fabio e Keila foram
designados.
Na sequencia a presidente encaminhou a palavra para o
coordenador de orçamento da SEMAST, senhor José
Antônio, que iniciou a fala informando que houve
mudanças na prestação de contas, que diante de uma
nova plataforma que fortalece os mecanismos dos
sistemas do governo federal, inclusive monitora melhor
os destinos dosrecursos.
O senhor Jose Antônio detalhou os valores gastos na
secretaria de modo resumido, apresentou o relatório
contábil, que foi assinado pelo senhor Nicassio
contador da contadoria do Município de Cacoal, os
conselheiros entenderam e aprovaram.
O conselho Jonas comentou que observou sobre os
pagamentos dos servidores, que percebeu que é um
valor bem significante. Senhor Jose comentou sobre as
emendas impositivas que o legislativo pode destinar,
que é importante para as instituições e que inclusive os
conselheiros podem contribuir para esses processos.
Foi informando pelo senhor Jose Antônio que os
detalhes sobre as prestações de contas estão também
informados no memorando
nº11/SEMAST/ORÇAMENTO/2026 que foi
encaminhado ao CMAS. Também foi discutido pelos
conselheiros sobre a valorização dos servidores da
SEMAST, que ainda existe a rotatividade dos servidores
e que na maioria das vezes é por questões de
remuneração.
Os conselheiros comentaram sobre essas fragilidades
da secretaria e que isso não é bom, inclusive a secretaria
perde porque as vezes capacitou o servidor e depois o
mesmo não faz mais parte do quadro de servidores da
secretaria.
Foi informado pelo senhor Jose Antônio sobre a
possibilidade de devolução de recursos, que às vezes
pode acontecer, inclusive alguns casos são devoluções
referente aossaldos de juros gerados no período em que
o recurso ficou na conta.
Cacoal, Rondônia, Diário Ofícial do Município de Cacoal/RO, 01/04/2026
Também argumentou que as vezes pode ocorrer o
contrário, no orçamento inicial do pedido é um valor e
na compra final já foi alterado os valores, isso ocorre
conforme os tramites e período para concretização da
compra, as vezes o município necessita complementar
com valores.
Senhor Jose Antônio comentou também sobre nova
plataforma de gerencia dos recurso, novo Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social - IGD/SUAS, do governo federal, é um mecanismo
que favorece para o gerenciamento e monitoramento,
que a equipe do orçamento também teve dificuldades
para compreender melhor a nova plataforma, mas que
já houve melhoras dos entendimentos. A convidada do
setor de orçamento da SEMAST, senhora Vânia, também
comentou sobre a plataforma e reafirmou que é uma
plataforma que exige oslançamentos mais detalhados,
senhor Jose Antônio e senhora Vânia reafirmaram que
apesar dos detalhes exigido pela plataforma é algo
melhor para dados estatísticos e controle de dados. A
presidente Mirian comentou que teve ciência e também
viu um veículo no CREAS, que soube que o veículo se
envolveu em um acidente e que está parado no setor.
Senhor Jose Antônio comentou que tem um setor
especifico de frotas na prefeitura que poderá oferecer
melhores informações sobre o veiculo. Ficou decidido
que o CMAS vai solicitar através de oficio mais
informações sobre o mesmo.
A presidente Mirian informou que ela e alguns
conselheiros visitou a secretaria para tratar de assuntos
referente à casa dos conselhos na cidade de Cacoal, que
havia solicitado a antiga casa do CREAS, mas que soube
que a casa foi cedida para a Guarda Patrimonial do
Município de Cacoal através de solicitações do Vereador
Kapiche,
outros conselheiros informaram também que souberam
do mesmo pedido, mas que foi através da secretaria de
Administração Eliane. Também foi informado pela
coordenadora do CRAS que também foi destinado um
outro espaço na praça CEU para a Guarda Patrimonial.
Ainda sobre a pauta foi discutido sobre as
possibilidades de outros espaços para a casa dos
conselhos e possibilidades de aluguel. Senhor Jose
Antônio se lembrou de uma estrutura que tem próximo
a instituição AABB,
que é uma instituição do Município e seria interessante
verificar a possibilidade.
A presidente comentou que irão verificar sobre o local.
A presidente solicita que todos se manifestam se
aprovam a pauta, todos aprovam.
A presidente agradeceu a todos pela participação na
reunião e encerrou a reunião.
Sem mais nada a acrescentar após lida a ata é
assinada por todos os conselheiros presentes na
reunião: Publicado por: KELLY SAMARA DUARTE
DA ROSA
RESOLUÇÃO N. 004/CMAS/2026.
Cacoal, 31 de março de 2026.
Dispõe sobre a Analise e Aprovação da Reprogramação
do Saldo de Superávit 2025 – dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social de Cacoal.
Fonte de recursos Federal do FNAS, 1.665.00.00. saldo
em 31-12-2025 – R$ 599.415,02 (Quinhentos e Noventa e
Nove Reais e Quatrocentos e Quinze Reais e Dois
Centavos).
Fonte de recurso federal: 1.669.00.00. Saldo em
31-12-2025 – R$ R$ 1.302.148,38 (Um Milhão trezentos e
dois reais cento e quarenta e oito reais e trinta e oito
centavos).
Fonte de recurso Federal: 1.660.00.00, Saldo em:
31-12-2025. – R$ 414.252,65 (Quatrocentos e Quatorze
Mil, Duzentos e Cinqüenta e Dois Reais e Sessenta e
Cinco Centavos);
Fonte de recurso Federal: 1.660.31.10, Saldo em:
31-12-2025 – R$ 300.085,24 (Trezentos mil oitenta cinco
reais e vinte quatro reais);
Fonte de recurso Estadual: 1.661.00.00, Saldo em:
31-12-2025 – R$ 196.441,88 ( Cento e Noventa e Seis Mil
Quatrocentos e Quarenta e Um Reais e Oitenta e Oito
Reais);
VALOR TOTAL DO SALDO DE SUPERAVIT 2025
RECURSOS VINCULADOS R$ 2.812.343,17. (dois milhões
oitocentos e doze mil trezentos e quarenta e três reais e
dezessete centavos)
Cacoal, Rondônia, Diário Ofícial do Município de Cacoal/RO, 01/04/2026
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no
uso de suas competências regimentais e atribuições
legais que lhe são conferidas, considerando a decisão
em Reunião realizada no dia vinte e sete de março de
dois mil e vinte e seis – 27/03/2026,
em reunião ordinária presencial, nas dependências do
Conselho Municipal de Saúde, situado na Avenida
Anísio Serão, número 2482, – Cacoal/RO.
RESOLVE:
Art. 1º. – Dispõe sobre a Analise e Aprovação da
Reprogramação do Saldo de Superávit 2025 - RECURSO
FEDERAL, EMENDAS PARLAMENTARES E RECURSO
ESTADUAL de Acordo com Demonstrativo destinação
de recurso patrimonial e o
Memorando 011/Semast/Orçamento/2026 no VALOR
TOTAL DE SALDO SUPERAVIT RECURSO VINCULADO
R$ 2.812.343,17. (dois milhões oitocentos e doze mil
trezentos e quarenta e trêsreais e dezessete centavos)
Fonte de recurso Federal- Transferência de convênios
vinculados a assistência: 1.665.00.00. Saldo em
31-12-2025 – R$ 599.415,02 (Quinhentos e Noventa e
Nove Reais e Quatrocentos e Quinze Reais e Dois
Centavos).
Fonte de recurso Federal- Outros recursos vinculados a
assistência social: 1.669.00.00. Saldo em 31-12-2025 – R$
R$ 1.302.148,38 (Um Milhão trezentos e dois reais cento
e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Fonte de recurso Federal- Transferências de recursos
do FNAS: 1.660.00.00., Saldo em: 31-12-2025. – R$
414.252,65 (Quatrocentos e Quatorze Mil, Duzentos e
Cinqüenta e Dois Reais e Sessenta e Cinco Centavos)
Fonte de recurso Federal: 1.660.31.10, Transferência de
recurso do FNAS - Emenda, Saldo em: 31-12-2025 – R$
300.085,24 ( Trezentos mil oitenta cinco reais e vinte
quatro reais)
Fonte de recurso: 1.661.00.00, Transferência de Recursos
do fundo Estadual de Assistência Social, Saldo em:
31-12-2025 – R$ 196.441,88 ( Cento e Noventa e Seis Mil
Quatrocentos e Quarenta e Um Reais e Oitenta e Oito
Reais)
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 4º. – Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mirian Soares Lacerda
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS Publicado por: KELLY SAMARA DUARTE DA
ROSA
RESOLUÇÃO N. 005/CMAS/2026.
Cacoal, 31 de março de 2026.
Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas
Federal do Fundo Municipal de Assistência Social 2024.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no
uso de suas competências regimentais e atribuições
legais que lhe são conferidas,
considerando a decisão em Reunião realizada no dia
vinte e sete de março de dois mil e vinte e seis –
27/03/2026, em reunião ordinária presencial,
nas dependências do Conselho Municipal de Saúde,
situado na Avenida Anísio Serrão, número 2482, –
Cacoal/RO.
RESOLVE:
Art. 1º. – Dispõe sobre a Aprovação da prestação de
contas federal do fundo municipal de assistência Social
2024.
Art. 2º. – Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 4º. – Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mirian Soares Lacerda
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS Publicado por: KELLY SAMARA DUARTE DA
ROSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA NRº 0307/PMC/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, EXMO. SR.
ADAILTON ANTUNES FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que conferem a Lei Orgânica
Municipal.
RESOLVE:








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