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Estado de Rondônia
Gabinete Vereador Alaézio Lemes
Rua Pres. Médici, 1849 – Cx. Postal 118 –CEP 76.963-620 - 🕾(69)3441-0893 e 069)3441-5454 - Cacoal - R
PROJETO DE LEI N.º /CMC/2026
Autor: ALAÉZIO LEMES
Institui diretrizes para a vacinação domiciliar de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA
no Município de Cacoal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cacoal, diretrizes para a
vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com o
objetivo de garantir acesso humanizado, inclusivo e adequado aos serviços de
imunização.
Art. 2º A política pública de vacinação domiciliar para pessoas com TEA observará,
entre outras, as seguintes diretrizes:
I – Garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
que apresentem dificuldades de adaptação em ambientes coletivos de atendimento;
II – Reduzir situações de estresse, ansiedade ou crises sensoriais durante os
procedimentos de imunização;
III – ampliar a cobertura vacinal desse público no município;
IV – Promover atendimento humanizado às famílias e responsáveis por pessoas
com TEA.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar vacinação domiciliar para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista mediante solicitação dos pais, responsáveis legais ou
cuidadores.
Parágrafo único. A solicitação poderá ser realizada:
I – Presencialmente em unidade de saúde;
II – Por telefone;
III – por meio eletrônico ou digital, quando disponibilizado pelo Município.
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Art. 4º Para acesso à vacinação domiciliar prevista nesta Lei poderão ser
apresentados:
I – Laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que comprove o
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;
II – Carteira de identificação da pessoa com TEA, quando houver;
III – outros documentos que a Secretaria Municipal de Saúde considerar
necessários para fins de comprovação.
Art. 5º A vacinação domiciliar deverá observar o Calendário Nacional de
Vacinação, garantindo que a pessoa com TEA receba as vacinas previstas pelas
autoridades de saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias
para a implementação da vacinação domiciliar prevista nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber para
assegurar sua plena execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover acesso digno, inclusivo e
humanizado à vacinação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no
Município de Cacoal.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade sensorial,
dificuldades de adaptação a ambientes com estímulos intensos, filas, barulho e contato
físico inesperado, circunstâncias comuns em unidades de saúde durante campanhas de
vacinação.
Essas situações podem desencadear crises de ansiedade, estresse ou sobrecarga
sensorial, dificultando muitas vezes a realização da imunização em ambientes coletivos.
A vacinação domiciliar já é uma estratégia utilizada pelo Sistema Único de Saúde
para idosos acamados e pessoas com mobilidade reduzida, demonstrando que o modelo
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é viável do ponto de vista administrativo e logístico. Dessa forma, ampliar essa
possibilidade para pessoas com TEA representa uma medida de inclusão, acessibilidade
e respeito às necessidades específicas desse público.
A proposta encontra fundamento na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Além de promover inclusão social e respeito à dignidade da pessoa humana, a
medida contribui diretamente para ampliar a cobertura vacinal no município, fortalecendo
a proteção da saúde pública.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Alaézio Lemes
Vereador da Câmara Municipal de Cacoal
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE CACOAL
ALAEZIO LEMES
06/05/2026 12:50:50
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