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materia nº 95/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-05-13
Ementa“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CACOAL.”
native_id5573

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Pedido de vista SEGUE COM SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE VISTA COMISSÃO DE AGRICULTURA A MATÉRIA ORA EM PAUTA NA 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 21/05/2026.
2026-05-21 Aguardando deliberação das Comissões O projeto de lei foi discutido pelos vereadores presentes na 14ª reunião conjunta das comissões, e ficou decidido convidar outros agricultores para discutir o projeto na próxima reunião.
2026-05-20 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-05-20 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-13 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO N.220 /GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 7 de maio de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com a presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, 
o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CACOAL.”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, contamos com 
aprovação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CACOAL.”
O presente projeto visa atender a solicitação veiculada pela Secretaria Municipal de 
Agricultura – SEMAGRI, mediante o memorando n.º 061/SEMAGRI/2025, vinculado ao 
processo n.º 3224/2025, que tem por objetivo adequar às mudanças ocorridas nos últimos 
anos na legislação sanitária, deparou-se com a necessidade de nova adequação da 
legislação municipal, sob pena de não conseguir atender a população com os avanços e 
melhorias que ocorreram em advento das leis. 
Desde promulgação da Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, que institui 
a obrigatoriedade da prévia fiscalização de todos os produtos de origem animal, e da Lei nº 
7.889, de 23 de novembro de 1989 que estabeleceu a competência de cada esfera 
governamental nessa fiscalização, os municípios foram incumbidos de inspecionar a 
produção desses produtos para comércio em seu território.
Assim como os demais municípios da Federação, a cidade de Cacoal criou e 
regulamentou, através da Lei n.º 1.282/PMC/2001, o Serviço de inspeção municipal que tem 
como objetivo cumprir as leis citadas acima, ou seja, a prévia fiscalização de todos os 
produtos de origem animal. Posteriormente, no ano de 2011, para atualização e adequação 
da legislação, o Serviço de Inspeção Municipal foi reeditado através da Lei n.° 
2.789/PMC/2011 revogando a anterior, entretanto, tal Lei não foi regulamentada, desde 
então o Departamento de Inspeção adotou legislações de esferas superiores para realizar 
as atividades de fiscalização.
A presente proposta nasce da necessidade urgente de atualizar o marco legal 
sanitário de Cacoal, visto que a legislação atual (Lei nº 2.789/2011) se encontra defasada e 
não oferece o suporte jurídico necessário para a atuação dos servidores. A adequação da
legislação sanitária e o estímulo à instituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em 
consórcios de municípios, é, portanto, de grande relevância, uma vez que o SIM é serviço 
essencial para a averiguação da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal 
produzidos dentro do Município, garantindo-se a sanidade dos mesmos e a defesa da saúde 
pública
Atualmente, o Município de Cacoal opera sob a Lei nº 2.789/2011, que se encontra 
materialmente defasado. A estrutura de fiscalização atual é pequena para as demandas 
crescentes e a legislação vigente não contempla as especificidades e nuances de 
agroindústrias de pequeno porte e da agricultura familiar. Esse cenário resulta em 
estagnação econômica: nossas agroindústrias possuem plena capacidade produtiva, mas 
estão impedidas de expandir suas vendas para cidades vizinhas, ficando restritas ao 
mercado local. A falta de instruções aprovadas gera, ainda, insegurança jurídica para os 
servidores, que carecem de um rito processual moderno para o exercício do poder de polícia 
sanitária.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei revela-se medida de 
extrema urgência e relevante interesse público, sendo o instrumento necessário para o 
fortalecimento da agroindústria local, a garantia da segurança alimentar e a regularidade 
jurídica das ações fiscalizatórias do Município.
Solicito, pois, o apoio desta Casa Legislativa para aprovação da presente 
proposição, certo de que os nobres vereadores saberão reconhecer a relevância do tema e 
sua conformidade com o interesse público, a legalidade e os princípios constitucionais que 
regem a Administração Pública.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
PROJETO DE LEI N. /PMC/2026.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CACOAL.”
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
de Cacoal– SIM-CACOAL, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com fundamento 
no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e 
em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária – SUASA.
Art. 2º Compete ao SIM-CACOAL a responsabilidade pela inspeção higiênico￾sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal. 
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de 
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º O Município de Cacoal, para facilitar o desenvolvimento das atividades 
executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá: 
I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, 
União e demais organismos, nacionais e internacionais; 
II - participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos 
inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do 
Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente; 
III - solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal (SISBI) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que 
permitirá os produtos inspecionados pelo SIM-CACOAL serem comercializados em todo o 
território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, 
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus, 
servidores ao consórcio.
Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos 
produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais. 
§ 2º Excluem-se das disposições do §1º deste artigo os produtos que tenham 
finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos 
na legislação para abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento 
ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta 
Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento 
industrial ou entreposto de produtos de origem animal. 
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para 
comercialização continuarão sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do 
Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a 
legislação em vigor.
Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial é de 
responsabilidade exclusiva do profissional médico veterinário, conforme determina a Lei 
Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968. 
§1º O SIM-CACOAL, deve ser coordenado por Médico Veterinário servidor ou 
empregado público. 
§ 2º O Médico Veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na realização 
das inspeções. 
Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos 
estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post 
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares 
municipais. 
Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de 
origem animal, não citados no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo 
esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu 
regulamento. 
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será 
estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM￾CACOAL, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos 
produtivos e escalas de produção. 
Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - a higiene dos estabelecimentos; 
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; 
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas 
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
VII - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados 
em legislação específica ou em fórmulas registradas;
VIII - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de 
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; 
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 
X - as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da 
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no 
Serviço de Inspeção Municipal; 
XI - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias￾primas destinados à alimentação humana; 
XII - o bem-estar dos animais destinados ao abate;
XIII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência 
dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
Parágrafo único. O SIM-CACOAL, para fins de classificação de risco de que trata a 
Lei n° 13.874, de 2019 e suas regulamentações, e quaisquer outras classificações, utilizará 
o código da atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE. 
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 12. O SIM-CACOAL respeitará as especificidades dos diferentes tipos de 
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da 
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios 
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou 
engano ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes. 
Art. 13. Os agricultores familiares, identificados pela Declaração de Aptidão ao 
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, os estabelecimentos 
agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas e o Microempreendedor 
Individual - MEI, amparados pelo Art. 143-A do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, 
pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei n° 13.874, de 20 de 
setembro de 2019 e nas Resoluções do CGSIM, terão normas específicas relativas ao 
registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas nesta 
Lei e em seu regulamento. 
§ 1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade ou 
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
em conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 2006, salvo quando se tratar de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação. 
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal 
relativo a tributos. 
Art. 14. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária 
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, 
definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em 
conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus 
regulamentos. 
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais 
com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. 
Art. 15. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o 
Decreto Federal nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de 
âmbito federal. 
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 16. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode 
funcionar no Município de Cacoal sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade. Parágrafo único. Os requisitos para 
obtenção do registro no SIM-CACOAL, objeto da presente Lei, serão regulamentados por 
decreto e normas complementares. 
Art. 17. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto 
regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo SIM-CACOAL emitirá o 
título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro; 
II - o nome empresarial; 
III - classificação do estabelecimento; 
IV - a localização do estabelecimento. 
Art. 18. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM-CACOAL é 
documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. 
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter 
permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades 
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM-CACOAL de 
equipe de servidores para as atividades de inspeção. 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO 
ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO E TAXAS
Art. 19. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por 
objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança 
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo 
único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações 
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são 
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. 
Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes 
penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância 
agravante na forma estabelecida em Regulamento; 
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de R$1.000,00 (um mil 
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observadas as seguintes gradações: 
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo; 
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor 
máximo; 
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem 
animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou 
do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de 
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas; 
VII - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento. 
§ 1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na dívida 
ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput 
deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as 
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias 
atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção. 
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal. 
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o 
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe 
a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 
Art. 21. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de 
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 22. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização 
nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com 
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, 
aos programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade 
competente. Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem 
registro no SIM-CACOAL. 
Art. 23. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo 
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições 
desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que 
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os 
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 24. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores 
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, a data e a hora da sua lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
VI - a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM; 
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve 
ser consignado no próprio auto de infração. 
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena 
de nulidade, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo. 
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, 
quando do processo constarem elementos suficientes para determinação a infração. 
Art. 25. Os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização ou 
autoridades do SIM-CACOAL disporão de livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e, sempre que julgarem necessário, 
poderão requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física 
ou de impedimento à execução das suas atividades.
Art. 26. O SIM-CACOAL, no exercício de suas atividades, deve notificar o Serviço 
de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas 
sanitárias. 
Art. 27. As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal 
serão instituídas em lei específica. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Será criado mediante decreto, um sistema único de informações sobre todo 
o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros 
auditáveis. 
§ 1º É de responsabilidade do SIM-CACOAL, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, a manutenção e a alimentação do sistema de informações no que compete aos 
registros de estabelecimentos, produtos e procedimentos de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal. 
§ 2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM-CACOAL qualquer 
alteração referente a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e produtos, 
bem como a alimentação do sistema de informações no que compete à produção dos 
produtos registrados. 
Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas 
e multas, no âmbito do interesse do SIM-CACOAL: 
I - devem ser depositados em conta específica; 
II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, 
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço; 
III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser 
utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do 
consórcio público. 
Art. 30. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido 
o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da 
data de sua publicação. 
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, de acordo com o 
objeto da despesa. 
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, os 
valores das multas previstas no inciso II, do art. 20 desta Lei, respectivamente, até o limite 
da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Art. 33. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da 
presente Lei serão resolvidos pela Coordenação do SIM-CACOAL. 
Art. 34. O SIM-CACOAL fica declarado como serviço de saúde pública de natureza 
essencial. 
Art. 35. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para 
regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação. 
Art. 36. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a 
legislação federal pertinente será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização. 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 38 Fica revogada a Lei nº 2.789/PMC/2011.
Cacoal/RO, 7 de maio de 2026.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
[Assinado Digitalmente] 
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
Procurador-Geral do Município 
OAB/RO N. 6.390

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