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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal,
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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Rua Presidente Médici, 1849 – Cx. Postal 118 – Cep.: 76963-620 -  (069)3441-5454/0893 – Fax: (069)3441-5454 - Cacoal - RO
RESOLUÇÃO Nº 01/2026/CMC
Dispõe sobre o acesso à informação, nos termos 
da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação – LAI), no âmbito da Câmara Municipal 
de Cacoal, institui e regulamenta o Serviço de 
Informação ao Cidadão – SIC, estabelece normas 
de transparência ativa e passiva, classificação e 
proteção de informações e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal, 
os procedimentos para a garantia do acesso à informação, a transparência ativa e 
passiva, a classificação, o tratamento, a proteção e a divulgação de informações, em 
conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso 
à Informação – LAI), a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD) e demais normas correlatas.
Art. 2º O acesso à informação será assegurado mediante procedimentos 
objetivos, ágeis, transparentes e em linguagem clara, observados os princípios da 
administração pública, a legislação federal, a Lei Orgânica do Município, o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cacoal e as normas internas complementares.
Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as informações 
produzidas, recebidas, custodiadas ou sob guarda da Câmara Municipal de Cacoal, em 
qualquer suporte ou formato, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de 
dados pessoais.
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Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvado o 
ressarcimento dos custos de reprodução, quando houver, observado o disposto em ato 
normativo próprio que disciplinar a cobrança, inclusive isenções.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Submetem-se às normas desta Resolução todos os órgãos, unidades 
administrativas, comissões, gabinetes parlamentares, servidores efetivos, 
comissionados, estagiários, terceirizados e demais colaboradores vinculados à Câmara 
Municipal de Cacoal.
Art. 6º O tratamento da informação observará, além dos princípios da 
administração pública, os seguintes princípios específicos:
I – Publicidade como regra e sigilo como exceção;
II – Transparência e clareza na prestação de informações;
III – Primariedade, integridade e autenticidade das informações;
IV – Proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;
V – Segurança da informação e prevenção a incidentes;
VI – Participação e controle social;
VII – Responsabilidade e boa-fé no tratamento das informações.
Art. 7º O acesso disciplinado nesta Resolução não se aplica às hipóteses de 
sigilo previstas na legislação, como sigilo fiscal, bancário, comercial, industrial, 
profissional, segredo de justiça e demais informações cuja restrição decorra de lei 
específica ou decisão judicial.
Art. 8º As disposições desta Resolução complementam as normas internas sobre 
proteção de dados pessoais, segurança da informação, gestão documental, controle 
interno e demais políticas institucionais da Câmara Municipal de Cacoal.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 9º É dever da Câmara Municipal de Cacoal promover, independentemente de 
requerimento, a divulgação em seu sítio eletrônico oficial de informações de interesse 
coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
Art. 10º Deverá ser mantida, no sítio eletrônico da Câmara, seção específica de 
transparência, com acesso direto a partir da página inicial, contendo, no mínimo:
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I – Estrutura organizacional, organograma, competências, legislação aplicável, 
cargos, funções e identificação dos respectivos ocupantes;
II – Horários de funcionamento e atendimento ao público;
III – Leis, resoluções, decretos legislativos, projetos em tramitação, atas e demais 
atos normativos;
IV – Execução orçamentária e financeira, com dados de receitas e despesas, 
inclusive em formato aberto;
V – Licitações realizadas e em andamento, editais, anexos, resultados, contratos, 
aditivos e notas de empenho;
VI – Gastos com pessoal efetivo, comissionado, estagiários e terceirizados;
VII – Subsídios dos vereadores e remuneração dos servidores, na forma da 
legislação aplicável;
VIII – Relatórios de gestão, relatórios de controle interno, pareceres de contas e 
demais documentos de acompanhamento de gestão;
IX – Canais de atendimento, endereço, telefone e e-mail do Serviço de 
Informação ao Cidadão – SIC e da Ouvidoria;
X – Rol atualizado de informações classificadas e desclassificadas, observada a 
vedação de divulgação de dados pessoais sensíveis.
Art. 11º As informações disponibilizadas deverão atender aos requisitos de 
acessibilidade digital, observando-se as diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira 
de Inclusão da Pessoa com Deficiência), o Modelo de Acessibilidade em Governo 
Eletrônico – eMAG, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e os padrões 
internacionais recomendados pelas Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web 
(WCAG 2.1), garantindo a todas as pessoas, inclusive com deficiência, igualdade de 
acesso, navegação, compreensão e utilização das informações públicas.
Art. 12º As informações disponibilizadas na transparência ativa deverão ser 
atualizadas periodicamente, de acordo com a natureza e a dinâmica de cada dado, 
garantindo-se sua atualidade, completude e consistência.
Art. 13º A transparência ativa poderá ser complementada por meio de 
divulgações em murais, painéis informativos, publicações impressas, redes sociais 
institucionais e outros meios oficiais utilizados pela Câmara Municipal de Cacoal.
Art. 14º As informações já disponíveis na transparência ativa poderão ser 
indicadas ao requerente como forma de atendimento ao pedido de acesso, desde que 
garantida, quando necessário, assistência para localização ou extração do conteúdo.
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Art. 15º A divulgação de informações na transparência ativa observará a 
legislação de proteção de dados pessoais, devendo ser aplicadas técnicas de 
anonimização, mascaramento ou descaracterização de dados, sempre que necessário 
para resguardar a privacidade dos titulares.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 16º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal, o Serviço de 
Informação ao Cidadão – SIC, vinculado administrativamente à Ouvidoria da Câmara.
Art. 17º O SIC tem por finalidade:
I – Atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II – Receber, registrar e instruir pedidos de acesso à informação;
III – encaminhar os pedidos aos órgãos ou unidades competentes;
IV – Acompanhar o cumprimento de prazos e apoiar a elaboração das respostas;
V – Fornecer ao requerente o número de protocolo e informação sobre o 
andamento do pedido;
VI – Consolidar estatísticas e relatórios sobre os pedidos recebidos, atendidos e 
indeferidos.
Art. 18º O SIC funcionará em local de fácil acesso ao público, com atendimento 
em horário compatível com o funcionamento da Câmara, bem como por meio eletrônico, 
na forma a ser regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 19º Compete à Ouvidoria, no que couber, apoiar o SIC no registro, 
acompanhamento, sistematização e análise dos pedidos de acesso à informação, bem 
como na interlocução com os demais setores da Câmara Municipal.
Art. 20º O controle interno, por meio da auditoria, poderá acompanhar, fiscalizar e 
avaliar o funcionamento do SIC, emitindo recomendações para o aprimoramento dos 
fluxos, prazos e respostas.
Art. 21º O SIC manterá sistema ou registro próprio para cadastramento dos 
pedidos, contendo, no mínimo, número de protocolo, data de recebimento, identificação 
do requerente, síntese do pedido, unidade responsável, data e forma de resposta.
Art. 22º As unidades administrativas da Câmara são responsáveis por fornecer, 
no prazo estabelecido, as informações solicitadas via SIC, garantindo a veracidade, 
integridade e completude dos dados.
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Art. 23º A negativa de informação, a classificação de sigilo ou qualquer restrição 
de acesso deverão ser sempre formalmente justificadas pela unidade competente, com 
respaldo legal e comunicação ao SIC para ciência ao requerente.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 24º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, independentemente de motivação, 
poderá apresentar pedido de acesso à informação ao SIC da Câmara Municipal de 
Cacoal.
Art. 25º O pedido de acesso à informação deverá conter, sempre que possível:
I – Nome e identificação do requerente;
II – Dados para contato, preferencialmente e-mail ou telefone;
III – Especificação clara e precisa da informação requerida;
IV – Indicação do formato de resposta desejado, quando aplicável.
Art. 26º O pedido poderá ser apresentado:
I – Presencialmente, mediante formulário próprio (Anexo I);
II – Por meio eletrônico, através de sistema, formulário ou e-mail institucional 
indicado no sítio da Câmara;
III – por correspondência física, endereçada ao SIC, com identificação na parte 
externa do envelope.
Art. 27º É vedado ao SIC e às demais unidades exigir do requerente a justificativa 
do pedido de informação, salvo quando indispensável para direcionar a busca em função 
de grande volume documental ou complexidade do acervo.
Art. 28º Na hipótese de pedido que não especifique de forma suficiente a 
informação desejada, o SIC poderá solicitar complementação, indicando ao requerente, 
de maneira clara, os elementos necessários para localização da informação.
Art. 29º Pedidos de acesso que demandem análise, consolidação de informações 
esparsas ou tratamento técnico poderão ser objeto de resposta orientando o requerente 
quanto às fontes disponíveis e aos documentos nos quais constam os dados de 
interesse.
Art. 30º Pedidos manifestamente protelatórios, abusivos ou desproporcionais em 
relação à finalidade pública poderão ser indeferidos, mediante decisão fundamentada, 
garantido ao requerente o direito de recurso.
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Art. 31º O prazo para resposta ao pedido de acesso à informação contará da data 
de seu recebimento pelo SIC, devidamente registrado no sistema ou protocolo.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ATENDIMENTO, PRAZOS E FORMAS DE RESPOSTA
Art. 32º Recebido o pedido, o SIC verificará, de forma preliminar, se a informação 
solicitada já se encontra disponível na transparência ativa, podendo orientar o 
requerente sobre como acessá-la.
Art. 33º Não sendo possível o fornecimento imediato, o SIC encaminhará o 
pedido à unidade responsável pelo assunto, que deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento:
I – Fornecer a informação, por meio físico ou eletrônico, conforme solicitado;
II – Indicar data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção de certidão;
III – Indicar que não possui a informação ou que não a detém;
IV – Indicar o órgão ou entidade que a detém, se souber;
V – Apresentar justificativa para a negativa, total ou parcial, de acesso.
Art. 34º O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, 
por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa encaminhada ao SIC antes do 
término do prazo original, com comunicação ao requerente.
Art. 35º Quando o atendimento implicar reprodução de documentos, o 
fornecimento da cópia ficará condicionado ao pagamento dos custos, salvo nos casos de 
isenção, devendo o prazo para disponibilização observar o disposto em ato próprio.
Art. 36º Na hipótese de grande volume de documentos ou de risco à integridade 
do acervo original, o acesso poderá ser viabilizado mediante agendamento para consulta 
supervisionada, fornecimento de extratos, certidões ou cópias parciais.
Art. 37º As respostas aos pedidos de informação deverão ser redigidas em 
linguagem clara, objetiva e compreensível, evitando-se o uso excessivo de termos 
técnicos sem explicação, sempre que o público-alvo for o cidadão em geral.
Art. 38º A informação prestada terá caráter oficial quando emitida em papel 
timbrado, em meio eletrônico institucional ou por servidor expressamente autorizado, 
devendo constar, sempre que possível, identificação da unidade responsável.
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CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA RECLAMAÇÃO
Art. 39º Em caso de negativa de acesso, resposta incompleta, ausência de 
resposta no prazo legal ou qualquer outra irregularidade, o requerente poderá interpor 
recurso dirigido ao Diretor Institucional da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da ciência da decisão ou do término do prazo para resposta.
Art. 40º O Diretor Institucional decidirá o recurso no prazo de 10 (dez) dias, 
contados de seu recebimento, podendo:
I – Manter a decisão anterior, de forma fundamentada;
II – Determinar o fornecimento total ou parcial da informação;
III – Determinar a complementação da resposta;
IV – Encaminhar o pedido à autoridade competente, quando entender não ser sua 
a atribuição.
Art. 41º Desprovido o recurso dirigido ao Diretor Institucional, o requerente poderá 
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo recurso dirigido à Presidência da Câmara 
Municipal de Cacoal, que decidirá em igual prazo, em caráter definitivo no âmbito da 
Casa.
Art. 42º Na hipótese de omissão de resposta por parte da unidade responsável ou 
do SIC, o requerente poderá apresentar reclamação à Presidência da Câmara, que 
poderá determinar a imediata adoção das medidas necessárias ao atendimento, sem 
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO, REAVALIAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
SIGILOSAS
Art. 43º A informação em poder da Câmara Municipal de Cacoal poderá ser 
classificada quanto ao grau de sigilo, nos termos da legislação federal, quando a sua 
divulgação puder comprometer a segurança da sociedade ou do Poder Legislativo 
Municipal, ou se enquadrar em hipótese legal de restrição.
Art. 44º A classificação da informação observará os princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade, devendo ser adotado o grau de sigilo menos restritivo possível, 
considerando o interesse público na divulgação.
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Art. 45º A decisão de classificação deverá ser formalizada em Termo de 
Classificação da Informação – TCI (Anexo III), contendo, no mínimo, o grau de sigilo, a 
fundamentação legal e a autoridade classificadora.
Art. 46º As informações classificadas deverão ser periodicamente reavaliadas 
pela autoridade que as classificou ou por quem a substituir, para fins de manutenção, 
redução do grau de sigilo ou desclassificação, observado o prazo máximo estabelecido 
em norma federal.
Art. 47º A desclassificação poderá ser promovida de ofício ou mediante 
requerimento fundamentado, dirigido à autoridade classificadora, assegurado ao 
requerente o direito de recurso ao Presidente da Câmara no caso de indeferimento.
Art. 48º A existência de informação classificada não impede o fornecimento de 
partes não sigilosas do documento, devendo ser assegurado ao requerente o acesso ao 
conteúdo não protegido, mediante ocultação ou extração da parte sigilosa.
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 49º As informações pessoais relativas à pessoa natural identificada ou 
identificável, detidas pela Câmara Municipal de Cacoal, serão tratadas em conformidade 
com a LGPD e com a política interna de proteção de dados pessoais, garantindo-se:
I – O acesso restrito ao titular e a servidores legalmente autorizados;
II – O uso apenas para as finalidades legítimas, específicas e informadas;
III – A adoção de medidas de segurança para prevenir acessos indevidos.
Art. 50º O acesso a informações pessoais por terceiros dependerá de previsão 
legal, decisão judicial, consentimento do titular ou enquadramento em hipóteses 
autorizadas pela LGPD, devendo ser firmado Termo de Responsabilidade (Anexo IV), 
quando for o caso.
Art. 51º O titular de dados pessoais poderá solicitar à Câmara, nos termos da 
Resolução nº 02/2025/CMC, que regulamenta a LGPD, o acesso às informações que lhe 
digam respeito, bem como a correção, atualização ou complementação de dados, por 
meio do Encarregado de Proteção de Dados, preferencialmente via Ouvidoria, admitido 
o protocolo no SIC para simples encaminhamento ao canal competente.
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Art. 52º A divulgação de informações pessoais em transparência ativa observará 
os critérios de necessidade, adequação e minimização de dados, devendo ser utilizadas 
técnicas de anonimização ou mascaramento sempre que a identificação direta do titular 
não for estritamente necessária para a finalidade pública.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 53º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
público no âmbito desta Resolução, sem prejuízo de outras previstas em lei ou 
regulamento:
I – Recusar, retardar deliberadamente ou fornecer de forma intencionalmente 
incorreta, incompleta ou imprecisa informação requerida nos termos desta Resolução;
II – Destruir, desfigurar, ocultar, alterar ou inutilizar informação ou documento sob 
sua guarda ou conhecimento em razão do cargo;
III – Divulgar ou permitir a divulgação de informações sigilosas ou pessoais em 
desacordo com as normas vigentes;
IV – Utilizar informações obtidas em razão do cargo em proveito próprio ou de 
terceiros;
V – Agir com dolo ou má-fé na análise de pedidos de acesso à informação.
Art. 54º As condutas mencionadas no artigo anterior sujeitam o agente às 
sanções administrativas cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa, sem 
prejuízo de eventuais sanções previstas na LAI e LGPD e responsabilização civil, penal 
e perante os órgãos de controle.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, devendo ser amplamente divulgada nos meios oficiais da 
Câmara Municipal de Cacoal, inclusive em seu sítio eletrônico, mural institucional e 
demais canais de comunicação utilizados pela Casa.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução serão aplicadas e 
interpretadas em conformidade com a Resolução nº02/2025/CMC, que regulamenta a 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cacoal, e 
com a Resolução nº 01/2025/CMC, que institui o Programa de Prevenção e Combate ao 
Assédio Moral e Sexual, prevalecendo estas nas matérias de suas competências 
específicas, de forma a assegurar harmonização normativa e segurança jurídica.
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Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 16 de março de 2026. 
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CMC

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