| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1984 |
| Date | 1984-07-03 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL Advocacia Geral “Palácio do Café” Rua: Anísio Serrão, 2.100 - Telefax 69 441-4216 - CEP. 78.975-000 LEI N. 032/PMC/84 CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cacoal, Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, como entidade autárquica Municipal o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Cacoal, dispondo de autonomia Econômico-Financeira e Administrativa dentro dos limites traçados na presente lei. Art. 2º- O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Cacoal, competindo-lhe com exclusividade: I. Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com a Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP), as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; II. Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários; III. Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas de serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; IV. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto,compatíveis com leis gerais e especiais. Art. 3º- o SAAE será administrado, por um cidadão nomeado pelo Prefeito Municipal. § 1º- Poderá o Município, entretanto, contratar a administração do SAAE com a Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP), cabendo a esta a designação do responsável pela autarquia. § 2º- Incumbe ao Administrador, ou no caso do parágrafo anterior, à entidade administrativa, representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele. Art. 4º- O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos Sistemas Públicos de Água e Esgotos Sanitários. Art. 5º- A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos: I. O produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente do serviço de água e esgoto, tais como, tarifas de água e esgoto, tarifa de instalação, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc. II. Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento do Município; III. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhes forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal; IV. Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços; V. De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade,lhes devem caber; VI. Do produto de depósito ou cauções que reverterem aos seus cofres por inadimplência contratual. Art. 6º- A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e seus reajustes, e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento. Art. 7º- É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto. Art. 8º- O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na consolidação das leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Único- Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados. Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL Advocacia Geral “Palácio do Café” Rua: Anísio Serrão, 2.100 - Telefax 69 441-4216 - CEP. 78.975-000 Art. 9º- Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei. Art. 10- o SAAE submeterá, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, os quais serão encaminhados pelo Prefeito à apreciação da Câmara Municipal. Art. 11- O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação dos serviços de água e do Regimento Interno do SAAE. Parágrafo Único- Fica estabelecido o prazo de 120 dias a contar da data da vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto. Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Cacoal, 03 de julho de 1984. Prefeito Municipal, Josino Brito