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norma nº 43/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1984
Date 1984-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
vd AVN
CÂMARA MUNICIPAL DE is
AUTÓGRAFO Nº 015/84 - cHO
LBI Nº encena nasa sa
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁ-
RIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS FRO-
VIDÊNCIAS.
"O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI"s
DISPOSIÇÃO. PRELIMINAR
E PR
ART, 1º - Esta Lei regula, com fundamento na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Constituição
Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios, o Sistema Tributário do
Mmicípio de Cacoal,
LIVRO FRIMEIRO
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
ART. 2º - À relação jurídico-tributário será!
regida, em pr incípio, pela legislação vigente no momento em que ti -
ver lugar o ato ou fato tribu tével, salvo disposição expressa em con
trário.
CAPÍTULO TI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ART. 3º - À obrigação tributária é principal!
ou acessórias
$ 1º - À obrigação principal surge com a ocor
rência do fato gerador, tem por objeto o pagomento do tributo ou pe-
nalidade pecmiéria e extingue-se juntamente com o crédito dela de -
correntes
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ÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL
$ 2º - À obrigação acessória decorre da legis
lação tributária e tem por objeto as pres tações, positivas ou negati,
ves nela, previstas, no interesse da arre cadação ou fiscalização dos
tributos,
ART, 4º - Os contribuintes ou responsáveis fa,
cilitarão, por todos os meios 2o seu alcance, o lançamento, a fisca-
lização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficar
I - apresentar declarações e guias, e a esc-
eriturar, em livros próprios, atos ou fatos tribut: ários, segundo as
normas da legislação tributárias
II - comunicar, à Fazenda Municipal, dentro
de 30 (Trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer dada!
ou elemento que altere os dados da inscrição cadastral;
III- conservar e apresentar, à Administração,
quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, de refira?
a operação ou situação que constitua clemenso do fato gerador de 0 —
brigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos
dados consignados em guias e documentos fiscais:
tm S ,
informações e esclarecimentos que, a Juízo da
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e seu interesse na apuração do crédito tributé
PARÁGRAFO ÚNICO - Mesmo no caso de isenção, fi
cam os contribuintes sujeitos ao cumprimento do disposto neste arti-
EO
[. 5º - À Administração poderá requisitar 5
de terceiros informações e dados referentes a atos ou fatos tributá-
rios para os quais tenham contribuído ou que devam conhe ecer, salvo !?
quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em rel;
ção a esses fatos.
S$ 1º - As informa
=
Y
giloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais?!
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-
da União, do Estado ce deste Mimicípio,
$ 2º - Constitui falte grave, a divulgação de
a
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidose
CAPÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DISTRIBUIÇÕES GERAIS
ART. 6º - O crédito tributário decorre da obri-
gação principal e tem a mesma natureza destas
Te. 7º - às circunstâncias que modificam [o
rédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou
os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem,
ART, 8º - Q crédito tributário regularmente 1!
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos neste regulamento, fora dos
quais não podem ser dispensados, sob pena ge responsabilidade funcio-
nal na forma da Lei, e cua efetivação ou as respectivas garantias.
NASCIMENTO E APURAÇÃO DO CRÉDITO
ART, 9º - Compete privativamente à autoridades
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendião o procedimento administrativo tendente a verificar a ocor -—
rência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a maté
ria tributável, calcular o montante ão tributo devido, identificar aq
sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabi
vel.
ART. 10 - Lançamento reporta-se a data da obri
ms - Ed . . + Lug + :
gação iributâria principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogadas
$ 1º - Aplica-se 20 lançamento a legislação qi
a
que, posteriormente à ocorrência da obr rigação, baja instituído novos!
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critérios da apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos
de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
fiscais ou outorgados maiores garantias e privilégios à Fazenda Muni-
cipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributá-
ria a terceiros.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica!
aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a Lei Tr
putéria respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador de
va ser considerado para efeito de lançamento,
Art. 11 - O crédito tributário não pode ter !
seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por decla-
ração de vontade que não emsne do poder competente.
Art. 12 - Cabe ao Município o direito de pes-
quisar, da forma mais ampla e por todos og meios cabíveis os elemen -
tos necessários à liquidação do crédito tributário ficando em conse -
quência toda e qualquer pessoa, contribuintes ou não, obrigada a pres
tar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários '
fiscais e a exibir, aos mesmos, os livros, documentos, bens móveis ou
imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por es
tes assim for considerado necessário a fiscalização.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DO PAGAMENTO
Art, 13 - Og créditos tributários devem ser
solvidos em moeda corrente do país, de uma só vez ou parcelamento, na
forma e prazos definidos em regulamento.
Art. 14 - A praxe de remessa de guias de paga
mento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição *
competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido
feitas publicações dando ciência ao público da emissão das citadas |
guias.
Art. 15 - O pagamento não importa em quitação
do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da
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importância referida na guia e, em consequência, não exonerando o con-
tribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada, de acordo com
o disposto na Leis
Art. 16 - O conhecimento de pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores ,
bem como de outros referentes a tributos diversos»
SEÇÃO II
DA REMISSÃO
art 17 O Prefeito Municipal poders conceder *
por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tri-
butário atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujei-
to passivo, quanto à matéria de fato;
III-- à diminuta importência do crédito tributé-
rios
IV - à considerações de equidade, em relação
com as características pessoais ou materi-
ais 'do casos
V - a condições peculiares à determinado regi-
&o do território da entidade tributantes
PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho referido neste ar
tigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo,
se o benefíciório ou terceiro em benefício do mesmo, nas hipóteses de
Ia III agiu com dolo ou simulaçãos
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Arte 18 - O Chefe do Executivo Municipal pode-
rá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líqui-
dos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazen
da Públicas
SEÇÃO IV
DA PRESCRIÇÃO
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Art. 19 - A ação para cobrança do crédito tri-
putário prescreve em 05 (Cinco) anos, contados da data de sua consti -
tuição definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedory
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que ex-
tra-judicial, que importe em reconhecimen-
to do débito pelo devedor.
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
1
Arte 20 - O direito de a Fazenda Municipal
constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (Cinco) anos conta -
dos:
I - do primeiro dia do exercício seguinte áque
la em que o lançamento poderia ter sido !
efetuado;
II - da data em que tomar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado,
PARÁGRAFO ÚNICO - O direito a que se refere es
te artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele pre-
vistos, contado da data em que tenha sido iniciada constituição do cré
dito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medi
da preparatória indispensável ao lançamento.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 - A legislação tributária Municipal
compreende as Leis, os Decretos e as Normas complementares que versem,
no todo ou em parte sobre tributos de competência Municipal.
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PARÁGRAFO ÚNICO - São normas complementares das
Leis e dos Decretos:
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens
de serviços e outros atos normativos expedi
dos pelo Prefeito ou Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos órgãos competentes das ins-
tâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com en
tidades da administração direta ou indireta
da União, Estado ou Municípios.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE FISCAL
Art, 22 - O Executivo fixará, anualmente o va —
lor da unidade Fiscal de Cacoal, que podera ser atualizada mensalmente "
por Decreto, observando-se os índices de variação da ORTN,
PARÁGRAFO ÚNICO - No resultado obtido pela atua
lização da UFC desprezar-se-ão, sempre, as frações de cruzeiro,
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO
Art. 23 - O recolhimento dos tributos far-se-a!
pela forma e nos prazos fixados em regulamentos,
Art. 24 - Quando não recolhido na época determi
nada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
T - multa;
II - Correção Monetária.
$ 1º —- Terminada o prazo para pagamento do tri-
tuto fica o contribuinte sujeito a multa de mora de dez por cento (10%)
que será acrescida de hum por cento (1%) ao mês depois de decorridos +
trinta dias (30).
$ 2º - A correção monetária, calculada nos índi
ces oficiais de variação da ORTN, será devida a partir do mês seguinte
ao que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este '!
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acrescido para todos os efeitos legaise.
$ 3º - A multa por infração será aplicada quan
do for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposi
ções da legislação tributárias
Arte 25 - Excetuado os casos previstos em regu
lamento ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber tributos!
com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessó -
ria.
$ 1º - A inobservância ao disposto neste arti
go sujeita a infrator, sem prejuizo das penalidades que lhe forem apli
cáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de rece=
ber.
$ 2º - Se a infração decorrer de ordem superi-
or hierárquica, ficará este solidariamente responsável com o infrators
Art. 26 - O Secretário da Fazenda firmará con-
vênio com todas as casas bancárias estabelecidas no Município para que
se faça, através delas todas, o recolhimento dos tributos.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 27 - O Contribuinte terá direito indepen-
dentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tribu
to, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as !
condições fixadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O direito de pleitear: a res-
tituição total ou parcial do tributo, extingue-se com o decurso do pra
zo de 05 (Cinco) anos, obedecendo as normas previstas em regulamento,
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES
Art. 28 - Os impostos Municipais não incidem "
sobre o patrimônio ou serviços:
I - da União, dos Estados e dos Municípios;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e instituições de !
educação e assistência social,
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Art. 29 - Além das isenções previstas neste Có-
digo somente prevalecerão as concedidas em Lei especial,
PARÁGRAFO ÚNICO - A instituição da isenção apoi
ar-se-á, sempre em razões de interesse econômico ou social,
Art. 30 - Não será concedida isenção, ressalva-
dos os casos previstos em Lei:
I - por tempo indeterminado, nem por prazo supe
rior a dez ( 10) anos e sem especificação da natureza do imposto;
II - em caráter pessoal;
III - das taxas e contribuições de melhoria;
IV - aos tributos instituídos posteriormente à
concessão.
Art. 31 - São isentos de impostos municipais as
atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamen-
te, ao sustento de que as exerce ou de sua família e como tais defini -
das em regulamento.
Art. 32 - Todas pessoas físicas ou jurídicas ou
que gozarem de isenções de tributos municipais e infringirem disposi -
ções deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e ,
no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As penas previstas neste arti
go serão aplicadas em face da representação neste artigo, devidamente !
comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao inte-
ressado, nos prazos legais.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO DO IPTU
Arte 33 - São isentos do imposto predial:
I - os prédios gratuitamente cedidos em sua to-
talidade para uso da União, Estados ou dos!
Municípios;
II - Os prédios cedidos gratuitamente para o fun
cionamento de escolas públicas primárias mu
nicipais ou do Estado enquanto ocupadas pe-
la escola;
III - os prédios ou partes de prédios ocupadospor
creches e escolas instaladas para assistên-
cia e instrução.
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DA 1
nt
sultiva a que se refere
DAS
SEÇÃO III
SENÇÃO DO ISS E
Art. 34 - São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I - a execução por administração, empreitada de
obras hidráulicas ou de construção civil e
os respectivos serviços de engenharia consul
tiva, quendo contratadas pela União, Estados
Distrito Federal, Municípios, autarquias e
empresas concessionárias, de serviços públi-
cos;
II - o artista, artífice ou artesão que exerça a
atividade na própria residência sem auxílio!
de terceiros e sem propaganda de qualquer es
pécie.
II - apresentações teatrais, radiofônicas e de Ty
ao vivo, com quadros culturais, assim consi-
derados por entidades reconhecidas:
IV - as competições esportivas realizadas em dis-
puta dos campeonatos oficiais ou amistosas.
V - empresas jornalísticas e estações radioemis-
soras.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os serviços de engenharia con-
o ítem I deste artigo são os seguintes:
a) elaborações de planos diretores, estudos orga
nizacionais, estudos de viabilidade e outros,
relacionados com obras e serviços de engenha-
ria;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos,
projetos executivos para trabalhos de engenha
rias
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços
de engenharia,
SEÇÃO IV
ISENÇÕES DAS TAXAS
Art, 35 - São isentos das taxas de licença:
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II -
III —
IV —
VI -
VII —
VIII -
IX -
os engraxates ambulantes;
os vendedores ambulantes de jornais e revis
tas;
as construções de calçadas e muros;
as construções destinadas à guarda de mate-
rial, quando no local da obra desde que o
interessado tenha requerido licença para
executar a obra no local;
os vendedores de artigos artesanais, quando
de sua própria fabricação, sem auxílio de !
empregados;
instituições de caridade, assistência soci-
al, sindicatos, templos religiosos de qual-
quer culto;
A identificação no próprio prédio dos esta-
belecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços;
os cegos, mutilados que exerçam comércio e-
ventual e ambulante em terrenos, vias e 1o-
gradouros públicos;
os cartazes ou letreiros destinados a fins"
patrióticos, religiosos ou eleitorais.
Art. 36 - Interpretam-se literalmente as normas
sobre isenções.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Arte 37 - Encerrado o prazo para o recebimento!
dos créditos tributários e não tributários, regularmente lançados, a re
partição administrativa competente providenciará a inscrição dos mesmos
na dívida ativa, extraídas as respectivas certidões,
$ 1º - Independentemente do término do exercí -
cio financeiro, os débitos não pagos no termo legal ou aqueles devida —
mente reconheciãos posteriormente em processo regular, deverão ser inse
critos no livro próprio da dívida ativa Municipal.
$2º - A dívida será cobrada por procedimento:
I-
EA eus
amigavel, durante o período méximo de 30 *
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(Trinta) dias, a contar da data da inscrição do débito;
II - judicial, esgotado o prazo do inciso ante
riore
Arte 38 - Serão cancelados, mediante ato do *
Prefeito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem !
deixar bens que exprimam valor,
PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento será determi
nado de ofício ou a requerimento de pessoas interessada; desde que fi
quem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os
órgãos fazendário e jurídico da Prefeituras
Arte 39 - O recebimento dos débitos constan -
tes de certidões já encaminhadas para cobrança judicial somente ocor-
rerá com autorização expressa do setor jurídico.
Arte 40 — Ressalvados os casos de autorização
legiblativa não se efetuará recebimento de débitos fiscais inscritos"
na dívida ativa com dispensa da multa, juros de mora e correção mone-
tária.
PARÁGRAPO ÚNICO — Verificada a qualquer tempo
a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável
obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher!
aos cofres do município o valor da multa, dos juros,de mora e corre —
ção monetária que houver dispensado.
Art. 41 - O disposto no artigo anterior se
aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular
mente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa,
com ou sem autorização superior.
Art. 42 - É solidariamente responsável com o
servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução dos o
acréscimos decorrentes de lei, a autoridade superior que autorizar a
redução, salvo se o fizer em cumprimento de decisão judicial.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art, 43 - À prova de quitação do tributo será
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feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do inte
ressado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na *
forma do regulamentos
Arte 44 - À certidão negativa será fomecida!
dentro de dez (10) dias; a contar da data de entrada ão requerimento!
na repartição, sob pena de responsabilidade funcional,
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo débito em aberto a
certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado
neste Artigos
Arte 45 - À certidão negativa expedida com do
lo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsa-
biliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento ão
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo nãê
exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que cou -
vers
Arte 46 - A expedição de Certidão Negativa *
não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo,
os créditos a vencer e os que venham a ser apurados»
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO FISCAL
SEÇÃO I
BAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARt, 47 - O Cadastro fiscal da Prefeitura
compreende :
I - o cadastro mobiliário;
II - o cadastro imobiliários,
$ 2º - Serão registrados no cadastro imobiliá
rios
a) os lotes de terreno existentes ou que ve-
nham a existir nas áreas urbanas destinadas
a urbanização;
b) as edificações existentes ou que vierem a!
ser construídas nas áreas urbanas urbani zé
veis.
$ 2º — O cadastro mobiliário compreende as a-
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tividades de pessoas físicas ou jurídicas de indústria de comércio e
de prestações de serviços habituais e lucrativas, ocorridas no âmbito
do Municípios
$ 3º — Entende-se como prestadores de servi -
gos de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com"
ou sem estabelecimento fixo, que prestam quaisquer modalidades de ser
viços
3 4º - Ao contribuinte em débito não poderá *
ser concedida baixa ou transferência da inscrição cadastral, ficando!
adiado o defegimento do pedido até o integral pagamento do referido !
débito, salvo e assegurado por consignação ou depósitos
Arte 48 - Todos os proprietários, titulares !
de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, mencio
nados no $ 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob
razão social de qualquer espécie, exercem atividades lucrativas no mu
nicípio, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal;
Arte 49 — O Poder Executivo poderá celebrar '
com prévia autorização da Câmara Municipal, convênios com a União, Es
tado ou liunicípios, visando a utilizar os dados e os elementos cadas-
trais disponíveis.
Arte 50 - A Prefeitura, poderá quando necessá
rio, instituir outras modalidades, acessórias de cadastro a fim de a-
tender à organização dos tributos de sua competências
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art SI -A inscrição dos bens imóveis urbanos
no cadastro imobiliário será provida, de Ofício, pelo órgão competente,
Art. 52 - São obrigados ao fornecimento de in
formação, demais dados ou elementos para complementação da inscrição:
I - o proprietário, o titular de domínio útil
ou possuidor, a qualquer título de bem i-
móvel;
II - qualquer dos condôminos, o síndico ou admi
nistrador, em se tratando de condomínios
III - o compromissário comprador, nos casos dé
compromisso de compra e vendas
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA NICIPAL DE CACOAL
IV - o inventariante, síndico ou liquidante
quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em 1i-
quidação.
$ 1º —- As informações solicitadas serão forme
cidas dentro do prazo de 15 (Quinze) dias, contados da solicitação
sob pena de multas,
$ 2º - Não sendo prestados informações no pra
zo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão competente, valendo-se
ãos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição,
Art. 53 - Em caso de litígio sobre proprieda-
de, domínio util ou posse de bem imóvel, a ficha de inscrição mencio-
nará tal circunstância, bem como os nomes dos litigiantes e dos pos -
suidores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e o Cartório por on-
de tramitar a ação judicial,
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se, também, na si -
tuação prevista neste artigo, os casos de espólio, de massa falida e!
de sociedade em liquidação,
Art. 54 - Deverão ser obrigatoriamente comuni
cadas à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (Quinze) dias todas as o —
corrências, com relação ao imóvel, que possam afetar o lançamento de
tributos.
Art, 55 - Os responsáveis por loteamentos fi-
com obrigados a fomecer, até o dia 05 (Cinco) de cada mês, ao órgão!
fazendário competente relação dos lotes que no mês anterior, tenham !
sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, ou tenham sião cancelados, mencionando:
I - o nome do comprador ou compromissário e
seu endereço;
II - o número da quadra e do IJote;
III - o valor do contrato,
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 56 - A inserição no cadastro mobiliário"
será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preenche
rá e entregará, na repartição competente ficha própria para cada esta
STADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL *
belecimento, fornecida pela administração, segundo o disposto em regu
lamentos
Arte 57 - À entrega da ficha de inscrição, de
verá ser feita antes do início de suas atividades,
$ 1º — Far-se-á inscrição:
I - por declaração ão contribuinte ou de seu
representante legal, através de petição,
preenchimento de fichas ou formulários;
II - de ofício, após expirado o prazo de ins —
crição por declaraçãos
$ 2º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão!
dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração de ins-
crição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
$ 3º - Servirão de base a inscrição de Ofício
os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser!
a Prefeituras
$ 4º - No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débi
tos e multas do contribuinte vendedor ou antecessores
Arte 58 - A inscrição deverá ser permanente —
mente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repar-
tição competente dentro de 30 (Trinta) dias, a contar da data em que
ocorrerem as alterações, que se verificarem em qualquer das caracte -
rísticas estabelecidas pelo órgão competentes
Art; 59 - A cessação das atividades será comu
nicada à Prefeitura Municipal dentro do prazo máximo de 30 (Trinta) *
dias, a fim de ser anotada no cadastros
PARÁGRAFO ÚNICO - A anotação no cadastro será
feita após verificada a veracidade da comunicação, sem prejuízo da co
brança de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades!
ou negócios de produção, indústria, comércio, prestação de serviço 5
social ou recreativos
Arte 60 - Constituem estabelecimentos, distin
tos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que"
com idêntico ramo de atividades, perten -
çam a diferentes pessoas físicas ou jurí-
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACCAL
dicas;
II - os que embora sob a mesma responsabilida
de e com o mesmo ramo de negócio, este —
jam localizados em prédios distintos ou
locais diversos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como"
locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação in
tema, nem os vários pavimentos de uma edificação pertencente à mes-
ma pessoa jurídica,
Art, 61 - As pessoas jurídicas que tiverem '
filial estabelecida no Município, ficam obrigadas a se inscrever no!
cadastro municipal e sujeitar-se-ão a todas as normas desta Lei como
se fosse estabelecimento uno e autônomo,
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 62 - Constitui infração fiscal toda a -
ção ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuin
te, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributa
rias
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por in-
frações da Legislação Tributária, salvo exceções, independe da inten
ção do agente, ou terceiro, e da efetividade, natureza e extensão
das consequências do ato.
Art. 63 - Reincidência é a nova infração vio
lando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo!
dentro do prazo de Ol (um) ano contados da data em que tornar defini
tiva a penalidade relativa à infração anterior,
PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência em infração
da mesma natureza, reunir-se-á com multa em dobro e, a cada reinci -
dência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (Vinte por cento) .
Art. 64 - Respondem pela infração, em conjun
to ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram pa-
ra sua prática ou delas beneficiam,
Art. 65 - Sem prejuizo das disposições rela-
tivas a infração e penas constantes de outras leis, as infrações a
este Código, serão punidas, separada ou cumulativamente, com as se —
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL
guintes cominações;
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios as-
sim entendidas as concessões dadas aos con-
tribuintes para se eximirem do pagamento to
tal ou parcial de tributos;
IV - suspensão ou cancelamento da inscrição do
contribuinte.
Art. 66 - Apurando-se, no mesmo processo, infra
ção a mais de uma disposição deste Código, pelo mesmo contribuinte ser- -
lhe-á aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.
Arte. 67 - O Contribuinte, o responsável ou de -—
mais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia expon-
tânea de infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva
penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for !
o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos le-
gais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade ad-
ministrativa, quando o montante do tributo, depende da apuração.
$ 1º - Não se considera espontânea a denúncia !
apresentada após o início de procedimento tributário, de lavratura de !!
termo de apreensão ou de início de fiscalização de bens móveis.
$ 2º — À apresentação de documentos obrigatóri-
os a administração não importa em denúncia espontânea para os fins do
disposto neste artigo,
Art. 68 - Em caso de sonegação fiscal, ou mul -
tas previstas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo da ação criminal *
que couber,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, À
considera-se sonegação fiscal a ação ou omissão dolosa do contribuinte,
com ou sem concurso de terceiro, em benefício daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou !
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária.
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação '
tributária principal, sua natureza ou cir -
a
cunstancias materiais;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCOAL
v) das condições pessoais do contribuinte
suscetíveis a afetar a obrigação tributá -
ria principal ou crédito tributário corres
pondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente a ocorrência, do fato gera —
dor, da obrigação tributária principal ,
ou a excluir ou modificar as suas carac-
terísticas essenciais, de modo a reduzir
o montante do imposto devido, ou a evi —
tar ou diferir o seu pagamento.
Art. 69 - Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orienta-
ção ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instân —
cia administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada!
essa orientação ou interpretação.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 70 - As multas serão impostas em grau mí
nimo, médio e máximo, a critério do Secretário da Fazenda, obedecendo
os seguintes critérios:
a) o maios ou menor gravidade da infração;
tv) as suas circunstâncias atenuantes ou agra-
vantess
c) os antecedentes do infrator com relação as
disposições deste Código e de outras Leis!
e regulamentos Municipais.
Art. 71 - Os infratores à Lei Tributária se -
rão punidos com as seguintes penalidades:
I - multa variável de 1 a 20 U;F.C.
a) deixar de fazer a inscrição, no cadastro !
Fiscal, de seus bens ou atividades sujei -—
tos à tributação municipal;
v) deixar de comunicar, dentro dos prazos
previstos, as alterações ou baixas que im-
pliquem em modificação ou extinção de fa -—
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tos anteriormente gravados;
c) deixar de apresentar, dentro dos respecti
vos prazos, os elementos básicos à identi
ficação ou caracterização de fatos gerado.
res ou bases de calculo dos tributos muni
cipaiss
d) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo!
obrigado a fazê-lo, documento exigido por
Lei ou regulamento;
e) negar-se a exibir livros e documentos da
escrita fiscal que interessar à fiscaliza
ção;
f) deixar de cumprir qualquer outra obriga -
ção acessória estabelecida nesta Lei,
g) negar-se a prestar informações.
II - Multa de até 100% do valor do tributo:
a) o início ou a prática de atos sujeitos à '
taxa de licença sem o respectivo pagamento;
b) débito correspondente à diferença do tribu
to recolhido em contradição com os livros"
fiscais ou contábeis;
c) quando não for emitida pelo contribuinte a
nota fiscal de serviços ou documento equi-
valente,
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Arte 72 - Poderá ser submetido a regime espe-
cial de fiscalização, o contribuinte que:
I - Embaraçar a atividade da fiscalização do
Município;
II - Repetidamente cometer infração à legisla-
ção tributária,
PARÁGRAFO ÚNICO - O regime de que trata este!
artigo poderá ser aplicada, também, na hipótese em que for constatado
indícios de atividades fraudurentas contra a fazenda pública mmnici -
pal, por parte do contribuinte ou de seu representante,
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Art. 73 - O regime especial de fiscalização ,
de que trata o artigo anterior, consiste no acompanhamento rigoroso ''
das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e contábeis.
Art, 74 - O Secretário de Fazenda, ao aplicar
o disposto neste capítulo, fundamentará o seu ato e determinará o pra
= e atos
zo de duração, que podera a seu criterio, ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As condições deste regime !
serão devidamente estabelecidas em regulamento,
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 75 - Através de processo regular , conce
dida ampla defesa ao contribuinte, pode o Prefeito determinar suspen-
são ou cancelamento de isenção de Tributos Municipais.
$ 1º - São causas para suspensão de isenção *
por um exercício:
I - o seu disvirtuamento;
II - a infração das disposições contidas neste
Código.
$ 2º - São causas para o cancelamento de isen
ção de forma definitiva:
I - ter sido o pedido que lhe deu origem, ins
truído com o documento que contenha falsi
dade;
II - reincidir o contribuinte na infração de
disposições contidas neste Código.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 - Compete aos órgãos e serviços espe-
cializados a fiscalização do cumprimento das normas deste Código,
Art. 77 - A fiscalização será exercida sobre"
as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não inclusive as
que gozem de imunidades tributária ou isenção, ou que tenham qualquer
vínculo com a situação que constitua fato gerador da obrigação tribu-
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tributária.
Art. 78 - A autoridade administrativa, para
garantia da exatidão do crédito tributário, terá ampla faculdade de
fiscalização, e em especial
para?
I - exigir a exibição de livros comerciais,
LL
TIL
IV
- inspecionar bens, serviços, locais ou eg
livros e documentos fiscais, além de ou
tros comprovantes de atos ou operações,
julgadas indispensáveis à fiscalização;
- notificar o contribuinte para o compare
cimento à repartição competente a fim !
de prestar informações ou esclarecimen-
tos;
- apreender livros e documentos fiscais ,
nas condições e forma regulamentares;
tabelecimentos;
- requisitar de terceiros informações e da
dos referentes a fatos geradores da obri
gação tributária, para os quais tenham !
contribuido ou devam conhecer;
VI - requisitar auxílio de força policial ou
requerer ordem judicial quando indispensá
. . Ed . . a k .
veis a realização de diligencia ou inspe-
ções.
Art. 79 - Os livros obrigatórios de eseritu-
ração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efe
tuados serão conservados por quem deles tiver feito uso, enquanto
não ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das ope
rações a que se refiriam,
Art. 80 - É vedada a divulgação, para quais-
quer fins or parte da Fazenda Pública Municipal, ou de seus funcio
q 1 P D pal, 423
néários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a si
tuação econômica ou financeira dos contribuintes ou terceiros e go -
bre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Executam-se ão disposto
neste artiso, os casos de requisição regular de autoridade judiciá -
ria eos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tribu -
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tos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município, e
entre estes a União, Estados e outros Municípios.
arte 81 - A administração poderá firmar convê
2 a . . End Cad
nios, em carater geral ou específico, com prévia autorização da Câmara
RB
“stados, Distrito Federal e !
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
ISPOBIÇÕES PRELIMINARE;
Arte 82 - O processo fiscal, para os efeitos!
deste Código, subdivide-se em, contencioso e Normativo, e, compreende
o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobres
I - consulta;
II - notificação preliminar;
III - auto de infração;
IV
V - pedido de restituição.
1
reclamação contra lançamentos;
Arte 83 - O progresso administrativo tributá-
o será regido pelas disp posições desta Lei e iniciado por petição da
F
H
parte interessada, ou de ofício pela autoridade competentes
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se processo tribu
tório aquele que verse sobre interpretação ou aplicação da legislação
tributárias
Arte 84 - O Contribuinte poderá postular, pes
soalmente ou através de despachante regularmente habilitado ousainda,
mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de despachante;
gerente, advogado, economista ou contabilista,
Arte 85 - Os prazos são contínuos e peremptó-
rios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se [o)
do vencimentos
81º -0s prazos se iniciam ou se vencem em
dia de expediente normal da repa rtição em que corra o processo ou em
que deva ser praticado o atos
82º - Os prazos poderão ser prorrogados, por
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. . . Lis
uma única vez por igual período ao anteriormente fixado a critério da
autoridade competente, mediante requerimento do interessado protocoli
zado antes do vencimento do prazo original.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO E INTIMAÇÕES
Arte 86 - À petição deve conter as indicações
seguintes:
I - nome completo do requerente;
II - inscrição fiscal;
III - endereço para recebimento de intimações;
IV - a pretenção e seus fundamentos, assim como
declaração do montante que for reputado *
devido quando a dúvida ou litígio versar"!
sobre o valor.
$ 1º - A petição será indeferida de plano quan
do manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo entre
tanto, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento.
$ 2º - É vedado reunir na mesma petição maté-
ria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recursos relati
vo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte.
Arte 87 - Os interessados deverão ter ciência
do ato que der início ao processo administrativo tributário, bem como
de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de
qualquer atos
Arte 88 - A intimação será feita pelo servido
competente, comprovada com a assinatura do intimado ou de seu prepose
to ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a inti-
mação,
Art. 89 - Poderá a autoridade competente OD
tar pela intimação por via postal ou telegráfica com prova de recebi»
mentos
Art, 90 - Quando não encontrada a pessoa a
ser intimada ou seu preposto, poderá ser a intimação feita por edital,
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se feita a intima
ção 03 (Três) dias após a publicação do edital, uma única vez no ór -—
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gão oficial, no outro órgão de circulação da Capital, de cuja data co
meçará a ser contado o prazo previstos
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES E SUSPENSÃO DO PROCESSO
Arte 92 - São nulos:
I - os atos praticados por autoridade ou serw
vidor incompetente;
II - as decisões não fundamentadas;
III - os atos ou decisões que impliquem em pre-
terição ou prejuízo de direito de defesa.
Arte 92 - À nulidade de ato não alcança os am
tos posteriores salvo quando dele decorrem ou dependam,
Art. 93 - O ingresso do interessado em juízo!
não suspenderá o curso do processo administrativo, a menos que deci —
são judicial assim o determine.
Arte 94 - O curso do processo administrativo?
poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério
do Secretário de Fazenda, por prazo não superior a 60 (Sessenta) dias,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Arte 95 - Na organização do processo adminis—
trativo tributário observá-se-ão, subsidiariamente, as normas perti —
nentes ao processo administrativo comum.
Arte 96 - É facultado ao contribuinte ou a 4
quem o represente sempre que necessário, ter vista dos processos em
que for partes
Arte 97 - Os documentos apresentados pela par
te poderão ser restibuídos, em qualquer fase do processo, desde que !
não haja prejuizo para solução deste, exigindo-se a substituição por!
cópias autenticadas,
Arte 98 - Pode o contribuinte em qualquer fas
se do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas"
aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de processos
reprográficos com autenticação por funcionário habilitados
$ 1º - Da certidão constará expressamente se
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a decisão transitou em julgado na via administrativa,
$ 2º - Só será dada certidão de atos opinsti-
Vos, quando nos mesmos forem indicados expressamente os atos decisó.—
rios, como seu fundamentos,
Arte 99 - Os interessados podem apresentar |
suas petições e os documentos que as instruem, em duas vias, a fim de
que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repar-
tição, valendo como prova de entregas
CAPÍTULO VI
DA NITIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art,100 - À notificação preliminar inicia por
ato praticado por servidor competente para este fim, com prazo de 08
(oito) dias ao contribuinte para que apresente suas razões,
$ 1º - O início do procedimento exclui a ex —
pontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normag constantes !
ãa legislação tributária,
$ 2º - A notificação alcança. todos os que es-
tejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o procede-
rem, salvo se a infração for de natureza permanente, caso em que se !
estenderá até o encerramento da ação fiscal.
Arte101 - O procedimento da notificação, vom
a finalidade de exame da situação do contribuinte, deverá estar con -
cluído, dentro de 30 (Trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, par
ato de autoridade que dará ciência ao interessado da prorrogação, an-
tes do término do prazo anterior,
$ 1º - À prorrogação correrá do dia seguinte"
a data do término do prazo anterior.
$2º - A soma total das prorrogações initer -
ruptas não poderá ultrapassar 60 (Sessenta) dias, salvo casos excep —
cionais, a critério do Diretor de Divisão a que estiver subordinada a
ação fiscal.
Art,102 —- A apreensão de livros, documentos
mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se- &
sempre mediante auto circunstânciado, cumulado em um só documento, ou
não, com o auto de infração, observadas no que couberem, as normas re
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lativas à lavratura do auto de infração,
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE OFÍCIO
Arte103 - O processo tributário de Ofício ini
cia-se mediante lavratura de auto de infração ou nota de lançamento, *
distinto para cada tributos
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando forem apurados mais"
de uma infração ou mais de um débito decorrentes, de fatos conexos R
uma única autuação poderá consubstanciar todas as infrações, infrato-
res, débitos e devedores,
Arte104 - O auto de infração e a nota de lan-
gamento conterão obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado ou intimado;
II - o local e a data da sua lavratura ou de
sua emissão;
III - a descrição circunstanciada dos fatos que
justifiquem a exigência do tributo;
Iv - a disposição legal infringida ou justifi-
cadora da exigência do tributos
V - os prazos do recolhimento do débitos
VI - o prazo para defesa ou impugnação.
Arts105 - Os atos e termos processuais serão!
lavrados sem espaços em branco, sem estrelinhas ou rasuras não ressal,
vadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o tex-
to possa ser lido com facilidades,
Art.106 - As incorreções ou omissões verifica
das no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a in
fração e o infratores
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo reformulação ou al-
teração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o!
prazo de defesa previsto nesta Leis
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
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SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DO LITICIO
Arte107 - Considera-se instaurado o litígio !
tributário, para os efeitos legais, com apresentação, pelo contribuin
te, de defesa ou impugnações:
I - do auto de infração ou nota de lançamen -
tos;
II - do indeferimento de pedidos de restitui -
ção de tributos, acréscimos, ou penalida-
des;
III - da recusa de recebimento de tributo, acrés
cimos ou penalidades que o contribuinte *
procure expontâneamente recolhere
PARÁGRAFO ÚNICO — O pagamento do auto de in -—
fração ou o pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívi-
da, pondo, assim, fim ao litígio tributários
Art,108 - A defesa ou impugnação-do contribu-
inte deverá ser apresentado, por escrito, no prazo de 15 (Quinze)dias,
contados da intimação ao ato respectivo e sustará a cobrança do crédi
to até descisão administrativa final.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentada defesa ou impug
nação será no prazo de 05 (Cinco) dias, ouvido a sutuante ou servidor
expressamente designados
Ari,109 - A defesa ou impugnação será apresen
tada ou protocolo Municipal,gá instruída com os documentos em que se!
fundamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Togos: os meios legais, ain-
da que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar fatos ar —
guidose
Art110 - Na apreciação da prova, a autorida-
de julgadora formará livremente sua convicção, podendo deteminar a
produção das que entender necessáriaso
Arte111 - A prova pericial será realizada por
servidor indicado pela autoridade julgadoras,
Art.1132 - À autoridade competente fixará pra-
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zo para apresentação do laudo pericial, atendendo ao grau de complexi
dade da matéria a ser examinadas
Artel113 - Procedida a perícia será aberta vis
ta ao contribuinte e ao autuante para, no prazo comum de 15 (Quinze )
dias, pronunciar-se sobre os laudos
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artell4 - O julgamento do litígio tributário,
em primeira instância administrativa compete ao Secretário de Fazenda,
que proferirá decisão em 15 (Quinze)diasi
Art.115 - As decisões devem ser fundamentadas,
justificando-se:
I - a recusa dos argumentos invocados pelo con
tribuintes
II - a decisão propriamente dita, com a citação
dos dispositivos legais que lhe dão apoio,
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art.116 - Da decisão de primeira instância,ca
verá recursos:
I - de ofícios.
II - voluntários
Art.117 - O recurso de Ofício será interposta
obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta,
total ou parcialmente cancelar, modificar ou reduzir créditos tributá
rios (tributos, multas, correção e acréscimos de qualquer natureza a
decorrentes de autos de infração ou nota de lançamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não
se aplica às retificações decorrentes de erro de fatos e relativos a
taxa de Serviços Diversos e o Imposto sobre a Propriedade Predial e !
Territorial Urbanas
Arte113 - O recurso voluntário deve ser inter
posto no prazo de 15 (Quinze) dias contados da ciência da decisão de
primeira instâncias
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito lunicipal poderá
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exigir garantia de instância para adminsão de recurso voluntário de
contribuinte.
Art. 119 - Os recursos de Ofício limitar-se-
ã&o à parte da decisão contrária ao Fisco Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo !
poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida ser imediata
mente inscrito para prosseguimento da cobrança, formando-se, se ne -
cessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa ins-
crição,
SEÇÃO IV
DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 120 - O recurso voluntário ou de Ofício
será julgado, em segunda instância pelo Conselho de Contribuintes do
Município de Cacoal.
Art. 121 - O Conselho Municipal de Contribuin
tes será nomeado pelo Prefeito, dentre 03 (Três) Servidores Públicos,
02 (Dois) Vereadores indicados pelo Plenário da Câmara Municipal e
02 (Dois) representantes da Associação Comercial com mandato de 02
(Dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho se
rá escolhido por seus pares e só terá voto em caso de empate.
Art,122 - A decisão referente ao processo jul
gado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cu —
jas conclusões serão publicadas no órgão Oficial do Município, com
ementa sumariando a decisão.
$ 1º - As sessões de julgamento serão publica
das e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulga
ãos no órgão oficial do Município.
$ 2º — Sempre que necessário poderão ser con-
vocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições do parágra
fo anterior.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS
Art. 123 - Transitada em julgado a decisão
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condenatória, o processo serg. enviado à repartição de origem para que
conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:
I - intimação do contribuinte e do fiador, se
houver para que recolha o débito e seus !
acréscimos em 03 (Três) dias;
II - Coversão em renda do depósito em dinhei -—
ro;
III - venda dos títulos dados em garantia, con-
vertendo-se seu valor em renda,
$ 1º - Nas hipóteses dos Ítens II e III, quan
do os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da
dívida, será o excesso colocado à disposição do interessado, deduzi —
das as despesas de execução,
$ 2º - Ainda nas hipóteses previstas nos 1 -
tens II e III, se inferiores, será o devedor intimado a recolher o dé
vito remanescente no prazo de 03 (Três) dias.
$ 3º - Esgotados os prazos para cobrança ami-
gável, será extraida Nota de Débito e providenciada a mediata execu -—
ção de crédito tributário.
CAPÍTULO IX
DO PROTESSO NORMATIVO
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 124 - A consulta será formulada em peti-
ção assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o
caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação E
qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A consulta somente poderá !
versar sobre uma situação específica e determinada, claramente expli-
cita no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.
Art. 125 - Compete ao Diretor da Divisão de
Receitas do Município proferir decisão em 15 (Quinze) dias, nos pro -
cessos de consulta,
$ 1º - Da decisão referida no Caput, caberá '
recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (Quinze) dias.
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$ 2º - A decisão referida no Caput, interrom-
pe-se a partir de quando for solicitado a realização de qualquer dilã
egência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o
resultado das diligências ou parecer for recebido pela repartição,
Art. 126 - A consulta não produzirá qualquer *!
efeito e será indeferida de planc quando:
I - for efetuada depois de iniciado o procedi
mento fiscal contra o consulente;
II - não observar os requesitos do Art. 86 des
ta Lei;
III - Manifestamente protelatória,
Art. 127 - Enquanto não solucionada a consul-
ta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, '
com relação a matéria consultada,
Art, 128 — Após a decisão da consulta, o con-
tribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo!
de 15 (Quinze) dias contados de sua intimação,
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo previsto nes-
te artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a todas as sanções previstas!
na legislação competente, inclusive as de natureza penal.
Art. 129 - Ao processo que versar sobre reco-
nhecimento de isenção ou imunidade, aplicar-se, no que couber, o dis-
posto neste capítulo,
Art. 130 - As decisões de primeira instância!
observarão a jurisprudência do Conselho de Contribuinte fixada em sum
mula aprovada por ato do Secretário de Fazenda.
LIVRO IV
PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art, 131 - O Imposto Sobre Serviços tem como!
fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço constante da tabela anexas,
$ 1º- Os serviços incluídos nos ítens constan
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tes da tabela anexa ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços ,
ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, exce —
tuados os casos nela previstos.
$ 2º - O formecimento de mercadorias, com preg
tação de serviços não especificados, ra Tabela anexa, não está sujei-
to ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
Art. 132 - A hipótese da incidência do Impos-
to Sobre Serviços de qualquer natureza é a prestação de serviço cons-
tante da lista de Serviços anexa, por empresa ou profissional autônos
mo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hipótese de incidência do
Imposto se configura independentemente:
a) da existência de estabelecimento fixo;
bt) do resultado financeiro do exercício da
atividades
c) do cumprimento de qualquer exigência legal
ou regulamentar, sem prejuizo das penalida
des cabíveis;
à) do pagamento ou não do preço do serviço no
mesmo mês do exercício,
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 133 - Para os efeitos da incidência do
imposto considera-se local da prestação de serviços:
I - o do estabelecimento prestador, ou na fal
ta de estabelecimento o do domicílio do
prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde
se efetuar a prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por estabeleci -
mento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contra
tados, administrados, fiscalizadosy ou executados os serviços total !
ou parcialmente de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes"
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, su-
cursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a !
ser utilizadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL
Art. 134 - Caracterizam-se como estabelecimen
tos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físi
cas ou jurídicas ainda que com idêntico !
ramo de atividade ou exercício no local;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou!
jurídica ainda que funcionado em locais !
diversos.
$ 1º - Não se compreende como locais diversos
dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, com"
os vários pavimentos de um mesmo prédio.
$ 2º — Cada estabelecimento do mesmo contri -—
buinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de
livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à
atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, '
EA e ara
acrescimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Arte 135 - O Contribuinte do Imposto € o pres
tados do serviço, empresa ou profissional autônomo que exerce em carg
ter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata a
tabela anexa.
PARÁGRAFO ÚNICO - NãO são contribuintes:
I - os que prestam serviços em relação de em-
prego;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores e membros de conselhos, con-
sultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 136 - Para efeitos deste Imposto conside
ra-ge:
I - empresa-toda e qualquer pessoa jurídica !
que exercer atividade econômica de presta
ção de serviços
II - profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado"
cá
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MUNICIPAL DE CACOAL
MARA
III —
IV —
todo aquele que realize trabalho ou ocu-
pação intelectual (científica, técnica *
ou artística), de nível universitário ou
a este equiparados
o profissional não liberal, compreendendo
todo aquele que, não sendo portador de di
ploma de curso universitário ou a este !
equiparado, desenvolva uma atividade de
forma autônoma,
Sociedade de profissionais - sociedade ci
vil de trabalho profissional, de caráter"
especializado organizada para a prestação
de qualquer dos serviços relacionados nos
ítens 01Ê 02, 03, 05, 06, 11, 12 e 17 da
lista de serviços anexa, que tenha seu con
trato ou ato constitutivo registrado no !
respectivo órgão de classe;
trabalhador avulso - aquele que exerce a-
tividade de caráter eventual, isto é, for
tuito, casual, incerto, sem continuidade)
sob dependência hierárquica mas sem vincu
lação empregatícias
trabalho pessoal - aquele, material ou in
telectual, executado pelo próprio presia-
dor, pessoa física; não o desqualifica *
nem descaracteriza a contratação de empre
gados para a execução de atividades aces-
sórias ou auxiliares não componentes da
essência do serviço;
estabelecimento prestador - local onde se
jam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados, ou executa —
dos os serviços, total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo Le:
levante para sua caracterização a denomi-
nação de sede gaitas: 8 ê
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇOAL
agência sucursal, escritório, loja, ofici
na, matriz ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas,
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se a empresa para!
efeito de pagamento do imposto o profissional autônomo que utilizar '
mais de 02 (Dois) empregados, a qualquer título, na execução direta !
ãos serviços por ele prestados.
Art. 137 - O Contribuinte que exercer mais de
uma atividade, relacionadas na lista de serviços anexa, ficará sujei-
to ao imposto que incindir sobre cada uma delas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 138 - A base de cálculo é o preço sobre
o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço a ser pres
tado.
$ 1º - Preço do serviço é a receita bruta a
ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que o título de
subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos!
e outros.
8 2º - Quando a contra prestação se verifi -
car através de troca de serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamen
to for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
8 3º - No caso de concessão de descontos ou
abstimentos sujeitos a condição, o preço base para o cálculo será !
normal, sem levar em conta essa concessão.
$ 4º - No caso de prestação de serviço a cré
dito, sob quaisquer modalidades, incluem-se na base de cálculo o ô —
nus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado .
Art. 139 —- O preço de determinados serviços!'
poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos especifica -
mente previstos;
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III - mediante estimativa, quando a base de
cálculo não oferecer condições de apura —
ção pelos critérios normais.
Art. 140 - O preço dos serviços poderá ser
arbitrado cem prejuizo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos!
4 .
especificos:
1 - quando o contribuinte não e ir à fisca-
lização elementos necessários a comprova-
ção da receita apurada, inclusive nos ca-
sos de inexistência, perda ou extravio !
dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que
os documentos fiscais não refletem os pre
ços reais dos serviços, ou quando o decla
rado for notoriamente inferior ao corren-
te na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscri-
to.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nas hipóteses previstas neg
te artigo, o arbitramento será fixado por despacho do Secretário de
Fazenda.
Art. 141 - No arbitramento será determinada a
receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo
contribuinte e não poderg, em caso algum, ser inferior a soma das par
celas seguintes mais 30% (Trinta por cento).
I - valor das matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha de salários, pagos, honorários de
diretores, retirada de sócios e gerentes;
III - despesas de aluguel ou 5% (Cinco por cen-
to) do valor venal do imóvel, quando se
tratar de prédio próprios
IV - despesas de aluguel de equipamentos utili
zados ou 10% (Dez por cento) do seu valor
quando próprio;
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Y - despesa com fornecimento de água, energia,
telefone, encargos mensais obrigatórios ou
demais despesas do contribuinte, tais como
financeiros e tributáveis em que a empresa
normalmente incorre no desempenho de suas&
atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na impossibilidade de se efe
tuar o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-ge-á!
o preço do serviços
a) com base no balanço de empresa do mesmo por
te e da mesma atividade;
p) no caso de empresas construtoras, com base!
no valor estimado do preço de serviço das '
obras.
Art. 142 - O enquadramento do contribuinte no
regime, poderá, & critério da autoridade competente, ser feito indivi-
qualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de ati-
vidade.
8 1º - A autoridade poderá a qualquer tempo e
a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo
de modo geral ou individual bem como rever os valores estimados para '
determinado período e se for o caso, reajustar as prestações subsequen
tes à revisão.
$ 2º - A aplicação do regime de estimativa in-
dependerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido a alí -
quota aplicável bem como da circunstância de se encontrar o contribuin
te sujeito a possuir escrita fiscal.
Art. 143 - Quando os serviços a que se referem
os ítens 01, 02, 03, 05, 06, 11, 12, 17 da lista de serviços anexa, fo,
rem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será de,
vido pela sociedade em acordo com a tabela, em relação a cada profissi
onsl habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome"
da sociedade, embora, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos *
da Lei aplicável.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica *
às sociedades em que existe:
a) sócio não habilitado ao exercício de ativi-
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dade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade;
b) sócio pessoa jurídica;
c) mais de 02 (Dois) empregados profissional-
mente não habilitados ao exercício da ati-
vidade correspondente aos serviços presta-
dos pela sociedade.
& 2º —-OGorrendo qualquer das hipóteses previs
tas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como!
base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO
Art, 144 - O lançamento será feito com base !
nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias
de recolhimento.
PARÁGRAPO ÚNICO - O Lançamento será feito de
Ofício:
I - quando a guia de recolhimento não for a-
presentada no prazo previsto:
II - nos casos previstos no art. 139;
III - na hipótese de atividades sujeitas a taxa
ção fixa.
Art. 145 - Ressalvadas a hipótese expressamen
te previstas nesta Lei, o recolhimento do Imposto a se efetuar na Se-
cretaria da Fazenda ou em entidades autorizadas ocorrerá:
I - mensalmente, até o ultimo dia útil de ca-
da mes, ao em que ocorrer o fato gerador,
nos casos dos artigos 143 e para os pro -
fissionais autônomos;
II - para og demais contribuintes mensalmente,
até o último dia útil de cada mês subse -
quente ao em que ocorrer o fato gerador,
PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente dos crité
rios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa ,
atendendo a peculiaridade de cada atividade e às conveniências do Fig
co e ão Contribuinte, adotar modalidade de recolhimento, inclusive em
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caráter de substituição,
SEÇÃO VI
DA ESCRITA E DOCUMENTO FISCAL
Art. 146 - Os contribuintes sujeitos a impos-
to são obrigados a:
I - manter em uso, escrita em livros próprios
destinada ao registro dos serviços presta,
dos, ainda que isentos de tributos . ou
não tributados;
II - emitir notas fiscais de serviços, ou ou -—
tro documento exigido pela administração,
por ocasião de prestação de serviços.
Art. 147 - Os modelos de livros, notas fis -
cais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos '!
contribuintes, serão definidos em regulamento.
$ 1º - A escrituração fiscal deverá ser manti
da em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição lunicipal,ou,
na falta deste, em seu domicílio fiscal;
$ 2º - Os livros e documentos fiscais deverão
ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;
8 3º - Os livros e documentos fiscais, que !
são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados
do estabelecimento ou domicílio do Contribuinte, salvo nos casos ex -
pressamente previstos em regulamento,
Art. 148 - A autoridade administrativa, por &
despacho fundamentado, poderá:
I - permitir a adoção de regime especiad, pa-
ra a emissão de documentos e escrituração
de livros fiscais, quando vise facilitar!
o cumprimento, pelo contribuinte, das o —
brigações fiscais;
II - exigir a adoção de livros e documentos es-
peciais, tendo em vista a peculiaridade ou
complexidade do serviço prestado;
III - dispensar a emissão de notas fiscais aos *
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contribuintes, sendo o imposto pago por !
estimativa;
IV - dispensar a emissão de notas fiscais de
diminuta importância, conforme dispuzer !
em regulamento,
Art.149 - Sendo insatisfatórios para a fiscali
= ' - - . ,
zação, os meios normais de controle para apuração do imposto, poderá +
ser exigido dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem"
Sina md 2ns as. A .
como de instrumentos ou documentos especiais necessarios à perfeita as
puração dos serviços prestados e da receita apuradas
SEÇÃO VII
DO DESCONTO NA FONTE
Art.150 - As pessoas jurídicas ou firmas indi-
viduais que se utilizarem de serviço prestado por contribuinte do im —
posto deverão exigir, por ocasião do pagamento:
I - se profissional autônomo, prova de sua ins
crição do Cadastro da Fazenda;
II - se sociedade ou firma individual emissão *
de nota fiscal da prestação de serviços
S 1º - Não virificadas as condições do artigo!
anterior, o usuário descontará, no ato do pagamento, o valor do impos-
to devidos
$ 2º - O descumprimento do disposto no parágra
fo anterior tornará o usuário responsável pelo pagamento do imposto.
Artel51 - O recolhimento do imposto descontado
na fonte far-se-é em nome do responsável pela retenção, com uma rela —
ção nominal anexa contendo os endereços dos prestadores de serviços
observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo
145 ítem Il
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se apropriação in-
debita a retenção pelo usuário do serviço, por prazo superior a sessen
ta (60) dias contados da data em que devia ter gião providenciado o re
colhimento do valor do tributo descontado na fontes
Art,152 - As pessoas físicas ou jurídicas bene
ficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se as
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obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de be
nefício.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Arte153 - São considerados zonas urbanas para
efeito do I.P.T.Us, as áreas urbanas, ou de expansão urbana, de acordo
c/ loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitam
ção, ao comércio ou a indúrstria, desde que atendidos os requisitos mí
nimos da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois)
dos ítens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Públicos
I - meio fio ou calçamento, com canalização de
água pluciaisj
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem pos
teamento, para distribuição domiciliar;
Y - escola primária ou posto de saúde a uma !
distância máxima de 03 (Três) quilômetros!
do imóvel considerados
$1º - O imposto recai, também, sobre o imóvel,
que embora não localizado na zona urbana, seja utilizado como sítio ?
de recreio e cuja eventual produção não se destine ao comércios
$ 3º - À incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências le-
gais regulamentares ou administrativas re-
lativas ao imóvel, sem prejuízo das comina,
ções cabíveis;
II - da legitimidade do título de aquisição ou
de posse do imóvels
Arte154 - A avaliação dos imóveis, para efeito
de apuração do valor venal, será fixada pela planta de valores imobili
érios e pela tabela de preços e construções estabelecidas periodicamen
ES
TADO DE RONDÔNIA
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te pelo Poder Executivos
os seguintes elementos:
PA
A
a)
b)
2)
d)
e)
RÁGRAFO ÚNICO - A avaliação tomará por pase!
- quanto ao período:
o padrão ou tipo de construção;
. às
a area de construção;
o valor unitário do metro quadrados
o estado de conservação;
quaisquer outros dados informativos obtidos
pela repartição competentes.
II - quanto ao terreno:
pagá-lo se transmite ao
reitos a ele relativoss
DA BASE DE
a)
b)
ce)
ã)
e)
a área, a forma, as dimensões e a localiza-
ção, os acidentes geográficos e outras ca -
racterísticas;
os serviços públicos ou de utilidade públis
ca existentes, na via ou logradouros
índice de valorização do logradouro, quadra:
ou zona em que estiver situado o imóvel;
o preço do imóvel nas últimas transações de
compra e venda realizadas nas zonas respec-
tivas segundo o mercado imobiliário local;
quaisquer outros dados informativos obtidos
pela repartição competentes,
Arte155 - O imposto é anual e a obrigação de
adquirente da propriedade do imóvel ou dos di-
SEÇÃO II
CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art,156 - O imposto territorial urbano será
calculado sobre o valor venal do terreno, apurado este com base na t
planta de valores em vigor, e conbrado a razão de 10% (Dez porcento) Es
” a “ . L ma
a contar da vigencia deste Código, aumentada esta aliquota a razao de"
1% (Hum porcento) ao ano até o máximo de 20% (Vinte porcento).
Arte157 - O valor venal do terreno será apuras
do, anualmente, em função dos seguintes elementos considerados em con-
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junto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I - declaração correta do contrituinte;
II - preços correntes de terrenos, estabeleci —
dos em transações realizadas nas proximida,
des do terreno considerado para lançamentos
III - localização e características do terreno;
IV - existência de equipamentos urbanos (água,%
esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza
pública);
V - índice de desvalorização da moeda;
VI - índices médios de desvalorização de terre-
nos da zona em que esteja situado o terre-
no considerados
VII - outros elementos informativos obtidos pelo
órgão lançador e que possam ser tecnicamen
te admitidoss
$ 1º - Para a apuração ão valor venal do terre
no não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter per
manente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embe
lezamento ou comodidades
$ 2º - O valor venal dos terrenos pode ser atu
alizado anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento do *
Imposto Territorial Urbanos .
Arte158 - 4 base de cálculo do Imposto Predial
é o valor vensl do imóvel construído, cuja apuração se faz consideran-
do-se a área total do terreno e as construções nele existentes,valor !
ao qual se aplica a alíquota de 01% (Hum porcento):
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando situados em logradou-
ros públicos pavimentados, os prédios desprovidos de muro, cerca ou
gradil pagarão os impostos serescidos de 20% (Vinte porcento) e, com
igual acréscimo, faltando o passeio, ressalvados os casos que, por mo-
tivos arquitetônicos, as plantas sejam aprovadas pela Prefeitura sem *
Muro .
Art,159 —- O valor venal da edificação ou cons—-
trução será calculado isoladamente do terreno levando-se em conta os !
seguintes fatoregm:
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL
H
]
o preço médio da construção por metro qua-
draão no exercício em que se fizer o lança
mento, segundo os vários tipos especifica-
dos no Código de Obras, ou conhecidos;
II - a êrea edificada;
III - o número de pavimentos, e, quando houver o
de apartamentos e compartimentos com econô,
mia distintas;
IV - o estado de conservação;
V - os serviços públicos e de utilidade públi-
ca existentes na via ou logradouro público;
VI - o ano da construção;
VII - o índice de valorização ou de desvalorizas
ção, correspondente ao logradouro, quartei
rão ou zona em que estiver situado o imóvel
$ 2º - O valor da fração ideal do terreno em
que houver edificação com afastamento e compartimentos com economia !
distinta, será determinado pela Divisão do valor da área total ocupa -
da, inclusive a de serventia da edificação, proporcionalmente a cada *
condôminio, segundo seu número e cada área de domínio ideal.
Arte160 - O mínimo do imposto territorial urba
no será de 20% (Vinte porcento) sobre o valor da U.F.C.s
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art.161 - Olançamento do Imposto é anual e se-
r$ feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cam
dastro Imobiliários
$ 1º - Tratando-se de construções concluídas *
durante o exercício o Imposto Predial será lançado a partir do exerci-
cio seguinte àquele em que seja expedido o habite-se.
$ 2º — Tratando-se de construções demolidas, du
rante o exercício o Imposto predial será devido até o final do exerci-
cio passando a ser devido o Imposto Territorial Urbano a partir do exer
cício seguintes
Art162 - As alterações de lançamento, na ocor
ESTADO DE RONDÔNIA
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rência ão ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso de e
xercício, mediante processo, e por despacho de autoridade competen -—
te, atendidas as seguintes circunstâncias:
a) impugnação do sujeito passivo;
b) recurso de ofício;
c) iniciativa de ofício de autoridade adminis
trativas
Art, 163 - O lançamento será feito em nome !
do proprietário, titular ou domínio útil ou possuidor do imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também será feito o lança-
mento :
I - no caso de condomínio indiviso em nome !
de todos, alguns, ou de um só dos condô-
minos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de
cada condômino, na proporção de sua par-
te, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário em no
me que esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 164 - O pagamento do Imposto Predial Ter
ritorial Urbano não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
da posse do imóvel,
Art, 165 - O Secretário de Fazenda fixará |,
anualmente, o número de parcelas para recolhimento do IPTU e os res-
pectivos vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Contribuinte que recolher
até a data do vencimento da 1º (primeira) parcela o total do Imposto
Lançado, será concedido o desconto de 20% (Vinte por cento).
SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO PREDIAL
Art. 166 - Ao contribuinte que anualmente
comprovar a renovação da pintura externa do prédio, será concedido !
um desconto de 10% (Dez por cento) sobre o valor do tributo devido *
ESTADO DE RONDÔNIA
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sobre o imóvel.
CAPÍTULO III
DAS TARAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Arte 167 - As taxas são devidas e cobradas em
decorrência da atividade da administração pública Municipal, no exer-
cício regular do poder de polícia, e em razão da utilização efetiva '
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura e se divi-
dem em:
I - taxas pelo exercício do Poder de Polícia-
Licenças
II - taxas pela Prestação de Serviços Públicos
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE LICENÇAS
Art, 168 - A taxa de licença é devida em de -
corrência da atividade da administração pública que, no exercício re-
gular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou a
abstenção de fato em razão do interesse público concemente à seguran
ça, à higiente, à saude, à ordem, aos costumes, à localização de es —
tabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Po
de Público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanís
tico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à!
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício da ação regula
dora a que se refere este artigo, as autoridades Municipais, visando!
conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o de
senvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta entre ou
tros fatores:
ESTADO DE RONDÔNIA
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I - o ramo ou a espécie de atividade a ser e
xercida;
II - a locatização do negócio ou estabelecimen
to, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comuniãa,
de.
Art. 169 - As taxas de licença são exigidas '
para:
I - localização de estabelecimentos de produ-
ção, indústria, comércio ou prestação de
seréiços, tem como de profissionais indi-
viduais, por ocasião do início das ativia
dades, e toda vez que se verificar mudan-
ça do ramo de atividade do contribuinte !
ou quaisquer outras alterações;
II - funcionamento de estabelecimento industri
ais, comerciais e prestadores de servi -—
ços, renovados anualmente ;
III - o exercício do comércio eventual, ambulan
te e feirante, renovados anualmente;
IV - execução de obras particulares;
V - execução de arruamentos e loteamentos em
terrenos particulares;
VI - publicidade e propagandas, renovadas anu-
almente;
VII - ocupação de áreas em vias e logradouros '
públicos;
VIII - (horário especial), renovados anualmente;
IX - ( provisório).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese dos Ítens I,II,
III, VI, e VIII a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos!
de funcionamento, contados por mês que faltar para encerramento do e-
xercícios
Art. 170 - As taxas pela prestação de servi -—
gos públicos são:
I - taxa de coleta de lixo;
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II - Taxa de limpeza pública e conservação de
vias e logradouros Públicos;
III - Taxa de iluminação;
IV - Taxa de serviços diversos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO
Art,171 - A texa será lançada em nome do con
tribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal, e, a qualquer tempo,
o requerimento de pessoa interessada ou ofício pela autoridade fiscal,
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de renovação de
licença seu lançamento será efetuado até o ultimo dia de janeiro e o
prazo para seu pagamento será até 28 (Vinte e oito) de fevereiro,
Art, 172 - A taxa será calculada por meios de
percentúais incidentes sobre o valor da U.FP,.C. de acordo com as tabe-
las anexas.
TÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 173 —- À taxa de licença de localização é
devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia do Município
visando a disciplinar das contruções, da estética e do desenvolvimen-
to urbanístico da cidade, à tranguilidade pública ou ao respeito a '!
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
$ 1º - Para efeito desta licença, considerar-
se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que embora no mesmo local, ainda que
com idêntico ramo de negócio pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
II - os que, embora com idêntico ramo de negó-
cio e sob as mesmas responsabilidades, eg
tejam situadas em prédio distinto ou lo -
cais diversos.
$ 2º - Será fomecido ao Contribuinte no iní-
cio de sua atividade, o respectivo alvará que terá validade enquanto!
atender sos interesses e a legislação urbanística do Município.
ESTADO DE RONDONIA
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Art, 174 - No caso de inobservância do dispog
to no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda notificará o estabele-
cimento, concedendo-lhe prazo de até 15 (Quinze) dias para mudança de
localização, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força pa-
ra cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabe
lecimento com o conseguente encerramento das atividades
TÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 175 —- À taxa de licença para funciona —
mento é devida anualmente, em razão do exercício regular do Poder de
Polícia do Município, visando a prática do ato ou a abstenção de fato
em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a
saúde, e aos costumes.
TÍTULO IV
DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 176 - Poderá ser concedida a licença pa-
ra funcionamento do estabelecimento comercial, industrial, profissio-
nal, de prestação de serviço e similares fora do horário normal de
abertura e fechamentos,
$1º - A taxa de licença para funcionamento !
de estabelecimentos em horário especial será cobrada de acordo com a
tabela anexa, ama vez atendido as exigências do Código de Posturas e
Legislação trabalhista.
$ 2º - A taxa independe de lançamento de ofi-
cio e sua arrecadação será feita antecipadamente,
$ 3º - É obrigatória a fixação, em lugar visi
vel e de fácil acesso a fiscalização, do comprovante de pagamento da
taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabi-
veise
TÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E
FEIRANTE
Art. 177 - Considerg-se comércio eventual (o)
que é exercido em certas épocas do ano, especialmente em ocasiões de
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festejo e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura e que !
não concorra com o comércio local.
S$ 1º - Comércio ambulante é o exercido indivi
dualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com
ou sem veículo,
$ 2º — A atividade de feirante é aquela exer-
cida na feira livre, em locais autorizados pela Prefeitura,
Art. 178 - A taxa de que trata a presente se-
ção será cobrada por dia, mês e ano conforme Tabela anexa a esta dei,
antecipadamente,
Art. 179 - O pagamento de que trata esta Se -—
ção não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas
em via e logradouro público, e da de limpeza de vias e logradouros pú
blicos.
Art. 180 - Quando se tratar de pessoa jurídi-
ca, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedi —
das tantas licenças e carteiras quantos forem tais vendedores os qua-
is ficarão sujeitos as disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nenhum vendedor ambulante
será concedido licença sem que atenda a Legislação de Posturas Munici
pal.
Art. 181 - Aos ambulantes não é permitido fi
xar-se na via pública.
TÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 182 - A taxa de licença para execução de
obras partivulares é devida a todos os casos de construção, reforma "
ou demolição de prédios ou quaisquer obras dentro do território ão
Municípios
$ 1º - Nenhuma construção, reconstrução, re —
forma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem
prévia licença e pagamento de taxa devida,
32º —- 4 taxa de licença, para execução de o-
pras particulares, será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta !
Lei.
Art, 183 - No ato do pagamento da taxa, será!
expedido um alvará contendo o nome do proprietário, o prazo de licen-
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ça, a área quadrada e o número do processo pelo qual foi aprovado [o)
correspondente projeto.
TÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULA
RES,
Art. 184 - A taxa de licença de arruamento, *
desmembramento e loteamento particular é exigível pela permissão ou —
torgada pela Prefeitura, atendidas as formalidades do Código de Obras
e Lei de zoneamento, mediante prévia aprovação de plano ou projetos
Art. 185 - Nenhum plano ou projeto de arrua -
mento, desmembramento, remembramento ou loteamento poder. ser executa
do sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após cumpridas todas as for
malidades previstas em Lei, será expedido o correspondente alvará
com as exigências de estilo,
Arte 186 —- A taxa de que trata a presente se-
ção, será calculada e cobrada de acordo com a tabela enexa a esta Lei.
TÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 187 - A exploração ou utilização dos me-
ios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem"
como nos lugares de acesso público, fica sujeita à previa licença da
Prefeitura e ao pagamento da taxa devida,
Art. 188 - Incluem-se obrigatoriamente no ar-
tigo anterior:
I - og cartazes, letreiros, programas, pai -—
neis, faixas, placas, de anúncios e mostruários fixos ou volantes, afi-
xados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos !
ou calçadas?
II - a propaganda falada, em lugares públicos
por meio de amplificadores de vozes, al-
to falantes e propagandistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compreende-se neste artigo"
os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que me -
diante cobrança de ingresso.
Art. 189 - Quando o local em que se pretende
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colocar o anúncio, não for de propriedade do requerente, devrá este '
juntar ao requerimento, autorização do proprietários.
Art. 190 - Ficam os anunciantes obrigados a !
colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número de identifi
cação fornecido pela repartição competente.
Art. 191 - À taxa de licença para publicidade
e propaganda é cobrada segundo o período para a publicidade e propa -
ganda e de conformidade com a tabela anexa a esta Leis,
8 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (
Vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes
a bebidas alcoólicas e a cigarros, bem como os redigidos em lingua es
trangeiras
$ 2º - A taxa será paga por ocasião de outor-
ga de licença.
TÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLI
cos
Art. 192 - Entende-se por ocupação de solo
aquela feita mediante instalação provisória trailers, barraca, tabu —
leiro, qualquer aparelho ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósi
to de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e eg
tacionamento privativo de veículos, em locais permitidos,
PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança da taxa de que !
trata o presente artigo obedece ao disposto na tabela anexa a esta !
Lei.
Art. 193 - Sem prejuizo do tributo e multa de.
vidos, a Prefeitura apreenderá e removerá, para os seus depósitos
qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou ?
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento de taxa de!
que trata esta Seção,
TÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA PROVISÓRIA
Art. 194 - A taxa de licença provisória tem &
como fato gerador, a concessão pelo prazo de 30 (Trinta) dias para o
exercício de comércio e outras atividades obrigadas a posse do Alvará
Ed . Led . . . 4
de localização, para legalização do registro do contribuinte nos or -—
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gãos da fazenda, da Indústria, Comércio e Previdência Social, podendo
ser renovada uma vez, por igual prazo, mediante o pagamento de novas?!
taxas, sendo o seu valor igual a 1/12 (Um doze avos) do valor do alva
rãs
TÍTULO XI
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art.195 - Constitui fato gerador da taxa de
coleta de lixo a utilização efetiva ou potencial do serviço de remo —
ção de lixo domiciliar, onde a Prefeitura mantenha tal serviços
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta taxa será lançada e ar
recadada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e terri
torial urbana e calculada de conformidade com a tabela anexa a esta *?
Leis
TÍTULO XII
DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOSS
Art,196 —- Constitui fato gerador da taxa de *
limpeza pública e conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utili
zação efetiva e potencial de qualquer dos seguintes serviços:
I - varrição, lavagem e capinação de vias e
logradouros Públicos;
II - desentupimento de bueiros;
III - limpeza de canais perenes e periódicossva
las e galerias;
IV - a conservação de vias e logradouros públi,
cos;
Y - remoção de lixo extra-domiciliar, entu -
lhos; cadáveres de animais, poda de árvo-
res e quaisquer outros localizados nas vi
as públicas, passeios públicos, logradou-
ros públicos e terrenos particulares,
$ 1º - Os serviços referidos no ítem V, deste
artigo; somente serão prestados por solicitação dos interessados, re-
ssalvada a aplicação de pedido cabíbeis na hipótese e a não solicita-
ção implicar na violação de posturas Municipaise
$ 2º - A Taxa de que trata este Capítulo será
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lançada e arrecadada com o imposto sobre a propriedade Predial e Term
ritorial urbana, de conformidade com a Tabela anexa a esta Lei,
$ 3º - Os serviços constantes do ítem V serão
calculados e cobrados, previamente, de conformidade com a tabela ane-
xa a esta Leis
TÍTULO XIII
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Arte197 - A taxa de iluminação pública tem co
mo fato gerador a operação, manutenção e melhoramento do sistema de à
luminação pública que incindirá sobre cada unidade imobiliária situa-
da em logradouro dotado deste Serviços
Art.198 - A arrecadação da taxa de iluminação
pública poderá ser feita:
I - mensalmente, através de convênio com a
empresa concessionária do serviço de ele-
tricidade;
II - nos prazos fixados para a arrecadação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter
ritorial urbana quando, por qualquer moti
vo, não for utilizado o critério previsto
na alínea anterior,
BirÁGRAFO ÚNICO - Os serviços constantes des-
te Capítulo serão calculados de conformidade com a tabela anexa a es-
ta Leis
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte199 - A Contribuição de melhoria, será co
prada pelo Município, para fazer face so custo de obras públicas de ?
que decorre a valorização imobiliária, tendo como limite total a des=
pesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra!
resultante para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes"!
casos?
I - abertura, alargamento, pavimentação, ilu-
ES
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IE
ELI
IV
VI
minação, arborização, galerias de águas *
pluviais e outros melhoramentos de praças
e vias públicas;
construção e ampliação de parques, campos
de desportos, pontes, túneis e viadutos;
construção ou ampliação do sistema de trên
sito rápido, inclusive todas as obras e e
dificações necessárias ao funcionamento *
do sistema;
serviços de obras, esgotos, instalações *
de redes elétricas;
construção, pavimentação ou melhoramento?
de estradas de rodagem;
quaisquer outras obras ou serviços de que
decorra valorização de imóvel tais como *
proteção contra inundações erosão e de sa
neamento e drenagem em geral; retificação
e regularização de cursos d'água e irriga
ção, aterros e realização de embelezamen-
to em geral,
Art.200 - Responde pelo pagamento da contri -
buição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lan
gamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucesso
res, a qualquer títulos
Arte201 - As obras ou melhoramentos a serem 4
executados pela Prefeitura, enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário - quando referente a obras pre-
ferenciais e de iniciativa da própria ad-
ministração;
II - Extraordinário - quando referente a obras
de menor interesse geral, solicitadas por,
pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprie-
tários dos imóveis que irão se beneficiar
com a obra;
PARÁGRAFO ÚNICO - O enquadramento de determi-
nada obra em um dos programas anunciados pelo presente artigo, será '
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de competência da Secretaria de Planejamento.
Arte202 - No custo das obras, serão computadas
as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações fin-
nanceiras de financiamento, inclusive juros não excedentes a 12% (Doze
porcento)jao ano, sobre o capital empregados
Arte203 - A distribuição gradual da Contribui-
ção de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente às
valorizações dos imóveis beneficiados e ou em função da testada do ter
reno ou sua áreas
ARÁGRAPO ÚNICO - A Contribuição de Melhoria !
terá seu processo de arrecadação normalizado no regulamento desta Leis
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.204 - Os preços públicos serão cobrados pe
los serviços de quaisquer natureza prestados pelo Município, pelo uso"
de bens públicos, e pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não
por este, e não especificamente, incluídos neste código como taxas,
Arte205 - Quando não for possível a obtenção *
do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo to
tal do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços!
de aquisição, dos fatores de produção do serviço e o volume de servi -
ços prestados e a prestare
$ 21º - O volume do serviço serg medido, confor
me o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fomecidas, pela mé
dia de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apu-
rá-10,
$ 2º - O Custo total compreenderá:
I - o custo de produção;
II - a manutenção e administração do serviço;
III - as rexervas para recuperação do equipamen-
tos
IV - a expansão do serviços
Art.206 - Os preços se constituem:
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I - dos serviços de natureza industrial, comer
cial e civil, prestados pelo Município e
suscetíveis de exploração por empresa pri-
vada, a saber?
execução de muros ou passeios;
roçagem e limpeza, inclusive extinção de
formigueiros e retirada de entulhos de ter-
nenos;
escavações, aterros, terraplanagem, inclusi
ve destinados à regularização de loteamento
II - da utilização de serviço público municipal
a)
b)
8)
d)
como contraprestação de caráter indivi —
dual, ou de unidade de fornecimento, tais!
como :
fornecimento de plantas, projetos, placas a
cópias fotográficas, heliográficas, fotostá
ticas, mimeografadas e semelhantes, inclusi
ve carteiras de identificação;
fornecimento de alimentação ou vacinas a ?
animais apreendidos ou nãos
prestação de serviços técnicos: demarcação?
e marcação de áreas de terrenos, avaliação!
de propriedade imobiliária e vistoria;
expedição de certidões de quaisquer nature-
za, inclusive de quitação de tributos, ela-
toração de laudos; lavratura de termos de
contrato e de transferência, buscas e segun
das vias de documentos;
apresentação de petições e documentos às re
partições municipais para apreciação e des-
pachas
III - do uso de bem ou serviço público, a qual -
a)
b)
quer título, os que utilizarem;
áreas pertencentes ao município;
áreas do domínio público;
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e) espaços em próprios municipais para guarda
de objetos, mercadorias, veículos, animais
ou qualquer outro título;
&) os serviços de cemitérioss
PARÁGRAFO ÚNICO - A enumeração referida neste
artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema
de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante *
aos enumerados.
Art.207 - Os preços públicos serão calculados
antecipadamente, de conformidade com a tabela anexa a presente Leis
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.208 - Salvo disposição em contrário, to —
dos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, exclu
íão o do início e incluído o do vencimentos
PARÍCRAFO ÚNICO - Quando o início ou término!
do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrati
vo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil subsequentes
Art.209 - A Secretaria Municipal de Fazenda!
fará expedir todas as instruções e normas complementares que se fize-
rem necessárias à perfeita execução deste Códigos
PARÁGRAFO ÚNICO - Até que a Secretaria Munici
pal de Fazenda disponha sobre os novos modelos a serem adotados, con-
tinuarão em pheno vigor os livros, talões, formulários, impressos ou
quaisquer outros elementos de controle, escrituração, fiscalização ou
arrecadação dos tributos municipaiss
Art,210 - Qualquer requerimento de contribuin
te não terá trâmite em havendo débito de sua responsabilidade para ?
com o município,
Arte211 - O Executivo expedirá decretos regu-
lamentando a aplicação deste Código e disciplinando as incidências 1
tributária que se tomarem necessárias,
I- o regulamento se dirige essencialmente
aos serviços fiscais do Município;
II - o regulamento ditará as medidas necessá -
rias, ao fiel cumprimento da legislação !
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tributária, estabelecendo normas de orga-
nização e funcionamento da Administração!
tributária que se fizerem necessárias ao!
cabal cumprimento das leis;
III - O regulamento não poderá dispor sobre maté
ria não tratada em lei; não poderá criar t
tributo, estabelecer ou alterar bases de é
calculo ou alíquota nem fixar formas de
extinção de obrigações;
IV - O regulamento não poderá estabelecer agra
vações ou isenções, nem criar deveres E
acessórios, nem ampliar as faculdades do
Fiscos
Arte212 - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º de Janeiro?
de 1.985, revogando-se a Lei nº 021/83)
cbson Genuino Borb
Presidente da Câmara Municipe!
Cacoal - Re.
Erchlio Pereira
VEREADOR
1 Secretário
Pp. D.S
ITEM
oi
o2
03
04
ANEXO II
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DISCRIMINAÇÃO
Ol. 02, 035 05. 06, 07. 08. 09, 11.
12. 17. 18. 67
10, 14, 22, 230 240 25, 26
19. e 20
28, incisos a, de ee fe h
Demais atividades
RECEITA BRUTA | ALÍQUOTA FIXA
4
1.5
3%
10%
5%
ANEXO III
TABELA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
- DISCRIMINAÇÃO
Imposto Predial Urbano
ALÍQUOTA ( SOBRE UFC )
ol 1% sobre o valor venal
02 Imposto ferritorial Urbano 8% sobre o valor venal
OBS. Alíquota progressivas, a partir de 1.986; variando de 1% ao ano, até no
mázimo de 20%
ITEM
ol
02
03
04
05
07
e:
09
ANEXO VII
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
DISCRIMINAÇÃO
tarracões nos quintais de casa de residência.
por metro quadrado de área útil de piso egberto
dependência em prédios residenciais por m de!
área de piso coberto
dependências em prédios utilizados por estabele
cimentos de qualquer natureza por m
Embarcações por unidade:
a. barcos, saveiros, lanchas, botes e canoas
estaleiros 2
balcões para qualquer fins; por m de área útil
de piso coberto 2
Garagens e posto de lubrificações por m de ,
áres: útil de piso coberto
prédios residenciais de 01 ou mais pavimentos
por mí de área útil de piso coberto
prédio de um ou mais pavimentos a serem usados"
em atividades industriais, comerciais ou profis
sionais por míde área útil de piso coberto
de reconstruções
1. as licenças para reconstruções parciais paga
rão a taxa de acordo com a sua natureza, pe-
la metade do que estiver especificado nesta!
tabela para constuuções
Co Consertos e reparos
1. Diversos, chaminés, pálares, e outras instam
lações externas por m
2o fachadas - desde que não se trate de recons-
truções por pavimentos por metros linear
De. obras diversas
1. andaimes - no aliamento do logradouro inclu-
sive tapumes para construções; reconstruções,
por metros linear por seis meses ou fração
2 Cortes em meio fio para entrada de automóveis
3. Toldos ou cobertas jmovediças a serem colocadas
nas fachadas de prédios:
a. comerciais e industriais, cada um
be prédios residenciais, cada um
be Demolição, em alvenaria, por metros quadrados
de área da edificação a ser demolida.
ALÍQUOTA
1,5%
340%
30%
30%
30%
20%
50%
20%
1%

open original →