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norma nº 65/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1985
Date 1985-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÁS MICROEMPRESAS NO CAMPO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 065/PMC-85
Dispoe sobre o tratamento dife
renciado às microempresas no
campo tributário e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal, no uso de suas
atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal a
provou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I2 - É assegurado tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, no campo tributário, as empresas com sede
no município de Cacoal, uma vez obedecido o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - O tratamento estabelecido nes
ta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido concedidos às
. . ud .
O) empresas ou microempresas em decorrencia de Legislação Municipal.
Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os
efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que
tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de
800 (oitocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
tomando-se por referência o valor desses títulos no mes de janeiro
do ano vigentes.
Parágrafo Primeiro - O exercício tomado como
base, será sempre considerado como o período de |º2 a 31 de dezembro
de cada ano civil.
Parágrafo Segundo - A pessoa jurídica ou firma
individual que tenha iniciado atividade no decorrer do ano, tera o
limite da receita bruta calculado proporcionalmente ao numero de me
ses dntre o mes de início da atividade e 31 de dezembro do mesmo anos
Art. 32º - A receita bruta do exercício tomado
como base, deve corresponder a todas as receitas, inclusive, as não
operacionais, sem quaisquer deduções, tomadas, ainda, as correspon
dentes a todos os estabelecimentos do mesmo titular, prestadores de
. . ed 2º. 1.7. +
serviços ou não, situados ou não no territorio do municípios.
Arte 4º - O tratamento assegurado nesta Lei te
rã termo inicial no mês do pedido e termo final quando a microempre
sa deixar de preencher, a qualquer tempo, os requesitos para o seu
enquadramento, fato esse que devera ser comunicado à repartição com
petente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva
ocorrência, ficando imediatamente sujeita ao recolhimento dos tribuy
tos sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer apos o fato ou si
tuação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 5º - O enquadramento na qualidade de micro
empresa, se fara a requerimento da interessada que o pleiteará por
seu titular ou sócio, com indicação do arquivamento ou registro dos
atos constitutivos da sociedade, juntando declaração de que a pessoa
jurídica ou firma individual atende os requésitos desta Lei, não
tem porte econômico face as suas operações, para no exercício do pe
dido atingir ou ultrapassar o limite de receita constante do artigo
2º, e, que estã ciente das condições e penalidades previstas nesta
Lei.
Arte 6º - O pedido de enquadramento referido no
artigo anterior constarã de formulário fornecido pela municipal idade,
dependendo de despacho da autoridade fazendária municipal que podera:
| - Recusar o seu enquadramento quando plena
mente justificado através do perfil economico que a natureza e mon
tante de suas operações, face às despesas e encargos a que estã su
jeita, conduzem à receita mínima plausível superior ao limite estabe
lecido, ou quando não atenda aos demais requisitos desta Lei;
|| - Proceder, de ofício, a qualquer tempo, o
desenquadramento da microempresa quando verificar que, a mesma pas
sou a não atender os requisitos desta Lei.
Art. 7º - A repartição competente notificará o
interessado;
| - Da recusa do enquadramento, devendo o mes
mo recolher os tributos devidos nos prazos normais a partir da data
da notificação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o reco
[]) lhimento de tributos por ventura em atraso;
li - Do desenquadramento, nos termos legais, de
vendo o mesmo recolher os tributos nos prazos normais a partir da
data da notificaçao, com base na receita bruta arbjgpada de acordo
- a +.
com seu perfil economicos.
Arts 8º - A perda da condição de microempresa
em razão do disposto no artigo 48, por decorrência do excesso de re
ceita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02 (dois)
anos consecutivos ou 03 (três) alternados, ficando, entretanto, sus
penso de imediato o tratamento previsto nesta Lei,
Art. 9º - O tratamento estabelecido nesta Lei
. . e - É.
para as microempresas no campo tributario, alcançara apenas as pres
. e .
tadoras de serviços de qualquer natureza, excluídas do benefício, a
quelas previstas no artigo |4 e seus incisos.
Arts 10º - O tratamento favorecido às microem
presas consistirá na dispensa do imposto sobre serviços de qual quer!
natureza e dá taxa de expediente relativa ao pedido de enquadramento
Arte |I2 - O tratamento simplificado com a dis
pensa dos tributos acima nao isenta a microempresa de:
| - Apresentar até 31 de janeiro de cada ano,
. : f ,
declaração da receita bruta verificada no exercício anterior e das
st operacionais;
Gis
GA
Il - Escriturar o livro de registro de notas
fiscais de serviços prestados e o arquivo da documentaçao relativa
as receitas operacionaiss
Art. |2º - O tratamento diferenciado possibili
tará que a microempresa que tenha excedido a receita bruta nos ter
mos dos artigos 2º, 4º e 8º, possa:
| - Efetuar o recolhimento do imposto a que
) estiver sujeita, apenas sobre o valor que exceder a receita bruta *
prevista no artigo 2º desta Lei; desde que ainda não desenquadrada
definitivamente;
|| - Efetuar o recolhimento do tributo previsto
no inciso anterior, até o dia |5 (quinze) de janeiro do ano seguinte,
. id Ê -
sem multa, juros e correção monetarias
Art. 13º - As pessoas jurídicas e ou firmas in
dividuais que dolosa ou culposamente pleitearem os benefícios desta
Lei ficarao sujeitas às seguintes penal idades:
| —- Pagamento de todos os tributos na forma
º prevista para os débitos em atraso, regulamentados pelo Codigo Tri,
butário do Município;
|| = Impedimento de seus sócios ou titulares: de
constituirem nova empresa com os benefícios desta Lei.
Art. 14º = Não se incluem no regime desta Lei,
as empresas que mesmo atendido o limite da receita prevista no arti
go 2º sejam:
| - Constituída sob a forma de sociedade por
ações;
Il = Constituída de forma que o seu titular ou
sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliadã no
exterior;
[ll - Participante de capital de outra pessoa *
jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos
fiscais efetuados antes da vigência da Lei Federal nº 7256/84, ou
decorrentes da aquisição de direitos de uso de serviços oferecidos
por concessionários de serviços públicos;
IV - Interligadas através da participação de
um dos sócios em mais de 5% (cinco por cento) do capital de qual,
quer empresa e desde que a receita bruta anual de todas as empre
sas ultrapasse o limite estabelecido;
o V - Prestadoras de serviços ou realizem opera
ções relativas a:
a) Importação de produtos estrangeiros;
b) Compra, venda, loteamento, incorporação, lo
cação, administração ou construção de imoveis;
c) Armazenamento e depósito de bens de terceiros;
d) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e
valores mobiliários;
e) Publicidade e propaganda;
f) Hoteis, moteis, casa de massagens e “relax”
) "taxi dancings”, discotecas, boites, “night-club”, cabarés,"drive-
in”, restaurantes dançantes;
9) Diversões públicas com cobrança ou não de
ingresso, tais como bilhar, pebolim, boliche, jogos eletronicos, di
vertimentos eletrôonico-TV, vitrola automática e fornecimento de mu
sica mediante transmissor;
h) Profissionais liberais, tais como, médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachan
te, contabilista e auditor, e ainda, de organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria téc
+. 1, . “. . Ed .
nica ou financeira, projetista, calculista tecnico.
Art. 152º - O tratamento diferenciado, simplifi
cado e favorecido à microempresa estabelecido nesta Lei, restringe-
, “- , dá
se ao que nela se contem, nao cabendo acrescimos ou restriçoes, res
“ , ff. . . e
peitando-se o principio da autonomia municipal.
Ed . .
Art. 162º - Os debitos relativos ao tratamento
. . “ . . 2 , pd .
diferenciado a microempresa, vencidos ate a data da vigencia desta
4 : ad FA a. mo
Lei, inscritos ou nao na divida ativa do municipio, serao conside
rados extintos.
e dos ii
Paragrafo Único - As empresas em condiçoes de
enquadramento na presente Lei, terao um prazo de 30 (trinta) dias
. E, me e
para requerer a sua côndiçao, sob pena de nao prevalecer o benefi
cio contido no “caput” deste artigo.
Art. |7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
PALÁCIO DO CAFÉ, aos |8 (dezoito) dias do mês
de novembro do ano de hum mil novecentos e oitenta e cinco.
Gosino Brito
Prefeito Municipal

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