| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1985 |
| Date | 1985-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÁS MICROEMPRESAS NO CAMPO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 065/PMC-85 Dispoe sobre o tratamento dife renciado às microempresas no campo tributário e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cacoal, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal a provou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I2 - É assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no campo tributário, as empresas com sede no município de Cacoal, uma vez obedecido o disposto na presente Lei. Parágrafo Único - O tratamento estabelecido nes ta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido concedidos às . . ud . O) empresas ou microempresas em decorrencia de Legislação Municipal. Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 800 (oitocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mes de janeiro do ano vigentes. Parágrafo Primeiro - O exercício tomado como base, será sempre considerado como o período de |º2 a 31 de dezembro de cada ano civil. Parágrafo Segundo - A pessoa jurídica ou firma individual que tenha iniciado atividade no decorrer do ano, tera o limite da receita bruta calculado proporcionalmente ao numero de me ses dntre o mes de início da atividade e 31 de dezembro do mesmo anos Art. 32º - A receita bruta do exercício tomado como base, deve corresponder a todas as receitas, inclusive, as não operacionais, sem quaisquer deduções, tomadas, ainda, as correspon dentes a todos os estabelecimentos do mesmo titular, prestadores de . . ed 2º. 1.7. + serviços ou não, situados ou não no territorio do municípios. Arte 4º - O tratamento assegurado nesta Lei te rã termo inicial no mês do pedido e termo final quando a microempre sa deixar de preencher, a qualquer tempo, os requesitos para o seu enquadramento, fato esse que devera ser comunicado à repartição com petente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente sujeita ao recolhimento dos tribuy tos sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer apos o fato ou si tuação que tiver motivado o desenquadramento. Art. 5º - O enquadramento na qualidade de micro empresa, se fara a requerimento da interessada que o pleiteará por seu titular ou sócio, com indicação do arquivamento ou registro dos atos constitutivos da sociedade, juntando declaração de que a pessoa jurídica ou firma individual atende os requésitos desta Lei, não tem porte econômico face as suas operações, para no exercício do pe dido atingir ou ultrapassar o limite de receita constante do artigo 2º, e, que estã ciente das condições e penalidades previstas nesta Lei. Arte 6º - O pedido de enquadramento referido no artigo anterior constarã de formulário fornecido pela municipal idade, dependendo de despacho da autoridade fazendária municipal que podera: | - Recusar o seu enquadramento quando plena mente justificado através do perfil economico que a natureza e mon tante de suas operações, face às despesas e encargos a que estã su jeita, conduzem à receita mínima plausível superior ao limite estabe lecido, ou quando não atenda aos demais requisitos desta Lei; || - Proceder, de ofício, a qualquer tempo, o desenquadramento da microempresa quando verificar que, a mesma pas sou a não atender os requisitos desta Lei. Art. 7º - A repartição competente notificará o interessado; | - Da recusa do enquadramento, devendo o mes mo recolher os tributos devidos nos prazos normais a partir da data da notificação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o reco []) lhimento de tributos por ventura em atraso; li - Do desenquadramento, nos termos legais, de vendo o mesmo recolher os tributos nos prazos normais a partir da data da notificaçao, com base na receita bruta arbjgpada de acordo - a +. com seu perfil economicos. Arts 8º - A perda da condição de microempresa em razão do disposto no artigo 48, por decorrência do excesso de re ceita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) alternados, ficando, entretanto, sus penso de imediato o tratamento previsto nesta Lei, Art. 9º - O tratamento estabelecido nesta Lei . . e - É. para as microempresas no campo tributario, alcançara apenas as pres . e . tadoras de serviços de qualquer natureza, excluídas do benefício, a quelas previstas no artigo |4 e seus incisos. Arts 10º - O tratamento favorecido às microem presas consistirá na dispensa do imposto sobre serviços de qual quer! natureza e dá taxa de expediente relativa ao pedido de enquadramento Arte |I2 - O tratamento simplificado com a dis pensa dos tributos acima nao isenta a microempresa de: | - Apresentar até 31 de janeiro de cada ano, . : f , declaração da receita bruta verificada no exercício anterior e das st operacionais; Gis GA Il - Escriturar o livro de registro de notas fiscais de serviços prestados e o arquivo da documentaçao relativa as receitas operacionaiss Art. |2º - O tratamento diferenciado possibili tará que a microempresa que tenha excedido a receita bruta nos ter mos dos artigos 2º, 4º e 8º, possa: | - Efetuar o recolhimento do imposto a que ) estiver sujeita, apenas sobre o valor que exceder a receita bruta * prevista no artigo 2º desta Lei; desde que ainda não desenquadrada definitivamente; || - Efetuar o recolhimento do tributo previsto no inciso anterior, até o dia |5 (quinze) de janeiro do ano seguinte, . id Ê - sem multa, juros e correção monetarias Art. 13º - As pessoas jurídicas e ou firmas in dividuais que dolosa ou culposamente pleitearem os benefícios desta Lei ficarao sujeitas às seguintes penal idades: | —- Pagamento de todos os tributos na forma º prevista para os débitos em atraso, regulamentados pelo Codigo Tri, butário do Município; || = Impedimento de seus sócios ou titulares: de constituirem nova empresa com os benefícios desta Lei. Art. 14º = Não se incluem no regime desta Lei, as empresas que mesmo atendido o limite da receita prevista no arti go 2º sejam: | - Constituída sob a forma de sociedade por ações; Il = Constituída de forma que o seu titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliadã no exterior; [ll - Participante de capital de outra pessoa * jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei Federal nº 7256/84, ou decorrentes da aquisição de direitos de uso de serviços oferecidos por concessionários de serviços públicos; IV - Interligadas através da participação de um dos sócios em mais de 5% (cinco por cento) do capital de qual, quer empresa e desde que a receita bruta anual de todas as empre sas ultrapasse o limite estabelecido; o V - Prestadoras de serviços ou realizem opera ções relativas a: a) Importação de produtos estrangeiros; b) Compra, venda, loteamento, incorporação, lo cação, administração ou construção de imoveis; c) Armazenamento e depósito de bens de terceiros; d) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; e) Publicidade e propaganda; f) Hoteis, moteis, casa de massagens e “relax” ) "taxi dancings”, discotecas, boites, “night-club”, cabarés,"drive- in”, restaurantes dançantes; 9) Diversões públicas com cobrança ou não de ingresso, tais como bilhar, pebolim, boliche, jogos eletronicos, di vertimentos eletrôonico-TV, vitrola automática e fornecimento de mu sica mediante transmissor; h) Profissionais liberais, tais como, médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachan te, contabilista e auditor, e ainda, de organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria téc +. 1, . “. . Ed . nica ou financeira, projetista, calculista tecnico. Art. 152º - O tratamento diferenciado, simplifi cado e favorecido à microempresa estabelecido nesta Lei, restringe- , “- , dá se ao que nela se contem, nao cabendo acrescimos ou restriçoes, res “ , ff. . . e peitando-se o principio da autonomia municipal. Ed . . Art. 162º - Os debitos relativos ao tratamento . . “ . . 2 , pd . diferenciado a microempresa, vencidos ate a data da vigencia desta 4 : ad FA a. mo Lei, inscritos ou nao na divida ativa do municipio, serao conside rados extintos. e dos ii Paragrafo Único - As empresas em condiçoes de enquadramento na presente Lei, terao um prazo de 30 (trinta) dias . E, me e para requerer a sua côndiçao, sob pena de nao prevalecer o benefi cio contido no “caput” deste artigo. Art. |7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, PALÁCIO DO CAFÉ, aos |8 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de hum mil novecentos e oitenta e cinco. Gosino Brito Prefeito Municipal