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norma nº 71/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1985
Date 1985-12-12
EmentaDispõe sobre as construções do município de Cacoal-RO, e da outras providências.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
Advocacia Geral
“Palácio do Café” Rua: Anísio Serrão, 2.100 - Telefax 69 441-4216 - CEP. 78.975-000
LEI N. 071/PMC/85 de 12 de dezembro de 1985.
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO
Dispõe sobre as construções do município de 
Cacoal-RO, e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou provada somente poderá ser executada após 
exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências 
contidas neste Código e mediante o reconhecimento da responsabilidade de profissional legalmente habilitado, firmado pelo 
órgão competente em todas as vias do projeto.
Art. 2º- Para os efeitos deste Código, ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a 
Concessão de licença, a construção de edificações destinadas a habilitação e as pequenas reformas com as seguintes 
características:
I. Terem área de construção igual ou inferior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados);
II. Não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapassem a área de 18,00 m² (dezoito metros 
quadrados);
III. Não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural.
IV. Não transgredirem este Código.
Parágrafo Único- Para concessão de licença, nos casos previstos no “caput” deste artigo serão exigidos croquis e 
cortes esquemáticos contendo dimensões e áreas, traçadas em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal, podendo 
ser autorizado tal edificação apenas uma vez.
Art. 3º- Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional nº 12, de 17/10/1978, deverão possuir 
condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos – pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 4º- O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a 
apresentar o projeto ao órgão estadual ou federal que trata do controle – ambiental para exame e aprovação, sempre que a 
Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 5º- Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e Legislação vigente sobre Zoneamento e 
Parcelamento do Solo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º- Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os 
seguintes elementos:
I. Planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos), onde constarão:
a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos 
que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas dos lotes e as dos afastamentos da edificação e relação às divisas e à outra 
edificação porventura existente;
c) As cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote;
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d) Orientação do norte magnético;
e) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
f) Relação contendo área do lote, área de projeção da área total de cada unidade, taxa de ocupação.
II. Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de 1:100 (um por cem), 
determinando:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, 
garagens e áreas de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III. Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas 
das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 
1:100 (um por cem);
IV. Planta de Cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1:200 (um por duzentos);
V. Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública ns escala mínima de 1:100 ( um por cem);
§ 1º- Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas;
§ 2º- Em qualquer caso as pranchas exigidas no “caput” do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o 
módulo mínimo as dimensões de 0,22 X 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros);
§ 3º- No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou 
conservado de acordo com as seguintes convenções de cores;
I. Cor natural da copa heliográfica para as partes existentes e a conservar;
II. Cor amarela para as partes a serem demolidas;
III. Cor vermelha para as partes novas e acrescidas.
§ 4º- Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no 
“caput” deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente da 
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7º- Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar à 
Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II. Projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo II deste Código, que deverá ser apresentado 
em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo 
responsável técnico pela obra, dos quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente 
junto com a respectiva licença, ficando os demais arquivados;
III. Certidão negativa de débitos municipais.
Art. 8º- As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que 
após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 9º- Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará 
de construção, válido por 1 (um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
§ 1º- As construções licenciadas que não forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses, a contar da data de expedição 
do alvará, deverão revalidar o mesmo e submeter o projeto a qualquer modificação que tenha sido feita na Legislação 
Municipal, não cabendo à Prefeitura nenhum ônus mesmo que seja necessário alterar o projeto original por essa razão.
§ 2º- As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores para construção, poderão ter o prazo previsto no 
“caput” do artigo, ampliado, mediante exame do organograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 10- A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do processo, para se 
pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
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Art. 11- A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de 
licença para a construção.
Art. 12- Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 13- Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado 
a Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades 
competentes da Prefeitura.
Art. 14- Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação 
de uma nova licença que poderá ser concedida em prazo de 6 (seis) meses sempre após vistoria da obra pelo órgão 
municipal competente.
Art. 15- Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de 
construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 16- Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja 
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita no logradouro.
Art. 17- Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra 
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 18- Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento 
todas as instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas.
Art. 19- Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Art. 20- Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga￾se a Prefeitura expedir o “habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrega do requerimento.
Art. 21- Poderá ser concedido o “habite-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I. Quando se tratar de edificação composta de parte comercial/serviços e parte residencial e, puder cada 
uma, ser utilizada independentemente da outra;
II. Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lote;
III. Quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
Art. 22- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem quer seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o 
respectivo “habite-se”.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Das Fundações
Art. 23- As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados 
nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º- As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
§ 2º- As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos 
e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
Das Paredes e dos Pisos
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Art. 24- As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter 
espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros).
Parágrafo Único- As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e 
a construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros).
Art. 25- As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem 
utilizados materiais de natureza diversa, desde possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, 
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 26- As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1.50 m 
(um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 27- Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente
impermeabilizados.
Art. 28- Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art. 29- Nas construções em geral as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter 
a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único- Nas edificações residenciais os corredores e escadas deverão ter a largura mínima de 0,90 m 
(noventa centímetros) livres.
Art.30- O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma 
profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único- Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo.
Art. 31- Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta 
centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada.
Art. 32- As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade superior a 15% 
(quinze por cento).
Art. 33- As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma a apresentar superfície em materiais anti￾derrapantes.
SEÇÃO IV
Das Fachadas
Art. 34- É livre a composição das fachadas, respeitados os recuos e afastamentos obrigatórios, presentes neste 
Código.
SEÇÃO V
Das Coberturas
Art. 35- As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e 
isolamento térmico, respeitando o caimento ideal de cada tipo de material empregado.
Art. 36- As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites dos lotes, não sendo 
permitida o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
§ 1º- O órgão municipal competente poderá exigir, a seu juízo, o emprego de calhas e condutores de águas 
pluviais que se fizerem necessários.
§ 2º- Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio￾fio, se obrigam a dispor de calhas e condutores, e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio.
§ 3º- As edificações deverão possuir beirais com no mínimo 0,70 m (setenta centímetros) de largura, de modo a a 
proteger as paredes da ação da chuva e do sol.
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SEÇÃO VI
Das Marquises
Art. 37- Construção de marquises nas testadas das edificações comerciais ou de serviços deverá obedecer a 
fraca mínima de 1/3 (um terço) de largura do passeio.
§ 1º- Caberá ao órgão municipal competente exigir a construção de marquises, quando julgar necessário.
§ 2º- Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
§ 3º- A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação públicas.
SEÇÃO VII
Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art. 38- A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção 
sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam 
ameaçar a segurança pública.
Art. 39- Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou que possuam meio-fio deverão ser fechados com muros 
de alvenaria ou cercas vivas, e os passeios deverão ser pavimentados.
Art. 40- Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de 
meio-fio, são obrigados a pavimentar e manterem em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo Único- Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da 
pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO VIII
Das Da Iluminação e Ventilação
Art. 41- Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando com o logradouro ou espaço livre dentro do 
lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único- Somente excetuam-se desta obrigatoriedade as edificações unifamiliares de no máximo dois 
pavimentos que contenham caixa de escada e corredor interno com 10,00 metros ou menos de comprimento.
Art. 42- Não deverá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa com lote contíguo, ou a menos de 1,50 
m (um metro e cinqüenta centímetros) de divisa.
Art. 43- Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em 
economias diferentes, e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três 
metros), mesmo que esteja em um mesmo edifício.
Parágrafo Único – São considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, 
salas, comércio e atividades profissionais.
Art, 44- Pelo menos metade da área das aberturas de iluminação deverá servir para ventilação.
Art. 45- Os postos de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 2,00 m² (dois metros 
quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo ser revestido internamente e visitáveis na base.
Parágrafo Único- Somente poderão ser ventilados por meio de poços, os gabinetes sanitários, consultórios, 
banheiros, caixas de escada e garagens de edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos.
SEÇÃO IX
Dos Alinhamentos e dos Afastamentos
Art. 46- Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao 
alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
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Art. 47- Os afastamentos mínimos previstos serão:
a) Afastamento frontal: 4,00 m (quatro metros);
b) Afastamentos laterais: 1,50 m (um metros e cinqüenta centímetros) quando existir abertura lateral para 
iluminação e ventilação.
SEÇÃO X
Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias, Elétricas e Telefônicas
Art. 48- As Instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão 
competente, à concessionária estadual de águas e esgotos.
Art. 49- É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem 
na via pública onde se situa a edificação.
Art. 50- Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no 
mínimo 2,0 m (dois metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do 
prédio, conforme tabela:
NÚMERO DE PESSOAS DIMENSÕES INTERNAS (M) CAPACIDADE 
COMPRIMENTO LARGURA PROFUNDIDADE (LITROS)
4 1,80 0,90 1,50 1.900
6 1,90 0,90 1,50 2.270
8 2,30 1,10 1,50 2.850
10 2,60 1,10 1,70 3.400
12 2,60 1,20 1,70 4.150
§ 1º- Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro 
convenientemente construído.
§ 2º- As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de 
serem lançadas no sumidouro.
§ 3º- As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços 
de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 51- No caso de se verificar a exalação do mau cheiro ou qualquer outro tipo de inconveniência pelo mau 
funcionamento de uma fossa numa edificação já existente ou de edificação que venha a ser construída, o órgão municipal 
competente poderá requerer que sejam feitas as reparações necessárias ou a substituição da fossa pelo responsável.
Art. 52- As instalações elétricas deverão ser feitas em conformidade com o que prescreve o órgão estadual 
competente, a CERON (Centrais Elétricas de Rondônia).
Art. 53- As instalações telefônicas deverão ser feitas de acordo com o que prescreve a entidade concessionária
dos serviços de Telecomunicação no Estado, a TELERON.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art. 54- Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização, obedecerão às 
seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
COMPARTIMENTO ÁREA MÍNIMA 
(M²)
LARGURA 
MÍNIMA (M)
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO (M)
PORTAS –
Larguras 
mínimas (m)
ÁREA MÍNIMA 
DOS VÃOS DE 
ILUMINAÇÃO 
EM RELAÇÃO À
ÁREA DO PISO
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Sala 12,00 3,00 3,00 0,80 1/5
Quarto 9,00 2,50 3,00 0,70 1/5
Cozinha 4,00 2,00 2,80 0,80 1/8
Copa 4,00 2,00 2,80 0,70 1/8
Banheiro 2,50 1,20 2,80 0,60 1/8
Hall - - 2,80 - 1/10
Corredor - 0,90 2,80 - 1/10
§ 1º- Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior àquela prevista no presente artigo, e com largura 
mínima de 2,00 m (dois metros);
§ 2º- Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área 
mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros);
§ 3º- As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis 
segundo especificações do “caput” do artigo.
Art. 55- Nas aberturas de iluminação, a distância, os pés-direitos deverão ser medidos do piso até a parte inferior 
das mesmas.
Art. 56- Quando houver vigas aparentes no forro, os pés-direitos obedecerão à altura prevista na tabela do artigo 
54, computando-se para sua medida a altura da viga, obedecendo, no entanto, a altura mínima de 2,60 m (dois metros e 
sessenta centímetros).
Art. 57- Não poderá haver porta de comunicação direta do gabinete sanitário para as salas, cozinhas ou 
despensas.
SEÇÃO II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 58- Além de outras disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos 
deverão obedecer às seguintes condições:
I. Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II. Possuir equipamento para extinção de incêndio;
III. Acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletores de lixo e isolados das passagens de 
veículos;
IV. Existir, em cada apartamento, uma área de serviço – destinada ao tanque de lavar roupa;
V. As caixas de escada deverão ser construídas de forma a permitir livre circulação independente de 
passagens pelos corredores.
SEÇÃO III
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 59- Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes 
foram aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I. Hall de recepção independente de entrada de hóspedes;
II. Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III. Lavatório com água corrente em todos dormitórios;
IV. Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentemente e separadas das destinadas aos 
hóspedes;
V. Local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado.
Art. 60- Os dormitórios de hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ás dimensões mínimas 
abaixo especificadas:
a) Os dormitórios para duas pessoas deverão ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) e 
dimensão mínima de 3,00 m (três metros);
b) Os dormitórios para uma pessoa deverão ter área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados) e 
dimensão mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
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CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
Das Edificações para uso Industrial
Art. 61- A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas 
previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 62- As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhes 
forem aplicáveis, às seguintes condições:
I. Terem afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) nas divisas laterais;
II. Terem afastamento mínimo de 10,00 m (dez metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio 
de estacionamento;
III. Serem as fontes de calor ou dispositivos onde se encontrem as mesmas, convenientemente dotadas de 
isolamento térmico, e, afastados pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes;
IV. Terem depósitos de combustíveis, em locais adequadamente preparados;
V. Serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;
VI. Terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) 
da área do piso, sendo admitidos lanternins ou “shed”;
VII. Terem compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os sexos.
§ 1º- Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in 
natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água.
§ 2º- A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas à indústrias dependerá da 
atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis existentes.
SEÇÃO II
Das Edificações destinadas ao Comércio, Serviço e Atividades Profissionais
Art. 63- Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao 
comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I. Reservatório de água de acordo com as exigências do órgão competente do Estado, totalmente 
independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II. Instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem 
mais de 2 (dois) pavimentos;
III. Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do 
compartimento;
IV. As lojas deverão ter pé-direito mínimo de 3,70 m (três metros e setenta centímetros);
V. Pé-direito mínimo de 6,00 m (seis metros) quando da previsão de jirau no interior da loja, sendo que o 
mesmo não poderá ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) da área, nem ter pé-direito inferior a 2,40 m 
(dois metros e quarenta centímetros);
VI. Instalações sanitárias privativas para todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m² 
(vinte metros quadrados).
Parágrafo Único- A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, 
dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executadas de acordo com as leis sanitárias estaduais.
SEÇÃO III
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
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Art. 64- As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, 
devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado e do Município, além das disposições 
deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 65- As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela 
Secretaria de Educação do Estado e do Município, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
Dos Edifícios Públicos
Art. 66- Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão 
obedecer, ainda, às seguintes condições mínimas para cumprir o previsto no artigo 3º da presente Lei:
I. Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti￾derrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
II. Na impossibilidade da construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III. Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
IV. Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
V. A altura máxima dos interruptores e campainhas será de 0,80 (oitenta centímetros).
Art 67- Em, pelo menos, um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas 
as seguintes condições:
I. Dimensões mínimas de 1,40 m X 1,85 m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco 
centímetros);
II. O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma das 
paredes laterais;
III. As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo 0,80 m (oitenta 
centímetros) de largura;
IV. A parede lateral e a mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser 
dotados de alça de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros);
V. Os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro)
SEÇÃO VI
Dos Postos de Abastecimento de Veículos
Art. 68- Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de 
veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I. Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II. Construção em materiais incombustíveis;
III. Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades 
vizinhas;
IV. Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único- As edificações para postos de abastecimento de veículo deverão, ainda, observar as normas 
concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VII
Das Áreas de Estacionamento
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Art. 69- As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo 
discriminada, por tipo de uso das edificações:
I. Residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
II. Residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
III. Supermercado com área útil superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 
25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV. Restaurante, churrascaria ou similares, com área útil superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados): 1 (uma) vaga para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
V. Hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI. Motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
VII. Hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área 
útil.
Parágrafo Único- Será considerada área útil para os cálculos referentes neste artigo, as áreas utilizadas pelo 
público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art. 70- A área mínima por vaga será de 15,00 m² (quinze metros quadrados) com largura mínima de 3,00 m (três 
metros).
Art 71- Será permitido que as vagas de veículo exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos 
afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 72- As áreas de estacionamento que por ventura não estejam previstas neste Código, serão por semelhança 
estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art.73- A demolição de qualquer edifício dentro do perímetro urbano só poderá ser executada mediante licença 
expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a 
ser demolida.
Art. 74- A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que 
estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular cujos proprietários não cumprirem com as 
determinações deste Código.
CAPÍTULO X
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 75- Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e 
demolição.
Art. 76- A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para 
cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Art. 77- As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no 
processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento das disposições deste Código.
§ 1º- Expedida a notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias para ser cumprida.
§ 2º- Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o ato de infração.
Art. 78- Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I. Quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;
II. Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III. Quando houver embargo ou interdição.
Art. 79- A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção será embargada sem 
prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I. Estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for 
necessário, conforme previsto na presente Lei;
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II. For desrespeitado o respectivo projeto;
III. O proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura 
Municipal referente às disposições deste Código.
IV. Não forem observados o alinhamento e o nivelamento;
V. Estiver em risco sua estabilidade.
Art. 80- Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um 
auto de embargo.
Art. 81- O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto do 
embargo.
Art. 82- O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela 
Prefeitura do Município, nos seguintes casos:
I. Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II. Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra;
Art. 83- Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá inicio 
competente ação judicial.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Art. 84- A aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação 
do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.
Art. 85- As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade Fiscal de Cacoal (UFC) e 
obedecerão o seguinte escalonamento:
I. Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura do Município;
a) Edificação com área até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) ...................... 1% (um por cento) da 
UFC por metros quadrados;
b) Edificações com área entre 61,00 m² a 75,00 m² ...................... 3% (três por cento) da UFC por metros 
quadrados;
c) Edificações com área entre 76,00 m² a 99,00 m² ........................ 4% (quatro por cento) da UFC por 
metros quadrados;
d) Edificações com área de 100,00 m² (cem metros quadrados) acima ....................... 5% (cinco por cento) 
da UFC por metros quadrados.
II. Executar obras em desacordo com o projeto aprovado .................... 100% da UFC;
III. Construir em desacordo com o termo de alinhamento ...................... 100% da UFC;
IV. Omitir no projeto a existência de cursos d’água ou topografia acidentada, que exijam obras de contenção 
do terreno ....................... 50% da UFC;
V. Demolir prédios sem licença da Prefeitura ......................... 200% da UFC;
VI. Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra ..................... 50% da UFC;
VII. Deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção 
................... 200% da UFC;
VIII. Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento ...................... 200% da UFC.
Art. 86- O contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou 
sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 87- Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88- A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura do Município.
Art. 89- O número dos prédios das respectivas habitações será designado por ocasião do processamento da 
licença para construção e assinalado na planta de cada pavimento, juntamente com o alvará de licença, será vendida a 
placa.
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Art.90- Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, serão distribuídos os números pares e 
para os imóveis do lado esquerdo, os números ímpares.
Art. 91- Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou salas, ou quando no 
mesmo terreno houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber 
um número próprio, sempre referido ao número de entrada pelo logradouro público.
Art. 92- Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um logradouro, o 
proprietário mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa a posição do imóvel em 
cada um destes logradouros.
Art. 93- A Prefeitura do Município intimará os proprietários do imóvel encontrado sem placa para regularização da 
situação, sob pena de fazê-lo “ex oficio” e cobrar a taxa acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 94- Os casos omissos do presente Código serão estudados e julgados pelo órgão competente da Prefeitura 
do Município.
Art. 95- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAFÉ, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e oitenta e cinco
Josino Brito 
Prefeito Municipal

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