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norma nº 72/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1985
Date 1985-12-12
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Cacoal, Estado de Rondônia, e da outras providências.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
Advocacia Geral
“Palácio do Café” Rua: Anísio Serrão, 2.100 - Telefax 69 441-4216 - CEP. 78.975-000
LEI N. 072/PMC/85 de 12 de dezembro de 1985.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano 
no município de Cacoal, Estado de Rondônia, 
e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Os projetos de parcelamento do solo urbano do Município de Cacoal dependerão, sempre, de previa 
aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta Lei, e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único- Para efeito desta Lei, considera-se parcelamento do solo urbano.
I. Loteamento – a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de 
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II. Desmembramento – a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do 
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III. Remembramento – o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores.
Art. 2º- Só serão permitidos parcelamento para fins urbanos, de qualquer espécie, nas áreas urbanas e de 
expansão urbana, assim definidos por Lei Municipal.
Parágrafo Único- Não serão permitidos parcelamentos do solo:
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o 
escoamento das águas;
II. Em terrenos que tenham sido, aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente 
saneados;
III. Em terrenos com declividade superior a 30%;
IV. Em áreas de preservação ecológica assim definidas por Lei;
V. Em terrenos cujas condições sanitárias constituam prejuízo para a saúde humana.
Art. 3º- A Prefeitura Municipal poderá recusar a aprovação de qualquer projeto de parcelamento mesmo que este 
satisfaça as exigências da presente Lei, tendo em vista:
I. Assegurar o cumprimento das diretrizes municipais sobre o uso do solo;
II. Evitar o número excessivo de lotes e conseqüente aumento de investimentos sub-utilizados em obras da 
infra-estrutura e custeio de serviços;
III. Assegurar e proteger os recursos naturais, paisagísticos e o patrimônio do Município.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS PARA OS PROJETOS DE LOTEAMENTO
SEÇÃO I
Das Características dos Lotes
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
Advocacia Geral
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Art. 4º- Os loteamentos do solo urbano para fins não exclusivamente industriais obedecerão parâmetros de 
parcelamento aplicados de acordo com o estabelecido na Lei de Zoneamento.
§ 1º- Os lotes situados num mesmo loteamento poderão sofrer variações em áreas e dimensões, ficando a critério 
da Prefeitura Municipal estabelecer na consulta prévia, os limites máximos desta variação.
§ 2º- Os lotes situados num mesmo loteamento poderão sofrer variações em áreas e dimensões, ficando a critério 
da Prefeitura Municipal estabelecer na consulta prévia, os limites máximos desta variação.
§ 3º- Nenhum lote poderá ter, sob nenhuma hipótese, dimensões inferiores às estabelecidas nos parâmetros de 
parcelamento aplicáveis à zona onde se situar o loteamento ou desmembramento, inclusive as áreas destinadas ao uso 
público.
SEÇÃO II
Das Áreas Destinadas a Uso Público
Art. 5º- Os loteamentos deverão atender, além das demais exigências contidas na presente Lei, os seguintes 
requisitos:
I. Prever áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, bem como espaços livres de uso público, nunca inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) do 
total da gleba a lotear;
II. Possuir os terrenos, áreas e testadas mínimas estabelecidas na Lei de Zoneamento;
III. Respeitar, nos projetos de loteamento que interfiram ou tenham ligação com a rede rodoviária estadual, as 
faixas de domínio e demais especificações estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem –
DER-RO, além de providenciados acessos autônomos de caráter local.
Art. 6º- As áreas de reserva previstas no inciso I do artigo anterior serão assim distribuídas:
I. Para as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e espaços livres de uso publico, 15% (quinze 
por cento) da área total da gleba a ser loteada;
II. Para o sistema de circulação, 20% (vinte por cento) da área total da gleba a ser loteada;
III. Reservar, quando for o caso, faixas de domínio à margem de dutos e linhas de transmissão de lata tensão 
de 15,00 m (quinze metros) de cada lado;
IV. Reservar faixas “NON AEDIFICANDI” ao longo dos cursos d’água, quando estes fizerem parte da área a 
ser loteada.
§ 1º- As faixas “NON AEDIFICANDI” previstas no inciso IV deste artigo serão assim delimitadas:
a) Rios – faixas de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) de cada lado;
b) Ribeirões ou igarapés – faixas de 50,00 m (cinqüenta metros) de cada lado;
c) Córregos – faixas de 30,00 m (trinta metros) de cada lado.
§ 2º- Quando se tratar de cursos d’águas cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura Municipal a faixa 
longitudinal a ser reservada obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
Art. 7º- A Prefeitura Municipal não poderá alienar as áreas previstas no artigo 5º, inciso I, devendo assegurar-lhes 
o uso institucional indicando no planejamento, ou diretrizes de desenvolvimento do Município, fixados quando do registro do 
Loteamento.
Parágrafo Único- As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, sistemas de circulação e 
espaços livres, constituem-se patrimônio da municipalidade a partir do registro do loteamento em cartório.
Art. 8º- è obrigatório e caberá ao proprietário do loteamento, a execução das seguintes obras:
I. Abertura e terraplanagem das vias de circulação com os respectivos marcos de alinhamento e 
nivelamento;
II. Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
III. Esgotamento das águas pluviais
IV. Drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
V. Rede de abastecimento de água potável;
VI. Recobrimento primário das vias e colocação de meios-fios e sarjeta;
VII. Rede de energia elétrica e iluminação pública.
Parágrafo Único- a critério da Prefeitura Municipal e respeitando as exigências da empresa concessionária do 
serviço no Estado, poderão ser decretadas como “NON AEDIFICANDI” as faixas onde serão implantados os serviços 
mencionados neste artigo.
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SEÇÃO III
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 9º- A abertura de qualquer via ou logradouro público, deverá obedecer às normas desta Lei, e dependerá de 
aprovação preliminar da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação 
ou utilização da população em geral.
Art. 10- As vias públicas do loteamento deverão articular-se com as vias oficiais, existentes ou projetadas, e 
harmonizar-se com a topografia local.
Art. 11- As vias de circulação deverão obedecer às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo:
I. Vias Principais:
a) Largura mínima – 20,00 m (vinte metros), inclusive estacionamento;
b) Número de faixas – 4 (quatro);
c) Largura mínima das faixas – 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
d) Largura mínima do passeio – 3,00 m (três metros);
e) Declividade máxima – 15% (quinze por cento);
f) Declividade mínima – 1% (um por cento).
II. Vias Locais:
a) Largura mínima – 15,00 m (quinze metros), inclusive estacionamento;
b) Número de faixas – 3 (três);
c) Largura mínima das faixas – 3,00 m (três metros);
d) Largura mínima do passeio – 3,00 m (três metros);
e) Declividade máxima – 15% (quinze por cento);
f) Declividade mínima – 1% (um por cento).
III. Vias para Circulação de Pedestres:
a) Largura mínima – 3,00 m (três metros);
b) Declividade máxima – 15% (quinze por cento);
c) Declividade mínima – 1% (um por cento).
§ 1º- Considera-se como vias principais, para fins desta Lei, as vias que facilitam a circulação de pessoas dentro 
de médias e curtas distâncias, além de servirem como suportes para a circulação de transportes coletivos e para o tráfego 
de passagem para outras áreas.
§ 2º- Considera-se como vias locais, para fins desta Lei, as vias que têm, por função exclusiva dar acesso às 
áreas residenciais ou de comercio e serviços de apoio local, devendo estar articuladas diretamente às vias principais.
§ 3º- Considera-se como vias para circulação de pedestres, as vias destinadas ao uso exclusivo de pedestres, 
sendo utilizadas, especialmente, para a penetração no interior das quadras, devendo estar articuladas às vias locas]is e 
principais.
Art. 12- As vias locas sem saída serão permitidas desde que providas de praças de retorno na extremidade, e seu 
cumprimento, inclusive a praça de retorno, não exceda de 15 (quinze) vezes a sua largura, até o máximo de 200,00 m 
(duzentos metros), devendo ser prevista uma servidão de passagem para pedestres em sua extremidade, com largura 
mínima de 4,00 (quatro metros).
Parágrafo Único- A conformação e dimensão das praças de retorno mencionadas no “caput” do artigo, deverão 
permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18,00 m (dezoito metros).
Art. 13- A largura de uma via, que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já 
aprovado, pela Prefeitura Municipal, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e característica, 
possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 14- Em qualquer caso que seja prevista a circulação de veículos, a concordância dos alinhamentos de duas 
vias será feita por curva de raio mínimo igual a 9,00 m (nove metros).
Art. 15- Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os 
taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único- Os taludes deverão ser gramados e poderão ser substituídos por muros de arrimo ou 
contenção sempre às expensas do proprietário do loteamento.
Art. 16- A identificação das vias ou logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita 
por meio de números e letras.
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Art. 17- A Prefeitura Municipal poderá exigir nos loteamentos, vias com características e dimensões especiais 
necessárias à articulação com o sistema viário existente, ou com o próprio sistema viário apresentado.
Art. 18- O comprimento das quadras não poderá ser superior a 240,00 m (duzentos e quarenta metros).
Art. 19- As quadras de comprimento superior a 120,00 m (cento e vinte metros) deverão ter passagem exclusiva 
para pedestres de 3,00 m (três metros) de largura mínima, espaçadas de 100,00 m (cem metros) em 100,00 m (cem 
metros) no máximo, observados os seguintes requisitos:
I. Não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de serviço;
II. Sejam retos e de comprimento igual ou inferior a 20 (vinte) vezes a sua largura;
III. Sejam pavimentadas e providas de dispositivos adequados para o escoamento das águas pluviais;
IV. Sejam providas de escadarias, quando tiverem rampas superiores a 15% (quinze por cento);
V. Sejam incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.
Parágrafo Único- Nos loteamentos exclusivamente industriais, as passagens exclusivas para pedestres não 
serão obrigatórias.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS PARA OS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E 
REMEMBRAMENTO
Art. 20- Aplicam-se ao desmembramento e remembramento, no que couber, as normas da Lei de Zoneamento e 
as disposições técnicas e urbanísticas exigidas, nesta Lei, para o loteamento.
Art. 21- No desmembramento da área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o proprietário se 
obrigará a transferir para o Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade 
de um terreno correspondente a 10% (dez por cento) da área total a ser desmembrada.
Art. 22- No remembramento da área igual ou superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados), o proprietário se 
obrigará a transferir para o Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade 
de um terreno correspondente a 10% (dez por cento) da área total a ser remembrada.
Art. 23- Quando o desmembramento incidir na implantação de servidões de acesso, caracterizáveis como vilas, 
deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I. A área total de servidão deverá representar, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do lote a ser 
desmembrado, sendo que em qualquer caso, ela não deverá ter largura inferior a 3,00 m (três metros);
II. Todo terreno destinado à vila com área acima de 1.000 m² (mil metros quadrados) e profundidade mínima 
de 35,00 m (trinta e cinco metros), deverá possuir uma praça de retorno na extremidade interna da sua via, 
de acesso, com raio mínimo igual a largura da mesma;
III. A vila poderá utilizar-se de servidão central ou lateral devendo, nos terrenos acima de 500,00 m² 
(quinhentos metros quadrados), ser prevista, área para estacionamento de veículos, sempre de acordo 
com o disposto no Código de Obras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 24- Os parcelamentos para fins industriais ou outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera deverão 
obedecer às normas ditadas pelo órgão competente de controle de poluição no Estado.
Art. 25- Serão submetidos à prévia anuência do Estado os parcelamentos que estiverem sob as seguintes 
condições:
I. Localizados em áreas de proteção cultural, histórica, paisagística ou arqueológica e áreas de aproximação 
de aeródromos, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II. Localizados em áreas limítrofes ou do Município, ou que pertençam a mais de um Município;
III. Quando o parcelamento abranger área superior a 1.000.000 m² (hum milhão de metros quadrados).
Art. 26- Os cursos d’água não poderão se aterrados, canalizados ou retificados sem prévia anuência da Prefeitura 
Municipal.
Art. 27- Os parcelamentos não poderão receber denominação igual a utilizada para identificar outros setores ou 
bairros já existentes no Estado.
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CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO
SEÇÃO I
Da Consulta Prévia
Art. 28- Para efeito da aprovação destes Projetos de parcelamento do solo urbano deverá ser feita Consulta 
Prévia a Prefeitura Municipal.
§ 1º- No ato da Consulta Prévia, o interessado apresentará os seguintes documentos:
I. Título de propriedade do imóvel;
II. 2 (duas) vias da planta do imóvel, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal copiativo, na escala de 
1:5000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado pelo CREA-RO, 
contendo:
a) Descrição da propriedade, da qual, constem a denominação, área, limites e situação e outras 
características essenciais;
b) Localização exata dos cursos d’água e nascentes existentes no imóvel ou os mais próximos a ele;
c) Curvas de nível de 5,00 m (cinco metros) em 5,00 m (cinco metros), amarradas a um sistema de 
coordenadas, referidas ao sistema cartográfico nacional;
d) Indicação do uso predominantemente a que se destine o parcelamento;
e) Parecer da concessionária estadual de água e esgotos quanto a possibilidade de abastecimento de 
água potável;
f) Outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a critério do órgão 
competente da Prefeitura Municipal;
§ 2º- Quando o interessado se dispuzer a parcelar parte do imóvel ou for proprietário de uma área maior contíguas 
ao parcelamento em questão, o requerente deverá apresentar as plantas referidas no inciso II deste artigo, abrangendo a 
totalidade do imóvel.
§ 3º- Sempre que se fizer necessário, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, poderá ser exigida a 
extensão do levantamento altimétrico ao longo do perímetro do imóvel até o limite de 50,00 m (cinqüenta metros).
§ 4º- No caso de impossibilidade, de atendimento pela concessionária estadual de águas e esgotos do serviço 
mencionado no inciso II, alínea e, deste artigo, o requerente deverá apresentar solução alternativa de abastecimento a ser 
apreciada pela Prefeitura Municipal e pela concessionária estadual, consideradas as características do parcelamento.
Art. 29- A Prefeitura Municipal indicará, em seguida, na planta apresentada, as seguintes diretrizes, formalizando 
a Consulta Prévia:
I. Traçado esquematizado das vias de circulação que integrarão o sistema viário básico existente na área 
urbana;
II. Reserva, especificação e localização aproximada das áreas institucionais e áreas livres, previstas na 
Seção II, do Capítulo II, da presente Lei;
III. Zona ou zonas de uso predominante na área e suas especificações para fins de parcelamento do solo, 
com indicações de usos compatíveis;
IV. Localização aproximada das áreas de recursos naturais a serem preservadas;
V. Faixa e sentido geral de orientação para escoamento das águas pluviais;
§ 1º- As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias durante o qual o requerente 
deverá apresentar o projeto definitivo;
§ 2º- A Prefeitura Municipal devolverá uma das vias propostas ao requerente, para que este se oriente na 
elaboração do projeto definitivo do parcelamento;
§ 3º- A Prefeitura Municipal terá prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da 
Consulta Prévia, para cumprir o disposto neste artigo;
§ 4º- No caso da Prefeitura Municipal não se pronunciar, no prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, caberá ao 
requerente estabelecer as condições previstas nos incisos I, II, IV e V.
Art. 30- A formalização da Consulta Prévia não implica na aprovação do projeto de parcelamento.
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SEÇÃO II
Do Projeto
Art. 31- Orientado pelas diretrizes oficiais consubstanciadas na formalização da Consulta Prévia, Capítulo V, 
Seção I, e dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Artigo 29, § 1º, o requerente apresentará para a aprovação do 
parcelamento os seguintes documentos:
I. Título de propriedade do imóvel, com relação cronológica dos títulos devidamente transcritos desde 20 
(vinte) anos na forma da legislação federal em vigor.
II. Certidões negativas:
a) dos Tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel;
b) das ações reais referentes ao imóvel no período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública.
III. Certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, com nome do requerente, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações processuais relativas ao requerente no período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais que pesem sobre o imóvel;
d) de ações penais relativas ao requerente no período de 10 (dez) anos.
IV. Autorização expressa do credor hipotecário, quando o imóvel estiver gravado em hipoteca;
V. O projeto definitivo, que deverá ser apresentado em 5 (cinco) vias, em escala 1:1000, uma das quais 
desenhada em papel vegetal com tinta nanquim.
§ 1º- As plantas do projeto definitivo, assinadas todas as 5 (cinco) cópias por profissional devidamente registrado 
no CREA-RO, e pelo proprietário ou seu representante legal, deverão conter:
I. Planta de situação do parcelamento em escala 1:25000;
II. Indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de circulação, da área reservada para usos 
públicos e da proporção dos diferentes lotes;
III. Indicação do sistema viário local, com a respectiva hierarquia;
IV. Indicação dos espaços destinados ao uso institucional e comunitário, que passarão ao domínio do 
Município no ato de registro do parcelamento;
V. Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;
VI. Indicação das dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e 
ângulos centrais das vias em curva, bem como outros elementos necessários à sua perfeita definição;
VII. Indicação de marcos de alinhamento e nivelamento, localização nos ângulos ou curvas de vias projetadas, 
amarradas à referência de nível existente e identificável;
VIII. Projeto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando local de lançamento e forma de preservação 
dos efeitos indesejáveis;
IX. Projeto de abastecimento e distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volume de 
vazão e reservamento, devidamente aprovado pela concessionária de águas e esgotos no município.
X. Projeto de abastecimento e distribuição de energia elétrica e iluminação pública, devidamente aprovado 
pela CERON;
XI. Projeto para recebimento primário das vias de circulação e colocação de meios-fios e sarjetas;
XII. Projetos de drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros, que se fizerem necessários;
XIII. Indicações das servidões e restrições especiais, que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
XIV. Indicação do Norte verdadeiro e do magnético;
XV. Projeto de arborização para todas as vias e logradouros públicos;
XVI. Memorial descritivo e justificativa do projeto contendo a relação definitiva das quadras, lotes, cruzamentos, 
e respectivas áreas, bem como cronograma físico-financeiro de execução das obras ao encargo do 
requerente, descritos nos incisos VIII e XIII.
§ 2º- O nivelamento exigido deverá tomar por base a referência de nível (RN) oficial.
SEÇÃO III
Dos Atos de Aprovação do Projeto e Garantias
Art. 32- Uma vez aprovado o projeto de parcelamento, serão elaborados e formalizados os seguintes atos:
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I. Termo de Compromisso (TC);
II. Termo de Acordo (TA);
III. Certidão de Aprovação do Projeto (CAP);
Art. 33- No ato do registro do projeto de parcelamento aprovado no Registro de Imóveis, o proprietário assinará 
Termo de Compromisso (TC), com os seguintes dizeres:
“Desde a data da inscrição deste parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, passarão a integrar o domínio 
da Prefeitura Municipal as áreas destinadas a vias de circulação, praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a 
usos institucionais ou públicos. O processamento de guias de transmissão de propriedade bem como a concessão de 
“habite-se” para quaisquer construções realizadas nos lotes ou em áreas de propriedade privada, ficam condicionadas a 
expedição por parte da Prefeitura Municipal, da Certidão da Aprovação do Projeto (CAP) e do Termo de Acordo (TA) 
assinado pelo proprietário, onde este se responsabilizará pelas obras a serem executadas, constantes na Certidão de 
Aprovação do Projeto de parcelamento”.
§ 1º- No ato do registro do projeto de parcelamento aprovado o proprietário caucionará a Prefeitura Municipal, 
mediante escritura pública, uma área indicada por esta, correspondente ao valor das obras sob sua responsabilidade e 
nunca inferior a 10% (dez por cento) da área útil do parcelamento, como garantia da execução das obras a serem 
realizadas, em prazo fixado no memorial descritivo.
§ 2º- A Prefeitura Municipal poderá autorizar a execução, por etapas, dos projetos de parcelamento, desde que 
seja assegurado a cada comprador, o isso e gozo dos equipamentos e serviços previstos para o parcelamento. Neste caso, 
o Termo de Acordo (TA) a que se refere o Parágrafo Primeiro deste artigo, definirá as áreas correspondentes a cada etapa, 
e as condições de liberação de cada área.
Art. 34- Pela assinatura do Termo de Acordo (TA) o proprietário obrigar-se-á a:
IV. Executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal, as seguintes 
obras;
a) Abertura e terraplanagem das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e 
nivelamento;
b) Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
c) Valetamento e canalização de águas pluviais;
d) Drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
e) Rede de energia elétrica e iluminação pública;
f) Rede de abastecimento de água potável ou abertura de poços nos casos em que não exista um 
sistema de abastecimento ou previsão de sua construção no prazo de 2 (dois) anos, conforme art. 289, 
inciso II, alínea “e” e parágrafo 4º;
g) Recobrimento primário das vias e colocação de meios-fios e sarjetas;
II. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura e execução das obras e serviços;
III. Não outorgar qualquer escritura definitiva da venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no 
inciso I deste artigo, e cumpridas as demais obrigações impostas por lei ou assumidas no Termo de 
Acordo;
IV. Fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que só poderão receber 
construções depois de executadas as obras previstas no inciso I deste artigo;
V. Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações 
dos serviços e obras previstas no inciso I deste artigo, com a responsabilidade solidária dos adquirentes 
ou compromissários compradores, na proporção da superfície de suas áreas;
VI. Delimitar e identificar, por intermédio de marcos, cada parcela individualizada.
§ 1º- No caso de projeto de parcelamento a ser executado por etapas, no Termo de Acordo referido neste artigo 
deve ainda:
I. Definir cada etapa do projeto total de modo a assegurar a cada adquirente o pleno uso e gozo dos 
equipamentos e serviços previstos para o parcelamento;
II. Definir o prazo total de execução de todo o projeto, e as áreas e os prazos correspondentes a cada etapa;
III. Indicar as áreas caucionadas proporcionalmente às etapas do projeto.
Art. 35- Certidão de Aprovação do Projeto (CAP), deverá conter:
I. Dados que caracterizem e identifiquem o parcelamento;
II. As condições em que o parcelamento foi aprovado;
III. Indicação dos espaços reservados ao uso institucional e comunitário, os que se incorporarem 
automaticamente ao patrimônio municipal como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para 
a Prefeitura Municipal;
IV. Indicação das áreas a serem postas em garantia de execução das obras;
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V. Anexo do qual conste a descrição das obras a serem realizadas e cronograma físico-financeiro da sua 
execução.
Art. 36- Uma vez apresentado o projeto de parcelamento à Prefeitura Municipal e satisfeita suas exigências, esta 
deverá manifestar-se pela sua aprovação ou rejeição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único- A Prefeitura Municipal não se manifestando o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto 
de parcelamento será considerado aprovado.
SEÇÃO IV
Do Registro e da Fiscalização
Art. 37- Aprovado o projeto de parcelamento pela Prefeitura Municipal, o proprietário terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias pra registrá-lo no Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 38- Tendo o proprietário realizado todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal, a requerimento 
do interessado e após vistoria pelo órgão municipal competente, liberará as áreas caucionadas, mediante expedição de 
auto de vistoria e alvará de aprovação.
Parágrafo Único- A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial, somente ocorrerá quando todas as 
obras estiverem realizadas. No caso dos projetos de parcelamento realizados por etapas, a liberação das áreas 
caucionadas será feita proporcionalmente à cada área.
Art. 39- Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de aprovação do 
parcelamento, a Prefeitura Municipal poderá:
I. Decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto;
II. Executar as obras por sua conta, cobrando do proprietário do parcelamento, por meios administrativos ou 
judiciais, os custos das obras acrescidos de 40% (quarenta por cento), a título de administração, 
observando os termos da legislação federal em vigor.
SEÇÃO V
Das Modificações
Art. 40- O proprietário poderá requerer modificação total ou parcial do projeto de parcelamento aprovado, desde 
que:
I. Sejam obedecidas as disposições desta Lei e demais leis municipais além da Legislação Federal sobre o 
assunto;
II. Seja obtida a anuência dos titulares de direito sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, 
quando for o caso.
Art. 41- Qualquer alteração ou cancelamento parcial em projeto de parcelamento já aprovado, mesmo que ainda 
não registrado, dependerá de nova aprovação da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 42- Esta Lei não se aplica aos parcelamentos que, na data de sua publicação já estiverem aprovados ou em 
tramitação na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- Qualquer parcelamento que seja ou esteja sendo executado sem prévia licença da Prefeitura 
Municipal será considerado irregular, submetendo-se às exigências desta Lei, podendo conforme o caso, ter suas obras 
embargadas ou interditadas ou demolidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 43- As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação ou anulação da licença, a embargos ou demolição 
das obras, e a aplicação de multas, variáveis segundo a gravidade da transgressão, nos termos do regulamento do 
Executivo.
§ 1º- As multas terão como base de cálculo, o disposto no Código Tributário do Município de Cacoal.
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
Advocacia Geral
“Palácio do Café” Rua: Anísio Serrão, 2.100 - Telefax 69 441-4216 - CEP. 78.975-000
§ 2º- O pagamento das multas não exclui a aplicação de outras sanções previstas nesta Lei, nem sana a infração, 
ficando o proprietário na obrigação de adequar o parcelamento às exigências da legislação em vigor.
Art. 44- Os proprietários, compromissários compradores e compromissários consorciários, ou seus sucessores,a 
título singular ou universal de imóveis pertencentes aos parcelamentos de que trata esta Lei, ficam obrigados à observação 
das restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e do contrato tipo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45- Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou 
quadras que o interessado venha constatar, em relação às medidas dos parcelamentos aprovados.
Art. 46- As infrações à presente Lei darão ensejo à aplicação das disposições penais previstas na legislação 
federal sobre a matéria.
Art. 47- Os casos omissos da presente Lei serão estudados e julgados pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal.
Art. 48- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAFÉ, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos e oitenta e cinco 
(1985).
Prefeito Municipal Josino Brito

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