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norma nº 73/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1985
Date 1985-12-12
EmentaInstitui normas sobre polícia administrativa no Município de Cacoal, Estado de Rondônia.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
Advocacia Geral
“Palácio do Café” Rua: Anísio Serrão, 2.100 - Telefax 69 441-4216 - CEP. 78.975-000
LEI N. 073/PMC/85
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACOAL.
Institui normas sobre polícia administrativa no 
Município de Cacoal, Estado de Rondônia.
O Prefeito Municipal de Cacoal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, 
costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as 
necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art.2º- Ao Prefeito Municipal de Cacoal e, em geral, aos funcionários públicos municipais, de acordo com as suas 
atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos da polícia 
administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião de licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito do Município, ouvidos os 
dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º- É dever da Prefeitura Municipal de Cacoal zelar pela higiene pública em todo o Território do Município, de 
acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de 
uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e 
produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º- A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório 
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis aos caso, quando este for da alçada do 
governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as 
providências forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO II
Da Proteção Ambiental
Art. 7º- É dever da Prefeitura do Município articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para 
fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente: 
I. Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem estar público;
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II. Prejudiquem a fauna e a flora;
III. Disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV. Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, 
recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º- Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, 
privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º- O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para execução de projetos 
ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção.
§ 3º- As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão 
livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas 
capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art. 8º- Da constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das 
multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal e estadual, e demais leis municipais.
SEÇÃO III
Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes
Art. 9º- A Prefeitura do Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e 
estimular a plantação de árvores.
Art. 10- É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento 
expresso da prefeitura.
Art. 11- Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas 
necessárias como:
I. Preparar aceiros de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;
II. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e 
lugar para lançamento do fogo.
SEÇÃO IV
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 12- O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura 
ou por concessão.
Art. 13- Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua 
residência.
§ 1º- A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, 
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 14- É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; 
é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.
Art. 15- Dentro do perímetro urbano, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois 
de verificada que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.
Parágrafo Único- O presente artigo aplica-se, inclusive, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande 
quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
SEÇÃO V
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Art. 16- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, 
pátios, prédios e terrenos.
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Art. 17- Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos 
livre de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1º- As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares 
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º- Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura do Município poderá 
executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de 
administração.
Art. 18- O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza 
pública.
Parágrafo Único- Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos 
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às 
custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 19- A Prefeitura poderá promover mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por 
serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades 
privadas cujos responsáveis se omitirem fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não 
reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 20- Nenhum prédio situado em via púbica dotado de rede de água poderá ser habitado sem que disponha 
dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º- Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número 
proporcional a de seus moradores.
§ 2º- Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações 
deverão dispor de fossa séptica e as águas infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído e 
obedecendo as normas do Código de Obras.
SEÇÃO VI
Da Higiene dos Alimentos
Art. 21- Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, 
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para 
local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão estadual de saúde 
pública.
§ 1º- Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, 
destinadas a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º- A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das 
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º- A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o 
funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
SEÇÃO VII
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 22- A Prefeitura do Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da 
União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços localizados no Município.
Art. 23- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de 
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I. As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas 
e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
II. É proibido utilizar para outro fim qualquer, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24- Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o 
seguinte:
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I. A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se na água corrente, não sendo permitida sob qualquer 
hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II. A higienização da louça e talheres deverá ser feita em água fervente;
III. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, comportas ventiladas, não podendo ficar 
expostas à poeira e à insetos.
Art. 25- Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições específicas para sua instalação e 
funcionamento:
I. Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II. Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III. Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV. Ter azulejos nas paredes na altura mínima de 1,30 metros;
V. Ter piso de cerâmica;
VI. Ter instalações sanitárias e vestiários para uso dos empregados a fim de vestir trajes apropriados à 
manipulação da mercadoria;
Art. 26- Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, 
regularmente inspecionados e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados, só podendo ser expostas em balcões 
frigoríficos ou aparelho similar.
Art. 27- Os responsáveis por açougues e peixaria são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I. Manter estabelecimento em completo estudo de asseio e higiene;
II. Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
Art. 28- As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da 
observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigentes:
I. Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II. Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as 
águas das chuvas;
IV. Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 
horas, a qual deve ser diariamente removida para a área rural;
V. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos 
ratos;
VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada 
aos animais;
VII. Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Ordem e Sossego Públicos
Art. 29- Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela 
manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único- As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, 
sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 30- É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I. Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III. A propaganda realizada com auto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da 
Prefeitura do Município;
IV. Os produzidos por arma de fogo;
V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
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VII. Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 
segundos ou depois das 22 horas;
VIII. Os batuques e ouros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Art. 31- É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 6 horas e depois das 20 
horas, nas proximidades de escolas e casas de residências.
SEÇÃO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 32- Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em 
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 33- Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura do Município.
Parágrafo Único- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído 
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e 
realizada a vistoria policial.
Art. 34- Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das 
estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, 
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de 
forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito 
funcionamento;
V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de 
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII. Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com resposteiros ou 
cortinas;
VIII. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 35- Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;
III. No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de 
cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente 
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 36- A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente 
determinados, a juízo da Prefeitura do Município.
§ 1º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo 
superior a um ano.
§ 2º- Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura do Município estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao púbico depois de 
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura do Município.
Art. 37- Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em visa a ordem, o 
sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 38- Os espetáculos, bailes ou festas de caráter púbico dependem, para realizar-se, de prévia licença da 
Prefeitura do Município.
Parágrafo Único- Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou 
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou das realizadas em residências 
particulares.
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SEÇÃO III
Dos Locais de Culto
Art. 39- Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservadas 
limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo Único- As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes e 
qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
SEÇÃO IV
Do Trânsito Público
Art. 40- O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a 
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 41- É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, 
praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, férias-livres ou quando exigências 
policiais o determinarem.
Parágrafo Único- Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização 
vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 42- Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de 
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º- Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma 
será tolerada, bem como a permanência do material na via púbica, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não 
superior a 3 (três) horas.
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública 
deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 43- A Prefeitura indicará a vias que será expressamente proibido:
I. Conduzir boiadas;
II. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
Art. 44- É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência 
de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 45- Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa 
ocasionar danos à via pública.
SEÇÃO V
Da Ocupação das Vias Públicas
Art. 46- Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, 
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I. Serem aprovadas pela Prefeitura do Município, quanto à sua localização;
II. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
III. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único- Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou 
palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao removido o destino que entender.
Art. 47- Nenhum material, poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 42 
deste Código.
Art. 48- Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e 
as balanças para pesagem veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da 
Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
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SEÇÃO VI
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 49- É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º- Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da 
municipalidade.
§ 2º- O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo mínimo de 7 (sete) 
das, mediante pagamento de multa e das taxas devidas.
§ 3º- Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura do Município efetuar a sua venda em hasta 
pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 50- A manutenção de estábulos, chiqueiros, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença 
e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias deste Código.
Art. 51- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em 
logradouros para isso previamente designados.
SEÇÃO VII
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Art. 52- Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os 
formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 53- Verificada, pelos fiscais da Prefeitura do Município, a existência de formigueiros, será feita intimação ao 
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder o 
seu extermínio.
Parágrafo Único- Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, 
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além 
de multa correspondente, de acordo com esta lei.
SEÇÃO VIII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 54- Ficam rigorosamente proibidas quaisquer formas de anúncios e publicidades que:
a) Possam significar obstáculos de qualquer natureza ao livre trânsito de pessoas e veículos nas vias e 
logradouros;
b) Ofereçam perigo de qualquer natureza a integridade física de pessoas e bens;
c) Causem obstáculos de qualquer espécie.
Art. 55- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso 
comum, depende da licença da prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, 
avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º- Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios 
de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 56- A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e 
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à 
prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 57- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão 
mencionar:
I. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II. A natureza do material de confecção;
III. As dimensões;
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IV. As inscrições e o texto;
V. As cores empregadas.
Art 58- Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser 
adotado.
Parágrafo Único- Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m de passeio.
Art 59- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo 
poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa 
prevista nesta lei.
SEÇÃO IX
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 60- No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais e estaduais, a 
fabricação, comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 61- São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforados;
II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas.
V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco 
graus centígrados (135ºC).
Art. 62- Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifício;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. A pólvora e o algodão-pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 63- É absolutamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura do Município;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto 
à construção, segurança e armazenagem;
III. Depositar ou conservar nas vias púbicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 64- Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e 
com licença especial da Prefeitura do Município.
Art. 65- Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º- Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do 
motorista e dos ajudantes.
Art. 66- A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros 
inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura do Município.
Parágrafo Único- A Prefeitura do Município estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias 
aos interesses da segurança.
Art. 67- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da 
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
SEÇÃO X
Dos Muros e Cercas
Art. 68- Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a 
murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura do Município. Os terrenos rústicos serão aramados.
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Art. 69- A critério da Prefeitura do Município, os terrenos da área urbana serão fechados com muros rebocados, 
com grades assentes sobre a alvenaria, ou cerca viva, devendo em qualquer caso ter a altura mínima de 1,00 m (um metro).
Art. 70- Serão comuns os muros e cercas divisórios entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos 
imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 
588 do Código Civil.
Parágrafo Único- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das 
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 71- Será aplicada multa a todo aquele que:
I. Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II. Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sempre a juízo da responsabilidade civil ou criminal que 
no caso couber.
SEÇÃO XI
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro 
Art. 72- A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da 
Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código e das demais leis municipais.
Art.73- A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou 
pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º- Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º- O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação 
exata da a área a ser explorada com a localização das respectivas instalações indicando as 
construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados na faixa de largura de 100,00m (cem 
metros) em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em três vias;
§ 3º- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura do 
Município, os documentos indicados das alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 74- As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo;
Parágrafo Único- Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com 
este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarretará perigo de dano à vida ou à propriedade.
Art. 75- Ao conceder as licenças, a Prefeitura do Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 76- Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de 
requerimentos e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 77- A exploração de pedreiras e fogo fica sujeita às seguintes condições:
I. Declaração expressa de
II. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;
IV. Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado 
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 78- A instalação de olarias na área urbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I. As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou 
emanações nocivas;
II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a 
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 79- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de 
pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das 
galerias de águas.
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Art. 80- É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município.
I. A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II. Quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III. Quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação das águas;
IV. Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às 
margens ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 81- Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da 
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º- O requerimento deverá especificar com clareza:
I. O ramo do comércio ou da indústria;
II. O montante do capital investido;
III. O loca em que o requerente pretenda exercer sua atividade.
§ 2º- Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em 
lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 3º- Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária 
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 82- Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e 
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos 
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo a que se 
destinem.
§ 1º- A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, 
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação de 
autoridade sanitária competente.
§ 2º- O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, de 
que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código e demais leis municipais.
Art. 83- As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja concedida 
licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis 
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 84- A licença de localização poderá ser cassada:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a 
fazê-lo;
IV. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam;
V. Quando não atendidas as condições de zoneamento.
§ 1º- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º- Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença 
expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 85- O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de 
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.
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Art. 86- Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem 
estabelecidos:
I. Número de inscrição;
II. Residência do comerciante ou responsável;
III. Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante.
Parágrafo Único- O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a 
atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 87- É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela 
Prefeitura do Município;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
SEÇÃO III
Do Horário de Funcionamento
Art. 88- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Municípios obedecerão ao 
seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do 
trabalho.
I. Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 8 e 18 horas nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos 
feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º- Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, 
excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, 
laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, 
produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais, a juízo 
da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
II. Para o comércio de modo geral:
a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis, exceto aos sábados quando o 
expediente encerrar-se-á às 12 horas.
b) Nos dias previstos na letra b,item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
§ 2º- O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas prorrogar o horário dos 
estabelecimentos:
I. Varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
II. Varejistas de peixes;
III. Açougues;
IV. Padarias;
V. Farmácias;
VI. Restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias;
VII. Bilhares;
VIII. Agências de aluguel de bicicletas e similares;
IX. Vitrinas de cigarros;
X. Distribuidores e vendedores de jornais;
XI. Estabelecimentos de diversões noturnas;
XII. Casas de loterias;
XIII. Empresas funerárias;
XIV. Feiras de artesanato, exposições.
§ 3º- As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou 
da noite.
§ 4º- Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos 
análogos que estiverem de plantão.
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§ 5º- Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário 
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 6º- Os supermercados poderão receber alvará especial para funcionamento aos sábados, até as 18:00 horas e 
em dias normais até as 20:00 horas, desde que comprovado perante a repartição municipal o acordo coletivo de trabalho 
ressalvando os direitos trabalhistas aos funcionários que tiverem que permanecer em serviço.
§ 7º- O acordo coletivo de trabalho para atendimento das exigências do parágrafo anterior, deverá ser firmado em 
conjunto com entidade representativa dos comerciários.
§ 8º- As lojas de auto-peças e oficinas mecânicas poderão receber alvará especial para funcionamento aos 
sábados, até as 18:00 horas, em sistema de rodízio, de forma que uma loja apenas funcione a cada sábado naquele horário 
especial, desde que comprovado perante a repartição Municipal, o acordo coletivo de trabalho ressalvando os direitos 
trabalhistas aos funcionários que tiverem que permanecer em serviço.
SEÇÃO IV
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 89- Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a 
submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo 
as normas estabelecidas pela União e pelo Estado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 90- Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis ou atos 
baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 91- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar 
infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
infrator.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 92- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou 
cumulativamente, com as penalidades de:
I. Advertência ou notificação preliminar;
II. Multa;
III. Apreensão de produtos;
IV. Inutilização de produtos;
V. Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI. Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 93- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, 
observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 94- As multas terão seu valor estabelecido em função da Unidade Fiscal de Cacoal (UFC) estabelecida no 
Código Tributário Municipal, e terão seus percentuais de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 95- A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se 
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
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Parágrafo Único- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 96- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único- Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. A suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 97- Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único- Reincidente é que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 98- As penalidade a que se refere este Código não isentam o infrator de reparar o dano resultante da 
infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único- Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver 
determinado.
Art. 99- Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura do Município; 
quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de 
terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º- A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de 
indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º- No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta 
pública pela Prefeitura do Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que 
trata o parágrafo anterior e entrego qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado.
§ 3º- No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) 
horas; expirado este prazo se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão 
ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 100- Não são diretamente passíveis neste Código:
I. Os incapazes na forma da lei;
II. Os que forem coagidos a cometer a infração;
Art. 101- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena 
recairá:
I. Sob os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III. Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇÃO III
Da Notificação Preliminar
Art. 102- Verificando-se a infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em 
prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo 
para que este regularize a situação.
§ 1º- O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrada pela 
agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º- Decorrido o prazo estabelecido, em que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o 
respectivo auto de infração.
Art. 103- A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário 
ficará cópia a carbono com “ciente” do notificado.
§ 1º- No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, se 
recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, apondo a assinatura de duas 
testemunhas, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
Dos Autos de Infração
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Art. 104- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das 
disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
§ 1º- Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao 
conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, 
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º- É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito do Município, ou funcionário a 
quem o Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º- Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, 
independentemente de notificação preliminar.
Art. 105- Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo 
Prefeito.
Parágrafo Único- Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do artigo 103, 
previstos para a notificação.
SEÇÃO V
Da Representação
Art. 106- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e 
qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e 
regulamentos de posturas.
§ 1º- A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão 
e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as 
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecimento a infração.
§ 2º- Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para 
verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a 
representação.
SEÇÃO VI
Do Processo de Execução
Art. 107- O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento 
dirigido ao Prefeito do Município.
Parágrafo Único- Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 108- Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao 
infrator, o que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 109- Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAFÉ, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos e oitenta e 
cinco.
Josino Brito
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE MULTAS (art. 94)
1. Infração aos dispositivos que tratam da proteção ambiental, multa variável de uma (01) a dez (10) 
U.F.C.
2. Infração aos dispositivos que tratam da conservação das árvores e áreas verdes, multa variável de 01 
(uma) a dez (10) U.F.C., podendo conforme o caso ser acumulada com o item 01.
3. Nas infrações aos dispositivos que tratam da Higiene das vias públicas, multa variável de uma (01) a 
cinco (05) U.F.C.
4. Nas infrações aos dispositivos que tratam das habitações e terrenos, multa variável de 50% (cinqüenta 
por cento) a três (03) U.F.C.
5. Nas infrações aos dispositivos que tratam da higiene dos alimentos, multa variável de duas (02) a vinte 
(20) U.F.C.
6. Nas infrações aos dispositivos que tratam da higiene dos estabelecimentos, multa variável de uma (01)
a cinco (05) U.F.C., podendo ser acumulada com o item 05.
7. Nas infrações aos dispositivos que tratem da ordem e sossego público, multa variável de 50% 
(cinqüenta por cento) a quatro (04) U.F.C.
8. Nas infrações aos dispositivos que tratam dos divertimentos públicos, trânsito público e da ocupação 
das vias públicas, multa variável de uma (01) a três (03) U.F.C.
9. Nas infrações aos dispositivos que tratam das medidas referentes aos animais, multa variada de uma 
(01) a quatro (04) U.F.C. e mais as despesas que houverem para o transporte e manutenção do animal 
durante o período de apreensão.
10. Nas infrações aos dispositivos que tratam da extinção – dos formigueiros e outros insetos nocivos, 
multa variável de uma (01) a três (03) U.F.C.
11. Nas infrações aos dispositivos que tratam das medidas referentes aos anúncios e cartazes, muros e 
cercas, multa variável de uma (01) a quatro (04) U.F.C.
12. Nas infrações aos dispositivos que tratam das medidas referentes aos inflamáveis e explosivos, da 
exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro, multa variável de três (03) a 
sessenta (60) U.F.C.
13. Nas infrações aos dispositivos que tratam das medidas referentes ao comércio ambulante, multa 
variável de 50% (cinqüenta por cento) a cinco (05) U.F.C.
14. Nas infrações aos dispositivos que tratam das medidas referentes ao horário de funcionamento, multa 
variável de três (03) a dez (10).
Cacoal, 23 de Outubro de 1985.

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