| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1985 |
| Date | 1985-12-12 |
| Ementa | DISCIPLINA O USO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CACOAL, ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL LEI Nº 074/2uc-85 LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CACOAL Ei ia do MAUA Disciplina o uso do solo urbano no Kunicípio de Cacoal, «stado de Fon dônia, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cacoal, Faço saber que a Câmara lunicipal de Cacoal, aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I DALNTSLATA RA rormtr tm DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL ABta )º o Pare efeito da presente Lei, fica o Território do Kunicípio de Cacoal, sem prejuízo da divisão em dig tritos, dividião nas seguintes áreas: o 1 = frea Rural (AR) II - frea Urbana (AU) Art, 2º — frea rurel é toda a área situada no território ão Ny nicípio, excluída a drea definida pelo Perímetro Ur bano. Arte 3º frea Urbana é aquela delimitada pelo Perímetro Urba no assim definido por Lei Kunicipal e compreenderá: I - 4U - frea Urbanizada, ou seja, aquela de urbani zação contínua que abrange as edificações contá guas da cidade, II - DUE - Art. 49 - Área de Expansão Urbana, ou seja, aquela con tida no Perímetro Urbano, excluída a Área Ur banizada, e destinada a ocupação resultante do crescimento urbanó. A Prefeitura Municipal expedirã normas espe ciais para aprovação; de projetos de parcela mento e ocupação do solo na Area de Expansão Urbana elaborando para tanto um Projeto de Urbanização Específica. 5 parágrafo Único - A Área de Expansão Urbaná, por suas art. 59 - Art. 160 = Art. 79 — DA características, devera apenas, se destinar a fins urbanos quando houver possibilidade de integração plena ao sistema viário existente e demais sistemas de infraestrutura física básica. As áreas atualmente comprometidas com usas rurais, dependerão, para seu parcelamento de prévia anuência do INCRA (Instituto Nacional ãe Colonização e Reforma Agrária). Faz parte integrante da presente Lei, a Plan ta de Zoneamento da Cidade de Cacoal e a Plan ta com os limites da Area Urbanizada (AU) e da Área de Expansão Urbana (AEU). Alêm'das disposições desta Lei, o uso do Solo Urbano do Município, obedecerã as demais Leis Municipais e a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além do Plano de Diretrizes de Ação elaborado para a prefeitura Municipal. CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS art. 89 - A Área Urbanizada (AU) serã dividida nas se guintes Zonas: MS . “Cu Fa 1 - Zona Especial (ZE, ut II Zona Central tZC) FO -S ei ET Zona Résidencial-1 (ZR-1) ; IV - Zona Residencial-2 (ZR-2) v - Zona Residencial-3 (ZR-3) vI - Zona de Uso Diversificado (ZUD) VII - Zona de Proteção Paisagística (ZPP) VIII - Zoha de Indústria e Armazenagem (ZIA). SEÇÃO I DAS ZONAS ESPECIAL E CENTRAL Art. 99 - Para a Zona Especial deverã ser assegurado o Art. 10º = fortalecimento das tendências atuais, de ocu pação como ârea de uso misto, ou seja, comer cial, residencial, de serviços e de adminis- tração geral à escala urbana. edito méreM Os lotes da ZE obedecerão às seguintes especi ficações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funciona mento: I - Lote mínimo 300,00 mê (trezentos metros quadrados) ; II - Testada mínima 10,00 m? (dez metros); III - Gabarito máximo permitido de constru- ção: 4 (quatro) pavimentos; térreo ou pilotis e mais 3 (três) pavimentos pa ra uso comercial, de serviços ou resi- dencial, excluindo o sub-solo. IV - Afastamentos: a) afastamento lateral: as edificações poderão ser coladas às divisas, des de que obedeçam ao Código de Obras quanto à iluminação e ventilação dos compartimentos ; prt. LI€ * Art. 120" b) demais afastamentos ? conforme Código de Obras; v - Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta por cento); VI - Estácionamento de veículos: conforme C o digo de Obras; $ 19 - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as exigências con tidas na Lei de Parcelamento do Solo Ur bano do Município. 8 29 - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão ter altura superior a 16.00m (dezesseis metros). 8 39 - Nos lotes situados em esquinas serão per mitidas taxas máximas de ocupação de até 70% (setenta por cento) da superfi cie total do lote, desde que se caracte rize o uso misto (residência/comércio ; residência/serviço) ou exclusivamente comércial ou de serviço. Para a ZC deverã ser assegurada a implantação de atividades que cada vez mais a caracterize, como área, de uso misto, ou seja, incentivo a implantação dos usos residencial de maior den sidade, comercial, de serviços e de administra ção geral à escala urbana. E Os lotes da ZC obedecerão às seguintes especi ficações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funciona- mento: I -Lote minimo: 300,00 E (trezentos metros * quadrados) ; Fã - Testada mínima: 10,00 m (dez metros); III — Gabarito máximo permitido de construção: 4 (quatro) pavimentos; térreo ou pilotis e mais 3 (três) pavimentos para Uso comer cial, de serviço ou residencial, excluin do o sub-solo; IV - afastamentos: a) afastamento lateral: as edificações po derão ser coladas às divisas, desde . que obedeçam ao código de Obras .quan to a iluminação e ventilação dos com partimentosi b) demais afastamentos: conforme Código de Obras; Ea v - Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta por cento). vI - Estacionamento de Veículos: conforme Có- digo de Obras g 19 - Serã permitida a construção de até 2 (duas) unida des isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as exigências contidas no presente artigo e atendi dos os requisitos para desmembramento contidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município. 8:29 - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão ter altura superior a 16,00 (dezesseis metros). $ 39 - Nos lotes situados em esquinas, serão permitidas taxas máximas de ocupação de até 70% (setenta por cento) da superfície total do lote, desde que se caracterize o uso misto (residência/comércio; resi dência/serviço), ou exclusivamente comercial ou de serviços. Us E SEÇÃO II ; DAS ZONAS RESIDENCIAIS -. Ee EA e r 3 2 Art. 139 - Em relação às ZR's deverão ser asseguradas as ten dências atuais de áreas com uso predominantemente residencial, atravês da permissão exclusiva de ati vidades compativeis com tal uso, à escala de-bair ro; Art.: 149 - Ficam estabelecidas as seguintes zonas residenciais: I - Zona Residencial Um(ZR-1); II - Zona Residencial Dois (ZR-2); III - Zona Residencial Três (ZR-3). Art. 159 - Os lotes da ZR-1 obedecerão às seguintes especifi cações para fins de parcelamento do solo e licen ciamento de obras, atividades e funcionamento: I - Lote minimo: 360,00 m? (trezentos e sessen ta metros quadrados) ; E II - Testada minima: 12,00 m (doze metros); III - Gabarito máximo permitido de construção: 4 (quatro) pavimentos; pilotis e mais 3 pavi mentos para uso residencial. excluindo o sub-solo. IV - Afastamentos: a) afastamento lateral: as edificações pode rão ser coladas às divisas, desde qJue obe deçam ao Código de Obras, quanto a ilumi nação e ventilação dos compartimentos; b) demais afastamentos: conforme Código de Obras V - Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta por cento); VI - Estacionamento de Veículos: conforme Código de Obras. Reu isoladas 6.1? - Serã permitida a construção de atê 2 (duas) unidades - no mesmo lote, desde que obedecidas as exigên cias contidas no presente artigo e atendidos os requi sitos para desmembramento contido na Lei de Parcela- mento do Solo Urbano do Município. S$ 29 - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão ter altura superior a 16,00 m (dezesseis metros). S 39 - Nos lotes situados em esquinas, serao permitidas taxas máximas de ocupação de até 70% (setenta por cento) da superfície total do lote, desde que se caracterize O uso misto (residencial/comércio; residencial/serviço) ou exclusivamente comercial ou de serviços. Art. 16 —- Os lotes da ZR-2 obedecerão as seguintes especifi cações para fins de parcelamento do solo e licencia- mento TI & ELE — IV = NEL = de obras, atividades e funcionamento: lote minimo: 360,00 mé (trezentos e sessenta metros quadrados) ; Testada mínima: 12,00 m (doze metros) ; “Gabarito máximo permitido de construção: 2 (dois) pavimentos; Afastamentos: a) afastamento lateral: as edificações pode rão ser coladas as divisas, desde que obe deçam ao Código de Obras quanto a ilumina çam e ventilação dos compartimentos; b) demais afastamentos: conforme Código de Obras; Taxa Máxima de Ocupação: 50% (cinquenta por cento) ; Estacionamento de Veículos: conforme Código de Obras; S$ 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as demais 5 29 - r exigências do presente artigo e atendidos os requisi-. tos para desmembramento e remembramento, contido na Lei de Parcelamento do Solo Urbano 'do Município. Na Construção de Prédios destinados a atividade comer ciais e de serviço:,' ou de uso misto, em lotes de es- quina, serã tolerada taxa de ocupação máxima de até 70% (setenta por cento). Art. 17 - Os lotes da IR-3 obedecerão as seguintes especifi 8 A9 = cações para fins de parcelamento do solo e licencia mento de obras, atividades e funcionamento: I - lote mínimo: 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) ; II - Testada mínima: 12 m (doze metros); III - Gabarito máximo permitido de construção: 1 (um) pavimento; IV - Afastamentos: a) afastamento lateral; as edificações pode rão ser coladas às divisas, desde que obe deçam ao Código de Obras quanto a ilumina ção e ventilação dos compartimentos; b) demais afastamentos: conforme Código de obras; v: - Taxa máxima de Ocupação: 50% (cinquenta por cento) ; vI - Estacionamento de veículos: conforme Código de Obras; Serã permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as exi- gências contidas no presente artigo e atendidos os re quisitos para desmembramento contidos na Lei de Parce lamento do Solo Urbano do Município. vté o o SEÇÇÃO III DA ZONA DE USO DIVERSIFICADO art. 18º - A Zona de Uso pivergificado (ZUD) destina-se ã lo calização de edificações residenciais e de estabe jecimentos comerciais e de serviços. art. 199 - Os lotes da zZUD obedecerão as seguintes especifi cações para fins de parcelamento do solo e licen ciamento de obras, atividades e funcionamento: I - lote mínimo: 360,00 im (trezentos e sessen- ta metros quadrados) ; II - Testada mínima: 12,00 m (doze metros) ; III - Gabarito máximo de construção permitido: 2 (dois) pavimentos; IV - Afastamentos: a) afastamento lateral; as edificações pode rão ser coladas, ãs divisas, desde que cbedeçam ao Código de Obras quanto à ilu minação e ventilação dos compartimentos ; b) demais afastamentos: conforme Código de obras; v - Taxa de Ocupação: 60% (sessenta por cento) ; vI - Estacionamento de veículos: conforme código de Obras; & 19 - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as de- mais exigências do presente artigo e atendidos os re quisitos para desmembramento e remembramento contidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município; $ 29 - Na construção de prêdios destinados à atividades co- merciais, de serviços e de uso misto, em lotes de es quina, será tolerada taxa de ocupação de 70% (setenta por cento). DA Z rt. 20€ — & 1º - Con ela de SECÇÃO IV ONA DE PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA : ) A-Zona de Proteção Paisagística (ZPP) estã distri buída por diversas zonas e corresponde aos espa-. ços destinados ao lazer e ã proteção e preserva- ção ambiental e da paisagem existente. stituem-se em áreas "non aedificandi" devendo ser borado projeto específico de utilização para fins lazer, recreação e promoção de eventos cívicos e culturais. $ 29 - As faixas "non aedificandi" previstas no presente ar tigo serão assim delimitadas: a) b) c) Art. 21º - Art. 22º - rios - faixas de 150,00 m (cento e cinquenta me- tros) de cada lado; ribeirões ou igarapés - faixas de 50,00 m (cinquen ta metros) de cada lado; córregos - faixas de 30,00 m (trinta metros) de ca da lado; SECÇÃO V DA ZONA INDUSTRIAL A Zona Industrial (ZI) corresponde a área cujo uso predominante & o industrial e, se destina à implan tação de estabelecimentos industriais de pequeno e médio portes, bem como atividades que lhes são complementares, assim definidas no quadro I, em anexo. Os lotes da ZI obedecerão às seguintes especifica ções para fins de parcelamento do solo e licencia mento de obras, atividades e funcionamento: I - lote mínimo: 2000,00 2 (ãois mil metros qua drados) ; os Art. Art. Art. Art. 239 249 250 269 II - Testada mínima: 40,00 m (quarenta metros) ; III - Afastamentos: ; á a) afastamentos lateral: 4,00 m (quatro me tos); :b) afastamento frontal: 15,00 m (quinze me tros); Ly Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento) ; v - Estacionamento de detales conforme Código de Obras. CAPÍTULO III DOS INDICADORES DA OCUPAÇÃO DOS LOTES PELAS EDIFICAÇÕES A construção de novas edificações só serã permiti da em áreas onde o arruamento já esteja demarcado. Toda edificação em qualquer zona do Município se- rã regulada por: número máximo de pavimentos, ta xa de ocupação máxima e regras de afastamento, con forme disposição desta Lei e do Código de Obras. No cálculó do número máximo de pavimentos conside ra-se o têrreo ou pilotis, como primeiro pavimen to. Taxa de ocupação, é o percentual de área, do ter reno ocupado pela projeção horizontal máxima da edificação, excluído os beirais, segundo a seguin te fórmula: Ph At x 100 Em que: TO = Taxa de Ocupação Ph = Projeção horizontal máxima da edifica ção, excluído os beirais At = Área do terreno. E “age ++ Art. 279 - Consideram-se afastamentos as aistâncias mínimas que -as construções devem observar em relação. ao alinhamento com a via pública e demais divisas «do terreno. 8 1º — Afastamento Frontal - distância entre O limite fron- tal do lote e a edificação: | j 1 - no caso de lotes de esquina, Os afastamentos fron tais serão obedecidos em ambas as laterais do ter reno. See Afastamento Lateral -— distância entre o limite late- O) ral do lote e a edificação. I - serão exigidos afastamentos laterais "mínimo" de 1,50 m (hum metro e cinquenta centimetros) a con tar de cada limite lateral, exceto para as edifi cações coladas nas divisas que deverão | obedecer ao Código de Obras, quanto a iluminação e ventila ção dos compartimentos. Art. 289 - Fica vedada a construção nas áreas de afastamento, excetuando os muros de arrimo, escadarias e ram- pas de acesso, caixas de visita dos equipamentos de infra-estrutura, fossas, poços e instalações |) de bombas hidráulicas. CAPÍTULO IV DOS USOS E ATIVIDADES Art. 299 - O quadro £ relaciona os usos e atividades de natu reza residencial, profissional, comercial e indus trial permitidos nas diversas zonas, obedecido o disposto neste capitulo. Art. 309 - Para os efeitos da presente Lei, as atividades e usos são classificados, segundo a espécie ,podendo ser ADEQUADOS (A), TOLERADOS(T) OU PROIBIDOS (P). 5 19 - Denominam-se ADEQUADOS os usos e atividades - compati- veis com a destinação da zona; - $ 2º - Denominam-se TOLERADOS és.que podem-perturbar : os usos e atividades de terrenos limítrofes, sendo somente admi tidos em casos especiais, ouvido o Órgão Municipal de Planejamento. 8 3º - Denominam-se PROIBIDOS, aqueles incompatíveis com a destinação da Zona. art. 319 - A exposição e venda de máquinas e motores, de mã quinas e implementos agricolas, de motos e motone tas (com oficina) só será permitida em edificação de uso exclusivo, e, O local deve ter espaço sufi ciente para o exercício da atividade sem o uso da via pública. Art. 329 - As atividades de oficina de manutenção e conserto de veículos automotores, venda com colocação de peças e acessórios de veículos são permitidas ape nas em locais cujas dimensões possibilitem o exer cício da atividade sem o uso da via pública. Art. 339 - A atividade de borracheiro, não vinculada a posto de serviço, é permitida em edificação de uso misto constituída por uma única loja e uma sô unidade residencial e o local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem o uso da via pú blica. art. 349 - A atividade de venda de aves e animais domêsticos vivos é permitida em edificação comercial consti- tuída de uma única loja. Art. 359 - A armazenagem é assim classificada: I - Armazenagem com caracteristica nociva, peri- gosa ou incômoda & adequada em ZI; II - Armazenagem de material não inflamável e não explosivo que, por suas dimensões, silêncio de operação, congestionamento de tráfego pos sa conviver com o uso residencial é tolerada em ZUD; rr 8 19.- Deve existir no lote, local adequado à carga e descarga , do material armazenado. 8 29 - A pequena armazenagem de material não inflamável e/ou não explosivo é também permitida,como parte integrante de uma atividade, limitada-. a sua capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento, portanto, tolerada em ZE, ZC e ZUD. art. 369 - As atividades de comércio e armazenagem de gãs li Art. 340 — art. 389 - DT = 390= Art. 409 - quefeito de petróleo (GLP), deverão obedecer as seguintes condições: I - a armazenagem a granel e o engarrafamento são permitidos apenas na Zona Industrial(ZI) em instalações ou edificação de uso exclusivo , sendo atualmente tolerada em ZUD, atê que a zI seja implantada. A localização de postos de abastecimentos de vei culos, bombas de gasolina e postos de serviços de pende de licença especial da Prefeitura Municipal sem prejuízo da observância da Legislação Federal, bem como das outras Leis Municipais concernentes. Cinema e teatro sô serão permitidos em edifica- ção de uso exclusivo. Os parques de diversões e os circos são permiti- dos apenas em terrenos que possibilitem a ativida de sem incomodar a vizinhança, desde que distem mais de 100 m (cem metros) de escolas, hospitais, asilós, templos, medida esta distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa. O uso industrial é classificado em indústria E Tl; III e IVá a) Indústria I - indústria caseira - atividade ou uso industrial que por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores e que, por não causarem incômodo de: qualquer espécie à vizinhança, pode ser exerci da em unidade residencial, multifamiliar ou mista, é adequado em ZE, ZC e ZUD e . tolerada em ZR-1. ZR-2 e ZR-3. Fazem parte deste grupo a fabricação de doces, biscoitos, massas, sor vetes, salgados, refeições, artesanato, etes . 4 “ b) Indústria II - pequeno porte - O uso industrial que por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego, não causar incômodo de qualquer espécie é adequado em 'ZI e tolerado em ZC e ZUD. c) Indústria III - médio porte = uso industrial que por suas dimensões, ruído de operação, ge ração de tráfego, necessidade de armazenagem, causar incômodo de qualquer espécie & adequado em ZI e tolerado em ZUD, atê a implantação da zona industrial. d) Indústria IV - grande porte - são adequadas so mente em ZI, devendo ser instaladas fora do perímetro urbano, atê que a ZI seja implantada. $ Único - As indústrias extrativas, consideradas como tais aquelas que necessitam ser instaladas junto ao lo cal de extração da matéria prima, tais como pedrei ras, areais, sibreiras, barreiras, caieiras, ola - rias, dependerão para sua localização de autoriza ção especial dos ôrgãos públicos competentes, que para permiti-la, poderão exigir a adoção de provi dências necessárias à proteção de pessoas, logra- douros públicos, propriedades vizinhas, cursos d' água e do saneamento da àrea. Art. 419 - Serã mantido o uso das atuais edificações, desde que licenciadas pela municipalidade atê a vigên- cia desta lei, vedando-se a partir dessa vigência as substituições de uso que pn as disposi ções aquí presentes. $ 19 - Serão respeitados os alvarás de construção jã expedi $ 29 - dos, desde que a construção esteja em andamento ou seja iniciada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei. É NRErESDer, a critério do Orgão de Planejamento Muni cipal e respeitando-se as normas físico- -urbanísticas estabelecidas na presente lei, a ampliação de edifica ções, cujos usos sejam (incompatíveis com a destina ção das respectivas zonas. Art. 429 - Os usos tolerados terão seus alvarãs de localiza ção e funcionamento concedidos sempre em caráter precário, podendo ser cassados a qualquer título desde que a continuidade do uso venha a demonstrar incovenientes. CAPÍTULO V DAS NORMAS ESPECÍFICAS Art. 439 - Os casos de instalação,. expansão ou ampliação de estabelecimentos industriais sô poderão ser licen ciados após prévia manifestação do Órgão Munici- pal de Planejamento e estarão sujeitos as normas estaduais e federais em vigor. S$ Único - Quando houver dúvida quanto à classificação de uma indústria, face aos inconvenientes que possa representar como fonte poluidora do meio ambiente deverã ser solicitado o pronunciamento do Orgão Estadual de Saúde Pública e/ou Proteção Ambiental. Art. 449 — Nas instalações industriais deverão ser adotadas, independentes: entre si, as instalações de esgotos sanitários, esgotos pluviais e despejos industri- ais. Art. 459 - Toda indústria a ser instalada no Município serã obrigada a lançar seus despejos industriais em condições tais que não cause danos ao corpo recep tor. & Único - Os usos que envolvem à produção de despejos liíqui dos ou sólidos devem ser objeto de exame pelos Gr gãos estaduais de súde pública e/ou proteção ambi- ental, os quais decidirão se o tratamento e o” des tino de tais produtos são satisfatórios, atendida a legislação pertinente. Art. 469 - A fim de evitar a poluição do ar, os estabelecimen tos industriais deverão adotar processos e dispo sitivos para limpeza de gazes, vapores, fumos e fumaças, de acordo com as normas técnicas do Gr- gão estadual competente, atendida também a Legis lação Federal pertinente. Art. 479 - Nos lotes de utilização industrial serã obrigatô ria a reserva de área para carga, descarga, esta cionamento e armazenagem. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 489 - Será permitida a construção de vilas nas zonas re sidenciais, respeitadas as condições previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município. Art. 499 - Os limites das zonas, expresso graficamente na planta de zoneamento da cidade, anexa a esta lei, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. Art. 509 - As infrações desta lei, constatadas pelo Orgão com petente da Prefeitura Municipal, darão ensejo à interdição da atividade ou à cassação do ato de aprovação ou ao embargo administrativo ou à demo lição das obras, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação de multas. Arte 51º Arte 528 Os casos omissos serão estudados pelo úgão competen te da Prefeitura Kunicipel que definirá os parême tros físico-urbanísticos para o caso, observadas as diretrizes contidas no Pleno de Diretrizes de ação! elaboraão para a Prefeitura do Municípios Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrários PALÁCIO DO BAFÉ, aos 12 (doze) dias do mês de dezem bro de hum mil novecentos e oitenta e cinco (1985). Josino Brito Prefeito Municipal 18 QUADRO I - USOS E ATIVIDADES POR ZONA: Adequados (A); Tolerados(T) ; e Proibidos (P) Ed é - Gs Qu NA Ss USOS E ATIVIDADES ZE ZC ZR-1 ZR-2 ZR-3 | ZUD ZPP ZI 01 - Abatedouro (aves) P P P P 13) E P A 02 - Açougue A A A A A A o, p 03 - Alfaiataria A A A A A A P P 04 — Alfaiate A A A A A A P P 05 - Análise Clínicas A A A A A A P a) 06 - Apar. de Iluminação A A A Es T A Pp P 07 — Armarinho A A A A A A PR jo 08 - Armas e Municões (venda) A A T P P T P P 09 — Armazenagem T T P P P au P A 10 - Armmeiro (venda e conser to) A A Au P 12 in P B 11 - Artesanato A A A A A A P je) 12 — Artigos religiosos (v) A A A E Hs; A P P 13 - Artigos Regionais (v) A A A TF T A Pp P 14 - Asilo e recolhimento P P A A A A P P 15 - Ass. Médica c/Intemação | A A A A A A P P 16 - As. Médica s/Internação A A A A A A P Pp 17 - Associação de classe A A A A A A P A 18 - Atividádes artísticas A: A A A A A Pp Pp 19 - Automóveis (v.s/oficina) | A A T P P at P P 20 - Automóveis (oficina) P P pI P P 7 P A 21 - Automóveis (acessórios) A A hu P P T P A 22 - Aves abatidas (v) A A A A A A P T 23 - Aves vivas (v) E E A A A A 1a) TD 24 - Banco A A A E T A Pp A 25:= Bar: A A A A A A a A 26 — Barbearia A A A A A A P A 27 - Bazar A A Mt T E A P 3) 28 - Biblioteca A A A A A A T P 29 - Bicicleta (venda) A A ED E P A P ip 30 - Bicicletas (consertos) T T A A A A P A 31 - Boite A A T P P dE P Pp 20 USOS E ATIVIDADES BO NE AS 4“ . ZE zc | ZR-1) Z2R-2| ZR-3 | ZUD | ZPP | 21 32 - Bordadeira A A A A A A P P 33 - Borracha (artefatos (v) A A E P P o P A 34 - Borracheiro T T iz E E P p A 35 - Brinquedo (v) A A ut] ja P A E P 36 — Boutique A A E Ei = Tal e E 37 - Cabeleireiro A A A A A E P P 38 - Caldo de Cana A A A A A A A A 39 — Camping, caça e pesca(v) A A Et P P A P P 40 Carpintaria PB P Pp E ip: Pp 1) A 41 - Carvoaria RB P B P P il P. A 42 — Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliches) A A T ip tp ai P Pp 43 - Cervejaria A A T 7 7 A ia P 44 — Cerzideira A A A A A A e P 45 Charutaria A A A A A A ie) A 46 Cinema A A Um TE E E p 8) 47 - Circo T T P P p FE A P 48 - Clínica e hospital vete- rinário A A E, HE T EE P P 49 Clube, Assoc. desportiva A A A A A P P 50 - Confecção (roupas) T 7 T T T E P A 51 - Confeitaria A A A A A A 1a E 52 - Consultório (médico, den | - 7 tario) * A A A A A A P P 53 - Cópias e reproduções A A A A A A P A 54 - Costureira A A A A A A 13) FR 55 - Couros (artigos/venda) A A E P P A P P 56 - Culto ': Religioso A A A A A A P P 57 - Decoração (artigo/venda) A A au T T A P P 58 - Distribuição e venda de jomais, revistas etc. A A o e T A P T 59 - Distribuição (bebidas, la - ticinios) au HE dt tl 2h E Pp A 60 - Distribuição de GLP Pp P P p P T P A 61 - Doces e salgados (venda) A A A A A A T A 62 - Drogaria A A A A A A P A 63 — Eletro-doméstico (venda) A A gt P P A P Pp 64 - Embaladoras A A T P, P A e A de O NE A SS USOS' E ATIVIDADES o MRE : . ap [ze |zr-1 |2r-2 [2R-3 | zu | PP, 65 - Empregos (Agências) A A uy P P A P 66 — Empresas de Transportes, Táxis P P P P P P P 67 - Ensino 1º Grau A A A A A A P " 68 — Ensino de 29 Grau TE A A A A A P 69 - Ensino não seriado A A A A A A P 70 - Equipamentos p/constru | ção (venda) E A A T P P A P A 71 - Escritório A A T T T A P as 72 - Estofador A A EP T it A P mg 73 - Farmácia A A A A A A P T 74 — Ferragens (venda) A A E P P A P bs 75 - Ferro Velho (sucata) P P P P B; E P A 76 - Financeira (crêdito/finan ciamento) A A an T T A P P- 77 - Fisioterapia A A Eu T ay A P P 78 - Fotôgrafo (atelie) A A E Er Em A P P 79 - Fotolitografia A A Tm P P A P T 80 - Funerária A A EA 11) A P P 81 - Gráfica A A E fu m T P A 82 - Guarda-môveis P Ai PS. P P P P A 83 - Hotel A A A E qt A P au 84 - Hospital A A T T Eu A P T 85 - Imóveis (venda) A A T P P A P P 86 - Inmização (dedeti zação) A A P P P A |. P A 87 - Indústria I A A ls Fr E af P A 88 - Indústria II P ” T P P T P ato 89 - Indústria III P P P P P T Ro T 90 - Indústria IV P P P P P P Pp A 91 - Indústria Const.Civil P P P P P T P A 92 - Institui. Filantrópica e Assoc.Benef. culturais A A T T T T P T 93 - Instituto de Beleza A A A A A A P P 94 — Joalheiro A A au E) 38) A P P 95 - Laboratório fotográfico A A Bj T T A P ui 96 - Laboratório químico Pp P P P Pp T Pp A 97 - Lanchonete A A A A A A T A ht T ip P P a P A 98 - Lapidação (pedras) USOS E ATIVIDADES “ ZE ZC ZR-1| Z2R-2 *ZR-3 | ZUD | 2PP 99 - Lavanderia A A A T at A P 100 - Ieiteria A A A A A A P 101 - Líquidos (comestiveis(v) A A a F TE E Pp 102 - Livraria A .A bit Vu T A Ps 103 - Loteria A A A A A A 2) 104 - Louças e cristais (v). A A E P P A P 105 - Limpeza (artigos) A A T P 1 A P 106 - Máquinas implem.agrico- las (v) A A m PR P a P 107 - Maquinas e motores (v) A A P P P Tp 108 - Marcenaria E: B P P P B P 109 — Massagista A A A A A A E; 110 - Massas salgados (venda c/ou s/fabricação) A A A ah a A P 111 - Matadouro E; js. P P P IB P 112 - Material de constru- ção (venda) A A T P P T P 113 = Material de demolição (depósito) P P P P P ht P A 114 — Material elétrico (v) A A 7 P P A P A 115 - Mercado A A it; E T A P TE 116 - Mercearia A A A A A A P P 117 - Modista A A A GT T A P P 118 - Motel P P P P P E P T 119 - Motos, motonetas (venda ou s/oficina) A A T P P T P A 120 - Móveis (venda) A A 7 P P A Pp A 121 - Ótica (v) A A T P P A P A 122 - Ourives A A p P R A E T 123 - Ouro (canpra e venda) A A Tp P P A P P 124 - Oficina mecânica P Pp P P E E P A 125 - Padaria A A A A A A P T 126 - Papelaria A A A A A A P Ê 127 - Parque de diversões at F (o) p p T A P 127 - Passagens (agência) A A ut T T A P Hu 128 - Pastelaria A A A A A A P uu 129 - Peixaria A A A A A A P je 130 - Pensão (hospedaria c/ ou s/refeições) A A Ei T Gy A P P OF N NUS USOS E ATIVIDADES - g ZE ZC ZR-1 | 2R-2 | ZR-3 ZUD | Z2PP | .ZI 131 - Perfumaria A A T P P A P js 132 - Plástico (artefato/s venda) A A T P p Rr P P 133 - Posto de abastecimento de veículos A A T P P as P A 134 - Posto de Abastecimento e serviços P P .P P P [ P A 135 - Produtos agrícolas e E veterinários (v) A A Ju P E A je) A 136 - Profissional autônomo A A at 7 A P P 137-- Profissional liberal autônomo A A 7 au EE A P 138 - Protêtico A Tm at im A P 139 - Quitanda (frutas e le- gumes) A A A A A A P P 140 - Rádio-comunicações A A T Ii z ah P A 141 - Relojoeiro A A T p T A P P 142 - Representação Comercial A A TF Pp P E P A 143 - Residência individual [) A A A A A P EE 144 - Residência geminada P T A A A A P P 146 - Residência coletiva P T A A A A P P 147 - Restaurante A A ab T T A P EE 148 - Roupas-complementos A A E E; T A P PR 149 - Salão de Beleza A A A A A A P P 150 - Sapataria A A Pa P P A P P 151 - Sapateiro A A A A A A P P 152 - Sede Administrativa A A T P P 7 P P 153 - Selaria A A a P P A P A 154 Serralheria P P 1 13) E FP P A 155 - Som (instrumentos dis cos, fitas) venda A A 7 P P A P P 156 - Sorveteria A A AE T T T P A 157 - Supermercado A E T it Eh E P pP 158 - Tapeçaria A A P E 1 ai j3 A 159 - Teatro A A T T T A T Pp 160 - Tecidos (venda) A A T P P A P P 161 - Tintas e vemizes (v) A A T P P A P P 162 - Tinturaria A A E T T A P P 163 - Tipografia [al A T T T E P A 164 - veículos (venda s/ofici ç A A it P P A P A na USOS E ATIVIDADES â ze | ZR-1 165 - Veículos (oficina) Pp P 166 - Veículos (peças e acessô rios) vendas A T 167 - Vestuário “(cama mesa e o ua A banho) A E 168 - Quadras de esportes A A 169 - Áreas para piqueniques 4 e churrasqueiras P P 170 — Pistas p/patinação, ci- clismo, corridas ij T 171 - Teatro de arena, coretos, fontes T ii QUADRO II - SÍNTESE DO ZONEAMENTO TAXA DE NÚMERO MÃ- OCUPAÇÃO (2)| XIMO DE EDIF. POR LOTE TESTADA MÍNIMA (m) GABARITO MÁXIMO (nº DE PAV.)) LOTE MÍNI- MO (m2) ZONAS ZE 300 mê 4 pavim. 02 2 zc 300 m 02 (*) A ser analisado em cada caso segundo as necessidades de "lay-out" do estabe lecimento. x