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norma nº 74/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1985
Date 1985-12-12
EmentaDISCIPLINA O USO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CACOAL, ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id428

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a ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
LEI Nº 074/2uc-85
LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Ei ia do MAUA
Disciplina o uso do solo urbano no
Kunicípio de Cacoal, «stado de Fon
dônia, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal,
Faço saber que a Câmara lunicipal de Cacoal, aprovou
e eu sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DALNTSLATA RA rormtr tm
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
ABta )º o Pare efeito da presente Lei, fica o Território do
Kunicípio de Cacoal, sem prejuízo da divisão em dig
tritos, dividião nas seguintes áreas:
o 1 = frea Rural (AR)
II - frea Urbana (AU)
Art, 2º — frea rurel é toda a área situada no território ão Ny
nicípio, excluída a drea definida pelo Perímetro Ur
bano.
Arte 3º frea Urbana é aquela delimitada pelo Perímetro Urba
no assim definido por Lei Kunicipal e compreenderá:
I - 4U - frea Urbanizada, ou seja, aquela de urbani
zação contínua que abrange as edificações contá
guas da cidade,
II - DUE -
Art. 49 -
Área de Expansão Urbana, ou seja, aquela con
tida no Perímetro Urbano, excluída a Área Ur
banizada, e destinada a ocupação resultante
do crescimento urbanó.
A Prefeitura Municipal expedirã normas espe
ciais para aprovação; de projetos de parcela
mento e ocupação do solo na Area de Expansão
Urbana elaborando para tanto um Projeto de
Urbanização Específica. 5
parágrafo Único - A Área de Expansão Urbaná, por suas
art. 59 -
Art. 160 =
Art. 79 —
DA
características, devera apenas, se destinar
a fins urbanos quando houver possibilidade de
integração plena ao sistema viário existente
e demais sistemas de infraestrutura física
básica.
As áreas atualmente comprometidas com usas
rurais, dependerão, para seu parcelamento de
prévia anuência do INCRA (Instituto Nacional
ãe Colonização e Reforma Agrária).
Faz parte integrante da presente Lei, a Plan
ta de Zoneamento da Cidade de Cacoal e a Plan
ta com os limites da Area Urbanizada (AU) e
da Área de Expansão Urbana (AEU).
Alêm'das disposições desta Lei, o uso do Solo
Urbano do Município, obedecerã as demais Leis
Municipais e a Legislação Federal e Estadual
pertinentes, além do Plano de Diretrizes de
Ação elaborado para a prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS
art. 89 - A Área Urbanizada (AU) serã dividida nas se
guintes Zonas:
MS
. “Cu
Fa
1 - Zona Especial (ZE, ut
II Zona Central tZC) FO -S ei
ET Zona Résidencial-1 (ZR-1) ;
IV - Zona Residencial-2 (ZR-2)
v - Zona Residencial-3 (ZR-3)
vI - Zona de Uso Diversificado (ZUD)
VII - Zona de Proteção Paisagística (ZPP)
VIII - Zoha de Indústria e Armazenagem (ZIA).
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAL E CENTRAL
Art. 99 - Para a Zona Especial deverã ser assegurado o
Art.
10º =
fortalecimento das tendências atuais, de ocu
pação como ârea de uso misto, ou seja, comer
cial, residencial, de serviços e de adminis-
tração geral à escala urbana.
edito méreM
Os lotes da ZE obedecerão às seguintes especi
ficações para fins de parcelamento do solo e
licenciamento de obras, atividades e funciona
mento:
I - Lote mínimo 300,00 mê (trezentos metros
quadrados) ;
II - Testada mínima 10,00 m? (dez metros);
III - Gabarito máximo permitido de constru-
ção: 4 (quatro) pavimentos; térreo ou
pilotis e mais 3 (três) pavimentos pa
ra uso comercial, de serviços ou resi-
dencial, excluindo o sub-solo.
IV - Afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações
poderão ser coladas às divisas, des
de que obedeçam ao Código de Obras
quanto à iluminação e ventilação dos
compartimentos ;
prt. LI€ *
Art. 120"
b) demais afastamentos ? conforme Código
de Obras;
v - Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta
por cento);
VI - Estácionamento de veículos: conforme C
o
digo de Obras;
$ 19 - Será permitida a construção de até 2
(duas) unidades isoladas no mesmo lote,
desde que obedecidas as exigências con
tidas na Lei de Parcelamento do Solo Ur
bano do Município.
8 29 - As construções com 4 (quatro) pavimentos
não deverão ter altura superior a 16.00m
(dezesseis metros).
8 39 - Nos lotes situados em esquinas serão per
mitidas taxas máximas de ocupação de
até 70% (setenta por cento) da superfi
cie total do lote, desde que se caracte
rize o uso misto (residência/comércio ;
residência/serviço) ou exclusivamente
comércial ou de serviço.
Para a ZC deverã ser assegurada a implantação
de atividades que cada vez mais a caracterize,
como área, de uso misto, ou seja, incentivo a
implantação dos usos residencial de maior den
sidade, comercial, de serviços e de administra
ção geral à escala urbana.
E
Os lotes da ZC obedecerão às seguintes especi
ficações para fins de parcelamento do solo e
licenciamento de obras, atividades e funciona-
mento:
I -Lote minimo: 300,00 E (trezentos metros
* quadrados) ;
Fã - Testada mínima: 10,00 m (dez metros);
III — Gabarito máximo permitido de construção:
4 (quatro) pavimentos; térreo ou pilotis
e mais 3 (três) pavimentos para Uso comer
cial, de serviço ou residencial, excluin
do o sub-solo;
IV - afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações po
derão ser coladas às divisas, desde
. que obedeçam ao código de Obras .quan
to a iluminação e ventilação dos com
partimentosi
b) demais afastamentos: conforme Código
de Obras;
Ea v - Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta
por cento).
vI - Estacionamento de Veículos: conforme Có-
digo de Obras
g 19 - Serã permitida a construção de até 2 (duas) unida
des isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas
as exigências contidas no presente artigo e atendi
dos os requisitos para desmembramento contidos na
Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município.
8:29 - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão
ter altura superior a 16,00 (dezesseis metros).
$ 39 - Nos lotes situados em esquinas, serão permitidas
taxas máximas de ocupação de até 70% (setenta por
cento) da superfície total do lote, desde que se
caracterize o uso misto (residência/comércio; resi
dência/serviço), ou exclusivamente comercial ou de
serviços.
Us
E
SEÇÃO II ;
DAS ZONAS RESIDENCIAIS -. Ee EA e
r 3 2
Art. 139 - Em relação às ZR's deverão ser asseguradas as ten
dências atuais de áreas com uso predominantemente
residencial, atravês da permissão exclusiva de ati
vidades compativeis com tal uso, à escala de-bair
ro;
Art.: 149 - Ficam estabelecidas as seguintes zonas residenciais:
I - Zona Residencial Um(ZR-1);
II - Zona Residencial Dois (ZR-2);
III - Zona Residencial Três (ZR-3).
Art. 159 - Os lotes da ZR-1 obedecerão às seguintes especifi
cações para fins de parcelamento do solo e licen
ciamento de obras, atividades e funcionamento:
I - Lote minimo: 360,00 m? (trezentos e sessen
ta metros quadrados) ; E
II - Testada minima: 12,00 m (doze metros);
III - Gabarito máximo permitido de construção: 4
(quatro) pavimentos; pilotis e mais 3 pavi
mentos para uso residencial. excluindo o
sub-solo.
IV - Afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações pode
rão ser coladas às divisas, desde qJue obe
deçam ao Código de Obras, quanto a ilumi
nação e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de
Obras
V - Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta por
cento);
VI - Estacionamento de Veículos: conforme Código
de Obras.
Reu
isoladas
6.1? - Serã permitida a construção de atê 2 (duas) unidades -
no mesmo lote, desde que obedecidas as exigên
cias contidas no presente artigo e atendidos os requi
sitos para desmembramento contido na Lei de Parcela-
mento do
Solo Urbano do Município.
S$ 29 - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão
ter altura superior a 16,00 m (dezesseis metros).
S 39 - Nos lotes situados em esquinas, serao permitidas taxas
máximas de ocupação de até 70% (setenta por cento) da
superfície total do lote, desde que se caracterize O
uso misto (residencial/comércio; residencial/serviço)
ou exclusivamente comercial ou de serviços.
Art. 16 —- Os lotes da ZR-2 obedecerão as seguintes especifi
cações para fins de parcelamento do solo e licencia-
mento
TI &
ELE —
IV =
NEL =
de obras, atividades e funcionamento:
lote minimo: 360,00 mé (trezentos e sessenta
metros quadrados) ;
Testada mínima: 12,00 m (doze metros) ;
“Gabarito máximo permitido de construção: 2
(dois) pavimentos;
Afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações pode
rão ser coladas as divisas, desde que obe
deçam ao Código de Obras quanto a ilumina
çam e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de
Obras;
Taxa Máxima de Ocupação: 50% (cinquenta por
cento) ;
Estacionamento de Veículos: conforme Código
de Obras;
S$ 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades
isoladas
no mesmo lote, desde que obedecidas as demais
5 29 -
r
exigências do presente artigo e atendidos os requisi-.
tos para desmembramento e remembramento, contido na Lei
de Parcelamento do Solo Urbano 'do Município.
Na Construção de Prédios destinados a atividade comer
ciais e de serviço:,' ou de uso misto, em lotes de es-
quina, serã tolerada taxa de ocupação máxima de até
70% (setenta por cento).
Art. 17 - Os lotes da IR-3 obedecerão as seguintes especifi
8 A9 =
cações para fins de parcelamento do solo e licencia
mento de obras, atividades e funcionamento:
I - lote mínimo: 360,00 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados) ;
II - Testada mínima: 12 m (doze metros);
III - Gabarito máximo permitido de construção: 1 (um)
pavimento;
IV - Afastamentos:
a) afastamento lateral; as edificações pode
rão ser coladas às divisas, desde que obe
deçam ao Código de Obras quanto a ilumina
ção e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de
obras;
v: - Taxa máxima de Ocupação: 50% (cinquenta por
cento) ;
vI - Estacionamento de veículos: conforme Código
de Obras;
Serã permitida a construção de até 2 (duas) unidades
isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as exi-
gências contidas no presente artigo e atendidos os re
quisitos para desmembramento contidos na Lei de Parce
lamento do Solo Urbano do Município.
vté
o o
SEÇÇÃO III
DA ZONA DE USO DIVERSIFICADO
art. 18º - A Zona de Uso pivergificado (ZUD) destina-se ã lo
calização de edificações residenciais e de estabe
jecimentos comerciais e de serviços.
art. 199 - Os lotes da zZUD obedecerão as seguintes especifi
cações para fins de parcelamento do solo e licen
ciamento de obras, atividades e funcionamento:
I - lote mínimo: 360,00 im (trezentos e sessen-
ta metros quadrados) ;
II - Testada mínima: 12,00 m (doze metros) ;
III - Gabarito máximo de construção permitido: 2
(dois) pavimentos;
IV - Afastamentos:
a) afastamento lateral; as edificações pode
rão ser coladas, ãs divisas, desde que
cbedeçam ao Código de Obras quanto à ilu
minação e ventilação dos compartimentos ;
b) demais afastamentos: conforme Código de
obras;
v - Taxa de Ocupação: 60% (sessenta por cento) ;
vI - Estacionamento de veículos: conforme código
de Obras;
& 19 - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades
isoladas no mesmo lote, desde que obedecidas as de-
mais exigências do presente artigo e atendidos os re
quisitos para desmembramento e remembramento contidos
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município;
$ 29 - Na construção de prêdios destinados à atividades co-
merciais, de serviços e de uso misto, em lotes de es
quina, será tolerada taxa de ocupação de 70% (setenta
por cento).
DA Z
rt. 20€ —
& 1º - Con
ela
de
SECÇÃO IV
ONA DE PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA : )
A-Zona de Proteção Paisagística (ZPP) estã distri
buída por diversas zonas e corresponde aos espa-.
ços destinados ao lazer e ã proteção e preserva-
ção ambiental e da paisagem existente.
stituem-se em áreas "non aedificandi" devendo ser
borado projeto específico de utilização para fins
lazer, recreação e promoção de eventos cívicos e
culturais.
$ 29 - As
faixas "non aedificandi" previstas no presente ar
tigo serão assim delimitadas:
a)
b)
c)
Art. 21º -
Art. 22º -
rios - faixas de 150,00 m (cento e cinquenta me-
tros) de cada lado;
ribeirões ou igarapés - faixas de 50,00 m (cinquen
ta metros) de cada lado;
córregos - faixas de 30,00 m (trinta metros) de ca
da lado;
SECÇÃO V
DA ZONA INDUSTRIAL
A Zona Industrial (ZI) corresponde a área cujo uso
predominante & o industrial e, se destina à implan
tação de estabelecimentos industriais de pequeno
e médio portes, bem como atividades que lhes são
complementares, assim definidas no quadro I, em
anexo.
Os lotes da ZI obedecerão às seguintes especifica
ções para fins de parcelamento do solo e licencia
mento de obras, atividades e funcionamento:
I - lote mínimo: 2000,00 2 (ãois mil metros qua
drados) ;
os
Art.
Art.
Art.
Art.
239
249
250
269
II - Testada mínima: 40,00 m (quarenta metros) ;
III - Afastamentos: ; á
a) afastamentos lateral: 4,00 m (quatro me
tos);
:b) afastamento frontal: 15,00 m (quinze me
tros);
Ly Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento) ;
v - Estacionamento de detales conforme Código
de Obras.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DA OCUPAÇÃO DOS LOTES PELAS EDIFICAÇÕES
A construção de novas edificações só serã permiti
da em áreas onde o arruamento já esteja demarcado.
Toda edificação em qualquer zona do Município se-
rã regulada por: número máximo de pavimentos, ta
xa de ocupação máxima e regras de afastamento, con
forme disposição desta Lei e do Código de Obras.
No cálculó do número máximo de pavimentos conside
ra-se o têrreo ou pilotis, como primeiro pavimen
to.
Taxa de ocupação, é o percentual de área, do ter
reno ocupado pela projeção horizontal máxima da
edificação, excluído os beirais, segundo a seguin
te fórmula:
Ph
At
x 100
Em que: TO = Taxa de Ocupação
Ph = Projeção horizontal máxima da edifica
ção, excluído os beirais
At = Área do terreno.
E
“age
++
Art. 279 - Consideram-se afastamentos as aistâncias mínimas
que -as construções devem observar em relação. ao
alinhamento com a via pública e demais divisas «do
terreno.
8 1º — Afastamento Frontal - distância entre O limite fron-
tal do lote e a edificação: | j
1 - no caso de lotes de esquina, Os afastamentos fron
tais serão obedecidos em ambas as laterais do ter
reno.
See Afastamento Lateral -— distância entre o limite late-
O) ral do lote e a edificação.
I - serão exigidos afastamentos laterais "mínimo" de
1,50 m (hum metro e cinquenta centimetros) a con
tar de cada limite lateral, exceto para as edifi
cações coladas nas divisas que deverão | obedecer
ao Código de Obras, quanto a iluminação e ventila
ção dos compartimentos.
Art. 289 - Fica vedada a construção nas áreas de afastamento,
excetuando os muros de arrimo, escadarias e ram-
pas de acesso, caixas de visita dos equipamentos
de infra-estrutura, fossas, poços e instalações
|) de bombas hidráulicas.
CAPÍTULO IV
DOS USOS E ATIVIDADES
Art. 299 - O quadro £ relaciona os usos e atividades de natu
reza residencial, profissional, comercial e indus
trial permitidos nas diversas zonas, obedecido o
disposto neste capitulo.
Art. 309 - Para os efeitos da presente Lei, as atividades e
usos são classificados, segundo a espécie ,podendo
ser ADEQUADOS (A), TOLERADOS(T) OU PROIBIDOS (P).
5 19 - Denominam-se ADEQUADOS os usos e atividades - compati-
veis com a destinação da zona;
-
$ 2º - Denominam-se TOLERADOS és.que podem-perturbar : os usos e
atividades de terrenos limítrofes, sendo somente admi
tidos em casos especiais, ouvido o Órgão Municipal de
Planejamento.
8 3º - Denominam-se PROIBIDOS, aqueles incompatíveis com a
destinação da Zona.
art. 319 - A exposição e venda de máquinas e motores, de mã
quinas e implementos agricolas, de motos e motone
tas (com oficina) só será permitida em edificação
de uso exclusivo, e, O local deve ter espaço sufi
ciente para o exercício da atividade sem o uso da
via pública.
Art. 329 - As atividades de oficina de manutenção e conserto
de veículos automotores, venda com colocação de
peças e acessórios de veículos são permitidas ape
nas em locais cujas dimensões possibilitem o exer
cício da atividade sem o uso da via pública.
Art. 339 - A atividade de borracheiro, não vinculada a posto
de serviço, é permitida em edificação de uso misto
constituída por uma única loja e uma sô unidade
residencial e o local deve ter espaço suficiente
para o exercício da atividade sem o uso da via pú
blica.
art. 349 - A atividade de venda de aves e animais domêsticos
vivos é permitida em edificação comercial consti-
tuída de uma única loja.
Art. 359 - A armazenagem é assim classificada:
I - Armazenagem com caracteristica nociva, peri-
gosa ou incômoda & adequada em ZI;
II - Armazenagem de material não inflamável e não
explosivo que, por suas dimensões, silêncio
de operação, congestionamento de tráfego pos
sa conviver com o uso residencial é tolerada
em ZUD;
rr
8 19.- Deve existir no lote, local adequado à carga e descarga ,
do material armazenado.
8 29 - A pequena armazenagem de material não inflamável e/ou
não explosivo é também permitida,como parte integrante
de uma atividade, limitada-. a sua capacidade ao mínimo
necessário ao seu funcionamento, portanto, tolerada em
ZE,
ZC e ZUD.
art. 369 - As atividades de comércio e armazenagem de gãs li
Art. 340 —
art. 389 -
DT = 390=
Art. 409 -
quefeito de petróleo (GLP), deverão obedecer as
seguintes condições:
I - a armazenagem a granel e o engarrafamento são
permitidos apenas na Zona Industrial(ZI) em
instalações ou edificação de uso exclusivo ,
sendo atualmente tolerada em ZUD, atê que a
zI seja implantada.
A localização de postos de abastecimentos de vei
culos, bombas de gasolina e postos de serviços de
pende de licença especial da Prefeitura Municipal
sem prejuízo da observância da Legislação Federal,
bem como das outras Leis Municipais concernentes.
Cinema e teatro sô serão permitidos em edifica-
ção de uso exclusivo.
Os parques de diversões e os circos são permiti-
dos apenas em terrenos que possibilitem a ativida
de sem incomodar a vizinhança, desde que distem
mais de 100 m (cem metros) de escolas, hospitais,
asilós, templos, medida esta distância entre os
mais próximos limites dos lotes em causa.
O uso industrial é classificado em indústria E
Tl; III e IVá
a) Indústria I - indústria caseira - atividade ou
uso industrial que por sua escala reduzida de
produção, resultante do trabalho exclusivo dos
moradores e que, por não causarem incômodo de:
qualquer espécie à vizinhança, pode ser exerci
da em unidade residencial, multifamiliar ou
mista, é adequado em ZE, ZC e ZUD e . tolerada
em ZR-1. ZR-2 e ZR-3. Fazem parte deste grupo
a fabricação de doces, biscoitos, massas, sor
vetes, salgados, refeições, artesanato, etes .
4
“
b) Indústria II - pequeno porte - O uso industrial
que por suas pequenas dimensões, silêncio de
operação, pouca geração de tráfego, não causar
incômodo de qualquer espécie é adequado em 'ZI
e tolerado em ZC e ZUD.
c) Indústria III - médio porte = uso industrial
que por suas dimensões, ruído de operação, ge
ração de tráfego, necessidade de armazenagem,
causar incômodo de qualquer espécie & adequado
em ZI e tolerado em ZUD, atê a implantação da
zona industrial.
d) Indústria IV - grande porte - são adequadas so
mente em ZI, devendo ser instaladas fora do
perímetro urbano, atê que a ZI seja implantada.
$ Único - As indústrias extrativas, consideradas como tais
aquelas que necessitam ser instaladas junto ao lo
cal de extração da matéria prima, tais como pedrei
ras, areais, sibreiras, barreiras, caieiras, ola -
rias, dependerão para sua localização de autoriza
ção especial dos ôrgãos públicos competentes, que
para permiti-la, poderão exigir a adoção de provi
dências necessárias à proteção de pessoas, logra-
douros públicos, propriedades vizinhas, cursos d'
água e do saneamento da àrea.
Art. 419 - Serã mantido o uso das atuais edificações, desde
que licenciadas pela municipalidade atê a vigên-
cia desta lei, vedando-se a partir dessa vigência
as substituições de uso que pn as disposi
ções aquí presentes.
$ 19 - Serão respeitados os alvarás de construção jã expedi
$ 29 -
dos, desde que a construção esteja em andamento ou
seja iniciada dentro de 90 (noventa) dias, contados
da data de publicação desta lei.
É NRErESDer, a critério do Orgão de Planejamento Muni
cipal e respeitando-se as normas físico- -urbanísticas
estabelecidas na presente lei, a ampliação de edifica
ções, cujos usos sejam (incompatíveis com a destina
ção das respectivas zonas.
Art. 429 - Os usos tolerados terão seus alvarãs de localiza
ção e funcionamento concedidos sempre em caráter
precário, podendo ser cassados a qualquer título
desde que a continuidade do uso venha a demonstrar
incovenientes.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Art. 439 - Os casos de instalação,. expansão ou ampliação de
estabelecimentos industriais sô poderão ser licen
ciados após prévia manifestação do Órgão Munici-
pal de Planejamento e estarão sujeitos as normas
estaduais e federais em vigor.
S$ Único - Quando houver dúvida quanto à classificação de
uma indústria, face aos inconvenientes que possa
representar como fonte poluidora do meio ambiente
deverã ser solicitado o pronunciamento do Orgão
Estadual de Saúde Pública e/ou Proteção Ambiental.
Art. 449 — Nas instalações industriais deverão ser adotadas,
independentes: entre si, as instalações de esgotos
sanitários, esgotos pluviais e despejos industri-
ais.
Art. 459 - Toda indústria a ser instalada no Município serã
obrigada a lançar seus despejos industriais em
condições tais que não cause danos ao corpo recep
tor.
& Único - Os usos que envolvem à produção de despejos liíqui
dos ou sólidos devem ser objeto de exame pelos Gr
gãos estaduais de súde pública e/ou proteção ambi-
ental, os quais decidirão se o tratamento e o” des
tino de tais produtos são satisfatórios, atendida
a legislação pertinente.
Art. 469 - A fim de evitar a poluição do ar, os estabelecimen
tos industriais deverão adotar processos e dispo
sitivos para limpeza de gazes, vapores, fumos e
fumaças, de acordo com as normas técnicas do Gr-
gão estadual competente, atendida também a Legis
lação Federal pertinente.
Art. 479 - Nos lotes de utilização industrial serã obrigatô
ria a reserva de área para carga, descarga, esta
cionamento e armazenagem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 489 - Será permitida a construção de vilas nas zonas re
sidenciais, respeitadas as condições previstas na
Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município.
Art. 499 - Os limites das zonas, expresso graficamente na
planta de zoneamento da cidade, anexa a esta lei,
serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 509 - As infrações desta lei, constatadas pelo Orgão com
petente da Prefeitura Municipal, darão ensejo à
interdição da atividade ou à cassação do ato de
aprovação ou ao embargo administrativo ou à demo
lição das obras, conforme o caso, sem prejuízo da
aplicação de multas.
Arte 51º
Arte 528
Os casos omissos serão estudados pelo úgão competen
te da Prefeitura Kunicipel que definirá os parême
tros físico-urbanísticos para o caso, observadas as
diretrizes contidas no Pleno de Diretrizes de ação!
elaboraão para a Prefeitura do Municípios
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrários
PALÁCIO DO BAFÉ, aos 12 (doze) dias do mês de dezem
bro de hum mil novecentos e oitenta e cinco (1985).
Josino Brito
Prefeito Municipal
18
QUADRO I - USOS E ATIVIDADES POR ZONA: Adequados (A); Tolerados(T) ;
e Proibidos (P) Ed é
-
Gs Qu NA Ss
USOS E ATIVIDADES
ZE ZC ZR-1 ZR-2 ZR-3 | ZUD ZPP ZI
01 - Abatedouro (aves) P P P P 13) E P A
02 - Açougue A A A A A A o, p
03 - Alfaiataria A A A A A A P P
04 — Alfaiate A A A A A A P P
05 - Análise Clínicas A A A A A A P a)
06 - Apar. de Iluminação A A A Es T A Pp P
07 — Armarinho A A A A A A PR jo
08 - Armas e Municões (venda) A A T P P T P P
09 — Armazenagem T T P P P au P A
10 - Armmeiro (venda e conser
to) A A Au P 12 in P B
11 - Artesanato A A A A A A P je)
12 — Artigos religiosos (v) A A A E Hs; A P P
13 - Artigos Regionais (v) A A A TF T A Pp P
14 - Asilo e recolhimento P P A A A A P P
15 - Ass. Médica c/Intemação | A A A A A A P P
16 - As. Médica s/Internação A A A A A A P Pp
17 - Associação de classe A A A A A A P A
18 - Atividádes artísticas A: A A A A A Pp Pp
19 - Automóveis (v.s/oficina) | A A T P P at P P
20 - Automóveis (oficina) P P pI P P 7 P A
21 - Automóveis (acessórios) A A hu P P T P A
22 - Aves abatidas (v) A A A A A A P T
23 - Aves vivas (v) E E A A A A 1a) TD
24 - Banco A A A E T A Pp A
25:= Bar: A A A A A A a A
26 — Barbearia A A A A A A P A
27 - Bazar A A Mt T E A P 3)
28 - Biblioteca A A A A A A T P
29 - Bicicleta (venda) A A ED E P A P ip
30 - Bicicletas (consertos) T T A A A A P A
31 - Boite A A T P P dE P Pp
20
USOS E ATIVIDADES
BO NE AS
4“
. ZE zc | ZR-1) Z2R-2| ZR-3 | ZUD | ZPP | 21
32 - Bordadeira A A A A A A P P
33 - Borracha (artefatos (v) A A E P P o P A
34 - Borracheiro T T iz E E P p A
35 - Brinquedo (v) A A ut] ja P A E P
36 — Boutique A A E Ei = Tal e E
37 - Cabeleireiro A A A A A E P P
38 - Caldo de Cana A A A A A A A A
39 — Camping, caça e pesca(v) A A Et P P A P P
40 Carpintaria PB P Pp E ip: Pp 1) A
41 - Carvoaria RB P B P P il P. A
42 — Casa de diversões (jogos
eletrônicos, boliches) A A T ip tp ai P Pp
43 - Cervejaria A A T 7 7 A ia P
44 — Cerzideira A A A A A A e P
45 Charutaria A A A A A A ie) A
46 Cinema A A Um TE E E p 8)
47 - Circo T T P P p FE A P
48 - Clínica e hospital vete-
rinário A A E, HE T EE P P
49 Clube, Assoc. desportiva A A A A A P P
50 - Confecção (roupas) T 7 T T T E P A
51 - Confeitaria A A A A A A 1a E
52 - Consultório (médico, den | - 7
tario) * A A A A A A P P
53 - Cópias e reproduções A A A A A A P A
54 - Costureira A A A A A A 13) FR
55 - Couros (artigos/venda) A A E P P A P P
56 - Culto ': Religioso A A A A A A P P
57 - Decoração (artigo/venda) A A au T T A P P
58 - Distribuição e venda de
jomais, revistas etc. A A o e T A P T
59 - Distribuição (bebidas, la
- ticinios) au HE dt tl 2h E Pp A
60 - Distribuição de GLP Pp P P p P T P A
61 - Doces e salgados (venda) A A A A A A T A
62 - Drogaria A A A A A A P A
63 — Eletro-doméstico (venda) A A gt P P A P Pp
64 - Embaladoras A A T P, P A e A
de O NE A SS
USOS' E ATIVIDADES o MRE
: . ap [ze |zr-1 |2r-2 [2R-3 | zu | PP,
65 - Empregos (Agências) A A uy P P A P
66 — Empresas de Transportes,
Táxis P P P P P P P
67 - Ensino 1º Grau A A A A A A P "
68 — Ensino de 29 Grau TE A A A A A P
69 - Ensino não seriado A A A A A A P
70 - Equipamentos p/constru |
ção (venda) E A A T P P A P A
71 - Escritório A A T T T A P as
72 - Estofador A A EP T it A P mg
73 - Farmácia A A A A A A P T
74 — Ferragens (venda) A A E P P A P bs
75 - Ferro Velho (sucata) P P P P B; E P A
76 - Financeira (crêdito/finan
ciamento) A A an T T A P P-
77 - Fisioterapia A A Eu T ay A P P
78 - Fotôgrafo (atelie) A A E Er Em A P P
79 - Fotolitografia A A Tm P P A P T
80 - Funerária A A EA 11) A P P
81 - Gráfica A A E fu m T P A
82 - Guarda-môveis P Ai PS. P P P P A
83 - Hotel A A A E qt A P au
84 - Hospital A A T T Eu A P T
85 - Imóveis (venda) A A T P P A P P
86 - Inmização (dedeti zação) A A P P P A |. P A
87 - Indústria I A A ls Fr E af P A
88 - Indústria II P ” T P P T P ato
89 - Indústria III P P P P P T Ro T
90 - Indústria IV P P P P P P Pp A
91 - Indústria Const.Civil P P P P P T P A
92 - Institui. Filantrópica e
Assoc.Benef. culturais A A T T T T P T
93 - Instituto de Beleza A A A A A A P P
94 — Joalheiro A A au E) 38) A P P
95 - Laboratório fotográfico A A Bj T T A P ui
96 - Laboratório químico Pp P P P Pp T Pp A
97 - Lanchonete A A A A A A T A
ht T ip P P a P A
98 - Lapidação (pedras)
USOS E ATIVIDADES
“ ZE ZC ZR-1| Z2R-2 *ZR-3 | ZUD | 2PP
99 - Lavanderia A A A T at A P
100 - Ieiteria A A A A A A P
101 - Líquidos (comestiveis(v) A A a F TE E Pp
102 - Livraria A .A bit Vu T A Ps
103 - Loteria A A A A A A 2)
104 - Louças e cristais (v). A A E P P A P
105 - Limpeza (artigos) A A T P 1 A P
106 - Máquinas implem.agrico-
las (v) A A m PR P a P
107 - Maquinas e motores (v) A A P P P Tp
108 - Marcenaria E: B P P P B P
109 — Massagista A A A A A A E;
110 - Massas salgados (venda
c/ou s/fabricação) A A A ah a A P
111 - Matadouro E; js. P P P IB P
112 - Material de constru-
ção (venda) A A T P P T P
113 = Material de demolição
(depósito) P P P P P ht P A
114 — Material elétrico (v) A A 7 P P A P A
115 - Mercado A A it; E T A P TE
116 - Mercearia A A A A A A P P
117 - Modista A A A GT T A P P
118 - Motel P P P P P E P T
119 - Motos, motonetas (venda
ou s/oficina) A A T P P T P A
120 - Móveis (venda) A A 7 P P A Pp A
121 - Ótica (v) A A T P P A P A
122 - Ourives A A p P R A E T
123 - Ouro (canpra e venda) A A Tp P P A P P
124 - Oficina mecânica P Pp P P E E P A
125 - Padaria A A A A A A P T
126 - Papelaria A A A A A A P Ê
127 - Parque de diversões at F (o) p p T A P
127 - Passagens (agência) A A ut T T A P Hu
128 - Pastelaria A A A A A A P uu
129 - Peixaria A A A A A A P je
130 - Pensão (hospedaria c/
ou s/refeições) A A Ei T Gy A P P
OF N NUS
USOS E ATIVIDADES -
g ZE ZC ZR-1 | 2R-2 | ZR-3 ZUD | Z2PP | .ZI
131 - Perfumaria A A T P P A P js
132 - Plástico (artefato/s
venda) A A T P p Rr P P
133 - Posto de abastecimento
de veículos A A T P P as P A
134 - Posto de Abastecimento
e serviços P P .P P P [ P A
135 - Produtos agrícolas e E
veterinários (v) A A Ju P E A je) A
136 - Profissional autônomo A A at 7 A P P
137-- Profissional liberal
autônomo A A 7 au EE A P
138 - Protêtico A Tm at im A P
139 - Quitanda (frutas e le-
gumes) A A A A A A P P
140 - Rádio-comunicações A A T Ii z ah P A
141 - Relojoeiro A A T p T A P P
142 - Representação Comercial A A TF Pp P E P A
143 - Residência individual [) A A A A A P EE
144 - Residência geminada P T A A A A P P
146 - Residência coletiva P T A A A A P P
147 - Restaurante A A ab T T A P EE
148 - Roupas-complementos A A E E; T A P PR
149 - Salão de Beleza A A A A A A P P
150 - Sapataria A A Pa P P A P P
151 - Sapateiro A A A A A A P P
152 - Sede Administrativa A A T P P 7 P P
153 - Selaria A A a P P A P A
154 Serralheria P P 1 13) E FP P A
155 - Som (instrumentos dis
cos, fitas) venda A A 7 P P A P P
156 - Sorveteria A A AE T T T P A
157 - Supermercado A E T it Eh E P pP
158 - Tapeçaria A A P E 1 ai j3 A
159 - Teatro A A T T T A T Pp
160 - Tecidos (venda) A A T P P A P P
161 - Tintas e vemizes (v) A A T P P A P P
162 - Tinturaria A A E T T A P P
163 - Tipografia [al A T T T E P A
164 - veículos (venda s/ofici ç
A A it P P A P A
na
USOS E ATIVIDADES â
ze | ZR-1
165 - Veículos (oficina) Pp P
166 - Veículos (peças e acessô
rios) vendas A T
167 - Vestuário “(cama mesa e o ua A
banho) A E
168 - Quadras de esportes A A
169 - Áreas para piqueniques 4
e churrasqueiras P P
170 — Pistas p/patinação, ci-
clismo, corridas ij T
171 - Teatro de arena, coretos,
fontes T ii
QUADRO II - SÍNTESE DO ZONEAMENTO
TAXA DE NÚMERO MÃ-
OCUPAÇÃO (2)| XIMO DE EDIF.
POR LOTE
TESTADA
MÍNIMA (m)
GABARITO
MÁXIMO (nº
DE PAV.))
LOTE MÍNI-
MO (m2)
ZONAS
ZE 300 mê 4 pavim. 02
2
zc 300 m 02
(*) A ser analisado em cada caso segundo as necessidades de "lay-out" do estabe
lecimento. x

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