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norma nº 86/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 1986
Date 1986-06-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar à Cacoal Refrigerantes S/A, uma área de terras e dá outras providências.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
Advocacia Geral
“Palácio do Café” Rua: Anísio Serrão, 2.100 - Telefax 69 441-4216 - CEP. 78.975-000
LEI N. 086/PMC/86
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar à 
Cacoal Refrigerantes S/A, uma área de terras e 
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Cacoal autorizado a doar à Cacoal Refrigerantes S/A, a área de 
terras urbana assim caracterizada: quadras 45, 46, parte de quadra 47 e 48 com as seguintes confrontações: partindo da 
Av. Araçatuba segue numa distância de 180 metros até a Av. Presidente Dutra confrontando com a quadra 42; segue pela 
Av. Presidente Dutra numa distância de 220 metros até o marco inicial do lote 370, seguindo a partir deste numa distancia 
de 90 metros em direção à Rua Industrial; até outro marco divisório do lote 370 com o lote 90. Deste marco segue numa 
distância de 100 metros atravessando a quadra 47 até encontrar o marco divisório entre o lote 370 e o 540 voltando então 
em direção à Av. Presidente Dutra, numa distância de 90 metros e seguindo pela mesma avenida numa distância de 60 
metros, seguindo então em direção à Av. Araçatuba, margeando o Rio Machado numa distância de 220 metros quando 
alcançando a referida Av. Araçatuba, segue em direção ao ponto inicial numa distância de 528 metros, totalizando uma área 
de 66.600 metros quadrados.
Art. 2º- A área de doação é destinada a construção, implantação e funcionamento de uma fábrica de refrigerantes 
“Coca-Cola” e outros que poderão ser produzidos e engarrafados pela donatária.
Art. 3º- Fica a Cacoal Refrigerantes S/A obrigada ao cumprimento do disposto no artigo anterior, dentro do prazo 
máximo de 01 ano, devendo mantê-la em funcionamento por um período mínimo de 10 anos, sob pena de reversão do 
imóvel ao patrimônio público independente de qualquer outras formalidades e reparação por benfeitorias a exceção do 
maquinário.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Café, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de hum mil novecentos e oitenta e seis (1986)
Prefeito Municipal, Josino Brito.

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