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norma nº 3/1984

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 1984
Date 1984-11-20
EmentaRegimento Interno
native_id52

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL
REGIMENTO
INTERNO
RESOLUÇÃO N°. 003/84 – CMC DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.984
Atualizado até a Resolução n. 1/CMC/2021 de 14 de outubro de 2021
Cacoal-RO, OUTUBRO/2021
Sumário
TÍTULO I................................................................................................................................................ 5
DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................................... 5
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................... 5
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................................ 5
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................ 6
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA .................................................................................................... 6
TÍTULO II .............................................................................................................................................. 7
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL.................................................................................... 7
SEÇÃO I................................................................................................................................................. 7
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES................................................................ 7
SEÇÃO II................................................................................................................................................ 9
DA COMPETÊNCIA DA MESA ........................................................................................................ 9
SEÇÃO III ............................................................................................................................................ 10
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA ............................................... 10
CAPÍTULO III..................................................................................................................................... 16
DAS COMISSÕES............................................................................................................................... 16
SEÇÃO I............................................................................................................................................... 16
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES ......................................... 16
SEÇÃO II.............................................................................................................................................. 17
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES ................................................ 17
SEÇÃO III ............................................................................................................................................ 19
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES .................................................. 19
SEÇÃO IV............................................................................................................................................ 21
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES.......................................................... 21
TÍTULO III........................................................................................................................................... 23
DOS VEREADORES........................................................................................................................... 23
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 23
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA ................................................................................................... 23
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................... 24
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS 24
CAPÍTULO III..................................................................................................................................... 26
DOS LÍDERES ..................................................................................................................................... 26
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................... 26
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS..................................................................... 26
CAPÍTULO V ...................................................................................................................................... 27
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES .................................................................................. 27
TÍTULO IV........................................................................................................................................... 27
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO.......................................................................... 27
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 27
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA................................................... 27
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................... 28
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE.................................................................................................. 28
CAPÍTULO III..................................................................................................................................... 31
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO..................................................... 31
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................... 33
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ...................................................................................... 33
TÍTULO V............................................................................................................................................ 35
DAS SESSÕES DA CÂMARA........................................................................................................... 35
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 35
DAS SESSÕES EM GERAL................................................................................................................ 35
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................... 38
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS........................................................................................................... 38
CAPÍTULO III..................................................................................................................................... 41
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ............................................................................................. 41
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................... 41
DAS SESSÕES SOLENES .................................................................................................................. 41
TÍTULO VI........................................................................................................................................... 42
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES........................................................................................... 42
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 42
DAS DISCUSSÕES ............................................................................................................................. 42
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................... 44
DA DISCIPLINA DOS DEBATES .................................................................................................... 44
CAPÍTULO III..................................................................................................................................... 46
DAS DELIBERAÇÕES ....................................................................................................................... 46
TÍTULO VII ......................................................................................................................................... 51
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL............................................................................ 51
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE.................................................................................. 51
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 51
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL............................................................................ 51
SEÇÃO I............................................................................................................................................... 51
DO ORÇAMENTO............................................................................................................................. 51
SECÃO II.............................................................................................................................................. 52
DAS CODIFICAÇÕES ....................................................................................................................... 52
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................... 52
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE..................................................................................... 52
SEÇÃO I............................................................................................................................................... 52
DO JULGAMENTO DAS CONTAS................................................................................................. 52
SEÇÃO II.............................................................................................................................................. 53
DO PROCESSO CASSATÓRIO........................................................................................................ 53
SEÇÃO III ............................................................................................................................................ 53
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS........................................................... 53
SEÇÃO IV............................................................................................................................................ 54
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO .................................................................................................... 54
TÍTULO VIII........................................................................................................................................ 54
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL...................................................... 54
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 54
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES................................................................. 54
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................... 55
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA ................................ 55
TÍTULO IX........................................................................................................................................... 56
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 56
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA.......................................................... 56
TÍTULO X ............................................................................................................................................ 56
CAPÍTULO I........................................................................................................................................ 56
DA ASSESSORIA JURÍDICA............................................................................................................ 56
TÍTULO XI........................................................................................................................................... 57
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................ 57
EMENDAS REGIMENTAIS.............................................................................................................. 58
RESOLUÇÃO N. 04/90-CMC........................................................................................................... 58
RESOLUÇÃO N. 07/94-CMC........................................................................................................... 60
RESOLUÇÃO N. 01/95-CMC........................................................................................................... 61
RESOLUÇÃO N. 03/96–CMC.......................................................................................................... 62
RESOLUÇÃO N. 01/97-CMC........................................................................................................... 63
RESOLUÇÃO N. 01/CMC/00.......................................................................................................... 64
RESOLUÇÃO N. 02/CMC/01.......................................................................................................... 65
RESOLUÇÃO N. 03/CMC/02.......................................................................................................... 66
RESOLUÇÃO N. 01/CMC/03.......................................................................................................... 67
RESOLUÇÃO N. 07/CMC/13.......................................................................................................... 68
RESOLUÇÃO N. 1/CMC/2021........................................................................................................ 70
RESOLUÇÕES COMPLEMENTARES ............................................................................................ 71
RESOLUÇÃO N. 02/90 - CMC......................................................................................................... 72
RESOLUÇÃO N. 05/95-CMC........................................................................................................... 73
RESOLUÇÃO N. 06/CMC/13.......................................................................................................... 74
RESOLUÇÃO N. 03/CMC/15.......................................................................................................... 83
Revisado em 14 de outubro de 2021.
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TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Câmara Municipal de Cacoal é o Poder Legislativo do Município composto de 
vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2° A Câmara Municipal tem as funções: institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, 
administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas por lei, reguladas 
no presente Regimento Interno.
§ 1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores e do Prefeito, da 
extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral 
da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de projetos de
lei, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência municipal.
§ 3° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à 
fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, 
exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 4° A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas 
sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos 
Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5° A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita 
a sua organização interna, ao seu pessoal e aos Vereadores.
§ 6° A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas 
da comunidade extravagantes de sua competência privativa e convocação da comunidade 
para participar da solução de problemas municipais.
§ 7° A função do assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito sugerindo 
medidas de interesse público.
§ 8° As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao 
Poder Legislativo.
Art. 3° A sede da Câmara Municipal situa-se à R. Presidente Médici n°. 1.849 onde serão 
realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local.
§ 1° Somente com a comprovação da impossibilidade do acesso ao recinto das sessões 
poderá o Presidente, com autorização do Juiz de Direito da Comarca, designar outro local 
para as reuniões.
§ 2° No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da 
6
Comarca. O Presidente pode ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 3° As sessões solenes da Câmara poderão ser realizadas fora da sua sede.
Art. 4° Cada legislatura terá quatro sessões legislativas. 
Parágrafo único. Cada sessão legislativa se contará de 1° de março a 28 de fevereiro do ano 
seguinte. (Aplica-se o Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Cacoal – RO)
Art. 5° A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 1° de março a 30 de junho e de 1° 
de agosto a 30 de novembro. (Aplica-se o Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Cacoal – RO)
§ 1° Os períodos de 1° de dezembro a 28 de fevereiro e de 1° do julho a 31 de julho são 
considerados de recesso. (Aplica-se o Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Cacoal – RO)
§ 2° Nos períodos de recesso, o Prefeito poderá convocar a Câmara para reunir-se
extraordinariamente.
§ 3° A convocação da Câmara pelos Vereadores para reunir-se extraordinariamente 
dependerá de requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e indicará o prazo 
e as matérias a serem tratadas.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 6° A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 9:00 (nove horas) do dia 
1° de fevereiro de cada legislatura, com qualquer número, quando será presidida pelo
Vereador mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um
Vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.
Art. 6° A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene especial no dia 1º de janeiro de 
cada legislatura, com qualquer número, quando será presidida pelo vereador mais idoso 
entre os presentes e, caso esta condição seja comum a mais de um vereador, presidi-la-á o 
mais votado dentre eles. (Redação dada pela Resolução N. 01/CMC/00 de 19 de dezembro de 2000)
Art. 7° Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o Presidente a que se refere o art. 6°, o que será objeto do termo 
lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad hoc" indicado por aquele, após haverem 
todos prestado compromisso, que será lido pelo Presidente, nos seguintes termos: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E 
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE MEU POVO". Em seguida, 
o secretário "ad hoc" fará a chamada de cada Vereador, que declarará "ASSIM PROMETO".
§ 1° Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, 
que se transcreverá na ata da sessão de instalação ou daquela em que se empossar o 
Vereador retardatário.
§ 2° Cumprido o disposto no § 1°, o Presidente facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a 
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cada um dos líderes indicados pela respectiva bancada.
§ 3° Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (Art. 11) na qual somente poderão votar ou 
ser votados os Vereadores empossados.
§ 4° Não havendo quorum para se proceder à eleição, o Presidente convocará sessões 
diárias, sempre às 09:00 horas, até que se proceda à eleição e posse da Mesa.
Art. 8° O Vereador que não se empossar na sessão prevista no art. 7°, deverá fazê-lo até 
15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de extinção do 
mandato.
§ 1° O Vereador que se empossar na forma deste artigo prestará compromisso 
individualmente, utilizada a fórmula do art. 7°.
§ 2° O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não 
poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo a que se 
refere este artigo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 9° A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, primeiro Secretário, 
segundo Secretário e terceiro Secretário, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Para substituir o Presidente, haverá um 1° vice-presidente e um 2° vice￾presidente, que não integrarão a Mesa.
Art. 10. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para 
o restante da legislatura ou os dois anos subsequentes.
Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou 
impressas, ao quais serão depositadas em urna própria.
Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria dos Vereadores. 
(Redação dada pela Resolução N. 04/90-CMC, de 20 de novembro de 1990)
Parágrafo único. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores, se possível de 
Partidos diferentes, a contagem dos votos e procederá proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. A votação será nominal e far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos 
nomes dos Vereadores, pelo Presidente, que declararão seu voto.
8
Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa (Art. 10) realizar-se-á sempre na última sessão 
ordinária do 2° ano legislativo, empossando-se eleitos na 1° Sessão Ordinária da Sessão 
legislativa seguinte. 
Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Sessão 
Ordinária do 2° ano Legislativo da respectiva Legislatura, empossando-se os eleitos em 1° de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição. (Redação dada pela Resolução N. 04/90-CMC, de 20 de 
novembro de 1990)
Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na terceira Sessão 
Ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo da respectiva legislatura, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. (Redação dada 
pela Resolução N. 03/CMC/02 de 10 de setembro de 2002)
Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira Sessão 
Ordinária do mês de dezembro do primeiro ano legislativo da respectiva legislatura, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do terceiro ano da respectiva legislatura. (Redação 
dada pela Resolução N. 07/CMC/13, de 25 de novembro de 2013)
Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira Sessão 
Ordinária do mês de dezembro do segundo ano legislativo da respectiva legislatura, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do terceiro ano da respectiva legislatura. (Redação 
dada pela Resolução N. 1/CMC/21, de 14 de outubro de 2021)
§ 1º. O registro das candidaturas deverá ser apresentado até a elaboração da Ordem do Dia 
da Sessão em que se realizará a eleição para a renovação da Mesa. (Incluído pela Resolução N. 
03/CMC/02, de 10 de setembro de 2002)
§ 2º. O Vereador inscrito em uma chapa já registrada não poderá ter seu nome registrado 
em outra. (Incluído pela Resolução N. 03/CMC/02, de 10 de setembro de 2002)
Art. 13. Para as eleições a que se refere o art. 11, observar-se-á quanto a inelegibilidade, o 
que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que 
tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que o refere o art. 
12, é proibida a reeleição para o mesmo cargo na Mesa.
Art. 14. O Suplente do Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa 
quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Parágrafo único. Quando o Vereador titular reassumir, será feita a eleição para o cargo da 
Mesa que estiver sendo ocupado pelo Suplente, com mandato coincidente com os demais.
Art. 15. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos proceder-se-á, 
imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso 
de empate, o mais idoso.
Art. 16. Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empossados mediante termo lavrado pelo 
Secretário ad hoc, na 1ª sessão ordinária da sessão legislativa seguinte e entrarão em 
exercício.
Art. 16. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados em Sessão Especial, 
mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, em 1° de janeiro do ano subsequente ao da 
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eleição e entrarão imediatamente em exercício. (Redação dada pela Resolução N. 04/90-CMC, de 20 
de novembro de 1990)
Art. 17. Somente modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do
cargo do Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 18. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento 
e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; 
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
Justificativa ou não, sempre escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura em 
Plenário.
Art. 20. A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador (Art. 207, § 7°).
Art. 21. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 
primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto 
nos arts. 77 e 78, com mandato coincidente com os demais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 22. A Mesa é o Órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
Art. 23. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços 
auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II - apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos 
Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do 
Município;
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V - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas 
da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
trespasse trimestral das mesmas pelo executivo;
VIII - proceder à devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do Exercício 
precedente, para a sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XIII - assinar, pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, as resoluções e decretos 
legislativos;
XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior (Art. 115).
Art. 24. O Primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e 
será substituído, nas mesmas condições, pelo Segundo Vice-Presidente, assim como este 
pelos 1°, 2° e 3° Secretários respectivamente.
Art. 25. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador 
mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de 
Secretário ad hoc.
Art. 26. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 27. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
11
Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e 
perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, 
por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
VII - requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
 
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito 
quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do 
Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos 
previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de 
cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído membro de Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento;
XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas Comissões Permanentes (Art. 48.);
XIII - convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 26. deste 
Regimento;
XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita, ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a 
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial 
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito, inclusive durante o processo;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
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c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores 
inscritos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, 
controlando-lhes o prazo.
XV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados inclusive por 
decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem 
como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a 
comparecer na Câmara os Secretários, para explicação na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, trimestralmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação 
dos recursos da Câmara, quando necessário.
XVI - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo 
Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os 
publicar.
XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem 
de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro ou
outro expressamente designado para tal fim.
XVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível;
XIX - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da 
Câmara do mês anterior;
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XX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; 
atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; 
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de 
funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de 
funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão.
XXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de 
situações.
XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 29. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos 
em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha
implicação com a função legislativa.
Art. 30. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 31. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o 
quorum de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de 
empate.
Art. 32. Os Vice-Presidentes da Câmara, salvo o disposto no art. 33 e seu Parágrafo único e 
na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa 
desse órgão, não possuem atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas 
suas faltas e impedimentos pela ordem.
Art. 33. O Primeiro Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às leis Municipais quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua 
promulgação e publicação subsequente.
Art. 34. Compete ao Primeiro Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a 
juntamente com o Presidente;
14
VI - certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito da percepção da parte variável 
da remuneração;
VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno, para a solução dos casos futuros;
VIII – manter, à disposição do plenário, os textos legislativos atualizados de manuseio 
mais frequente;
IX - manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores.
§ 1° Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, 
licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, 
quando da realização das sessões plenárias.
§ 2° Compete ao Terceiro Secretário substituir o Segundo Secretário nas suas ausências, 
licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, 
quando da realização das sessões plenárias quando aquele assumir a Primeira Secretaria.
Art. 35. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e quorum legal para deliberar.
§ 1° O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário reunir-se-á, 
por decisão própria em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei de Organização 
Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
Art. 36. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;
II – votar o orçamento anual e plurianual de investimento;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos 
serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os 
créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os 
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meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções de crédito, bem como a forma e os 
meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio 
do Município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como 
dispor sobre moratória e privilégios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - autorizar convênios onerosos e consórcios;
XII - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e, 
privativamente, modificá-la.
XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do 
Município;
XVI - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVII - ao Plenário compete ainda, privativamente:
a) eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
b) votar seu regimento interno;
c) organizar os seus serviços administrativos;
d) conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
e) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
f) fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na 
subsequente, a remuneração dos Vereadores, obedecido o disposto em lei 
complementar federal, e os subsídios e a verba de representação do Prefeito e 
do Presidente da Câmara;
g) criar comissões especiais de inquérito;
h) apreciar vetos;
i) cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
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j) tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
l) conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
m) requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
n) convocar os Secretários para prestar informações sobre matéria de sua 
competência.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 37. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, 
ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar 
determinados fatos de interesse da Administração.
Art. 38. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 39. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos 
ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. 
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de legislação, justiça e redação final;
II - de finanças e orçamento;
III - de obras e serviços públicos;
IV - de educação, saúde e assistência social;
V - de honrarias.
Art. 40. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial 
interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a 
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 41. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara poderá 
constituir Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, não podendo 
ser criadas novas comissões enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo 
menos cinco, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros. 
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Parágrafo único. A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo 
permitidas despesas com viagem para seus membros.
Art. 42. A Câmara constituirá Comissão Processante para o fim de apurar a prática de 
infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na lei
federal aplicável e na Lei de Organização Municipal.
Art. 43. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em 
atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do Território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da 
eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado 
em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou, finalmente, 
o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos em Sessão Especial, que 
será realizada em data coincidente à Sessão de posse dos membros da Mesa, para um 
período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de 
empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador 
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas 
eleições municipais. (Redação dada pela Resolução N. 04/90-CMC, de 20 de novembro de 1990)
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma Sessão de 
eleição da Mesa Diretiva, para um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado 
em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou, finalmente, 
o Vereador mais votado nas eleições municipais. (Redação dada pela Resolução N. 03/96-CMC de 04 
de novembro de 1996) 
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas,
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação de um só nome para
cada cargo.
§ 1° Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, 
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação de 3 (três) nomes 
para compor cada Comissão. (Redação dada pela Resolução N. 03/96-CMC de 04 de novembro de 1996)
§ 2º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.
§ 2° Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. (Redação 
dada pela Resolução N. 03/96-CMC de 04 de novembro de 1996)
§ 3º Os membros da Mesa não poderão participar de Comissão Permanente.
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§ 3° O Presidente da Câmara não poderá participar de nenhuma Comissão Permanente.
(Redação dada pela Resolução N. 03/96-CMC de 04 de novembro de 1996)
Art. 45. As Comissões Especiais serão constituídas, por requerimento da Mesa ou de pelo 
menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 40.
§ 1º O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a 
composição partidária sempre que possível.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de duração indicado na resolução que 
a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, 
sob a forma de Parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto 
de resolução.
Art. 46. Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 1º A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e 
solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a 
dirigente da entidade de Administração Indireta.
§ 2º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no 
âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada pelo menos por 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores presentes.
§ 3º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do 
Inquérito à Justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos 
atos objeto de investigação.
Art. 47. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á condição prevista no 
Art. 50.
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam 
a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o 
cargo.
Art. 49. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de 
Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão 
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 50. As vagas por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, 
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serão supridas por livre designação do líder da bancada que pertencia.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão 
ordinariamente.
Parágrafo único. O presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 52. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para emitirem parecer em 
matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, 
quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da edilidade.
Art. 53. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser 
convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora de reunião, serão 
sempre por escrito, com 24 horas de antecedência.
Art. 54. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo 
funcionário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros do 
órgão.
Art. 55. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se 
para relatá-la pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de 
seus misteres;
V - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 56. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este 
designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não reservar a emissão do relatório, 
o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
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Art. 57. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo, e será triplicado 
quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de 
matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à 
Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 58. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações 
que julguem necessárias, desde que se refiram à proposição sob sua apreciação, caso em 
que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias 
quanto restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, 
inclusive à instituição oficial ou privada e o Plenário aprove.
Art. 59. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sob o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação 
em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão se concordar com o relator, exarará ao pé do 
pronunciamento daquela expressão "pelas conclusões" ou equivalente seguida de sua
assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de 
acordo, com restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à 
mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao 
Presidente da Comissão.
Art. 60. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre 
o veto.
Art. 61. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a 
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
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Art. 62. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a 
audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 56 e 57.
Art. 63. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, 
será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se 
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 64. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara 
por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.
Parágrafo único. A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na 
hipótese do art. 62 e seu Parágrafo único.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre 
todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando 
já aprovados pelo Plenário, analisá-lo sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar 
ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei, decreto 
legislativo e resolução que tramitem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um 
projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for 
rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição – assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
d) assinatura de convênios e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito;
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f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
Art. 66. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas 
as matérias de caráter financeiro e, especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - proposta orçamentária;
II - orçamento plurianual;
III - proposição referente a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e 
ao patrimônio público Municipal;
IV - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que 
fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de 
representação do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 67. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a 
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre 
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, quanto ao 
mérito, sobre a matéria da letra "c" do § 3º do art. 65.
Art. 68. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos - inclusive
patrimônio histórico - desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência 
e previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará, 
obrigatoriamente, quanto ao mérito, as proposições que tenham por objetivo:
a) concessão de bolsas de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e 
Assistência Social;
c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 69. Compete à Comissão de Honraria opinar sobre os processos que visem homenagear 
personalidades que prestaram relevantes serviços ao Município.
Art. 70. As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, 
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em 
regime de urgência e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas 
hipóteses do art. 59.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando 
necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
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Art. 71. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às Comissões 
Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver 
parecer contrário de todas as consultadas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e 
ao exame das contas do Executivo.
Art. 72. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá 
reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágrafo único do art. 61.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 73. Os vereadores são políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 74. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando 
tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento;
VI - a inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo 
no caso de crime contra a segurança nacional.
Art. 75. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal, sob pena de cassação 
do mandato pela Câmara Municipal:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
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III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou faltar com 
o decoro na sua conduta pública;
IV - celebrar e manter contrato com o Município, desde sua diplomação;
V - firmar e manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer às cláusulas uniformes, no âmbito municipal, a partir de sua 
diplomação;
VI - desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades 
referidas nos itens IV e V, ressalvada a admissão por concurso público;
VII - desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município;
VIII - exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, a partir da posse;
IX - desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se referem os itens IV e V.
§ 1º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá os preceitos da lei 
federal.
§ 2º O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a 
denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara e não seja 
membro da Mesa, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O Suplente 
convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Art. 76. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E 
DAS VAGAS
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Art. 77. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos 
seguintes casos:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
§ 1º O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo receberá, conforme o 
caso, auxílio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração a 
que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro 
de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Secretário da Prefeitura.
§ 3º Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 4º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo 
Suplente e, se estiver presente poderá assumir ato contínuo.
§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete 
realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do 
mandato.
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á 
o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 78. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da 
Câmara, obedecida a legislação federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos 
ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do 
prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias 
consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de 
matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante os períodos de 
recesso da Câmara Municipal;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou neste 
Regimento.
Art. 79. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, que a fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e 
convocando imediatamente o respectivo Suplente.
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§ 1º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de 
Vereador, o Prefeito Municipal ou Presidente do Partido Político poderá requerer a declaração 
da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 80. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a 
vaga a partir da sua leitura em Plenário.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 81. Os partidos políticos terão líderes e vice-líderes, que serão seus porta-vozes com 
prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 82. Ao início da legislatura os Vereadores das respectivas bancadas entregarão à Mesa 
a indicação de seus líderes e vice-líderes em documento escrito e assinado.
§ 1º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais 
votados da respectiva bancada.
§ 2º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será 
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinaturas da respectiva
bancada.
§ 3º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma 
prevista no "caput" deste artigo, tendo validade após a leitura no Expediente.
§ 4º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os
representantes de grupos, alas, facções ou do Prefeito.
Art. 83. Os líderes terão o dobro do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 
168.
Parágrafo único. Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da 
palavra por 20 minutos, em qualquer fase das sessões.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 84. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e 
na Lei de Organização Municipal.
Art. 85. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
27
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 86. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal para a legislatura 
seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei federal complementar.
Parágrafo único. No recesso da Câmara a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 87. Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e 
disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.
Art. 88. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado 
o ressarcimento dos gastos com transporte, alojamento e alimentação.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 89. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o 
seu objeto.
Art. 90. São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei;
II - os projetos de decreto legislativo;
III - os projetos de resolução;
IV - os projetos substitutivos;
V - as emendas e subemendas;
VI - os vetos;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - as representações.
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Art. 91. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 92. Exceção feita às emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter 
ementa indicativa do assunto a que referem.
Art. 93. As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução 
ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de 
justificação por escrito.
Art. 94. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 95. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação 
do Prefeito, será objeto de projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou 
de resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município 
por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação de subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixação da verba de representação do Prefeito;
V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de 
nome da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou 
administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em 
casos concretos, tais como:
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I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura 
seguinte e a verba de representação do Presidente;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município;
IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;
V - conclusões de Comissão de inquérito;
VI - convocação de secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua 
competência;
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo.
Art. 96. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às 
Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa do Executivo e da 
Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Art. 97. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto.
Art. 98. Emenda é proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 99. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela 
Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Art. 100. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria 
que haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão sendo 
obrigatório esse acompanhamento nos casos do art. 115.
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Art. 101. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado 
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução, salvo se se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 102. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público ao Prefeito.
Art. 103. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito 
ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem 
do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação 
do Plenário;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação da ata;
IX - verificação do quorum;
X - licença de Vereadores.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação, mas não à discussão do Plenário, os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
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VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamentos;
III - inserção em ata de documentos;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
V - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII - anexação de proposições com objeto idêntico;
VIII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
IX - constituição de Comissões Especiais;
X - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 104. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente 
da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário, 
visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 105. Exceto nos casos dos itens V, VI, VII e VIII do art. 90 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da 
Câmara, que a protocolará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida 
e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 106. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 107. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) 
horas, antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que 
se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de 
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projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a 
partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o 
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 108. As representações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em 
tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 109. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara ou privativos do 
Executivo;
III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese 
de lei delegada; 
IV - que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se se 
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela 
maioria absoluta do Legislativo;
VII - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 91 e 
94;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva 
ser objeto de requerimento;
X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 110. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação.
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Art. 111. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a 
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, 
não podendo ser recusada.
Art. 112. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeitos à 
deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 113. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 103, serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 114. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o 
disposto neste Capítulo.
Art. 115. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será 
pelo Presidente encaminhada à Assessoria Jurídica para pronunciamento no prazo de 5 
(cinco) dias e às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§1° No caso do § 1° do art. 107, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo 
para emendas ali previsto.
§ 2° No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3° Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação 
pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e audiência não for obrigatória, 
na forma deste Regimento.
Art. 116. As emendas a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 98, serão apreciadas pelas 
Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de 
manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o 
processo. 
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Art. 117. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 72.
Art. 118. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 119. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas independentemente 
de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da 
Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente 
de sua prévia figuração no Expediente.
Art. 120. Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 103 serão apresentados 
em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de 
sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que 
se refere o § 3° do art.103, com exceção daqueles dos itens I, II, III, IV e V e, se o fizer, 
ficarão remetidos à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2° Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador 
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de 
deliberação em seguida. 
Art. 121. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos 
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a 
deliberação do Plenário, sem prévia discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 122. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência 
simples.
§ 1° O regime de urgência especial implica a dispensa de exigência regimental, exceto 
quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na 
Ordem do Dia.
§ 2° O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação 
da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto 
ao assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do 
Dia.
Art. 123. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, 
mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores da proposição 
em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
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§ 1° O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2° Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para, que se pronunciem as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria 
sessão, ao houverem sido dados os pareceres.
§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 124. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de 
qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de 
requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§ 1° Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação 
do Plenário as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que 
disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo serão 
automática e obrigatoriamente desde que não apreciados naquele prazo - nas dez 
sessões subsequentes ao seu vencimento; se não apreciados ao fim da décima sessão, 
será considerado aprovado.
III - o veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.
§ 2° O disposto no inciso II deste artigo não será aplicado aos projetos de codificação.
Art. 125. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com 
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, 
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V.
Art. 126. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 127. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o 
acesso às mesmas do público em geral.
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§ 1° Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta 
e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário;
§ 4° Durante as sessões uma Bíblia ficará aberta em um atril colocado em lugar de 
destaque no Plenário.
Art. 128. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com
duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 20:00 e havendo um intervalo de 15 (quinze)
minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia.
Art. 128. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com 
duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 10:00 horas. (Redação dada pela Resolução N. 01/95-
CMC de 02 de março de 1995)
Art. 128. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com 
duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 20:00 horas. (Redação dada pela Resolução N. 01/97-
CMC de 05 de fevereiro de 1997)
Art. 128. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com 
duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 18:30 horas. (Redação dada pela Resolução N. 
01/CMC/03 de 25 de fevereiro de 2003)
§ 1° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já 
discutida.
§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente 
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutou antes do enceramento da Ordem do 
Dia.
§ 3° Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua 
vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término 
daquela.
§ 4° Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que 
visar menor prazo, prejudicados os demais.
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Art. 129. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1° A duração e a prorrogação de sessões extraordinárias regem-se pelo disposto no art. 
128 e parágrafo, no que couber.
§ 2° Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for
convocada.
Art. 130. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, 
sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua 
duração.
§ 1° As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a 
critério da Mesa.
§ 2° Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na 
sessão solene, quando poderão usar da palavra, autoridades, homenageados e 
representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da 
Câmara.
Art. 131. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o 
sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se 
deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de
suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da 
imprensa, rádio e televisão.
Art. 132. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão, pelo menos 
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 133. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do 
recinto que lhes é destinada.
§ 1° A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se 
nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou 
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2° Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 134. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente 
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1° As proposições e documentos apresentados serão indicados na ata somente com a 
menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
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aprovado pelo Plenário.
§ 2° A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma 
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente 
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a 
requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3° A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na 
própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 135. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do 
Dia.
Art. 136. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar 
ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em 
seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 137. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração 
máxima de 2 (duas) horas, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e à leitura 
de documentos de quaisquer origens. 
§ 1° Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta 
Orçamentária, o Expediente será de 1/2 (meia) hora.
§ 2° No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes 
na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata 
da sessão anterior.
§ 3° Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que 
se refere o § 2° automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão 
seguinte.
Art. 138. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 96 
(noventa e seis) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a 
ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação.
§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera 
retificação.
§ 2° Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1° Secretário, a ata será 
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considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3° Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; 
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4° Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário.
§ 5° Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 139. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da 
matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 140. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres das comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias 
aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Direção da Secretaria da Casa, 
exceção feita ao projeto de lei orçamentária e ao projeto de codificação, cujas cópias 
serão entregues obrigatoriamente.
Art. 141. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante 
do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, 
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. 
§ 1° O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, 
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria 
apresentada, para o que o Vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial 
controlada pelo 1° Secretário.
§ 2° Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, 
será incorporado ao Grande Expediente.
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§ 3° No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 1° 
Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de 
qualquer assunto de interesse público.
§ 4° O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá 
sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra 
prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, 
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5° Quando o orador inscrito para falar o Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta 
de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada 
a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 142. Finda a hora do Expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á matéria constante da Ordem do 
Dia. 
§ 1° Para Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá 
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 143. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da 
sessão.
Parágrafo único. Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, 
nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 144. A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em Redação Final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
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IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a 
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 145. O 1° Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário.
Art. 146. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem 
do Dia da sessão seguinte e, em seguida, concederá, a palavra para Explicação Pessoal aos 
que a tenham solicitado - justificadamente - durante a sessão, ao 1° Secretário, observados 
a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 147. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os 
houver, achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 148. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos 
Vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital 
no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
Art. 149. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se 
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão 
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 138 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 150. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso 
por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a 
finalidade da reunião.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
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TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 151. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, 
antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1° Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no Parágrafo único do art. 119;
II - os requerimentos a que se refere o art. 103, § 2°;
III - os requerimentos a que se refere o art. 103, § 3° itens I a III;
§ 2° O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado 
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, 
o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 152. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 153. Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 154. Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
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Parágrafo único. Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara 
serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta o oito) horas entre a primeira e 
segunda discussão.
Art. 155. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; 
na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
§ 1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão 
poderá consistir em apreciação global do projeto.
§ 2° Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3° Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas 
antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 156. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda 
discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 157. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e 
projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja 
afeita a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 158. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha 
ocorrido a primeira. 
Art. 159. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 160. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2° Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples.
§ 4° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais 
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 2 
(dois) dias para cada um deles. 
Art. 161. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem 
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falado sobre a matéria pelo menos 4 (quatro) Vereadores, entre os quais o autor do 
requerimento, salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 162. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto se se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a 
aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 163. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 164. O Vereador somente usará da palavra:
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando 
se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
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VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 165. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 166. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 167. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala "pela ordem", em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado.
Art. 168. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, 
falar pela ordem, apartear ou justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar 
voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;
III - 5 (cinco) minutos para falar no Grande Expediente e discutir requerimento, 
indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto do decreto legislativo ou de resolução, 
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processo de cassação do Prefeito ou Vereador - salvo o acusado, cujo prazo será indicado 
na lei federal - e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V - 20 (vinte) minutos para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação 
de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 169. Ressalvadas as disposições em contrário, previstas pelo ordenamento jurídico, as 
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus 
membros.
Art. 170. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos em Lei Federal:
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Códigos de Obras ou Edificações e Posturas;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político￾administrativa.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total de membros da Câmara.
Art. 171. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:
I - leis concernentes à:
a) Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas 
relativas a zoneamento;
b) Concessão de direito real de uso;
c) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
d) Concessão de moratória e remissão de dívidas;
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e) Proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município;
f) Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria.
II - rejeição de veto;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o 
Prefeito deve prestar anualmente;
IV - aprovação da convocação de sessão extraordinária;
V - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer 
forma, bem como sobre alteração de seu nome.
Art. 172. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 173. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 174. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público 
nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 175. O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa; (Suprimido pela Resolução N. 04/90-CMC, de 20 de novembro de 1990)
I - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito; (Suprimido pela 
Resolução N. 07/94-CMC, de 23 de agosto de 1994)
III - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependam da Câmara.
Art. 175. Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeitos e nos 
pronunciamentos sobre nomeação de funcionário que depende da Câmara, o processo de 
votação será nominal, respeitada a ordem alfabética dos vereadores que compõem o Poder 
Legislativo. (Redação dada pela Resolução N. 02/CMC/01 de 13 de junho de 2001)
Art. 176. Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1° O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de 
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votações através de cédulas.
Art. 177. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2° Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3° O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para 
a recontagem dos votos.
Art. 178. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
II – processo de cassação de mandato de Prefeito ou Vereador; (Redação dada pela Resolução 
N. 07/94-CMC, de 23 de agosto de 1994)
III - apreciação de veto;
IV - requerimento de urgência especial;
V - criação ou extinção de cargos na Câmara; (Suprimido pela Resolução N. 07/94-CMC, de 23 de 
agosto de 1994)
VI - na eleição da Mesa. (Incluído pela Resolução N. 04/90-CMC, de 20 de novembro de 1990)
Parágrafo único. Na hipótese do item II o processo de votação será o indicado no art. 11 
e seu Parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II o processo de votação será iniciado com 
presença da maioria absoluta dos Vereadores, utilizando-se para a votação, cédulas 
únicas de papel, datilografadas ou imprensas, as quais serão depositadas em urna 
própria. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores, se possível de 
Partidos Políticos diferentes, a contagem dos votos e procederá proclamação do 
resultado. (Redação dada pela Resolução N. 04/90-CMC, de 20 de novembro de 1990)
Art. 179. Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de 
número legal, caso em que os votos já colhidos serão prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido.
Art. 180. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por seu líder ou vice-líder, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
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Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de 
requerimento.
Art. 181. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de preposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de 
veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela 
providência se revele impraticável.
Art. 182. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que 
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão.
Art. 183. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 184. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
Art. 185. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador 
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 186. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o 
Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação 
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 187. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de 
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de 
resolução.
Art. 188. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a 
dispensar o Plenário a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1° Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de 
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2° Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
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§ 3° Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à 
Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 
(dois terços) dos componentes da edilidade.
Art. 189. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao 
Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Art. 190. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, 
tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito. 
§ 1° Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência 
da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixação da verba de representação do Prefeito;
V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2° Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou 
administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em 
casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na 
legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município;
IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;
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V - conclusões de Comissão de Inquérito;
VI - convocação de secretários municipais para prestar informações sobre matéria de 
sua competência;
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 191. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à 
Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, 
nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas.
Art. 192. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos 
os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da 
primeira sessão desimpedida.
Art. 193. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, 
sobre o projeto e as emendas assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão 
de Finanças e Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 194. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à 
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, 
se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda 
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 195. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta de Orçamento Plurianual de 
Investimentos.
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SECÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 196. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
Art. 197. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos 
por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões a respeito.
§ 2° A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada 
assessoria de Órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde 
que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a 
tramitação da matéria.
§ 3° A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as 
sugestões recebidas.
§ 4° Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 63 e 64, no que 
couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 198. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 155.
§ 1° Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) 
dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2° Ao atingir-se este estágio, o projeto terá tramitação normal dos demais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 199. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a 
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 
(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de 
53
decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. (Aplica-se o prazo de 15 dias conforme 
Art. 34, § 5º da Lei Orgânica do Município de Cacoal – RO)
§ 1° Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas.
§ 2° Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, 
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 200. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, 
assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao Projeto de decreto legislativo.
Art. 201. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, 
o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 202. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se 
reduzirá em 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 203. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive 
quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da 
lei de Organização Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 204. O julgamento dar-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 205. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
 
 
 
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.206. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou assemelhados para prestar 
informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, 
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo 
sobre o Executivo.
54
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 207. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o 
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da 
matéria.
§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a 
mesma pelo 1° Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e 
arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça 
acusatória e dos documentos que a tenha instruído.
§ 2° Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos 
autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou 
retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3° Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação 
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o 
máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4° Não poderá funcionar como relator, membro da Mesa.
§ 5° Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá￾lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas do que se lavrará assentada. 
§ 6° Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votação da matéria pelo Plenário.
§ 7° Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, 
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 208. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara 
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício 
55
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 209. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.
Art. 210. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto interpretação e 
aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as 
repelir sumariamente o Presidente.
Art. 211. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1° O recurso será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para 
parecer.
§ 2° O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como prejulgado.
Art. 212. Os precedentes a que se referem os arts. 208 e 210, serão registrados em livro 
próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 1° Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 213. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando 
cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da 
Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos 
municipais.
Art. 214. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação 
dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 215. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
56
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 216. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão 
por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 217. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de 
ordem de serviço e às instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições 
constarão de portarias.
Art. 218. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimentos de 
situações, bem como preparar os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 219. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1° São obrigatórios os livros seguintes: livro de ata das sessões; livro de ata das 
reuniões das Comissões Permanentes; livro de ata das reuniões da Mesa; livro de registro 
de leis, decretos legislativos, resoluções e atos da Mesa ou da Presidência; Livro de 
termos de posse de funcionários; livro de termos de contrato; livro de precedentes 
regimentais; livro de declaração de bens dos Vereadores, do Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 3° Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos 
por fichas ou por outro sistema equivalente, convenientemente autenticados.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 220. Toda matéria sujeita à deliberação da Câmara terá parecer técnico-legislativo, 
sem análise de mérito, que será dado pela Assessoria Jurídica.
§ 1° Para assegurar o parecer previsto neste artigo, será enviada cópia das matérias tão 
logo sejam apresentadas à Câmara, tendo o Assessor o prazo improrrogável de 5 (cinco) 
dias para se pronunciar.
§ 2° O parecer será juntado ao processo na fase em que este estiver.
57
§ 3° As Comissões Permanentes e especiais poderão solicitar da Assessoria Jurídica 
parecer específico sobre matéria em debate na Comissão, que será dado também no 
prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo 
a ser baixado pela Mesa.
Art. 222. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, 
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 223. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município.
Art. 224. À contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil.
Art. 225. Na data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império 
do Regimento anterior.
Art. 226. Na legislatura em curso e nas que houver mais de dois biênios, haverá eleição 
para renovação da Mesa a cada dois anos.
Art. 227. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, 
Em 20 de novembro de 1.984.
Gerson Genuino Borba
Presidente C.M.C.
Ercílio Pereira 
1º Secretário C.M.C.
Edno Marques Xavier
2ª Secretário C.M.C.
58
EMENDAS REGIMENTAIS
RESOLUÇÃO N. 04/90-CMC
20 do novembro de 1990. 
59
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 03/84-CMC, DE 
20/11/84-REGIMENTO INTERNO.
O Presidente da Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os dispositivos da Resolução n° 03/84-CMC, de 20/11/84- REGIMENTO INTERNO, 
abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria dos Vereadores.
Parágrafo único. A votação será nominal e far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos 
nomes dos Vereadores, pelo Presidente, que declararão seu voto."
"Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Sessão 
Ordinária do 2° ano Legislativo da respectiva Legislatura, empossando-se os eleitos em 1° de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição." (Redação revogada pela RESOLUÇÃO N. 07/CMC/13 de 
25 de novembro de 2013.)
“Art. 16. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados em Sessão Especial, 
mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, em 1° de janeiro do ano subsequente ao da 
eleição e entrarão imediatamente em exercício." 
"Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos em Sessão Especial, que 
será realizada em data coincidente à Sessão de posse dos membros da Mesa, para um 
período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de 
empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas 
eleições municipais. (Redação revogada pela RESOLUÇÃO N. 03/CMC/96 de 04 de novembro de 1996.)
§ 1° ...........................................................................
§ 2° ...........................................................................
§ 3° ...........................................................................”
"Art. 175. O Voto será secreto: (Redação revogada pela RESOLUÇÃO N. 07/CMC/94 de 23 de agosto de 
1994.)
I - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador e Prefeito;
III - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependam da 
Câmara."
"Art. 178. A votação será nominal nos seguintes casos: (Redação revogada pela RESOLUÇÃO N. 
07/CMC/94 de 23 de agosto de 1994.)
I - eleição ou destituição de membros da Comissão Permanente;
60
II - cassação do mandato do Prefeito ou Vereador;
III - apreciação de veto;
IV - requerimento de urgência especial;
V - criação ou extinção de cargos na Câmara;
VI - na eleição da Mesa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II o processo de votação será iniciado com 
presença da maioria absoluta dos Vereadores, utilizando-se para a votação, cédulas 
únicas de papel, datilografadas ou imprensas, as quais serão depositadas em urna 
própria. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores, se possível de 
Partidos Políticos diferentes, a contagem dos votos e procederá proclamação do 
resultado.”
Art. 2° Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N. 07/94-CMC
23 de agosto de 1994.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 03/84 - CMC, DE 
20/11/84 - REGIMENTO INTERNO.
Milton Alves de Carvalho
Presidente C.M.C.
Adilson Sartório
1º Secretário C.M.C.
Maria de Lourdes Kemper
2ª Secretária C.M.C.
61
O Presidente da Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os dispositivos da RESOLUÇÃO N° 03/84 - CMC, de 20/11/84 - REGIMENTO 
INTERNO, abaixo enumerados, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175. O voto será secreto: (Redação revogada pela RESOLUÇÃO N. 02/CMC/01 de 13 de junho de 
2001.)
I - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependem da Câmara."
"Art. 178. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II - processo de cassação de mandato de Prefeito ou Vereador;
III - apreciação de veto;
IV - requerimento de urgência especial;
V - na eleição da Mesa."
Art. 2° Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N. 01/95-CMC
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 01/CMC/97 de 05 de fevereiro de 1997) 02 de março de 1995.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 03/84-CMC, DE 
20/11/84-REGIMENTO INTERNO.
José Emílio Paulista M. de 
Almeida
Presidente C.M.C.
Luís Carlos Ribeiro da 
Fonseca
1º Secretário C.M.C.
Celso Reinaldo Klippel
2ª Secretário C.M.C.
62
O Presidente Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso do suas atribuições legais, faz saber 
que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° O art. 128 da Resolução n° 03/84-CMC, de 20/11/84- REGIMENTO INTERNO- passa 
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com 
duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 10:00 horas.
§ 1° ....................................................................................
§ 2° ....................................................................................
§ 3° ....................................................................................
§ 4° ....................................................................................”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N. 03/96–CMC
04 de novembro de 1996.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 03/84-CMC, DE 
20/11/84 - REGIMENTO INTERNO.
Josafá Piauhy Marreiro
Presidente C.M.C.
Elza Aparecida Gonçalves 
Norberto
1º Secretário C.M.C.
Adilson Sartório 
2ª Secretário C.M.C.
63
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° O artigo 44 da resolução n° 03/84 - CMC, de 20/11/84-REGIMENTO INTERNO -, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma Sessão de 
eleição da Mesa Diretiva, para um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado 
em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou, finalmente, 
o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1° Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, 
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação de 3 (três) nomes 
para compor cada Comissão.
§ 2° Na Constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
§ 3° O Presidente da Câmara não poderá participar de nenhuma Comissão Permanente.”
Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data do sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N. 01/97-CMC
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 01/CMC/03 de 25 de fevereiro de 2003.) 05 de fevereiro de 1997.
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO No. 03/84 – CMC DE 
20/11/1.984 - REGIMENTO INTERNO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições legais, 
Josafá Piauhy Marreiro
Presidente C.M.C.
Elza Aparecida Gonçalves 
Norberto
1º Secretário C.M.C.
Adilson Sartório 
2ª Secretário C.M.C.
64
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1° O Art. 128 da resolução n° 03/84 - CMC, de 20/11/1.984- Regimento Interno￾passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, 
com duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 20:00 horas.
§ 1° ..................................................................................
§ 2° ..................................................................................
§ 3° ..................................................................................
§ 4° ..................................................................................”
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se a resolução n° 01/95-CMC, de 02/03/95 e quaisquer outras 
disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N. 01/CMC/00
19 de dezembro de 2000.
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 03/84 – CMC, DE 
20/11/84 – REGIMENTO INTERNO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL – RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
José Emílio Paulista M. de 
Almeida
Presidente C.M.C.
João Carlos Passarelo
1º Secretário C.M.C.
Rubens Alves de Campos
2ª Secretário C.M.C.
65
Art. 1.º O artigo 6º da Resolução nº 03/84 – CMC, de 20/11/84 – Regimento Interno 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene especial no dia 1º de 
janeiro de cada legislatura, com qualquer número, quando será presidida pelo vereador mais 
idoso entre os presentes e, caso está condição seja comum a mais de um vereador, presidi￾la-á o mais votado dentre eles.”
Art. 2º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Menzaque Fernandes da Silva
Presidente - CMC
RESOLUÇÃO N. 02/CMC/01
13 de junho de 2001.
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 03/84 – CMC, DE 
20/11/84 – REGIMENTO INTERNO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL – RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
66
Art. 1.º O artigo 175 da Resolução nº 03/84 – CMC, de 20/11/84 – Regimento 
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeitos e 
nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionário que depende da Câmara, o processo 
de votação será nominal, respeitada a ordem alfabética dos vereadores que compõem o 
Poder Legislativo.”
Art. 2º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Daniel Neri de Oliveira Luiz Carlos Souza Pinto Raquel Duarte de Carvalho
Presidente 1º Secretário 2ª Secretária
RESOLUÇÃO N. 03/CMC/02
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 07/CMC/13 de 25 de novembro de 2013) 10 de setembro de 2002.
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 03/84 – CMC, DE 
20/11/84 – REGIMENTO INTERNO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL – RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
67
Art. 1.º O artigo 12 da Resolução nº 03/84 – CMC, de 20/11/84 – Regimento 
Interno, alterado pela Resolução nº 04/90 – CMC, de 20/11/90, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na terceira Sessão 
Ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo da respectiva legislatura, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 1º O registro das candidaturas deverá ser apresentado até a elaboração da Ordem 
do Dia da Sessão em que se realizará a eleição para a renovação da Mesa.
§ 2º. O vereador inscrito em uma chapa já registrada não poderá ter seu nome 
registrado em outra”. 
Art. 2º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Daniel Neri de Oliveira Luiz Carlos Souza Pinto Raquel Duarte de Carvalho
 Presidente 1º Secretário 2ª Secretária
RESOLUÇÃO N. 01/CMC/03
25 de fevereiro de 2003.
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 03/84 – CMC, DE 
20/11/84 – REGIMENTO INTERNO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL – RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
68
Art. 1.º O artigo 128 da Resolução nº 03/84 – CMC, de 20/11/84 – Regimento 
Interno, alterado pelas Resoluções nºs 01/95/CMC, 01/95/CMC, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 128. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se ás segundas-feiras, 
com duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 18:30 horas.
§1º...............................................................................................................
§ 2º..............................................................................................................
§ 3º..............................................................................................................
§ 4º..............................................................................................................”
Art. 2º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Carlos Souza Pinto Antônio Masioli Maria de Lourdes Kemper do Prado
Presidente 1º Secretário 2ª Secretária
RESOLUÇÃO N. 07/CMC/13
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 1/CMC/21 de 14 de outubro de 2021) 25 de novembro de 2013.
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 03/84/CMC, 
DE 20/11/84 – REGIMENTO INTERNO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno em seu art. 
190, § 2º, VII, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
69
 Art. 1º. O art. 12 da Resolução nº 03/84/CMC, de 20/11/84 – Regimento Interno, e 
ainda pelas Resoluções nºs 04/90/CMC, de 20/11/90, e 03/CMC/02, de 10/09/02, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira Sessão 
Ordinária do mês de dezembro do primeiro ano legislativo da respectiva legislatura, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do terceiro ano da respectiva legislatura.
§ 1º. O registro das candidaturas deverá ser apresentado até a elaboração da Ordem 
do Dia da Sessão em que se realizará a eleição para a renovação da Mesa.
§ 2º. O Vereador inscrito em uma chapa já registrada não poderá ter seu nome 
registrado em outra”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3°. Revoga-se a Resolução nº 03/CMC/02, de 10/09/02. 
Pedro Antônio Ferrazin
Presidente C.M.C.
Valter Pires
1º Secretário C.M.C.
Adailton Antunes Ferreira
2ª Secretário C.M.C.
70
RESOLUÇÃO N. 1/CMC/2021
14 de outubro de 2021.
ALTERA O ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO N. 
03/84/CMC, REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cacoal, na forma do Regimento Interno em 
seu art. 190, § 2º, VII, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte 
Resolução:
Art. 1º O caput do artigo 12 da Resolução n. 03/84/CMC, de 20/11/84 – Regimento 
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira 
Sessão Ordinária do mês de dezembro do segundo ano legislativo da respectiva 
legislatura, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do terceiro ano da respectiva 
legislatura”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 14 de outubro de 2021.
João Paulo Pichek
Presidente/CMC
Edimar Kapiche Luciano
1º Secretário/CMC
Luiz Antonio Nascimento Fritz
 2ª Secretário/CMC
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RESOLUÇÕES COMPLEMENTARES
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RESOLUÇÃO N. 02/90 - CMC
27 de junho de 1990.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CACOAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os veículos de propriedade da Câmara Municipal e os colocados à sua disposição, 
serão de uso exclusivo em serviço.
Art. 2° Os veículos mencionados no artigo primeiro, deverão ser conduzidos por motoristas 
da Câmara Municipal.
Art. 3° Os motoristas farão relatórios diários dos veículos sob suas responsabilidades, onde 
mencionarão a hora de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada e os 
passageiros transportados.
Art. 4° O abastecimento dos veículos será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, 
mediante requisição, que constará as placas e a quilometragem do veículo.
Parágrafo único. Nas notas de abastecimento dos postos de serviços deverá constar a 
quilometragem, placas e assinatura do motorista condutor do veículo.
 
Art. 5° Após o expediente da Câmara Municipal, os veículos deverão ser recolhidos a 
garagem.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
Milton Alves de Carvalho
Presidente C.M.C.
Adilson Sartório
1º Secretário C.M.C.
Maria de Lourdes Kemper
2ª Secretária C.M.C.
73
RESOLUÇÃO N. 05/95-CMC
03 de outubro de 1995.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NAS 
SESSÕES PLENÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições, faz 
saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica instituída a Tribuna Popular nas Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara 
Municipal do Cacoal-Estado de Rondônia.
Art. 2° A Tribuna Popular será ocupada, quando solicitada junto à Mesa Diretora dos 
Trabalhos, por entidades de representação Municipal ou Estadual, reconhecidos e/ou 
registradas como tais, em Sessão que se realizará na forma disposta nos artigos 135 a 147 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cacoal.
§ 1° Poderão também ocupar a Tribuna Popular entidades que, mesmo não tendo caráter 
Municipal ou Estadual, venham a apresentar questões de relevância para o Município.
§ 2° Caberá à Mesa Diretora, dos Trabalhos julgar o caráter das questões apresentadas com 
base no § 1° deste artigo.
§ 3° A ocupação do espaço na Tribuna Popular será efetivada por ordem de protocolo junto 
à Mesa Diretora dos Trabalhos.
§ 4° Uma mesma entidade poderá fazer uso da Tribuna Popular quantas vezes desejar, 
desde que outras entidades não estejam inscritas ou haja acordo na cessão do espaço entre 
as entidades já inscritas.
Art. 3° Para que a entidade possa ocupar a Tribuna Popular far-se-á necessário que a 
mesma se credencie junto à Câmara Municipal.
Art. 4° A Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciará a adaptação, no que couber, do 
Regimento Interno da Casa ao disposto nesta resolução.
Art. 5° Fica prevista a utilização da Tribuna Popular durante as Sessões Plenárias Ordinárias 
da Câmara Municipal de Cacoal, com a suspensão dos trabalhos pelo tempo de 20 (vinte) 
minutos, que poderá ser prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
Art. 6° Poderão ocupar o espaço da Tribuna Popular, durante o tempo determinado no 
artigo 5°, até duas entidades, cabendo 10 (dez) minutos do tempo previsto para cada uma, 
podendo ser prorrogado por 05 (cinco) minutos, mediante solicitação.
Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas na 
disposições em contrário.
Josafá Piauhy Marreiro
Presidente C.M.C.
Elza Aparecida Gonçalves 
Norberto
1º Secretário C.M.C.
Adilson Sartório 
2ª Secretário C.M.C.
74
RESOLUÇÃO N. 06/CMC/13
10 de setembro de 2013.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições 
exclusivas, faz saber que o Plenário aprovou e ela, com base na Lei Orgânica do Município, 
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Ética e do Decoro Parlamentar
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que estão
no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais dos 
membros da Câmara Municipal de Cacoal, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro 
parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível.
Art. 2°. A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da 
representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da 
atividade parlamentar e da ética.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 3°. São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e
no Regimento Interno:
I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos,
independentemente de convicções contrárias às suas;
III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo
com boa-fé, zelo e probidade;
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VI – apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar
das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais 
realizadas em seu transcorrer;
VII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e
extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
VIII – participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, emitir
parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de 
recebimento dos projetos;
IX – dar tratamento isonômico e parecer a projetos sob sua relatoria que tenham objetivos
idênticos;
X – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a ótica do
interesse público;
XI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e
os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não 
prescindir de igual tratamento;
XII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias
a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração,
quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser 
sua a iniciativa original;
XV – respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e
solenidades;
XVI – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício 
do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XVII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como
representante legítimo dos munícipes.
CAPÍTULO III
Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
76
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos 
para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
VI – incidir nas condutas descritas nos arts. 16 e 17 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar
Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desta resolução e do
Regimento Interno.
IV – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos 
Presidentes;
V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de 
obter qualquer espécie de favorecimento;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa
física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às 
reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação 
mediante provas.
77
CAPÍTULO V
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 6º. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II – processar os acusados nos casos e termos previstos neste código;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos do art. 14;
IV – responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias
de sua competência;
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
parlamentar, nos termos do art. 17.
Art. 7º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída nos termos 
estabelecidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 8º. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do
exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da 
Casa.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da 
verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a 
ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna
e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das 
demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, 
Vice-Presidente e designação de Relatores.
§ 1º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
§ 2º. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ordinárias, e o que faltar, ainda que 
justificadamente, a mais de cinco reuniões, durante a Sessão Legislativa.
Art. 10. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por
maioria absoluta de seus membros.
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CAPÍTULO VI
Das penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar
Art. 11. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível
com o decoro parlamentar:
I – censura verbal ou escrita;
II – suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III – perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 12. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do art. 5º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador
recorrer ao Plenário.
Art. 13. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, 
nos casos de incidência na conduta do inciso IV do art. 5º, ou por solicitação do Presidente 
da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de
no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que 
deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da mesa Diretora ou de 
partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que
incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, e com a perda do 
mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 4º desta Resolução e nos 
arts. 16 e 17 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará os seguintes
procedimentos:
I – o Presidente designará um relator, ao qual caberá promover as devidas apurações dos
fatos e das responsabilidades;
II – nomeado o relator, será remetida cópia da representação ou denúncia ao Vereador
acusado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar 
provas;
III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo
para oferecê-la, reabrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias;
IV – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução
79
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 15 
(quinze) dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, 
oferecendo, na primeira hipótese, Projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão 
ou perda do mandato;
V – o parecer do relator, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão,
considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga a designação de novo relator,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se 
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VIII – da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou 
deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que 
se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX – concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso 
VIII, deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no 
expediente, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, 
ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do 
processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal, para que 
tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não
poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das
penalidades previstas no art. 11.
§ 1º. O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do
mandato, prevista no inciso III do art. 11, não poderá exceder noventa dias.
§ 2º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa Diretora terá o prazo de dois
dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as 
demais matérias, exceto as com precedência previstas na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar
Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo 
individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:
I – ao desempenho das atividades parlamentar e em especial sobre:
80
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em
comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara
Municipal;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposta ou das quais tenha
participado;
f) número de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas,
indicações, requerimentos, recursos e pareceres;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder
público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na
Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo 
Vereador;
II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por
infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de 
sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet 
ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VIII
Das Declarações Obrigatórias
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do § 3º deste artigo, quando
couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último
ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do
Imposto de Renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de entrega da declaração à 
Receita Federal;
81
III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a 
apreciação de matéria que envolva direta e especialmente seus interesses patrimoniais ou 
outro interesse próprio ou de parente afim ou consangüíneo até terceiro grau inclusive, 
declaração de impedimento para votar.
§ 1º. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante 
comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, 
com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º. Os dados referidos nos dispositivos anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso XII, da
Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a 
responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela 
sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste
artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
CAPÍTULO IX
Da Representação
Art.19. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da
Mesa, de partido político, de comissão ou por entidade legalmente constituída, mediante
representação por escrito à Mesa Diretora ou à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º. A representação deverá ser consubstanciada com provas que justifiquem a propositura.
§ 2º. Não serão aceitas denúncias anônimas.
Art.20. A representação de que trata o artigo anterior deverá conter:
I – exposição objetiva dos fatos;
II – especificação da infração cometida;
III – indicação das provas.
TÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art.21. A presente Resolução poderá ser modificada por meio de Projeto de Resolução de
iniciativa de qualquer Vereador ou Colegiado e mediante aprovação da maioria absoluta de 
seus membros, atendendo ao disposto no Regimento Interno.
Art.22. Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm durante
os períodos de recesso parlamentar.
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Art.23. Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, pelo
Plenário.
Art.24. Esta Resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte
integrante.
Art.25. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta
Resolução o Regimento Interno da Casa, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal 
aplicável à espécie.
Art.26. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Antônio Ferrazin
Presidente C.M.C.
Valter Pires 
1º Secretário C.M.C.
Adailton Antunes Ferreira 
2ª Secretário C.M.C.
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RESOLUÇÃO N. 03/CMC/15
10 de junho de 2015.
INSTITUI O PROGRAMA CÂMARA ITINERANTE NO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Fica instituído no Município de Cacoal o Programa Câmara Itinerante, visando o 
atendimento e a integração dos Distritos junto às ações do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º. Os objetivos e as normas reguladoras do Programa Câmara Itinerante são os 
constantes do Anexo único, parte integrante desta Resolução. 
Art. 3º. Os trabalhos da Câmara Itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do 
Poder Legislativo e na sua eventual ausência pelo Vice-Presidente. 
Parágrafo único. As sessões da Câmara Itinerante poderão ser realizadas no mesmo dia e 
horário das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, sendo duas vezes ao ano podendo ser 
uma em cada semestre, ficando na responsabilidade do Presidente do Poder Legislativo a 
escolha de qual Distrito será atendido primeiro. 
Art. 4º. As sessões da Câmara Itinerante terão caráter informal, no intuito de obter 
subsídios junto à população para intermediar os seus reais anseios perante o Poder 
Executivo Municipal ou a quem de direito.
Art. 5º. As sessões da Câmara Itinerante devem ser conduzidas em obediência aos 
dispositivos regimentais, da lei orgânica do Município e outras legislações aplicáveis à 
matéria. 
Art. 6º. A participação dos Vereadores e Servidores da Câmara na execução do Programa 
instituído por esta Resolução será considerado serviço público relevante. 
Art. 7º. As despesas operacionais com a realização deste Programa correrão, no que 
couber, à conta de dotações próprias do orçamento anual da Câmara Municipal. 
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 2016.
ANEXO ÚNICO
I - DO PROGRAMA
O Programa “Câmara Itinerante” é um instrumento da Câmara Municipal, a ser 
implementado pelo Presidente e demais Vereadores, voltado para a interiorização do Poder 
Legislativo, de suas atividades e interação com a comunidade, buscando atingir objetivos 
pré-definidos.
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O Programa será desenvolvido durante o ano, podendo ser realizado no período 
das Sessões Ordinárias, constituindo Reunião Legislativa de Trabalho informal em cada 
região da cidade. Cacoal será dividida em regiões, cada uma delas recebendo os Vereadores, 
equipamentos e seu acervo funcional e de informações, para alcançar os seus reais 
objetivos.
II- Dos Objetivos
O Programa “Câmara Itinerante” atingirá diversos objetivos, sendo eles:
a) Popularizar os trabalhos Legislativos, aproximar o contato direto do Vereador com a 
população de cada Distritos;
b) Promover a integração entre o Poder Legislativo e a comunidade, abrindo a perspectiva 
de trabalharem juntos a partir da discussão comum dos problemas que envolvem o 
Município, com o intuito de encontrar uma solução homogênea;
c) Propiciar ao Vereador, conhecer de perto o comportamento de cada comunidade, suas 
reações, opiniões e anseios, propiciando uma intimidade que desemboque em realizações 
mútuas;
d) Antever as aspirações populares, visando intervir junto a cada comunidade, como 
interlocutor no estudo de seus problemas, encaminhando suas propostas aos setores 
competentes da Administração Municipal.
III - Das Regiões Sede
As sessões devem ser realizadas em espaço público Municipal ou Estadual de 
acordo com ambas as partes.
IV - As sessões da câmara itinerante serão conduzidas conforme Regimento Interno da 
câmara municipal.
V - Da Participação dos Vereadores
Os Vereadores serão convocados 15 (quinze) dias antes da realização para 
participar das sessões de trabalho do Programa “Câmara Itinerante”.
VI - Da Participação da Comunidade
Em todas as sessões de trabalho serão convidadas a participar as lideranças 
comunitárias, profissionais liberais, empresários, autoridades classistas, políticas, 
eclesiásticas, da segurança, judiciárias, enfim, os cidadãos (ãs) identificados como agentes 
ativos das mesmas regiões comunitárias.
VII - Da Organização das Reuniões de Trabalho
As sessões serão organizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
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A Câmara disponibilizará funcionários assim como equipamentos que serão 
instalados onde se realizará a Câmara Itinerante, que deverão estar aptos para auxiliar os 
Vereadores e participantes do evento, principalmente relacionadas com informações e 
mecanismos de funcionamento do Poder Legislativo.
Uma equipe da Câmara Municipal composta pela Presidente, fará antecipadamente 
visita ao local definido para a realização do evento, a fim de conhecer suas condições físicas 
e estruturais, para oportunamente instalar o equipamento e o fornecimento de material 
necessário.
VIII - Da Divulgação e Documentação
Caberá à Assessoria de Imprensa da Câmara dar ampla divulgação e promoção ao 
Programa “Câmara Itinerante”, bem como registrar, em resumo sucinto, os trabalhos 
realizados.
IX - Das Disposições Finais
O dia e horário da realização da câmara itinerante serão conforme regimento 
interno desta casa. Os trabalhos serão considerados relevantes, sem a percepção de 
qualquer remuneração.
Claudemar Littig
Presidente em Exercício 
C.M.C.
Pedro Antônio Ferrazin 
1º Secretário C.M.C.
Cesar Domingos Condack 
2ª Secretário C.M.C.

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