ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
Ofício n.º 035/GAB/VER/CMCO/2025.
Colorado do Oeste – RO, 29 de Maio de 2025
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE – RO
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimento cordialmente, sirvo-me desta, para encaminhar a essa
Augusta Casa de Leis, projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A POSSIBILDADE DE SERVIDORES
PÚBLICOS ATUAR COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE ATIVIDADES DESPORTIVAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO, para apreciação, deliberação e
posterior aprovação dos Nobres Vereadores.
Sem mais para o momento aproveito o ensejo para renovar votos de elevada
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 467140 e CRC: AE824B85
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PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
JUSTIFICATIVA
Considerando que a presente proposta tem como objetivo sanar um grave
problema enfrentado pelos servidores públicos que são árbitros em Colorado do
Oeste. A Lei Federal nº 8.112, de 1990 prevê no inciso X do art. 102 que a ausência do
servidor é considerada como de efetivo exercício, quando o afastamento se dá em
virtude de participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Considerando que o atleta, o árbitro é peça fundamental de qualquer
evento desportivo. Sem ele não pode haver competição. No País a profissão de árbitro
de futebol ainda não foi regulamentada. Portanto, nenhum árbitro dedica-se
exclusivamente a essa atividade. Todos são profissionais das mais diversas áreas que
atuam como árbitros muito mais pela vocação e pela devoção ao esporte do que pela
remuneração que é baixíssima.
Considerando a Lei nº 9.615, de 1998, Lei Pelé, regulamentou a matéria
no seu art. 84 ao dispor que é considerado como de efetivo exercício o período em
que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em
treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. O § 2º do referido artigo
também prevê o afastamento do servidor “profissional especializado e dirigentes,
quando indispensáveis à composição da delegação”, no entanto não explicita árbitros,
deixando a liberação dessa categoria para participar dos eventos à interpretação do
administrador.
Considerando no caso do esporte mais popular do mundo, de acordo com
a Associação Nacional dos Árbitros de Futebol – ANAF, um terço (32%) dos árbitros
de futebol são servidores públicos. Destes, 60% são civis e 40% são militares. A
grande maioria enfrenta sérios problemas para atuarem nas competições por não
existir previsão legal que garanta sua liberação.
ID: 467140 e CRC: AE824B85
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GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
Na prática, as regras de trabalho são definidas pela Lei Pelé. Tal lei define
os árbitros como trabalhadores autônomos, ou seja, sem vínculos empregatícios
formais com federações estaduais ou com a CBF, por exemplo. A Lei Geral do Esporte
também prevê que não há subordinação de natureza laboral entre o árbitro e a
entidade desportiva que o contrata. Sem terem remuneração fixa, os árbitros atuam
nos períodos noturnos e finais de semana, havendo compatibilidade de horário dos
jogos quando escalados para cada partida, sendo pagos conforme o número de jogos
que apitam.
Neste sentido, e atendendo a uma antiga reivindicação da classe é que
estamos propondo o presente projeto de lei.
Colorado do Oeste, 29 de Maio de 2025
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 467140 e CRC: AE824B85
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GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS
OU AUXILIARES DE ATIVIDADES
DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE COLORADO DO OESTE – RO.
LEI
Art. 1º - Os servidores públicos municipais podem atuar como
árbitros ou auxiliares de atividades desportivas promovidas no município de
Colorado do Oeste desde que haja compatibilidade de horários.
Parágrafo Único - O servidor público somente poderá prestar
serviços de árbitro, fora do expediente de trabalho, mediante prévia autorização
de sua chefia imediata e desde que o desenvolvimento da função não acarrete
prejuízos ao desempenho de suas atividades laborais diárias.
Art. 2º - Os servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude e servidores do setor de licitação e contratos do município não
podem atuar como árbitros e auxiliares, em conformidade com § 1º do art. 9º da
Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 3° - Somente poderão prestar serviços pelo exercício da função
de árbitro os servidores públicos municipais que possuírem formação
qualificada para a arbitragem nas várias modalidades esportivas.
Parágrafo Único - Os requisitos para a habilitação profissional de
árbitro de futebol e suas atribuições em espécie estão definidas em
regulamento próprio da Federação de Esporte de Rondônia.
Art. 4° Aos crimes cometidos na arbitragem aplicam-se as normas
gerais do Código Penal, do Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/1995, no
que couber, bem como o disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de
2023.
ID: 467140 e CRC: AE824B85
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GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
Parágrafo único. A suspensão ou a proibição de fazer a arbitragem
de partidas pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.
Art. 5º Entende-se por arbitragem fraudulenta, interferir,
dolosamente, no resultado natural da partida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colorado do Oeste, 29 de Maio de 2025
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 467140 e CRC: AE824B85
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PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
ID: 467140 e CRC: AE824B85
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 467140
6925203ADA8FF7CF0836BC69146CDC6B
AE824B85
MD5:
CRC:
SHA256: 6AA00C210690412775556612AA8A1EFD3675EB18472C5D0FC7F8EA200A99A721
Projeto de Lei
Tipo do Documento
001
Identificação/Número
29/05/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE A ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE ATIVIDADES DESPORTIVAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 29/05/2025 08:50:13 Finalização: 29/05/2025 08:52:23
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 29/05/2025 08:51:18
Ivandro Antonio Buzanello COLORADO DO OESTE RO 29/05/2025 08:52:10
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 29/05/2025 08:50:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ivandro Antonio Buzanello VEREADOR 29/05/2025 08:54:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 467140 e o CRC AE824B85.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.