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materia nº 2938/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2938 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE ATIVIDADES DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
native_id1108

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição arquivada F Proposição arquivada após publicação do Texto de Lei em Diário Oficial.
2025-07-14 Proposição transformada em lei por promulgação D
2025-06-10 Aguardando Sanção D
2025-06-09 Aguardando assinatura do autógrafo D
2025-06-09 Proposição aprovada A
2025-06-09 Aguardando apresentação e leitura em plenário. L
2025-06-05 Incluso na Pauta L
2025-06-05 Aguardando Inclusão na Pauta L

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T07:32:04.467223-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
Ofício n.º 035/GAB/VER/CMCO/2025.
Colorado do Oeste – RO, 29 de Maio de 2025
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE – RO
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimento cordialmente, sirvo-me desta, para encaminhar a essa 
Augusta Casa de Leis, projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A POSSIBILDADE DE SERVIDORES 
PÚBLICOS ATUAR COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE ATIVIDADES DESPORTIVAS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO, para apreciação, deliberação e 
posterior aprovação dos Nobres Vereadores.
Sem mais para o momento aproveito o ensejo para renovar votos de elevada 
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 467140 e CRC: AE824B85
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
JUSTIFICATIVA
Considerando que a presente proposta tem como objetivo sanar um grave 
problema enfrentado pelos servidores públicos que são árbitros em Colorado do
Oeste. A Lei Federal nº 8.112, de 1990 prevê no inciso X do art. 102 que a ausência do 
servidor é considerada como de efetivo exercício, quando o afastamento se dá em 
virtude de participação em competição desportiva nacional ou convocação para 
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Considerando que o atleta, o árbitro é peça fundamental de qualquer 
evento desportivo. Sem ele não pode haver competição. No País a profissão de árbitro 
de futebol ainda não foi regulamentada. Portanto, nenhum árbitro dedica-se 
exclusivamente a essa atividade. Todos são profissionais das mais diversas áreas que 
atuam como árbitros muito mais pela vocação e pela devoção ao esporte do que pela 
remuneração que é baixíssima.
Considerando a Lei nº 9.615, de 1998, Lei Pelé, regulamentou a matéria 
no seu art. 84 ao dispor que é considerado como de efetivo exercício o período em 
que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, 
autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em 
treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. O § 2º do referido artigo 
também prevê o afastamento do servidor “profissional especializado e dirigentes, 
quando indispensáveis à composição da delegação”, no entanto não explicita árbitros, 
deixando a liberação dessa categoria para participar dos eventos à interpretação do 
administrador.
Considerando no caso do esporte mais popular do mundo, de acordo com 
a Associação Nacional dos Árbitros de Futebol – ANAF, um terço (32%) dos árbitros 
de futebol são servidores públicos. Destes, 60% são civis e 40% são militares. A 
grande maioria enfrenta sérios problemas para atuarem nas competições por não 
existir previsão legal que garanta sua liberação.
ID: 467140 e CRC: AE824B85
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
Na prática, as regras de trabalho são definidas pela Lei Pelé. Tal lei define 
os árbitros como trabalhadores autônomos, ou seja, sem vínculos empregatícios 
formais com federações estaduais ou com a CBF, por exemplo. A Lei Geral do Esporte
também prevê que não há subordinação de natureza laboral entre o árbitro e a 
entidade desportiva que o contrata. Sem terem remuneração fixa, os árbitros atuam 
nos períodos noturnos e finais de semana, havendo compatibilidade de horário dos 
jogos quando escalados para cada partida, sendo pagos conforme o número de jogos 
que apitam.
Neste sentido, e atendendo a uma antiga reivindicação da classe é que 
estamos propondo o presente projeto de lei.
Colorado do Oeste, 29 de Maio de 2025
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 467140 e CRC: AE824B85
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS 
OU AUXILIARES DE ATIVIDADES 
DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE COLORADO DO OESTE – RO.
LEI
Art. 1º - Os servidores públicos municipais podem atuar como 
árbitros ou auxiliares de atividades desportivas promovidas no município de 
Colorado do Oeste desde que haja compatibilidade de horários.
Parágrafo Único - O servidor público somente poderá prestar 
serviços de árbitro, fora do expediente de trabalho, mediante prévia autorização 
de sua chefia imediata e desde que o desenvolvimento da função não acarrete 
prejuízos ao desempenho de suas atividades laborais diárias.
Art. 2º - Os servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Juventude e servidores do setor de licitação e contratos do município não 
podem atuar como árbitros e auxiliares, em conformidade com § 1º do art. 9º da 
Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 3° - Somente poderão prestar serviços pelo exercício da função 
de árbitro os servidores públicos municipais que possuírem formação 
qualificada para a arbitragem nas várias modalidades esportivas.
Parágrafo Único - Os requisitos para a habilitação profissional de 
árbitro de futebol e suas atribuições em espécie estão definidas em 
regulamento próprio da Federação de Esporte de Rondônia.
Art. 4° Aos crimes cometidos na arbitragem aplicam-se as normas 
gerais do Código Penal, do Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/1995, no 
que couber, bem como o disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 
2023.
ID: 467140 e CRC: AE824B85
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
Parágrafo único. A suspensão ou a proibição de fazer a arbitragem 
de partidas pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou 
cumulativamente com outras penalidades.
Art. 5º Entende-se por arbitragem fraudulenta, interferir, 
dolosamente, no resultado natural da partida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colorado do Oeste, 29 de Maio de 2025
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 467140 e CRC: AE824B85
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
ID: 467140 e CRC: AE824B85
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 467140
6925203ADA8FF7CF0836BC69146CDC6B
AE824B85
MD5:
CRC:
SHA256: 6AA00C210690412775556612AA8A1EFD3675EB18472C5D0FC7F8EA200A99A721
Projeto de Lei
Tipo do Documento
001
Identificação/Número
29/05/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE A ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE ATIVIDADES DESPORTIVAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 29/05/2025 08:50:13 Finalização: 29/05/2025 08:52:23
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 29/05/2025 08:51:18
Ivandro Antonio Buzanello COLORADO DO OESTE RO 29/05/2025 08:52:10
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 29/05/2025 08:50:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ivandro Antonio Buzanello VEREADOR 29/05/2025 08:54:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 467140 e o CRC AE824B85.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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