ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
Ofício n.º 046/GAB/VER/CMCO/2025.
Colorado do Oeste – RO, 02 de Julho de 2025
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE – RO
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimento cordialmente, sirvo-me desta, para encaminhar a essa Augusta
Casa de Leis, projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DE
COLORADO DO OESTE – RO, para apreciação, deliberação e posterior aprovação dos Nobres
Vereadores.
Sem mais para o momento aproveito o ensejo para renovar votos de elevada
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 477964 e CRC: D6082C6E
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
JUSTIFICATIVA
A legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença
crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
O presente Projeto de Lei tem por finalidade complementar o
disposto na Lei nº 5.137, de 08 de Novembro de 2021, visando assegurar a
disponibilização de carteirinha para o(a) cidadão(ã) coloradense portador(a) da
patologia denominada "Fibromialgia", considerada problema de saúde pública,
pelo impacto negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença.
O fato é que, apesar do número considerável de pessoas
diagnosticadas, aproximadamente, 4,8 milhões de pessoas só no Brasil, ainda
não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que
não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas
restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem
uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos
aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica.
É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação
clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade
nas articulações, músculos, tendões e em outros tecidos moles. Além das dores
generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que
incluem fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações
cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.
Pelo exposto, considerando a relevância do Projeto ora
proposto, conto com o apoio e voto favorável dos Nobres Pares para a
aprovação da presente demanda.
Colorado do Oeste, 02 de Julho de 2025
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 477964 e CRC: D6082C6E
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DO VEREADOR “IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO”
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE DE COLORADO DO OESTE
– RO
LEI
Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com
fibromialgia no âmbito do municipio de Colorado do Oeste - Estado de Rondônia.
Art. 2° A carteira será expedida por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante
legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação
Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o carimbo com o número do
registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM médico
е documentos pessoais.
Art. 3° O Poder Executivo indicará o órgão competente para
emissão da carteira de identificação que deverá ser expedida em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser
renovada quando expirada.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Colorado do Oeste, 02 de Julho de 2025
IVANDRO ANTÔNIO BUZANELLO
Vereador da CMCO
ID: 477964 e CRC: D6082C6E
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 477964
E96F5B003686F4AA7951CE07629C656F
D6082C6E
MD5:
CRC:
SHA256: 04F5624EFD8765FDF165860B8408525D90D5BD815070F27ECE77BB17B88212AC
Projeto de Lei
Tipo do Documento
046
Identificação/Número
02/07/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 02/07/2025 11:16:24 Finalização: 02/07/2025 11:19:16
INTERESSADOS
Ivandro Antonio Buzanello COLORADO DO OESTE RO 02/07/2025 11:19:03
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 02/07/2025 11:17:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ivandro Antonio Buzanello VEREADOR 02/07/2025 11:23:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 477964 e o CRC D6082C6E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.