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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
OFÍCIO Nº 028/2025/GAB/VER/CMCO.
Colorado do Oeste, 07 de Agosto de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
PRESIDENTE DA CMCO
Colorado do Oeste - RO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Ao cumprimenta-la cordialmente, sirvo-me desta, para
encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que INSTITUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE O "AGOSTO
LILÁS – MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER" E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CAMPANHA, para apreciação,
deliberação e posterior aprovação dos Nobres Vereadores.
Sem mais para o momento aproveito o ensejo para renovar
votos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 488691 e CRC: 3F5B0612
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca alinhar o Município de Colorado
do Oeste à Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, que instituiu o
Agosto Lilás no âmbito nacional. Mais do que simplesmente incluir uma data no
calendário, a proposta visa estabelecer um marco legal local para a
intensificação de ações educativas e de combate à violência contra a mulher.
A violência contra a mulher é um problema social grave e,
muitas vezes, invisível. A campanha do Agosto Lilás, em sintonia com a Lei Maria
da Penha, representa uma oportunidade crucial para dar visibilidade ao tema,
quebrando o ciclo de silêncio e impunidade.
Esta proposição não cria despesas obrigatórias para o
município, pois sugere a utilização de recursos e canais de comunicação já
existentes e incentiva parcerias com a sociedade civil. Além disso, fortalece a
rede de apoio, promove a cultura de respeito e igualdade, e demonstra o
compromisso do Poder Legislativo municipal em atuar ativamente na defesa dos
direitos das mulheres.
Ao aprovar esta lei, o município reafirma sua postura de
combate à violência de gênero, informando e capacitando a comunidade para
que se torne parte da solução, contribuindo para a construção de uma sociedade
mais justa e segura para todas as mulheres.
Colorado Do Oeste, 07 de Agosto de 2025
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 488691 e CRC: 3F5B0612
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
PROJETO DE LEI
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE O
"AGOSTO LILÁS – MÊS DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER" E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
CAMPANHA.
Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial do Município de
Colorado do Oeste o "Agosto Lilás - Mês de Conscientização e Combate à
Violência contra a Mulher", a ser celebrado anualmente durante o mês de
agosto.
Art. 2º. Durante o período do "Agosto Lilás", o Poder Executivo
Municipal, em conjunto com a Câmara Municipal, poderá realizar ou apoiar a
realização de atividades e campanhas educativas com o objetivo de:
I - Conscientizar a população sobre as diversas formas de
violência contra a mulher, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha);
II - Divulgar e incentivar o uso dos canais de denúncia, como o
Ligue 180, o Ligue 190 e as delegacias especializadas, quando houver;
III - Promover palestras, debates, rodas de conversa, exposições
culturais e outras iniciativas que abordem a prevenção e o enfrentamento da
violência de gênero;
IV - Enfatizar a importância da rede de apoio às vítimas,
incluindo os serviços de acolhimento e assistência jurídica e psicológica
disponíveis no município.
Art. 3º. As ações previstas nesta Lei deverão ser realizadas
preferencialmente por meio dos canais de comunicação da Prefeitura, sem a
obrigatoriedade de novas despesas ao erário, e poderão contar com a parceria
de organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colorado Do Oeste, 07 de Agosto de 2025
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 488691 e CRC: 3F5B0612
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 488691
FA5DFA619DB4EE38F75DE2EA888001DD
3F5B0612
MD5:
CRC:
SHA256: 349A02815F8B57F4764D28CD5E7460F88B0604C0B7ABF9C92F1B20113824B28F
Projeto de Lei
Tipo do Documento
28
Identificação/Número
07/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
AGOSTO LILAS
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 07/08/2025 08:05:40 Finalização: 07/08/2025 08:08:52
INTERESSADOS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey Colorado Do Oeste RO 07/08/2025 08:08:18
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 07/08/2025 08:06:09
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 07/08/2025 08:25:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 488691 e o CRC 3F5B0612.
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