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materia nº 2957/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2957 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS COM CANAIS DE DENÚNCIA NO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE
native_id1159

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição arquivada F Proposição arquivada após publicação do Texto de Lei em Diário Oficial.
2025-09-25 Proposição transformada em lei por promulgação D
2025-08-11 Aguardando Sanção L
2025-08-11 Aguardando assinatura do autógrafo D
2025-08-11 Proposição aprovada A
2025-08-11 Aguardando apresentação e leitura em plenário. L
2025-08-07 Incluso na Pauta L
2025-08-07 Aguardando Inclusão na Pauta L

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T10:37:47.142224-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
OFÍCIO Nº 029/2025/GAB/VER/CMCO. 
Colorado do Oeste, 07 de Agosto de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
PRESIDENTE DA CMCO
Colorado do Oeste - RO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora, 
Ao cumprimenta-la cordialmente, sirvo-me desta, para 
encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E 
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A OBRIGATORIEDADE 
DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS COM CANAIS DE DENÚNCIA NO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, para apreciação, deliberação e posterior 
aprovação dos Nobres Vereadores. 
Sem mais para o momento aproveito o ensejo para renovar 
votos de elevada estima e distinta consideração. 
Respeitosamente,
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 488696 e CRC: CFE0D984
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
JUSTIFICATIVA
O combate à violência contra a mulher exige uma abordagem 
contínua e multifacetada. Este projeto de lei unificado responde a essa 
necessidade, integrando duas propostas complementares em uma única 
legislação. Ao instituir uma Campanha Permanente de Conscientização e, 
simultaneamente, tornar obrigatória a afixação de cartazes informativos em 
órgãos públicos, a lei garante que a informação sobre direitos e canais de 
denúncia seja disseminada de forma ampla e constante.
A proposta está alinhada com as leis federais de proteção à 
mulher, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Lei do Feminicídio 
(Lei nº 13.104/2015) e a Lei nº 14.448/2022 (Agosto Lilás), fortalecendo a rede 
de apoio e atendimento às vítimas no município. A medida é de baixo custo, pois
utiliza canais de comunicação já existentes e permite a busca de parcerias, e 
tem potencial para salvar vidas, reduzir a subnotificação de casos e empoderar 
as mulheres para que busquem ajuda e apoio. A informação clara e acessível é 
uma ferramenta essencial para a construção de uma sociedade mais justa e 
segura.
Colorado Do Oeste, 07 de Agosto de 2025
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 488696 e CRC: CFE0D984
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA 
PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E 
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A 
MULHER E A OBRIGATORIEDADE DE 
AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS 
COM CANAIS DE DENÚNCIA NO MUNICÍPIO 
DE COLORADO DO OESTE.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Colorado do 
Oeste, a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento à 
Violência contra a Mulher, com os seguintes objetivos:
I - Sensibilizar a sociedade para o combate à violência 
doméstica, familiar e contra a mulher;
II - Divulgar os direitos das mulheres e os mecanismos de 
proteção previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III - Informar sobre os canais de denúncia disponíveis, 
destacando suas funcionalidades: a) Ligue 180 (Central de Atendimento à 
Mulher): canal para acolhimento, orientação e registro de denúncias, sendo 
referência nacional; b) Ligue 190 (Polícia Militar): canal exclusivo para 
situações de emergência, risco iminente ou urgência que exijam atendimento 
policial imediato; c) Disque 100 e Delegacia Especializada de Atendimento à 
Mulher (DEAM), quando houver.
Art. 2º. A campanha será desenvolvida por meio de ações de 
conscientização e educação, que incluem a obrigatoriedade de afixação de 
cartazes informativos nos órgãos públicos municipais.
§ 1º. Os cartazes deverão ser fixados em locais de ampla 
circulação e fácil visualização e conter, no mínimo: I - A definição e exemplos 
ID: 488696 e CRC: CFE0D984
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
dos tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha (física, psicológica, 
sexual, patrimonial e moral); II - Os telefones dos canais de denúncia 
mencionados no inciso III do Art. 1º, com uma mensagem clara de incentivo à 
denúncia.
§ 2º. O conteúdo e o padrão visual dos cartazes serão definidos 
por ato do Executivo Municipal, que poderá buscar parcerias com órgãos 
estaduais, federais, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis.
Art. 3º. As ações da Campanha Permanente poderão ser 
realizadas em parceria com instituições públicas, privadas, conselhos 
municipais, movimentos sociais e organizações da sociedade civil.
Art. 4º. As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas 
preferencialmente por meio dos canais institucionais da Prefeitura, como redes 
sociais, sites, murais e demais meios de comunicação, sem implicar em custos 
obrigatórios ao erário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colorado Do Oeste, 07 de Agosto de 2025
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 488696 e CRC: CFE0D984
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 488696
CE510E6D688B7969CA57BDC50F17CDBA
CFE0D984
MD5:
CRC:
SHA256: D792BAD444781664EE105DEDA95AB67FD693538FA82305C33DB189312E20EFB9
Projeto de Lei
Tipo do Documento
29
Identificação/Número
07/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO COMBATE VIOLENCIA
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 07/08/2025 08:10:11 Finalização: 07/08/2025 08:13:10
INTERESSADOS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey Colorado Do Oeste RO 07/08/2025 08:11:24
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 07/08/2025 08:11:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 07/08/2025 08:25:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 488696 e o CRC CFE0D984.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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