PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DO
MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão
Plenária aprovou e, ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
TITULO I
Da Organização da Escola Legislativa
CAPÍTULO I
Da instituição
Art. 1º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste – RO tem por
finalidade promover a capacitação, formação, qualificação, atualização e aperfeiçoamento dos
vereadores, servidores, estagiários, colaboradores e da comunidade em geral, aproximar o Poder
Legislativo da sociedade em geral, visando fortalecer os processos democráticos locais através
de ações educativas, sociais e cidadãs para garantir a promoção da participação popular, visando
à melhoria da atividade legislativa, da gestão pública e do exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º. São objetivos específicos da Escola do Legislativo Colorado do Oeste:
I – Promover cursos, seminários, palestras, oficinas e eventos educativos voltados à atividade
parlamentar e à administração pública;
II – Estimular a formação política e cidadã da população, especialmente dos jovens;
III – Contribuir para o fortalecimento do Poder Legislativo e da democracia participativa;
IV – Incentivar a produção de conhecimento técnico, legislativo e administrativo;
V – Apoiar ações de educação corporativa para os servidores da Câmara;
VI – Realizar parcerias com instituições públicas e privadas para oferta de cursos e treinamentos;
VII – Desenvolver programas de inclusão social, política e digital.
VIII – Outros descritos na Resolução nº 168;
CAPÍTULO III
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Da Estrutura Organizacional
Art. 3. A Escola do Legislativo de Colorado do Oeste terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Presidência (ocupada pelo Presidente da Câmara);
II – Direção (designado pelo Presidente);
III – Coordenação Pedagógica e de Projetos (designado pelo Presidente);
IV – Conselho Geral (composto por membros da Mesa Diretora, Diretores da Câmara e o Diretor
da Escola).
§1º A Escola do Legislativo será coordenada por um servidor designado pela Presidência da
Câmara Municipal.
§2º O coordenador será responsável pela elaboração do plano anual de atividades, organização
dos eventos, articulação de parcerias e prestação de contas das ações desenvolvidas.
§3º A designação do coordenador será formalizada por portaria da Presidência.
Seção I
Da Presidência
Art. 4. Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I – representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas;
II – presidir o Conselho Geral;
III – convocar reuniões;
IV – assinar certificados;
V – prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
VI – assinar correspondência oficial; e
VII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo.
Parágrafo único. O presidente, em sua ausencia, delegará sua competência a Diretor da Escola
do Legislativo.
Seção II
Da Direção
Art. 5º. A Direção será ocupada por servidor do quadro efetivo, designado pelo Presidente;
Art. 6º. Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I – representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal de EmbuGuaçu e entidades externas;
II – dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento;
III – elaborar relatório trimestral de atividades a ser apresentado a Presidência da Câmara dos
Vereadores
IV – administrar os assuntos internos e coordenar o programa educacional;
V – orientar os serviços dos coordenadores da Escola do Legislativo;
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VI – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do
Legislativo;
VII – manter atualizados os registros dos participantes nos programas elaborados pela Escola do
Legislativo;
VIII – expedir certificados;
IX – manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
X – auxiliar a Presidência da Escola do Legislativo no cumprimento do Regimento Interno.
Parágrafo único. O diretor, em sua ausência, delegará sua competência a um dos Coordenadores
da Escola do Legislativo.
Seção III
Da Coordenação pedagógica
Art. 7º. A Coordenação Pedagógica será exercida por servidor designado pela Presidência da
Câmara dos Vereadores;
Art.8°. O Coordenador Pedagógico será responsável, respectivamente, pela elaboração dos
programas educacionais desenvolvidos pela Escola do Legislativo.
Art.9°. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I – planejar, em conjunto com a Direção, programas e cursos a serem oferecidos pela Escola do
Legislativo;
II – coordenar, acompanhar e avaliar, conjuntamente com a Direção, o desenvolvimento de
programas e cursos ministrados pela Escola do Legislativo;
III – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art.10º. O Coordenador Pedagógico será responsável, respectivamente, pela elaboração dos
programas educacionais desenvolvidos pela Escola do Legislativo.
Seção IV
Do Conselho Geral
Art.11°. O Conselho Geral é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art.12°. São componentes do Conselho:
I – O Presidente da Escola do Legislativo;
II – Diretor da Câmara;
III – O Diretor da Escola do Legislativo;
IV – Demais membros da Mesa Diretora nomeados;
Art.13°. O Conselho Geral reunir-se-á ao término de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
CAPÍTULO IV
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DAS ATIVIDADES
Art. 14º As atividades da Escola poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, de curta ou longa
duração, e poderão incluir:
I – Cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
II – Seminários, simpósios, fóruns e congressos;
III – Palestras, conferências, mesas-redondas e rodas de conversa;
IV – Oficinas práticas e atividades comunitárias;
V – Publicação de materiais educativos e didáticos.
Art. 15º As ações da Escola do Legislativo poderão ser direcionadas:
I – Aos vereadores e servidores da Câmara;
II – Aos agentes públicos do município;
III – Aos jovens e estudantes da rede pública e particular;
IV – À sociedade civil organizada e ao público em geral.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 16º A Escola do Legislativo poderá firmar parcerias, convênios e cooperação técnica com
instituições públicas ou privadas, escolas, universidades, órgãos de controle e entidades da
sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DA SEDE
Art. 17º. A Escola do Legislativo terá sua sede nas dependências da Câmara Municipal, contando
com o apoio dos serviços e órgãos já previstos na estrutura da Casa.
Parágrafo Único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por
deliberação da Presidência da Casa, organizar e desenvolver projetos em outro local.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º. As despesas decorrentes da execução das atividades da Escola do Legislativo correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, respeitando os limites legais.
Art. 19º. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Presidência da Câmara, ouvida
a coordenação da Escola.
Art. 20º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
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04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 495462
0AF3406197426EA80FCCFBBCA69C8261
0F9D152F
MD5:
CRC:
SHA256: 3A7DE25AE28E770A4875F6B2D650696E7334A48A779995B1784579EC1F569DA4
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Tipo do Documento
186
Identificação/Número
28/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 28/08/2025 09:05:02 Finalização: 28/08/2025 09:06:25
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 28/08/2025 09:06:06
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 28/08/2025 09:05:49
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 28/08/2025 09:09:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS VEREADORA PRESIDENTE 28/08/2025 10:02:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 28/08/2025 10:03:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 28/08/2025 10:03:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 495462 e o CRC 0F9D152F.
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