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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
OFÍCIO Nº 033/2025/GAB/VER/CMCO
Colorado do Oeste, 10 de Setembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
PRESIDENTE DA CMCO
Colorado do Oeste - RO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Ao cumprimenta-la cordialmente, sirvo-me desta, para encaminhar a
essa Augusta Casa de Leis, Projeto de LeiResolução que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO FORNECER APARELHO MEDIDOR DE
GLICOSE DIGITAL, PARA PACIENTES PORTADORES DE DIABETES TIPO 1",
para apreciação, deliberação e posterior aprovação dos Nobres Vereadores.
Sem mais para o momento aproveito o ensejo para renovar votos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 500970 e CRC: A6DC17EF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
JUSTIFICATIVA
A diabetes mellitus tipo 1 é uma doença crônica e grave que exige
controle rigoroso da glicemia para evitar complicações agudas e crônicas. Pacientes,
especialmente crianças e adolescentes, precisam monitorar sua glicose diversas
vezes ao dia, o que, em métodos tradicionais, implica múltiplas picadas nos dedos.
O sistema de monitoramento contínuo de glicose é uma tecnologia
moderna, aprovada pela ANVISA, que permite o monitoramento contínuo da glicemia
de forma menos invasiva, mais eficiente e mais confortável. Ele melhora a adesão ao
tratamento e reduz os riscos de episódios graves de hipo ou hiperglicemia.
A presente proposição busca garantir o acesso a esse dispositivo às
pessoas em maior vulnerabilidade, contribuindo com a dignidade, saúde e qualidade
de vida da população. Além disso, o projeto estabelece previsão de reajuste anual
dos valores, garantindo a sustentabilidade da medida.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa.
COLORADO DO OESTE, 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Respeitosamente,
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 500970 e CRC: A6DC17EF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
MUNICÍPIO FORNECER APARELHO MEDIDOR DE
GLICOSE DIGITAL, PARA PACIENTES
PORTADORES DE DIABETES TIPO 1"
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer, no
âmbito da rede municipal de saúde, o aparelho digital para monitoramento contínuo
da glicose, aos pacientes diagnosticados com diabetes mellitus tipo 1.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será aos pacientes que realizem
tratamento contínuo do diabetes tipo 1, com comprovação por laudo médico, exames
laboratoriais e/ou relatório de dispensação regular de insulina e insumos.
Art. 2° A seleção, o cadastramento e a distribuição dos dispositivos
ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá critérios
técnicos e sociais, mediante regulamento.
Art. 3° As despesas orçamentárias para o custeio, será conforme
programática n°. 3 3.90.39.00.00 Descrição/nomenclatura “outros serviços de
terceiros = (pessoa jurídica) suplementadas se necessário.
Art. 4° - Os valores destinados à aquisição dos dispositivos de que
trata esta Lei deverão ser reajustados anualmente com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que reflita a variação de custos
da área da saúde, conforme previsto na legislação orçamentária.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de até 90 dias a contar da data de sua publicação.
ID: 500970 e CRC: A6DC17EF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026,.
COLORADO DO OESTE, 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Respeitosamente,
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
(assinado digitalmente)
ID: 500970 e CRC: A6DC17EF
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 500970
027B104E790BDC760C55C065C519E15E
A6DC17EF
MD5:
CRC:
SHA256: 258179E99B3EB06560DD16D3B6CB3D5171AF24DA8C8DC77CA8BA81CC754FF1C0
Projeto de Lei
Tipo do Documento
33a
Identificação/Número
11/09/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
projeto de lei A
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 11/09/2025 11:13:52 Finalização: 11/09/2025 11:15:25
INTERESSADOS
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS COLORADO DO OESTE RO 11/09/2025 11:14:43
ASSUNTOS
PROJETO 11/09/2025 11:15:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 11/09/2025 11:16:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 500970 e o CRC A6DC17EF.
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