ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
OFÍCIO Nº 020/2025/GAB/VER/CMCO.
Colorado do Oeste-RO, 18 de Setembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
Colorado do Oeste-RO.
Assunto: Projeto de Lei
Senhora Presidente;
Vimos através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE
LEI, que DISPÕE SOBRE A OFERTA GRATUITA DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO
DE LEVONORGESTREL (DIU), IMPLANTE SUBCUTÂNEO DE ETONORGESTREL
PARA MULHERES NO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E GARANTE O
ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE, para conhecimento, apreciação, análise e posterior aprovação
dos Nobres Edis.
Atenciosamente,
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretaria da CMCO
ID: 503130 e CRC: C339AF9B
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
Mensagem
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Vereadora que subscreve apresenta, nos termos regimentais, para
a devida apreciação e votação em Plenário, o presente Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre a oferta gratuita do Dispositivo Intrauterino de Levonorgestrel (DIU), Implante
Subcutâneo de Etonorgestrel para mulheres no município de Colorado do Oeste e
garante o acesso a informações sobre planejamento familiar na rede pública de
saúde”, nos seguintes termos.
Justificativa
A Constituição Federal e a Lei nº 9.263/96 garantem o direito ao
planejamento familiar, prevendo a oferta de métodos contraceptivos acessíveis e
seguros. O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar as possibilidades de
escolha das mulheres de Colorado do Oeste quanto à sua saúde reprodutiva,
garantindo acesso gratuito ao DIU de Levonorgestrel, Implante Subcutâneo de
Etonorgestrel.
A gravidez não planejada continua sendo uma realidade para muitas
mulheres, sendo um dos fatores que contribuem para desigualdades sociais e
dificuldades econômicas. A oferta de métodos contraceptivos eficazes, com melhores
taxas de satisfação com o método, especialmente o DIU e o Implante, proporciona
maior autonomia para as mulheres, permitindo que tomem decisões conscientes
sobre sua vida reprodutiva.
Além de prevenir a gravidez indesejada, o DIU e Implante apresentam
benefícios adicionais à saúde feminina, sendo indicados para o tratamento de
condições como sangramento excessivo, cólicas severas e endometriose.
ID: 503130 e CRC: C339AF9B
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
Dessa forma, a implementação desta política pública reforça os
princípios do SUS, promove o bem-estar da população feminina e contribui para a
construção de uma sociedade mais justa e informada.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação
desta iniciativa.
COLORADO DO OESTE – RO, 18 DE SETEMBRO DE 2025
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretaria da CMCO
ID: 503130 e CRC: C339AF9B
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A OFERTA GRATUITA DO
DISPOSITIVO INTRAUTERINO DE LEVONORGESTREL
(DIU), IMPLANTE SUBCUTÂNEO DE
ETONORGESTREL PARA MULHERES NO MUNICÍPIO
DE COLORADO DO OESTE E GARANTE O ACESSO A
INFORMAÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO FAMILIAR
NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
LEI:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres do município de Colorado do
Oeste o direito ao acesso gratuito a métodos contraceptivos modernos, incluindo o
Dispositivo Intrauterino de Levonorgestrel (DIU de Levonorgestrel) e Implante
Subcutâneo de Etonorgestrel (Implante), nos serviços de saúde municipais e unidades
conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único: O fornecimento dos métodos contraceptivos deverá
ocorrer de forma universal e equitativa, respeitando-se as necessidades e escolhas
individuais das mulheres em idade reprodutiva.
Art. 2º Para garantir a implementação desta política, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - Qualquer mulher que buscar assistência na rede
municipal de saúde terá direito a informações completas sobre as alternativas
contraceptivas disponíveis, com orientação adequada para que possa tomar uma
decisão informada e segura;
II - Aquelas que optarem pelo uso do DIU de
Lenorgestrel, Implante ou de outros métodos contraceptivos terão acompanhamento
médico regular, incluindo monitoramento de eventuais efeitos colaterais, possibilidade
de substituição do método e suporte contínuo por profissionais de saúde;
III - O procedimento de inserção do DIU e do
Implante, serão oferecido em unidades de saúde devidamente estruturadas para essa
finalidade, respeitando critérios clínicos e recomendações médicas;
ID: 503130 e CRC: C339AF9B
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
IV - Não será exigida permissão de terceiros, como
cônjuges ou familiares, para que a mulher exerça seu direito à contracepção
reversível.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover iniciativas
de educação em saúde, incluindo campanhas de conscientização sobre planejamento
familiar, métodos contraceptivos e direitos reprodutivos, garantindo ampla divulgação
desses serviços.
Parágrafo único: As campanhas informativas devem alcançar todos
os públicos, priorizando adolescentes, mulheres em situação de vulnerabilidade social
e demais grupos que necessitem de orientação específica sobre contracepção e
saúde sexual.
Art. 4º As despesas para a execução desta Lei serão custeadas por
verbas já previstas no orçamento municipal, podendo ser complementadas conforme
a necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COLORADO DO OESTE – RO, 18 DE SETEMBRO DE 2025
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretaria da CMCO
ID: 503130 e CRC: C339AF9B
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 503130
B47337EBE5E81BB487ED12B131BBF06E
C339AF9B
MD5:
CRC:
SHA256: D41EF39F104A957E1E8B879A144CE31E2BB1175B519233E538F359C54313BD14
Projeto de Lei
Tipo do Documento
20
Identificação/Número
18/09/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI (OFICIO Nº) CONTRACEPTIVOS
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 18/09/2025 09:25:06 Finalização: 18/09/2025 09:30:18
INTERESSADOS
Tatiane Inacio dos Santos Colorado Do Oeste RO 18/09/2025 09:30:02
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 18/09/2025 09:28:10
CIENTES
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS 18/09/2025 10:16:16
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 18/09/2025 09:44:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 503130 e o CRC C339AF9B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.