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materia nº 2980/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2980 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA, E DEFINE O MÊS DE AGOSTO COMO “MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE”,
native_id1216

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Proposição arquivada F Proposição arquivada após publicação do Texto de Lei em Diário Oficial.
2026-01-16 Proposição transformada em lei por promulgação D —
2025-11-19 Aguardando promulgação da lei L Promulgação deve ser imediata.
2025-11-14 Aguardando promulgação da lei L Esgotado prazo sem promulgação pela Presidência.
2025-11-11 Aguardando promulgação da lei L Esgotado prazo sem promulgação pelo Executivo.
2025-11-06 Aguardando promulgação da lei L —
2025-11-06 Sanção Tácita L Conforme Art. 50, §3 da Lei Orgânica Municipal, decorrido o prazo de 15 dias úteis importa em Sanção Tácita.
2025-10-14 Aguardando Sanção L Esgotado prazo de sanção.
2025-10-13 Aguardando assinatura do autógrafo L —
2025-10-13 Proposição aprovada A —
2025-10-13 Aguardando apresentação e leitura em plenário. L —
2025-10-09 Incluso na Pauta L —
2025-10-09 Aguardando Inclusão na Pauta L —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T08:07:21.256004-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
OFÍCIO Nº 035/2025/GAB/VER/CMCO. 
Colorado do Oeste-RO, 09 de Outubro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
Colorado do Oeste-RO.
Assunto: Projeto de Lei
Senhora Presidente;
Vimos através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE 
LEI, que INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA, E DEFINE 
O MÊS DE AGOSTO COMO “MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE”, para conhecimento, apreciação, análise e 
posterior aprovação dos Nobres Edis.
Atenciosamente,
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
ID: 509780 e CRC: 665F0E5A
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
PROJETO DE LEI Nº 
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A 
INFÂNCIA, E DEFINE O MÊS DE AGOSTO COMO 
“MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE”.
LEI:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Esta Lei institui a Política Pública Municipal para a Infância e 
define o mês de agosto como mês da primeira infância, denominando de “AGOSTO 
VERDE DA PRIMEIRA INFÂNCIA – O FUTURO É AGORA!”, no âmbito do município 
de Colorado do Oeste, regulamentando diretrizes e competências para a formulação e 
implementação de políticas públicas para a infância na cidade de Colorado do Oeste, 
com ênfase para a PRIMEIRA INFÂNCIA.
§ 1° As políticas públicas para a infância são instrumentos por meio dos 
quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança, com ênfase para a 
primeira infância, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, considerando-a como 
sujeito de direitos e cidadã.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o 
período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois)
meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto 
familiar e sociocultural em que se insere.
§ 3º A segunda infância compreende as idades entre 7 (sete) e 9 
(nove) anos;
§ 4º E a terceira infância, as idades entre 10 (dez) e 12 (doze) anos 
incompletos;
§ 5° As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, 
programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, executados pelo 
Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no 
art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3° da Lei Federal n° 
13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser 
reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento. Ficando 
o mês de agosto como prioritário para se trabalhar as políticas públicas de 
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conscientização do cuidado na primeira infância e suas diretrizes, conforme Lei nº 
14.617, de 10 de julho de 2023.
Art. 2° O monitoramento e a avaliação das Políticas Públicas para a 
Infância e seus desdobramentos, assegurarão a plena vivência da infância enquanto 
valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, 
desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
Seção II
Dos Princípios, Das Diretrizes e Das Áreas Prioritárias. 
Art. 3° A Política Pública para a Infância, seus planos, programas, 
projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na 
infância com ênfase para a primeira infância, considerando as peculiaridades dessa 
faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos 
seguintes princípios:
I - Atenção ao interesse superior da criança;
II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
III - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, 
com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos 
serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo 
com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem 
discriminação da criança deve ser prioridade para que se garanta isonomia ao acesso 
de bens e serviços que atendam crianças, especialmente na primeira infância;
VIII - Inclusão das crianças com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção 
especializada;
IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, 
proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4° São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e 
avaliação das Políticas Públicas para Infância:
I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus 
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filhos na infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e 
baseadas na comunidade;
II - Participação solidária das famílias e da sociedade por meio de organizações 
representativas na proteção e promoção da criança nas três etapas da infância e 
controle social das políticas públicas em todos os níveis;
III - Envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, 
gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver esta figura, 
assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos 
diversos campos da atenção à criança e sua família;
V - Elaboração de planos, programas, projetos, execução de serviços e concessão de 
benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;
VI - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade 
absoluta na garantia dos direitos da criança, preferencialmente por meio da criação de 
rubricas orçamentárias específicas;
VII - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, 
dos resultados e do orçamento e recursos investidos;
VIII - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural,
regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.
Art. 5° Constituem áreas prioritárias para a Política Pública para a 
Infância sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em 
consonância com os princípios desta política:
I - Saúde materno-infantil;
II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;
III - Educação infantil;
IV - Erradicação da pobreza;
V - Convivência familiar e comunitária;
VI - Assistência social à família e à criança;
VII - Cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII - O brincar e o lazer;
IX - Interação social no espaço público;
X - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas 
verdes e participação no planejamento e na gestão urbana em consonância com os 
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Municípios;
XI - Direito ao meio ambiente sustentável;
XII - Garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra 
toda forma de violência;
XIV - Prevenção de acidentes;
XV - Promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das 
crianças;
XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão 
consumista.
Seção III
Da Política Pública Municipal para Infância com ênfase na
Primeira Infância de Colorado do Oeste 
Art. 6° Compete ao Município de Colorado do Oeste coordenar a 
Política Pública para a Infância, com ênfase na primeira infância, com articulação e 
cooperação entre as Secretarias Municipais e demais parceiros na execução de suas 
respectivas Políticas Municipais pela Infância com ampla participação da sociedade.
Art. 7° A Política Pública para Infância será formulada e implementada 
mediante a abordagem e coordenação intersetorial com formação de Comitê Gestor, 
que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e 
benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da 
criança na infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, 
pelo menos, as seguintes competências:
I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares,
conselheiros de direitos de demais conselheiros que atuam nas políticas públicas, 
incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento 
das diferentes infâncias e das crianças com deficiências, incluindo a detecção precoce 
de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico, intelectual, cognitivo e de outros 
agravos;
II - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso a todas as crianças
com qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar, brincar e o educar. A 
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oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais, o processo 
lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de 
fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;
III - Atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à 
Saúde da Criança
- PNAISC;
IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e 
das infecções sexualmente transmissíveis para a proteção do nascituro com atenção 
para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo 
de escolarização continuada;
V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, 
bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos 
componentes possam causar dependência física ou psíquica por exposição indevida e 
consentida;
VI - Acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Infância;
VII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na infância participarem de 
manifestações artísticas e culturais como consumidoras e produtoras de cultura, nas 
suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional;
VIII - Atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às 
crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade;
IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com 
crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem 
referenciados na Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à 
parentalidade;
X - Oferta de tecnologia assistida em locais e pontos de lazer, recreação e cultura às 
crianças em todas as etapas da infância para tornar tais espaços lugares de inclusão 
social;
XI - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e 
na internet;
XII - Educação ambiental às crianças na infância, visando o fortalecimento da
consciência de serem integrantes/interdependentes e transformadoras do ambiente em 
que vivem;
XIII - Criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da 
criatividade em locais públicos e/ou privados, onde haja circulação de crianças, bem 
como a fruição em ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XIV - Criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a 
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participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de 
acidentes;
XV - Oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às 
características etárias das crianças por meio de ações regulatórias, bem como 
educação para o trânsito seguro;
XVI - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações 
do Programa Nacional de Imunização;
XVII - O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais 
de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do 
aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de Saúde.
Art. 8° As famílias com criança na fase da primeira infância terão 
prioridade na Política Pública Municipal para Infância na cidade de Colorado do Oeste, 
nas situações de:
I - Isolamento;
II - Trabalho infantil;
III - Vivência de violências;
IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao 
desenvolvimento motor, socio-afetivo, cognitivo e da linguagem;
V - Privação do direito à Educação;
VI - Acolhimento institucional ou familiar;
VII - Abuso e/ou exploração sexual;
VIII - Desemprego dos ascendentes diretos;
IX - Vivência de rua;
X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI - Desnutrição ou obesidade infantil;
XII - Medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII - Emergência ou calamidade pública;
XIV - Privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judicial;
XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Seção IV
ID: 509780 e CRC: 665F0E5A
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Do Atendimento as Famílias
Art. 9° Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos 
filhos, integrarão as ações voltadas à criança na infância e deverão ser articuladas às 
áreas prioritárias para a Política Municipal para Infância na cidade de Colorado do 
Oeste, previstas no art. 5°, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da 
criança e suas famílias.
Parágrafo Único – A Prefeitura de Colorado do Oeste buscará garantir 
atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças 
com mais de nove meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em 
unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, 
cultura, esporte, brincar, lazer e recreação.
Art. 10 As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão 
respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação 
de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da 
criança.
Art. 11 O atendimento às famílias, incluindo programas de 
parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas 
competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida 
na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, 
econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem 
como na gestão das políticas públicas que as envolvam.
Art. 12 As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão 
superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das 
crianças e de suas famílias.
Seção V
Da Participação Social
Art. 13 A sociedade participará da proteção e promoção do 
desenvolvimento integral da criança em parceria com o poder público e, dentre outras 
formas, através de:
I – Integração em conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas relacionadas à 
infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
II - Apoio e participação das redes intersetoriais de proteção e promoção do 
desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III - Promoção ou participação em campanhas e ações socioeducativas que visem 
aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira e demais etapas infantis 
no desenvolvimento do ser humano;
ID: 509780 e CRC: 665F0E5A
IV – Execução de ações complementares ou em parceria com o poder público que 
contemplem a primeira infância;
V – Desenvolvimento de programas, projetos e ações compreendidos no conceito de 
responsabilidade social e de investimento social privado.
Seção VI
Do Plano Municipal para Infância na Cidade Colorado do Oeste
Art. 14 A presente Política Pública Municipal para Infância na cidade de 
Colorado do Oeste servirá como base para a elaboração do Plano Municipal para Infância, 
referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na 
sua elaboração:
I - Sua duração mínima e período de avaliação;
II - Abrangência dos direitos das crianças em todas as etapas e faixas etárias, até 12 anos 
incompletos;
III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em 
situação de vulnerabilidade e riscos diversos;
V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam 
em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das 
crianças;
VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e 
crianças na sua elaboração, assegurando por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a 
participação das crianças na elaboração do Plano Municipal para Infância;
VII - Articulação e complementaridade das ações do Município de Colorado do Oeste, com 
o Estado de Rondônia e União referentes à Infância;
VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta 
dos serviços e avaliação dos resultados.
§ 1° Para adequado cumprimento desta Lei, o Executivo elaborará, no prazo 
não maior de 02 anos, a contar da publicação desta proposição, o Plano Municipal para
Infância, tendo como referência o Plano Nacional da Primeira Infância e as legislações que 
regem o tema.
§ 2° O Município de Colorado do Oeste contará com a articulação e a 
cooperação do Estado para implementar o respectivo Plano Municipal pela Infância, 
conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA.
Seção VII Das 
Parcerias
Art. 15 Para os fins de execução das políticas públicas para a primeira
Infância e demais etapas infantis, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos 
da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar 
parcerias e/ou convênios com o setor privado, termos de fomento e colaboração, na forma 
da Lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, 
aos quais se dará ampla publicidade.
ID: 509780 e CRC: 665F0E5A
Seção VIII
Do Comitê Gestor Municipal da Infância
Art. 16 A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política 
Pública Municipal para Infância de Colorado do Oeste, previstos nesta Lei, serão 
executados por meio do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para Infância 
de Colorado do Oeste, que tem como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas 
à proteção e à promoção dos direitos da criança em âmbito Municipal, conforme dispuser 
regulamento.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 17 Cada Secretaria Municipal e outros órgãos responsáveis pelo 
atendimento da criança na infância, no âmbito de suas competências, ao elaborar suas 
propostas orçamentárias destacarão os recursos para financiamento dos planos, 
programas, projetos, serviços e benefícios, consolidando essas informações em única 
rubrica de modo que seja possível identificar no orçamento municipal qual o total de gastos 
com a Política Pública Municipal para Infância de Colorado do Oeste.
Art. 18 O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos 
recursos aplicados no conjunto de programas, projetos e serviços voltados à infância e o 
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento 
realizado.
Art. 19 Estará previsto no Plano Municipal para Infância de Colorado do 
Oeste informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no 
conjunto dos programas, projetos e serviços voltados ao público infantil.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal 2.509/2023.
ID: 509780 e CRC: 665F0E5A
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 509780
49C80BD60E5B944D0116CF099F5ADBD9
665F0E5A
MD5:
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SHA256: F26C4C84B34A4AB7B6C69292DA85B97F7CAA9A7C65F6DD5A4BD327D2770EAD44
Projeto de Lei
Tipo do Documento
35
Identificação/Número
09/10/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Alteração Lei da primeira infamcia
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 09/10/2025 09:02:09 Finalização: 09/10/2025 09:05:07
INTERESSADOS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey Colorado Do Oeste RO 09/10/2025 09:04:56
ASSUNTOS
PROJETO 09/10/2025 09:02:55
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 09/10/2025 09:11:52
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 509780 e o CRC 665F0E5A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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