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materia nº 4/2025

Tipo Parecer da CPLJRF
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaEmenta: DISPÕE SOBRE A OFERTA GRATUITA DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO DE LEVONORGESTREL (DIU) IMPLANTE SUBCUTÂNEO DE ETONORGESTREL PARA MULHERES NO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E GARANTE O ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
native_id1220

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Proposição arquivada F Proposição arquivada após publicação do Texto de Lei em Diário Oficial.
2026-01-16 Proposição transformada em lei por promulgação D —
2025-11-19 Aguardando promulgação da lei L Promulgação deve ser imediata.
2025-11-14 Aguardando promulgação da lei L Esgotado prazo sem promulgação pela Presidência.
2025-11-11 Aguardando promulgação da lei L Esgotado prazo sem promulgação pelo Executivo.
2025-11-06 Aguardando promulgação da lei L —
2025-11-06 Sanção Tácita L Conforme Art. 50, §3 da Lei Orgânica Municipal, decorrido o prazo de 15 dias úteis importa em Sanção Tácita.
2025-10-14 Aguardando Sanção L Esgotado prazo de sanção.
2025-10-13 Aguardando assinatura do autógrafo L —
2025-10-13 Proposição aprovada U —
2025-10-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes L —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE/RO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Processo nº 58/2025
PROJETO DE LEI nº 2971
Autoria: CÂMARA MUNICIPAL
Ementa: DISPÕE SOBRE A OFERTA GRATUITA DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO DE 
LEVONORGESTREL (DIU) IMPLANTE SUBCUTÂNEO DE ETONORGESTREL PARA 
MULHERES NO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E GARANTE O ACESSO A 
INFORMAÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
Conforme parecer jurídico, entende esta Comissão que o Projeto de Lei
em questão enseja na legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais, 
possuindo viabilidade quanto ao seu prosseguimento.
Considerando o que dispões o artigo 196 e seguintes da Constituição 
Federal, a Lei 9.263/96 que trata do planejamento familiar, o Ministério da Saúde 
vai disponibilizar no Sistema Único de Saúde (SUS) o implante de etonogestrel e do 
DIU. A medida busca prevenir gestações não planejadas.
O planejamento familiar é uma ferramenta essencial para a promoção da 
saúde e do bem-estar da população, permitindo que indivíduos e famílias tenham 
autonomia sobre suas escolhas reprodutivas. Entre os diversos métodos 
contraceptivos disponíveis, o implante subdérmico de etonogestrel tem se 
destacado como uma opção segura, eficaz e de longa duração, oferecendo proteção 
contraceptiva de até três anos. Sua implementação no sistema público de saúde 
contribui diretamente para a redução de gravidezes não planejadas, favorecendo 
tanto a saúde das mulheres quanto a construção de um futuro mais equilibrado 
para suas famílias e comunidades.
A adoção de políticas públicas que ampliem o acesso ao implante 
subdérmico de etonogestrel requer um planejamento criterioso e o uso eficiente 
dos recursos disponíveis. A capacitação adequada dos profissionais de saúde é 
fundamental para garantir o uso correto e a orientação adequada às pacientes, 
maximizando os benefícios do programa. Além disso, é imprescindível o
monitoramento contínuo dos resultados para garantir a sustentabilidade da 
iniciativa e o retorno positivo para o sistema público de saúde.
ID: 509187 e CRC: E830BDB2
Segundo informes, o Ministério da Saúde irá orientar/capacitar equipes, 
fazer a compra e orientar as Unidades Básicas de Saúde de todo o Brasil para 
começar a utilizar dos métodos no SUS.
Assim, a fim de adequar a redação à técnica legislativa adotada por esta 
Casa Legislativa, observamos que a redação deve sofrer alterações para fins de 
adequar com as normas do SUS.
Deve-se alterar o IV do artigo 2º e se justifica em razão da necessidade 
de se observar o planejamento familiar.
No artigo 4º, entende essa comissão ser necessário também alterar para 
fazer constar que a despesa será custeada pelo SUS e não pelo município.
O artigo 5º também deve ser alterado, posto que o SUS irá implementar 
o programa, com capacitação de servidores e fornecimento de produtos.
Diante do exposto, sugerimos uma EMENDA SUBSTITUTIVA no IV do 
artigo 2º e EMENDA MODIFICATIVA nos artigos 4º e 5º.
Dê-se ao artigo 2º IV a seguinte redação:
“IV – Deverá observar o planejamento familiar.”
“Artigo 4º. As despesas para execução desta Lei serão custeadas por verbas já 
previstas no orçamento do SUS”.
“Artigo 5º Esta lei entrará em vigor quando o SUS emitir portaria 
implementando o programa.”
Portanto, somos favoráveis ao Projeto, com as emendas ora apresentada.
É o que temos a manifestar.
Colorado do Oeste/RO, 02 de outubro de 2025.
Ivandro Antonio Buzanello – Presidente
Sandra Ribeiro dos Santos Grey – Vice Presidente
Fábio da Silva Souza - Membro
ID: 509187 e CRC: E830BDB2
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 509187
6E5ADF1AB0B50EEC658F7E4BA3771D9F
E830BDB2
MD5:
CRC:
SHA256: C771A5B9B9A7A961A0551BB0E9E9E0A51CBAD74665D324915274088D3FC3F5E1
Parecer
Tipo do Documento
004
Identificação/Número
07/10/2025
Data
Processo: 55-58/2025
Processo Documento
Parecer da comissão permanente de Legislação, Justiça e Redação final referente ao Projeto de Lei 2971/2025.
Súmula/Objeto:
Usuário: Sandra Ribeiro dos Santos Grey
Criação: 07/10/2025 10:57:58 Finalização: 07/10/2025 11:04:19
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 07/10/2025 10:57:58
Ivandro Antonio Buzanello COLORADO DO OESTE RO 07/10/2025 11:01:58
Sandra Ribeiro dos Santos Grey Colorado Do Oeste RO 07/10/2025 11:02:12
FABIO DA SILVA SOUZA COLORADO DO OESTE RO 07/10/2025 11:02:25
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 07/10/2025 10:57:58
PARECER DA COMISSÃO 07/10/2025 11:02:48
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 07/10/2025 11:05:01
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Ivandro Antonio Buzanello VEREADOR 07/10/2025 12:38:49
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
FABIO DA SILVA SOUZA VEREADOR 08/10/2025 08:34:45
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 509187 e o CRC E830BDB2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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