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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
OFÍCIO Nº 038/2025/GAB/VER/CMCO.
Colorado do Oeste-RO, 30 de Outubro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
Colorado do Oeste-RO.
Assunto: Projeto de Lei
Senhora Presidente;
Vimos através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis,
PROJETO DE LEI, que CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO
PROTAGONISMO DE NEGOCIOS E GERAÇÃO DE RENDA DA MULHER –
PROGRAMA “ELAS TRANSFORMAM”, para conhecimento, apreciação, análise e
posterior aprovação dos Nobres Edis.
Atenciosamente,
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
ID: 518909 e CRC: AFAE2ABD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Municipal de Incentivo
ao Protagonismo da Mulher denominado: Elas Transformam, representando um passo
importante na promoção da igualdade de gênero e no incentivo ao protagonismo e
amplicação da geração de renda destas mulheres, por meio de dois pilares
fundamentais para o desenvolvimento econômico e social de Colorado do Oeste e de
qualquer sociedade.
É bem sabido que, dentre os grandes desafios enfrentados pelas
mulheres Lideres de transformação social, estão a falta de incentivo, de recursos, o
excesso de burocracia e a falta de experiência.
Em qualquer época existem áreas nas quais as empreendedoras
conseguem enxergar oportunidades, muitas vezes apresentando ideias inovadoras e
que podem resolver o problema de um grande número de pessoas.
Primeiramente, o programa reconhece a importância das mulheres
como protagonistas e líderes de transformação em nossa comunidade. Muitas
mulheres em nosso município têm demonstrado habilidades excepcionais no mundo
dos negócios, e na geração de renda por multiatividades e esse programa visa apoiar
e incentivar ainda mais suas iniciativas empreendedoras. Isso não apenas fortalecerá
a economia local, mas também criará oportunidades de emprego e aumentará a
independência financeira das mulheres.
Além disso, o projeto de lei reconhece os desafios específicos que as
mulheres enfrentam, para se manterem como alicerce financeiro familiar ao ingressar
no mundo dos negócios. Isso inclui o acesso limitado a financiamento, a falta de
capacitação e a necessidade de equilibrar responsabilidades familiares. O Programa
Elas Transformam oferecerá suporte em todas essas áreas, tornando o protagonismo
empreendedorismo mais acessível e inclusivo para as mulheres.
Outro aspecto positivo do projeto é o seu potencial para impulsionar a
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inovação e a diversificação da economia local. Ao incentivar o protagonismo
empreendedor feminino, o programa abrirá portas para uma ampla gama de setores,
desde tecnologia até artesanato, agricultura, turismo e serviços. Isso tornará nosso
município ainda mais resiliente diante de desafios econômicos e contribuirá para a
diversificação da economia.
Quanto ao aspecto da do iniciativa parlamentar deste projeto, não há
nenhum óbice à sua propositura por membros Legislativo, visto que ele não trata de
nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, § 1º, da
Constituição Federal, que é aplicado por simetria aos Municípios, a saber: não dispõe
sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores
públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de
secretarias, departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria
orçamentária (leis orçamentárias), tampouco institui programa que implique em
criação de novas atribuições para qualquer Secretaria.
O projeto não gera interferência na atividade administrativa, visto que,
em sua essência, ele não visa criar atividades alheias à competência municipal, mas
sim tenta colocar em prática, no âmbito do município, as determinações
constitucionais e da legislação federal sobre igualdade de gênero e promoção dos
direitos da mulher.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de
limitação de iniciativa de projetos de leis já consolidou a tese de que a reserva de
iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do
Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato
de ela implicar em limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, eis a manifestação do Ministro Celso de Mello no
acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724-RS:
“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração
do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por
constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita
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e inequívoca.”
Também há vasta jurisprudência enfatizando a constitucionalidade da
iniciativa parlamentar para projetos de lei que instituem programas de ações no âmbito
das políticas públicas de competência do Município.
Por exemplo, o STF já decidiu, em situações semelhantes, que é
legítima essa iniciativa, especialmente em se tratando de ações e áreas de atuação
que já se inserem no campo das atribuições do poder público local. Como exemplo,
cita-se a decisão do Supremo Tribunal Federal ao Agr-RE nº 290.549/RJ, proferida
em 28/02/2012, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli, ratificando a
constitucionalidade de uma lei do Município do Rio de Janeiro/RJ, com a seguinte
ementa:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa
parlamentar a instituir programa municipal denominado “Rua da Saúde”. Inexistência
de vício de iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a
ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, o fato de
eventualmente gerar alguma despesa para o Município não impede a iniciativa
parlamentar de projetos de lei. A esse respeito, já está pacificada a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 917 de Repercussão Geral:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)."
(Leading Case: ARE 878911/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar
Mendes. Julgamento: 29/09/2016)
Complementando, ressalto que o projeto não está sujeito à
obrigatoriedade da elaboração de estimativa de impacto, porque ele não envolve a
criação de despesas específicas nem quantificadas. A execução do programa que está
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sendo instituído ficará submetida à disponibilidade orçamentária de que o Município
dispuser em cada exercício. E a falta do estudo de impacto, nesse caso, não
compromete a constitucionalidade e legalidade do projeto.
Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei aprovada na capital Belo
Horizonte (Adin nº 1.0000.16.079798-1/000, Relator Des. Kildare Carvalho, Julg. em
26/02/2018):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO DE
INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 10.950/2016 -
MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
EXAMES MÉDICOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUDANÇA NO CONTEÚDO
FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA -
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- A capacidade de um projeto de lei acarretar gastos públicos não
atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o respectivo
processo legislativo.
- O aspecto econômico de uma norma impacta sua eficácia, e não
seu plano de validade. O Princípio de Anualidade Financeira obriga que todo o gasto
público seja precedido por previsão na lei orçamentária. Todavia, o descumprimento
deste preceito apenas impede a eficácia da lei dentro do exercício financeiro
correspondente, mantendo inalterada sua compatibilidade com o ordenamento
constitucional.”
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu na
ADI n° 2141940-26.2017.8.26.0000:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
11.106/2007, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Instituição de semana
educativa "Alerta Juventude" nas escolas e instituições municipais que trabalham com
a juventude. Não configurada violação à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do
Executivo. Hipóteses taxativas. Tema de repercussão geral nº 917, do Supremo
Tribunal Federal: "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
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da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
Usurpação de atribuição administrativa do Chefe do Executivo. Inocorrência. Norma
de caráter geral e abstrato, aplicável indistintamente às escolas municipais e eventuais
órgãos da Administração que trabalhem com jovens, de observação de semana
educativa denominada "Alerta Juventude", destinada à conscientização, prevenção e
combate da gravidez precoce, prostituição infantil, AIDS, violência e drogas.
Inexistência de disposições, na normativa impugnada, que tratem de organização
administrativa do Poder Executivo ou gestão de escolas e serviços escolares,
questões que deverão ser devidamente regulamentadas pelo Chefe do Poder
Executivo para assegurar o cumprimento da norma. Inocorrência de ofensa à regra da
separação dos poderes. Criação de gastos sem indicação de fonte de custeio.
Inconstitucio- nalidade. Inocorrência. Possibilidade de realocação e suplementação
orçamentária. Fundamento, ademais, que ensejaria, no máximo, a inexequibilidade da
norma no exercício orçamentário em que aprovada. Norma, ademais, editada há mais
de dez anos, superada eventual inexequibilidade, já decorridos diversos exercícios
orçamentários desde sua publicação. Prazo para regulamentação da norma.
Inconstitucionalidade cuja análise, embora não tratada na inicial da ação, resta
prejudicada, pela integral fluência do prazo fixado, há mais de uma década. Ação
julgada improcedente.”
Diante do exposto, considerando o interesse público da referida
matéria, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura,
tendo em vista que, esse projeto de lei é uma oportunidade única para fortalecer a
economia, promover a igualdade de gênero e demonstrar o compromisso desta
Câmara Municipal com a diversidade e a inovação. Portanto, é fundamental apoiar
essa iniciativa e trabalhar juntos para tornar nossa cidade um lugar onde todas as
mulheres lideres e protagonistas possam prosperar e ocupar o seu papel de
transformação na sociedade.
Colorado do Oeste-RO, 30 de Outubro de 2025.
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
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PROJETO DE LEI
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO PROTAGONISMO DE NEGOCIOS E
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LEI
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Colorado do Oeste, o
Programa Municipal de Incentivo ao protagonismo da Mulher na geração de renda
e negócios denominado Programa “Elas Transformam”, com o objetivo de promover
o desenvolvimento econômico, social e cultural das mulheres empreendedoras deste
Município, garantindo-lhes o protagonismo estratégico na construção de uma
sociedade mais igualitária e justa.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entendem-se como iniciativas para
o protagonismo e geração de renda da mulher os projetos que incentivem, a geração
de renda, permanente ou temporária que culminem ou não na abertura de negócios
tradicionais ou com ideias inovadoras, apresentado por mulheres inseridas no
ambiente de negócios e no desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como
chave para se destacarem no mercado competitivo, que, além de oferecer
oportunidades, também estimulem o surgimento de novas ideias de negócios em
diferentes setores da economia local.
Art. 2º. O programa instituído por esta lei visa dar às mulheres o
protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:
I - Elevar a mulher à condição de líder transformadora, sensibilizando-a
quanto as oportunidades amplicação da geração de renda, de negócios e
aquecimento da economia local;
II - Fomentar a capacitação das mulheres como líderes Transformadora,
ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma
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gestão, de seus recursos financeiros e empresarial de maneira eficiente,
desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização;
III - Promover parcerias com universidades locais e regionais, por meio dos
programas de extensão para a capacitação das mulheres de protagonismo local;
IV - Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, visando
receber recursos para potencializar as ações do programa, provenientes de emendas
parlamentares, sejam elas municipais, estaduais ou federais;
V - Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do programa, fornecendo
o devido acesso ao crédito e à difusão de tecnologias;
VI - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias da
Administração Pública municipal, para assim facilitar o acesso e a criação de novas
empresas locais;
VII - Auxiliar as mulheres transformadoras, no que couber, no processo de
formação de novos negócios;
VIII - Difundir a cultura de protagonismo entre as mulheres;
IX - Promover a instituição como formas de incentivo e acesso para que
novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios;
X - Promover o desenvolvimento econômico, amplicação da qualidade de
vida por meio do aumento da geração de renda, e a criação de novas empresas e
negócios para o Município; e
XI - Garantir a equidade de gênero nos espaços de capacitação, eventos e
oportunidades geradas pelo programa.
Art. 3º. Os recursos utilizados para a execução desta lei poderão vir de
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotações
originadas de emendas orçamentárias impositivas municipais, ou através de parcerias
com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, de capacitação
das mulheres transformadoras e protagonistas, ficando a cargo do órgão municipal
condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização do oferecimento de
cursos.
Art. 4º. As diretrizes dos cursos de capacitação das voltadas ao publico
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alvo desta lei ficarão a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual
também incumbirá a fiscalização do oferecimento dos mesmos, que poderão ser feitos
em parceria com estabelecimentos de ensino, ou instituições de capacitação locais e
regionais.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Colorado do Oeste-RO, 30 de Outubro de 2025.
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
ID: 518909 e CRC: AFAE2ABD
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 518909
5471E3297B9766F656443625011533AD
AFAE2ABD
MD5:
CRC:
SHA256: 27A19CC352F77DAD5C263B6803271BEAB6A1A1DF58D07B39FFD524E310A85715
Projeto de Lei
Tipo do Documento
38
Identificação/Número
06/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PL ELAS TRANSDORMAM
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 06/11/2025 09:11:21 Finalização: 06/11/2025 09:13:25
INTERESSADOS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey Colorado Do Oeste RO 06/11/2025 09:13:07
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 06/11/2025 09:11:49
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 06/11/2025 09:21:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 518909 e o CRC AFAE2ABD.
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