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materia nº 2990/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2990 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaINSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO “NOVEMBRINHO AZUL”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE
native_id1249

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Proposição arquivada F Proposição arquivada após publicação do Texto de Lei em Diário Oficial.
2026-01-16 Proposição transformada em lei por promulgação D
2025-12-24 Aguardando promulgação da lei L Promulgação deve ser imediata.
2025-12-19 Aguardando promulgação da lei L Esgotado prazo sem promulgação pela Presidência.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei L Esgotado prazo sem promulgação pelo Executivo.
2025-12-11 Aguardando promulgação da lei L
2025-12-11 Sanção Tácita L Conforme Art. 50, §3 da Lei Orgânica Municipal, decorrido o prazo de 15 dias úteis importa em Sanção Tácita.
2025-11-17 Aguardando Sanção L Esgotado prazo de sanção.
2025-11-17 Aguardando assinatura do autógrafo L
2025-11-17 Proposição aprovada A
2025-11-17 Aguardando apresentação e leitura em plenário. L
2025-11-13 Incluso na Pauta D
2025-11-13 Aguardando Inclusão na Pauta L

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T11:30:31.122316-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
OFÍCIO Nº 023/2025/GAB/VER/CMCO. 
Colorado do Oeste-RO, 13 de Novembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
Colorado do Oeste-RO.
Assunto: Projeto de Lei
Senhora Presidente;
Vimos através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE 
LEI, que INSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO “NOVEMBRINHO AZUL”, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE., para conhecimento, 
apreciação, análise e posterior aprovação dos Nobres Edis.
Atenciosamente,
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
ID: 521432 e CRC: 9BD33267
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se inspira na recente Lei Federal nº 14.694/2023, 
promulgada em 10 de outubro de 2023, que trata sobre a campanha de saúde voltada 
para meninos de até 15 anos com a finalidade de reforçar a prevenção de doenças 
que estão ligadas à saúde sexual e reprodutiva.
A campanha deverá acontecer anualmente no mês de novembro, com 
ações que envolvam a distribuição de material informativo e a capacitação de 
profissionais do SUS que atendem essa faixa etária, sendo promovidas discussões 
sobre as medidas de prevenção de condições que sejam fatores de risco de doenças 
na vida adulta.
O “Novembrinho Azul” tratará sobre a importância de investigar quadros de 
dor testicular e do aumento de volume escrotal, a vacina contra o papilomavírus 
humano (HPV) e o diagnóstico e o tratamento precoces de condições que sejam 
fatores de risco.
A campanha será uma forma de estimular os pais dos meninos nessa faixa 
etária a realizarem consultas e acompanhamento médico para seus filhos, 
principalmente em relação aos cuidados específicos dessa faixa de idade. Visa 
também trazer à tona a importância da prevenção de doenças que afetam essa parte 
da população, que por muitas vezes ignoram os sinais, diante do senso comum de 
que os jovens são naturalmente saudáveis e não precisam se cuidar.
Neste sentido, é urgente que o Poder Legislativo Municipal institua e aponte 
a necessidade para essa campanha educativa e de conscientização sobre a atenção 
à saúde das crianças e adolescentes como forma de política pública a ser 
implementada no município.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto 
que não se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas 
no art. 61, § 1º da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica 
Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na 
administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre 
criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da 
administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão 
pouco institui programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer 
Secretaria.
Em relação à legitimidade da proposta, friso que o tema tratado é de 
competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos 
artigos 23, II e 194, I, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à 
universalidade do acesso à saúde:
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PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios:
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência.”
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto 
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da 
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à 
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, 
organizar a seguridade social, com base nos seguintes 
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento.”.
Os artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, ainda enfatizam:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.”
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais."
É importante dizer ainda que, embora esta campanha já tenha sido 
instituída por uma lei federal, não há vedação para que seja ela replicada a nível 
municipal, mas, ao contrário, há fatores importantes que justificam essa repetição.
A aprovação de uma lei municipal tem um efeito pedagógico para as 
autoridades locais e para a população de nossa cidade, servindo para enfatizar a 
importância do assunto junto à sociedade, principalmente perante os pais de meninos 
com idade até 15 anos, muitas vezes não tão preocupados com o aspecto preventivo 
da saúde de seus filhos, já que essa é uma fase da vida na qual os problemas de 
saúde aparecem menos do que em outras fases.
Serve também para evidenciar, junto às autoridades de saúde, a 
necessidade de se promover um olhar atento para as doenças que podem afetar os 
meninos, incentivando a promoção de campanhas de esclarecimento, bem como a 
criação de procedimentos preventivos de cuidados com esse público ao nível da rede 
municipal de saúde.
A própria Câmara Municipal também poderá se engajar na campanha, 
usando de seus canais de comunicação para divulgá-la, podendo também realizar 
palestras e audiências públicas, além de conscientizar os próprios vereadores para 
atuarem como multiplicadores da campanha.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da
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legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a 
aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo.
Colorado do Oeste-RO, 13 de Novembro de 2025.
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
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GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
PROJETO DE LEI n
o
INSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO 
“NOVEMBRINHO AZUL”, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE.
LEI:
Art. 1°. Fica instituída no município de Colorado do Oeste, no mês de 
novembro, a campanha de saúde do “Novembrinho Azul”, em consonância com a Lei 
federal nº 14.694/2023, como período para conscientização sobre a saúde dos 
meninos de até 15 (quinze) anos e para reforçar a prevenção de doenças que estão 
ligadas à saúde sexual e reprodutiva.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I – a promoção de discussões acerca das medidas de prevenção, para 
meninos de até 15 (quinze) anos, de condições que sejam fatores de risco de doenças 
na vida adulta, nos termos desta lei;
II – a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de 
material informativo, sobre a importância de:
a) investigação de quadros de dor testicular e do aumento de volume 
escrotal;
b) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV) 
e demais doenças no calendário vacinal;
c) diagnóstico e tratamento precoces de condições que sejam fatores de 
risco para doenças na vida adulta, nos termos desta lei;
III – promover a sensibilização da gestão local do Sistema Único de Saúde 
(SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização, a meninos de até 15 
(quinze) anos, de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que 
sejam fatores de risco para doenças na vida adulta;
IV – promover a formação e a capacitação contínua dos profissionais de 
saúde que lidam com meninos de até 15 (quinze) anos;
V – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre a 
importância da adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, cuidados 
psicológicos e acompanhamento médico regular;
VI – informar sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis no 
sistema de saúde.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias e convênios 
com instituições públicas, privadas ou entidades da sociedade civil, visando à 
realização de eventos, palestras e atividades voltadas à promoção e divulgação da 
campanha “Novembrinho Azul”.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
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de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Colorado do Oeste-RO, 13 de Novembro de 2025.
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
ID: 521432 e CRC: 9BD33267
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 521432
FBF233EB8B475F1B826E5FA5A05D8041
9BD33267
MD5:
CRC:
SHA256: F77A62E035114F61D981D7C9BF8AC837A218CCF3FDF9769906023E4927E1846A
Projeto de Lei
Tipo do Documento
23
Identificação/Número
13/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PL 23 NOVEMBRINHO AZUL
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 13/11/2025 11:22:03 Finalização: 13/11/2025 11:23:30
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 13/11/2025 11:22:52
ASSUNTOS
PROJETO 13/11/2025 11:22:27
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 13/11/2025 11:24:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 521432 e o CRC 9BD33267.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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