ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
GABINETE DA VEREADORA TATIANE INACIO DOS SANTOS
OFÍCIO Nº 023/2025/GAB/VER/CMCO.
Colorado do Oeste-RO, 13 de Novembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
Colorado do Oeste-RO.
Assunto: Projeto de Lei
Senhora Presidente;
Vimos através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE
LEI, que INSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO “NOVEMBRINHO AZUL”, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE., para conhecimento,
apreciação, análise e posterior aprovação dos Nobres Edis.
Atenciosamente,
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
ID: 521432 e CRC: 9BD33267
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se inspira na recente Lei Federal nº 14.694/2023,
promulgada em 10 de outubro de 2023, que trata sobre a campanha de saúde voltada
para meninos de até 15 anos com a finalidade de reforçar a prevenção de doenças
que estão ligadas à saúde sexual e reprodutiva.
A campanha deverá acontecer anualmente no mês de novembro, com
ações que envolvam a distribuição de material informativo e a capacitação de
profissionais do SUS que atendem essa faixa etária, sendo promovidas discussões
sobre as medidas de prevenção de condições que sejam fatores de risco de doenças
na vida adulta.
O “Novembrinho Azul” tratará sobre a importância de investigar quadros de
dor testicular e do aumento de volume escrotal, a vacina contra o papilomavírus
humano (HPV) e o diagnóstico e o tratamento precoces de condições que sejam
fatores de risco.
A campanha será uma forma de estimular os pais dos meninos nessa faixa
etária a realizarem consultas e acompanhamento médico para seus filhos,
principalmente em relação aos cuidados específicos dessa faixa de idade. Visa
também trazer à tona a importância da prevenção de doenças que afetam essa parte
da população, que por muitas vezes ignoram os sinais, diante do senso comum de
que os jovens são naturalmente saudáveis e não precisam se cuidar.
Neste sentido, é urgente que o Poder Legislativo Municipal institua e aponte
a necessidade para essa campanha educativa e de conscientização sobre a atenção
à saúde das crianças e adolescentes como forma de política pública a ser
implementada no município.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto
que não se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas
no art. 61, § 1º da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica
Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na
administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre
criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da
administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão
pouco institui programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer
Secretaria.
Em relação à legitimidade da proposta, friso que o tema tratado é de
competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos
artigos 23, II e 194, I, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à
universalidade do acesso à saúde:
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“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência.”
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento.”.
Os artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, ainda enfatizam:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais."
É importante dizer ainda que, embora esta campanha já tenha sido
instituída por uma lei federal, não há vedação para que seja ela replicada a nível
municipal, mas, ao contrário, há fatores importantes que justificam essa repetição.
A aprovação de uma lei municipal tem um efeito pedagógico para as
autoridades locais e para a população de nossa cidade, servindo para enfatizar a
importância do assunto junto à sociedade, principalmente perante os pais de meninos
com idade até 15 anos, muitas vezes não tão preocupados com o aspecto preventivo
da saúde de seus filhos, já que essa é uma fase da vida na qual os problemas de
saúde aparecem menos do que em outras fases.
Serve também para evidenciar, junto às autoridades de saúde, a
necessidade de se promover um olhar atento para as doenças que podem afetar os
meninos, incentivando a promoção de campanhas de esclarecimento, bem como a
criação de procedimentos preventivos de cuidados com esse público ao nível da rede
municipal de saúde.
A própria Câmara Municipal também poderá se engajar na campanha,
usando de seus canais de comunicação para divulgá-la, podendo também realizar
palestras e audiências públicas, além de conscientizar os próprios vereadores para
atuarem como multiplicadores da campanha.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da
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legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a
aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo.
Colorado do Oeste-RO, 13 de Novembro de 2025.
TATIANE INACIO DOS SANTOS
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PROJETO DE LEI n
o
INSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO
“NOVEMBRINHO AZUL”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE.
LEI:
Art. 1°. Fica instituída no município de Colorado do Oeste, no mês de
novembro, a campanha de saúde do “Novembrinho Azul”, em consonância com a Lei
federal nº 14.694/2023, como período para conscientização sobre a saúde dos
meninos de até 15 (quinze) anos e para reforçar a prevenção de doenças que estão
ligadas à saúde sexual e reprodutiva.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I – a promoção de discussões acerca das medidas de prevenção, para
meninos de até 15 (quinze) anos, de condições que sejam fatores de risco de doenças
na vida adulta, nos termos desta lei;
II – a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de
material informativo, sobre a importância de:
a) investigação de quadros de dor testicular e do aumento de volume
escrotal;
b) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV)
e demais doenças no calendário vacinal;
c) diagnóstico e tratamento precoces de condições que sejam fatores de
risco para doenças na vida adulta, nos termos desta lei;
III – promover a sensibilização da gestão local do Sistema Único de Saúde
(SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização, a meninos de até 15
(quinze) anos, de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que
sejam fatores de risco para doenças na vida adulta;
IV – promover a formação e a capacitação contínua dos profissionais de
saúde que lidam com meninos de até 15 (quinze) anos;
V – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre a
importância da adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, cuidados
psicológicos e acompanhamento médico regular;
VI – informar sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis no
sistema de saúde.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias e convênios
com instituições públicas, privadas ou entidades da sociedade civil, visando à
realização de eventos, palestras e atividades voltadas à promoção e divulgação da
campanha “Novembrinho Azul”.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
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de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Colorado do Oeste-RO, 13 de Novembro de 2025.
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
ID: 521432 e CRC: 9BD33267
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 521432
FBF233EB8B475F1B826E5FA5A05D8041
9BD33267
MD5:
CRC:
SHA256: F77A62E035114F61D981D7C9BF8AC837A218CCF3FDF9769906023E4927E1846A
Projeto de Lei
Tipo do Documento
23
Identificação/Número
13/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PL 23 NOVEMBRINHO AZUL
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 13/11/2025 11:22:03 Finalização: 13/11/2025 11:23:30
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 13/11/2025 11:22:52
ASSUNTOS
PROJETO 13/11/2025 11:22:27
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 13/11/2025 11:24:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 521432 e o CRC 9BD33267.
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