PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
OFÍCIO Nº 0473/2025/GAB
Colorado do Oeste - RO, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de lei
Senhora Presidente,
Pelo presente, encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui
o Programa Municipal do Artesanato e a Carteira Municipal do Artesão, no âmbito do
Município de Colorado do Oeste/RO, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 522546 e CRC: 99BD61D0
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M E N S A G E M
Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a essa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui o Programa
Municipal do Artesanato e a Carteira Municipal do Artesão, no âmbito do Município de
Colorado do Oeste/RO.
A iniciativa busca valorizar, organizar e fomentar a atividade artesanal no município,
promovendo oportunidades de geração de renda, qualificação dos artesãos e reconhecimento
formal da atividade, contribuindo para o fortalecimento da cultura local, o incentivo ao
empreendedorismo e o desenvolvimento econômico sustentável.
Diante da relevância do tema, submetemos o referido Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o artesanato desempenha papel fundamental na preservação da
identidade cultural local, além de representar importante fonte de geração de renda para inúmeras
famílias.
CONSIDERANDO que a falta de regulamentação municipal específica dificulta o
reconhecimento formal dos artesãos, o acesso a políticas públicas, a participação em feiras e
eventos, bem como a criação de mecanismos de apoio e incentivo ao setor.
CONSIDERANDO que a instituição do Programa Municipal do Artesanato permitirá ao
Poder Público organizar ações de capacitação, apoio técnico e promoção comercial, contribuindo
diretamente para o desenvolvimento econômico sustentável e para o incremento do
empreendedorismo local.
CONSIDERANDO que a criação da Carteira Municipal do Artesão, por sua vez, garantirá
identificação oficial, facilitando o cadastramento, a participação em programas governamentais e
o acesso a benefícios destinados à categoria.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 18 de novembro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente)
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PROJETO DE LEI
O PROJETO DE LEI INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DO ARTESANATO E A CARTEIRA
MUNICIPAL DO ARTESÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Artesanato, com a finalidade de coordenar
e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão, elevando o seu nível cultural, profissional,
social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho
e empreendedorismo.
Parágrafo único. O Programa Municipal do Artesanato terá sede administrativa pelo
órgão responsável pelo Departamento de Cultura.
Art. 2º - A Carteira Municipal do Artesão tem por finalidade:
I – Identificar e reconhecer formalmente os artesãos e artesãs do município;
II – Facilitar o acesso a feiras, eventos e programas de incentivo à produção artesanal;
III – promover a valorização, qualificação e divulgação do artesanato local;
IV – Permitir o levantamento e o cadastro dos profissionais do setor artesanal.
Art. 3º- Para fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações,
cooperativas, trabalhadores manuais, pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores individuais que tenham como atividade principal a comercialização de
produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, sendo presumido seu
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exercício de atividade com ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar
qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto; ou
aqueles que atuem exclusivamente com revenda de produtos artesanais.
Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais, para os fins desta.
I – Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais juntamente com outros tipos
de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;
II – Aqueles que trabalham de forma industrial, com predomínio de máquinas, divisão de
trabalho, trabalho assalariado e produção em série;
III – Aqueles que realizam apenas trabalhos manuais sem transformação da matériaprima, sem desenho próprio ou qualidade no acabamento;
IV – Aqueles que realizam apenas parte do processo produtivo, desconhecendo o
restante, exceto os revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 4º- O Programa Municipal do Artesanato será administrado pelo órgão responsável
pelo Departamento de Cultura, com o objetivo de padronizar, estabelecer parâmetros de atuação
e desenvolver políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo artesanal.
Art. 5º- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os demais
entes da federação, bem como com instituições públicas ou privadas, para a execução das ações
previstas nesta Lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- O artesão será identificado pela Carteira Municipal do Artesão, válida no território
do Município de Colorado do Oeste/RO, com validade de 4 (quatro) anos, emitido pelo órgão
responsável pelo Departamento de Cultura.
Parágrafo único. Para a concessão da Carteira Municipal do Artesão, a atividade
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desenvolvida pelo interessado deverá constar no rol de técnicas de produção artesanal
reconhecidas pelo Município.
Art. 8º- Para obtenção da Carteira Municipal do Artesão, é necessário:
I – Ter domicílio no Município de Colorado do Oeste/RO;
II – Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
III – Apresentar cópia dos seguintes documentos.
a) Carteira de Identidade e/ou documento oficial de identificação com foto;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de residência ou declaração conforme a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983;
d) 1 (uma) fotografia 3x4 recente.
IV - Apresentar e deixar arquivada 1 (uma) peça finalizada de cada matéria-prima ou
técnica cadastrada;
V - Submeter os produtos previstos no inciso IV à avaliação de servidor ou colaborador
eventual com conhecimento notório do artesanato local, para identificação da técnica
predominante empregada, conforme os critérios desta Lei.
Art. 9º - A renovação da Carteira Municipal do Artesão será realizada conforme os incisos
IV e V do caput do art. 9º, sempre que houver alterações em quaisquer dos seguintes campos:
I – Tipologia ou matéria-prima do artesanato;
II – Classificação do produto artesanal;
III – Características do produto artesanal;
IV – Funcionalidade do artesanato.
§ 1º- A renovação da Carteira Municipal do Artesão que não demandar alterações nos
campos previstos nos incisos I a IV poderá ser feita mediante simples requerimento junto ao
Departamento de Cultura.
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§ 2º- É responsabilidade do Departamento de Cultura manter atualizados os dados dos
artesãos cadastrados.
Art. 10º - Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do
registro e da emissão da carteira concedida deverá ser comunicada pelo artesão ao Departamento
de Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
Art. 11º.- Os registros e carteiras deverão ser cancelados nos seguintes casos:
I – A pedido do interessado;
II – De ofício, quando houver infração a qualquer dispositivo desta Lei; e
III – A pedido do órgão fiscalizador competente.
§ 1º- A efetivação do cancelamento se dará por ato administrativo do Departamento de
Cultura, que emitiu o respectivo registro, a ser formalizado junto ao interessado.
§ 2º - Todas as formas de cancelamento implicarão, conforme o caso, na devolução da
Carteira Municipal do Artesão.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 18 de novembro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 522546 e CRC: 99BD61D0
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 522546
ECAA1EF01E664C94F2A64598F7A0BD86
99BD61D0
MD5:
CRC:
SHA256: C4B3B86C8AFC7E3EC42D4F672E5E328F8ED17A2C8C11132F8D14D9B978D0BA5E
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
18/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
projeto lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Leliani Barbosa
Criação: 18/11/2025 12:21:43 Finalização: 18/11/2025 12:26:42
INTERESSADOS
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS 18/11/2025 12:24:36
PAULA KATRINNE SOARES SANTANA Colorado do Oeste RO 18/11/2025 12:24:47
Patricia Ferreira Plakitqen Colorado Do Oeste RO 18/11/2025 12:25:53
ASSUNTOS
PROJETO 18/11/2025 12:22:43
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 19/11/2025 09:13:46
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 522546 e o CRC 99BD61D0.
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