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PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e regulamentar o Processo
Administrativo Eletrônico (PAE), a gestão de documentos digitais e o uso de
assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara Municipal de Colorado do Oeste,
estabelecendo normas, princípios e diretrizes para a tramitação digital de documentos
e processos legislativos e administrativos.
A iniciativa decorre da necessidade de modernizar e racionalizar o fluxo documental
da Casa Legislativa, reduzir custos operacionais, assegurar maior eficiência aos
serviços internos e ampliar a transparência e o controle social. O modelo eletrônico
favorece a rastreabilidade, a integridade dos atos públicos e a preservação digital de
informações, além de garantir autenticidade e validade jurídica por meio de
assinaturas eletrônicas e digitais.
O Projeto harmoniza-se integralmente com o marco legal federal de transformação
digital na administração pública, especialmente:
– Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), que estabelece diretrizes
para o uso de meios digitais na prestação de serviços e na gestão pública;
– Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), que impõe rígidos padrões de proteção de
dados pessoais e segurança das informações;
– Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), reforçando políticas de
transparência ativa;
– Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil;
– Decreto Federal nº 10.278/2020, que define requisitos para digitalização de
documentos;
– Normas do CONARQ, que estabelecem procedimentos de gestão documental.
Adicionalmente, o Projeto cria a Comissão de Servidores de Gestão Documental e
Processo Eletrônico, órgão fundamental para garantir padronização técnica,
conformidade normativa, atualização contínua dos sistemas e orientação aos
servidores, assegurando governança eficaz durante a implementação e manutenção
do ecossistema digital da Câmara.
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O processo eletrônico também promove economia e sustentabilidade, reduzindo
significativamente o consumo de papel, espaços de arquivo físico, impressões e
insumos administrativos, além de mitigar riscos de extravio, duplicidade ou perda de
documentos.
A adoção integral do meio digital fortalece o controle interno e externo, facilita
auditorias, aprimora a gestão administrativa e atende às exigências contemporâneas
de eficiência pública, transparência e responsabilidade institucional, beneficiando não
apenas o Legislativo, mas toda a sociedade.
Por tais razões, a proposição merece análise e aprovação pelos nobres Vereadores.
Câmara Municipal de Colorado do Oeste – RO, 19 de novembro de 2025.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INÁCIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO, DA GESTÃO DE
DOCUMENTOS DIGITAIS E DA ASSINATURA
ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, ESTADO
DE RONDÔNIA.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo eletrônico, a produção,
tramitação, assinatura, arquivamento, gestão e preservação de documentos e
processos em meio eletrônico, bem como a segurança da informação, a proteção de
dados pessoais e a transparência pública, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Colorado do Oeste.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se à Câmara Municipal, a seus órgãos
administrativos, gabinetes parlamentares, comissões permanentes e temporárias,
servidores efetivos, comissionados, estagiários e servidores cedidos, bem como aos
cidadãos, entidades, órgãos públicos e privados que interajam com a Casa Legislativa
por meio eletrônico.
§ 2º Caberá à Mesa Diretora, ouvido previamente a Comissão de Servidores de
Gestão Documental e Processo Eletrônico, editar normas complementares,
manuais e procedimentos operacionais padrão necessários à implementação desta
Lei, inclusive quanto a prazos e procedimentos de adequação, tabelas de
temporalidade documental, níveis de acesso e modelos de termo de eliminação.
Art. 1º-A. São objetivos desta Lei:
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I – promover a transformação digital dos procedimentos administrativos e legislativos
da Câmara Municipal;
II – garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos digitais;
III – assegurar a redução de custos operacionais e o uso sustentável de recursos;
IV – ampliar o acesso público às informações legislativas e administrativas;
V – fortalecer os mecanismos de controle interno e externo por meio eletrônico;
VI – promover a interoperabilidade técnica e semântica entre os sistemas da Câmara,
inclusive o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, e outros sistemas
municipais, estaduais e federais, quando aplicável;
VII – garantir acessibilidade dos sistemas a pessoas com deficiência ou com baixa
alfabetização digital;
VIII – proteger dados pessoais e sensíveis por meio dos princípios da minimização e
da necessidade.
Art. 2º O processo administrativo eletrônico e os sistemas de gestão
documental do Poder Legislativo observarão, no que couber, as diretrizes das
seguintes normas federais e nacionais:
I – Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital);
II – Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
III – Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI);
IV – Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP-Brasil);
V – Decreto Federal nº 10.278/2020 (digitalização de documentos públicos e
privados);
VI – Decreto Federal nº 8.539/2015 (uso do meio eletrônico na tramitação de
processos administrativos);
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VII – Resoluções do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ;
VIII – Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela LC nº 107/2001;
IX – Decreto Federal nº 12.002/2024;
X – demais normas correlatas aplicáveis.
§ 1º Além das normas elencadas, considerar-se-ão aplicáveis, de forma supletiva e
quando compatíveis, as normas técnicas e especificações adotadas pelo Município
de Colorado do Oeste, bem como as orientações do Tribunal de Contas competente
e do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.
§ 2º Na hipótese de conflito entre norma federal e norma municipal aplicável ao objeto
desta Lei, observar-se-ão, em primeiro lugar, as normas federais, ressalvadas as
adaptações necessárias à realidade administrativa desta Casa Legislativa.
Art. 3º São princípios orientadores desta Lei:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – autenticidade, integridade e validade jurídica dos atos e documentos
III – proteção de dados pessoais e da privacidade;
IV – sustentabilidade e uso racional de recursos;
V – acessibilidade e inclusão digital;
VI – interoperabilidade e padronização de sistemas;
VII – segurança da informação.
VIII – responsabilização administrativa e compliance tecnológico.
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CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, comunicação ou tramitação
de documentos e informações por meio digital, inclusive redes internas e externas de
dados;
II – processo eletrônico: conjunto de documentos e atos processuais produzidos,
assinados e tramitados exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da Câmara
Municipal;
III – sistema de gestão de documentos eletrônicos (SGDE): conjunto de
ferramentas tecnológicas destinadas à produção, tramitação, assinatura e
arquivamento de documentos administrativos digitais da Câmara;
IV – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema eletrônico
destinado à tramitação de proposições, elaboração de normas e publicidade dos atos
legislativos;
V – documento digital: documento nato-digital, produzido originariamente em meio
eletrônico;
VI – documento digitalizado: reprodução fiel de documento originalmente físico,
convertida em formato eletrônico, observados os padrões técnicos de qualidade e
integridade;
VII – assinatura eletrônica: conjunto de dados em formato eletrônico que permite a
identificação do signatário e sua vinculação ao documento assinado;
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VIII – assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica baseada em certificado
digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
IX – trilha de auditoria: registro eletrônico cronológico e inviolável das ações
realizadas nos sistemas eletrônicos, possibilitando rastreabilidade e controle;
X – termo de eliminação: documento digital assinado que formaliza a exclusão de
documentos físicos após digitalização e verificação de autenticidade;
XI – tabela de temporalidade documental: instrumento que define prazos de guarda
e destinação dos documentos da Câmara Municipal, conforme normas arquivísticas
vigentes.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E DOS
SISTEMAS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Colorado do Oeste,
o Processo Administrativo Eletrônico – PAE, que abrangerá todos os atos e
procedimentos administrativos e legislativos realizados em meio eletrônico.
§ 1º O PAE será operacionalizado por meio de Sistemas de Gestão de Documentos
Eletrônicos (SGDE) e do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, que
atuarão de forma integrada, observadas as respectivas finalidades:
I – o SAPL destina-se à tramitação, registro, votação, normatização e publicação dos
atos e proposições legislativas;
II – o SGDE compreende os processos administrativos internos da Câmara, incluindo
gestão de pessoal, contratos, licitações, comunicações e arquivamento eletrônico;
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III – os documentos legislativos que demandem assinatura eletrônica poderão
ser elaborados no sistema de gestão de documentos eletrônicos ou nele lançados em
formato PDF, conforme as funcionalidades disponíveis, assegurada a integração
posterior com o SAPL;
IV – ambos os sistemas compõem o ecossistema digital da Câmara Municipal,
devendo assegurar interoperabilidade entre si e com órgãos externos.
§ 2º Os sistemas referidos neste artigo deverão garantir:
I – a integridade, autenticidade e validade jurídica dos documentos;
II – a rastreabilidade e o registro de todas as operações (trilha de auditoria);
III – o controle de prazos e o monitoramento de processos;
IV – a assinatura eletrônica e digital dos atos;
V – a interoperabilidade entre sistemas e órgãos públicos;
VI – a preservação digital e a segurança da informação.
VII – a integração automática com o Portal da Transparência para publicação dos
atos administrativos e legislativos, conforme sua natureza e classificação;
VIII – a compatibilidade com formatos abertos e interoperáveis (PDF/A, XML, CSV),
conforme as orientações do CONARQ e do Governo Federal.
§ 3º O processo administrativo eletrônico substituirá progressivamente o processo
físico, salvo nas hipóteses em que a legislação exigir forma diversa.
§ 4º A Mesa Diretora poderá, por ato próprio, autorizar o uso temporário de sistemas
complementares ou alternativos, desde que compatíveis com os princípios desta Lei
e com os padrões de interoperabilidade previstos nos sistemas oficiais.
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§ 5º O uso dos sistemas deverá observar o princípio da economicidade e da
sustentabilidade, buscando a redução do consumo de papel e de insumos
administrativos.
Art. 6º O acesso e o credenciamento de usuários aos sistemas de gestão de
documentos e ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo observarão as
seguintes regras:
I – o credenciamento será individual e intransferível, mediante identificação pessoal e
senha exclusiva;
II – as permissões de acesso serão concedidas conforme o cargo, a função ou o perfil
do usuário;
III – o acesso externo será permitido a cidadãos, órgãos e entidades devidamente
cadastrados, mediante autenticação eletrônica;
IV – é vedada a utilização indevida ou compartilhada de credenciais.
§ 1º Os usuários são responsáveis pelos atos praticados sob sua credencial.
§ 2º A Câmara deverá promover a capacitação dos usuários internos e externos
quanto ao uso seguro e adequado dos sistemas.
§ 3º O descumprimento das normas de credenciamento, de uso de senha ou de sigilo
das informações acarretará responsabilização administrativa, civil e penal, na forma
da legislação federal, estadual e municipal aplicável, inclusive o Regimento Interno e
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º Em caso de inoperância técnica dos sistemas eletrônicos, devidamente
certificada pela unidade responsável de tecnologia da informação, os prazos
processuais ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente
à normalização do serviço.
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§ 1º A certificação da inoperância técnica será realizada pela unidade de tecnologia
da informação e comunicada formalmente à Secretaria-Geral da Câmara, devendo o
registro ser arquivado digitalmente junto ao processo afetado.
§ 2º Nos casos de urgência ou inadiabilidade devidamente justificada, poderão ser
praticados atos administrativos ou legislativos em meio físico, observados os
requisitos de autenticidade, devendo os documentos ser digitalizados e inseridos no
respectivo processo eletrônico imediatamente após a normalização do sistema,
conforme procedimento a ser definido em ato da Mesa Diretora, ouvido a Comissão
de Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico.
CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE SERVIDORES DE GESTÃO DOCUMENTAL E
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º Fica criada a Comissão de Servidores de Gestão Documental e
Processo Eletrônico, órgão de caráter permanente, multidisciplinar e consultivo,
vinculada administrativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colorado do
Oeste.
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco servidores
efetivos, designados por portaria da Mesa Diretora, preferencialmente com
experiência em gestão documental, tecnologia da informação e processos
administrativos.
§ 2º O mandato da Comissão coincidirá com o da Mesa Diretora vigente, permitida a
recondução de seus membros por decisão da nova Mesa, especialmente nos casos
de limitação de pessoal técnico ou necessidade administrativa.
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§ 3º A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores ou representantes de
outros setores da Câmara, como a Procuradoria Legislativa, a Tecnologia da
Informação e o Controle Interno, que poderão participar das reuniões quando
necessário, sem direito a voto.
Art. 9º Compete à Comissão de Servidores de Gestão Documental e Processo
Eletrônico:
I – propor à Mesa Diretora políticas, normas e procedimentos relativos à tramitação
eletrônica e à gestão documental;
II – acompanhar a implementação, o funcionamento e as atualizações dos Sistemas
de Gestão de Documentos Eletrônicos e do Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo – SAPL;
III – propor à Mesa Diretora a edição de manuais de procedimentos, tabelas de
temporalidade documental, classificações de sigilo e planos de preservação digital;
IV – supervisionar a capacitação de servidores e usuários no uso dos sistemas
eletrônicos;
V – zelar pela conformidade da gestão documental com as normas do CONARQ, da
Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI – manifestar-se previamente sobre propostas de integração de novos sistemas ou
módulos tecnológicos à infraestrutura da Câmara;
VII – assessorar a Mesa Diretora na definição dos critérios para eliminação, guarda
ou arquivamento permanente de documentos digitais;
VIII – encaminhar à Mesa Diretora relatórios e recomendações sempre que houver
alterações normativas, inovações tecnológicas, necessidade de atualização das
plataformas digitais ou aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão documental.
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Art. 10º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que houver necessidade em razão de alterações
normativas, inovações tecnológicas ou por convocação da Mesa Diretora ou de seu
coordenador.
§ 1º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples e registradas
em ata eletrônica, com tramitação e arquivamento nos sistemas da Câmara.
§ 2º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas poderá
ensejar a substituição do membro, por iniciativa e decisão da Mesa Diretora, mediante
justificativa formal.
§ 3° O apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Comissão será
prestado pela Secretaria-Geral da Câmara.
§ 4º A participação na Comissão não ensejará remuneração adicional, salvo se houver
autorização específica em lei municipal, sendo considerada prestação de serviço
público relevante.
CAPÍTULO V – DOS DOCUMENTOS DIGITAIS E DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 11º Os documentos digitais e digitalizados produzidos, recebidos,
tramitados ou arquivados pela Câmara Municipal de Colorado do Oeste possuem o
mesmo valor legal, administrativo e probatório dos documentos em suporte físico,
desde que observados os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade e
temporalidade previstos em lei e nas normas técnicas aplicáveis.
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Art. 12º A digitalização de documentos físicos observará as normas técnicas
do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, o Decreto Federal nº 10.278/2020, e
as diretrizes de preservação digital estabelecidas pela Câmara Municipal.
§ 1º Após a digitalização e a verificação da conformidade com os padrões técnicos, o
documento físico poderá ser eliminado, mediante parecer técnico da Comissão de
Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico, salvo quando lei exigir
sua guarda permanente.
§ 2º A eliminação será formalizada por Termo de Eliminação de Documentos,
assinado digitalmente e arquivado no sistema de gestão de documentos eletrônicos,
observando-se a Tabela de Temporalidade Documental da Câmara.
CAPÍTULO VI – DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DIGITAIS
Art. 13. Os documentos eletrônicos produzidos no âmbito da Câmara Municipal
de Colorado do Oeste serão assinados preferencialmente por meio eletrônico,
admitidas as seguintes modalidades:
I – assinatura digital qualificada, baseada em certificado emitido pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, obrigatória para atos formais, normativos e
de efeito externo;
II – assinatura eletrônica avançada, conforme a Lei Federal nº 14.129/2021, aplicável
a atos administrativos e comunicações internas que exijam comprovação de autoria e
integridade;
III – assinatura eletrônica simples, utilizada em comunicações de rotina, despachos
sem conteúdo decisório e registros de acompanhamento.
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§ 1º As assinaturas eletrônicas conferem autenticidade, integridade e validade jurídica
aos documentos e atos administrativos ou legislativos praticados no âmbito da
Câmara, produzindo os mesmos efeitos legais das assinaturas manuscritas.
§ 2º A Mesa Diretora regulamentará o uso das modalidades de assinatura conforme
o tipo de documento, o nível de segurança exigido e a interoperabilidade com os
sistemas de gestão documental e legislativo, observadas as normas da Lei Federal nº
14.129/2021 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE
DADOS
Art. 14. O tratamento de dados pessoais e sensíveis no âmbito da Câmara
Municipal observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD) e demais normas correlatas, cabendo à Mesa Diretora adotar
medidas administrativas e tecnológicas para assegurar sua implementação, com
apoio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e da Comissão de
Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico.
Art. 15. A Câmara instituirá, por ato da Mesa Diretora, Política de Segurança
da Informação, que contemplará:
I – controle de acesso e autenticação de usuários;
II – criptografia de dados, cópias de segurança e proteção contra perda ou corrupção
de informações;
III – monitoramento de acessos e registro (logs) de atividade;
IV – classificação e restrição de acesso às informações conforme o grau de sigilo;
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V – planos de contingência e resposta a incidentes;
VI – capacitação periódica dos servidores e usuários internos quanto às boas práticas
de segurança;
VII – controle e rastreamento de dispositivos utilizados para acesso aos sistemas
eletrônicos.
Parágrafo único. A Política de Segurança da Informação deverá integrar-se aos
sistemas de gestão documental e de processo legislativo eletrônico utilizados pela
Câmara, assegurando a compatibilidade com o SAPL e o Sistema de Gestão de
Documentos Eletrônicos – SGDE.
Art. 16. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) será
designado por ato da Mesa Diretora, dentre servidores efetivos, podendo acumular
outras funções administrativas.
§ 1º Compete ao Encarregado orientar os servidores sobre as práticas de tratamento
de dados pessoais, receber comunicações dos titulares e da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados – ANPD, e propor medidas de correção e aprimoramento.
§ 2º O nome e os contatos do Encarregado deverão ser divulgados no sítio eletrônico
da Câmara Municipal.
§ 3º O Encarregado participará das ações de gestão de segurança da informação,
proteção de dados e governança digital, em articulação com a Comissão de
Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico.
CAPÍTULO VIII – DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
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Art. 17. Os documentos e processos eletrônicos classificados como públicos
deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de forma permanente, gratuita e
acessível, respeitadas as restrições legais de sigilo e privacidade, nos termos da Lei
nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, da Lei nº 14.129/2021 – Lei do Governo
Digital, e da legislação correlata.
§ 1º O sistema eletrônico deverá permitir o acesso público e direto aos atos
legislativos, administrativos e financeiros da Câmara, inclusive às informações
complementares de registro e tramitação, tais como autoria, data, status e unidade
responsável, garantindo a transparência das decisões e o acompanhamento das
atividades parlamentares e administrativas.
§ 2º O Portal da Transparência deverá integrar-se ao Sistema de Gestão de
Documentos Eletrônicos – SGDE, garantindo a divulgação automática e atualizada
dos atos administrativos e financeiros públicos.
§ 3º Os atos legislativos e matérias parlamentares serão disponibilizados no Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, conforme suas funcionalidades próprias
e políticas de publicidade adotadas pela Câmara.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Mesa Diretora poderá expedir atos normativos complementares para
execução desta Lei, observadas suas diretrizes e finalidades, ouvido previamente e
mediante parecer técnico da Comissão de Servidores de Gestão Documental e
Processo Eletrônico, que poderá propor recomendações ou minutas de
regulamentação.
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Art. 19. O Poder Legislativo poderá firmar convênios, acordos de cooperação
técnica ou contratos com órgãos públicos e entidades especializadas, com vistas à
implantação, manutenção, atualização e interoperabilidade dos sistemas eletrônicos,
bem como à capacitação de servidores e à evolução tecnológica da gestão
documental e legislativa.
Art. 20. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 161/2024, que trata da regulamentação anterior de processos
administrativos em eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Colorado do Oeste.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Mesa
Diretora editar os atos regulamentares e adotar as providências necessárias à sua
plena execução no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Câmara Municipal de Colorado do Oeste – RO, 19 de novembro de 2025.
___________________________
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
___________________________
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
___________________________
TATIANE INÁCIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
___________________________
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
ID: 523360 e CRC: BD501F97
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 523360
3DC46FFCFF46DCD972DBFC43EE90CA81
BD501F97
MD5:
CRC:
SHA256: 88B35BCB0963BB05924A18165A33017EAE3C91092B73E99A2826CDDCA1DC0DED
Projeto de Lei
Tipo do Documento
2994
Identificação/Número
19/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO, DA GESTÃO DE
DOCUMENTOS DIGITAIS E DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA.
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 19/11/2025 11:44:27 Finalização: 19/11/2025 11:45:46
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 19/11/2025 11:45:36
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 19/11/2025 11:44:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 19/11/2025 11:47:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 19/11/2025 11:47:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 19/11/2025 11:52:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS VEREADORA PRESIDENTE 19/11/2025 11:53:10
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 523360 e o CRC BD501F97.
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