ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
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Justificativa da Proposta de nova Lei Orgânica do Município
Senhores Vereadores,
A proposta de Nova Lei Orgânica do Município de Colorado do Oeste tem por
escopo trazer um texto atual e compatibilizado com as normas constitucionais de
referência que devem ser replicadas em âmbito municipal.
O propósito dessa proposta é dar maior segurança jurídica nas ações do
município, preservando sua autonomia política, administrativa e financeira, e mais,
aplicar no município normas que devem ser o suporte de sua condição
administrativa.
É certo que a norma de referência (Constituição Federal) já passou por mais de
uma centena de modificações, sendo que a atual Lei Orgânica, se encontra em
descompasso com o texto constitucional.
Nesse sentido, a proposta de nova Lei Orgânica do Município é medida que se faz
necessária e, assim, esperamos contar com os votos de todos os Nobres
Vereadores para aprovação da proposta.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
ID: 525294 e CRC: F0AA04F1
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Proposta de nova Lei Orgânica do Município de 27 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A NOVA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE,
REVOGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
COLORADO DO OESTE PROMULGADA EM 20
DE DEZEMBRO DE 2018 E AS EMENDAS A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 19 DE JULHO
DE 2019; Nº 02 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
E Nº 03 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Os Vereadores que subscrevem essa Proposta de nova
Lei Orgânica, têm por escopo criar uma nova Lei Orgânica para o
Município, tendo em conta que a atual Lei Orgânica se encontra
desatualizada, sobretudo, pelo fato do nosso maior parâmetro –
CONSTITUIÇÃO FEDEREAL DE 1988 – já ter passado ao longo dos
anos por mais de cento e trinta emendas constitucionais.
Com o intuito de fazer com o que nossa Lei Orgânica
esteja em sintonia com a Constituição Federal, esperamos contar com
a aprovação unanime dos dignos pares que compõe este Colegiado.
Colorado do Oeste, 27 de novembro de 2025.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
ID: 525294 e CRC: F0AA04F1
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Colorado do Oeste, constituídos no Poder
Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes
conferidos na Constituição da República Federativa do Brasil, unidos
indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado
de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei,
intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito,
exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça Social e
sob a proteção de DEUS, aprovamos e a Mesa Diretora promulgará a LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 1º. O Município de Colorado do Oeste integra a união indissolúvel da
República Federativa do Brasil, no Estado de Rondônia e tem como
fundamentos:
I - autonomia;
II - cidadania;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - pluralismo político.
Art. 2º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de
seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades
sociais na área urbana e rural;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, religião e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 3º. O Município de Colorado do Oeste com sede na cidade que lhe dá
o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se
por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O dia 16 de junho de 1982, dia da emancipação política
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do Município, considerar-se-á feriado municipal.
Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Executivo e o Legislativo.
Art. 5º. São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu hino
representantes de sua cultura e história.
Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em bairros
que porções contínuas e contíguas do território da sede, com
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7ª. Compete ao Município de Colorado do Oeste:
I - administrar seu patrimônio;
II - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nessa Lei
Orgânica e na legislação estadual;
III - organizar o quadro funcional, plano de carreira e estabelecer o regime
de seus servidores;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outras, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerais;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais
destinando o lixo em área adequada, como aterro sanitário;
g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros.
V - promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico local, observada a legislação e as ações fiscalizadoras
federal e estadual;
VII - promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer;
VIII - fomentar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e
demais atividades econômicas;
IX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de
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instituições privadas, conforme critério e condições estabelecidos em Lei
Municipal;
X - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais.
XI - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) fixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos, emblemas e
utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda em
locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas
as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública.
XIV - elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano,
com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
das áreas habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes;
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas;
XVI - disciplinar a localização, instalação, funcionamento de máquinas,
motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados
ao público.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8ª. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município
é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhe
o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e
interesses públicos;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IV - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
V - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente de
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TÍTULO I
Art. 9ª. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional
de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e,
também, ao seguinte:
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações
administrativas, através de conselhos colegiados em audiências públicas,
além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e desta
Lei Orgânica;
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os
estrangeiros, na forma da lei;
III - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarada em lei de livre nomeação e exoneração;
IV - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos
prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego na carreira;
VI - as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de
sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes
políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
X - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
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acréscimos anteriores;
XII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e
a remuneração observará o disposto nos incisos X e XI deste artigo;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o limite estabelecido no inciso XXI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde,
com profissões regulamentadas;
XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das
atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição,
percebendo gratificação estabelecida em lei;
XVI - a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais
setores administrativos, na forma de lei;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso definir as áreas
de sua atuação;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação delas em empresas privadas;
XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica, indispensável à garantia das obrigações;
XX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos
públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o
subsídio fixado para o Prefeito;
XXI - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
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ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
§ 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores
públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos do governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na legislação
federal, sem prejuízo da ação judicial cabível.
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§ 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo
regime geral de providência, com a remuneração de cargo, emprego e
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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TÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não, havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social,
permanecerá filiado a esse regime.
Art. 11. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Art. 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo.
Art. 13. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público
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municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias
e das fundações;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais,
profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de
economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
V - a Assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII - é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho;
VIII - o servidor aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais.
Art. 14. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica.
Art. 15. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais,
por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 16. O servidor público municipal será aposentado nos termos da
legislação vigente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem
funções legislativas, de fiscalização, de mediação e de controle externo do
Executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao
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Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos,
correspondente cada ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 18. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de
quatro anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores deste Município será de onze.
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente de 02 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo
reunir-se também por convocação extraordinária.
§ 1º As Sessões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as
datas que lhes correspondem, serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento
de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 3º O funcionamento da Câmara Municipal e o processo para composição
da Mesa Diretora será regulamentado no Regimento Interno da Casa.
Art. 20. O primeiro período da sessão legislativa não será interrompido
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre assunto de interesse local.
Art. 22. Compete à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
I - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
dos Vereadores, obedecendo o que dispõem as normas de referência
previstas na Constituição Federal de 1988;
II - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
III - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
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serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias;
VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta e funcional;
VIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
IX - representar ao Ministério Público do Estado, mediante aprovação de
dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela
prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
X - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que
se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer
pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XIV - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes
à Administração.
§ 1º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá
convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, dentro do prazo de
trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§ 2º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal,
ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância
de sua secretaria.
§ 3º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de
informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas
no §2º deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa,
ou o não atendimento, dentro do prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas, ressalvada aquelas informações
disponíveis no portal da transparência e disponíveis no Tribunal de Contas.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 23. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 24. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior, salvo aprovação em concurso público observado as
disposições constitucionais.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja demissíveis ad nutum,
nas entidades referidas no inciso I, a, deste artigo, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 25. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, da terça
parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença
devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica, nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, à percepção de
vantagens ilícitas ou imorais ou revelar o conteúdo de debates considerados
secretos pela Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa,
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada
ampla defesa.
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SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 26. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - resolução;
V - decreto legislativo.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Art. 27. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
do Município.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada em ambos os turnos por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, e será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio ou de intervenção no Município.
§ 3º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 28. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 29. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração do:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas.
Art. 30. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
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remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou
diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
§ 1º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso
IV, deste artigo.
§ 2º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 31. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de lei de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta
e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que a solicitação for
deliberada e aprovada pelo Plenário da Casa.
§ 2º Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias do inicio da tramitação,
sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de
recesso da Câmara de Vereadores nem se aplica aos projetos de código.
Art. 32. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente
da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se o veto não for mantido será a norma enviada para promulgação ao
Prefeito.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
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§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará,
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da
Câmara fazê-lo.
Art. 33. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse
exclusivo da Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto
legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, de efeitos
externos.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de
decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação
final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 35. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
municipal instituído em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência, ao qual compete:
I - apreciar as contas do Poder Executivo;
II - acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por
bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Poder Executivo, prestada anualmente, serão julgadas
pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for
atribuída essa incumbência.
§ 3º O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
incumbido dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito e da Mesa
Diretora, deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte
por sessenta dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União
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e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual
em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua
inclusão na prestação de contas anual.
Art. 36. O Executivo manterá sistema integrado de controle interno, a fim
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 37. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou
assemelhadas.
Art. 38. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro
do ano subsequente à eleição em Sessão Solene na Câmara Municipal,
prestando o compromisso de:
“Manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do
Município, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer
o cargo sob inspeção da democracia, da legitimidade e da legalidade, e
sustentar a integridade e a autonomia do município de Colorado do Oeste”.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o
Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago.
Art. 39. Substituirá o Prefeito em casos de impedimento ou de vaga e
suceder-lhe-á, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado
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para missões especiais.
Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da
Câmara.
Art. 41. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela
Câmara, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de
seus antecessores.
Art. 42. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 43. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da
remuneração e acrescida de um terço do valor do subsídio do mês
imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época para
usufruir descanso.
Parágrafo único. Fica assegurado ao prefeito reeleito o gozo de férias
referente ao último ano do mandato anterior, devendo ser gozada no
primeiro ano do mandato subsequente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos
termos da lei;
III - exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da
Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara,
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
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orçamentárias e orçamento anual do Município;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pública
municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social;
XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a
realização de projetos de interesse do Município;
XIV- prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de noventa dias após
a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
XV - prestar a Câmara dentro de trinta dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria
ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XVII - encaminhar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, os
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
XVIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento
de seus atos;
XIX - solicitar intervenção estadual;
XX - solicitar convocação extraordinária a Câmara;
XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem
como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal;
XXII - requerer á autoridade competente, a prisão administrativa de
servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros
públicos;
XXIII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos
da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 45. Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda
ao Prefeito, até trinta dias antes do término da Legislatura, preparar para
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
administração municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração
municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
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II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da
União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para admitir que a nova administração decida quanto a
conveniência de solicitar prosseguimento ou não da tramitação;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão
em que estão lotados.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 46. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Secretários Municipais;
II - Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação
e exoneração do Prefeito.
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 47. O Município poderá constituir Guarda Municipal como força
auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações
mediante lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições.
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§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem
a administração indireta do Município se classificam em:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por
lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal
seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo
vestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da
Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução
por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire
personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 49. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da
administração exigir sigilo, devendo ser divulgado em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
Art. 50. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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Art. 51. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) nomeação e exoneração de servidores;
b) regulamentação de lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de
lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal;
e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado
por lei, assim como de créditos extraordinários;
f) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem
a administração municipal;
h) permissão de uso dos bens móveis do Município;
i) normas de efeitos externos não privativos da lei.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos
termos da legislação municipal;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser
delegados.
§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos,
instruções ou avisos da autoridade responsável.
Art. 52. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de vinte dias úteis, certidões dos contratos,
decisões e dos atos administrativos, desde que requeridos para fim de
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 53. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 54. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
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avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II. quando móveis, dependerá apenas de leilão, dispensada está nos
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins
assistenciais ou quando houver interesse público relevante,
justificado pelo Executivo.
Art. 55. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sem prévia
autorização legislativa, salvo pequenos espaços destinados à venda de
jornais e revistas.
Art. 56. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público o exigir.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 57. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo,
devendo obrigatoriamente constar:
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II. os pormenores para a sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV. os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificativa.
Art. 58. A permissão de serviço público a título precário será outorgada
por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para
escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato precedido de procedimento
licitatório.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem
como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido
neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que execute
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
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§ 4º O procedimento licitatório para a concessão de serviço público deverá
ser precedido de ampla publicidade mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 59. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo
situações excepcionais admitidas pela legislação.
Art. 60. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem
assim, através de consórcio, com outros Municípios.
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 61. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§ 1º O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 3º O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
§ 4º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 6º A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
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órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
§ 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária, creditícia e de convênio.
Art. 62. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados
pela Câmara Municipal.
Art. 63. O orçamento previsto no §3º do art. 65 será compatibilizado com
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os
programas e política de Governo constante do Plano Plurianual.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de
créditos suplementares e especiais conforme necessidade, mediante
autorização legislativa.
SEÇÃO I
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 64. São vedados:
I. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação
da despesa;
II. o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV. a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por
maioria absoluta de seus membros;
V. a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais,
ressalvadas as que se destinem a prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação da receita;
VI. a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
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VII. a concessão de utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX. a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observando o
disposto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 65. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na
forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre o Parecer Prévio
apresentado anualmente pelo Tribunal de Contas;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais
previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e
as operações resultantes ou não da execução do orçamento.
§ 2º As emendas serão apresentadas e encaminhadas à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização que sobre elas emitirá parecer,
devendo ser apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
III. sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
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poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada
a votação na Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de um ponto cinquenta e cinco por cento da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual, será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 9º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo,
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto
no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
§ 10 Após o prazo previsto no inciso IV do §9º, as programações orçamentárias
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.
Art. 66. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou
subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas a empresas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
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o Município adotará as seguintes providências:
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança
II. exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 67. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção
das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização
de dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele
determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 68. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 69. As alterações orçamentárias durante o exercício serão
representadas:
I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
II. pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos
de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição
somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha
a justificativa.
Art. 70. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa será emitido o documento nota de empenho, que contará as
características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
SEÇÃO IV
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DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 71. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas
através de caixa regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 72. A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu
sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos
princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria
contabilidade.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 73. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III. serviços de qualquer natureza não na Constituição Federal,
definidos em lei complementar.
§ 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a disposição.
§ 2º Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo:
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II. cabe ao Município da situação do bem.
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei
complementar:
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I. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 74. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao
Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se
refere a:
I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II. lançamento dos tributos;
III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV. inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 75. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da
base de cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será
atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada
comissão de atualização, onde participarão além dos servidores
municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do
Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços
de qualquer natureza – ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades civis,
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser
realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte
ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I. quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices;
II. atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;
III. quando a variação de custos for superior àqueles índices, a
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o
percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar
em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 76. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais
dependerá de autorização da Câmara Municipal.
Art. 77. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte e
mediante autorização legislativa.
Art. 78. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito
adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o
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beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, bem como
não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 79. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário
ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo
para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
TÍTULO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 80. Os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados,
observando-se o que dispõem a Constituição Federal.
Art. 81. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõe a Constituição Federal.
Art. 82. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em
cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado
qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 83. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do
décimo terceiro subsídio, que serão regulamentados por iniciativa da
Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE
Art. 84. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante
sessenta dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local
de fácil acesso público.
§1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade.
§ 2º A reclamação apresentada deverá:
I. ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II. ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte distinção:
I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
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II. a segunda via se constituirá em recibo para o reclamante e deverá
ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
III. a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público
pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Art. 85. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à
Câmara Municipal, serão enviados até o dia vinte de cada mês, em
duodécimos de acordo com a Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Município em conformidade com os princípios da Constituição
Federal e Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento
econômico, que assegura a elevação do nível de vida e bem estar da
população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça
Social, observando os seguintes princípios:
I. soberania municipal;
II. promover e incentivar a livre iniciativa;
III. função social da propriedade;
IV. priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso
intensivo da mão-de-obra;
V. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
VI. defender e promover o meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII. incentivar a diversificação de culturas;
VIII. dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e
pequenas empresas municipais;
IX. promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de
organização;
X. desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de
governo, a efetivação de:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
§ 1º - Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de
infraestrutura básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação ao setor privado para esse fim e obedecerá ao seguinte:
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I. a exigência de licitação nos casos previstos em lei;
II. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou
permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma
de fiscalização e rescisão;
III. os direitos do usuário;
IV. a política tarifária;
V. a obrigação de manter serviços de boa qualidade;
VI. forma de fiscalização pela comunidade e usuários.
§ 2º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem
no seu meio, lhe possibilitando o fácil acesso aos fatores de produção e
geração de renda criando infra estrutura necessária para a viabilização
deste propósito.
Art. 87. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 88. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder
Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, em por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação do Município.
§2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 89. O Município promoverá, dentro de sua política urbana, programas
de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da
população carente do Município.
Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido
de:
I. ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e
serviços (escolas, centros de saúde) e servido por transporte
coletivo;
II. assistir e estimular, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação de serviços, inclusive trazendo
esclarecimentos ao público quanto as tecnologias viáveis,
econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.;
III. aplicar recursos financeiros na construção de casas populares,
inclusive nas formas do inciso II;
IV. urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população
de baixa renda, possíveis de urbanização;
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V. fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares.
Art. 90. O Município na prestação de serviço de transporte coletivo, público
ou privado deverá obedecer aos critérios básicos de:
I. segurança e conforto dos passageiros garantindo um especial
acesso as pessoas portadoras de pessoas com deficiência;
II. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
III. participação de usuários e das entidades representativas da
comunidade na fiscalização de serviços de transporte;
IV. deverá estabelecer normas de circulação do tráfego no perímetro
urbano.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 91. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco
de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 92. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a
serem prestados gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes:
I. atendimento integral e universalidade com propriedade para as
atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II. participação da comunidade na formulação, gestão e controle das
políticas e ações, através do Conselho Municipal de Saúde;
III. integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental.
Art. 93. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada obedecidos os
requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas a as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 94. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União
além de outras fontes.
CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 95. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal
a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e
estaduais congêneres, tendo por objetivo:
I. proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao
idoso;
II. amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
Art. 96. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando
o desenvolvimento de serviços comuns de assistência social:
I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas
de utilidade pública por lei municipal;
II. firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação
de serviços de assistência social à comunidade;
III. formular política de assistência social em articulação com a política
nacional e estadual, reguladoras as especialidades locais;
IV. coordenar e executar os programas de assistência social, através
de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da
população;
V. legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira,
política e programática da área de assistência social;
VI. planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a
prestação de serviços e benefícios;
VII. gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles
repassados por outra esfera de governo para área de assistência
social, respeitados os dispositivos legais vigentes;
VIII. instituir mecanismos de participação popular que propiciem a
definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações
desenvolvidas na área de assistência social.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 97. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as
seguintes garantias:
I. educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II. atendimento educacional especializado aos portadores de pessoas
com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III. atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro
a cinco anos em educação infantil;
IV. acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de
acordo com a habilidade de cada educando;
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V. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VI. atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII. promover o atendimento do educando portador de pessoas com
deficiência oferecendo, sempre que necessário, recursos de
educação especiais assegurando a educação inclusiva.
Art. 98. O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação
infantil e ensino fundamental.
Art. 99. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I. cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 100. O acesso à educação é direito público subjetivo e implica para o
Município o dever da garantia de:
I. atendimento educacional especializado ao portador de pessoas com
deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de
ensino com garantia de:
a) recursos humanos capacitados;
b) materiais e equipamentos públicos adequados;
c) vaga na escola próxima à sua residência.
II. preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de
ensino básico;
III. amparo ao menor infrator e sua formação em escola
profissionalizante.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 101. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente
ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:
I. criação, manutenção e aberturas de espaço culturais;
II. acesso livre aos acervos de bibliotecas.
Art. 102. O Município incentivará o lazer e o desporto como forma de
promoção e integração social construindo e mantendo áreas de lazer e
espaços para prática esportiva.
Art. 103. Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais,
como direito de cada cidadão, observando os princípios da inclusão social,
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da dignidade da pessoa humana e da promoção da saúde e da educação.
§ 1º O poder público municipal incentivará o esporte em suas diversas
manifestações, especialmente:
I - o esporte educacional, integrado ao processo de ensino e formação do
educando;
II - o esporte de participação, como forma de lazer e integração
comunitária;
III - o esporte de rendimento, respeitados os limites e finalidades do
interesse público local.
§ 2º O Município apoiará e incentivará as associações, clubes, ligas,
entidades e organizações comunitárias voltadas à promoção de atividades
esportivas e recreativas.
§ 3º O Município poderá celebrar convênios, termos de fomento e
cooperação com instituições públicas e privadas para a construção,
manutenção e utilização de espaços esportivos.
CAPITULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 104. O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
portadores de pessoas com deficiência, assegurada aos maiores de
sessenta e cinco anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
§ 2º No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir
o acesso adequado às pessoas com deficiência.
§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e
a educação da criança;
III. amparo às pessoas idosas, assegurando participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e garantindo-lhe
o direito à vida;
IV. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios
para a solução de problema dos menores desamparados ou
desassistidos, através de processos adequados de permanente
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recuperação.
Art. 105. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 106. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei,
assegurando todas as oportunidades e facilidades, para preservação de
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 107. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º A garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no
âmbito municipal e intermunicipal em transporte coletivo conforme
especifica a Lei.
CAPÍTULO VIII
DA MULHER
Art. 108. O Município assegurará a proteção do mercado do trabalho da
mulher, na forma da lei.
Art. 109. Serão adotadas medidas para efeito de combate e preservação
da violência contra a mulher, mediante:
I. gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de
defesa da mulher;
II. instalação e manutenção, através da administração direta, de
serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica.
CAPÍTULO IX
DO TURISMO
Art. 110. O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará
e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo como
forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 111. Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual,
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definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I. adotar, mediante plano integrado e permanente de desenvolvimento
do turismo em seu território;
II. desenvolver efetiva infra estrutura turística;
III. estimular e apoiar:
a) produção artesanal local;
b) feiras e exposições;
c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira;
d) suinocultura, caprinocultura e ovinocultura;
e) eventos turísticos.
IV. realizar programas de orientação e divulgação de projetos
municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
V. regulamentar o uso, ocupação fruição de bens naturais e culturais
de interesse turístico protegendo o patrimônio ecológico e histórico
cultural e incentivando o turismo local;
VI. promover a conscientização do público para preservação e difusão
de recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator
de desenvolvimento;
VII. incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento
das atividades turísticas.
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 112. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defender
e preservar para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, desenvolverá as
ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies no ecossistema;
II. definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão somente
através de lei permitida, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
IV. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
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espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI. garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes
causadoras da poluição e degradação ambiental.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
Órgão Público competente, na forma da lei, e especialmente quanto a
extração de areia, de cascalho e pedreira.
§ 4º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico
do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização
se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 113. O Poder Público deverá mediante planejamento, controlar e
fiscalizar as atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou
potenciais de alterações significativas ao meio ambiente e ao espeço
público.
Art. 114. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano
Municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 115. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada
mediante:
I. estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente,
objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de
acordo com o interesse social;
II. normas de controle de poluição visual e sonora;
III. exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para
construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e
operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de
degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV. controle de produção, comercialização e emprego de técnicas,
métodos ou substancias que comportem riscos para a vida, para
qualidade de vida e para o meio ambiente;
V. elaboração e acompanhamento os impactos ambientais referentes
ao uso e ocupação do solo, de acordo com zoneamento das áreas
urbanas;
VI. estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa,
quando necessária à preservação ecológica.
Art. 116. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho,
ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra
toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
CAPITULO XI
DA POLÍTICA AGRICOLA E PECUÁRIA
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Art. 117. Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária,
objetivando o pleno desenvolvimento das funções sócio econômico e a
garantia do bem estar dos seus habitantes.
Art. 118. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a
integração das atividades de preservação do meio ambiente com os
setores de apoio econômico e social.
Art. 119. Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão
formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se,
prioritariamente, para os pequenos e médios produtores, assegurandolhes:
I. sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que
apliquem ao Município, visando agregar esforços, racionalizar
recursos e melhorar resultados;
II. assistência técnica e extensão rural, através de convênio com
serviço oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos
pequenos e médios produtores.
III. a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da
economia agropecuária, à conservação dos recursos naturais e a
melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente,
através do aumento da produção no setor;
IV. estimular e apoiar o processo de organização da população rural,
respeitando a unidade familiar, bem como a representação dos
produtores rurais;
V. a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de
agropecuária, comercialização, abastecimento e agroindústria;
VI. auxílio técnicos as associações de proteção ao meio ambiente,
constituídas na forma da lei;
VII. apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos
indígenas, pescadores artesanais, assentados, quilombolas e
àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não
predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de
associações, cooperativas, sindicatos e condomínios;
VIII. orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos e
médios produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes
estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades
representativas;
IX. incremento a implantação de programas de habitação rural;
X. estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o
abastecimento alimentar municipal.
Art. 120. A administração municipal proporcionará programas regionais de
desenvolvimento agrícola em ações próprias ou em consórcio com outros
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municípios.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 122. Fica revogada a Lei Orgânica do Município de Colorado do Oeste
promulgada em 20 de dezembro de 2018 e as emendas a Lei Orgânica Municipal
nº 01 de 19 de julho de 2019; nº 02 de 14 de dezembro de 2020 e nº 03 de 14 de
dezembro de 2020.
Art. 123. Esta Lei Orgânica promulgada pela Mesa Diretora entra em vigor
na data de sua publicação.
Colorado do Oeste, 27 de Novembro de 2025.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
ID: 525294 e CRC: F0AA04F1
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 525294
B450D2DE95BA3BB7012508D95E851C8B
F0AA04F1
MD5:
CRC:
SHA256: 00C90A8A5E417CD2BBA5DBB94B8FE75045D0286F93584B0F837D94CD438F7F44
Proposta de Nova Lei Organica
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
27/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, REVOGA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE PROMULGADA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2018 E AS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 01 DE 19 DE JULHO DE 2019; Nº 02 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 E Nº 03 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 27/11/2025 09:54:25 Finalização: 27/11/2025 10:00:01
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 27/11/2025 09:58:16
ASSUNTOS
PROJETO 27/11/2025 09:58:34
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 27/11/2025 10:06:17
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 27/11/2025 11:33:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 27/11/2025 11:34:25
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS VEREADORA PRESIDENTE 27/11/2025 11:36:08
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 525294 e o CRC F0AA04F1.
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