PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
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OFÍCIO Nº 0487/2025/GAB
Colorado do Oeste - RO, 27 de Novembro de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Vimos, por meio do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei
que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e Institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI).
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 525487 e CRC: 36FCB4AF
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M E N S A G E M
Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a essa Augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e Institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (FMDPI).
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento das políticas públicas voltadas à Pessoa Idosa, bem como a obrigação do Poder Público Municipal de promover a proteção,
valorização e garantia de direitos da População, verifica-se a imprescindibilidade de adequação
da Legislação local.
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das políticas públicas voltadas à Pessoa Idosa e a adequação normativa às diretrizes estabelecidas pelo Estatuto do Idoso e demais
Legislações Federais pertinentes, propõe-se a revogação das Leis Municipais nº 1.607, de 2011
e nº 2.573 de 03 de Abril de 2024.
Contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei,
certos de que sua deliberação favorável reforçará o compromisso desta Casa com a modernização
da Legislação Municipal, o fortalecimento das políticas públicas e a promoção do desenvolvimento
sustentável de nosso Município.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 27 de Novembro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 525487 e CRC: 36FCB4AF
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA-CMDPI E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI).
L E I
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a Pessoa Idosa no âmbito do Município de Colorado do Oeste, no
Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O CMDPI será acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, da Família e do Trabalho (SEMDESFAT), órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município
Art. 2º - Compete ao conselho municipal dos direitos da Pessoa Idosa:
I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
II - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
zelando pela sua execução.
III - Participar da elaboração e do diagnóstico social do Município garantindo atendimento integral
à Pessoa Idosa.
IV - Aproximar programas e projetos de acordo com a Política da Pessoa Idosa em articulação
com os Planos setoriais.
V - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à política municipal do Idoso, conforme prevê o Art. 8º, inciso V, da Lei Federal n° 8.842/94.
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas
para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Pessoa Idosa.
VII - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da Pessoa Idosa nas redes públicas e
privadas, conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral.
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VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas
com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do
Município, Estado e União.
IX - Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso.
X - Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal a inclusão de recursos financeiros na
proposta orçamentária destinada a execução da política pública da Pessoa Idosa.
XI - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação
de recursos oriundos daqueles.
XII - Acompanhar a execução da política Municipal da Pessoa Idosa.
XIII - Articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atuam na
área da Pessoa Idosa.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária
entre o poder Público Municipal e a Sociedade Civil organizada, totalizando 10 (dez) membros
titulares e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma.
I - 05 (cinco) representantes das seguintes entidades governamentais:
a) SEMDESFAT;
b) SEMUSA;
c) SEMED;
d) SEMELJU;
e) SEMATUR.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil que sejam entidades ou associações atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da Pessoa Idosa, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, nas áreas de Assistência Social,
Saúde, Educação, Esporte ou Lazer.
§ 1º Cada membro do CMDPI terá um suplente.
§ 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 3º Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, respeitada as indicações previstas nesta Lei.
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§ 4º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§ 5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal diretamente no caso da primeira composição do Conselho Municipal, observando-se o prazo para nomeação de 20(vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição
por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
§ 7º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante.
§ 8º Os integrantes do CMDPI, Servidores Públicos, não receberão quaisquer abono ou gratificação pela participação no órgão.
§ 9º O CMDPI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
§ 10º As sessões do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros titulares por maioria absoluta devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais.
§ lº. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida por outro conselheiro efetivo indicado pelo presidente ou pelo
vice-presidente para representá-lo neste ato.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse da pessoa idosa.
Art. 5º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município.
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II - Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas que tornem incompatível a
sua representação no Conselho.
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação.
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa.
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho.
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
V - For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art. 7º- Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho de Colorado
do Oeste proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho de
Colorado do Oeste, na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, assumir o custeio integral das despesas financeiras dos membros do Conselho que
participarem de atividades fora do Município, desde que em benefício do CMDPI.
Art. 11º - Considerar-se-á na implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as
características e diversidades da População Idosa, adequando as ações às peculiaridades dos
grupos identificados:
I - na área da promoção e Assistência Social:
a) Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas da Pessoa Idosa, com a participação de suas tarefas e das entidades governamentais e não governamentais.
b) Identificar processos alternativos de atenção à Pessoa Idosa desabrigada e sem Parentes que
lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde.
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c) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal
capacitado a trabalhar com a Pessoa Idosa, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de
bairros e outros setores interessados na questão.
d) Estimular a preparação de cuidadores de Pessoas Idosas para atender particularmente em
domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho.
e) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisa e
publicações sobre as condições da Pessoa Idosa na comunidade, estimulando parcerias que permitem concretizar essas medidas.
II - Na área da saúde:
a) Garantir assistência à Pessoa Idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem estar físico e mental em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde-SUS.
b) Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais.
c) Atuar junto aos órgãos da administração para que concursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados à pessoa idosa.
d) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares à Pessoa Idosa, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação.
III - Na área da educação:
a) Proporcionar à Criança, através da rede Municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito à Pessoa Idosa, com reflexos na atitude da família e
influência em sua formação por toda a vida até a velhice.
b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens da Pessoa Idosa, em esquema que reforce a autoestima e preserve sua autonomia e
dignidade.
IV - na área do trabalho e previdência social:
a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização da
Pessoa Idosa e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo.
b) Apoiar programas de reinserção da Pessoa Idosa à vida econômica da comunidade, com apoio
da universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências.
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c) Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento de programas governamentais que possibilitem atividades rentáveis da Pessoa Idosa e
seus familiares no próprio lar.
V- Na área da habilitação, urbanização e transportes:
a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência da Pessoa Idosa
em família evitando seu isolamento e medo de viver.
b) Promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da
comunidade, estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da Pessoa Idosa.
c) Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas.
d) Criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando Pessoas do sexo feminino para
organização de casalares que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas.
e) Estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custos cartoriais
relativos à moradia da Pessoa Idosa com renda mensal comprovada de até (03) salários mínimos;
g) Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras
arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação da Pessoa idosa.
h) Organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente
às condições físicas e livre movimentação da População Idosa, com segurança nas vias públicas
e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada.
i)Coibir o desrespeito à Pessoa Idosa na utilização dos transportes coletivos intermunicipais, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos
de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para
apanhá-los em pontos de percurso.
VI - Na área da justiça e segurança pública:
a) Promover e defender os direitos da Pessoa Idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços
de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública.
b) Divulgar informações que esclareçam e orientem o Cidadão Idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes
da terceira idade.
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c) Promover entendimentos entre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgãos do
Poder Judiciário e o Ministério Público, para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos,
violências e agressões à Pessoa Idosa, mobilizando também o dispositivo policial da cidade,
quando necessário.
d) Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos da pessoa idosa, buscando o apoio na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de Associações de Advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.
VII - Na área de cultura, esporte e lazer:
a) Incentivar a Pessoa Idosa e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes
ou que venham a ser criados na comunidade.
b) Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a Crianças e Jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições.
c) Incentivar e criar programas de lazer e esportes e atividades físicas que proporcionem melhor
qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos
veteranos para práticas sadias e agradáveis.
d) Garantir o acesso gratuito da Pessoa Idosa às promoções e espetáculos culturais, esportivos
e educativos patrocinados com recursos públicos, procurar obter entrada franca ou preços reduzidos quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e
desenvolvimento Pessoal.
Art. 12º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, no âmbito do
Município de Colorado do Oeste, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e demais iniciativas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º O FMDPI será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
e gerido pela Administração Municipal, sendo responsável pela captação, administração e aplicação dos recursos destinados à execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O orçamento do FMDPI integrará o orçamento da SEMDESFAT.
Art.13°- Constituem fontes de recurso para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - A arrecadação própria.
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II - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos.
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que
lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
IV - Os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
V - Doações de Pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
VI - Outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da Pessoa Idosa, assegurando ao
Idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa se
dará por meio de plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, sem isentar a administração municipal de previsão de recursos necessários à continuidade
da execução das ações de proteção e promoção da Pessoa Idosa.
Art. 15º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa fica criado como unidade orçamentária,
vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família
e do Trabalho-SEMDESFAT, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
§1º A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é operacionalizada,
controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
§ 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo.
ID: 525487 e CRC: 36FCB4AF
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§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.
§ 4º O Fundo terá 02 (dois) Gestores Municipais, sendo o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI e o Secretário Municipal de Administração e Finanças e fiscalizado pelos auditores na forma definida no Regimento Interno.
Art. 16º- São atribuições do Gestor Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira.
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos dos Pessoa Idosa.
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas.
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como prestar informações quando solicitado.
Art. 17º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá vigência ilimitada.
Art. 18º - O Conselho Municipal elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias a
contar da data de instalação.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições
em contrário.
Art. 20º - Revogam-se as Leis nº 1.607, de junho 2011 e nº 2.573 de 03 de Abril de 2024.
ID: 525487 e CRC: 36FCB4AF
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Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 27 de Novembro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 525487 e CRC: 36FCB4AF
04.391.512/0001-87
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Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 525487
D71DC91DA49F399632B97ED5280A63AC
36FCB4AF
MD5:
CRC:
SHA256: A21BB1665242130FC37FCAB7139D292D939CEAF44BC3DAA791CFBEB7275139EE
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
27/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
projeto lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Leliani Barbosa
Criação: 27/11/2025 12:07:02 Finalização: 27/11/2025 12:10:41
INTERESSADOS
Patricia Ferreira Plakitqen Colorado Do Oeste RO 27/11/2025 12:08:08
JEAN LOPES REIS COLORADO DO OESTE RO 27/11/2025 12:08:18
MICHEL DOS SANTOS MARTINS COLORADO DO OESTE RO 27/11/2025 12:08:26
ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA HOLANDA COLORADO DO OESTE RO 27/11/2025 12:08:34
PAULA KATRINNE SOARES SANTANA Colorado do Oeste RO 27/11/2025 12:08:44
ASSUNTOS
PROJETO 27/11/2025 12:10:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 04/12/2025 09:54:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 525487 e o CRC 36FCB4AF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.