ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
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Rua Rio Grande do Sul, 4195, Centro, Colorado do Oeste – RO, CEP: 76993-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO nº 2550
Autor: MESA DIRETORA
EMENTA: DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DE LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE.
1. RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, sob a forma de projeto de
Lei, por iniciativa da mesa diretora, possuindo como objeto a atualização da lei orgânica
municipal.
Este Projeto de Lei encontra-se na Comissão da Casa, em atendimento as normas
regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta comissão
de legislação, justiça e redação final para que seja apresentado o Parecer sobre a sua
legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
Conforme disposto no artigo 20 XXI da Lei Orgânica Municipal e justificativa
contida no projeto, a atual Lei Orgânica necessita ser atualizada e trazer uma redação atual e
compatível com as normas constitucionais, dando maior segurança jurídica nas ações do
município, preservando sua autonomia política, administrativa e financeira, e mais, aplicando
no município normas que devem ser o suporte de sua condição administrativa.
A Constituição Federal desde sua promulgação 1988 sofreu centenas de
modificações, e nossa atual Lei Orgânica, se encontra em descompasso com o texto
constitucional. Nesse sentido, a proposta de nova Lei Orgânica do Município é medida que se
faz necessária.
2. PARECER
Compete à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos moldes
do artigo 44 do Regimento Interno desta Casa de Leis, observar a técnica legislativa e a
observância estrita do procedimento legal outorgando à proposição em comento a necessária
regularidade.
ID: 530874 e CRC: 9DDA45EE
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PODER LEGISLATIVO
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Quanto à constitucionalidade e legalidade, a matéria atende aos requisitos a si
aplicáveis, pois versa sobre assunto de competência e interesse do Legislativo, estando em
conformidade com os artigos 20, XXI e 44 IV da Lei Orgânica Municipal.
Assim, sob os aspectos que competem à análise desta Comissão, nos moldes do
artigo 44 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a proposição atende aos preceitos legais.
Ante o exposto, votamos favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto de
Lei, de autoria da Mesa Diretora, por ser constitucional, legal e juridicamente viável.
Colorado do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2025.
Ivandro Antonio Buzanello – Presidente
Sandra Ribeiro dos Santos Grey – Vice Presidente
Fábio da Silva Souza - Membro
ID: 530874 e CRC: 9DDA45EE
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 530874
E2CF954A134188013F01D4CBF227E752
9DDA45EE
MD5:
CRC:
SHA256: 2992BCCAAE54848348921305C73105C71C759D50BE091B99F3C19C299C02F8A0
Parecer
Tipo do Documento
005
Identificação/Número
11/12/2025
Data
Processo: 6-2550/2025
Processo Documento
Parecer da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, referente ao Projeto de Lei Orgânica nº 1 de
2025.
Súmula/Objeto:
Usuário: Ivandro Antonio Buzanello
Criação: 11/12/2025 09:28:36 Finalização: 11/12/2025 09:33:50
INTERESSADOS
Ivandro Antonio Buzanello COLORADO DO OESTE RO 11/12/2025 09:31:26
Sandra Ribeiro dos Santos Grey Colorado Do Oeste RO 11/12/2025 09:31:31
FABIO DA SILVA SOUZA COLORADO DO OESTE RO 11/12/2025 09:31:42
ASSUNTOS
PROJETO 11/12/2025 09:28:36
PARECER DA COMISSÃO 11/12/2025 09:32:32
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ivandro Antonio Buzanello VEREADOR 11/12/2025 09:34:09
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 11/12/2025 09:42:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
FABIO DA SILVA SOUZA VEREADOR 11/12/2025 12:19:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 530874 e o CRC 9DDA45EE.
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