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materia nº 190/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 190 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 111 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008; E AS RESOLUÇÕES Nº 122 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, Nº 123 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E 154 DE 29 DE MARÇO DE 2022.
native_id1393

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada F Proposição arquivada após publicação do Texto da Resolução em Diário Oficial.
2026-04-07 Proposição transformada em lei por promulgação D
2026-03-30 Aguardando promulgação da norma jurídica L
2026-03-30 Aguardando promulgação da norma jurídica D
2026-03-30 Proposição aprovada S
2026-03-26 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes L
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão L
2026-03-16 Adiada discussão e votação. D Aprovado requerimento da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitando prazo adicional para emissão de Parecer sobre a matéria em virtude de sua complexidade.
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia L
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão L
2026-02-19 Adiada discussão e votação. D Aprovado Requerimento da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitando prazo adicional para emissão de Parecer sobre a matéria em virtude de sua complexidade.
2026-02-12 Primeira Discussão P
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões L
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário L
2026-02-02 Aguardando apresentação e leitura em plenário. L
2026-01-29 Incluso na Pauta L
2026-01-29 Aguardando Inclusão na Pauta L

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T07:19:42.924391-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
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Justificativa ao Projeto de Resolução nº 190 de 29 de Janeiro de 2026
Senhores Vereadores,
O presente projeto de resolução tem por objetivo instituir o novo Regimento Interno desta Casa 
e adequá-lo às mudanças que promovemos na Lei Orgânica do Município, ajustando as 
atividades do Poder Legislativo à nova realidade dos trabalhos legislativos em um mundo cada 
vez mais virtual. 
O propósito maior deste projeto é fortalecer o Poder Legislativo e normatizar o funcionamento 
da Casa, estimulando a participação popular nas sessões através das transmissões ao vivo e 
estimulando o comportamento cada vez mais responsável dos representantes do povo, pela 
fiscalização mais intensa dos cidadãos sobre seu mandatário político. 
O Poder Legislativo, indispensável ao bom funcionamento das instituições que dão base ao 
nosso Estado Democrático de Direito, precisa se modernizar constantemente para suprir as 
demandas da população, e a Câmara Municipal de Vereadores de Colorado do Oeste está atenta 
a essa necessidade.
Esperamos contar com os votos de todos os Nobres Vereadores para aprovação do projeto de 
resolução que institui o novo regimento interno da Câmara Municipal de Colorado do Oeste.
COLORADO DO OESTE – RO, 29 DE JANEIRO DE 2026.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
ID: 543518 e CRC: E671995D
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 190 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 
E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 111 DE 01 DE 
DEZEMBRO DE 2008; E AS RESOLUÇÕES Nº 122 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, Nº 123 DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 2013 E 154 DE 29 DE MARÇO DE 
2022. 
Os vereadores que subscrevem esse projeto de resolução o fazem no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, e apresentam para apreciação do Plenário dessa Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Resolução nº190 de 17 de Dezembro de 2025, que dispõe sobre o Regimento Interno 
da Câmara Municipal e revoga a Resolução nº 111 de 01 de dezembro de 2008; e as Resoluções 
nº 122 de 09 de dezembro de 2013, nº 123 de 09 de dezembro de 2013 e 154 de 29 de março de 
2022, nos termos que segue.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções 
legislativas, de fiscalização, de controle externo do executivo, de julgamento político￾administrativo, de assessoramento e mediação ao Poder Executivo e de administração de sua 
economia interna.
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de proposta de 
emenda à Lei Orgânica Municipal, elaboração de projetos de leis complementares, projetos de 
leis ordinárias, projetos de decretos legislativos e projetos de resolução.
§ 2º As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto dos atos de 
gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da Administração Indireta, 
da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os Poderes, bem como, com 
o auxílio do Tribunal de Contas, o julgamento das contas apresentadas pelos gestores locais.
§ 3º As funções de controle externo da Câmara implicam fiscalização dos negócios do 
Executivo em geral sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou punitivas 
que se fizerem necessárias.
§ 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consistem em sugerir medidas de 
interesse público, mediante coleta de informações advindas da municipalidade.
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§ 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara se realizará através da disciplina 
regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado para este fim, na cidade de 
Colorado do Oeste, Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por 
deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro 
recinto.
Art. 3º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, 
quadros, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, 
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do 
país, do estado ou do município, na forma da legislação aplicável. 
Art. 4º. Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o recinto de 
reuniões da câmara de acordo com resolução própria sobre esse tema.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 5º. A Câmara Municipal se instalará, em sessão solene às nove horas, no dia primeiro de 
janeiro do primeiro ano da legislatura, independentemente do número de Vereadores 
diplomados pela Justiça Eleitoral, sendo presidida pelo Vereador que tenha exercido cargo na 
Mesa do último biênio da legislatura anterior, por ordem de cargo e, não havendo, será presidida 
pelo Vereador de maior idade entre os eleitos presentes e, havendo recusa do mesmo, em 
sequência os de maior idade.
Art. 6º. Após a diplomação dos eleitos, os diplomados deverão apresentar declaração de bens, 
mediante apresentação do Imposto de Renda ou declaração de seus bens, até o momento da 
posse, bem como, nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, 
devendo ser arquivada, de forma individualizada, na secretaria da Casa. 
Parágrafo único. A não apresentação da declaração de bens no prazo referido no caput deste 
artigo, impedirá a posse, ou resultará na sua nulidade, se celebrada sem a apresentação da 
documentação exigida.
Art. 7º. Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o Presidente provisório ao que se refere o art. 5º, o que será objeto de termo 
lavrado em ata pelo servidor responsável pelos trabalhos administrativos ou pelo Secretário ad 
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hoc, escolhido pelo Presidente dentre os demais Vereadores empossados e, após manifestar 
compromisso, que será lido pelo Presidente, no ato de posse de cada parlamentar, consistirá na 
seguinte fórmula:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DESTA 
CÂMARA E OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM DIGNIDADE E 
DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E PELO BEM-ESTAR 
DO SEU POVO”. 
Art. 8º. Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc convidado pelo Presidente
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”
Art. 9º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 7º deverá fazê-lo no prazo 
de quinze dias após a sessão de instalação, munido do diploma, devendo prestar compromisso 
individualmente utilizando a fórmula do art. 7º.
Parágrafo único. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no caput desse artigo, 
não mais poderá fazê-lo, cabendo ao Presidente declarar extinto o mandato e convocar o 
suplente, excetuando-se os impossibilitados por doença comprovada mediante atestado médico.
Art. 10. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato 
não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, 
impreterivelmente, até o dia vinte de dezembro, do ano anterior a posse.
Art. 11. Cumprindo o disposto no art. 8º, o Presidente provisório facultará a palavra por cinco 
minutos, a cada um dos Vereadores e quaisquer autoridades presentes que desejarem 
manifestar-se.
Parágrafo único. Em seguida, realizar-se-á a eleição da Mesa na qual somente poderão votar 
e serem votados os Vereadores empossados.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I
DA MESA 
 SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O PRIMEIRO BIÊNIO
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Art. 12. Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os 
Vereadores elegerão os componentes da Mesa em votação aberta, cabendo ao Presidente da 
sessão de instalação chamar cada edil, em ordem alfabética, para declarar o voto, cabendo ao 
Secretário ad hoc fazer a contagem dos votos.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de dois anos.
§ 1º O registro da chapa da Mesa Diretora para o primeiro biênio será feito mediante
requerimento escrito contendo o nome completo do candidato e a assinatura, que deverá ser 
protocolado em ato contínuo à posse, direcionado ao Presidente em exercício.
§ 2º O Presidente da sessão de instalação concederá o prazo de quinze minutos para os 
Vereadores elaborarem o requerimento de registro da chapa. 
§ 3º É vedado aos Vereadores se inscreverem em mais de uma chapa.
§ 4º Cada chapa registrada para compor a Mesa Diretora receberá um número de referência, em 
razão da ordem de protocolo, e será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos 
válidos dos vereadores presentes à sessão, não computada abstenção, voto branco e voto nulo.
§ 5º O Presidente provisório proclamará o resultado e dará posse imediata aos membros da
chapa vencedora, passando imediatamente a direção dos trabalhos ao Presidente eleito.
§ 6º Não havendo maioria absoluta para realização da eleição da Mesa Diretora, o Presidente 
em exercício convocará sessões diárias até que seja alcançado quórum para realização da 
eleição. 
§ 7º Somente poderá concorrer a cargo na Mesa o vereador devidamente empossado.
§ 8º Em caso de empate na eleição da Mesa, será declarada vencedora a chapa encabeçada pelo 
vereador de maior idade.
SUBSEÇÃO II
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O SEGUNDO BIÊNIO
Art. 14. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á, nos termos do art. 13, 
mediante edital regulamentar editado pela Presidência da Casa, a partir do mês de outubro, até 
a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa da legislatura, admitida a recondução, 
no todo ou em parte, dos membros da Mesa em exercício, para o mesmo cargo, uma vez na 
mesma legislatura ou em legislaturas alternadas. 
§ 1º O registro da chapa para concorrer a Mesa Diretora para o segundo biênio será feito 
mediante requerimento escrito, dirigido ao protocolo interno da Casa, até dois dias úteis anterior 
ao dia da eleição, dentro do horário de expediente de funcionamento da Secretaria.
§ 2º Presidirá a sessão para a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio o Presidente em 
exercício, ainda que seja candidato a cargo na Mesa.
§ 3º Para a eleição da composição da Mesa Diretora do segundo biênio, poderão concorrer 
quaisquer Vereadores titulares, ainda que participem da Mesa em exercício.
§ 4º Para a realização da eleição da Mesa Diretora, deve estar presente, no mínimo, a maioria 
absoluta dos membros da Casa.
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§ 5º Na eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, fica assegurado direito a voto a todos 
os Vereadores em pleno exercício do mandato, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. 
§ 6º Na votação para composição da Mesa para o segundo biênio, o Presidente em exercício 
procederá a chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores e cada Vereador deverá 
declarar seu voto, em seguida o Presidente procederá a contagem dos votos e a proclamação da 
chapa eleita.
§ 7º Após a proclamação do resultado, considerar-se-ão os eleitos automaticamente empossados 
no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da legislatura.
§ 8º Não havendo quórum para realização da eleição da Mesa Diretora na data referida marcada 
pelo Presidente, a eleição deverá ser realizada antes do encerramento do período ordinário de 
funcionamento dos trabalhos legislativos.
Art. 15. O Vereador suplente que substituir titular terá direito a voto, mas não poderá ser 
votado.
SUBSEÇÃO III
DA MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 16. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de um de 
seus Membros.
Art. 17. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - houver renúncia do cargo da Mesa;
III - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de dois terços dos membros da Casa, 
assegurada ampla defesa.
Art. 18. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa 
escrita apresentada à Mesa e lida em sessão. 
Art. 19. O membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, por decisão da maioria 
absoluta dos Vereadores, nos casos de:
I - negligência no desempenho de suas funções;
II - descumprimento das normas legais ou regimentais;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da função;
IV - falta de decoro parlamentar.
Art. 20. O processo de destituição terá início mediante denúncia subscrita por, no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara ou representação dirigida à Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar.
Art. 21. Protocolada a denúncia, o Presidente ou, se este for o denunciado, o Vice-Presidente 
encaminhará o expediente à Comissão competente para emissão de parecer.
Art. 22. O denunciado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias 
úteis, contados da ciência.
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Art. 23. Apresentada ou não a defesa, a Comissão terá o prazo de dez dias úteis para emitir 
parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento do processo.
Art. 24. O parecer da Comissão será lido e submetido à deliberação do Plenário, em discussão 
única.
Art. 25. Aprovado o parecer pelo prosseguimento, será convocada sessão específica para 
julgamento, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 26. O denunciado poderá fazer uso da palavra, pessoalmente ou por procurador 
devidamente constituído, pelo prazo de até trinta minutos, antes do início da votação.
Art. 27. A votação será nominal e aberta, exigindo-se para a destituição o voto favorável de 
dois terços dos membros da Câmara.
Art. 28. Aprovada a destituição, será elaborado o projeto de resolução pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, e após a promulgação e publicação da Resolução, o cargo será 
automaticamente declarado vago, devendo ser realizada eleição na sessão ordinária seguinte 
para seu preenchimento, nos termos regimentais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 29. À Mesa da Câmara compete:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei que fixe a respectiva 
remuneração;
II - propor os projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
III - propor os projetos de resolução concessivos de licença e afastamento de vereador;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica;
V ‐ propor projeto de decreto legislativo para declaração de perda de mandato do Vereador nos 
casos previstos em lei;
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e 
administrativos da Casa.
Parágrafo único. As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião 
devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 30. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e será 
substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro-Secretário e este pelo Segundo-Secretário.
Art. 31. Se antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias for verificada ausência dos 
membros da Mesas, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador de maior idade presente, 
que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I 
DO PRESIDENTE
Art. 32. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o 
supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos deste regimento.
Art. 33. São atribuições do Presidente, além das expressas neste regimento, ou que decorram 
da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, 
notadamente:
a) conceder a palavra aos Vereadores e a convidados autorizados previamente;
b) autorizar o Vereador a falar sentado;
c) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
d) decidir as questões de ordem e as reclamações pela ordem, determinando anotar no livro de 
precedentes. 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebam sanção 
tácita e as cujo veto seja rejeitado pelo Plenário e não seja promulgado pelo Prefeito no prazo 
legal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa;
VI - elaborar a proposta orçamentária da Câmara, enviando‐a ao Poder Executivo até trinta e 
um de julho de cada ano, para ser incluída no orçamento geral do Município;
VII - requisitar o duodécimo destinado às despesas da Câmara;
VIII - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no 
Município;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos 
e esclarecimentos de situações;
XI - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes;
XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, municipais e 
perante as entidades privadas em geral;
XIII - autorizar e credenciar agente de imprensa para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
XIV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título a mereçam;
XV - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da 
Câmara;
XVI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, após a investidura nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
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XVIII - declarar a destituição de membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos 
previstos neste regimento;
XIX - designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos;
XX - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais e 
regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não sejam atribuições 
do Plenário, da Mesa em conjunto, das comissões, ou de qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias e solenes; 
b) comunicar aos Vereadores as convocações de sessões extraordinárias solicitadas pelo 
Prefeito ou convocadas pela maioria absoluta dos membros da Casa; 
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara;
e) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; 
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental;
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhes faltar decoro;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes para emissão de 
parecer;
k) nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;
l) declarar a invalidade dos seus atos quando eivados de ilegalidade, ou por motivo de 
conveniência e oportunidade; 
XXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e, notadamente:
a) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos 
de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
b) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou 
fazer que compareçam à Câmara os Secretários municipais e autoridades equiparadas para 
prestar informações na forma legal;
c) solicitar ao Chefe do Executivo o encaminhamento de projeto de lei para alteração 
orçamentária dos recursos do legislativo. 
XXII - ordenar as despesas da Câmara Municipal;
XXIII - determinar a abertura de processo administrativo de licitação ou de contratação;
XXIV - realizar atos de gestão de pessoal inclusive determinar a apuração de responsabilidades 
administrativa, civil e criminal de servidores e aplicando-lhes penalidades;
XXV - julgar os recursos dos servidores da Câmara;
XXVI - representar sobre inconstitucionalidade, de lei ou de ato municipal;
XXVII - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
XXVIII - recepcionar as proposições legislativas ou rejeita-las nas hipóteses previstas nesta 
Resolução;
XXIX - representar a Câmara em missão oficial dentro do país e no exterior;
XXX - determinar, no final de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior;
XXIX - dar andamento aos atos inerentes ao processo legislativo;
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XXVII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara de Vereadores;
XXX - enviar ao Poder Executivo, até o dia 1o de março, as contas da Presidência referente ao 
exercício anterior; 
XXXI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março, as contas do exercício 
anterior;
XXXII - comunicar à Justiça Eleitoral sobre a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice￾Prefeito.
Art. 34. Cabe, ao Presidente, despachar, sem deliberação do Plenário, as solicitações escritas 
ou orais que versem sobre:
I - retirada de proposição pelo autor;
II - retificação de ata, que deverá ser feita antes do início da sessão;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara para subsídio de proposição 
em discussão;
VI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias. 
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo 
Presidente em desacordo com esta Resolução, devendo o Presidente cumprir a decisão do 
Plenário. 
Art. 35. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos 
em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou de praticar ato que tenha implicação 
com a função legislativa.
Art. 36. O Presidente da Mesa, ou aquele que o substituir, poderá oferecer proposição e poderá 
votar nas seguintes hipóteses:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços ou de maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for 
proferido pelo Presidente;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha 
alcançado o quórum necessário para ser aprovada pelo Plenário.
§1º É facultado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar 
ou desempatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum
qualificado.
§2º Em nenhuma hipótese, é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez.
§3º Finalizado o processo de votação empatado, a matéria será considerada rejeitada. 
Art. 37. Para usar a tribuna, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, 
reassumindo-a após sua fala.
Art. 38. O Presidente poderá delegar aos Membros da Mesa Diretora competência que lhe seja 
própria.
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SUBSEÇÃO II 
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 39. Compete ao Vice-Presidente da Câmara e, na sua ausência, ao Primeiro-Secretário:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, 
ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo de quarenta e oito horas.
SUBSEÇÃO III 
DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO E DO SEGUNDO-SECRETÁRIO
Art. 40. Compete ao Primeiro-Secretário superintender os serviços administrativos da Câmara 
bem como as seguintes atribuições:
I - verificar e constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o 
livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram, com sua causa justificada 
ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no 
final da sessão;
I - realizar a contagem dos votos;
II - realizar a verificação de presença e a verificação nominal de votação quando determinadas 
pelo Presidente;
II - ler, a pedido do Presidente, as proposições legislativas e demais documentos;
III - fazer a inscrição dos oradores nas Sessões;
IV - substituir o Presidente e os Vice-Presidentes quando ausentes à sessão;
V - assinar com o Presidente as atas das sessões ordinárias e das reuniões da Mesa Diretora.
Art. 41. Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário nas suas ausências e 
impedimentos.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto 
dos Vereadores em exercício, local, forma e quórum legais para as deliberações.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara de Vereadores, e por decisão dos membros do Poder 
Legislativo, poderão se reunir em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado para a realização das sessões e para que as deliberações 
tenham valor legal.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador, regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
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§ 6º Poderão permanecer no recinto do Plenário, durante as sessões, os servidores convocados 
para auxiliar nos trabalhos, os oradores inscritos na Tribuna Livre e as autoridades ou 
personalidades convidadas pelo Presidente.
§ 7º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que 
poderão ter lugar reservado para este fim.
Art. 43. São atribuições do Plenário, entre outras:
I - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III - discutir e votar decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência exclusiva, 
notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
b) aprovação e rejeição das contas do município;
c) concessão de licença ao Prefeito;
d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, ausentarem￾se do Município por prazo superior a quinze dias.
IV - discutir e votar resoluções sobre assuntos de sua competência privativa e de efeitos 
internos, especialmente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, 
na legislação em vigor e neste Regimento Interno;
e) constituição de Comissões Especiais.
V - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa;
VI - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da administração, quando delas careça;
VII - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para dar explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse 
público;
VIII - eleger a Mesa Diretora e destituir membros na forma e nos casos previstos nesta 
resolução;
IX - conceder título honorífico ou conferir qualquer outra honraria a pessoa que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao município ou nele tenha se destacado 
pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 44. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento, verbal ou escrito, que solicitar:
I - adiamento de discussão ou votação de proposições;
II - retirada de proposição da pauta da ordem do dia;
III - preferência para votação de proposição, dentro do mesmo processo ou em processos 
distintos.
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Art. 45. Será necessariamente escrito e dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento 
que verse sobre:
I - convocação de Secretários Municipais para explicações;
II - convite ao chefe do Poder Executivo para explicações.
Parágrafo único. Nos casos referidos nesse artigo, cada Vereador disporá de dois minutos para 
se manifestar.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. As Comissões são órgãos técnicos compostos por três Vereadores, com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma.
Parágrafo único. O mandato nas comissões será de dois anos, admitidas reconduções.
Art. 47. As comissões são permanentes ou especiais. 
§ 1º As comissões permanentes são de caráter técnico-legislativo, integrantes da estrutura 
institucional da Casa, coparticipes no processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os 
assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, em razão da pertinência, e sobre eles 
deliberar no sentido de orientar o Plenário na tomada de decisões.
§ 2º As comissões especiais terão duração determinada e são destinadas a proceder ao estudo 
de assuntos que despertem especial interesse do Poder Legislativo, com atribuição e prazo para 
apresentar relatório de seus trabalhos, de acordo com especificação da portaria que as constituir.
§ 3º A Câmara constituirá comissão especial processante, a fim de apurar a prática de infração 
político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do 
Município e na legislação em vigor. 
Art. 48. As comissões permanentes desta Câmara são:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contas;
III - Assuntos gerais.
Art. 49. Às comissões permanentes e especiais, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidade civil;
II - discutir as proposições legislativas;
III- convocar os secretários municipais ou servidores políticos municipais para prestarem 
esclarecimentos, pessoalmente sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe 
audiência para expor assunto de relevância na área;
IV- encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal;
V- estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade podendo, 
promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários.
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SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 50. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos que participem da Câmara.
Art. 51. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da 
Mesa Diretora, para um mandato de dois anos, por votação aberta, considerando-se eleito, em 
caso de dois empates, o vereador de partido ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, 
persistindo o empate, o vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º Nenhum Vereador poderá participar de mais de uma comissão como Presidente.
§ 2º A portaria contendo as composições das respectivas comissões deverá ser expedida, em até 
dois dias úteis, devendo ser lida no expediente da sessão ordinária subsequente.
Art. 52. O membro da comissão permanente, por motivo justificado, poderá renunciar sua 
participação na comissão.
Art. 53. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a três 
reuniões ordinárias consecutivas da comissão que faça parte, salvo por motivo de força maior 
devidamente justificado e aceito pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A destituição dar-se-á por requerimento de qualquer Vereador, membro da comissão, 
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovada a ausência, declarará vago o cargo.
§ 2º O Vereador destituído nos termos desse artigo não poderá ser designado para integrar 
nenhuma outra comissão permanente até o final da legislatura.
§ 3º No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, 
caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto perdurando a substituição enquanto 
não houver cessado o impedimento.
§ 4º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, de 
acordo com a indicação do partido, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou 
destituído.
§ 5º O Vereador renunciante ou destituído de qualquer Comissão Permanente só poderá compor 
novamente as Comissões na sessão legislativa seguinte.
Art. 54. As comissões especiais serão constituídas por portaria, mediante propostas da Mesa 
ou por requerimento de qualquer membro da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos respectivos 
líderes, qualquer membro de comissão especial.
Art. 55. As vagas nas comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de 
Vereador, serão preenchidas por outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal. 
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Art. 56. As comissões permanentes, logo que constituídas, deverão escolher o Presidente e o 
Secretário, ficando como membro o terceiro integrante da Comissão.
Art. 57. As comissões permanentes poderão se reunir extraordinariamente, sempre que 
necessário, estando presentes, pelo menos, dois de seus membros, devendo a reunião ser 
convocada pelo Presidente no andamento da reunião ordinária da comissão ou mediante edital 
publicado com antecedência mínima de vinte e quatro horas da reunião.
Art. 58. Das reuniões de comissões permanentes as atas serão lavradas, lidas e assinadas pelos 
membros presentes.
Art. 59. Compete aos Presidentes das comissões permanentes:
I - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias da respectiva comissão que presida, por 
edital afixado no recinto da Câmara ou enviado para os membros da comissão, por meios de 
comunicação digital;
II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber e devolver as matérias destinadas à comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá manifestar-se; 
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
VI - conceder vista de matéria por dois dias ao membro da comissão que a solicitar;
VII - conduzir o processo da escolha do Relator de cada matéria encaminhada à comissão, 
podendo ser Relator também. 
Art. 60. Na primeira reunião ordinária ou extraordinária seguinte à eleição das Comissões 
Permanentes, o Presidente da Comissão realizará sorteio para escolha do primeiro relator da 
primeira proposição legislativa que for submetida à Comissão.
§ 1º Os demais membros da Comissão, inclusive o Presidente, serão, automaticamente e por 
ordem alfabética, os relatores das proposições legislativas seguintes, repetindo-se a sequência 
de relatores até o fim do mandato dos membros.
§ 2º Em caso de ausência, licença, impedimento ou vacância de Relator constante da ordem de 
relatoria prevista neste artigo, a relatoria passará ao próximo Relator.
§ 3º Em caso de substituição de membro da Comissão em razão de vacância, o substituto 
ocupará a última posição da ordem de relatoria.
Art. 61. Ao Secretário das comissões permanentes compete:
I - presidir as reuniões da comissão nas ausências do Presidente;
II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na comissão;
III - providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da comissão, no portal da 
transparência da Casa;
IV - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela comissão.
Art. 62. Ao Relator compete emitir o relatório da respectiva comissão, ressalvado o direito de
votos divergentes dos demais membros.
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Art. 63. Encaminhado qualquer expediente à comissão, esta deverá analisar a matéria ou 
assunto.
§ 1º Após o recebimento do processo, o Relator emitirá seu relatório dentro do prazo de quatro 
dias úteis, podendo ser prorrogado por mais dois dias úteis.
§ 2º O prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar em relação ao relatório do 
Relator será de quatro dias úteis, contados a partir da emissão do relatório, podendo ser 
prorrogado por igual período mediante solicitação de qualquer dos demais membros.
§ 3º Sempre que o Relator não apresentar seu relatório no prazo determinado no §1º, o 
Presidente da comissão comunicará à Presidência da Câmara para escolha de Relator ad hoc.
§ 4º Os prazos referidos nesse artigo serão de dez dias úteis nos casos de projetos de código.
Art. 64. As comissões poderão solicitar ao Prefeito informações que julgarem necessárias, 
desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de 
parecer ficará automaticamente suspenso até esgotar o prazo das informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo 
à natureza do assunto, solicite assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial.
Art. 65. As comissões deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o 
qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá em manifestação no 
sentido contrário, restando o voto do Relator como voto vencido, devendo ser apensado ao 
parecer.
§ 2º O membro da comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do pronunciamento 
daquele a expressão “pelo relatório ou acompanho o voto do relator” seguida de sua assinatura. 
§ 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, 
hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com 
restrições”. 
§ 4º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da 
apresentação do voto vencido em separado.
Art. 66. No caso de recusa por parte de algum dos integrantes da comissão permanente em 
assinar o parecer deverá constar em ata da comissão a recusa.
Art. 67. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, 
produzirá parecer propondo a rejeição ou manutenção do mesmo.
Parágrafo único. O Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá solicitar 
o parecer jurídico do assessor da Casa, que deverá elaborar seu parecer em até oito dias úteis, 
quando entender conveniente para o amadurecimento de seu entendimento.
Art. 68. Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou mais comissões sem 
que tenha sido oferecido o parecer respectivo nos prazos estabelecidos neste regimento, o 
Presidente da Câmara distribuirá para Relator ad hoc nomeado por ele, que deverá produzir 
perecer sobre todos os aspectos ainda não apreciados, no prazo de três dias úteis.
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Parágrafo único. São impedidos para ser o Relator ad hoc o Presidente da Câmara e o Relator 
da comissão que deixou de elaborar o relatório no prazo regimental.
Art. 69. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todas as 
proposições apresentadas na Casa, especialmente analisando os aspectos constitucionais, legais, 
formais, materiais, boa técnica de redação e tudo o mais que envolva juridicidade da norma 
posta em análise.
Art. 70. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas:
I - examinar e emitir parecer sobre projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias, Propostas Orçamentárias, Orçamento e créditos adicionais;
II - opinar sobre as proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa 
ou a receita do Município;
III - elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas do executivo municipal;
V - examinar e emitir parecer sobre todas as proposições que fixem e revisem vencimento do 
funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
VI - todos os assuntos atinentes ao orçamento, às finanças e às contas não especificados 
anteriormente.
Art. 71. Compete à Comissão Assuntos Gerais apreciar e emitir parecer nas proposições 
legislativas que verse sobre temas referentes aos aspectos gerais do funcionamento do 
Município.
Art. 72. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação.
Art. 73. Encerrada a apreciação da matéria pelas comissões, a proposição alicerçada dos 
pareceres será encaminhada à Presidência, para ser incluída na ordem do dia. 
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 74. As comissões especiais são:
I - Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - Comissão de Estudos.
Art. 75. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato 
certo e determinado, em matéria de interesse do Município, com poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais.
Art. 76. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um 
terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, em prazo certo e adequado 
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à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo
permitida a realização de diligências externas, e não será permitido funcionamento 
concomitante de mais de duas Comissões de Inquérito relacionadas ao mesmo tema.
Art. 77. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da 
administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, de documentação 
relativa à ação que se encontre no Tribunal de Contas;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do 
intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
Art. 78. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, 
necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias.
§ 1º A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de quinze 
dias estará automaticamente extinta.
§ 2º A comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus 
trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 79. A escolha dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito será realizada 
mediante sorteio, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional 
partidária.
Art. 80. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando e 
enviando para publicação, no prazo máximo de quinze dias após a conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente da comissão deverá comunicar em Plenário a conclusão de seus 
trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Art. 81. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o 
resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu 
relatório a respectiva justificativa.
Art. 82. Se a comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo aprovação do Plenário da prorrogação do prazo de 
funcionamento a requerimento de membro da Comissão.
Parágrafo único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não 
podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.
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Art. 83. A Comissão de Estudos será constituída mediante aprovação de maioria simples, para 
apreciação de assuntos municipais, devendo ser constituída por, no mínimo, três Vereadores.
Parágrafo único. A portaria de nomeação da comissão de estudos regulamentará o seu 
funcionamento.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 84. As comissões permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, em dia e horário prefixados pelos respectivos membros, dentro do horário 
de expediente da Câmara Municipal;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações pelos respectivos 
Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, mencionando-se, em 
ambos os casos, a data, o horário e a matéria a ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões poderão se reunir em caráter 
extraordinário, para tratar de assuntos relevantes e inadiáveis.
§ 2º As comissões não poderão se reunir no decorrer das reuniões ordinárias da Câmara, 
ressalvados autorizações do Plenário.
Art. 85. As comissões permanentes devem reunir-se na sede da Câmara Municipal nas salas 
destinadas a esse fim, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 86. As reuniões das comissões permanentes serão públicas e poderão ser transmitidas ao 
vivo, conforme as normas regimentais.
Art. 87. Após solicitação do Presidente da Câmara ou mediante acordo dos Presidentes das 
Comissões, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de 
proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a emissão de 
parecer conjunto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação presidirá as comissões reunidas e, não estando presente, presidirá a reunião o 
presidente de outra comissão que esteja presente, mediante escolha dos membros das 
comissões.
Art. 88. Poderão participar das reuniões das comissões permanentes, como convidados, 
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de 
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º Esse convite será formulado pelo Presidente da comissão por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º As deliberações conjuntas das comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos dos 
membros de cada comissão.
§ 3º Ao iniciar a reunião conjunta das comissões, o Presidente da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação deverá proceder a escolha do Secretário e o sorteio do Relator.
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§ 4º Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na reunião conjunta, ficando 
reservado o direito de voto somente aos membros das comissões.
Art. 89. Das reuniões das comissões serão lavradas atas com a síntese do que houver ocorrido, 
devendo ser lida e assinada pelos membros presentes.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 90. As deliberações das comissões serão tomadas por maioria dos votos. 
§ 1º O Presidente da comissão terá prazo de dois dias, contados a partir do recebimento da 
proposição encaminhada pelo Presidente da Câmara, para encaminhar a matéria ao Relator 
sorteado.
§ 2º Os projetos distribuídos às comissões serão examinados pelo Relator que emitirá seu 
relatório no prazo de quatro dias úteis contados a partir da data da distribuição.
§ 3º Se houver pedido de vista por membro da comissão, este será concedido pelo prazo máximo 
e improrrogável de dois dias úteis.
§ 4º Só se concederá vista em Plenário da proposição em tramitação depois que a mesma já 
tenha recebido o parecer das comissões.
§ 5º Nos projetos em que for acolhida a solicitação do Poder Executivo para que a proposição 
tramite em regime de urgência, os prazos a que se refere este artigo ficam reduzidos a dois dias 
úteis para cada comissão, vedada a prorrogação.
§ 6º Se o Presidente da comissão não encaminhar a matéria para o Relator no prazo referido no 
§1º deste artigo o Presidente da Câmara poderá encaminhar a matéria ao Relator ex officio.
Art. 91. Decorridos os prazos previstos no art.90, deverá o processo ser devolvido à Diretoria 
Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da comissão declarará 
o motivo.
§ 1º Nos processos em que o Relator não emitir seu relatório no prazo regimental, caberá ao 
Presidente da Câmara, no prazo de três dias úteis, nomear Relator ad hoc, que deverá emitir 
relatório no prazo de até três dias úteis, devendo ser apreciado pelos demais membros da 
comissão, com exceção do Relator substituído.
§ 2º Se o Relator ad hoc referido no parágrafo anterior também não emitir seu relatório no prazo 
referido no §1º, o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia sem parecer e 
desguiará em sessão Relator ad hoc que deverá emitir relatório oral na sessão, devendo ser 
submetido aos demais membros da comissão para deliberação e posterior emissão do parecer. 
Art. 92. Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão as 
matérias serem incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de 
ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do 
Plenário.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput desse artigo em relação às matérias incluídas 
na pauta sem parecer, o Presidente da Câmara designará em sessão Relator ad hoc para cada 
comissão, que deverá emitir relatório oral na sessão, para deliberação dos demais integrantes 
da comissão e emissão do parecer.
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Art. 93. As comissões permanentes poderão solicitar ao Chefe do Executivo as informações 
que julgarem necessárias para tramitação da proposição.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos regimentais de 
tramitação da matéria nas comissões. 
§ 2º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará em trinta dias corridos, contados 
da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Chefe do Executivo, dentro desse prazo, 
não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os trinta dias dará continuidade à fluência 
do prazo suspenso.
Art. 94. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados nesta Seção.
Art. 95. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, deverá recebê-lo, 
em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em seguida será 
encaminhado às demais Comissões permanentes que tiver relação com a matéria em trâmite.
SECÃO VII
DOS PARECERES
Art. 96. Parecer é o pronunciamento oficial da comissão sobre qualquer matéria ou assunto 
sujeito ao seu estudo.
§ 1º O parecer deverá ser escrito e constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência 
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria;
III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 2º Os pareceres das comissões permanentes deverão ser disponibilizados para os Vereadores 
antes da entrada da matéria na ordem do dia em que serão apreciadas.
Art. 97. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos 
membros da comissão.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância 
total do signatário à manifestação do Relator.
§ 2º O parecer deverá ser assinado por todos os membros da comissão.
§ 3º Na falta de assinatura do membro no parecer por qualquer motivo que seja, dever-se-á fazer 
constar em ata a negativa, bem como a íntegra de seu voto.
§ 4º O parecer deverá ser encaminhado à Presidência da Câmara Municipal em até três dias 
úteis após sua deliberação.
Art. 98. Para efeito de contagem de votos emitidos serão considerados:
I - favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação - com restrições ou 
pelas conclusões;
II - contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação - contrário.
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Art. 99. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado, 
no seguinte sentido:
I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, dê-lhes outra e 
diversa fundamentação;
II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos 
a sua fundamentação;
III - “contrário”, quando for contrário às conclusões do Relator.
§ 1º O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros constituirá “voto vencido”.
§ 2º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido 
pela maioria dos membros, passará a constituir parecer.
Art. 100. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será tida como rejeitada, 
cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, ou no caso de o autor ser o Chefe do 
Executivo, por intermédio do Líder do Governo, respectivamente, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 101. Em caso de recurso, se mantido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será 
arquivada e, se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões 
temáticas.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 102. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as deliberações em Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa;
III - concorrer aos cargos da Mesa, e participar da composição das comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental;
IV - receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão fornecidos no prazo 
de até:
a) cinco dias, para matérias em tramitação;
b) quinze dias, para outros documentos originados do Poder Legislativo;
c) trinta dias, para documentos originados do Poder Executivo, que estejam no arquivo da 
Câmara Municipal.
§ 1º As cópias de que trata o inciso IV serão fornecidas sem ônus para o requerente.
§ 2º O direito de receber cópias fica automaticamente suspenso por sessenta dias sempre que o 
Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de cinco dias, contados da liberação da 
secretaria dos documentos solicitados.
Art. 103. São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
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II - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo 
escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia do cargo na Mesa ou na comissão;
III - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado;
IV - manter o decoro parlamentar;
V - durante as sessões da Câmara ou reuniões das comissões referir-se e dirigir-se a outro 
Vereador pelo tratamento de: “Vossa Excelência, Sua Excelência, Nobre Vereador ou Nobre 
Colega”;
VI - não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara;
VII - participar das deliberações das proposições submetidas à apreciação da Casa.
Art. 104. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente, conhecendo o fato, tomará as providências cabíveis de acordo com a 
gravidade do mesmo, podendo lhe aplicar:
I - advertências em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - proposta de perda de mandato de acordo com legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 105. O Vereador pode licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado 
médico; 
II - para tratar, sem receber seu subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter econômico, cultural, desportivo ou de 
outros temas de interesse do Município e do Poder Legislativo dentro e fora do país;
IV - para desempenhar funções de Secretário do Município ou função equivalente;
V - por cento e oitenta dias, no caso de gestante, podendo ser trinta dias antes e cento e cinquenta 
dias depois do parto;
VI - licença-paternidade, nos termos da legislação vigente. 
§ 1º A licença prevista no inciso III não será superior a trinta dias.
§ 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapasse noventa 
dias, e nos casos dos incisos III, V e VI receberá seu subsídio integral.
§ 3º No caso do inciso IV, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, sendo 
remunerado por parte do Poder ou Órgão onde for exercer a atividade.
§ 4º Independente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
sessões de Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo 
criminal em curso.
§ 5º O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com a disposição 
constitucional.
Art. 106. As vagas da Câmara se darão por extinção ou perda de mandato do Vereador.
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§ 1º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo regimental;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada através de atestado médico, ou 
missão autorizada pela edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões 
extraordinárias solicitadas pelo Prefeito, no período ordinário, por escrito e mediante recibo de 
recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se 
desincompatibilizar até a posse, bem como nos casos supervenientes, fixados pela Câmara.
§ 2º A perda se dará por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação 
vigente e na forma regimental.
Art. 107. A extinção do mandato a que se refere o §1º do art. 106, independerá da deliberação 
do Plenário e se tornará efetiva a partir da declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente 
da Câmara e sua inserção em ata, e a perda do mandato, consoante disposto no § 2º do art. 106, 
torna-se efetiva a partir da expedição do competente decreto legislativo, devidamente 
promulgado e publicado pelo Presidente.
Art. 108. A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Mesa, reputando-se aberta a vaga 
a partir do momento em que o comunicado for lido em sessão e inserido em ata.
Art. 109. Em qualquer caso de vaga, licença igual ou superior a cento e vinte dias ou investidura 
em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até quinze dias contados da data da 
convocação, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se, nesse caso, 
prorrogação pelo prazo de até quinze dias.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta 
e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
i) quando o Presidente exercer por prazo superior a cento e vinte dias o cargo de Prefeito, será 
convocado o respectivo suplente.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 110. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as 
instituições vigentes;
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III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - quando decretado pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
§ 1º Além dos casos definidos neste regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro 
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por 
votação aberta de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 111. O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita contendo a infração, feita por qualquer eleitor, Vereador ou pelo 
Presidente;
II - por ato da Mesa ex officio.
§ 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
para os atos do processo.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º Se decorridos noventa dias do recebimento da denúncia e o julgamento não estiver 
concluído, o processo será arquivado.
Art. 112. Se houver o recebimento da denúncia pela maioria dos presentes, iniciar-se-á o 
processo.
Art. 113. Cassado o mandato do Vereador, o Presidente da Casa oficiará o Tribunal Regional 
Eleitoral, informando da cassação.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 114. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados e 
alterados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado os limites e tetos 
constitucionais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 115. Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal de uma legislatura 
para a subsequente, obedecidos os parâmetros dispostos na Constituição Federal e os limites 
estabelecidos na Lei Orgânica.
§ 1º No caso de ausência do vereador na sessão ordinária e na reunião da comissão que faça 
parte, para justificar a ausência, deverá ser protocolada a justificativa no prazo de até quatro
dias.
§ 2º Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o desconto de suas ausências injustificadas às 
sessões ordinárias, na razão de cinco por cento do valor total do subsídio.
§ 3º Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o desconto de suas ausências injustificadas às 
reuniões ordinárias das comissões, na razão de cinco por cento do valor total do subsídio.
§ 4º Será considerada ausência justificada:
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a) quando o vereador, seu cônjuge, ascendente ou descendente esteja acometido de doença, 
devidamente comprovada por laudos ou atestado médico e, nesses casos, ele esteja 
acompanhando seus parentes; 
b) por licenças maternidade ou paternidade;
c) no desempenho de missão de interesse do Município; e
d) em caso de licenças de nojo ou gala.
§ 5º A justificação das faltas far-se-á em requerimento endereçado a Presidente da Câmara, no 
prazo de cinco dias a contar da sessão em que esteve ausente, acompanhado dos respectivos 
documentos comprobatórios.
Art. 116. É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão 
participação em sessão extraordinária.
Art. 117. Ao Vereador no exercício de sua atividade parlamentar fora do Município, do Estado 
ou do País, fica assegurada a percepção de diária ou ressarcimento de despesa, de acordo com 
regulamentação da Casa. 
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DAS SUAS TRAMITAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS PROPOSIÇÕES E DAS SUAS FORMALIDADES
Art. 118. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, com exceção das 
indicações, qualquer que seja o seu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Projetos Substitutivos;
VII - Emendas e Subemendas;
VIII - Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - Requerimentos;
X - Recursos;
XI - Representações;
XII - Moções;
XIII - indicação. 
§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e ortografia oficial e deverão ser assinadas pelos seus autores.
§ 2º Todas as proposições deverão obedecer às regras da técnica legislativa, especialmente a 
apresentação formal e material.
§ 3º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em seu objeto.
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§ 4º Somente passarão pelas Comissões permanentes as proposições referidas nos incisos I a 
VII. 
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 119. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada:
I - por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada em 
ambos os turnos por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de 
ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção 
no Município.
§ 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 120. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, comissão 
permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto 
de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 2º Nos projetos de iniciativa popular, será admitida exposição oral de um proponente, pelo 
tempo de dez minutos, prorrogado por igual período, mediante autorização da Presidência da 
Casa.
Art. 121. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara.
Art. 122. Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara com efeitos externos; os de resolução se destinam a regular 
matéria de competência privativa da Casa Legislativa e com efeitos internos.
Parágrafo único. São de competência privativa da Mesa da Câmara, os projetos de resolução 
que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação e extinção de cargo, e a iniciativa de norma para fixar a respectiva remuneração. 
Art. 123. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, pela Mesa ou comissão 
permanente, para substituir integralmente outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Não se admite substitutivo em matérias iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
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Art. 124. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou comissão como acessória de 
projeto apresentado, visando à modificação deste, cujo conteúdo deverá ser compatível com a 
proposição que visa alterar.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas.
a) emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
b) emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por 
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
c) emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, 
denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente em seu 
conjunto.
d) emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
e) emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 2º Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou erro manifesto.
Art. 125. Relatório de comissão especial é o pronunciamento por esta elaborado, que encerra 
as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo único. Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, projeto de decreto 
legislativo ou projeto de resolução.
Art. 126. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, do Vereador, Vereadores ou comissão 
e que deve ser deliberado pelo Plenário.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria ou documento para conhecimento do Plenário;
IV - a retirada, pelo autor, da proposição no caso de ser vereador, ou no caso de ser de autoria 
do Executivo, mediante solicitação do chefe do executivo, até antes do início do processo de 
votação;
V - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI - a impugnação de ata;
VII - a verificação de quórum;
VIII - esclarecimentos de servidor do legislativo em relação às questões administrativas ou 
legislativas.
§ 2º Serão escritos e sujeitos a deliberação de Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
II - audiência de comissão permanente;
III - constituição de comissões especiais;
IV - convocação de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente para prestar esclarecimento 
ao Plenário.
Art. 127. Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores dirigido ao Plenário contra ato do 
Presidente da Câmara, do Presidente de comissão permanente ou especial.
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§ 1º O recurso será interposto dentro do prazo de três dias, contados da data da ciência do fato, 
por simples petição, contendo o ato a ser recorrido, o qual será distribuído à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão 
ordinária subsequente.
§ 2º A interposição de recurso contra ato do Presidente da Câmara Municipal provocará a 
suspensão dos efeitos do ato até a deliberação do Plenário.
Art. 128. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de comissão, ou a 
destituição de membro da Mesa, nos termos deste Regimento.
Art. 129. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, manifestando congratulações, aplausos, louvor, desagravo, pesar ou 
repúdio.
Art. 130. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público como a realização de obras e serviços aos poderes competentes.
§ 1º A indicação deve ser protocolada na Diretoria Legislativa e ser incluída no expediente para 
leitura e encaminhamento ao seu destinatário. 
§ 2º A indicação poderá propor medidas de natureza legislativa cuja iniciativa seja exclusiva 
do Prefeito ou da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO, RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 131. As proposições protocoladas na Câmara Municipal serão encaminhadas à Presidência 
da Casa.
§ 1° As emendas, subemendas e projetos substitutivos serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
§ 2° O momento oportuno para apresentação de emendas e subemendas será até antes do 
encerramento da discussão.
Art. 132. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará as proposições, devolvendo￾as com a devida fundamentação, quando: 
I - visem delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado;
III - sejam formalmente inadequadas;
IV - a emenda ou subemenda for apresentada após o encerramento da discussão;
V - não estiverem acompanhadas da devida justificativa;
VI - não estiverem acompanhadas de mensagem, quando de autoria do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 133. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores desde 
que não se encontrem em votação do Plenário.
§ 1º A proposição subscrita por mais de um autor somente poderá ser retirada por requerimento 
de todos que a subscreveram.
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§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser solicitada pelo Prefeito ou pelo 
Líder do Governo na Câmara, através de ofício.
Art. 134. Será automaticamente arquivada toda proposição não votada até o final de cada 
legislatura e que não tenha recebido parecer das comissões permanentes. 
Parágrafo único. Se a proposição legislativa já tiver recebido parecer das comissões 
permanentes temáticas, será arquivada, podendo ser solicitado o seu desarquivamento, voltando 
a tramitar o estágio em que se encontra.
Art. 135. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo 
projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Parágrafo único. Matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo que forem rejeitadas não 
podem voltar a tramitar na mesma sessão legislativa.
Art. 136. No prazo de cinco dias úteis contados da aprovação pelo Plenário, de projeto de 
resolução ou de projeto de decreto legislativo, a sua promulgação deverá ser realizada pelo 
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput desse artigo, caberá ao Vice-presidente 
da Casa promulgar e publicar a norma.
Art. 137. Considera-se autor da proposição, para os efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, e as assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas como de subscritores,
não se considerando autores.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 138. Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada ao Presidente da Câmara 
que determinará sua tramitação nos termos deste regimento.
Art. 139. Após a leitura no expediente da sessão ordinária, o Presidente terá prazo de até sete 
dias úteis para encaminhar a proposição para as comissões.
Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas 
ementas e justificativa ou mensagem.
Art. 140. A sequência da tramitação da proposição nas comissões será conduzida pelos 
Presidentes das mesmas. 
Art. 141. A matéria já discutida será submetida à votação do Plenário nos termos deste 
Regimento.
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§ 1º Excetuando-se as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, as matérias serão 
submetidas à única discussão e votação.
§ 2º Aprovada a matéria sem alteração, esta será encaminhada para sanção e promulgação.
§ 3º Aprovada a matéria com alteração, esta será remetida à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, para que apresente a redação final no prazo de oito dias.
§ 4º As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa 
ou de notória contradição.
Art. 142. Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do 
seu recebimento, e comunicará, dentro de até quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara 
Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no §1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias a contar do 
seu recebimento em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 5º Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia 
da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será a norma enviada ao Prefeito para promulgação.
Art. 143. Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de quarenta e oito horas, nos casos do §3º 
e §6º do art. 142, caberá ao Presidente da Câmara promulgá-la e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 144. Os substitutivos apresentados deverão ser remetidos às comissões permanentes para 
dar cumprimento ao trâmite.
§ 1º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre proposição inicial.
§ 2º Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência 
para votação de substitutivo.
§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
Art. 145. As emendas serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação.
Art. 146. Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata 
com a matéria contida na proposição a que se refiram.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
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Art. 147. Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, 
o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico 
do Município.
Art. 148. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado;
II - a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrita por eleitores 
representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.
Art. 149. Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, para 
início do processo legislativo.
§ 1º Após o protocolo a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências 
regimentais no prazo máximo de trinta dias úteis certificando o cumprimento.
§ 2º Constatada a falta dos pressupostos legais, a Mesa encaminhará à Comissão competente 
para emissão de parecer, assegurada a apresentação do projeto depois de suprida a falta. 
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior não serão computadas as subscrições quando as zonas 
e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município.
§ 4º Constatado o número legal de subscrições, a Mesa encaminhará o projeto para 
cumprimento dos tramites regimentais.
Art. 150. Do resultado da deliberação em Plenário, será dado conhecimento às entidades ou 
aos cidadãos responsáveis pela propositura.
CAPÍTULO VI
INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Art. 151. Urgência é a tramitação abreviada das proposições, sem, contudo, quebrar o devido 
procedimento legislativo, devendo ser respeitada as normas e princípios do processo legislativo.
Parágrafo único. Na tramitação em regime de urgência não se dispensam os seguintes 
requisitos:
I - número legal;
II - parecer de comissão ou de Relator ad hoc;
III - publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da proposição principal e, se houver, das 
acessórias;
IV - apresentação de emendas;
V - pedido de vista, desde que não seja feito por Vereador membro de Comissão que analisou 
a proposição, e que a matéria ainda esteja na fase de discussão.
Art. 152. Poderá solicitar a tramitação em regime de urgência:
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria;
II - no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
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§ 1º Havendo solicitação para que a matéria tramite em regime de urgência nos casos referidos 
nos incisos I e II deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal deverá submeter a solicitação 
à apreciação do Plenário.
§ 2º Aprovada a tramitação da proposição em regime de urgência, a Câmara deve deliberar 
sobre a matéria dentro do prazo de até quarenta e cinco dias contados da data do acolhimento 
da solicitação pelo Plenário.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem ter havido deliberação do Plenário, será a proposição 
incluída na ordem do dia subsequente, sobrestando as demais proposições, até que se ultime a 
votação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 153. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Itinerantes e Solenes, 
assegurado o acesso do público em geral nas Sessões presenciais no recinto da Câmara e nas 
Sessões Itinerantes. 
§ 1º As Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Colorado do Oeste poderão ser 
transmitidas ao vivo.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao 
público desde que:
I - apresente-se devidamente trajado e não interfira no andamento dos trabalhos;
II - não porte arma;
III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas.
Art. 154. As sessões terão a duração de até três horas, podendo ser prorrogadas por deliberação 
do Plenário e somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros 
da Câmara.
§ 1º O prazo de tolerância para abertura dos trabalhos será de quinze minutos e, não havendo o 
número mínimo referido no caput desse artigo, a Sessão não será aberta, devendo ser lavrado 
termo.
§ 2º A sessão poderá ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se 
computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
§ 3º A sessão da Câmara só poderá ser encerrada antes do prazo previsto para o término dos 
seus trabalhos, nos casos de:
I - tumulto, mal súbito ou falecimento de Vereador ou servidor da Câmara; 
II - ausência da maioria absoluta dos vereadores no momento do início das deliberações;
III - exaltação de Vereador, de servidor ou de qualquer cidadão de maneira a tumultuar o 
andamento dos trabalhos.
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Art. 155. As sessões extraordinárias se realizarão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou após as 
sessões ordinárias, e serão convocadas pelo Presidente da Mesa.
§ 1º Havendo matérias importantes que necessitem de agilidade no processo legislativo, as 
sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Casa, ou solicitadas pelo 
Prefeito ou por requerimento da maioria dos membros da Câmara, devendo a solicitação ser 
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 2º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e 
urgentes.
§ 3º Sempre que o Presidente convocar Sessão Extraordinária, deverá comunicar aos 
Vereadores por meio do respectivo edital convocatório, que deverá ser publicado no Diário 
Oficial e no mural da Câmara.
§ 4º Poderá ser convocada sessão extraordinária durante a realização da sessão ordinária, a fim 
de realizá-la após o encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação.
§ 5º Será concedido pedido de vista das matérias objeto de deliberação em sessão extraordinária, 
até antes do encerramento da discussão da matéria.
Art. 156. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo, em locais, 
dias e horários definidos pela Presidência.
Art. 157. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção 
de altas personalidades, podendo realizá-las em qualquer local, desde que seguro e acessível.
Art. 158. As proposições e os documentos apresentados em sessão ordinária ou extraordinária 
serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 159. A Câmara Municipal se reunirá anual e ordinariamente, na Sede do Município, de 02 
de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se, também, por 
convocação extraordinária.
§ 1º As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o próximo dia 
correspondente à sessão ordinária, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou dias 
não correspondentes às sessões.
§ 2º As autoridades presentes nas sessões ordinárias convidadas pela presidência para compor 
a Mesa poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por 
este, pelo tempo máximo de dez minutos.
Art. 160. Na hora marcada para o início dos trabalhos, verificada a presença dos Vereadores, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou em exercício aguardará 
durante quinze minutos, a fim de que se complete o quórum legal, mas, caso não ocorra, fará 
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lavrar termo subscrito pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos 
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 161. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de 
preferências:
I - matérias em regime de urgência; 
II - vetos;
III - matérias em discussão;
IV - matérias em votação;
V - recursos;
VI - demais proposições.
§ 1º As matérias pela ordem de preferência figurarão na pauta, observada a ordem cronológica 
de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
§ 2º Quando se tratar de recurso relativo à tramitação de determinada proposição, estando os 
dois na ordem do dia, será primeiro julgado o recurso.
§ 3º Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poderá ser alterada a ordem de 
preferência estabelecida neste artigo.
§ 4º As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo aquelas dirigidas 
ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto.
§ 5º Somente poderão constar na ordem do dia as proposições com despacho específico para 
este fim, do Presidente da Câmara, observadas todas as fazes da tramitação estabelecidas do 
Regimento Interno.
Art. 162. O Presidente ou o Primeiro-Secretário fará a leitura das proposições em fase de 
discussão e votação.
Art. 163. Finalizada a ordem do dia por falta de matéria para discutir e votar, ou ainda quando 
houver matéria, tendo o tempo regimental se esgotado, o Presidente declarará encerrada a 
ordem do dia, nos termos deste regimento.
Art. 164. As sessões ordinárias serão compostas das seguintes partes:
I - Expediente;
II - Tribuna Livre; 
III - Grande Expediente; e
IV - Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 165. O expediente é formado por tudo o que é encaminhado à Câmara de Vereadores e 
tudo o que ela encaminha, todas as correspondências recebidas, expedidas, processos, projetos, 
expedientes apresentados pelos Vereadores, pelo Prefeito e por terceiros.
Art. 166. O expediente da Câmara de Vereadores de Colorado do Oeste é composto por:
I - avisos e despachos da Presidência;
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II - leitura dos expedientes oriundos:
a) do Prefeito;
b) dos Vereadores; e
c) de outros.
Art. 167. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas e 
justificativa ou mensagem, e o Presidente poderá fazer a leitura resumida de documentos 
extensos.
SUBSEÇÃO II 
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 168. A tribuna livre é o espaço democrático reservado no dia das sessões ordinárias, com 
duração máxima de até dez minutos, prorrogáveis por dois minutos, quando necessário, para
uso dos cidadãos mediante a observância das disposições constantes neste regimento.
§ 1° O uso da tribuna livre deve ser restrito aos temas de interesse do município e dos munícipes, 
vedado o uso para fins políticos.
§ 2° Cada orador poderá dispor de até cinco minutos, prorrogáveis por um minuto, para as 
considerações finais.
Art. 169. A tribuna livre será utilizada mediante inscrição protocolada na Diretoria Legislativa
da Câmara até um dia antes do fechamento da pauta da sessão ordinária seguinte, dentro do 
horário de expediente da Câmara Municipal.
§ 1º A solicitação para uso da tribuna livre será feita mediante formulário, conforme o modelo 
fornecido pela Casa, devendo conter o assunto a ser abordado e a justificativa, e ser assinado 
pelo pretenso orador.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara deferir ou não o pedido para o uso da tribuna e, quando 
negado, deverá expedir ofício ao pretenso orador contendo a justificativa da negativa. 
§ 3º Para fazer uso da tribuna, o orador deverá comparecer devidamente trajado e não poderá 
utilizar-se de linguagem imprópria, expressões que possam ferir o decoro da Câmara e 
representem descortesia aos Vereadores e demais presentes.
§ 4º O orador que tiver a palavra cassada ou ferir os dispositivos regimentais não poderá fazer 
nova inscrição pelo prazo mínimo de cento e vinte dias.
§ 5º Poderão usar a tribuna livre somente duas pessoas por sessão, obedecendo a ordem de 
inscrição.
§ 6º Encerrada a fala do orador, os Vereadores poderão fazer perguntas objetivas ou breves 
comentários sobre os assuntos abordados, sendo facultado ao orador responder às perguntas ou 
aos comentários dos parlamentares.
§ 7º Durante a utilização da tribuna livre, não serão permitidos apartes.
§ 8º O cidadão que utilizar a tribuna só poderá falar novamente após o interstício de quarenta e 
cinco dias, salvo deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
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Art. 170. O grande expediente é destinado à fala dos Vereadores previamente inscritos junto 
ao Primeiro-Secretário, antes de seu início, para tratar de assuntos de interesse público ou 
homenagens a personalidades e instituições relevantes para o município.
§ 1º A ordem dos oradores inscritos para discutir se dará mediante sorteio.
§ 2º O orador inscrito que, no momento de sua fala, não estiver no Plenário, perderá seu direito 
de uso da palavra no grande expediente.
§ 3º Cada Vereador disporá de cinco minutos para falar, prorrogável por até dois minutos.
§ 4º As autoridades e as personalidades convidadas para participarem do grande expediente 
poderão se manifestar e fazer uso da palavra por até cinco minutos, podendo ser prorrogado por 
dois minutos.
§ 5º O grande expediente terá duração de até sessenta minutos, podendo ser prorrogado por 
deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 171. Ao iniciar a ordem do dia, o Presidente deverá fazer verificação de quórum para a 
deliberação das matérias, facultado a realização de nova chamada.
Parágrafo único. Não havendo a presença da maioria absoluta, o Presidente aguardará por 
quinze minutos e, permanecendo a situação, o Presidente declarará encerrada a ordem do dia.
Art. 172. O Presidente ou o Primeiro-Secretário procederá à leitura das proposições em fase de 
discussão e de votação.
§ 1º Na fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de Lei Ordinária e Complementar;
III - Projetos de Resolução;
IV - Projetos de Decreto Legislativo; e
V - demais proposições.
§ 2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições, na elaboração da pauta, será obedecida 
a seguinte a ordem distributiva:
I - votação adiada;
II - votação; e
III - discussão.
Art. 173. O adiantamento da discussão ou votação de proposição poderá ser formulado em 
qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de 
qualquer Vereador.
§ 1º O requerimento de adiantamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da 
matéria a que se refira, até deliberação do Plenário sobre o requerimento de adiantamento.
§ 2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o 
requerimento de adiamento da votação só poderá ser proposto pelo autor da propositura, ou 
pelo prefeito em matéria de sua iniciativa.
§ 3º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que ainda não tenha sido 
iniciado o procedimento de votação.
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Art. 174. A retirada de proposição constante na ordem do dia se dará a requerimento do autor 
e, no caso de proposição de autoria da Mesa ou de comissão permanente, só poderá ser retirada 
mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros, desde que não iniciada 
a votação.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 175. As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou após 
as sessões ordinárias, e serão convocadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A sessão extraordinária poderá ser solicitada pelo Prefeito Municipal ou pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, via ofício direcionado ao Presidente.
§ 2º Sempre que possível, a convocação será feita em sessão ordinária, devendo o Presidente 
expedir e publicar o respectivo edital.
§ 3º Quando feita fora de sessão ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores, pelo Presidente ou servidor designado, através de edital de convocação que 
deverá ser publicado no site oficial e nas redes sociais da Câmara, com antecedência mínima 
de vinte e quatro horas.
§ 4º Não havendo previsão no edital de convocação do horário da realização da sessão
extraordinária a ser realizada, será obedecida a norma de funcionamento da sessão ordinária.
§ 5º Nenhuma matéria poderá ser deliberada pelo Plenário sem a devida tramitação nas 
comissões pertinentes e acompanhada de Parecer, mesmo em sessão extraordinária.
§ 6º Poderá ser convocada sessão extraordinária para ser realizada após o encerramento da 
sessão ordinária em que se deu a convocação.
§ 7º Será concedido pedido de vista da matéria objeto de deliberação na sessão extraordinária, 
observados os dispositivos regimentais.
§ 8º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e 
urgentes.
§ 9º As sessões extraordinárias só serão abertas após verificada a presença de, no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara. 
Art. 176. Nas sessões extraordinárias, haverá somente a ordem do dia que será destinada à
matéria objeto da convocação.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 177. As Sessões Solenes destinadas às solenidades cívicas e oficiais serão convocadas pelo 
Presidente da Câmara.
§ 1º As sessões solenes poderão ser solicitadas através de ofício direcionado ao Presidente da 
Casa, que decidirá sobre a convocação.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,
independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 3º Não haverá tempo determinado para encerramento das sessões solenes.
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§ 4º A programação da sessão solene deverá ser previamente divulgada. 
§ 5º Na sessão solene poderão usar da palavra autoridades, homenageados, representantes de
classes, associações e outros cidadãos, sempre a critério da Presidência.
§ 6º Independentemente de convocação, ocorrerão as sessões solenes de instalação da 
legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 178. A Câmara poderá realizar sessões solenes em comemorações e homenagens especiais, 
para concessão de títulos honoríficos, recepção de altas personalidades e autoridades políticas, 
sendo sempre convocadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 1º Na sessão solene poderá ser admitido convidado para tomar assento à Mesa do Plenário.
§ 2º A sessão solene será convocada mediante edital de convocação e deverá ser publicado.
§ 3º A Câmara poderá realizar uma sessão solene a cada semestre.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 179. São consideradas Sessões Itinerantes as sessões realizadas em local diverso da sede 
do Poder Legislativo.
§ 1º A realização de sessões itinerantes se dará por requerimento de Vereador, aprovado em 
Plenário, por maioria simples dos membros da Câmara.
§ 2º Poderão ser realizadas até cinco sessões itinerantes durante o ano, devendo as mesmas 
serem incluídas no calendário anual de sessões ordinárias.
§ 3º Havendo mais de cinco requerimentos para realização de sessão itinerante aprovados, 
proceder-se-á a escolha das localidades beneficiadas mediante sorteio, que deverá ser realizado 
durante sessão ordinária.
§ 4º Após a escolha da localidade que sediará a sessão itinerante, a Câmara dará amplo 
conhecimento e abrirá prazo para os moradores enviarem sugestões para serem colocadas na 
pauta.
§ 5º Caberá à Câmara dar ampla divulgação da sessão itinerante e disponibilizar toda a estrutura 
necessária para a sua realização.
§ 6º A localidade beneficiada com a sessão itinerante somente poderá sediar nova sessão 
itinerante após o decurso do prazo de doze meses.
Art. 180. As sessões itinerantes se darão na forma regimental e terão natureza de sessões 
ordinárias, onde serão deliberados apenas requerimentos e indicações emanadas da comunidade 
visitada.
Art. 181. Não serão realizadas sessões itinerantes durante o período do processo eleitoral 
municipal.
TÍTULO VI
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
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Art. 182. As audiências públicas são reuniões realizadas pelas comissões com a participação 
de cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir a análise de alguma proposição 
em tramitação na Câmara ou para tratar de questão de interesse público relevante que esteja 
dentro dos temas reservados para a comissão.
Parágrafo único. A audiência pública pode acontecer no prédio da Câmara ou fora das 
dependências da Casa, nas diferentes regiões do Município, mediante solicitação do Presidente 
da Câmara ou requerimento de qualquer vereador aprovado pelo Plenário, por maioria simples 
dos votos.
Art. 183. Aprovado o requerimento de audiência pública, o Presidente da comissão permanente 
selecionará para serem ouvidos os representantes das entidades dispostas no artigo anterior e
expedirá os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de vinte minutos 
para seu pronunciamento, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes.
§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao 
Presidente da comissão adverti-lo, cassá-lo do uso da palavra ou determinar sua retirada do
recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado
pelo Presidente da Câmara.
Art. 184. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, juntamente com os
documentos a ela pertinentes no âmbito da comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal, mediante ofício, poderão 
solicitar a realização de audiência pública.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 185. Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário.
Art. 186. Incluído o projeto com pareceres de todas as comissões a que for despachado, será 
considerado em condições de pauta para discussão.
Art. 187. A inscrição para discutir a matéria deve ser realizada até antes do início da ordem do 
dia.
Art. 188. A ordem para discussão das proposições na ordem do dia se dará por sorteio dos 
parlamentares inscritos para discutir, e a palavra será dada na seguinte ordem: 
I - autor da proposição;
II - aos relatores das Comissões em que a matéria tramitou;
III - aos demais vereadores inscritos para discutir.
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Art. 189. O Presidente da Câmara não interromperá o orador que estiver discutindo matéria 
usando o tempo que lhe é assegurado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão;
II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV - suspensão ou encerramento da sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras 
dependências da Câmara.
Art. 190. Os projetos serão discutidos nos termos regimentais.
§ 1º Para discutir o projeto cada Vereador disporá de três minutos.
§ 2º O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução no prazo máximo 
de três dias úteis, desde que não faça parte de comissão que analisou a proposição.
§ 3º Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original.
§ 4º Havendo apresentação de emendas ou projeto substitutivo ao projeto inicial, deverá ser 
suspensa a tramitação do projeto originário até deliberação final em relação às emendas ou ao 
projeto substitutivo.
§ 5º As emendas ou projetos substitutivos serão lidos, discutidos e votados, respeitada a ordem 
de apresentação.
§ 6º Não se admite pedido de preferência para votação das emendas ou projeto substitutivo.
Art. 191. A discussão será encerrada pelo Presidente da Câmara após a fala do último orador 
inscrito para discutir.
Art. 192. Encerrada a discussão do projeto originário, este será tido em condição de pauta para 
votação.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 193. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua 
vontade final.
§ 1º Considera-se a matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara 
encerrada a discussão.
§ 2º Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem número de votos 
necessários ao quórum de aprovação da matéria em tramitação.
§ 3º As matérias que finalizarem seu procedimento de votação empatado, incluindo o voto do 
Presidente da Casa, será tida como rejeitada e de plano arquivada.
§ 4º Quando, no curso da coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será 
prorrogada até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quórum 
para deliberação, caso em que a ordem do dia será encerrada imediatamente.
Art. 194. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se.
Parágrafo único. Aquele Vereador que se abstiver de votar, terá sua presença contada para 
efeito de quórum.
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CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 195. Os processos de votação são:
I - simbólico;
II - nominal;
III - eletrônico.
§ 1º O processo simbólico consiste em o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de 
qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham 
e aqueles que são contrários a se manifestarem.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na chamada nominal de cada vereador para que 
manifeste seu voto, podendo ser favorável, contrário ou abster-se.
§ 3º O processo de votação por meio eletrônico deve seguir o procedimento do sistema adotado.
Art. 196. O processo de votação simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação da 
contagem mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para 
recontagem de votos.
§ 3º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes 
de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar para 
a nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.
Art. 197. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal pura ou eletrônica nominal para:
I - eleição e destituição dos membros da Mesa;
II - julgamento das contas do Chefe do Executivo;
III - apreciação de veto;
IV- proposta de emenda à Lei Orgânica; e
V - perda de mandato dos agentes políticos.
§ 1º O Presidente ou Primeiro-Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na 
respectiva lista, no caso de votação nominal pura, repetindo, ao final da votação, em voz alta, 
o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado final da votação.
§ 3º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado anunciando o número de 
Vereadores que votaram “sim” ou foram “favoráveis”, e o número de vereadores que votaram 
“não”, ou foram “desfavoráveis”, devendo informar sobre aqueles que se abstiveram.
Art. 198. A verificação de votação mediante processo nominal pura somente será feita uma 
única vez.
Art. 199. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram 
a votar a favor, contra ou a abster-se à matéria votada.
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Art. 200. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de dois minutos sendo vedados apartes.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 201. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado 
pelo Primeiro-Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em 
que lhe for dada a palavra. 
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, 
exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 202. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar 
é assim fixado:
I - no grande expediente: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
II - na discussão de:
a) veto: dois minutos;
b) projeto: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
c) prestação de contas do Chefe do Executivo: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
d) processo de destituição da Mesa ou de membros de Comissão: cinco minutos, para cada 
Vereador e dez minutos para o Relator, o denunciante e o denunciado, com aparte de até um 
minuto;
e) processo de cassação de mandato de Vereador: cinco minutos para cada Vereador e dez 
minutos para o relator, o denunciado ou para o seu procurador, com aparte de até um minuto;
f) moções: cinco minutos, sem apartes;
g) requerimentos: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
h) recursos: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
III - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: cinco minutos com 
aparte de até um minuto;
IV - para declaração de voto: um minuto, sem apartes;
V - “pela ordem” ou “questão de ordem”: dois minutos, sem apartes;
VI - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e a Secretários Municipais, quando 
estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes; e
VII - nas Sessões Solenes, quando autorizado pelo Presidente, por cinco minutos.
TÍTULO VIII
DAS QUESTÕES DE ORDEM, PELA ORDEM E DOS PRECEDENTES 
REGIMENTAIS
CAPÍTULO I
“QUESTÕES DE ORDEM”
Art. 203. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em sessão quanto à interpretação do 
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
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Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. 
CAPÍTULO II
PELA ORDEM
Art. 204. Considera-se “pela ordem” o protesto ou reclamação quanto à não observância do 
que dispõe este regimento.
Art. 205. Pela ordem o Vereador só poderá falar declarando o motivo, para:
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - solicitar a retificação de voto; e
III - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que 
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos.
Art. 206. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou 
proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário que deve ser realizado de forma 
verbal.
Art. 207. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 208. Os casos não previstos neste regimento serão decididos pelo Plenário, passando as 
respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos 
análogos.
§ 1º Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura a ser feita pelo Presidente até 
o término da sessão ordinária seguinte.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o precedente deverá conter, além do texto, a indicação 
do dispositivo regimental a que se refere, o número e a data da Sessão em que foram 
estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
TÍTULO IX
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 209. Recebidos os Projetos de Leis Orçamentárias, após a leitura, serão enviados às 
comissões, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos vereadores. 
Art. 210. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagens propondo modificações nos projetos 
a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas da parte em que a alteração é proposta.
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Art. 211. Se os projetos orçamentários forem incluídos na pauta da Sessão Ordinária, esta 
comportará apenas três fases:
I - expediente;
II - pequeno expediente; e
III - ordem do dia em que deverá constar apenas os projetos orçamentários.
Art. 212. O pedido de vista dos projetos referidos nesta sessão seguirá os prazos e os 
dispositivos regimentais.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 213. Os projetos de decreto legislativo para a concessão de títulos honoríficos são 
aprovados por maioria simples dos membros da Câmara Municipal e serão os seguintes:
a) Cidadão Honorário de Colorado do Oeste;
b) Cidadão Benemérito de Colorado do Oeste.
§ 1° Cidadão Honorário é o título concedido a pessoas que notoriamente tenham prestado 
relevantes serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e que tenham nascido 
em outro município.
§ 2° Cidadão Benemérito é o título concedido a pessoa natural deste município, que é digno 
de honras, que merece recompensas e aplausos por importantes serviços prestados à
sociedade.
Art. 214. O título de Cidadão Honorário poderá ser conferido a qualquer personalidade, 
incluindo estrangeira, consagrada por relevantes serviços prestados à sociedade.
Art. 215. O projeto de decreto legislativo de concessão de título de Cidadão Honorário ou 
Benemérito do Município deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de 
circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, motivo da homenagem, 
observadas as demais formalidades legais e regimentais.
Art. 216. Os projetos de outorga de títulos de Cidadão Honorário de Colorado do Oeste e de 
Cidadão Benemérito de Colorado do Oeste serão concedidos em sessão solene, em data, 
horário e local designado pelo Presidente da Câmara, com a presença do homenageado ou
de seu representante.
Parágrafo único. Na sessão solene para entrega dos títulos honoríficos, terá assegurada a 
palavra o Presidente da Câmara e os demais Vereadores, com preferência para o autor do
projeto, demais autoridades presentes, o homenageado e outros cidadãos autorizados pelo
Presidente da Câmara.
Art. 217. A instrução do projeto de decreto legislativo deverá conter obrigatoriamente como
condição de recebimento pela Mesa, declaração que ateste a anuência do homenageado.
§ 1º Na Sessão Solene de Entrega de Título Honorífico, o Presidente da Casa referendará 
publicamente com sua assinatura e com as assinaturas dos demais edis a honraria outorgada.
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§ 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a palavra dos Vereadores por até 
cinco minutos sem apartes. 
Art. 218. Cada Vereador poderá apresentar duas proposições para concessão de Título de 
Cidadão Honorário de Colorado do Oeste e duas proposições para concessão de Título de 
Cidadão Benemérito de Colorado do Oeste por sessão legislativa.
Parágrafo único. Serão realizadas duas sessões solenes durante a legislatura para entrega 
dos títulos referidos no caput desse artigo.
TÍTULO X
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 219. Os serviços administrativos da Câmara incumbem às suas Diretorias e se regerão por 
ato regulamentar próprio editado pelo Presidente da Casa.
Art. 220. A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços sendo obrigatórios os 
seguintes registros: 
I - registro de ata de sessões;
II - registro de ata das reuniões da Mesa e das comissões;
III - registro de termos de posse; e
IV - registro de precedentes regimentais.
Parágrafo único. Os originais de emendas à Lei Orgânica, de leis ordinárias e complementares, 
de decretos legislativos e de resoluções serão arquivados na Diretoria Legislativa.
SEÇÃO ÚNICA
DO EDIFÍCIO DA CÂMARA E DO RECINTO DO PLENÁRIO
Art. 221. No recinto do Plenário, serão admitidos Vereadores e funcionários da Câmara.
Parágrafo único. Mediante autorização do Presidente, também poderão permanecer no recinto 
do Plenário as autoridades políticas e religiosas, os cidadãos que estejam sendo homenageados 
pela Câmara ou fazendo uso da tribuna e os Ex-Vereadores, enquanto estiverem sendo 
homenageados.
Art. 222. No Plenário, os Vereadores e os servidores deverão manter o respeito e zelar pela 
ordem.
Art. 223. No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por 
Vereadores.
Art. 224. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário e 
tumultuar a sessão.
§ 1º Pela infração ao disposto no presente artigo, o Presidente poderá requisitar força policial 
para retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
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§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, o Presidente deverá 
suspender ou encerrar a sessão.
TÍTULO XI
DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À CÂMARA
Art. 225. Poderá o Chefe do Executivo comparecer à Câmara em dia e hora previamente 
estabelecidos para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê￾lo.
Parágrafo único. Na sessão inaugural de cada ano legislativo o representante do Poder 
Executivo poderá usar a palavra para apresentar mensagem de trabalho, sem ser interpelado, 
pelo tempo de dez minutos. 
Art. 226. Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do Executivo poderá ter assento à Mesa 
à direita do Presidente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 227. Os Secretários Municipais poderão ser convocados a requerimento de qualquer 
Vereador para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua 
competência administrativa.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação do 
Secretário Municipal.
Art. 228. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo 
improrrogável de trinta dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 229. A Câmara se reunirá em Sessão Ordinária ou Extraordinária, em dia e hora 
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os 
motivos da convocação.
§ 1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os 
quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes, na 
ordem estabelecida por sorteio dos inscritos para fazer uso da palavra.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 
dez minutos sendo permitidos apartes.
§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
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Art. 230. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do 
instrumento de convocação, o Secretário convocado obedecidos os mesmos critérios, será 
interpelado pelo Presidente.
TÍTULO XII
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 231. Após o recebimento da prestação de contas, o Presidente da Câmara colocará em 
disponibilidade a documentação para acesso ao público e vereadores nas dependências da Casa 
pelo prazo de sessenta dias e também informará aos interessados a disponibilidade destas no 
site do Tribunal de Contas.
Art. 232. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas juntamente com a prestação de 
contas, após a leitura em Plenário das conclusões do parecer prévio, o Presidente fará distribuir 
cópia a todos os Vereadores e colocará à disposição dos mesmos. 
Art. 233. De posse do parecer do Tribunal de Contas e da Prestação de Contas, o Presidente da 
Câmara remeterá cópia do mesmo, junto com o processo, ao gestor responsável para que este, 
querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de quinze dias úteis contados do 
recebimento do processo.
§ 1º Cumprido o disposto no caput desse artigo, o Presidente enviará todo processo à Comissão 
de Orçamento, Finanças e Contas, para que esta apresente seu parecer pela aprovação ou 
rejeição das contas.
§ 2º Até dez dias após o recebimento do processo, a comissão receberá pedido escrito dos 
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligências 
e vistorias externas bem como examinar documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara.
§ 4º Além da defesa assegurada no caput deste artigo, poderá o gestor apresentar defesa oral na 
sessão em que ocorrer a votação das contas, pelo tempo de trinta minutos, prorrogável por igual 
período, podendo, inclusive, utilizar-se de procurador constituído.
Art. 234. O julgamento das contas deverá ocorrer dentro de prazo razoável.
§ 1º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 2º Concluído o processo de votação da prestação de contas, a Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas deverá elaborar o competente projeto de decreto legislativo que disporá pela 
aprovação ou pela rejeição das contas.
§ 3º O projeto de decreto legislativo da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas deverá ser 
incluído na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, para única discussão e votação. 
§ 4º O presidente da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas e ao 
gestor responsável, no prazo de dez dias, e encaminhará todo o processo ao Ministério Público 
no mesmo prazo, nos casos de rejeição da prestação de contas.
TÍTULO XV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Art. 235. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse após a eleição da Mesa Diretora da Casa.
§ 1º Ultimada a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o Presidente da Câmara convidará o 
Prefeito e o Vice-Prefeito para dar-lhes posse.
§ 2º No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador que tenha exercido cargo na Mesa 
do último biênio da legislatura anterior, assumirá a Presidência da Câmara e dará posse ao 
Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação, por ambos, de seus 
respectivos diplomas e declaração atualizada dos bens, mediante apresentação do Imposto de 
Renda ou declaração registrada, devendo prestar o seguinte compromisso: 
“Manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, 
observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspeção da 
democracia, da legitimidade e da legalidade, e sustentar a integridade e a autonomia do 
município de Colorado do Oeste”.
§ 4º Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão lavrados os respectivos termos e registrados 
em livro próprio.
TÍTULO XVI
DAS ATAS
Art. 236. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente 
os assuntos relevantes tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições conterão, apenas, a declaração
do seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de declaração do voto feita resumidamente por escrito deve ser requerida
ao Presidente.
§ 3º A ata da sessão anterior deverá estar à disposição dos vereadores em até quarenta e oito 
hora antes da sessão subsequente, para leitura e possível retificação, que poderá ser feita 
mediante pedido verbal, devendo a Diretoria Legislativa proceder as correções solicitadas 
pelo edil que exigir a transcrição de fatos relevantes.
§ 4ºHavendo sistema de apoio ao processo legislativo, a ata deverá constar no sistema, sendo 
disponibilizado acesso a todos os vereadores em até quarenta e oito horas antes de sessão 
subsequente. 
§ 5º A ata da sessão anterior será discutida e votada na sessão ordinária seguinte.
§ 6º A ata poderá ser impugnada por qualquer vereador, quando não descrever os fatos e 
situações realmente ocorridas.
§ 7º Feita a impugnação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 8º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata que será incluída na sessão ordinária seguinte 
para discussão e votação.
Art. 237. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação 
do Plenário antes de encerrada a sessão legislativa ordinária.
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Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Presidente da Câmara poderá, antesde
encerrar a sessão, suspender a mesma para confecção da ata e, logo após, declarará a 
reabertura da sessão, que terá como única finalidade a discussão e votação da ata.
TÍTULO XVII
DOS PRAZOS REGIMENTAIS
Art. 238. Os prazos previstos neste regimento devem ser contados excluindo o dia de início e 
incluindo o dia de seu vencimento e serão computados somente os dias úteis, exceto os prazos 
do processo legislativo.
Parágrafo único. Durante o recesso os prazos regimentais não fluem.
TÍTULO XVIII
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 239. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído através Projeto de Resolução.
Art. 240. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno 
somente será admitido quando proposto:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; 3
II - pela Mesa.
Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e 
votado, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria, desde que presente a 
maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. É facultado a instituição da Tribuna da Imprensa, parte do salão destinado às reuniões 
da Câmara, para uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder Legislativo.
§ 1º Os órgãos da imprensa escrita, rádio e televisão, poderão credenciar seus profissionais, 
inclusive correspondentes estrangeiros perante a Mesa, para exercício das atividades 
jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes a Casa e a seus membros, devendo 
informar junto à Presidência:
I - os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja credenciar; e
II - seu registro como órgão de imprensa.
§ 2º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais de 
imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
§ 3º O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo 
trabalhista com a Câmara de Vereadores.
Art. 242. É facultada à Câmara Municipal a comunicação com os Vereadores e servidores por 
meios eletrônicos, mediante o envio de documentos, matérias, processos e demais 
ID: 543518 e CRC: E671995D
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correspondências no formato digital, via e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens, inclusive
a criação de grupos virtuais para esta finalidade.
Art. 243. O Ex-Vereador, ao visitar a Câmara, receberá tratamento especial, e deverá ter sua 
presença anunciada, sendo facultado ao Presidente permitir a sua fala por até cinco minutos, 
mesmo sem inscrição na pauta, durante o grande expediente da sessão ordinária.
Art. 244. O Prefeito Municipal, o Ex-Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Ex-Vice-Prefeito 
e as demais autoridades relevantes para o município receberão tratamento especial ao visitarem 
a Câmara, e deverão ter suas presenças anunciadas, sendo facultado ao Presidente permitir suas 
falas por até cinco minutos, mesmo sem inscrição na pauta, durante o grande expediente da 
sessão ordinária.
Art. 245. O Presidente da Câmara poderá prorrogar o tempo concedido a qualquer orador, desde 
que o assunto abordado seja de interesse do Poder legislativo, do Município e da população de 
Colorado do Oeste.
Art. 246. Fica revogada a Resolução nº 111 de 01 de dezembro de 2008 e as Resoluções nº 122 
de 09 de dezembro de 2013, nº 123 de 09 de dezembro de 2013 e 154 de 29 de março de 2022.
Art. 247. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COLORADO DO OESTE – RO, 29 DE JANEIRO DE 2026.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
ID: 543518 e CRC: E671995D
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 543518
6F38AE89333DD64D01B595F316F12C68
E671995D
MD5:
CRC:
SHA256: 67B7DABD8B9C609E7E0F5CC3E0423990F42D0831C77581538223D992CFEF85A6
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Tipo do Documento
190
Identificação/Número
29/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
NOVO REGIMENTO INTERNO
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 29/01/2026 09:33:39 Finalização: 29/01/2026 09:35:32
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 29/01/2026 09:35:20
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 29/01/2026 09:34:43
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 29/01/2026 09:40:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 29/01/2026 10:18:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 29/01/2026 10:28:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS VEREADORA PRESIDENTE 29/01/2026 10:52:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 543518 e o CRC E671995D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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