PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
OFÍCIO Nº 0092/2026/GAB
Colorado do Oeste - RO, 12 de março de 2026.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de lei
Senhora Presidente,
Vimos, através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação de fundo específico com o objetivo de captar recursos financeiros para
a manutenção e a conservação do PARQUE NATURAL MUNICIPAL CANINDÉ, no Município de
Colorado do Oeste - RO.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 558475 e CRC: 1CEB63BB
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M E N S A G E M
Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a esta Casa o Projeto de Lei que institui o Fundo específico para o
PARQUE NATURAL MUNICIPAL CANINDÉ. Esta iniciativa visa garantir recursos destinados à
preservação de um remanescente vital de vegetação nativa com ÁREA DE 6,60 HECTARES, que
abriga nascentes protegidas e fauna silvestre.
A proposta também busca viabilizar a implantação de uma trilha ecológica voltada ao
ecoturismo e ao turismo educacional, contando com o apoio fundamental da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SEMATUR), do Instituto Federal de Rondônia e da comunidade local.
Diante da relevância da matéria para a saúde pública e para o equilíbrio ambiental,
contamos com a aprovação dos Nobres Edis.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 12 de março de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente)
ID: 558475 e CRC: 1CEB63BB
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a criação de um fundo específico para esse fim pode contribuir
para a captação de recursos financeiros adicionais, permitindo que a comunidade local participe
diretamente na preservação desses espaços;
CONSIDERANDO o previsto nos incisos V e VII da Constituição Federal de 1988, que
estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, §
1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras providências;
Posto isto, pela importância da matéria conto com o apoio dos nobres pares desta Casa
de Leis no tocante à aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 12 de março de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente)
ID: 558475 e CRC: 1CEB63BB
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PARQUE
NATURAL MUNICIPAL CANINDÉ (FMP-CANINDÉ) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
L E I
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Manutenção e Conservação do Parque Natural Municipal
Canindé (FMP-Canindé), instrumento de natureza contábil e financeira, com o objetivo de
centralizar recursos para a manutenção, conservação, fiscalização e desenvolvimento sustentável
da referida Unidade de Conservação.
Art. 2º. Constituem receitas do FMP-Canindé:
I - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
II - Recursos provenientes de emendas parlamentares e transferências voluntárias da União ou do
Estado;
III - Rendas provenientes de taxas de visitação, uso de imagem, atividades de ecoturismo e eventos realizados no Parque;
IV - Valores oriundos de compensações ambientais e termos de ajustamento de conduta (TAC)
especificamente destinados à unidade;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos saldos do próprio Fundo.
Art. 3º. Os recursos do FMP-Canindé serão aplicados exclusivamente em:
ID: 558475 e CRC: 1CEB63BB
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I - Proteção, recuperação e manejo dos recursos naturais da área do Parque;
II - Implantação e manutenção de infraestrutura, incluindo trilhas ecológicas e centros de visitantes;
III - Programas de educação ambiental e pesquisas científicas de interesse para a unidade;
IV - Capacitação de pessoal envolvido na gestão direta do Parque.
Art. 4º. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMATUR),
sob fiscalização e deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA).
§ 1º. Cabe ao Conselho estabelecer as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;
§ 2º. O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMP-Canindé.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a forma de funcionamento e os
procedimentos administrativos para a movimentação financeira do Fundo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 12 de março de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 558475 e CRC: 1CEB63BB
04.391.512/0001-87
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Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 558475
08743FEB8E296CD08CCC3F5C937494E5
1CEB63BB
MD5:
CRC:
SHA256: FF33C31C8EA7D19FB26E8A6F468BD46BFECF5C7FD6A3DDC1D83B3F680B2F9A47
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
12/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de lei.
Súmula/Objeto:
Usuário: Leliani Barbosa
Criação: 12/03/2026 11:33:50 Finalização: 12/03/2026 11:37:47
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 12/03/2026 11:36:20
ASSUNTOS
PROJETO 12/03/2026 11:37:05
CIENTES
Patricia Ferreira Plakitqen 18/03/2026 11:59:43
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 18/03/2026 11:52:05
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 558475 e o CRC 1CEB63BB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.